Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P365
Nº Convencional: JSTJ00038275
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: SJ199904290003653
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 92/95
Data: 02/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LOMP86 ARTIGO 55 ARTIGO 58 ARTIGO 59.
CPP87 ARTIGO 43 N1 N2.
Sumário : I - A atribuição pela nossa lei da direcção da acção penal ao Ministério Público não significa que lhe tenha sido conferido o poder de disposição da mesma acção penal, por forma a que o tribunal se encontre obrigado a absolver (e porque não a condenar, se o correspondente Magistrado assim o requerer?) sempre que o aludido Ministério Público, em alegações orais, e perante a prova produzida no julgamento, porventura venha defender que o arguido, na sua opinião, deve ser absolvido.
II - Embora o pedido de recusa de um juiz tenha carácter facultativo (art 43, n. 1 e 2 do C.P.P.), tal pedido tem de ser formulado até ao início dos actos judiciais, como a audiência e outros, e pode, excepcionalmente, sê-lo até à sentença ou à decisão instrutória quando os factos que o possam justificar posteriormente ao início de tais actos processuais.
Decisão Texto Integral: