Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040901 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006070000364 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N498 ANO2000 PAG125 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 84/99 | ||
| Data: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 34 N1 ARTIGO 35 N1 ARTIGO 36. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/08 IN AD N402 PAG743. ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/02 IN AD N421 PAG119. | ||
| Sumário : | I - Há violação das garantias reais ou convencionais do trabalhador quando, por exemplo, ocorrem transferências fora das permissões aplicáveis ou esvaziamento das funções que competiam ao trabalhador. II - O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho com o consequente dever de o ocupar, não o deixando improdutivo. III - Não é função compatível com a categoria profissional de adjunto de chefe de secção fabril, na indústria têxtil, a atribuição de uma função de natureza burocrática, essencialmente diversa da correspondente à sua dita categoria profissional, esvaziando esta por forma a modificar substancialmente a posição do trabalhador. IV - Não age com abuso de direito o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho por ter sido colocado por sua entidade empregadora, contra a vontade daquele, a exercer funções incompatíveis com a sua categoria profissional, o que constitui circunstância atentatória de sua dignidade, justificativa da impossibilidade da subsistência da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B pedindo que reconhecido o direito, que exerceu, de rescindir unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho que o ligava à Ré, nos termos descritos no artigo 35, alíneas b) e f), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 2343000 escudos a título de indemnização, a quantia de 196784 escudos e 62 centavos, de retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, e juros de mora sobre as importâncias em dívida. Para tanto, articulou factos tendentes a demonstrar a viabilidade da sua pretensão. Contestou a Ré alegando que o Autor não tinha fundamento para rescindir o contrato de trabalho e, em reconvenção, requereu a condenação daquele a pagar-lhe 142000 escudos por não ter cumprido o prazo do aviso prévio legal. Respondeu o Autor sustentando a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição. Prosseguiram os autos seus regulares termos e após audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Desta sentença recorreu a Ré para a Relação de Coimbra, tendo esta, por acórdão de 12 de Outubro de 1999, julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada. Ainda inconformada traz a demandada B, a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A extinção do posto de trabalho que determina cessação do contrato de trabalho obedece aos fundamentos descritos no artigo 26 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A cessação do contrato de trabalho resultante da extinção do posto de trabalho obedece aos requisitos do artigo 27 e formalismos dos artigos 28, 29 e 30 do Decreto-Lei n. 64-A/89. A atribuição de funções que consistem no preenchimento de "papéis das montadas" na secção de fiação é na indústria têxtil compatível com a categoria profissional de adjunto de chefe de secção. A atribuição de nova actividade, que nos primeiros cinco dias de exercício, só ocupa um trabalhador por um período de 30 minutos, na sequência de reestruturação da empresa não pode ser considerada violação do direito de ocupação efectiva. Constitui abuso de direito a invocação de justa causa para despedimento por parte do trabalhador com fundamento na falta de ocupação efectiva por um período de 5 dias quando tal ocupação se verificou pelo menos durante 30 minutos por dia, na sequência da criação de novo posto de trabalho, face à reestruturação da empresa com vista à sua viabilização, conferindo a justa causa o direito a avultada indemnização por antiguidade, subsídio de desemprego e reforma antecipada, que põe em crise o equilíbrio financeiro da empresa e manutenção dos restantes postos de trabalho. Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil por não ter feito o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer e ainda por errada interpretação e consequente violação do disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 e artigos 26, 27 e 34 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Em 5 de Junho de 1996, quando rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho já há muito que havia caducado o direito do Autor, pois foi largamente ultrapassado o prazo de 15 dias que decorreu após o conhecimento dos factos que consubstanciariam tal direito. Pelo que também violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Contra-alegou o Recorrido defendendo a bondade do julgado e a sua consequente manutenção. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto dada como provada na 1. Instância e que o acórdão recorrido deu como assente é a seguinte: 1. A Ré é uma sociedade que se dedica à indústria de lanifícios, não se encontrando inscrito em nenhuma associação patronal (Alínea A) da especificação). 2. Em 2 de Janeiro de 1964, por contrato verbal e sem prazo, a Ré admitiu o Autor para trabalhar, por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento no Avelar (Alínea B) da especificação). 3. No momento da cessação das relações de trabalho, o Autor tinha a categoria profissional de Adjunto do Chefe de Secção (Alínea C) da especificação). 4. Auferindo o vencimento mensal ilíquido de 71000 escudos a que acrescia um subsídio de alimentação de 420 escudos por cada dia de trabalho efectivo (Alínea D) da especificação). 5. O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro (Alínea E) da especificação). 6. Em 4 de Outubro de 1995, a Ré remeteu ao Autor a carta junta como documento 2 com a petição inicial, comunicando-lhe, além do mais aqui reproduzido, o seguinte: "No prosseguimento da nossa troca de impressões verbais (...) lamentamos ter de informar que o seu lugar (...) foi extinto, pelo que o único sector onde existe trabalho para o senhor é o armazém, onde a partir do próximo dia 9 de Outubro, inclusive, deverá apresentar-se para trabalhar, com início às 8 horas (Alínea F) da especificação). 7. Através da carta junta como documento n. 3 com a petição inicial, o Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro, a pedido do Autor, solicitou a fiscalização da Ré pelos Serviços do IDICT (Alínea G) da especificação). 8. Em 2 de Novembro de 1995, na sequência da fiscalização referida em 7., em 24 de Outubro de 1995, o Administrador da Ré dirigiu-se à Secção de Fiação e, reunindo todos os trabalhadores, comunicou-lhes que deixavam de dever obediência ao Autor porque o seu posto de trabalho na Secção tinha sido extinto (Alínea H) da especificação). 9. O Autor esteve de baixa médica durante sete meses e meio, ou seja, de princípios de Novembro a 22 de Maio de 1996, inclusive, (Alínea I) da especificação). 10. Durante o período de baixa do Autor, referido em 9., realizaram-se duas reuniões em 27 de Março de 1996 e 10 de Abril de 1996, respectivamente, sob a égide do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho - Delegação de Leiria, entre o Autor e o seu Sindicato e a Administração da Ré (alínea J) da especificação). 11. Através da carta datada de 18 de Abril de 1996, o Autor comunicou à Ré que, caso esta mantivesse a recusa em colocá-lo no desempenho de funções compatíveis com a sua categoria profissional, não aceitaria alteração do objecto do seu contrato de trabalho, designadamente para desempenhar funções de natureza inferior no armazém (Alínea L) da especificação). 12. E que se, no prazo de 8 dias não obtivesse comunicação escrita da Administração da Ré admitindo colocá-lo nas suas funções de Adjunto de Chefe da Secção, consideraria ter esta optado pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do ponto 3 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro (Alínea M) da especificação). 13. Com datas de 22 de Abril de 1996 e de 10 de Maio de 1996, a Ré remeteu ao Autor as cartas juntas com a petição inicial, como documentos ns. 11 e 12, na resposta à carta do Autor de 18 de Abril de 1996, consignando nesta última que, face à recusa do Autor ir trabalhar para o armazém, se lhe abriam, em alternativa, "Mais uma das duas portas: ou trabalhar na Secção de Tinturaria ou ir para a Secção de Torção" (Alínea N) da especificação). 14. Por carta datada de 16 de Maio de 1996, o Autor comunicou à Ré que, caso lhe fosse dada alta em 22, se apresentaria ao serviço "no dia 23 de Maio de 1996, às 8 horas da manhã" para prestar serviço correspondente à respectiva categoria profissional de Adjunto Chefe de Secção de Fiação (Alínea O) da especificação). 15. E tendo-lhe sido dada alta na data especificada, o Autor, no dia 23 de Maio de 1996, pelas 8 horas da manhã, apresentou-se na empresa Ré, a fim de prestar serviço nas condições especificadas em 14. (Alínea P) da especificação). 16. Através das cartas de 16 de Maio de 1996 e 22 de Maio de 1996 juntas com a petição inicial como documentos ns. 14 e 15, foi solicitado aos serviços do IDICT - Leiria a presença de um inspector "para poder acompanhar a situação e tomar as medidas adequadas", por ser previsível que a Ré o viesse "a impedir de exercer as funções correspondentes à sua categoria profissional na Secção de Fiação (Alínea Q) da especificação). 17. Na data mencionada em 15., pouco depois das 10 horas, o Administrador da Ré veio informá-lo que o seu trabalho consistiria em preencher os papeis das montadas, o que ocupou o Autor durante trinta minutos durante todo o dia (Alínea R) da especificação). 18. Na mesma data mencionada em 15. foi-lhe comunicado que devia ficar em gozo de férias de 24 a 29 de Maio, o que o Autor fez (Alínea S) da especificação). 19. A IDICT - Leiria levantou auto de notícia à Ré (cfr. documento n. 17 junto com a petição inicial, aqui reproduzido (Alínea T) da especificação). 20. Por carta registada com A.R. de 5 de Junho de 1996 endereçada à Ré na mesma data, junto com a petição inicial como documento n. 18, aqui reproduzido, o Autor procedeu à rescisão do respectivo contrato de trabalho invocando justa causa com efeitos a partir da recepção da carta (Alínea U) da especificação). 21. No documento sob o n. 19, junto com a petição inicial e sob a rubrica "Descontos Diversos", a Ré descontou ao Autor a quantia de 142000 escudos, respeitante à indemnização pelo não cumprimento do aviso prévio (alínea V) da especificação). 22. A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização por antiguidade ou compensação pecuniária a qualquer outro título (Alínea X) da especificação). 23. Na sequência das conversas tidas com o Autor, a Ré aceitou que o mesmo continuasse no seu local de trabalho, referido em 3., até finais de Outubro (resposta ao quesito 5.). 24. A Ré comunicou ao Autor que deveria apresentar-se no armazém, como lhe havia sido dito em 4 de Outubro (resposta ao quesito 9). 25. Nas reuniões referidas em 10. não foi possível encontrar uma plataforma de entendimento entre a administração da Ré e o Autor (resposta ao quesito 10.). 26. Para efectuar o trabalho mencionado em 17., a Ré colocou uma mesa e uma cadeira à entrada da Secção de Fiação, onde o Autor permaneceu sentado durante o dia (resposta ao quesito 14.). 27. Regressado ao trabalho no dia 30 de Maio de 1996, após as férias referidas em 18. o Autor manteve-se a desempenhar as funções referidas em 26. (resposta ao quesito 15.). 28. A situação mencionada em 27. manteve-se até 5 de Junho de 1996 (resposta ao quesito 16.). 29. O Autor trabalhou para a Ré desde 2 de Janeiro de 1964 até à data da rescisão do respectivo contrato de trabalho (resposta ao quesito 18.). 30. Em 30 de Junho de 1996 a Ré pagou ao Autor a quantia de 44144 escudos, conforme documento junto com a petição inicial sob o n. 19 (respostas aos quesitos 20 e 21). 31. O turno do Autor na secção de Fiação onde este desempenhava as funções de Adjunto do Chefe de Secção sobreviveu até meados de Dezembro de 1995, altura em que este gozou o período restante de férias desse ano (resposta ao quesito 23.). 32. Em Janeiro de 1996, esse turno foi extinto, tendo o pessoal sido transferido para outras secções (resposta ao quesito 23.). 33. E mesmo 10 trabalhadores mudaram-se para os quadros efectivos da Pivot-Confecções, Limitada (resposta ao quesito 24.). 34. No ano de 1989, a Ré atravessou uma grave crise económico-financeira (resposta ao quesito 26.). 35. O parque de máquinas da empresa estava ultrapassado e degradado (resposta ao quesito 29.). 36. Na altura a Ré tinha cerca de 170 trabalhadores (resposta ao quesito 30.). Esta factualidade, por não enfermar de qualquer vício, tem-se por definitivamente fixada. Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação do recorrente e que os recursos visam a reapreciação das questões já decididas e não a apreciação de questões novas não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Uma das questões suscitadas nesta revista é precisamente uma questão nova: refere a Recorrente que em 5 de Junho de 1996, quando rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho já há muito que havia caducado o direito do Autor pois foi largamente ultrapassado o prazo de 15 dias que decorreu após o conhecimento dos factos que consubstanciariam tal direito. Com efeito, dispõe o artigo 34, n. 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, acrescentando o n. 2 que a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos. Acontece, porém, que só agora em sede de recurso de revista vem a Ré levantar essa questão, relativa ao prazo dos quinze dias que é um prazo da caducidade e que constitui uma excepção a invocar na contestação, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos deste Supremo de 8 de Fevereiro de 1995 e de 2 de Outubro de 1996, in Acórdãos Doutrinais, N. 402-743 e n. 421-119). Nesta conformidade não se toma conhecimento de tal questão. Nos termos do artigo 35, n. 1, alínea b), do citado Regime Jurídico - L.C.C.T. - constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, a violação culposa pela entidade empregadora das garantias legais ou convencionais do trabalhador. A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n. 1 do artigo 35 conferia ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n. 3 do artigo 13 (artigo 36, L.C.C.T.). Haverá violação das garantias legais ou convencionais do trabalhador quando, por exemplo, ocorrer transferências fora das permissões aplicáveis ou esvaziamento das funções que competiam ao trabalhador. A Ré extinguiu o posto de trabalho que era ocupado pelo Autor e ordenou-lhe que passasse a exercer funções no armazém e face à recusa deste, deu-lhe à escolha trabalhos na secção de tinturaria ou ir para a secção de torção, dizendo a Ré que o lugar no armazém era compatível e que as duas outras oportunidades concedidas não punham em causa a categoria e a remuneração do Autor. Acontece que o administrador da Ré informou o Autor que o seu trabalho consistia em preencher os papeis das montadas para o que a Ré colocou à entrada da secção de fiação, uma mesa e uma cadeira, o que ocupou o Autor durante trinta minutos ao longo de todo o dia 23 de Maio de 1996. Quando o Autor regressou em 30 de Maio de 1996, após férias, ali permaneceu desempenhando as funções nas mesmas condições em que o fizera no dia 23 de Maio. Esta situação manteve-se até ao dia 5 de Junho seguinte, data em que endereçou à Ré a carta rescindindo o contrato. Ora, o Autor tinha a categoria profissional de Adjunto do Chefe de Secção a quem competia coadjuvar o Chefe de Secção sendo este o trabalhador responsável pela parte técnica e orientação do serviço; faz e determina as afinações a fazer. Daqui resulta, como observa o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, referenciando a PRT para o sector têxtil, publicada no B.T.E., n. 32, de 29 de Agosto de 1977, Secção XI, página 2153, a PRT para a indústria Têxtil e de Vestuário, publicada no B.T.E., 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1979, página 243, por remissão do Anexo do C.C.T. para a indústria têxtil, publicado no B.T.E., n. 37, de 8 de Outubro de 1981, página 2701 e Anexo II, Secção XI, da citada PRT, que as funções inerentes à categoria de Adjunto de Chefe de Secção são funções de coadjuvação e colaboração na parte técnica e na orientação do serviço e ainda nas afinações a que seja necessário proceder, não fazendo, por isso, parte dessas funções, o preenchimento dos papéis das montadas que consiste no preenchimento de fichas relativas aos dados de produção. Nos termos do artigo 22, n. 1, da L.C.T., deve o trabalhador, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. Concordando-se com o douto acórdão recorrido, não é função compatível com a categoria profissional do Autor - Adjunto de Chefe de Secção fabril, a atribuição de uma função de natureza burocrática, essencialmente diversa da correspondente à sua categoria profissional e esvaziando esta por forma a modificar substancialmente a posição do trabalhador. O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. Estão em jogo interesses morais do trabalhador, que tem direito à realização pessoal por via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pessoal, principalmente se essa inactividade revestir carácter prolongado. Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, parece que para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectivo que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado (Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento - páginas 182-183), para cujo Autor a relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal. Toda esta matéria foi minuciosamente tratada nas instâncias pelo que nos dispensamos de outras considerações fazer, remetendo-se para o que nelas se escreveu nas respectivas decisões. Se considerarmos que a Ré não fez prova da ausência da culpa no concernente às obrigações que para ela resultaram do contrato de trabalho celebrado com o Autor, assistia a este o direito à rescisão do contrato nos termos peticionados e nem se diga que este agiu com abuso de direito, pois, a situação em que foi colocado, contra a sua vontade, não se provando a sua transitoriedade, exercendo funções incompatíveis com a sua categoria profissional, constitui circunstância atentatória da sua dignidade que justifica suficientemente a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Junho de 2000. Diniz Nunes, Sousa Lamas, Manuel Pereira. |