Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014411 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONTRATO EFICÁCIA REAL DESPACHO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL TÍTULO RESTITUIÇÃO DE POSSE DIREITO REAL POSSE TITULADA MORA CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190816172 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10456 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo tribunal de Justiça pode reenviar o processo ao tribunal recorrido, em ordem a ampliar a matéria de facto para que constitua base suficiente para a decisão de direito adequada. II - Em relação a terceiros um contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. III - Desde que o despacho que indeferiu a reclamação contra o questionário concluir que essa matéria não interessa à decisão da causa, ficou prejudicado o seu conhecimento, não havendo nulidade de sentença por omissão de pronúncia. IV - É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. V - A falta de alegação de qualquer dos factos de que derive o direito de proriedade pode ser suprida mediante a junção de certidão comprovativa do seu registo. VI - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, ou seja, se houver um direito real ou pessoal que justifique a detenção sobre a propriedade. VII - Só na hipótese de mora no cumprimento de obrigação pecuniária existe presunção legal de prejuízo. | ||