Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
467/1998.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: DIRECTIVA COMUNITÁRIA
TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVA COMUNITÁRIA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANO MORTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CONTAGEM DOS JUROS
JUROS
ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I - A redacção actual do art. 7.º do DL n.º 522/85 de 31-12 (na redacção do DL n.º 130/94 de 19-05), que estabelece a exclusão da garantia do seguro obrigatório de quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor e dos danos decorrentes de lesões da mesma natureza causados àqueles que beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente dos vínculos com o condutor do veículo, resulta da transposição da directiva 90/232/CEE, de 14-05-1990, para o direito interno português.
II - Se houve a intenção explícita de não conferir ao culpado condutor o direito a indemnização por danos não patrimoniais (art. 7.º, n.º 3) é porque a exclusão contida na al. a) se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais.
III - Tendo em atenção que o decesso dos pais dos autores, vítimas mortais do acidente de viação, ocorreu numa altura em que estes ainda eram crianças, assim se vendo definitivamente privados da presença, acompanhamento e apoio dos seus progenitores, afigura-se adequada e justa a indemnização arbitrada pela Relação de € 20 000, para cada um deles.
IV - Em conformidade com o art. 566.º, n.º 2, do CC, a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
V - A afectação da capacidade permanente para o trabalho é susceptível de prejudicar a potencialidade de ganho por vida da perda ou redução da remuneração auferida, ou de implicar, para o lesado um esforço acrescido para manter o mesmo nível salarial ou para exercer as várias tarefas e actividades quotidianas.
VI - O uso de tabelas ou fórmulas financeiras, na determinação desta indemnização, não pode esquecer que as mesmas constituem simples instrumentos auxiliares para a obtenção do valor equitativo da indemnização, isto é, do valor justo e adequado ao caso.
VII - São danos não patrimoniais aqueles que ofendem bens insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a vida, a saúde, a estética ou a liberdade, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, com vista a atenuar os padecimentos derivados das lesões.
VIII - Na determinação equitativa da compensação a atribuir por danos não patrimoniais deve atender-se ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias relevantes, como a gravidade do dano.
IX - Têm direito a indemnização, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, sendo que o poder paternal abrange a obrigação de prestar alimentos aos filhos (art. 1878.º e 2009.º do CC).
X - O referido direito de indemnização deve ser apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria o lesado se o obrigado vivo fosse, nos termos dos arts. 562.º. 564.º e 566.º do CC; não sendo o seu cálculo feito em função restrita da própria medida de alimentos.
XI - Nas obrigações derivadas de responsabilidade civil por facto ilícito, como é o caso, o devedor constitui-se em mora a partir da citação, atento o estipulado no art. 805.º, n.º 3, do CC; mas sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º, já vencerá juros de mora desde a decisão actualizadora, e não a contar da citação.
Decisão Texto Integral: