Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015600 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTANCIA SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260820461 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 860/90 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contestada a obrigação de prestar contas, isso devera solucionar-se com a produção das provas oferecidas. II - So ha lugar a suspensão da instancia quando a natureza da questão prejudicial exija a indagação em acção propria. III - Falecido um despachante oficial, e constituindo, em 1979, os antigos empregados uma sociedade irregular para realizar essas funções, e cabendo ao antigo ajudante o "controle tecnico aduaneiro da empresa", nele reside a obrigação de dar contas independentemente da liquidação da sociedade irregular. | ||