Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260008885 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 650/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A lei - art.º 61.º, n.º 2, a) e b), do Código Penal - impõe ao juiz a necessidade de assentar o necessário "juízo de prognose" em que o condenado, "uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes", o que reclama elementos objectivos relativamente seguros ["for fundadamente de esperar..."], sob pena, até, de o tribunal de execução das penas fazer entrar pela porta o que a jurisdição comum deitou pela janela. II - Este condicionalismo legal é convocado igualmente nos casos previstos no n.º 5 daquele artigo ao impor que a libertação do condenado, atingidos os 5/6 da pena, «sem prejuízo do disposto nos números anteriores». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AFF, identificado nos autos, requer a presente providência de habeas corpus, alegando, em suma, que encontrando-se em cumprimento de pena, que alega ser de 7 anos de prisão, deveria ter beneficiado da concessão de liberdade condicional aos 5/6 da mesma, atingidos em 2/8/03, o que não aconteceu. Daí que, manifestando-se, segundo alega, «abuso de poder», requeira a sua libertação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A juiz do processo, não indo além do decalque da promoção do MP, «informou (1)» como segue: "Informe de imediato e pelo meio mais célere o Venerando Tribunal de Justiça (sic) de que o arguido, preso à ordem dos presentes autos, cumpre a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão cujo termo ocorrerá em 28 de Novembro do corrente ano (2004) sendo que o TEP de Coimbra ainda não lhe concedeu a liberdade condicional, nos termos e com os fundamentos expostos a fls. 400 e verso (2)-(3). Para melhor esclarecimento envie as certidões mencionadas na promoção que antecede - com certidão de trânsito em julgado das decisões judiciais - e certifique ainda que os presentes autos eram anteriormente identificados sob o n.º 80/2000. Envie ainda cópia da promoção que antecede e do presente despacho." Foram juntas certidões, com a respectivas notas de trânsito em julgado em que se pode ver que: a) Por acórdão de 31/10/2000 (fls. 33), foi o ora requerente condenado em pena única conjunta de sete anos de prisão em cúmulo jurídico das condenações parcelares proferidas nos processos comum 80/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, comum n.º 47/99, do mesmo tribunal, comum n.º 165/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, comum n.º 247/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia e comum n.º 11/2000, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, respectivamente de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 15 meses de prisão, 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 4 meses de prisão e 4 meses de prisão, correspondentes à prática correlativa dos crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, furto qualificado p. e p. nos artigos 202.º, d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do mesmo Código, furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, f), do mesmo diploma, receptação p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do mesmo Código, roubo, p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo diploma, falsificação p. e p. no artigo 256.º, n.º 3, e detenção de arma proibida p. e p. no artigo 272.º, n.º 2, ambos também do Código Penal. b) Àquela pena única foi declarado perdoado no mesmo acórdão, um ano e dois meses de prisão, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12/5. c) Na sequência do trânsito em julgado do acórdão, foi efectuada uma liquidação de pena tendo-se concluído que o termo final se situaria em 2/12/2005, metade, em 2/6/2002, dois terços em 2/8/03, e cinco sextos, em 2/10/2004 (fls. 34 e 35). d) Porém, por despacho de 31/7/01, também transitado em julgado, tendo-se constatado que na anterior liquidação não fora tomado em conta o tempo de perdão referido, foi corrigida a primitiva liquidação que ficou substituída por esta outra: termo ta pena, 2/10/2004; metade, 2/12/2001; dois terços, 22/10/2002 e cinco sextos, 12/10/2003 (fls. 36, 37 e 38). e) Por despacho de 23/10/2002 do juiz do TEP de Coimbra, (fls. 39), com fundamento «nos elementos recolhidos pelo conselho técnico e nos elementos da personalidade do arguido que foi possível retirar da sua audição, ou seja, de todos os elementos disponíveis para o efeito», foi decidido negar ao requerente a liberdade condicional, com fundamento em que «ele não dá mostras de, em liberdade, evitar o cometimento de novas infracções.» f) Por despacho de 15/9/2003, tendo-se constatado que o arguido «aproveitando-se do facto de lhe ter sido permitido ausentar-se, temporariamente, da prisão, decidiu escapar-se ao cumprimento da pena em que havia sido condenado, desrespeitando a data que lhe foi fixada para o regresso», foi revogada a saída precária prolongada que lhe foi concedida e ordenado o desconto, no cumprimento da pena, do período de tempo em que esteve ausente, bem como a impossibilidade de benefício de qualquer medida desta natureza, antes de 17/6/2004. g) Desta decisão resultou, como consequência, que, tendo o arguido estado ilegalmente ausente da prisão durante 1 mês e 26 dias, o termo de cumprimento da pena foi adiado para 28/11/2004, metade para 28/12/2001, 2/3, para 18/12/2002 e 5/6 para 8/12/2003 (fls. 49). h) Todo este processado foi notificado ao arguido e as decisões respectivas objecto de trânsito em julgado (fls. 6). Por iniciativa do Relator foi contactado o TEP de Coimbra, que, via fax, documentou uma promoção do MP, datada de 22/1/04, proferida no processo gracioso de concessão de liberdade condicional n.º 3924/03.0TXCBR em que, além do mais, propõe que, «inexistindo qualquer facto novo que justifique alteração da posição anteriormente expressa pelo MP (...) que se mostra corroborada pelo comportamento irresponsável do recluso por ocasião da saída precária prolongada de 18/4/03, continua a ser desfavorável o nosso parecer, dando por reproduzidos os fundamentos anteriormente expressos, não nos parecendo que o recluso esteja capaz de se comportar futuramente de forma socialmente adequada, sendo certo que o seu regresso ao meio social é encarado com apreensão». Tal promoção mereceu o seguinte despacho judicial, datado de 26/1/04: «Efectivamente, nem pelo decurso normal do cumprimento da pena nem por uma importante modificação das circunstâncias há lugar a mais qualquer apreciação de liberdade condicional relativamente a este recluso. Nada há que alterar à decisão proferida a 23 de Outubro de 2002, que determinou o arquivamento do processo gracioso então pendente, sem renovação da instância. Desta situação já dei conhecimento ao arguido que se inscreveu no "livro", e que atendi hoje mesmo (26-01)». 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP). Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada manutenção ilegal da prisão já que, atingidos os 5/6 da pena que tem a cumprir, se impunha obrigatoriamente a libertação o que não acontece, segundo alega por «abuso de poder». Todavia, não tem razão. A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Manifestamente, o caso não cabe em qualquer delas. Pois, por um lado, a prisão não foi decretada por entidade incompetente, já que o foi por um tribunal judicial no pleno uso da sua jurisdição - art.º 222.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal e 22.º, n.º 8, do citado Decreto Lei 783/76. A prisão foi motivada por prática de crime, portanto não cabe na previsão da alínea b). E não se mantém para além dos prazos fixados na decisão judicial ou na lei. Para que esta última hipótese acontecesse seria mister, in casu, por um lado, que o juiz tivesse de dar necessariamente resposta afirmativa à concessão de liberdade condicional, isto é, que a concessão fosse automática. E não é. A lei - art.º 61.º, n.º 2, a) e b), do Código Penal - impõe ao juiz a necessidade de assentar o necessário "juízo de prognose" em que o condenado, "uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes", o que reclama elementos objectivos relativamente seguros ["for fundadamente de esperar..."], sob pena, até, de o tribunal de execução das penas fazer entrar pela porta o que a jurisdição comum deitou pela janela. Não se trata, assim, de uma concessão automaticamente decorrente do decurso do tempo, antes, de juízo de ponderação jurisdicional fundamentada que, como qualquer acto humano, não sendo inteiramente isenta do risco de erro, obedece a um mínimo de segurança indiciária. Ora, a sentença denegatória de libertação condicional, para mais, proferida com a legitimidade de quem, como o juiz em causa, ouviu o requerente a sós, é bem eloquente no elenco das razões por que deu resposta negativa ao falado juízo prognóstico, assumindo os dados fornecidos pelo conselho técnico e pelo próprio arguido aquando da sua audição papel deveras importante e bem explícito no juízo produzido ao inferir da sua ainda incompleta ressocialização. E, se dúvidas houvesse quanto ao bem fundado deste juízo prognóstico, o comportamento posterior do arguido ao deixar de cumprir a sua apresentação após gozar de uma saída precária prolongada, elas teriam sido dissipadas. Dissipação de dúvida, aquela, que subjaz ao despacho judicial de 26/1/04, que, ao invés do que parece defender o requerente não alberga qualquer abuso de poder, constituindo mesmo uma opção fundada, legalmente irrepreensível, face ao preceituado, nomeadamente, no artigo 61.º, n.ºs 2, a), 3 e 5, do Código Penal. O que é bastante para mostrar que não se configura hipótese alguma de prisão ilegal merecedora da tutela excepcional de habeas corpus. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento - (art. 223.º, n.º 6 do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 18 de Fevereiro de 2004 (4), no processo n.º 650/00.5TBAND, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, pelo condenado AFF. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 10 UC de taxa de justiça - art.º 223.º, n.º 6, citado. Honorários de tabela ao Exmo. Defensor Oficioso aqui nomeado. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa __________________ (1) Para mais, incorrectamente, como adiante se demonstrará, por não ter tido o cuidado básico de contactar por qualquer via o TEP de Coimbra. (2) Como na nota antecedente. (3) Negrito da responsabilidade do relator. (4) Objecto de distribuição em 19/2/04 - fls. 7. |