Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CATARINA SERRA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE DECISÃO SINGULAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Sumário : | Quando o reclamante, na reclamação ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC nada aduz (nenhum argumento novo a que haja de se responder ou que seja de considerar), limitando-se a requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nada mais resta senão, na verificação do acertado da decisão singular reclamada, confirmar a mesma. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Inconformada com o despacho proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 10.05.2024, que decidiu julgar inadmissível o recurso de revista, vem a recorrente Gildete António de Oliveira, “ao abrigo do disposto no artigo 652º nº3 do C.P.C (exvi artigo 679º do CPC)., requerer que sobre a matéria do Despacho recaia um acórdão”. 2. A recorrida BANCO BPI, S.A. respondeu, vindo, fundamentalmente “informar que acompanha a posição deste douto tribunal”. * I. O despacho de 10.05.2024, acima referido, tem o seguinte teor, na parte relevante: “11. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, proferiu a presente Relatora o despacho com o seguinte teor: ‘Nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC cumpre ao Relator a quem é distribuído o recurso apreciar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo. Ambas as partes se pronunciam sobre a admissibilidade do recurso: a executada / recorrente para defender que o recurso é admissível e a exequente / recorrida para defender que o recurso é inadmissível, mas circunscrevendo-se ambas à apreciação do obstáculo da dupla conforme. A verdade é que se vislumbra, desde logo, um outro impedimento ao conhecimento do presente recurso, cuja verificação torna dispensável, por irrelevante, a apreciação daquele outro. Dispõe-se no artigo 854.º do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Ora, é manifesto que o presente recurso vem interposto no âmbito de acção executiva e que não se verifica nenhum dos casos previstos na norma em que a revista é admissível a título extraordinário ou excepcional. Esclareça-se, desde já, que, verificado este obstáculo, de nada adianta a invocação, pela recorrente, da revista excepcional – diga-se: invocação en passant e apenas nas alegações (cfr. ponto 7.). Como é sabido, a via excepcional serve exclusivamente para superar a dupla conforme, não tendo utilidade no caso de o recurso se deparar com qualquer outro obstáculo à sua admissibilidade (i.e., não puder ser admitido por via normal por razão distinta da dupla conforme). Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC’. 12. Não houve respostas. Não tendo sido apresentadas – nem se vislumbrando – razões que levem a reponderar a conclusão de que a admissibilidade do presente recurso se depara, desde logo, com um impedimento, não resta senão confirmar a sua inadmissibilidade nos termos explicitados no despacho anteriormente proferido neste Supremo Tribunal. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revistai”. *** Dado que a recorrente / ora reclamante – mais uma vez – nada aduz (nenhum argumento novo a que haja de se responder ou que seja de considerar), limitando-se a requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nada mais resta senão, na verificação do acertado da decisão singular reclamada, confirmar a mesma. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Catarina Serra (relatora) Maria da Graça Trigo Paula Leal de Carvalho |