Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23647/09.5T2SNT-C.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
Quando o reclamante, na reclamação ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC nada aduz (nenhum argumento novo a que haja de se responder ou que seja de considerar), limitando-se a requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nada mais resta senão, na verificação do acertado da decisão singular reclamada, confirmar a mesma.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1. Inconformada com o despacho proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10.05.2024, que decidiu julgar inadmissível o recurso de revista, vem a recorrente Gildete António de Oliveira, “ao abrigo do disposto no artigo 652º nº3 do C.P.C (exvi artigo 679º do CPC)., requerer que sobre a matéria do Despacho recaia um acórdão”.

2. A recorrida BANCO BPI, S.A. respondeu, vindo, fundamentalmente “informar que acompanha a posição deste douto tribunal”.


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I. O despacho de 10.05.2024, acima referido, tem o seguinte teor, na parte relevante:

11. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, proferiu a presente Relatora o despacho com o seguinte teor:

‘Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC cumpre ao Relator a quem é distribuído o recurso apreciar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo. Ambas as partes se pronunciam sobre a admissibilidade do recurso: a executada / recorrente para defender que o recurso é admissível e a exequente / recorrida para defender que o recurso é inadmissível, mas circunscrevendo-se ambas à apreciação do obstáculo da dupla conforme.

A verdade é que se vislumbra, desde logo, um outro impedimento ao conhecimento do presente recurso, cuja verificação torna dispensável, por irrelevante, a apreciação daquele outro.

Dispõe-se no artigo 854.º do CPC:

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Ora, é manifesto que o presente recurso vem interposto no âmbito de acção executiva e que não se verifica nenhum dos casos previstos na norma em que a revista é admissível a título extraordinário ou excepcional.

Esclareça-se, desde já, que, verificado este obstáculo, de nada adianta a invocação, pela recorrente, da revista excepcional – diga-se: invocação en passant e apenas nas alegações (cfr. ponto 7.). Como é sabido, a via excepcional serve exclusivamente para superar a dupla conforme, não tendo utilidade no caso de o recurso se deparar com qualquer outro obstáculo à sua admissibilidade (i.e., não puder ser admitido por via normal por razão distinta da dupla conforme).

Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC’.

12. Não houve respostas.

Não tendo sido apresentadas – nem se vislumbrando – razões que levem a reponderar a conclusão de que a admissibilidade do presente recurso se depara, desde logo, com um impedimento, não resta senão confirmar a sua inadmissibilidade nos termos explicitados no despacho anteriormente proferido neste Supremo Tribunal.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revistai”.


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Dado que a recorrente / ora reclamante – mais uma vez – nada aduz (nenhum argumento novo a que haja de se responder ou que seja de considerar), limitando-se a requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nada mais resta senão, na verificação do acertado da decisão singular reclamada, confirmar a mesma.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Catarina Serra (relatora)

Maria da Graça Trigo

Paula Leal de Carvalho