Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DESPACHO DE RECEBIMENTO INSTRUÇÃO DO RECURSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511080025841 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Ainda quando o recurso de revisão tenha por fundamento o disposto na al. b) do art. 771 CPC, se este carecer de instrução, a competência para o exame preliminar e respectivo despacho cabe à 1ª instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista e não uma 3ª instância. II - Exame preliminar e julgamento da questão de fundo não se confundem nem o julgamento antecipado desta última pode ser feito naquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: "A" reclama do despacho de fls. 551 a ordenar a remessa do recurso de revisão à 1ª instância e requerer julgamento ampliado para uniformização de jurisprudência. Colhidos os vistos. Decidindo: 1.- Quando a parte se considere prejudicada pelo despacho do relator reclama para a conferência e esta tem uma composição própria, não passível de qualquer confusão com o julgamento em que intervêm todas as secções cíveis. Por isso, apenas se pode considerar o requerimento do recorrente na perspectiva de pretender que o despacho seja submetido à conferência, razão pela qual se o não indefere e se o admite. 2.- O despacho reclamado enuncia - ‘o Supremo Tribunal de Justiça, em seu acórdão, negou a revista interposta por aquele, confirmando o da Relação que, por seu turno, negara procedência à sua apelação. O requerente ora fala em falsidade e em vício desse documento (que não junta apesar do convite que a 1ª instância lhe endereçou (ut despacho a fls. 29) ora em documento (presume-se que se quer referir ao mesmo ...) que a parte contrária foi convidada a juntar (por despacho proferido em audiência de julgamento do processo principal e que, segundo alega, não satisfez) ora fala em termos de ter havido erro de julgamento (é nesta base que desenvolve a maior parte das alegações no requerimento de interposição do recurso de revisão). O erro de julgamento, a ter havido, não constitui fundamento de recurso de revisão. A questão atinente ao documento já foi discutida na acção principal, no processo em que foi proferida a decisão’ Concluindo por terem ficado ‘apontados ficaram os elementos fundamentais para o conhecimento do requerimento’. Muito embora o recorrente tenha invocado o disposto na al. b) do art. 771 CPC (cfr., fls. 24), ressalta do afirmado nesse despacho, em consonância com o alegado por aquele, que, a admitir-se o recurso, este carece de instrução. Daí a competência para o exame preliminar e respectivo despacho caiba à 1ª instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista e não uma 3ª instância (neste sentido, Amâncio Ferreira in Manual dos recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 372). 3.- Exame preliminar e julgamento da questão de fundo não se confundem nem aquele permite um julgamento antecipado desta última. O processo é remetido à 1ª instância para submeter o requerimento a exame preliminar e ser proferido o despacho que ao caso couber. Se de indeferimento é passível de agravo, caso contrário não (aut. e op. cits., p. 379). Após este, o processo tomará a marcha em consonância com a sua parte decisória. Termos em que se confirma o despacho do relator e se indefere o requerido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |