Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1631/19.0T8LSB-A
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2.
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADA PELA LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO: - ARTIGO 160.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-09-2015, PROCESSO N.º 8/15.1ZRCTB;
- DE 23-05-2018, PROCESSO N.º 965/18.6T8FAR.S1;
- DE 03-01-2019, PROCESSO N.º 148/18.5GBLGS-A.
Sumário :

I - O “habeas corpus”, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
II - A providência de “habeas corpus” não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.
III - Verificando-se do iter processual que ao contrário de quanto vem alegado na petição de “habeas corpus”, a providência cautelar requerida para suspensão da eficácia da decisão, não foi ainda decretada, por isso que se mantém válida e vigente a decisão administrativa, do director nacional adjunto do SEF a determinar o afastamento do arguido do território nacional, e ainda que o arguido foi condenado por crime doloso, suposto da decretada prorrogação do prazo da detenção, ao abrigo do n.º 6 do artigo 160.º, da Lei 23/2007 e não impugnou o despacho que decretou tal prorrogação, forçoso é concluir que, não pode conceder-se que se esteja perante qualquer das situações prevenidas no n.º 2 do art. 222.º, do CPP, designadamente na al. c) do mesmo preceito, porquanto a extensão da detenção do arguido se mostra legalmente decretada, não tendo sido objecto de impugnação, não se vê que tal detenção esteja ferida de qualquer ilegalidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I


1 – Nos autos em referência, o arguido, AA – [...], sob detenção na ..., do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), à Rua ... –, requereu providência de habeas corpus.

2 – Nos seguintes termos:

«AA, cidadão angolano, encontrando-se preso no estabelecimento prisional do ... por ordem deste juízo. vem apresentar pedido de Habeas Corpus, nos termos do art. 222º do CPP por detenção ilegal o que faz nos termos e com seguintes fundamentos:

[…]

O requerente foi condenado como arguido primário na pena de 5 anos de prisão, pena que cumpriu na sua totalidade, sem direito a liberdade condicional.

Por sentença do Tribunal de execução de penas de Lisboa foi ordenado a sua libertação no término da pena ocorrido no dia 24.01.2019.

No entanto, tal não sucedeu porquanto foi ordenada a sua detenção pela polícia de estrangeiros, que o foi buscar ao estabelecimento prisional de ... onde cumpria a pena a que tinha sido condenado e transferido para os calabouços do ..., onde se encontra até esta data.

Porque havia tido conhecimento de que da decisão de expulsão contra si decretada por aquela polícia, o requerente deu entrada e foi decretada a providência cautelar contra tal decisão pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, processo n.º 52/19.0BELSB, cuja cópia se junta

A polícia de estrangeiros foi notificada do decretamento da providência cautelar no dia 22.01.2019, pelo que, a quando da transferência do requerente para este Estabelecimento prisional do aeroporto havia já tido conhecimento da decisão do Tribunal administrativo de ....

Ora, não obstante aquela Polícia ter sido notificada, pelo Tribunal Administrativo da ordem de suspensão da eficácia da decisão de expulsão do Território Nacional decretada por aquele Tribunal, ignorando-a, a polícia de estrangeiros foi buscar sob detenção no dia 24.01.2019 ao EP do aeroporto de ..., tendo precipitadamente requerido a este juízo a ordem para a prisão do mesmo naquele EP por um período de 30 dias.

Entretanto foi transferido do EP do aeroporto de Lisboa para o EP do Porto, onde se encontra há mais do que os 30 dias inicialmente concedidos por este Tribunal, ilegalmente preso.

O requerente tem em Portugal todo o apoio necessário, bem como residência fixa, onde pode aguardar com segurança o desenrolar dos trâmites do processo, bem como todos os seus familiares próximos.

Durante o cumprimento da pena, o requerente beneficiou de diversas medidas de flexibilização da pena, sem qualquer registo de incidentes, ou de incumprimentos, o que demonstra a sua predisposição em colaborar com a justiça, sempre que para tal for solicitado.

Dai, a razão do presente pedido de habeas corpus, por prisão ilegal, por parte do Tribunal de Instrução Criminal.

Nestes termos,

Uma vez que o requerente AA se considera estar preso ilegalmente requer seja o mesmo imediatamente restituído à liberdade nos termos do artigo 222.º do CPP.»

3 – Perante tal requerimento, o Mm.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância informou nos seguintes termos:

«Nos termos e fundamentos do requerimento que antecede, veio o cidadão estrangeiro AA apresentar pedido de Habeas Corpus relativamente à sua situação de detenção no Centro de Instalação Temporária, após ter sido prorrogado o prazo de tal permanência até ao próximo 30.03.2019, nos termos do artigo 160º, nº 6, da Lei nº 2372007 de 4 de Julho.

Cumpre informar para efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o seguinte:

- O cidadão estrangeiro AA nasceu em Angola em ...1973;

- Tem nacionalidade Angolana, encontrando-se irregularmente em Portugal;

- Foi julgado e condenado no processo nº 4/05.7JELSB, por acórdão de 14.07.2016, transitado em julgado em 05.02.2013, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359º, nº 1 e 2, do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea h), ambos do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão;

- por decisão proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi decidido o afastamento coercivo do cidadão estrangeiro do território nacional pelo período de 6 anos, sendo que da mesma foi o cidadão estrangeiro notificado em 28.11.2018;

- foi restituído à liberdade em 24.01.2017 após cumprimento de pena, sendo que por despacho proferido na mesma data foi autorizada a sua permanência em Centro de Instalação temporária pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 160º, nº 1, alínea a), da Lei nº 1631/19.0T8LSB;

. o cidadão estrangeiro interpor Habeas Corpus, o qual foi indeferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de ..., em 31.01.2019;

. por despacho de 21.02.2019 foi prorrogado o prazo de permanência do cidadão estrangeiro em Centro de Instalação Temporária até ao próximo dia 30.03.2019, nos termos do artigo 160º, nº 6, da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho.

Do que acima se expôs resulta, quanto a nós que inexiste fundamento para o Habeas Corpus apresentado, uma vez que a decisão que determinou a permanência do cidadão estrangeiro em Centro de Instalação Temporária pelo período de 30 dias, bem como a que prorrogou tal período até ao próximo dia 30.03.3019 não padece de qualquer ilegalidade, não sendo nomeadamente subsumível a qualquer das situações previstas no artigo 222º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, tudo o que se informa para efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mantendo-se a permanência do cidadão estrangeiro em Centro de Instalação Temporária.»

4 – Foram colhidos os vistos e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º, do Código de Processo Penal (CPP).


II

5 – Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».

6 – O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de habeas corpus, prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».

7 – O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

8 – A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

9 – O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

10 – A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.

11 – No caso, o requerente pretexta que, corridos que foram os 30 dias de detenção a que se encontrava submetido no âmbito de processo de afastamento do território nacional português, se encontra sob prisão ilegal.

12 – Importa, antes de tudo, fazer presente que a detenção para afastamento de cidadão estrangeiro pode ser objecto da providência de habeas corpus.

13 – Assim tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, designadamente (por mais significativos e recentes) nos acórdãos de 23 de Maio de 2018 (processo 965/18.6T8FAR.S1) e de 3 de Janeiro de 2019 (processo 148/18.5GBLGS-A).

14 – Sublinhou-se no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 2015 (processo 8/15.1ZRCTB), citando outras decisões no mesmo sentido:

«I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente “medida expedita” com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de tenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei.

II - Muito embora o art. 31.º, da CRP refira apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal respeitante a este específico modo de impugnação – arts. 220.º e 222.º, do CPP - apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e prisão ilegais, o STJ tem vindo a entender que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afectados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão.

III - A detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, e consequente restrição à sua liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, nos termos do art. 146.º, da Lei 23/2007, de 04-07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, pode constituir fundamento de habeas corpus, uma vez que a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, na sua manifestação do jus ambulandi. Mais, o art. 148.º, n.º 1, da Lei 23/2007 estabelece que durante a instrução do processo de expulsão é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, gozando de todas as garantias de defesa, não podendo de deixar de estar entre as mesmas, a providência de habeas corpus.»

15 – O afastamento do território nacional de cidadãos estrangeiros encontra-se regulamentado no Capítulo VIII (afastamento do território nacional - artigos 134.º a 180.º-A) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Junho (alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 26/2018, de 5 de Julho), que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

16 – Resumindo o regime jurídico relativo ao afastamento de cidadão estrangeiro do território nacional, esclarece o acórdão, deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Maio de 2018, acima citado:

«Pode haver lugar a afastamento mediante afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa, da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por decisão do director nacional, com fundamento na entrada ou permanência ilegais, nos termos regulados nos artigos 145.º a 150.º (Secção II), ou por decisão judicial de expulsão (Secção III), através de aplicação de pena acessória de expulsão (artigo 151.º) ou de medida autónoma de expulsão judicial (artigos 152.º a 158.º).»

17 – Com efeito, (i) o afastamento pode resultar de decisão da autoridade administrativa (artigos 145.º a 150.º) ou de decisão judicial (pena acessória de expulsão - art. 151.º; medida autónoma de expulsão judicial - artigos 152.º a 158.º); (ii) a execução de tais decisões encontra-se prevista nos artigos 159.º a 162.º.

18 – Determina, designadamente, o artigo 160.º, da referida Lei n.º 23/2007, sob a epígrafe cumprimento da decisão:

«1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.

3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

[…]

6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.»

19 – No caso, consta certificado no presente traslado:

(i) foi determinado o afastamento coercivo do arguido do território nacional, por o mesmo se encontrar em situação irregular, nos termos do artigo 134.º n.º 1 alínea a), da Lei n.º 23/2007, com interdição de entrada pelo período de 6 anos – decisão do director nacional adjunto do SEF, de 31 de Outubro de 2014, notificada ao arguido a 28 de Novembro de 2018;

(ii) o arguido interpôs providência cautelar de suspensão da eficácia de tal decisão, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (processo 52/19.0BELSB – 4.ª Unidade Orgânica);

(iii) a final do cumprimento de pena de 5 anos e 9 meses de prisão, a que havia sido condenado (processo n.º 4/05.7JELSB – 6.ª Vara Criminal de Lisboa), pela prática de crimes de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível (p. e p.) pelo artigo 359.º n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), e de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi decretada a extinção da pena e determinada a restituição do arguido à liberdade, a 24 de Janeiro de 2019;

(iv) a requerimento do SEF, foi autorizada a permanência do arguido em Centro de Instalação Temporária, ao abrigo do artigo 160.º n.º 3 alínea a), da Lei n.º 23/2007, «até à execução do seu afastamento, o qual deverá ocorrer no mais curto período de tempo, não podendo exceder 30 dias» - despacho de 24 de Janeiro de 2019, da Mm.ª Juíza do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3 (processo n.º 1631/19, em referência);

(v) por requerimento do SEF, de 10 de Fevereiro de 2019, ponderada a condenação do arguido por crime doloso e não haver decisão do Tribunal Administrativo sobre a providência, foi pedida a prorrogação do período de detenção, nos termos do disposto no artigo 160.º n.º 6, da Lei n.º 23/2007;

(vi) a 18 de Fevereiro de 2019, o SEF informou o Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, de que «até à presente data não foi proferida decisão pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa relativamente à providência cautelar ali entrada»;

(vii) sobre tal requerimento [(v), supra], a Mm.ª Juíza do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, por despacho de 21 de Fevereiro de 2019, decidiu prorrogar o período de permanência do arguido no Centro de Detenção até 30 de Março de 2019,

(viii) o requerente juntou agora (a 26 de Fevereiro de 2019, 18:44:33h) cópia do despacho judicial levado, a 22 de Janeiro de 2019, no Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do qual o Mm.º Juiz admitiu o requerimento para decretamento da providência [artigos 112.º n.os 1 e 2 alínea a), 114.º e 116.º n.º 2, do CPTA] e ordenou a citação da entidade requerente (SEF) para deduzir oposição, no prazo de 10 dias (artigo 117.º, do CPTA), advertindo para as consequências da falta de apresentação (artigos 118.º n.º 2 e 120.º n.º 5, do CPTA) e para os efeitos previstos no artigo 128.º, do CPTA.

20 – Em vista do iter processual acima, verifica-se:

- ao contrário de quanto vem alegado na petição de habeas corpus, a providência cautelar requerida para suspensão da eficácia da decisão, não foi ainda decretada, por isso que se mantém válida e vigente a decisão administrativa, do director nacional adjunto do SEF a determinar o afastamento do arguido do território nacional;

- o arguido foi condenado por crime doloso, suposto da decretada prorrogação do prazo da detenção, ao abrigo do n.º 6 do artigo 160.º, da Lei n.º 23/2007;

- o arguido não impugnou o despacho que decretou tal prorrogação [§ 19 (vii), acima].

21 – Em conclusão, não podendo conceder-se que se esteja perante qualquer das situações prevenidas no n.º 2 do artigo 222.º, do Código de Processo Penal, designadamente na alínea c) do mesmo preceito, porquanto a extensão da detenção do arguido se mostra legalmente decretada, não tendo sido objecto de impugnação, não se vê que tal detenção esteja ferida de qualquer ilegalidade.

22 – Assim, o pedido não pode lograr provimento.


III

23 – Nestes termos e com tais fundamentos, à míngua de fundamento bastante, decide-se indeferir o pedido de habeas corpus trazido pelo arguido, AA.

O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais,

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019

Clemente Lima (relator)
Isabel São Marcos
Manuel Braz