Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2584
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DESPACHO DE RECEBIMENTO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200511080025841
Data do Acordão: 11/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. CONFERÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Ainda quando o recurso de revisão tenha por fundamento o disposto na al. b) do art. 771 CPC, se este carecer de instrução, a competência para o exame preliminar e respectivo despacho cabe à 1ª instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista e não uma 3ª instância.
II - Exame preliminar e julgamento da questão de fundo não se confundem nem o julgamento antecipado desta última pode ser feito naquele.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" reclama do despacho de fls. 551 a ordenar a remessa do recurso de revisão à 1ª instância e requerer julgamento ampliado para uniformização de jurisprudência.
Colhidos os vistos.

Decidindo:

1.- Quando a parte se considere prejudicada pelo despacho do relator reclama para a conferência e esta tem uma composição própria, não passível de qualquer confusão com o julgamento em que intervêm todas as secções cíveis.
Por isso, apenas se pode considerar o requerimento do recorrente na perspectiva de pretender que o despacho seja submetido à conferência, razão pela qual se o não indefere e se o admite.

2.- O despacho reclamado enuncia -
‘o Supremo Tribunal de Justiça, em seu acórdão, negou a revista interposta por aquele, confirmando o da Relação que, por seu turno, negara procedência à sua apelação.
O requerente ora fala em falsidade e em vício desse documento (que não junta apesar do convite que a 1ª instância lhe endereçou (ut despacho a fls. 29) ora em documento (presume-se que se quer referir ao mesmo ...) que a parte contrária foi convidada a juntar (por despacho proferido em audiência de julgamento do processo principal e que, segundo alega, não satisfez) ora fala em termos de ter havido erro de julgamento (é nesta base que desenvolve a maior parte das alegações no requerimento de interposição do recurso de revisão).
O erro de julgamento, a ter havido, não constitui fundamento de recurso de revisão.
A questão atinente ao documento já foi discutida na acção principal, no processo em que foi proferida a decisão’
Concluindo por terem ficado ‘apontados ficaram os elementos fundamentais para o conhecimento do requerimento’.
Muito embora o recorrente tenha invocado o disposto na al. b) do art. 771 CPC (cfr., fls. 24), ressalta do afirmado nesse despacho, em consonância com o alegado por aquele, que, a admitir-se o recurso, este carece de instrução.
Daí a competência para o exame preliminar e respectivo despacho caiba à 1ª instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista e não uma 3ª instância (neste sentido, Amâncio Ferreira in Manual dos recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 372).

3.- Exame preliminar e julgamento da questão de fundo não se confundem nem aquele permite um julgamento antecipado desta última.
O processo é remetido à 1ª instância para submeter o requerimento a exame preliminar e ser proferido o despacho que ao caso couber. Se de indeferimento é passível de agravo, caso contrário não (aut. e op. cits., p. 379).
Após este, o processo tomará a marcha em consonância com a sua parte decisória.
Termos em que se confirma o despacho do relator e se indefere o requerido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Novembro de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.