Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
427/18.1JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    O STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade da figura do trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

II - Como se refere no Ac. STJ de 27/11/2019, Proc. 1257/18.6SFLSB.L1.S1, “cada agressão singular, repetida sucessivamente, indiferentemente do tempo que entre elas medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo crimes e como tal deve ser punida”.

Decisão Texto Integral:

            Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:


I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado no Juízo central criminal de ......, J.., e aí absolvido da prática de um crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do C.Penal, mas condenado,

- pela prática de um crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, em trato sucessivo, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

 - pela prática de um crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pela prática de dois crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes cometidos;

- em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Foi o arguido/demandado condenado ainda no pagamento à menor BB, na pessoa da sua representante legal, da quantia de 25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a decisão e até integral pagamento.

 Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação ….., discordando da qualificação jurídica dos factos apurados e entendendo que os mesmos integram, apenas, a prática de um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 2 e de um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 1, ambos do C.P. (daqui resultando, necessariamente, a redução em conformidade da pena em que foi condenado) e questionando a medida das penas parcelares e única, peticionando a redução das mesmas e a suspensão da execução da última, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I. Foi o arguido, AA, condenado, pela prática de:

- dois crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes cometidos;

- um crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, em trato sucessivo, a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

- um crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

II. Foi também condenando no pagamento à menor BB na pessoa da sua representante legal, a quantia de 25.000,00€. E ainda nas respetivas custas.

III. Salvo o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, algum reparo nos merece o acórdão condenatório, ora recorrido.

DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E RESPETIVO ENQUADRAMENTO DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA

IV. O acórdão ora recorrido delimita a factualidade dada como provada, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos, em quatro situações que na perspetiva do coletivo poderão ter enquadramento jurídico-penal distintos.

V. Assim, pode ler-se no acórdão:

(…)

“Na sua conduta é possível descortinar 4 situações distintas que têm de ser autonomizadas:

1. Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2018, o arguido formulou o propósito de se aproveitar da fragilidade da ofendida e de abusar sexualmente dela. Assim, em datas não concretamente apuradas, mas no decorrer do ano de 2018 e normalmente no período da tarde, a ofendida deslocou-se com frequência a casa do arguido para ali poder brincar. Houve ocasiões em que a ofendida ali chegou a jantar. Nessas ocasiões, o arguido oferecia sempre os presentes supra referidos à ofendida com o intuito de a levar a fazer o que ele na realidade pretendia. Assim, algumas vezes, no seu quarto ou na sala da sua casa, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido abeirava-se da ofendida, baixava as calças e cuecas que trazia vestidas e exibia-lhe o seu pénis erecto. Nessas ocasiões, o arguido pedia à ofendida para lhe apertar o pénis com as mãos, ao que aquela acedia. Logo após, o arguido pedia à ofendida que se deitasse ou na cama do seu quarto ou no sofá da sala, ao que aquela acedia. Em acto contínuo, o arguido tirava as cuecas da ofendida e lambia-lhe a vagina. Nessas ocasiões, o arguido colocava igualmente os seus dedos no interior da vagina da ofendida. Ainda nessas ocasiões, o arguido encostava o seu pénis erecto à vagina daquela.

2. Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava a fazer a cama quando entrou no seu quarto a ofendida. Em acto contínuo, a ofendida subiu para cima da cama e o arguido colocou-se em decúbito dorsal. Logo de seguida, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido pediu à ofendida para se colocar em cima dele, ao que a mesma acedeu. Nessa sequência, o arguido começou a roçar o seu corpo no da ofendida ao mesmo tempo que a beijou na cara e na boca.

Ainda nessa ocasião, o arguido aproveitou-se da circunstância de estar sozinho com a ofendida e apalpou-a, por cima e por baixo da roupa, na vagina e no ânus.

3. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava na casa de banho do rés-do-chão de sua casa quando ali chegou a ofendida. Nessa ocasião, o arguido chamou para junto de si a ofendida e pediu-lhe para lhe tocar no seu pénis que se encontrava erecto e para o friccionar ao mesmo tempo que lhe afastou as cuecas e introduziu-lhe os dedos na vagina. Passados alguns instantes, o arguido afastou-se e acabou por ejacular numa meia suja que se encontrava no chão.

4. No dia ... de Julho de 2018, em hora não concretamente apurada mas no período da tarde, o arguido estava sentado num banco existente junto …… quando ali compareceu a ofendida. Após uma breve troca de palavras entre ambos, o arguido convidou a ofendida a ir até sua casa. Aí chegados, o arguido e a ofendida sentaram-se no sofá existente no salão amplo daquela casa. Em acto contínuo, o arguido abeirou-se da ofendida e beijou-a na cara e na boca. Logo de seguida, o arguido tirou as cuecas da ofendida e beijou-lhe por diversas vezes a vagina. “

VI. Mais adiante no acórdão pode ler-se relativamente ao enquadramento jurídico-penal de tais situações o seguinte:

(…)

Relativamente aos factos supra mencionados no ponto 1 estamos perante uma situação prolongada no tempo que ainda que se distinga das situações descritas nos prontos 2 a 4, uma vez que estas têm um tempo, um espaço e uma dinâmica muito individualizada, não permite ao tribunal descortinar as vezes em que ocorreram, sendo certo que as mesmas ainda que se iniciassem com actos sexuais de relevo, culminavam com a introdução de dedos na vagina, não sendo possível autonomizar aqueles primeiros actos destes últimos. Nestas situações, sufragamos o entendimento que vem sendo plasmado pelos Tribunais Superiores quanto ao enquadramento jurídico-penal em situações, como a dos autos, em que há uma reiteração de atos durante um período prolongado, sem ser possível determinar em concreto o seu número.”

(…)

“Nestes termos, e quanto a esta factualidade, dúvidas não restam que o arguido com a sua conduta praticou um crime, na forma de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal.

Relativamente à factualidade descrita nos pontos 2 e 4, sendo ambas distintas entre si, têm em comum estar em causa a prática de actos sexuais de relevo, previstos e punidos no art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal. Com efeito, em nenhuma das situações houve a introdução de qualquer objecto ou parte do corpo do arguido, nem este praticou com a menor qualquer um dos demais actos previsto no n.º 2 da citada norma punitiva. Todos os actos aí descritos configuram actos sexuais de relevo, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal, tendo por isso o arguido que ser condenado, em concurso real, pela prática de dois crimes p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal.

Por fim, relativamente à factualidade descrita supra no pronto 3 a mesma, consubstanciando a introdução de dedos na vagina da menor, traduz-se na prática pelo arguido de um crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal.”

(…)

VII. Se relativamente aos pontos 1 e 4 acima indicados subscrevemos a interpretação e consequente enquadramento jurídico-penal, já relativamente aos pontos 2 e 3 acima indicados somos da opinião que não deverão ser os mesmos considerados com suficiente autonomia para serem destacados da situação descrita no ponto 1.

VIII. Entendemos por isso, que as factualidades descritas nos pontos 2 e 3 não sendo delimitadas temporalmente e ocorrendo com referência ao mesmo período temporal descrito no ponto 1, com muitos dos atos descritos em comum (nomeadamente quanto a contactos corporais de cariz sexual, exibição do pénis, apertar/friccionar o pénis, exibição do órgão sexual, toque e introdução dos dedos na vagina) e ocorrendo na mesma casa, e existindo nomeadamente o quarto do arguido expressamente referido em comum nas situações 1 e 2, não se vislumbra autonomia suficiente nas condutas para que se autonomizem as situações descritas em 2 e 3 como optou fazer o coletivo.

IX. Seguindo tal critério, não vemos por que não autonomizar cada um dos atos descritos no ponto 1 como ocorrência da prática do correspondente crime como o foi nos pontos 2 e 3, dado não existir definição temporal de tais ocorrências.

X. Por outro lado, não poderá deixar de admitir-se com razoabilidade que as situações descritas nos pontos 2 e 3 não deixam de ser concretizações exemplificativas de toda a descrição factual indicada no ponto 1, pelo que, não gozam na nossa prespetiva de autonomia suficiente para que deixem de ser absorvidas pela descrição de conduta ilícita do arguido, prolongada no tempo, cujo enquadramento jurídico foi conduzido ao crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 2 do C.P., sob a forma de trato sucessivo.

XI. Face ao exposto, entendemos que o arguido deveria ter sido condenado apenas por:

- um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 2 do C.P., sob a forma de trato sucessivo, pela factualidade descrita nos pontos 1,2,3 da sentença acima citados, e por;

- um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 1 do C.P., pela factualidade descrita no ponto. 4, resultando daqui necessariamente a redução em conformidade da pena em que foi condenado.

Porém, sem prescindir:

Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena

XII. Entendeu o Tribunal “a quo” como base de fundamentação da medida da pena a alcançar o seguinte:

(…)

“No caso em apreço é elevada a culpa e ilicitude do arguido, sendo também elevadíssimas as exigências de prevenção geral nestes casos. Com efeito, a culpa e ilicitude dos factos é intensa, aquilatada pelo modo de execução dos factos e pelo tempo em que foram praticados – durante cerca de 7 meses – e ao facto de estarmos perante uma menor que à data dos factos tinha 7 anos, demonstrando uma indiferença incompreensível pelos mais basilares direitos de qualquer ser humano. Por outro lado, há que atender às nefastas consequências que a conduta do arguido teve, tem e terá na vítima. Estamos perante uma menor que em virtude destes abusos corre um sério risco de ter alterações profundas no seu desenvolvimento pessoal e relacional, para além do sofrimento de que a mesma padece actualmente e das alterações existentes no relacionamento que estabelece com os adultos. Os efeitos a longo prazo dos abusos sexuais em crianças têm sido estudados pela psicologia, constatando tais estudos uma correlação entre tais abusos e o aumento dos níveis de depressão, sentimento de culpa e auto-punição, vergonha, desordens alimentares, ansiedade, comportamentos disruptivos, problemas sexuais e de relação com os outros verificados na idade adulta.

No caso vertente são elevadas as exigências de prevenção geral perante o alarmante número de crimes deste tipo cometidos na nossa sociedade, sendo imperioso censurá-los de modo firme.

O arguido é primário. Por isso assume menor relevo as exigências de prevenção especial. Acresce que o arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos imputados demonstrando um assinalável arrependimento e juízo crítico relativamente à sua conduta passada.

Por fim, a gravidade dos factos é, dentro do grau de ilicitude pressuposta pelos tipos de crime em apreço, elevada, atenta a natureza dos atos praticados, sua pluralidade, o decurso do tempo em que foram praticados, a idade e especial vulnerabilidade da vítima e as consequências para a menor em consequência da sua conduta. Nessa medida, a pena concreta referente ao crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, na forma de trato sucessivo, terá de reflectir a maior ilicitude em face da conduta reiterada o tempo que o mesmo pressupõe.”

(…)

XIII. Entendemos serem elevados os quantitativos das penas parcelares aplicadas.

XIV. Parece-nos igualmente, e consequentemente, excessiva a condenação do arguido, em cúmulo jurídico, numa pena de 6 anos de prisão.

XV. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa.

XVI. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz através de um procedimento que decorre em três fases distintas:

a. Na primeira deve ele investigar e determinar a moldura legal, dita também medida legal ou abstracta da pena;

b. Na segunda deve investigar e determinar, dentro da moldura legal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar.

c. Na terceira (eventual) o juiz escolhe, dentro das penas postas à sua disposição no caso concreto, através dos mecanismos de penas de substituição a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.

XVII. Tais critérios consubstanciam-se nos artigos 71° e 72° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior.

XVIII. Porém, tem de se salientar que, no que tange à questão da concreta medida da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72° lhe refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial.

XIX. Dando, no entanto, prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, conforme ensinamento de Figueiredo Dias.

XX. Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles.

XXI. Apesar da culpa e a ilicitude serem elevadas, não deverá ser este o fator preponderante na determinação da medida concreta da pena. É no campo da prevenção geral e especial de socialização que se terá de aquilatar das circunstâncias determinantes para a punição eficaz.

XXII. Os factos circunscreveram-se a uma aldeia com 10 habitantes, os quais segundo os sinais dos autos desconhecem a situação e por isso não causaram qualquer alarido ou tomaram qualquer medida perante o arguido que lá sempre foi elemento aceite e lá continuou a residir e a frequentar o espaço físico da aldeia sem que fosse interpelado por quem quer que fosse.

XXIII. Fora da aldeia ........ o caso não foi conhecido para além das pessoas intervenientes no presente processo e procedimentos instrumentais.

XXIV. A vítima, sendo a única criança da aldeia continuou a levar a sua vida normal na aldeia continuando a brincar na rua, resultando dos relatórios do IML constantes dos autos a ausência de evidências que indiciem qualquer consequência física ou psicológica na ofendida BB, pelo que, o impacto externo e as inerentes exigências de prevenção geral positiva e acabam por não ter o peso que o quantitativo da pena aplicada incorpora.

XXV. Acresce que, é notória nas evidências dos autos (declarações de memória futura em duas sessões distanciadas no tempo) que, não fosse o “alarido” criado pelo presente processo à volta da menor, muito provavelmente estes episódios, tomadas as devidas precauções (afastamento do arguido p. ex.) passariam indelével na vida desta.

XXVI. Assim, a reação demasiado severa em situações como esta poderá constituir uma “emenda pior que o soneto”, pois não pode o Tribunal descartar a possibilidade de no futuro a menor no uso da sua autonomia de personalidade que virá a seu tempo querer saber o que aconteceu, podendo projetar-se a eventualidade surgir um sentimento de angustia na menor, por alguém ter sido punido de forma exagerada por algo que, em concreto, não lhe causou o efeito que lhe atribuíram todos os intervenientes do processo.

XXVII. Há que resistir à pressão social dos “movimentos de tendência social” que exigem resultados punitivos a qualquer custo, mantendo a ponderação subjetiva isenta de influências sociais externas.

XXVIII. Parafraseando o Prof. Figueiredo Dias no comentário conimbricense ao código penal “A “histeria de massas” contra abusadores sexuais de crianças é tão ou (por vezes) mais responsável por perigos (ou danos) para o desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança na esfera sexual do que os próprios agentes do crime”.

XXIX. Os factos provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a inserção social do arguido, a ausência de consequências para a menor - as penas de prisão deveriam situar-se mais próximas do limite mínimo das respetivas molduras penais.

Mesmo sem prescindir, do supra referido,

Suspensão da Execução da Pena

XXX. Por último, aplicada a pena de prisão nos termos acima defendidos, esta dever-se-ia situar sempre abaixo dos 5 anos, em cúmulo jurídico, devendo a mesma ser suspensa nos termos do artº 50º e ss. do CP valendo aqui como fundamentos para tal o que acima já ficou referido quanto à integração social do arguido.

XXXI. A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

XXXII. A pena de prisão – reacção criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. “ in Preâmbulo do DL Nº 48/95 de 15 de Março.

XXXIII. O Código Penal Português, considerando o carácter marcadamente criminógeno, que importa tanto quanto possível prevenir, da pena (efetiva) de prisão dá prevalência às oportunidades de ressocialização, mais do que à oportunidade da punição.

XXXIV. In casu, “Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, o tribunal atendeu ao teor do relatório da DGRSP junto aos autos.” conforme motivação do douto acórdão.

XXXV. Pode ler-se no relatório social que consta do acórdão:

(…)

“À data dos factos a situação pessoal e familiar do arguido era idêntica à que vive presentemente.

Em contexto de entrevista apresentou uma postura adequada e colaborante, demonstrando juízo crítico e capacidade de reorganização pessoal e social.

Na zona de residência é referenciado como pessoa educada, discreta e de comportamento social adequado.

A Acusação provocou impacto no modo de vida do arguido. Alterou a sua forma de convivência social, evitando estar em espaços públicos e em estabelecer relações de proximidade.”

(…)

“Com um quotidiano aparentemente normativo e convencional, em Portugal, já que na ... não foram conseguidos elementos válidos de avaliação, dispõe de imagem social normativa.

Sobre o processo o arguido reconhece impacto nas rotinas diárias e, essencialmente, na dinâmica familiar. Não rejeitou a possibilidade de, caso venha a ser condenado, beneficiar de uma pena de execução na comunidade com despiste médico-psiquiátrico e supervisão da DGRSP.”

XXXVI. Por fim refira-se que o arguido não tem antecedentes criminais e não há notícia da prática de qualquer crime desde então até ao momento.

XXXVII. Pelo que a pena a aplicar ao arguido terá necessariamente de ser suspensa.

XXXVIII. Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artºs 30º, 50º, 70º, 71º e 72º, e 171º todos do Código Penal».


Respondeu a Exmª magistrada do MºPº, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1 - À factualidade assente foi dado correcto enquadramento jurídico-penal.

2 - Tendo presente as finalidades da punição, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, sem haver deixado de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra aquele, o Tribunal determinou, com bondade, quer as penas parcelares concretamente a aplicar, quer, decorrente do cúmulo jurídico operado, a respectiva pena única imposta ao arguido.

3 - Pena única essa que, desde logo pela sua medida, não poderia ser declarada suspensa na execução, mas que, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal.

4 - O douto acórdão recorrido fez devida interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação do recorrente».


Subiram os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Exmº Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido do não provimento do recurso:

«Na verdade, no que se reporta ao ponto 3.i., os factos praticados pelo arguido são autonomizáveis entre si, na medida em que cada um dos seus actos conheceu um especifico e distinto contexto, assumindo-se como um independente pedaço de vida, comandado por diferentes resoluções criminosas e concretizando-se em autónomas lesões do bem jurídico protegido.

De outro passo, no que tange ao ponto 3.ii, a medida das penas parcelares e da única apenas podem pecar por defeito.

Com efeito, os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa).

Quanto à primeira, consabido que o objecto da sua valoração é prevalentemente o facto ilícito típico praticado, não podemos deixar de concluir que este é decisivo para a medida da pena, assumindo-se como o seu limite máximo.

A determinação da medida da pena, por via da medida da culpa, há-de encontrar-se, fundamentalmente, em função da maior ou menor gravidade do ilícito perpetrado, uma vez que o juízo de culpa é um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico.

No caso vertente, o quantum de censura a dirigir ao arguido revela-se robusto e pujante, conquanto o dolo é intenso e o grau de ilicitude se apresenta elevado, atenta a natureza dos actos praticados, sua pluralidade, a janela temporal em que ocorreram, a idade, especial vulnerabilidade e consequências para a vítima.

Relativamente à segunda, dir-se-á que num sistema penal como o nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida, a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que, deste modo, acabará por fornecer, em último termo, a medida da pena.

Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena.

As exigências de tutela dos bens jurídicos devem ser aferidas tendo por base o caso concreto, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto.

A chamada “moldura da prevenção” situa-se entre o ponto mais alto consentido pela culpa, medida óptima de tutela, e o quantum de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Tendo em atenção a imagem global e unitária do facto, afigura-se-nos que as exigências de prevenção geral positiva que, no caso vertente, se fazem sentir são bastante elevadas.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida concreta da pena.

Não ignoramos que o arguido não apresenta antecedentes criminais, sendo certo que, não obstante este facto, as elevadíssimas exigências de prevenção geral opõem-se, terminantemente, a uma medida da pena concreta inferior à encontrada na primeira instância.

Tudo visto, importa salientar, como agravando a conduta do arguido, um dolo que, por revestir a modalidade de directo, é de elevada intensidade, bem como uma culpa e uma ilicitude que reputamos de intensas.

Acrescem inegáveis exigências de reafirmação comunitária da validade e vigência das normas violadas, as quais não se compadecem com a não reclusão do arguido.

Já a favor do arguido, milita a ausência de antecedentes criminais.

Nestes termos, nenhuma censura há que ensaiar à medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicadas na sentença».


 Por decisão sumária proferida em 1 de Março de 2021, o Exmº Desembargador relator entendeu que o recurso interposto visa exclusivamente matéria de direito e, em conformidade, declarou incompetente o Tribunal da Relação para os termos do mesmo, ordenando a sua remessa a este Supremo Tribunal.


II. Neste tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o acórdão recorrido “deverá ser objecto de uma nova reformulação, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para o efeito”, em ordem a requalificar juridicamente de forma diversa a factualidade descrita nos pontos 15 a 38 da matéria de facto apurada; caso assim se não entenda, deverá ser negado provimento ao recurso.

 Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registaram respostas.

           

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

Em causa, neste recurso, estão as seguintes questões:

A) Qualificação jurídica dos factos apurados;

B) Excessividade das penas parcelares e única aplicadas e possibilidade da suspensão da execução desta última.


O tribunal colectivo considerou provados os seguintes

Factos:

1.º A ofendida BB (doravante BB) nasceu no dia .. de Julho de 2011.

2.º É filha de CC e de DD.

3.º A ofendida reside com os seus pais, irmão e avó paterna em casa de habitação sita na Rua ………, no lugar ........, na área do concelho …...

4.º O arguido AA (doravante AA) reside sozinho em casa de habitação pertença da sua irmã EE, sita igualmente no lugar .........

5.º No entanto, o arguido vive sozinho na referida casa, uma vez que aquela sua irmã reside habitualmente em ................, na zona ...............

6.º Por outro lado, a companheira do arguido e 4 (quatro) das suas filhas residem na .... .

7.º O arguido tem ainda outra filha fruto de um relacionamento anterior com a qual perdeu o contacto.

8.º A ofendida BB é uma criança alegre, extrovertida e sociável e que habitualmente circula sozinha a pé ou de bicicleta pelo lugar .........

9.º Por via disso, a ofendida conhece todos os ... (...) habitantes daquele lugar.

10.º Assim, o arguido aproveitou para começar a conversar com a ofendida quando esta passava perto de sua casa.

11.º Por via disso, o arguido começou a estabelecer com a ofendida uma relação de confiança e sempre que a via a passar perto de sua casa a pé ou de bicicleta convidava-a a entrar.

12.º A ofendida aceitava ir sempre a casa do arguido quando era por ele convidada e aquele para ganhar ainda mais a sua confiança oferecia-lhe nomeadamente gomas, rebuçados, pastilhas, bananas, bolachas, brinquedos, cartas, calças e camisolas.

13.º Por via disso, a ofendida BB passou a deslocar-se com muita frequência a casa do arguido AA para ir para lá brincar.

 14.º Na esmagadora maioria das vezes que a ofendida ia a casa do arguido apenas este lá se encontrava, no entanto, algumas vezes também ali se encontrava a irmã daquele e proprietária da casa, EE.

 15.º Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2018, o arguido formulou o propósito de se aproveitar da fragilidade da ofendida e de abusar sexualmente dela.

16.º Assim, em datas não concretamente apuradas, mas no decorrer do ano de 2018 e normalmente no período da tarde, a ofendida deslocou-se com frequência a casa do arguido para ali poder brincar.

17.º Houve ocasiões em que a ofendida ali chegou a jantar.

18.º Nessas ocasiões, o arguido oferecia sempre os presentes supra referidos à ofendida com o intuito de a levar a fazer o que ele na realidade pretendia.

19.º Assim, algumas vezes, no seu quarto ou na sala da sua casa, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido abeirava-se da ofendida, baixava as calças e cuecas que trazia vestidas e exibia-lhe o seu pénis erecto.

20.º Nessas ocasiões, o arguido pedia à ofendida para lhe apertar o pénis com as mãos, ao que aquela acedia.

 21.º Logo após o arguido pedia à ofendida que se deitasse ou na cama do seu quarto ou no sofá da sala, ao que aquela acedia.

22.º Em acto contínuo, o arguido tirava as cuecas da ofendida e lambia-lhe a vagina.

23.º Nessas ocasiões, o arguido colocava igualmente os seus dedos no interior da vagina da ofendida.

24.º Ainda nessas ocasiões, o arguido encostava o seu pénis erecto à vagina daquela.           

25.º Em data não concretamente apurada mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava a fazer a cama quando entrou no seu quarto a ofendida.

26.º Em acto contínuo, a ofendida subiu para cima da cama e o arguido colocou-se em decúbito dorsal.

27.º Logo de seguida, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido pediu à ofendida para se colocar em cima dele, ao que a mesma acedeu.

28.º Nessa sequência, o arguido começou a roçar o seu corpo no da ofendida ao mesmo tempo que a beijou na cara e na boca.

29.º Ainda nessa ocasião, o arguido aproveitou-se da circunstância de estar sozinho com a ofendida e apalpou-a, por cima e por baixo da roupa, na vagina e no ânus.

 30.º Algum tempo depois, em data não concretamente apurada mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava na casa de banho do rés-do-chão de sua casa quando ali chegou a ofendida.

31.º Nessa ocasião, o arguido chamou para junto de si a ofendida e pediu-lhe para lhe tocar no seu pénis que se encontrava erecto e para o friccionar ao mesmo tempo que lhe afastou as cuecas e introduziu-lhe os dedos na vagina.

32.º Passados alguns instantes, o arguido afastou-se e acabou por ejacular numa meia suja que se encontrava no chão.

 33.º No dia ... de Julho de 2018, em hora não concretamente apurada mas no período da tarde, o arguido estava sentado num banco existente junto ……… quando ali compareceu a ofendida.

34.º Após uma breve troca de palavras entre ambos, o arguido convidou a ofendida a ir até sua casa.

35.º Aí chegados, o arguido e a ofendida sentaram-se no sofá existente no salão amplo daquela casa.

36.º Em acto contínuo, o arguido abeirou-se da ofendida e beijou-a na cara e na boca.

37.º Logo de seguida, o arguido tirou as cuecas da ofendida e beijou-lhe por diversas vezes a vagina.

 38.º Em cada uma dessas ocasiões, antes de a ofendida sair da casa do arguido, este dizia-lhe para não contar nada do que se tinha passado à sua mãe e ao seu pai e utilizava invariavelmente a expressão “não contes nada do que aqui se passou a ninguém porque se não o teu pai mata-me e vai preso”.

39.º O arguido AA agiu, nas circunstâncias descritas, sendo conhecedor da idade da menor BB, com 6 (seis) anos e com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que os actos acima descritos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da menor daquela, na sua esfera sexual, aproveitando-se da imaturidade, ingenuidade e inexperiência daquela e da menor resistência que a mesma, por isso, oferecia para melhor concretizar os actos sexuais que com aquela manteve.

40.º O arguido ao agir do modo descrito atentou contra a liberdade e intimidade corporal, sexual, e de relacionamento humano da menor BB que foi, por aquele, colocada propositadamente numa situação de inferioridade, para com ele manter actos sexuais com vista a obter a sua excitação e prazer sexual.

41.º O arguido AA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

Outros Factos Provados:

 AA é o mais novo de seis irmãos, filho de um casal de humilde condição social e económica. Natural ……, aos 10 anos de idade, após a conclusão da 4ª classe, foi residir para ……, com o pai e irmãos, onde todos trabalhavam numa ... cujo proprietário era o pai. A mãe e as irmãs ficaram na zona de origem dedicando-se aos trabalhos domésticos e agrícolas, que serviam de complemento ao sustento da família.

Iniciou o percurso profissional aos 10 anos de idade, como aprendiz de ... . Aos 18 anos empregou-se numa fábrica ..., também em ……, onde esteve até iniciar o serviço militar. A nova condição laboral proporcionou a sua autonomia económica saindo do agregado paterno e passando a viver com a namorada, atual companheira, em agregado autónomo.

Em 197... entrou para o serviço militar, numa missão em ... . Terminada a tropa, quando tinha cerca de 24 anos de idade, voltou a residir com a namorada/companheira, em ..........., de cuja relação nasceram quatro filhas, atualmente com 45, 43, 40 e 38 anos de idade e a residirem na ... .

Em ....... começou por trabalhar em meio ... até ingressar nos quadros da ... local com a categoria de ..., atividade que manteve até sair de Portugal.

Em 1989, o agregado emigrou para a ..., país onde, ainda, reside a companheira e as quatro filhas tendo o arguido regressado ao meio de origem em 2016. Na ... trabalhou como ... de cofragem por conta de outrem chegando a ter um cargo de chefia.

Em 2016 saiu da ..., a um ano da idade da reforma, e veio residir para a aldeia ........ (…), para uma casa cedida por uma das irmãs. Embora sem rendimentos, à data, as poupanças que fez enquanto emigrado permitiram-lhe viver em boas condições até passar a receber a reforma proveniente da ..., num valor atual e aproximado de 700,00 euros e aguardando a reforma portuguesa. A vivência na aldeia natal foi de fácil adaptação estabelecendo, facilmente, relações e ocupações de convívio social. Embora pouco conhecido da população residente, uma vez que esteve ausente daquela aldeia desde muito novo, beneficia de imagem social normativa. De acordo com o verbalizado pelo arguido, a relação com a família não sofreu alterações, para além das inerentes à própria distância geográfica, mantendo contactos regulares com a família, via eletrónica, e com a presença física da companheira, em …, uma vez por ano.

 À data dos factos a situação pessoal e familiar do arguido era idêntica à que vive presentemente.

 Em contexto de entrevista apresentou uma postura adequada e colaborante, demonstrando juízo crítico e capacidade de reorganização pessoal e social.

Na zona de residência é referenciado como pessoa educada, discreta e de comportamento social adequado.

 A Acusação provocou impacto no modo de vida do arguido. Alterou a sua forma de convivência social, evitando estar em espaços públicos e em estabelecer relações de proximidade.

A dimensão familiar sofreu, igualmente, forte impacto, nomeadamente ao nível da relação conjugal.

 O arguido desconhece se as filhas têm conhecimento do presente processo sentindo vergonha e receando o seu futuro. Gostaria de regressar à ..., uma vez que se sente desconfortável em enfrentar espaços e pessoas de algum modo relacionadas com o processo, mas teme não vir a ser bem recebido junto da família, essencialmente das filhas.

Em contexto de entrevista individual assumiu-se receoso quanto às possíveis consequências da sua situação jurídica, mas disponível, quando confrontado, para cumprir medida de execução na comunidade, caso venha a ser condenado.

O processo de socialização do arguido decorreu num contexto familiar humilde, cuja dinâmica relacional não foi identificada.

Com um quotidiano aparentemente normativo e convencional, em Portugal, já que na ... não foram conseguidos elementos válidos de avaliação, dispõe de imagem social normativa.

 Sobre o processo o arguido reconhece impacto nas rotinas diárias e, essencialmente, na dinâmica familiar. Não rejeitou a possibilidade de, caso venha a ser condenado, beneficiar de uma pena de execução na comunidade com despiste médico-psiquiátrico e supervisão da DGRSP.

O arguido não tem antecedentes criminais.


IV. Decidindo:

A) Qualificação jurídica dos factos apurados:

Entende o recorrente que a matéria de facto constante dos pontos 2 e 3 da conclusão V carecem de autonomia para serem destacados da situação descrita no ponto 1 da mesma conclusão e que, consequentemente, deveria ter sido condenado apenas pela prática de um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 2 do C.P., sob a forma de trato sucessivo, pela factualidade descrita nos pontos 1, 2, 3 da referida conclusão e pela prática de um crime de abuso sexual de menor p.p. pelo artº 171º nº 1 do C.P., em função da factualidade descrita no ponto 4 seguinte.

 Sobre esta matéria, assim se pronunciou o tribunal colectivo:

«Na sua conduta é possível descortinar 4 situações distintas que têm de ser autonomizadas:

1. Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2018, o arguido formulou o propósito de se aproveitar da fragilidade da ofendida e de abusar sexualmente dela. Assim, em datas não concretamente apuradas, mas no decorrer do ano de 2018 e normalmente no período da tarde, a ofendida deslocou-se com frequência a casa do arguido para ali poder brincar. Houve ocasiões em que a ofendida ali chegou a jantar. Nessas ocasiões, o arguido oferecia sempre os presentes supra referidos à ofendida com o intuito de a levar a fazer o que ele na realidade pretendia. Assim, algumas vezes, no seu quarto ou na sala da sua casa, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido abeirava-se da ofendida, baixava as calças e cuecas que trazia vestidas e exibia-lhe o seu pénis erecto. Nessas ocasiões, o arguido pedia à ofendida para lhe apertar o pénis com as mãos, ao que aquela acedia. Logo após, o arguido pedia à ofendida que se deitasse ou na cama do seu quarto ou no sofá da sala, ao que aquela acedia. Em acto contínuo, o arguido tirava as cuecas da ofendida e lambia-lhe a vagina. Nessas ocasiões, o arguido colocava igualmente os seus dedos no interior da vagina da ofendida. Ainda nessas ocasiões, o arguido encostava o seu pénis erecto à vagina daquela.

2. Em data não concretamente apurada mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava a fazer a cama quando entrou no seu quarto a ofendida. Em acto contínuo, a ofendida subiu para cima da cama e o arguido colocou-se em decúbito dorsal.

Logo de seguida, de acordo com o desígnio por si formulado, o arguido pediu à ofendida para se colocar em cima dele, ao que a mesma acedeu.

Nessa sequência, o arguido começou a roçar o seu corpo no da ofendida ao mesmo tempo que a beijou na cara e na boca. Ainda nessa ocasião, o arguido aproveitou-se da circunstância de estar sozinho com a ofendida e apalpou-a, por cima e por baixo da roupa, na vagina e no ânus.

3. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada mas no decorrer do ano de 2018 e antes do dia ... de Julho, o arguido estava na casa de banho do rés-do-chão de sua casa quando ali chegou a ofendida. Nessa ocasião, o arguido chamou para junto de si a ofendida e pediu-lhe para lhe tocar no seu pénis que se encontrava erecto e para o friccionar ao mesmo tempo que lhe afastou as cuecas e introduziu-lhe os dedos na vagina. Passados alguns instantes, o arguido afastou-se e acabou por ejacular numa meia suja que se encontrava no chão.

4. No dia ... de Julho de 2018, em hora não concretamente apurada mas no período da tarde, o arguido estava sentado num banco existente junto do Lavadouro quando ali compareceu a ofendida. Após uma breve troca de palavras entre ambos, o arguido convidou a ofendida a ir até sua casa. Aí chegados, o arguido e a ofendida sentaram-se no sofá existente no salão amplo daquela casa. Em acto contínuo, o arguido abeirou-se da ofendida e beijou-a na cara e na boca.

Logo de seguida, o arguido tirou as cuecas da ofendida e beijou-lhe por diversas vezes a vagina.

O arguido AA agiu, nas circunstâncias descritas, sendo conhecedor da idade da menor BB, com 6 (seis) anos e com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que os actos acima descritos eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da menor daquela, na sua esfera sexual, aproveitando-se da imaturidade, ingenuidade e inexperiência daquela e da menor resistência que a mesma, por isso, oferecia para melhor concretizar os actos sexuais que com aquela manteve.

O arguido ao agir do modo descrito atentou contra a liberdade e intimidade corporal, sexual, e de relacionamento humano da menor BB que foi, por aquele, colocada propositadamente numa situação de inferioridade, para com ele manter actos sexuais com vista a obter a sua excitação e prazer sexual.

O arguido AA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

Atenta a factualidade supra descrita e prova, dúvidas não restam que o arguido com a sua conduta reiterada praticado os crimes previsto no art.º 171.º, n.º 1 e 171.º, n.º 2 do Código Penal .

Relativamente aos factos supra mencionados no ponto 1 estamos perante uma situação prolongada no tempo que ainda que se distinga das situações descritas nos prontos 2 a 4, uma vez que estas têm um tempo, um espaço e um dinâmica muito individualizada, não permite ao tribunal descortinar as vezes em que ocorreram, sendo certo que as mesmas ainda que se iniciassem com actos sexuais de relevo, culminavam com a introdução de dedos na vagina, não sendo possível autonomizar aqueles primeiros actos destes últimos.

Nestas situações, sufragamos o entendimento que vem sendo plasmado pelos Tribunais Superiores quanto ao enquadramento jurídico-penal em situações, como a dos autos, em que há uma reiteração de atos durante um período prolongado, sem ser possível determinar em concreto o seu número.

Neste domínio, como se afirma no Ac. STJ de 29/11/2012, Pr. 862/11.6TAPFR.S1, www.dgsi.pt., “quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem”. Daí que “a doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque). Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma”. (neste sentido vide Acórdãos da Relação de Évora de 25.3.2014, 16.3.2017, Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2015, todos in www.dgsi.pt)

Como expressivamente refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 9.4.2014, «(…) III - No caso dos autos, cada um dos vários actos do arguido foi perpetrado num diverso contexto situacional, necessariamente comandado por uma diversa resolução, e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Consequentemente, por referência a cada grupo de atos, existe pluralidade de sentidos de ilicitude típica e, portanto, de crimes - de abuso sexual de crianças e de violação - cometidos.» (in www.dgsi.pt).

Tal como referido neste Acórdão sempre que seja possível autonomizar os contextos situacionais em que as práticas ocorreram, autonomizar-se-á as mesmas, havendo tantos crimes quanto tal autonomização permita. E nesta autonomização é relevante, em nosso entender, os locais aonde os mesmos ocorreram quando os mesmos são distintos entre si não havendo uma clara continuidade entre eles - o que ocorre no caso de estarmos a falar de várias divisões numa mesma habitação.

Nestes termos, e quanto a esta factualidade, dúvidas não restam que o arguido com a sua conduta praticou um crime, na forma de trato sucessivo, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal.

Relativamente à factualidade descrita nos pontos 2 e 4, sendo ambas distintas entre si, têm em comum estar em causa a prática de actos sexuais de relevo, previstos e punidos no art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal. Com efeito, em nenhuma das situações houve a introdução de qualquer objecto ou parte do corpo do arguido, nem este praticou com a menor qualquer um dos demais actos previsto no n.º 2 da citada norma punitiva. Todos os actos aí descritos configuram actos sexuais de relevo, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal, tendo por isso o arguido que ser condenado, em concurso real, pela prática de dois crimes p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do Código Penal.

Por fim, relativamente à factualidade descrita supra no pronto 3 a mesma, consubstanciando a introdução de dedos na vagina da menor, traduz-se na prática pelo arguido de um crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal».

 Posto isto:

A qualificação jurídica dos factos descritos na matéria de facto sob os nºs 15 a 24 como um único crime, de trato sucessivo, de abuso sexual de criança, p.p. pelo artº 171º, nº 2 do Cod. Penal não se mostra questionada no recurso interposto pelo arguido – e outro não foi interposto, designadamente pelo Ministério Público - escapando por isso à apreciação deste Tribunal (e daí que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se não verifique sustentação legal para ordenar a requalificação jurídica dos mesmos pelo tribunal recorrido, sugerida pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer).

 Como, aliás, não constitui objecto de recurso a condenação do arguido pela prática de um outro crime de abuso sexual de criança, p.p. pelo artº 171º, nº 2 do Cod. Penal, em função da factualidade assente sob os nºs 33 a 37.

Entende o recorrente, porém, que a factualidade descrita nos pontos 25º a 29º e 30º a 32º não possui qualquer autonomia, em termos de qualificação jurídica, devendo ser integrados no crime de trato sucessivo acima aludido.

Terá razão?

A aplicabilidade da figura do “trato sucessivo” aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foi defendida, nos nossos tribunais superiores, em situações em que está presente uma actividade repetida, prolongada no tempo. Exemplo claro do afirmado encontra-se no Ac. STJ de 29/11/2012, citado no douto acórdão recorrido como, também, no Ac. RE aí igualmente citado, proferido em 25/3/2014 e relatado pelo aqui também relator.

 Certo é que, nos anos mais recentes, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade de tal figura a este tipo de crimes.

Como se afirma no Ac. STJ de 27/11/2019, Proc. 1257/18.6SFLSB.L1.S1, desta 3ª secção, «a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a recusar uniformemente a aplicação, aos crimes contra a autodeterminação sexual, da categoria do “crime de trato sucessivo”. Nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infração». E isto porque:

 «O tratamento penal dos crimes sexuais registou assinalável evolução sociológica e politico-criminal de modo que hodiernamente se enquadram dogmática e sistematicamente no âmbito dos crimes contra a pessoa individual, concretamente contra a sua liberdade e autodeterminação sexual. Consequentemente, a vítima e a sua perspetiva, quando não validamente expressa, assume relevância decisiva. Pode que esta evolução ainda não estivesse perfeitamente traduzida na tutela jurídico-penal. E, por isso, talvez, uma reiteração sucessiva de agressões sexuais não tivesse obtido o mesmo tratamento doutrinário e jurisprudencial que é dispensado à conduta que atenta contra a vida da mesma pessoa (duas ou três tentativas de homicídio não são tratadas como um crime prolongado ou reiterado) ou que ofende a integridade física do mesmo ser humano (bater meia dúzia de vezes na mesma pessoa em datas diferentes não constitui um só crime de trato sucessivo) ou ainda que atenta contra a liberdade pessoal (privar da liberdade todos sábados durante meio ano a mesma pessoa também não constitui um crime continuado nem um crime prolongado ou protraído). Nenhum fundamento jurídico razoável se deteta, no tipo objetivo nem no tipo subjetivo, para que deva dispensar-se tratamento diverso a agressões à liberdade e autodeterminação sexual. À insistência ou persistência da resolução criminosa do agente contrapõe-se e sobrepõe-se a necessidade de, perante cada atentado ao bem jurídico pessoal tutelado, reafirmar a sua validade e importância para garantir o exercício livre e autêntico da identidade e da expressão sexual da vítima. Cada vez que a agente força ou implica uma pessoa sem o consentimento desta ou com o consentimento viciado ou legalmente inadmissível, a ter de suportar atos lascivos, agride o direito pessoal à liberdade e autenticidade da sua expressão sexual. Na perspetiva da vítima, que deve ter-se por decisiva, cada agressão sexual, independentemente de o agente ser o mesmo ou diverso, está dotada de um sentido negativo de valor jurídico-penal. A reiteração sucessiva e mais ou menos prolongada no tempo de agressões sexuais não é nem se pode transformar, para a vítima, num empreendimento ou numa atividade do agressor que tenha de suportar. Identicamente ao que sucede nos demais crimes contra as pessoas e, designadamente nos crimes contra a liberdade, não há nem se pode ficcionar a existência de quaisquer circunstâncias que propiciem a reiteração de agressões sexuais. Na prática sexual forçada ou não livremente consentida com outra pessoa dotada de maioridade sexual, cada vez implica uma abordagem destinada a obter a sua anuência ou a adesão ao ato sexual, na certeza de que o agente não pode estar seguro de qual seja a sua reação da pessoa visada e, consequentemente se consente ou adere. Muito diversamente das coisas móveis ou imóveis em que a situação criada com o primeiro atentado pode permanecer imutável ou mais favorável à repetição, aquele que pretende praticar noutra pessoa atos sexuais de relevo não saberá qual vai ser de cada vez a aceitação, ou não, da outra pessoa. Como identicamente não saberá como vai reagir se quiser voltar a agredi-la, sequestrá-la ou ameaçá-la. Por isso sempre que queira voltar a ofendê-la tem de renovar, adaptar e atualizar a estratégia. Consequentemente, cada agressão singular, repetida sucessivamente, indiferentemente do tempo que entre elas medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo crimes e como tal deve ser punida».

 Neste sentido, que ora se acolhe e perfilha, vai – como se disse – a generalidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal (assim e v.g., cfr. Acs. STJ de 23/5/2019, Proc. 134/17.2JAAVR.S1, de 27/11/2019, Proc. 784/18.0JAPRT.G1.S1, de 17/6/2020, Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 e de 25/6/2020, Proc. 227/16.3T9VFR.P1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt).

E assim sendo identificadas e individualizadas as duas concretas situações acima aludidas, há que concluir que as mesmas configuram a prática de dois crimes de abuso sexual de criança, um p.p. pelo artº 171º, nº 1 do Cod. Penal e outro pelo nº 2 do mesmo dispositivo legal, em concurso real com os dois restantes crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado.

 Nesta parte, pois, não obterá provimento o recurso.

B) Excessividade das penas parcelares e única aplicadas e possibilidade da suspensão da execução desta última:

Entende o recorrente serem excessivas as penas parcelares e única aplicadas, devendo ser substituídas por outras, próximas dos mínimos das respectivas molduras penais, devendo ser suspensa na sua execução a pena única a aplicar.

 A este propósito, assim se escreveu no acórdão recorrido:

«Por aplicação do disposto nos art.ºs 171.º, n.º 1 do Código Penal, a moldura penal abstrata aplicável reconduz-se a uma pena de prisão de 1 ano a 8 anos.

Por aplicação do disposto nos art.ºs 171.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal abstrata aplicável reconduz-se a uma pena de prisão de 3 a 10 anos.

De acordo com o disposto no art.º 40º, n.º 1 e 2 do C.Penal a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflete de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo (art.ºs 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 CRP).

Desta forma, a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em 1º lugar, o da culpa do agente que fixa o limite máximo inultrapassável da pena, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção, especial e geral (a chamada margem de liberdade) (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210 e Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). O limite mínimo da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo (cf. Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210).

Tais critérios devem ser aplicados num ato uno, em que interagem de forma dialéctica.

No juízo de culpa parte-se de uma conceção de culpa, referida ao facto, em que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o fundamenta (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).

Tal entendimento não afasta a possibilidade de o julgador se socorrer também, de factores estranhos ao facto (strictu sensu), os quais são indubitavelmente necessários à correcta determinação da medida da pena, quais sejam, entre outros, os atinentes à personalidade do agente e todos os demais que do n.º 2 do art.º 71º do C.Penal constam. Porém, o juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40).

No que diz respeito à prevenção geral positiva, entendida, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176), as frequentes situações de abusos sexuais a menores, exigem das autoridades uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não deixar quaisquer dúvidas sobre o desvalor das mesmas.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.214).

No caso em apreço é elevada a culpa e ilicitude do arguido, sendo também elevadíssimas as exigências de prevenção geral nestes casos.

Com efeito, a culpa e ilicitude dos factos é intensa, aquilatada pelo modo de execução dos factos e pelo tempo em que foram praticados – durante cerca de 7 meses – e ao facto de estarmos perante uma menor que à data dos factos tinha 7 anos, demonstrando uma indiferença incompreensível pelos mais basilares direitos de qualquer ser humano. Por outro lado, há que atender às nefastas consequências que a conduta do arguido teve, tem e terá na vítima. Estamos perante uma menor que em virtude destes abusos corre um sério risco de ter alterações profundas no seu desenvolvimento pessoal e relacional, para além do sofrimento de que a mesma padece actualmente e das alterações existentes no relacionamento que estabelece com os adultos. Os efeitos a longo prazo dos abusos sexuais em crianças têm sido estudados pela psicologia, constatando tais estudos uma correlação entre tais abusos e o aumento dos níveis de depressão, sentimento de culpa e auto-punição, vergonha, desordens alimentares, ansiedade, comportamentos disruptivos, problemas sexuais e de relação com os outros verificados na idade adulta.

No caso vertente são elevadas as exigências de prevenção geral perante o alarmante número de crimes deste tipo cometidos na nossa sociedade, sendo imperioso censurá-los de modo firme.

O arguido é primário. Por isso assume menor relevo as exigências de prevenção especial. Acresce que o arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos imputados demonstrando um assinalável arrependimento e juízo crítico relativamente à sua conduta passada.

Por fim, a gravidade dos factos é, dentro do grau de ilicitude pressuposta pelos tipos de crime em apreço, elevada, atenta a natureza dos atos praticados, sua pluralidade, o decurso do tempo em que foram praticados, a idade e especial vulnerabilidade da vítima e as consequências para a menor em consequência da sua conduta.

Nessa medida, a pena concreta referente ao crime p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, na forma de trato sucessivo, terá de reflectir a maior ilicitude em face da conduta reiterada o tempo que o mesmo pressupõe.

Tendo presente estes elementos, entende o tribunal justo proporcional e adequado aplicar as seguintes penas:

• pelos dois crimes de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 1 do C.Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes cometidos;

• pelo crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, em trato sucessivo, a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

• pelo crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art.º 171.º, n.º 2 do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

Nos termos do artigo 78º nº 1 do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” sendo que, por força do nº 2 do artigo 77º do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Por força do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente.

Assim, atendendo ao conjunto das circunstâncias já anteriormente consideradas na determinação da medida da pena, ao facto de ter assumido uma postura de arrependimento, havendo uma certa homogeneidade na conduta do arguido, e valorando a confissão integral e sem reservas do arguido, entende-se adequada a pena única de 6 (seis) anos de prisão».

 Aqui chegados:

O arguido cometeu 4 crimes de abuso sexual de criança.

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal.

No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)).

 Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação social constituem objecto de manifesta reprovação geral, sendo certo que a frequência com que vêm ocorrendo elevam as necessidades de prevenção geral.

Na verdade, do relatório anual de segurança relativo ao ano de 2019 e divulgado no final do 1º semestre de 2020, retira-se um aumento dos crimes participados desta natureza relativamente ao ano anterior, sendo certo que a larga maioria dos inquéritos iniciados e dos arguidos detidos, no que concerne aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, respeitam, precisamente, ao crime de abuso sexual de criança.

Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem:

“(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”.

 Ou, na lição de Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, 571, «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica».

 De outro lado, se é certo que, como se salienta no douto acórdão recorrido, a conduta do arguido/recorrente se prolongou por cerca de 7 meses, certo é igualmente que o mesmo confessou, de forma integral e sem reservas, os factos apurados e não tem averbadas condenações anteriores ou posteriores aos mesmos.

 No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”.

 São, como supra se referiu, muito elevadas as exigências de prevenção geral. De menor intensidade se apresentam as necessidades de prevenção especial: o arguido confessou os factos apurados, é primário e – se bem que não conste dos factos apurados, o tribunal recorrido reconhece-o – evidencia arrependimento.

O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Intenso foi, igualmente, o grau de ilicitude dos factos, sendo certo que estamos perante factos que ocorreram durante 7 meses, sem que o arrependimento que ora o aflige o tivesse impedido de insistir na sua conduta.

Em causa está uma menina, uma criança com 6/7 anos de idade, à data dos factos; daí que de particular gravidade se revestem as consequências da sua conduta.

 Há um tempo para brincar e há um tempo para crescer; há um tempo para ser menina e outro para ser mulher.

 Os danos decorrentes da conduta do arguido decorrem da violação do direito da menor à sua autodeterminação sexual, sendo certo que, com a dita conduta, o arguido antecipou o seu crescimento sexual: o arguido, ao cabo e ao resto, impediu a menor de permanecer no estado de inocência que a lei lhe reservou e de descobrir, a seu tempo e com quem livremente escolhesse, a sua própria sexualidade.

Tudo a exigir, portanto, penas concretas (parcelares e única) necessariamente afastadas dos seus limites mínimos.

A este propósito, o arguido esgrime um argumento algo insólito: “não pode o Tribunal descartar a possibilidade de no futuro a menor no uso da sua autonomia de personalidade que virá a seu tempo querer saber o que aconteceu, podendo projetar-se a eventualidade surgir um sentimento de angústia na menor, por alguém ter sido punido de forma exagerada por algo que, em concreto, não lhe causou o efeito que lhe atribuíram todos os intervenientes do processo”.

 Como é evidente, na fixação da medida concreta das penas, o tribunal há-de obedecer aos critérios legais a este propósito fixados, devendo permanecer imune a suposições, eventualidades, probabilidades que se movem no domínio da pura especulação e da adivinhação. Dar relevância a uma suposição deste tipo legitimaria, aliás e em última análise, uma outra suposição, de sentido contrário: a aplicação de penas “mais brandas” ao arguido, poderia levar a menor a pensar que a responsabilidade do arguido era, afinal, diminuta e que, de alguma forma, ela própria também alguma culpa teria no sucedido; e, neste caso sim, não poderia haver crueldade e injustiça maior. Uma e outra suposição são de afastar: a lei estabelece os critérios que hão-de presidir à determinação da medida concreta das penas e é a esses critérios que o tribunal deve fazer apelo.

Ora, o tribunal a quo, numa moldura penal de 3 a 10 anos de prisão (crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelos artºs 171º, nº 2 do CP) condenou o arguido em penas de 4 anos e 3 meses de prisão (pelos factos, repetidos e continuados, que considerou integrarem um crime – de trato sucessivo – de abuso sexual de criança) e de 4 anos de prisão (pelo crime de abuso sexual de criança a que se refere a factualidade supra descrita sob os nºs  30 a 32); de outro lado e no que concerne aos dois restantes crimes, ambos puníveis com prisão de 1 a 8 anos, o tribunal a quo condenou o arguido em penas de 3 anos de prisão, por cada um.

 Tais penas mostram-se justas e equilibradas, não havendo qualquer razão para as fixar em medida (mais) próxima dos limites mínimos previstos nas respectivas molduras penais.

Na verdade, face a tudo quanto exposto fica, tais penas, se por algo pecam, não será seguramente por excessividade.

Quanto à pena única aplicada em cúmulo jurídico das várias penas parcelares:

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

No caso, portanto, a moldura penal aplicável parte de um mínimo de 4 anos e 3 meses de prisão e tem, como limite máximo, 14 anos e 3 meses de prisão.

Como se refere no Ac. STJ de de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

De outro lado, “a proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo” – Ac. STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1 - 3.ª Secção.

 Ora, efectuada uma avaliação global dos factos, ponderadas as exigências de prevenção especial e geral e a situação pessoal do arguido, aceitando que – apesar de a conduta do arguido se ter prolongado por 7 meses – ainda estamos perante uma pluriocasionalidade, é nosso entendimento que a pena única de 6 anos de prisão encontrada na 1ª instância, situada no primeiro quinto da pena abstractamente aplicável, se mostra justa e adequada, não merecendo qualquer censura.


VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido.

 Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 UC’s a taxa de justiça – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 12 de Maio de 2021 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito