Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190014877 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8703/01 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Companhia de Seguros Inter-Atlântico, SA, e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, é o contrato de locação financeira firmado entre esta última e a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA. II - Tendo a BFB Leasing resolvido o contrato de locação financeira, a seguradora apenas responde pelo valor das rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato, ou seja, até à data da resolução. L.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", em 11.09.1995 intentou acção com processo sumário - convolado para ordinário, em incidente de verificação de valor da causa - pedindo a condenação solidária de (1) "B - Comércio de Automóveis, S.A.", (2) "Companhia de Seguros C" e (3) "Companhia de Seguros D" no pagamento da quantia de 1631162 escudos - soma da renda vencida e não paga (6ª prestação), juros de mora desde a data do vencimento até à data da interpelação da 2ª R, indemnização parcial das rendas vincendas e valor residual antecipados à data da resolução do contrato - e juros de mora à taxa de desconto do Banco de Portugal, sendo os já vencidos até 15.09.1995 de 154994 escudos e ainda a condenação da 1ª R. a entregar-lhe o automóvel JX, com fundamento em que tendo celebrado com a primeira um contrato multiuso de locação financeira mobiliária e, em aditamento, um contrato de locação financeira do veículo, cujo cumprimento a segunda e terceira garantiram por contrato de seguro de caução directa, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo - razão por que intentou a providência cautelar apensa - resultando infrutíferas as interpelações para pagamento. A "B - Comércio de Automóveis, S.A." defendeu-se invocando: o seguro-caução de que a A. é beneficiária, garante o pagamento da totalidade das rendas do contrato de locação financeira celebrado entre ambas; a A. comprometeu-se, em caso de incumprimento da R., a não resolver o contrato de locação financeira e a accionar as seguradoras pela caução prestada; ao exercer o direito de resolução e intentar a presente acção, olvidando as obrigações assumidas, age com abuso do direito; a A. tem conhecimento do contrato de aluguer de longa duração do veículo, celebrado entre a R. e o locatário e de que ao resolvê-lo põe em causa os direitos do último, terceiro de boa fé; são as seguradoras que devem as rendas vencida e vincendas e a A., com o seu pedido à revelia do contrato, pretende obter enriquecimento sem causa; a cláusula 11ª do contrato de locação financeira é nula nos termos da al. c) do art.º 19º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Concluiu pedindo que se declare sem efeito a resolução, absolva a R. do pedido de entrega do veículo, condenem as Seguradoras no pagamento das quantias pedidas, e declare nula a cláusula 11ª do contrato de locação financeira. Indeferido o chamamento à autoria de "E - Comércio de Veículos Automóveis" que haviam requerido, as RR. Seguradoras na contestação conjunta alegaram: o seguro caução celebrado com a 1ª Ré apenas garantia, conforme acordado com aquela, as prestações a pagar à B pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração; isso também resulta dos protocolos que celebraram com a B, com conhecimento da A.; como esta não alega o incumprimento contratual por parte do locatário do aluguer de longa duração, inexiste qualquer sinistro que as rés seguradoras devam suportar; a A. sabia que a lei lhe vedava celebrar contratos de locação financeira tendo como objecto veículos que não podem considerar-se como bens de equipamento, pelo que tais contratos de locação financeira são nulos por ofensa de lei imperativa. Concluíram pela improcedência da acção. Houve réplica da A., em resposta matéria das excepções deduzidas, concluindo a A. pela respectiva improcedência. Na sequência da tramitação, o tribunal, por sentença de 28.07.2000, julgando a acção parcialmente procedente condenou: (a) a R. "B" na restituição do veículo à A. (b) todas as RR., solidariamente, no pagamento à A. da quantia de 486.328 escudos, relativa à renda vencida e respectivo IVA, e correspondentes juros moratórios desde a data do seu vencimento e até ao 45º dia após a interpelação das RR. seguradoras, em 05.09.1994, à taxa contratual de 17,5% + 2% e, depois daquela data e até integral pagamento, às taxas determinadas por referência ao DL nº 1/94, de 04/01, Avisos mensalmente divulgados pela Junta de Crédito Público e Portarias nº 1167/95, de 23.09, e nº 262/99, de 12/04. Recorreram as RR., e a Relação, por acórdão de 22.11.2001, revogando a sentença: (a) absolveu a "B" do pedido de restituição do veículo à A e condenou-a no pagamento da quantia de 212895 escudos; (b) condenou as RR. Seguradoras a pagarem à A. a indemnização de 1.462.984 escudos e juros contratados até efectivo reembolso, começados a contar do 46º dia reportado a 05.09.1994. As RR. interpuseram recursos de revista, mas o da "B - Comércio de Automóveis, S.A.", foi julgado deserto por falta de alegações. A "Companhia de Seguros C, S.A." e "Companhia de Seguros D" nas 18 conclusões das alegação conjunta suscitam as seguintes questões: (a) o seguro de caução directa garante o pagamento das rendas do ALD e não o das rendas do CLF (1), devendo assim ser absolvidas do pedido;(b) em todo o caso, não respondem pela indemnização devida por resolução do CLF e respectivos juros, nem pelas rendas vencidas posteriormente a essa resolução; (c) a haver lugar à sua condenação em juros, a taxa aplicável é a do desconto do Banco de Portugal; (d) não sendo o seguro caução dos autos uma garantia "on first demand", não existe fundamento para absolvição da "B" do pedido. A A. alegou pela confirmação do acórdão. 2. Como matéria de facto vem fixada a seguinte (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação ou os ordinais das respostas aos quesitos): - A A. exerce, devidamente autorizada para o efeito, a actividade de locação financeira de bens móveis (A). - Em 12.01.93, a A. e a R. B celebraram o acordo escrito que designaram por "contrato multiuso de locação financeira mobiliária", que constitui o documento n° 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (B). - Em 21.05.93, a A. e a R. B celebraram um aditamento ao referido acordo, tendo a A. cedido à R. B o gozo e a fruição do veículo automóvel marca Audi, modelo 80 TD, matrícula JX, no valor de 3500000 escudos - IVA incluído (C). - Tal acordo foi celebrado pelo prazo de 24 meses, obrigando-se a R. B a pagar à A., como contrapartida do gozo e fruição, oito rendas trimestrais de 422001 escudos (sem IVA), conforme documento n° 2 junto com a p.i., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (D). - A R. B destinou o veículo supra identificado a aluguer de longa duração (E). - Em 06.05.93, a R. C, emitiu a apólice de seguro, cuja cópia constitui o documento n° 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta: "OBJECTO DA GARANTIA: pagamento de 24 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Audi 80TD JX. BENEFICIARIO: "A - Soc. Loc. Financeira Mobiliária, S.A." Av. Conde Valbom, Lisboa --- 1000 Lisboa OBSERVAÇÕES: O seguro é feito pelo prazo de 24 meses, com início em 01.04.93 e termo em 31.03.95 (F) - As RR. seguradoras, por carta de 03/11/92, que constitui o documento n° 4, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, enviada à A., comunicavam-lhe que "de acordo com a solicitação dos nossos clientes B, SA, informamos que os seguros caução emitidos a vosso beneficio cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento feito à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a referida interpelação". E, mais adiante, subscrita pela R. D, a expressão "Aceita-se nas condições expressas"(G). - A R. B não pagou à A. a renda vencida e facturada em 25.08.94, no valor de Esc.486328 escudos (H). - A A. interpelou a R. B para cumprir (I). - Nomeadamente, fê-lo por carta datada de 29.08.94, que constitui o documento n° 5, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido(J) - Carta essa que a R. B recebeu (K) - Desses factos deu a A. conhecimento à R. C, por carta datada de 29.08.94, que constitui o documento n° 7 junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (L) - Carta essa que a R. recebeu (M) - Como a R. B não procedeu ao pagamento da renda em dívida e respectivos juros de mora, a A. , por carta registada com A/R., datada de 05.09.94, comunicou-lhe que considerava "resolvido o contrato", conforme documento n° 9, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (N) - Em 05.09.94, a A. enviou à R. C, a carta que constitui o documento n° 12, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual informa "a situação de incumprimento do contrato de locação financeira n° 2974, celebrado entre a A (...) e a B (...), encontrando-se neste momento o locatário em atraso no pagamento das respectivas rendas trimestrais desde 25.8.94. -- Assim e nos termos da apólice de seguro de caução acima referenciada contratada pelo locatário com V .Ex.as. na qual ocupamos a posição de beneficiário, deverão V.Ex.as indemnizar-nos numa importância correspondente aos montantes em dívida (rendas vencidas e vincendas) pelo locatário" (O). - Em resposta, a R. C, enviou à A. a carta que constitui o documento n° 13, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual comunica que "a responsabilidade assumida por esta companhia em todas as apólices de seguro de caução contratados pela "B-Comércio de Automóveis, S.A." destinou-se a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração, como decorre inquestionavelmente do regime contratual acordado com a referida empresa, constante dos protocolos que anexamos à presente. (...) - Uma vez que até ao momento não nos foi comunicado sinistro resultante da falta de pagamento dos locatários de aluguer de longa duração, não se verifica qualquer responsabilidade desta Companhia a ser regularizada"(P). - Respondendo a tal carta, a A. enviou à Ré C, em 20.09.94, a carta que constitui o documento n° 14, junto com a petição inicial, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido(Q). - Até à presente data, não recebeu a A. de qualquer das RR., qualquer quantia (R). - Encontram-se juntos a fls. 125 a 134, quatro documentos intitulados "Protocolos" celebrados entre as ora RR., em 15.11.91, 07.04.92, Novembro de 1992 e 01.11.93, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido(S) - Tais "Protocolos" tinham por "finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração"(T) - Nas negociações que precederam à celebração do acordo referido nas als. B) e C), a A. fez depender a conclusão do mesmo de que a R. B obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia idónea (1º) - A 2ª R. obrigou-se a prestar à A. a garantia por esta exigida, recebendo em contrapartida um prémio anual remunerador do risco assumido (2°) - O seguro mencionado na al. F) da especificação, foi celebrado para garantir o risco de incumprimento das obrigações da R. B no acordo referido nas als. B) e C) da especificação (3°) - Sendo a obrigação garantida a do pagamento das oito rendas trimestrais devidas pela R. B à A. e mencionadas na al. D) da especificação (4°) - A garantia oferecida pela R. B foi o seguro caução referido na al. F) da especificação (5°) 3. Enunciadas as questões a decidir, passa-se à sua apreciação. 1ª Risco coberto pelo seguro de caução directa. O seguro garante o pagamento das rendas do ALD e não o das rendas do CLF e, portanto, devem as recorrentes ser absolvidas do pedido? Como resulta da matéria provada foram celebrados estes contratos: (1) Entre o "A", como locadora, e a "B", como locatária, um contrato multiuso de locação financeira mobiliária, com um aditamento, tendo por objecto o veículo automóvel Audi 80 TD JX, no valor de 3500000 escudos (IVA, incluído), pelo prazo de 24 meses, obrigando-se a última a pagar à primeira 8 rendas trimestrais de 422001 escudos (sem IVA). (2) A "B" destinou o veículo a ALD celebrado com terceiro. (3) Entre a "C - em co-seguro com a "D" - e a "B" - como tomador do seguro- um contrato de seguro de caução directa, tendo por beneficiário "A", feito pelo prazo de 24 meses, com início em 01.04.1993 e termo em 31.03.1995. Menciona-se como objecto da garantia o pagamento de 24 rendas trimestrais referentes ao ALD do veículo automóvel Audi 80 TD JX. O contrato de seguro de caução directa é um contrato típico, regulado pelo DL nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 127/91, de 12 de Março. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou o atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - art.º s 9º, º 2 e 6º, nº 1. Da apólice deve constar, além do estabelecido no Código Comercial (art.º 426º), a identificação do tomador do seguro - a pessoa que contrata com a seguradora e é responsável pelo pagamento dos prémios - e do segurado - o beneficiário, entidade a quem reverte o direito à indemnização - e a obrigação a que se reporta o contrato de seguro. Sendo inequívocas, nas «condições particulares», as identidades do tomador - "B" - e do beneficiário - "A" e a duração da garantia de 24 meses, com início em 01.04.1993 e termo em 31.03.1995, certo é também referirem que o objecto da garantia é «pagamento de 24 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração veículo automóvel Audi 80 TD JX". Pretendem as seguradoras, com base neste declarado objecto da garantia, que o contrato garantido é o ALD celebrado entre a "B" e terceiro e não o CLF concluído entre esta e a A. Saber se foi um ou o objecto da garantia é questão de interpretação do contrato de seguro de caução directa concluído entre a "B" e as co-seguradoras. As regras de interpretação do negócio jurídico constam do art.º 236º do CC: a declaração negocial vale com o sentido com que um declaratário normal, colocado na posição concreta do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não podia razoavelmente contar com ele (nº1); se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, vale de acordo com ela a declaração emitida (nº 2). Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no contexto do documento, ainda que imperfeitamente expresso - art.º 238º, nº 1 do CC. No nº 1 do art.º 236 consagra-se a "doutrina da impressão do destinatário", defendida por Manuel de Andrade (2), segundo a qual, para determinar o sentido da declaração negocial o declaratário deve perguntar-se o que quis o declarante, empenhando para tanto a diligência de uma pessoa sensata, mediana, normal, que estivesse na sua posição concreta e tivesse conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu e ainda de todas aquelas que uma pessoa razoável, naquela situação, teria conhecido. Como circunstâncias atendíveis na interpretação, referia Manuel de Andrade (3) "os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração do seu razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros), os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões". Também deve ser tido em conta como é comum referir-se a conduta das partes em execução do negócio celebrado. Nos factos provados em B), C), D), F), G), 1º, 2º e 5º surpreende-se a vontade comum no sentido de o acordo concluído entre a "B" e a "C" ter por fim garantir as obrigações assumidas por aquela relativamente ao CLF. Não obstante a referência nas condições particulares ao objecto da garantia «pagamento de 24 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração...), ainda assim nelas se encontra expresso, posto que incorrectamente, o sentido de que o verdadeiro objecto é o CLF. A expressão rendas trimestrais ajusta-se a este contrato e não ao ALD, cujas rendas são mensais. No mesmo sentido aponta a identificação da "B" como tomador do seguro e a A. como beneficiária, ambas partes no CLF, as negociações preliminares (respostas já aludidas aos quesitos 1º e 2º) e a execução do contrato, com pagamento das rendas trimestrais. Por outro lado os protocolos em causa respeitaram apenas às relações entre a "B" e a "C" (al. S) e T) ), não se provando que tivessem a ver com a definição do objecto da garantia em causa. 2ª Se as RR. seguradoras não respondem pela indemnização devida por resolução do CLF e respectivos juros, nem pelas rendas vencidas posteriormente a essa resolução. Nos termos do nº 1 do art.º 2º das condições gerais do contrato de seguro garante ao Beneficiário "até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares". Nestas últimas, diz-se que a obrigação garantida é o pagamento das rendas trimestrais até ao montante do capital seguro (2757424 escudos). A A. pediu o pagamento da quantia 1.631.162 escudos, como soma (4) de: renda vencida e não paga de 486328 escudos (6º prestação com início de incumprimento em 25.08.1994), 2895 escudos de juros de mora respectivos, desde 25.08.1994 até 05.09.1994, data da interpelação da Seguradora, à taxa de 19,5% (17,5% + 2%) e de 1142940 escudos (parte do capital das rendas vincendas e valor residual antecipados à data da resolução). Tendo em conta o âmbito da garantia, assiste razão às Seguradoras recorrentes, já que não respondem pela indemnização de 1142940 escudos, mas apenas pelo valor das rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato, ou seja até à data da resolução - arts. 406º, 434º, nº 1 e 798º do CC. Esse montante é de 486328 escudos. Por igual motivo as Seguradoras apenas respondem por juros de mora sobre aquela quantia, à taxa de desconto do Banco de Portugal. Deste modo fica já resolvida a terceira questão no sentido propugnado pela recorrente - à sua condenação em juros, a taxa aplicável é a do desconto do Banco de Portugal. 4ª Não sendo o seguro caução dos autos uma garantia "on first demand", não existe fundamento para absolvição da "B" do pedido. Os recursos - salvo o de oposição de terceiro - só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido - art.º 680º, nº1 do CPC. Assim, carece de legitimidade para impugnar a absolvição da "B" sobre a questão invocada, uma vez que a recorrente não ficou vencida quanto a ela. Decisão: - Concede-se parcialmente a revista das Seguradoras e, em consequência ficam estas condenadas a pagar a quantia de 486.328 escudos e juros de mora sobre esse montante desde a data fixada no acórdão recorrido, à taxa de desconto do Banco de Portugal. - Custas da revista pelas Seguradoras e pela A., na proporção de, respectivamente, ¼ e ¾, sendo as das instâncias na proporção do vencimento. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ------------------------------ (1) ALD e CLF, são abreviaturas designativas de contrato de "aluguer de longa duração" e "contrato de locação financeira", respectivamente. (2) Teoria Geral da Relação Jurídica, ed. 1960, Vol. II, nº 158. (3) Obra cit. na nota anterior, pág. 313, nota 1. (4) A soma é de 1632163 escudos, ligeiramente diferente da indicada pela A. |