Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
532/06.7GBPBL-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PENA DE MULTA
NOTIFICAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 08/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 532/06.7GBPBL-A.S1

Habeas Corpus

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, preso em cumprimento de pena à ordem destes autos, veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição):

O requerente encontra-se a cumprir uma pena de 98 dias de prisão efectiva, a qual resultou da revogação da suspensão da pena de prisão, substituída por multa, pelo não pagamento parcial desta.

De facto, foi o mesmo detido em 19 de Julho p.p., para efeitos de cumprimento de pena, tendo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional ... (Jovens), onde estará a cumprir um período de quarentena preventiva de 14 dias, findo o qual será transferido para o Estabelecimento Prisional Regional ..., para cumprimento da restante pena.

Entende o condenado que a sua prisão é ilegal, nomeadamente por preterição de formalidades legais essenciais; daí, a interposição da presente providência.

1. A decisão de revogação da suspensão da pena

Da douta decisão que determinou a revogação da pena de multa, proferida em 26/04/2021, resulta que (refª citius ..., de 26/04/2021):

O arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, correspondente a € 2.160,00.

Requereu ele o pagamento da multa em 18 prestações, no que pagou € 1.560,00, pelo que se encontra em dívida o remanescente, de € 600,00.

No último parágrafo da 1ª página de tal decisão, mais consta: “Notifique, sendo o condenado para a morada do TIR (…), e com a informação da faculdade prevista no artº 49º, nº 3 do Código Penal”.

Tal decisão foi comunicada (rectius, tentada comunicar) ao condenado, por meio de notificação por via postal simples com prova de depósito, expedida em 27/04/2021.

Tal notificação é do seguinte conteúdo (refª citius ...):

Fica V. Exª notificado, na qualidade de arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

De todo o conteúdo do despacho proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta, que determina o cumprimento da pena de 98 (noventa e oito) dias de prisão.

Da notificação nada mais consta.

Ou seja, e desrespeitando o ordenado na decisão, na notificação ao arguido não lhe é dado conhecimento da faculdade prevista no artº 49º, nº 3 C. Penal, ou seja, da possibilidade de poder provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.

Independentemente disso, e previamente à decisão, deveria o arguido ter sido ouvido, tal como determina o nº 2 do artº 495º CPP. Requisito esse que não foi cumprido, o que constitui nulidade insanável, nos termos do disposto no artº 119º, al. c) do mesmo Código.

A este propósito, decidiu a Relação ..., em acórdão de 09/07/2014 (Procº 350/09....):

I - Qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia —

inclusivamente a da conversão da multa não paga em prisão subsidiária — quando tal se mostre viável e possível. II - A não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n° 2 do artigo 495° do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119° do mesmo diploma legal. Ocorreu, pois, nulidade insanável, nos termos mencionados.

2. Da notificação da decisão

Tem-se discutido a forma por que deve tal tipo de decisões ser notificado ao arguido.

Em anotação ao artº 49º CPP, no site da PGDL, consta a seguinte informação:

Orientações do MP

1. Na reunião de trabalho que teve lugar na PGDL, no dia 25-10-2012, ponderada a questão de saber se a decisão que, proferida ao abrigo do artº 49º, nº 1 do CP, opera a conversão da multa em prisão subsidiária tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, considerou-se ser de perfilhar a orientação que vem sendo, maioritariamente acolhida pela jurisprudência no sentido de que:

1. O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada (passa a ser uma pena detentiva), o que impõe que a notificação deva ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária. (sublinhado nosso).

2. Assim, tal despacho deve ser notificado pessoalmente ao arguido. Cfr. Ac. TRC de 9-05-2012.

Em idêntico sentido pronunciaram-se, entre inúmeros outros:

- Ac. TRP de 19-01-2011 : I. A decisão que, nos termos do artº 49º do CP converte a multa em prisão deve ser tanto ao defensor como ao próprio arguido.

II. A notificação deve ser efectuada por contacto pessoal, e não por via postal simples.

- Ac. TRE de 20-01-2011 : A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente.

- Ac. TRL de 15-09-2011 : A conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença, que tem de ser notificada pessoalmente ao arguido.

- Ac. TRE de 25-10-2011 : I. A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. II. Tal notificação não pode ser feita, designadamente, para a morada do arguido constante do TIR, uma vez que este se extinguiu por via da cessação da correlativa medida de coacção, nos termos prevenidos no artº 204º, nº 1, al. e) do CPP.

Ou seja, a jurisprudência vai toda no sentido de que a notificação do arguido da decisão que revoga a suspensão da pena lhe deve ser efectuada pessoalmente, ou, no mínimo por uma via que garanta a real e efectiva notificação do arguido. Sendo a decisão, contida no despacho de revogação, de que a notificação deverá ser efectuada para a morada do TIR, por simples notificação via postal simples, com aviso de entrega, a mesma só poderá ser aceite e considerada válida apenas no pressuposto de que a notificação chegue ao conhecimento do destinatário arguido.

In casu, acontece que a notificação não foi recebida pelo arguido, conforme é do pleno conhecimento do tribunal, pois que, apesar de a mesma ter sido depositada no receptáculo postal, a carta acabou por ser devolvida aos autos com indicação de que o “destinatário não se encontra nesta morada, 03/05/2021, conforme menção nos autos, em que é carimbada a respectiva recepção em 07/05/2021 (refª citius ...). Ora, atento o conhecimento deste facto, não poderia o tribunal deixar de tomar as medidas indispensáveis, conducentes a que a notificação da revogação chegasse ao conhecimento, de facto, do arguido.

Efectivamente, atentas as consequências do conteúdo da notificação, não pode o tribunal apegar-se ao formalismo (entendendo que a simples notificação é suficiente, independentemente da efectiva recepção e conhecimento), abstraindo-se do facto – conhecido! –, de que a notificação não chegara ao conhecimento do arguido!

Ora, in casu, o tribunal não cuidou de apurar se a audição prévia do então arguido era viável e possível. Aliás, simplesmente se decidiu que a notificação efectuada pela aludida forma era válida e eficaz, pois só assim se compreende o despacho de 31/05/2021 (refª citius ...), em que se decide “Atenta a regular notificação do Arguido, cumpra a parte final do despacho de 26 de Abril de 2021” (ou seja, emitam-se mandados de detenção). Ou seja, foi de caso pensado que não se equacionou sequer proceder a diligências no sentido de o tribunal se certificar de que ao arguido era dada a possibilidade de poder justificar-se quanto às razões por que não procedeu ao monte da multa em falta. Ocorreu, pois, nulidade insanável, pois a notificação da decisão não pode ter-se por válida e eficazmente concretizada, pelos motivos mencionados.

3. O princípio da proporcionalidade

Mesmo que se entendesse que a decisão e a notificação não padecem de vícios/ nulidades, sempre teria de se fazer uma análise da situação concreta sob o prisma do princípio da proporcionalidade.

Decidiu a Relação ..., no seu acórdão de 06/02/2013:

A lei - art.º 49º do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa, como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento. Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no nº 3 do referido artº 49º. E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária (sublinhado nosso).

Conforme elementos recolhidos junto da AT, Segurança Social e Banco de Portugal, a informação obtida é que o condenado não detém quaisquer bens, móveis ou imóveis, e não constavam indicações da recepção de remunerações constantes. Assim, tendo o tribunal chegado à conclusão de que o condenado não possui bens ou rendimentos, a consequência não deveria ser a de revogar a suspensão, mas, precisamente a contrária.

Caso assim se não entenda, chegamos à seguinte conclusão perversa: se o tribunal encontra bens susceptíveis de penhora em valor suficiente para cobrar a multa, o arguido nenhuma consequência sofre; caso não possua bens, a consequência imediata é a da revogação da suspensão!

Uma abordagem da situação naqueles termos constitui uma completa perversão do instituto da suspensão da pena de prisão, em que é apenas o arguido de baixos rendimentos e património que vê a suspensão revogada… Mesmo que assim se não entenda, sempre deveria ser feita uma análise ponderada, medindo os seguintes factos:

1. O arguido não tomou conhecimento da decisão de revogação;

2. o arguido pagou € 1.560,00 dos € 2.160,00 a que foi condenado;

3. O arguido não possui bens nem rendimentos que permitam a cobrança do valor da multa em dívida (€ 600,00).

Atentos aqueles factos, sempre se chegaria à conclusão da desproporcionalidade que constitui uma pura e simples revogação da suspensão da pena, ordenando-se a imediata detenção do arguido para cumprimento da pena, pelo período proporcional aos dias de multa em dívida.

O legislador pretende que situações de cumprimento de pena, nas circunstâncias a que nos vimos referindo, sejam verdadeiramente extraordinárias, que apenas actue em situações limite, e como ultima ratio do sistema.

E tanto assim é, que “as condenações em penas de substituição” foram objecto de perdão no “regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, conforme Lei 9/2020, de 29/05/2020 – artº 2º, nº 5.

4. Da adequabilidade do presente procedimento Mediante o entendimento de que a notificação expedida em 27/04/2021 foi notificada pelo formalismo adequado, já não é possível recorrer da decisão, atento o tempo decorrido.

Facto é que a Exmª Juíza do processo assim o entendeu, pois só assim se compreende a emissão dos mandados de detenção para cumprimento de pena.

Mesmo que assim se não entenda, certo é que a curta pena de prisão (98 dias) levaria a que, quando o recurso fosse decidido, provavelmente já o condenado teria cumprido a pena integralmente. Assim, do pondo de vista prático, um eventual recurso também não produziria efeito útil.

O arguido apenas tomou conhecimento da decisão de revogação da suspensão aquando da sua detenção, corrida em 19 de Julho último, momento em que lhe foi entregue cópia da decisão. Ou seja, a decisão de revogação da suspensão e a sua notificação, de que resultou a prisão do condenado, sofrem de vícios que inquinam de ilegalidade a decisão tomada, nomeadamente:

- a não audição prévia do arguido antes da tomada de decisão da revogação da suspensão;

- ineficaz notificação do arguido para se poder justificar, nos termos do artº 49º, nº 3 do C. Penal;

- desconhecimento do arguido da decisão proferida até ao momento da sua detenção.

Tais irregularidades constituem nulidades, que afectam irremediavelmente a validade da decisão tomada, de revogação da suspensão da pena e posterior emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena.

A pena de prisão que o condenado está a cumprir neste momento, é ilegal, pois que fundamentada no pressuposto de que a revogação da suspensão é válida e eficaz, o que não é o caso, conforme sobejamente demonstrado supra. A prisão do condenado é ilegal porque fundamentada em decisão que não pode produzir os respectivos efeitos, por desrespeito dos requisitos legais quanto à prolação da decisão de revogação da suspensão, quer quanto à respectiva notificação, que se tem de reputar de nula e ineficaz.

Não há possibilidade de recurso e, mesmo que houvesse, a sua procedência não produziria efeitos práticos. Assim, a única forma de obviar à ilegalidade da prisão do condenado, é ser-lhe concedida a providência de habeas corpus, ou seja, determinar que o mesmo seja de imediato devolvido à liberdade.

O condenado aceita que a sua libertação possa ser condicionada ao pagamento da multa em dívida, de € 600,00, pois tem garantias de poder proceder ao seu pagamento.

TERMOS em que deve ao condenado AA ser concedida a providência de habeas corpus, determinando-se a sua imediata restituição à liberdade.



2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):

Por sentença transitada em julgado a 2.05.2018, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, correspondente a € 2160,00.

Por não ter procedido ao pagamento da totalidade da referida multa e, após ter sido notificado para pagar o remanescente em falta, nos termos referidos no despacho com a ref. citius ..., foi determinado o cumprimento efectivo da pena de 98 dias de prisão, correspondentes aos dias de multa em falta, por despacho proferido a 26.04.2021 (cf. ref. citius ...).

O referido despacho foi notificado ao arguido, por PD, a 28.04.2021 (cf. ref. citius ...), tendo transitado em julgado a 2.06.2021.

Foram emitidos os respectivos mandados de detenção.

A 27.07.2021, o arguido foi preso para cumprimento de pena, no âmbito do processo n.º 499/18...., tendo sido imediatamente libertado por força do pagamento da multa, e colocado à ordem destes autos, nesse mesmo dia, mantendo-se preso, desde então, para cumprimento da pena de 98 dias de prisão aqui aplicada (cf. informações c/ref. citius ..., ... e ...).

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão do condenado AA.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos e é o seguinte:


2. 1. Por sentença proferida em 2.11.2011 no então Tribunal Judicial ... e transitada em julgado em 02.05.2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 1 ano de prisão substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, correspondente a € 2160,00 (fls. 33 e 34 do presente apenso).
2.2. AA não procedeu ao pagamento da totalidade da referida multa. Por despacho de 29.09.2020, verificado o incumprimento do plano de pagamento da multa em prestações, entretanto estipulado, foram consideradas vencidas as prestações da multa vencidas e não pagas e determinada a notificação do arguido para pagamento do remanescente em falta, nos termos referidos no despacho com a ref. citius ... (fls. 36 do apenso).
2.3. Por despacho proferido de 26.04.2021 (cf. ref. citius ..., fls 37) foi determinado o cumprimento da pena de 98 dias de prisão, correspondentes aos dias de multa em falta; notificado o despacho ao arguido em 28.04.2021 (fls 39 do apenso), transitou em julgado segundo a informação prestada a 02.06.2021.
2.4 Emitidos mandados de detenção pelo juiz competente o requerente foi detido a 27.07.2021, para cumprimento de pena de 98 dias de prisão, período temporal que, nesta data, ainda não se mostra transcorrido.

3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

5. Segundo a alegação do requerente «não tomou conhecimento da decisão de revogação», «não possui bens nem rendimentos que permitam a cobrança do valor da multa em dívida», «atentos aqueles factos, sempre se chegaria à conclusão da desproporcionalidade que constitui uma pura e simples revogação da suspensão da pena», «a decisão de revogação da suspensão e a sua notificação, de que resultou a prisão do condenado, sofrem de vícios que inquinam de ilegalidade a decisão tomada», «não audição prévia do arguido antes da tomada de decisão da revogação da suspensão», «ineficaz notificação do arguido para se poder justificar, nos termos do artº 49º, nº 3 do C. Penal», etc.
6. Liminarmente se esclarece o requerente que a providência de habeas corpus, enquanto medida excecional não constitui nem o último dos recursos, nem o recurso dos recursos, mas está reservada para os casos de ilegalidade grosseira, indiscutível, sem margem para dúvidas, ou seja, visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, contra uma violação direta, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação (ac. STJ 14.07.2014, disponível em www.dgsi.pt).
7. As notificações ao requerente foram realizadas pelo modo prescrito no CPP. Importa ter presente o AFJ n.º 6/10, em que o STJ fixou a seguinte jurisprudência: «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º/1/a/b/c/d, CPP)». No caso, o despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão em consequência de a multa de substituição não ter sido paga, foi notificado em obediência a esta jurisprudência, aplicável ao caso por maioria de razão, pelo que tal notificação não padece de irregularidade.
8. Devidamente notificado dos sucessivos despachos proferidos pelo juiz competente, ao arguido restava a interposição de recurso, caso deles discordasse. Se o arguido se desinteressou da marcha processual, foi por escolha sua, não relevando essa atitude como fundamento de habeas corpus.
9. Comungamos das preocupações do requerente quanto às penas curtas de prisão. Agora se os condenados ignoram as sucessivas notificações e se «esquecem» dos seus deveres processuais resultantes do TIR, os tribunais não se podem demitir da sua obrigação de realizar a justiça.
10. Abreviando razões: não há qualquer omissão por parte do tribunal. Se o requerente entendia que, por motivos supervenientes, não estava em condições de pagar a multa tinha o dever de vir ao processo «provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável» art. 49.º/3, ex vi, art. 45.º/2, ambos do CP.
11. No procedimento executivo da pena de multa não se descortina a ocorrência de abuso de poder, nem atentado arbitrário à liberdade do requerente. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça em providência de habeas corpus decidir sobre a regularidade de atos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, pois a mesma não se reconduz nem configura um recurso de atos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os atos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado artigo 222.º/2, CPP. Tal não ocorre como já referido nos §§ 7 e 10.
12. Conclui-se que a prisão do requerente não foi efetuada ou ordenada por entidade incompetente; nem motivada por facto pelo qual a lei a não permite; nem se mantém para além do prazo fixado pela decisão judicial. O requerente cumpre pena de prisão imposta por decisão judicial transitada em julgado, pelo que é manifesta a falta de fundamento da pretensão do requerente implicando a sua improcedência.
13. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de agosto de 2021


António Gama (Relator)

Margarida Blasco

Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente em turno)