Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038275 | ||
| Relator: | SÁ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290003653 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 92/95 | ||
| Data: | 02/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LOMP86 ARTIGO 55 ARTIGO 58 ARTIGO 59. CPP87 ARTIGO 43 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A atribuição pela nossa lei da direcção da acção penal ao Ministério Público não significa que lhe tenha sido conferido o poder de disposição da mesma acção penal, por forma a que o tribunal se encontre obrigado a absolver (e porque não a condenar, se o correspondente Magistrado assim o requerer?) sempre que o aludido Ministério Público, em alegações orais, e perante a prova produzida no julgamento, porventura venha defender que o arguido, na sua opinião, deve ser absolvido. II - Embora o pedido de recusa de um juiz tenha carácter facultativo (art 43, n. 1 e 2 do C.P.P.), tal pedido tem de ser formulado até ao início dos actos judiciais, como a audiência e outros, e pode, excepcionalmente, sê-lo até à sentença ou à decisão instrutória quando os factos que o possam justificar posteriormente ao início de tais actos processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: |