Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081617
Nº Convencional: JSTJ00014411
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRATO
EFICÁCIA REAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
TÍTULO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DIREITO REAL
POSSE TITULADA
MORA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
DANO
Nº do Documento: SJ199203190816172
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10456
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo tribunal de Justiça pode reenviar o processo ao tribunal recorrido, em ordem a ampliar a matéria de facto para que constitua base suficiente para a decisão de direito adequada.
II - Em relação a terceiros um contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
III - Desde que o despacho que indeferiu a reclamação contra o questionário concluir que essa matéria não interessa à decisão da causa, ficou prejudicado o seu conhecimento, não havendo nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
IV - É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
V - A falta de alegação de qualquer dos factos de que derive o direito de proriedade pode ser suprida mediante a junção de certidão comprovativa do seu registo.
VI - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, ou seja, se houver um direito real ou pessoal que justifique a detenção sobre a propriedade.
VII - Só na hipótese de mora no cumprimento de obrigação pecuniária existe presunção legal de prejuízo.