Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2187
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
MÉTODO INDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ200710170021874
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Não se configura como contrato de trabalho aquele em que a trabalhadora se obrigou a prestar serviços de manutenção informática, nos Sectores de Facturação e Controlo de Contas--Correntes de Mercadorias e Passageiros, se estiver provado:
a) que não tinha férias remuneradas, nem auferia subsídios de férias nem de Natal;
b) que emitia “recibos verdes”;
E se não estiver provado:
a) que era obrigada a cumprir determinado horário de trabalho, mas apenas a estar disponível nos dias úteis e às horas de expediente da empresa;
b) que recebia ordens, mas tão somente orientações e directivas, das chefias daqueles Sectores;
c) que era obrigada a justificar as faltas, mas que apenas devia comunicar previamente as suas ausências;
d) que as faltas injustificadas a faziam incorrer em sanção disciplinar, mas somente numa sanção de natureza económica.
2. Tratando-se de contrato escrito, o nomen iuris que lhe foi dado pelas partes e o regime que nele foi consignado para regular a relação jurídica entre elas estabelecida, não sendo decisivos para a qualificação jurídica da mesma, não deixam de ser importantes para apurar a vontade real das partes, sobretudo se estas forem pessoas instruídas e cultas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 29.11.2005, a autora AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa contra os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que se encontram vinculadas entre si por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de Julho de 1997; b) a pagar-lhe a quantia de € 126.512,27 a título de férias e subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescida da quantia de € 26.331,27 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até efectivo e integral; c) a quantia de € 13.983,11 a título de retribuição que a ré lhe descontou à conta dos dias de férias que gozou, acrescida de € 6.414,96 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até integral e efectivo pagamento.

Em resumo, a autora alegou que foi admitida ao serviço da ré em 11 de Abril de 1997, ao abrigo de um contrato escrito que foi denominado de “contrato de prestação de serviços”, na sequência do qual passou a ministrar a manutenção informática do software existente nos serviços de facturação e controlo de contas de passageiros e mercadorias; não obstante a denominação dada ao contrato, a relação estabelecida e que sempre existiu entre ela e a ré foi uma relação de trabalho subordinado; em contrapartida do seu trabalho a ré pagava-lhe uma retribuição mensal, mas apenas durante onze meses por ano, nunca lhe tendo pago a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal; além disso, a ré descontou-lhe indevidamente na retribuição os dias em que ela efectivamente gozou férias.

Em 18.1.2006, após a infrutífera audiência de partes, a autora veio ampliar o pedido e a causa de pedir (ampliação que, posteriormente, foi admitida). Alegou que a ré tinha denunciado o contrato com efeitos a partir de 31.12.2005 e que essa denúncia configurava um despedimento ilícito e pediu que o mesmo fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento.

A ré contestou por excepção e por impugnação. Alegou que o contrato era de prestação de serviços e que, na sua cláusula 10.ª, tinha sido acordado que, para a resolução das questões dele emergentes, seria competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Realizado o julgamento, com dispensa da base instrutória, foi proferida sentença julgando improcedente a excepção da incompetência material aduzida pela ré e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada (depois de se ter declarado que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, com efeitos desde 1.7.1997 e que a sua cessação por parte de ré, em 31.12.2005, configurava um despedimento ilícito) a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e a pagar-lhe ainda a quantia de € 126.512,27 a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora a contar do vencimento.

A ré apelou da sentença, mas sem qualquer êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por maioria, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

A) A., ora Recorrida, celebrou com a R., ora Recorrente, um contrato denominado como de prestação de serviços, em 11 de Abril de 1997;
B) Além de denominado como de prestação de serviços, o contrato tem um conteúdo correspondente a tal tipo contratual, organizado de forma consistente;
C) As partes assinaram tal contrato com plena consciência do que faziam e com vontade de o fazer, incluindo a A., ora Recorrida que, habilitada com o curso superior de engenharia e estando ao tempo empregada ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não se encontrava cerceada no seu entendimento e na sua vontade, como se diz no Acórdão Recorrido;
D) Apesar da existência do contrato e de conhecida a situação da sua signatária, ora Recorrida, o Tribunal da Relação considerou necessário averiguar se se trataria antes de um contrato de trabalho, tal como alegado pela mesma A., ora Recorrida;
E) Fê-lo, ignorando a perspectiva manifestada pela ora Recorrente, em violação clara dos princípios do contraditório e da igualdade processual consagrados nos art.os 3.º, n.º 1 e 3.º-A do CPC e ignorando o contrato junto aos autos pela ora Recorrida;
F) E fê-lo dominada pela preocupação de dar cumprimento ao princípio do favorecimento do trabalhador, inspirador do direito do trabalho, sobrepondo tal princípio ao princípio fundamental da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do Cód. Civil;
G) De tal modo que acabou por transmitir, no Acórdão recorrido, a ideia de que o contrato de prestação de serviços, previsto e regulado nos art.os 1154.º a 1156.º do Cód. Civil, corresponde a uma espécie contratual sobretudo destinada a enganar trabalhadores menos avisados;
H) A mesma preocupação obsessiva de transformar o contrato celebrado num contrato de trabalho levou a passar em claro ou a desvalorizar completamente as cláusulas típicas da prestação de serviços, como é o caso da cláusula 5.ª, na qual se faz suportar pela devedora da prestação, a A. ora Recorrida, o risco pelo resultado, ou seja por não atingir o resultado da sua actividade;
I) E também com a cláusula 6.ª, sobre as ausências da A. ora Recorrida, em que se consagra um regime sobretudo destinado a prevenir a efectivação do risco de não alcançar o resultado; e as cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª, respeitantes à definição dos locais em que a actividade da A., ora Recorrida, era prestada, bem como às relações da mesma A. com os membros dos serviços da CP com que tinha de entrar em contacto;
J) Tudo foi ignorado e/ou desvalorizado, com vista a obter a caracterização do contrato como contrato de trabalho subordinado;
K) O mesmo acontecendo, de resto, com a apreciação dos factos provados que não foram confrontados com o alegado pela A., ora Recorrida, na sua petição inicial e que foram sistematicamente seleccionados e interpretados com o objectivo, já referido, de descaracterizar o contrato celebrado, transformando-o num negócio indirecto em que, sob a aparência da prestação de serviços, se pretendia obter os efeitos do contrato de trabalho subordinado;
L) Atitude que é flagrante em relação aos factos provados sobre as relações entre a A., ora Recorrida, e os representantes da CP e que constam dos n.os 40.° e 41.° dos Fundamentos de Facto do Acórdão recorrido; sobre a natureza da obrigação de presença da A. nas instalações da empresa, que constam dos n.os 29 e 30; sobre o objecto do contrato, ou seja o resultado da actividade da A., que consta do n.° 7; sobre os locais em que é exigida a sua presença que consta do n.º 8;
M) E é assim que expressões como "manter contactos diários com as hierarquias dos sectores da facturação e controlo, recebendo destas orientações e directrizes"; "estar disponível nos dias úteis e às horas normais de expediente", acabaram por ser consideradas como indícios suficientes da existência de verdadeira subordinação jurídica da A. à R. e da obrigação de cumprimento de horários rígidos;
N) Finalmente, foram ignorados os factos provados respeitantes aos honorários recebidos pela A. ora Recorrida – n.os. 42 a 47 dos Fundamentos de Facto –, bem como o seu significado e implicações na execução de contrato;
O) É que tais honorários eram, por si só, incompatíveis com a inserção da A., ora Recorrida, na estrutura organizativa da empresa, com subordinação aos seus órgãos dirigentes;
P) Quer tudo isto dizer que o contrato tal como está redigido e como foi negociado e assinado dispensava qualquer averiguação sobre a sua natureza, incluindo o recurso aos indícios da existência de um contrato de trabalho, mencionados no art.º 12.° do Cód. do Trabalho;
Q) Mesmo, porém, que assim se não entenda, o que só por hipótese se admite e por absurdo se rejeita, o recurso ao método indiciário conduz à conclusão de que não havia, no caso, contrato de trabalho, mas sim contrato de prestação de serviços;
R) A não se entender assim, estará a violar-se, como acontece com o Acórdão recorrido, o disposto no art.º 405.º do Cód. Civil, os art.os 3.º, a e 3.º-A do CPC e o art.º 12.º do Código do Trabalho;
S) Julgando em contrário, o, aliás douto, acórdão recorrido viola as disposições legais invocadas nas presentes conclusões.

A ré terminou as suas alegações, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido e requerendo a junção de um parecer jurídico da autoria do Dr. BB (Mestre em Direito).

A autora contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. Por contrato celebrado em 11/4/1997, a A. foi admitida ao serviço da Ré, em l/7/1997, conforme documento junto a fls. 14 e 15 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. O contrato celebrado foi designado como "Contrato de Prestação de Serviços";
3. Na sequência do aludido contrato, a A. passou a ministrar a manutenção informática do software aplicacional existente nos serviços de facturação e controlo de contas de passageiros e mercadorias da ré;
4. Tal contrato abrange a manutenção correctiva que consistia na correcção de erros;
5. E uma manutenção adaptativa que consiste em adequar o software existente às alterações de plataforma tecnológica;
6. E uma manutenção evolutiva que consiste em adequar o software à evolução das necessidades da empresa;
7. Ou seja, o trabalho desenvolvido pela A. tem por objectivo manter em funcionamento correcto e adequado às necessidades da Ré, um sistema informático que suporta os procedimentos de controlo de receita, de cálculo de preços, de facturação, de contabilização e de produção de informação para gestão, no âmbito do tráfego de mercadorias e passageiros, quer nacional quer internacional;
8. A A. trabalha na Unidade de Viagens Interurbanas e Regionais (UVIR), referente aos mercados nacionais e internacionais de passageiros, e na Unidade de Transportes de Mercadorias e Logística (UTML), referente aos mercados nacionais e internacionais de mercadorias;
9. As suas funções traduzem-se em alterações a programas já existentes, bem como ao estudo de novos assuntos, seguindo-se trabalhos de análise, programação, formação e implementação;
10. Designadamente, o cálculo dos preços dos transportes efectuados nos mercados e respectiva facturação, apuramentos de valores a relevar em balanços entre a CP e outras redes ferroviárias, contabilização de facturas, notas de crédito e outros documentos, controle de receitas, produção de informação para gestão de transportes, elaboração de releves a enviar às redes ferroviárias, referentes a vendas da CP e sua contabilização, produção de informação estatística referente a passageiros no mercado internacional, controle de stocks e dos bilhetes distribuídos, processamento de reembolso de bilhetes internacionais, etc.;
11. O software aplicacional é propriedade da Ré, sendo logicamente a beneficiária do trabalho de manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva operado pela A.;
12. A A. colocou na disponibilidade da requerida os seus conhecimentos profissionais desde que entrou aos seu serviço;
13. Conhecimentos que não se circunscrevem apenas à especialização informática da Autora, mas que abarcam outras áreas de conhecimento, tais como contabilidade, tradução, etc.
14. Tem realizado ainda outros trabalhos de natureza técnica na área da informática, como sejam os relativos a configuração e programação de impressoras, print-servers e instalação de software base;
15. Sendo a documentação técnica necessária, o software e outros fornecida pela Ré;
16. Os trabalhos que envolvem estudo de novas matérias ou matérias relacionadas passam sempre pela disponibilização por parte da Ré dos documentos necessários, de que são exemplos fichas da UIC (União Internacional de Caminhos de Ferro) e Ordens de Serviço Interna;
17. A A. presta e desenvolve para a Ré qualquer serviço que lhe é solicitado, dentro da área de informática;
18. Quer pelo departamento onde está inserida, quer por outros departamentos da Ré;
19. Sem que isso importe acréscimo de remuneração;
20. A A. trabalha única e exclusivamente para a Ré;
21. Dependendo economicamente apenas do trabalho que lhe presta;
22. A A. realizou, fora do matéria contratada, designadamente, reorganização dos sites de MAPPER, estudo de nova linguagem de programação (PCL 5), configuração de impressoras e print-servers, estudos da legislação UIC;
23. A A. sempre exerceu a sua actividade nas instalações designadas pela Ré;
24. Acompanhando sempre as mudanças de instalações quer da Unidade de Viagens Interurbanas e Regionais (UVIR) quer da Unidade de Transporte de Mercadorias e Logística (UTML);
25. Na altura da propositura da acção, trabalhava quer nas instalações da Unidade de Viagens Interurbanas e Regionais (UVIR) sita na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, quer nas instalações da Unidade de Transportes de Mercadorias e Logística (UTML) sita na Avenida da República, também na cidade de Lisboa;
26. Dividindo o seu tempo de trabalho pelos dois locais, conforme as necessidades do momento da Ré;
27. Utilizando não apenas as instalações, mas também os equipamentos e materiais pertencentes à Ré;
28. Sendo a Ré proprietária de todos os computadores, hardware, programas e sistemas informáticos, em que trabalha a A., continua, evidentemente, a sê-lo após a manutenção evolutiva, adaptativa e correctiva que esta fez, ao longo da sua relação contratual com a Ré;
29. Por forma a assegurar uma correcta e pontual execução das suas funções, a A. obrigou--se a estar e estava disponível nos dias úteis e às horas normais de expediente da Ré;
30. Ou seja, das 9 horas e 30 minutos até às 18 horas;
31. Sempre que a A. necessitasse de faltar devia previamente comunicar a ausência à Ré;
32. Em caso de falta da A., a Ré podia reduzir-lhe a remuneração em 1/20 (um vinte avos) nos termos da cláusula 6.ª do contrato;
33. Antes de se vincular com a Ré, a A. trabalhava na sociedade regra 3 - Empresa-A, Lda, onde assegurava os contratos de prolongamento de desenvolvimento de software;
34. Tal sociedade foi contratada pela Ré, para lhe cuidar do software aplicacional e respectiva manutenção;
35. Tendo sido convidada, na altura, a A., enquanto funcionária da REGRA, a prestar o serviço à Ré;
36. A partir do momento em que a A. foi contratada pela Ré, esta não mais celebrou ou teve a necessidade de celebrar qualquer contrato de desenvolvimento e manutenção do software aplicacional com terceiras entidades;
37. Pois sempre teve a A., a tempo inteiro, a cuidar da adaptação, correcção e evolução do referido software;
38. A A. vive apenas da remuneração que recebe da Ré;
39. Não tendo a A., desde então, outra fonte de subsistência;
40. Nos termos da cláusula 2.ª do contrato, a A. exerce a sua actividade mantendo contactos, em princípio diários, com a hierarquia do sector de facturação e controlo de contas--correntes de mercadorias e passageiros (UVIR e ÜTML), e sob as orientações que lhe são transmitidas pelas chefias desses órgãos;
41. Recebendo destes orientações e directrizes, quer verbalmente, quer por escrito via e-mail;
42. Pela sua actividade, a A. recebia a quantia mensal fixa de 870.000$00 (sendo o contravalor em euros de 4.339,54);
43. Valor esse que, ao longo dos anos, foi sendo regularmente aumentado;
44. Assim, em Junho de 2000, passou a A. a auferir mensalmente a quantia de esc. 975.000$00 (€ 4 863,28);
45. Porque a Ré demorou 6 meses a actualizar o valor da remuneração, em Janeiro de 2001, pagou à A. a quantia de 556 500$00 (a que correspondem os recibos n.ºs 0546236 e 0546237, cada um no valor de 278 250$00);
46. Quantia essa que corresponde aos retroactivos dos meses de Julho a Dezembro de 2001, sendo a diferença entre a remuneração que auferia anteriormente e a que passou a auferir [(975.000 : 20) x 106 dias de trabalho) - [(870.000$00 : 20) x 106 dias de trabalho)];
47. E em Janeiro de 2003, a A. viu a sua remuneração ser novamente aumentada para € 5.336,27, valor da sua remuneração actual;
48. Sendo pagos, em regra, no último dia do mês a que respeitam, cumprindo assim o estipulado na cláusula 3.ª do contrato que obrigava o pagamento até ao dia 15 de cada mês;
49. A A. emitia "recibo verde" relativamente às quantias supra referidas;
50. Se a A. não prestasse serviço, era-lhe aplicada a consequência prevista na cláusula 6.a do contrato – dedução de 1/20 avos do valor mensal por cada dia;
51. A A. recebia o referido valor 11 meses por ano;
55. Em carta data de 23/11/2005, a Ré, alegando "substituição do sistema de facturação da CP Carga", «denunciou» o contrato que mantinha com a A., com efeitos a partir de 31/12/2005;
56. A Ré nunca pagou à A. retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal;
57. A A. não "picava ponto".

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o contrato que as partes celebraram entre si, em 11 de Abril de 1997, e que a ré fez cessar em 31 de Dezembro de 2005, deve ser qualificado como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviços.

Trata-se da questão nuclear da presente acção, uma vez que dela depende a procedência ou improcedência das demais pretensões formuladas pela autora. Efectivamente, a autora só terá direito às quantias reclamadas a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, se a relação jurídica estabelecida entre ela e a ré configurar um contrato de trabalho e o mesmo acontece relativamente ao pedido de reintegração e de pagamento das retribuições que ela teria auferido entre a data em que a ré fez cessar o contrato e o trânsito em julgado da sentença.

E. para resolver aquela questão, há que atender ao disposto na LCT (2) e não ao disposto no Código do Trabalho actualmente em vigor, uma vez que o contrato em apreciação foi celebrado muito antes da entrada em vigor do referido Código, a qual, como é sabido, ocorreu em 1.12.2003 (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27/8).

Com efeito, embora no n.º 1 do seu art.º 8.º (Aplicação no tempo), a Lei n.º 99/2003 estipule que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, deve entender-se que aquele regime não é aplicável quando em causa estiver a qualificação de contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho, uma vez que essa qualificação se prende com os efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor e aquele normativo legal expressamente ressalva, em consonância, aliás, com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do C.C., a aplicação daquele regime às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho (3). Ora, tendo o contrato sido celebrado antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, é óbvio que os factos em que se traduziu aquela celebração e os efeitos deles decorrentes, no que toca à natureza do contrato, ocorreram totalmente antes da entrada em vigor do referido Código.

E sendo assim, como se entende que é, a qualificação do contrato não pode ser feita (ao contrário do que sucedeu na decisão recorrida) com recurso à presunção de laboralidade contida no art.º 12.º do Código do Trabalho, na sua redacção originária, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/3, que era a redacção em vigor à data da cessação do contrato. A qualificação terá de ser feita, repete-se, à luz da LCT, por ser esta a lei em vigor à data da celebração do contrato (11.4.1997).

E entrando, agora, na apreciação da qualificação do contrato, importa começar por dizer que, no plano teórico, a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço não oferece dificuldades, uma vez que, a nível conceptual, as diferenças entre os aludidos contratos são por demais evidentes. Basta atentar nas respectivas definições legais.

Assim, nos termos do art.º 1.º da LCT e do art.º 1.152.º do C.C., “[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. Por sua vez, nos termos do art.º 1.154.º do C.C., “[c]ontrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Ora, como daqueles conceitos normativos decorre, a primeira diferença diz respeito ao carácter necessariamente oneroso do contrato de trabalho, ao contrário do acontece com o contrato de prestação de serviço que pode ser oneroso, ou não. E a segunda diz respeito ao objecto do contrato: no contrato de trabalho, o objecto é a actividade (a capacidade de trabalho) de uma das partes, que se obriga a prestá-la à outra, sob a autoridade e direcção desta; no contrato de prestação de serviço, a obrigação não é a própria actividade, mas sim determinado resultado dessa actividade.

Mas, porque toda a actividade visa a obtenção de determinados resultados e estes não se alcançam sem aquela, a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando que aquilo que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue do contrato de prestação de serviço é a chamada subordinação jurídica a que o prestador do trabalho está sujeito e que se traduz no facto de o trabalho ser prestado sob a autoridade e direcção da outra parte, o que implica da sua parte um dever de obediência.
No contrato de prestação de serviço, aquela subordinação não existe e o trabalho é prestado de forma autónoma e independente, relativamente à pessoa que dele vai beneficiar. Por isso, para qualificar determinado contrato, bastará indagar se o trabalho é prestado em regime de subordinação jurídica ou em regime de autonomia.

É, porém, aqui, no plano prático, que as dificuldades começam, porque nem sempre é fácil determinar qual foi o regime que as partes quiseram adoptar e porque a subordinação, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida pelos sentidos. A sua existência só poderá dar-se por verificada pela via da dedução, o que também não é tarefa fácil, não só porque a subordinação jurídica comporta diferentes gradações, por haver actividades cujo exercício pressupõem uma maior ou menor autonomia técnica, a qual, por si só, não é inconciliável com o poder de direcção do empregador, uma vez que a lei admite expressamente a coexistência da autonomia técnica com o poder directivo do empregador(art.º 5.º, n.º 2, da LCT), mas também porque a existência deste poder não depende tanto do seu exercício efectivo como da mera possibilidade de ser exercido e, ainda, porque o trabalho autónomo não é incompatível com a existência de instruções e orientações emanadas da parte que beneficia do trabalho, como, por exemplo, acontece no contrato de mandato que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviço (art.º 1.161.º, al. a), do C.C.).

Para resolver aquelas dificuldades, a doutrina e a jurisprudência recorrem ao chamado método indiciário que consiste em detectar, na situação concreta em análise, os factos que normalmente andam associados à existência do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Cada um desses factos constituirá um indício que militará a favor ou contra a existência da subordinação jurídica.

Como refere Monteiro Fernandes (4), no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido especial ênfase aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa. E a estes acrescem os elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. E são ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

E na mesma linha navega Pedro Romano Martinez (5), que àqueles indícios acrescenta outros: o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; a prestação da actividade sem recurso a colaboradores; a manutenção do direito à retribuição quando a actividade não pode ser prestada por facto não imputável ao prestador; o direito a férias remuneradas; a integração do prestador da actividade na estrutura da empresa; a não prestação da actividade a outros beneficiários; a inscrição do prestador da actividade em organismo sindical; o fornecimento, por escrito, por parte do beneficiário da actividade, das informações impostas pelo Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro.

Mas, como aqueles autores também salientam, tais indícios, isoladamente apreciados, não são determinantes para a qualificação negocial, sendo necessário conjugá-los entre si, atendendo à situação concreta em análise, e o valor relativo de cada um varia de caso para caso. E, como de forma mais explícita, diz Monteiro Fernandes (6), “a determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns caricaturam como uma “caça ao indício”, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre “dois modos de ser” analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos desse modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada”.

Por outras palavras, como ainda no recente acórdão de 10.10.2007, desde tribunal (7), se afirmou, “torna-se patente que cada um dos falados indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, o que implica a formulação de um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta. É dizer que a almejada qualificação do contrato deverá ser feita caso a caso, sem valorizar os indícios de forma atomística, o que comporta necessariamente alguma margem de indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos vários indícios atendíveis”.

Aos indícios referidos haverá que acrescentar outros, quando o contrato tiver sido reduzido a escrito, como no caso agora em apreço aconteceu. Efectivamente, quando o contrato tiver revestido forma solene, o nomen juris que as partes lhe deram não pode ser menosprezado e, muito menos, o teor das respectivas cláusulas. Sem serem decisivos para a qualificação do contrato, pois o que realmente releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado, aqueles elementos são naturalmente importantes para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação, sobretudo se os outorgantes forem pessoas cultas e esclarecidas.

Revertendo agora ao caso em apreço, vejamos qual a qualificação a atribuir à relação contratual que, entre 11.4.1997 e 31.12.2005, existiu entre as partes, ora em litígio.

E, sopesando os factos que foram dados como provados e levando em conta que era a autora que tinha de alegar e provar os factos e indícios que permitissem concluir pela existência da sua subordinação jurídica à ré, por tais factos serem constitutivos dos direitos por ela invocados na presente acção (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.), adiantaremos, desde já, que a factualidade provada não suporta a tese de que a relação jurídica em apreço era um contrato de trabalho. Pelo contrário, dela resulta, em termos que julgamos inequívocos, que a relação contratual em questão revestia a natureza de contrato de prestação de serviço. Vejamos porquê.

No que toca ao local de trabalho, ficou efectivamente provado (factos n.ºs 8, 23, 24, 25 e 26) que a autora prestava a sua actividade nas instalações da ré. Tal facto que, em princípio, abonaria a favor da tese da subordinação jurídica, não assume qualquer relevância, no caso concreto, uma vez que a prestação a que a autora se obrigou (manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva do software da ré) tinha de ser levada a cabo nas instalações da ré, por aí se encontrar o material (o equipamento informático e respectivo software) sobre o qual a sua prestação devia incidir.

Quanto aos instrumentos de trabalho, provou-se que os mesmos eram pertença da ré e que por esta eram fornecidos à autora (factos n.ºs 11, 14 e 27), mas tais factos que, em princípio, favoreceriam a tese do contrato de trabalho, também não são relevantes, no caso, pelas razões já aduzidas acerca do local de trabalho.

No que respeita ao horário de trabalho, apenas se provou que a autora se obrigou a estar, como estava, disponível nos dias úteis e às horas normais de expediente da ré, ou seja, das 9h30 até às 18h00 (facto n.ºs 29 e 30). Não se provou que a autora trabalhava efectivamente, ou estava obrigada a trabalhar, durante todo aquele período de tempo, o que significa que este indício também não favorece a tese da autora, mas sim a da ré.

Relativamente ao poder de direcção, não se provou que a autora recebesse ordens de quem quer que fosse, nem se provou que estivesse integrada na estrutura hierárquica da empresa. Provou--se, é certo, que exercia a sua actividade mantendo contactos, em princípio diários, com a hierarquia do sector de facturação e controlo das contas correntes de mercadorias e passageiros (UVIR e UTML) e sob as orientações e directivas que lhe eram transmitidas pelas chefias desses órgãos, quer verbalmente, quer por escrito, via e-mail (factos n.ºs 40 e 41), mas tais factos não são minimamente concludentes no que toca à integração da autora na organização e estrutura da ré, uma vez que o contrato de prestação de serviços também é compatível com a existência de orientações, instruções e directivas por parte do beneficiário da actividade do trabalhador autónomo. A título de exemplo, veja-se o disposto no art.º 1161.º, al. a), do C.C.

No que concerne às “faltas ao trabalho(8), provou-se que, sempre que necessitasse de faltar, a autora devia comunicar previamente essa ausência à ré (facto n.º 31), que, em caso de faltar, a ré poderia reduzir-lhe a remuneração em 1/20, nos termos da cláusula 6.ª do contrato (9) (facto n.º 32). E mais se provou que, se a autora não prestasse serviço, era-lhe aplicada a consequência prevista na cl.ª 6.ª do contrato (facto n.º 50). E também se provou que não “picava o ponto” (facto n.º 54).

Ora, como se constata dos referidos factos, a autora não era obrigada a justificar as faltas e que o facto de faltar não tinha consequências disciplinares, mas apenas económicas, o que significa que o regime de faltas adoptado não era o do contrato de trabalho, o que, aliás, está em consonância com o que acima foi dito acerca do horário de trabalho, pois, como então foi dito, a autora não estava obrigada a cumprir (trabalhando) o horário estabelecido. Apenas estava obrigada a estar disponível dentro daquele horário, o que, aliás, se compreende, uma vez que as tarefas que se obrigou a prestar não exigiriam a sua presença diária na empresa. E, sendo assim, o regime adoptado pelas partes no texto do contrato e execução do contrato no que diz respeito às “faltas ao trabalho” também não depõe em favor da tese do contrato de trabalho, sendo claramente mais consentâneo com a tese da ré.

No que se refere à retribuição, está provado que a autora só recebia retribuição durante 11 meses por ano, que a ré nunca lhe pagou retribuição de férias, nem os subsídios de férias e de Natal e que a autora emita “recibo verde” (factos n.ºs 49, 51 e 53), factos estes que, indiciariamente embora, favorecem mais a tese da ré.

Finalmente, quanto à exclusividade de funções, ficou provado que a autora trabalhava a tempo inteiro (facto n.º 37), que vivia apenas da remuneração que recebia da ré (facto n.º 38) e que não tinha outra fonte de rendimento (facto 39). Tais factos, só por si, não são suficientemente indiciadores da presença da subordinação jurídica. Apenas atestam a existência de uma subordinação económica da autora relativamente à ré, mas esta dependência não é exclusiva do contrato de trabalho. Além disso, não está provado que a ré estivesse proibida de trabalhar para outras entidades, nem tal proibição consta do contrato escrito.

Por último, a favor da tese da ré, militam a qualificação que as partes deram ao contrato (Contrato de prestação de serviços) e o regime que nele convencionaram, para regular a relação jurídica estabelecida entre si, pois, como do teor das respectivas cláusulas decorre, nomeadamente das cláusulas 2.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9, e 10.ª (10), a regulamentação adoptada pelas partes afasta-se do figurino do contrato de trabalho e é perfeitamente subsumível ao regime legal do contrato de prestação de serviço. E embora, como já foi dito, o nomen iuris dado ao contrato e a regulamentação nele inserida não sejam decisivos para a qualificação da relação jurídica efectivamente concretizada, a verdade é que também não podem ser pura e simplesmente ignorados, mormente neste caso, em que a ré é uma grande empresa, dotada, certamente, de serviços jurídicos competentes e em que a autora é, certamente, uma pessoa com formação superior, uma vez que no contrato é tratada por Eng.ª, sendo de presumir que ela tinha consciência do tipo de contrato que assinou, tanto mais que já anteriormente vinha prestando à ré os serviços para que foi contratada, embora ao serviço de outra empresa, a REGRA 3 – Empresa-A, L.da , ao abrigo de um contrato de prestação de serviço que esta empresa havia celebrado com a ré (factos n.ºs 33, 34 e 35).

Concluindo, diremos que a tese da autora, efectuado o juízo de globalidade sobre todos os indícios recolhidos nos autos, não encontra o menor apoio nem na letra do contrato nem da factualidade dada como provada, impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e a total absolvição da ré.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e absolver a ré do pedido.
Custas pela autora, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 207); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
(3) - O n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, tem o seguinte teor: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.”
(4) - Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, p. 144.
(5) - Direito do Trabalho, Abril 2002, Almedina, p. 308-311.
(6) - Ob. cit., p. 144.
(7) - Proferido no proc. n.º 1800/07, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Sousa Grandão.
(8) - A expressão “faltas ao trabalho” não é aqui usada em sentido técnico.
(9) - A cláusula 6.ª do contrato tinha o seguinte teor: “Se a 2.ª Outorgante não prestar os serviços em qualquer altura, sem prejuízo da penalidade prevista na cláusula anterior, se disso for o caso, a CP deduzirá, por cada dia, o equivalente a 1/20 (um vinte avos) do valor mensal dos honorários.”
(10) - As cláusulas referidas têm o seguinte teor:
Cláusula 2.ª - “Por forma a assegurar uma correcta e pontual execução dos serviços previstos na Cláusula 1.ª, a 2.ª Outorgante obriga-se, designadamente, a: a) Manter os necessários contactos com a frequência que a natureza dos trabalhos o exija, em princípio diariamente, com a hierarquia do Sector de Facturação e Controlo de Contas Correntes de Mercadorias e Passageiros, tendo ainda em atenção as orientações que lhe forem transmitidas pelas Chefias daqueles órgãos; b) Estar disponível para a execução dos trabalhos objecto deste contrato, nos dias úteis e às horas normais de expediente da CP, nos locais indicados no n.º 2 da cláusula 1.ª.
Cláusula 4.ª - “Durante a vigência do presente contrato, terá a 2.ª Outorgante autorização para aceder às instalações da CP, na medida em que tal se torne necessário à boa execução do mesmo.”
Cláusula 5.ª - “1. Em caso de avarias que acarretem a inoperacionalidade do software, por motivos imputáveis à 2.ª Outorgante, esta pagará à CP a penalidade diária de 2,5% (dois e meio por cento) do valor mensal dos honorários por cada dia em que aquele software estiver inoperacional. 2. Considera-se o software inoperacional quando o mesmo esteve fora de serviço ou em serviço deficiente durante duas ou mais horas por dia.”
Cláusula 9.ª - “1. A 2.ª outorgante não poderá ceder quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do presente contrato, sem prévia autorização escrita da CP. 2. A CP poderá livremente ceder quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do presente contrato.”
Cláusula 10.ª - “Para todas as questões emergentes da interpretação ou execução do presente contrato, as partes acordam que será competente o tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”