Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO0 | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FALSIFICAÇÃO ROUBO DUPLA CONFORME MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I — No presente caso, nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial se mostram suscetíveis de serem asseguradas com a simples aplicação de uma pena de multa. II — Quanto ao crime de falsificação, o arguido, no recurso, apenas alega que devia ser aplicada uma pena de multa; tendo o recurso improcedido nesta parte, e não havendo recurso quanto à pena de prisão aplicada, não pode este Supremo Tribunal apreciar. III — ainda que a pena se deva aproximar da pena do outro coarguido, deve a sua pena ser distinta daquele. E desde logo porque o arguido/recorrente “não faz qualquer reflexão crítica” (facto provado 41) dos factos praticados, e “não [evidencia] consciência do bem jurídico colocado em causa” (idem); consideramos, pois, atentas as exigências de prevenção geral e especial e a culpa do arguido como adequada a pena de 4 anos de prisão para o crime de roubo qualificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 567/21.0PBSNT.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgado (entre outros), o arguido AA e, por acórdão de 01.06.2022, foi condenado nos seguintes termos: «a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) n.º 2 do artigo 210.º, em conjugação com a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; • Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 e às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 204.º, todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, pp. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documentos, pp. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; d) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e) e, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas nos antecedentes parágrafos, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; f) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de uma contra-ordenação, prevista e coimada pelo n.º 1 do artigo 97.º por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo, à alínea d) do n.º 9 e ao n.º 11 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); (...) j) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido BB a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar o arguido AA a pagá-la; k) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido CC a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la; l) Em arbitrar oficiosamente ao ofendido EE a quantia de € 500 (quinhentos euros) e em condenar os arguidos AA E DD a pagá-la.». 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: «Da legalidade da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 1 - O presente recurso visa única e exclusivamente as medidas das penas parcelares aplicada e a pena única aplicada a final. 2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de recurso de um acórdão condenatório, estando em causa, para além do mais, a aplicação de pena única superior a 5 anos de prisão concretamente 7 anos de prisão - sendo de 5 anos de prisão uma das penas parcelares - estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita à discussão da pretendida redução da medida das penas parcelares e da pena conjunta). 3 - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos - tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar o recurso apenas o reexame da matéria de direito, tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos - seja pena única, ou pena única e alguma/algumas pena/penas parcelar/parcelares, apreciar as questões relativas a crimes punidos efectivamente com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. 4 – Por acórdão de 1 de Junho de 2022, o Tribunal Colectivo condenou o arguido, ora recorrente, nas penas parcelares de: a) 3 (três) anos e 9 (nove) meses pela prática de um crime de roubo, p ep pelo art.º 210.º do Cód. Penal; b) 1 (um) ano e 9 (nove) meses pela prática de um crime de falsificação de documentos, p e p pelas alíneas b) e e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 265.º do Cód. Penal; c) 5 (cinco) anos pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal. d) Operando o respectivo cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 5 - O co-arguido nos presentes autos DD, foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática como co-autor, de um crime de roubo agravado, p e p pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Penal. 6 – Ou seja pela prática, nas mesmas circunstâncias, do mesmo crime, o Tribunal Colectivo entendeu punir o ora recorrente numa pena de 5 anos de prisão e o co-arguido numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 7 – Tal discrepância viola nitidamente o princípio da igualdade contido no artigo 3.º, uma vez que conforme se encontra plasmado no acórdão condenatório, os factos são os mesmos, não discriminando a Decisão condenatória qual dos co-arguidos fez o quê, sendo certo que quanto às condenações sofridas à data da prática dos factos, temos no caso do recorrente a sua condenação em duas penas de multa, enquanto que dos antecedentes criminais do co-arguido DD consta uma pena suspensa, parecendo-nos assim nítido, haver uma violação do principio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, tendo a pena aplicada ao ora recorrido sido desadequada e excessiva e violadora do princípio da igualdade. 8 – Discorda o recorrente da escolha e medida parcelares e única da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que a final pugna pela sua redução, a qual não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. 9 – Por facilidade de exposição e para o que ao presente importa infra se transcreve parte da Decisão: “Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram os seguintes: A) FACTOS PROVADOS COLHIDOS NO DESPACHO DE PRONÚNCIA: NUIPC 178/21.... 1. No dia 15 de Abril de 2021, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, através do número de telemóvel ...38 e identificando-se como FF, contactou a loja “I...”, de “G..., Lda.”, sita na Rua ..., em ... e manifestou interesse em adquirir um telemóvel “Apple Iphone 11 Pro”, pelo valor de € 755,00. 2. Nessa sequência, o arguido AA agendou um encontro com BB para o dia seguinte. 3. Na data e hora combinada BB deslocou-se ao local combinado, tendo, pouco depois, surgido o arguido AA. 4. Após BB lhe ter entregue um telemóvel de marca “Apple Iphone 11 Pro 512GB Space Gray”, com o IMEI ...26, no valor de € 755,00, o arguido AA exibiu àquele um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo que trazia à cintura e disse-lhe para se ir embora. 5. Com receio do que pudesse acontecer, BB não o seguiu e o arguido AA encetou fuga apeada, levando o telemóvel consigo. 6. No dia 14 de Maio de 2021, cerca das 21h30m, o arguido AA tinha guardado, no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. o telemóvel referido no ponto n.º 4. 7. O arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património o telemóvel supra referido, cujo valor conhecia, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. 8. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. NUIPC 567/21.... 9. No dia 14 de Maio de 2021, os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de esforços, apoderar-se dos objectos e valores que estivessem nas instalações da empresa “E...”. 10. Em execução de tal plano, os arguidos muniram-se de um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo e de uma arma de soft-air ou de ar comprimido e, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “VW”, modelo “Passat”, com a matrícula n.º ..-AB.., dirigiram-se às instalações da empresa “E...”, sitas na Rua ..., ..., ..., que se encontravam vedadas em toda a sua extensão por uma rede. 11. De forma a não serem identificados, o arguido AA procedeu à colagem de fita adesiva de cor preta sobre os números 9 e 3 da matrícula do veículo referido no ponto n.º 10, de modo a que nela se lesse “..-AB..”, tendo com ele circulado na via pública. 12. De seguida, o arguido AA conduziu aquele veículo até junto das instalações da empresa “E...”, estacionando-o na via referenciada no ponto n.º 10, nas imediações da empresa. 13. Após, os arguidos, através de uma abertura existente na rede que circunda as instalações daquela empresa, acederam ao pátio e, depois entraram no edifício da empresa, através de um dos cais de embarque. 14. Posteriormente, os arguidos, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, abordaram CC, que ali se encontrava a trabalhar e proferiram as seguintes expressões: “Desce daí!” e “Onde fica o cofre?”. 15. No primeiro piso os arguidos depararam-se com EE, que ali também se encontrava a trabalhar e, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, proferiu a seguinte expressão: “Onde está o cofre?”. 16. EE, temendo pela sua integridade física e vida, bem como pela sua integridade física e vida de CC, retirou da sua gaveta quatro a cinco sacos de depósito do “Banco Millennium BCP” que continham notas no total de € 614,00 e entregou-os aos arguidos. 17. Quando os arguidos já se encontravam no exterior do edifício da empresa, no pátio, foram abordados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública GG e HH - fardados e no exercício das suas funções - que se encontravam no exterior das instalações da empresa “E... e que lhes dirigiram a expressão “alto polícia, deita no chão e não se mexa”. 18. Em acto contínuo, um dos arguidos apontou na direcção dos agentes um objecto não identificado. 19. De imediato, com receio que o arguido pudesse estar a apontar uma arma de fogo, o agente GG empunhou a arma de serviço para o alto ao mesmo tempo que dizia “polícia larga a arma, deita no chão”. 20. O mesmo arguido continuou a empunhar o objecto na direcção do agente e aproximou-se daquele. 21. Nessa sequência, o agente GG efectuou um disparo para o ar, ao mesmo tempo que disse “alto polícia, deitem-se no chão”. 22. Em acto contínuo, os arguidos encetaram fuga do local, no sentido oposto onde os agentes se encontravam, para dentro do polígono industrial. 23. Durante a fuga, os arguidos deitaram fora os objectos referidos no ponto n.º 10 que tinham consigo. 24. A dado momento, na Rua ..., após terem saltado a vedação da empresa “P...”, os arguidos deixaram cair um cofre azul sem objectos no interior, uma chave de gaveta de secretária, 2 cartões “B...”, com os números ...45 e ...44 e vários sacos de depósito bancário, uns vazios e outros contendo dinheiro, no valor total de € 473,65 (que momentos antes tinham retirado da empresa “E...”) e continuaram a fuga no sentido da Estrada .... 25. Os arguidos, durante a fuga, acabaram por deitar fora os restantes bens que tinham subtraído. 26. A arma de softair ou de ar comprimido que os arguidos tinham consigo tem a configuração de uma pistola em plástico, de cor cinzenta, punho com platinas em plástico acoplado de cor preto nas laterais, gatilho de cor preto, com cerca de 16cm de comprimento do cano em metal, não tem carregador inserido e é apta a disparar esferas de plástico. 27. Os arguidos AA e DD agiram, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património os descritos bens e valores, cujo valor conheciam, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 28. O arguido AA, ao proceder da forma descrita nos pontos n.os 11 e 12, agiu com o propósito concretizado de adulterar parte dos dígitos que compunham as chapas de matrícula do aludido veículo, enquanto sinal distintivo e identificativo dos veículos, utilizando-as como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratassem. 29. O arguido AA sabia que não podia proceder à ocultação de números da matrícula e à utilização da mesma nas circunstâncias em que o fez, bem sabendo que a sua actuação punha em crise a credibilidade e fé públicas na certificação da identificação. 30. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 31. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de utilizar a arma de softair ou de ar comprimido supra descrita. (…) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Os factos inscritos no ponto n.º 1 do elenco factual foram tidos como demonstrados com base na valoração concatenada do testemunho de BB, da factura de fls. 63 do apenso n.º ...1... e da reprodução da mensagem por ele recebida constante de fls. 542 do processo principal. Em suma, aquele deu conta de que explora a loja aí indicada e que, em Abril de 2021, foi contactado por uma pessoa que encomendou um “Iphone 11 Pro”.(…) Anote-se ainda que o mesmo arguido tinha aquele telemóvel no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. na ocasião em que, subsequentemente, foi detido (cfr. o auto de apreensão de fls. 48 e o auto de exame de fls. 49), facto para o qual não ofereceu qualquer explicação, optando factura, referiu tratar-se do valor aí referenciado, reportando-se aquela à encomenda efectuada. Mais adiantou que a encomenda foi feita telefonicamente. O depoimento daquela testemunha foi apreciado à luz de critérios de normalidade e de experiência corrente e com espírito crítico. Revelou-se coeso, espontâneo e sincero, revelando o depoente a vivacidade e a firmeza que são próprias de quem detém conhecimento presencial dos factos e, por outro lado, inequívoco distanciamento relativamente aos mesmos. Por isso, tal testemunho foi tido como persuasivo e merecedor de credibilidade e confiabilidade. A valoração daquela mensagem permitiu apurar o nome da pessoa em cujo nome foi efectuada a encomenda e o cartão SIM usado. No que se refere à identificação real dessa pessoa, foi tido em conta o auto de reconhecimento de fls. 529 e ss., contexto no qual BB reconheceu categoricamente o arguido AA como interveniente nos factos referidos nos pontos n.º 3 a 5. Refira-se que, como aquele relatou, o mesmo entabulou conversa com aquele e olhou-o nos olhos, pelo que, mesmo que se considere que o arguido AA estava então a envergar por se remeter ao silêncio. Considere-se ainda que o cartão SIM n.º ...38 – onde proveio a sobredita mensagem – funcionou naquele telefone móvel (cfr. a indicação de que o mesmo tinha o IMEI ...26 – constante da dita factura - com a informação prestada pela “NOS” a fls. 431), precisamente a partir da data dos factos a que os factos sucederam, o que confirma a forte ligação do uso daquele cartão à autoria dos factos. Partindo da consideração conjugada daqueles incontestáveis dados de factos, extraiu-se, por apelo aos dados da experiência corrente e com a necessária segurança, a ilação de que foi aquele arguido que teve a descrita intervenção nos factos. Efectivamente a subtracção, com recurso a intimidação, daquele telemóvel por parte do arguido AA apenas adquire sentido e razoabilidade se se considerar que foi o mesmo que, previamente, efectuou a encomenda e combinou o encontro com aquele ofendido, constituindo a sua utilização posterior – indiciada pela dita detenção – o aproveitamento das utilidades por aquele propiciadas. Os factos inscritos nos pontos n.º 2 e n.º 3 do mesmo elenco foram tidos como demonstrados com base na valoração do testemunho de BB, no segmento em que o mesmo deles deu conta. Explicou, plausivelmente, que, no contexto pandémico então vivenciado, fazia entregas de encomendas ao domicílio. A convicção quanto aos factos vertidos no ponto no n.º 4 e n.º 5 daquele elenco filiou-se na valoração do testemunho de BB, no segmento em que deu conta de que entregou o dito telemóvel (cujo IMEI confirmou por referência à dita factura) ao arguido AA para que o mesmo o experimentasse, tendo então aquele lhe mostrado a parte da coronha do que lhe pareceu ser uma arma de fogo (que trazia à cintura) e lhe disse para se ir embora. Por não saber se se tratava de uma arma verdadeira e por não querer envolver-se em luta (o que, obviamente, evidencia o receio causado por aquela actuação do arguido AA), nada mais fez do que tentar dissuadir verbalmente o arguido AA, tendo este, não obstante, abandonado o local. Os factos inscritos no ponto n.º 6 foram tidos como demonstrados com base na valoração do sobredito auto de apreensão. A atitude daquele arguido relativamente a estes factos foi inferida a partir da demonstração dos mesmos e sempre sem esquecer o necessário apelo aos dados da experiência corrente e da lógica para a sua compreensão. A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 9 assentou na valoração dos subsequentes factos tidos como demonstrados. Como se evidencia pela sua apreciação, é patente, uma união de esforços e intentos para se apoderarem de bens e valores que se encontrassem no interior da empresa “E...”. No que se refere à concreta identificação dos arguidos como intervenientes nestoutros factos, foi primeiramente considerado que o veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. foi apreendido ao arguido AA (cfr. auto de apreensão de fls. 48). Resulta ainda do exame de fls. 553 e ss. que alguns dos objectos localizados no interior daquela viatura continham vestígios biológicos de um e de outro arguidos, o que, a todas as luzes, evidencia que o utilizaram na ocasião em que foi apreendido. Por seu turno, como, em suma, deram conta os agentes II e JJ – em depoimentos que, analisados à luz dos referidos vectores, se revelaram coesos, convictos e descomprometidos e que, por isso, foram tidos como confiáveis e credíveis –, os arguidos foram por ambos encontrados quando se encontravam junto a uns arbustos, deitados de bruços e encostados ao chão, junto à empresa “O...”, na Estrada ..., sendo que, apesar de lhes ter sido dada indicação de que estava ali a polícia, tiveram de ser “extraídos” desse local, não denotando, porém, qualquer surpresa pela sua detenção. Conjugando estes factos com a circunstância de o local estar rodeado por viaturas policiais (como aqueles agentes da PSP deram nota), evidencia-se o nítido propósito de os arguidos, até ao limite do possível, dissimularem a sua presença no local, o que, por sua vez, evidencia um nítido comprometimento com factos supra descritos, tanto mais que não foram detectados vestígios de ali terem estado a fumar “ganza” como porfiadamente se aventou. Por outro lado, tanto EE como CC e ainda GG – que, como infra se melhor descreverá, presenciaram directamente os factos e cujos testemunhos se revelaram como extremamente valiosos para a descoberta da verdade – foram peremptórios em referir que as pessoas que os agentes da PSP traziam depois detidos envergavam a mesma roupa e tinham as mesmas características que os indivíduos que estiveram momentos antes nas instalações da empresa “E...” e que com eles, respectivamente, interagiram nos moldes infra descritos. CC precisou, de resto, que os ténis da marca “Nike”, modelo “Air270” apreendidos ao arguido AA (cfr. o auto de apreensão de fls. 533 e o exame de fls. 541) eram idênticos àqueles que eram então usados por um dos indivíduos que o abordou. Da ponderação conjugada destes elementos fácticos extraiu-se, com o necessário apelo aos dados da experiência corrente, a segura ilação de que os arguidos foram intervenientes naqueles factos. A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 10 assentou na valoração dos factos provados sob o n.º 14 – de onde resulta que os arguidos tinham consigo a arma de “soft-air” fotografada a fls. 38 e apreendida a fls. 46 – e, sobretudo, da valoração das imagens colhidas de fls. 289 a 290v. (estando os respectivos registros videográficos na pen de fls. 698), em que é visível o trajecto percorrido pela aludida viatura nas imediações das instalações da “E...”, as quais, como ali se documenta, se acham vedadas por uma rede. Adicionalmente, foi tido em conta o testemunho de KK (administrador daquela empresa) que, de uma forma clara, lúcida, coesa e desinteressada (e, por isso, tida como convincente e merecedora de credibilidade), deu conta deste último facto. No que se refere aos factos inscritos no ponto n.º 11, a convicção do tribunal filiou-se na valoração concatenada dos fotogramas de fls. 158 e ss. – dos quais emerge a colocação de fita adesiva preta sobre os dígitos 9 e 3 da matrícula do veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.., estando documentado, a fls. 161, o rolo desse material – e do exame de fls. 482 e ss., mediante o qual se concluiu pela existência de compatibilidade entre as superfícies de corte encontradas nos pedaços de fita colocados na matrícula e a superfície de corte do dito rolo. Constatou-se supra que eram os arguidos que se faziam transportar naquele veículo, sendo, porém, que o mesmo fora apreendido ao arguido AA. Acrescente-se também que GG deu nota de que a viatura (que identificou como sendo aquela que consta de fls. 289) estava ligada, o que evidencia que se tratava de uma viatura empregue na deslocação ao local mas, sobretudo, que viria a ser empregue na fuga. Anote-se ainda que os factos sucederam de noite, o que reforça a verosimilhança que uma tal modificação poderia induzir no espírito de quem olhasse para a matrícula assim recomposta. Concatenando estes dados de facto, extraiu-se, por apelo aos dados da experiência corrente, a ilação de que aquele arguido formulou o propósito de efectuar a sobredita modificação. Efectivamente, a modificação, naqueles moldes, das chapas de matrícula daquele veículo apenas adquire sentido e razoabilidade no contexto da sua prevista utilização numa futura fuga, o que consubstancia o cabal aproveitamento das utilidades propiciadas pela adulteração. Tenha-se, enfim, em conta que, necessariamente e como deu conta LL (num depoimento prestado com alguma insegurança mas ainda assim suficientemente firmeza), o veículo circulou pela via pública para alcançar o espaço em que foi estacionado (sendo que aquela testemunha deu nota de que a aludida viatura passou devagar, o que reforça a convicção exposta quanto à preparação que antecedeu a prática dos factos) e que é visível naqueles videogramas. Os factos inscritos no ponto n.º 12 foram tidos como demonstrados com base na apreciação concatenada das aludidas imagens e videogramas. É visível nos mesmos a referida circulação, sendo certo que, como se referiu, essa viatura foi apreendida ao arguido AA. A facticidade inscrita no ponto n.º 13 foi tida como demonstrada com base na valoração concatenada do testemunho de KK – no segmento acima focado –, de CC – no segmento em que deu conta de que viu os indivíduos que (descrito como sendo altos, tendo um deles uma tez mais escura e outro como “mulato”) assaltaram as instalações da mesma entidade quando estavam já no interior destas, revelando ainda que os portões estavam fechados – e de EE – no trecho em que declarou que, a partir do escritório onde se encontrava, viu dois pessoas no interior das instalações. Os depoimentos destas duas últimas testemunhas foram apreciados à luz de critérios de normalidade e de experiência corrente e com espírito crítico. Revelaram convicção, coerência, espontaneidade e sinceridade, denotando os depoentes a vivacidade própria de quem detêm conhecimento presencial dos factos e, bem assim, inequívoco distanciamento relativamente aos mesmos. Por isso, tais testemunhos foram tidos como persuasivos e merecedores de plena credibilidade e confiabilidade. A concatenação destes factos permitiu formular a presunção de que os arguidos entraram nas instalações por aquela abertura. Esse era, na verdade, o único sítio pelo qual nelas poderiam viavelmente introduzir. No que se refere aos factos inscritos no ponto n.º 14, a convicção exposta assentou na valoração conjugada do testemunho de CC – no segmento em que deu conta que esses dois indivíduos apontaram-lhe o que lhe pareceu serem armas de fogo (precisando que uma delas era aquela que foi fotografada a fls. 38 e que a outra era mais escura e mais “verdadeira”), mandaram-no descer do cais onde estava e perguntaram pelo cofre – e de EE – referiu que viu CC agachado, com duas pessoas sob si. Os factos inscritos no ponto n.º 15 foram tidos como demonstrados com base na valoração concatenada destes últimos testemunhos, nos segmentos em que CC deu conta de que os indivíduos foram para o piso de cima, abriram gavetas e perguntaram pelo cofre e em que EE referiu que os mesmos traziam consigo armas que lhe exibiram (sendo uma delas a fotografada a fls. 38) e perguntaram pelo cofre central. A convicção exposta quanto aos factos inscritos no ponto n.º 16 assentou na valoração do testemunho de EE, no segmento em que precisou que, por ter receio de que aqueles indivíduos usassem as armas, lhes entregou sacos de depósitos do “BCP” contendo notas e moedas, no valor total de € 614, que apurou após fazer a conferência de valores, sendo que os factos ocorreram quando estava a fazer o fecho de contas desse dia. Referiu ainda que os mesmos indivíduos levaram consigo um cofre azul em cujo interior se encontravam cartões de abastecimento caducados. Também CC referiu que os ditos indivíduos pegaram em envelopes com dinheiro (sendo que apenas um deles os levou consigo) e perguntaram pelo cofre. Os factos inscritos nos pontos n.º 17 a 22 foram tidos como demonstrados com base na valoração do testemunho de GG. Em suma, o mesmo descreveu a sua actuação, a presença da sua colega e as reacções dos ditos indivíduos, indicando que os mesmos não pareciam conhecer o local em que se encontravam, o que se revela congruente com o facto de ambos não residirem na zona de .... O depoimento daquela testemunha foi apreciado à luz daqueles vectores. Revelouse convicto, coeso, espontâneo e sincero, revelando o depoente a vivacidade própria de quem detém conhecimento presencial dos factos e inequívoco distanciamento relativamente aos mesmos. Por isso, tal testemunho foi tido como persuasivo e merecedor de credibilidade e confiabilidade. Os factos vertidos no ponto n.º 23 foram tidos como demonstrados com base na valoração conjugada do testemunho de GG – deu conta de que a arma de plástico foi encontrada nas instalações da “P...” – e dos autos de apreensão de fls. 42 e ss., de onde resulta que não foi apreendido qualquer outro bem que se assemelhasse a uma arma de fogo, o que, obviamente, indica à saciedade que o objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo foi, pelos arguidos, descartado noutro local. No que se refere aos factos inscritos no ponto n.º 24, a convicção exposta assentou na valoração concatenada dos fotogramas de fls. 34 e 35 – em que são visíveis o dito cofre azul, o seu interior e alguns sacos de dinheiro – e dos testemunhos de GG – deu conta de que viu sacos com dinheiro e objectos espalhados pelo chão – e de MM (vigilante da empresa “D...”) – no trecho em que, de um modo claro, coeso e firme (e, nessa medida, tido como credível e convincente) deu conta de que avistou dois indivíduos a saltarem das instalações da “P...” para a rua principal, largando sacos de plástico com algo e cartões de abastecimento. Os factos vertidos no ponto n.º 25 foram tidos como demonstrados com base na constatação de que, além da referida quantia, não foi apreendida qualquer outra, pelo que, tendo em conta o montante global de que os arguidos se apropriaram, se extraiu a ilação de que os mesmos se desfizeram do remanescente ao longo da fuga por eles empreendida, o que, de resto, se mostra consonante com o propósito de dissimularem a sua presença, de que acima se deu nota. Os factos inscritos no ponto n.º 26 foram tidos como demonstrados com base na valoração conjugada do auto de apreensão de fls. 46 e do exame de fls. 368, ambos respeitantes à dita arma de ar comprimido. (sem carregador) As atitudes interiores dos arguidos foram, respectivamente, inferidas a partir da demonstração destoutros factos e sempre sem esquecer o necessário apelo aos dados da experiência corrente e da lógica para a sua compreensão. Quanto à história de vida dos arguidos, aos traços mais relevantes da personalidade daqueles e perspectivas futuras, foram tidos em conta os elementos mais relevantes extraídos dos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 903 e ss. e sob a referência n.º ...22. Adicionalmente e na medida em que se revelaram consonantes com as menções ali vertidas, foram considerados os testemunhos de NN (tio do arguido AA), OO (namorada do arguido DD), PP (orientador espiritual do mesmo) e de QQ (amigo e vizinho do pai daquele). No que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos, foram valorados os certificados do registo criminal dos mesmos, constantes de fls. 886 e ss.. No que concerne aos factos não provados, a convicção exposta estribou-se na ponderação de que os meios de prova produzidos, avaliados na sua globalidade, de uma forma concatenada e à luz dos falados vectores de apreciação, não permitiam concluir pela veracidade dos mesmos. Em concreto, ponderou-se o seguinte. A valoração da prova testemunhal e documental produzida respeitante ao NUIPC 178/21.... não permitiu apurar a demais facticidade ali vertida, mormente no que toca ao efectivo emprego de uma arma de fogo pelo arguido AA no encontro com BB - com efeito, esta testemunha não conseguiu precisar que o objecto que lhe foi exibido era, na realidade, uma arma de fogo – ou ao modo como tudo se passou. Nenhuma prova foi produzida acerca da invocada intervenção do arguido DD na sobredita modificação das matrículas apostas no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. (ou, sequer, do seu conhecimento). É, por outro lado, inviável inferir tais factos a partir da circunstância de se ter feito transportar no dito automóvel, já que, como GG explicou, a modificação não era facilmente detectável. Nenhuma prova foi produzida acerca do invocado emprego de armas de fogo ou de armas de alarme no cometimento dos factos. Note-se que não localizada qualquer arma de fogo em poder dos arguidos e que nem sequer CC – que é titular do curso de armeiro – pôde precisar que um dos objectos que lhe foi apontado era uma arma real. Tanto CC como EE e como GG apenas deram conta dos factos acima enunciados, sendo que nenhuma outra prova foi produzida acerca dos demais factos vertidos no despacho de pronúncia. (…) A agravação vertida na alínea f) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, tem por fundamento a diminuição das possibilidades de defesa da vítima e tem em vista o leque de situações em que a arma é usada. Para definição do conceito de arma, há que ter em conta, em primeiro lugar, a noção constante do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, i.e. todo o objecto que possa ser ou seja usado como meio de agressão. Já se sustentou, no entanto, que o objecto deverá ser apto a impressionar a vítima, no sentido em que a previsão do seu uso cause nela receio pela sua vida e/ou integridade física. Quanto a nós, entendemos que se deve ponderar a existência de um perigo objectivo para a vítima decorrente do emprego, ainda que potencial, da arma, i.e. não basta o receio por ela causado – esse é um elemento típico do crime de roubo – nem que a mesma possa ser empregue como meio de agressão, exigindo-se antes que seja apta a desempenhar esse fim. SUBSUNÇÃO Valorando os factos provados respeitantes ao NUIPC n.º ...1..., temos que o arguido AA, após combinar um encontro com o ofendido para adquirir um telemóvel “Apple Iphone 11 Pro”, pelo valor de € 755,00, lhe exibiu, nessa ocasião e após ter tal objecto em seu poder, o que parecia ser uma arma de fogo e disse-lhe para se ir embora, ao que aquele, receoso do que pudesse acontecer, acedeu. O arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património o telemóvel supra referido, cujo valor conhecia, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. Estes factos integram a prática, em co-autoria, de um crime de roubo pp. pelo n.º 1 do artigo 210.º, todos do Código Penal. Porém, posto que o objecto empregue não era uma arma de fogo, considera-se, pelas razões expostas no enquadramento jurídico, que os mesmos factos não são reconduzíveis à agravação invocada pelo Ministério Público. Estando em causa apenas o enquadramento jurídico-criminal destes factos – a realidade histórica mantém-se inalterada – cabe ao tribunal alterar a qualificação jurídica dos mesmos (n.º 3 do artigo 358.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal), havendo que conceder aos arguidos a possibilidade de defesa, sob pena de nulidade da sentença (n.º 1 e n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal e alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma). Nada tendo sido requerido, cumpre requalificar os factos em apreço nos termos enunciados. Prosseguindo na valoração dos factos provados, temos que os arguidos se deslocaram a um estabelecimento comercial para se apropriarem de bens, tendo-o feito num veículo automóvel em cuja matrícula figuravam números adulterados, pelo arguido AA. Estavam munidos de um objecto que aparentava ser uma arma de fogo e de uma arma de soft-air ou de ar comprimido e entraram através de uma abertura existente na rede que circunda as instalações da empresa. Conseguiram, mediante o uso desses objectos, gerar temor no espírito de pessoas que se encontravam no interior das instalações e, assim, obter a entrega da quantia de € 614, colocando-se em fuga, não obstante a subsequente – e assaz intimidatória - intervenção policial. Os arguidos AA e DD agiram, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património os descritos bens e valores, cujo valor conheciam, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. O arguido AA, ao proceder da forma descrita, agiu com o propósito concretizado de adulterar parte dos dígitos que compunham as chapas de matrícula do aludido veículo, enquanto sinal distintivo e identificativo dos veículos e utilizando-as como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratassem. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. Estes factos integram a prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º , todos do Código Penal e a prática, em autoria singular, pelo arguido AA, de um crime de falsificação de documentos, pp. pelas alíneas d) e e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256.º do mesmo diploma. Na medida em que os factos subsumíveis a este tipo de ilícito não podem ser imputados ao arguido DD, deve o mesmo ser absolvido. Resultando da facticidade provada que os arguidos pretendiam fazer seus bens da empresa “E... 24” - e não dos ofendidos CC e EE -, é preclaro que apenas devem ser condenados pela prática de um único crime de roubo agravado. 10 -Tenha-se enfim em conta que os arguidos usaram a referida arma de soft-air. (sem carregador, ou seja, efectivamente, não podiam magoar ninguém- comentário da nossa responsabilidade) Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Temos, por isso, que concluir aquela conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação delineada no n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2006, na redacção vigente à data dos factos. À data dos factos, o arguido AA havia já sido condenado pela prática de crimes contra outros bens jurídicos em penas não privativas da liberdade. É, pois, premente concluir que não revela qualquer evidência de permeabilidade à aplicação de penas dessa índole, o que, de resto, se mostra congruente com a sua personalidade. (… 11 - O recorrente foi condenado por factos praticados em 2016 (crime de furto) na pena de 90 dias de multa à taxa de 5 euros e por factos praticados em 2018 num crime de condução sem habilitação legal em 70 dias de multa à taxa de 5 euros. 12 - É verdade que, por decisão transitada em julgado já após a prática dos factos ora em recurso, foi o recorrente condenado numa pena de 3 anos e 10 meses suspensos na sua execução pela prática em 2018, de um crime de roubo, mas nessa data, já o arguido se encontrava preso preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo na data dos factos dos presentes autos 21 anos, desde a data da sua prisão muito se alterou, foi pai duas semanas depois de ter sido preso preventivamente e encontra-se preso à ordem dos presentes autos desde o dia .../.../2021, ou seja fez os seus 22 anos e 23 anos de idade em reclusão, e tal circunstância, (período de reclusão) o facto de lhe vir a ser aplicada uma pena suspensa na sua execução (ou seja a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão, realidade que o recorrente agora conhece), cumulada com as condições que se considerem necessárias, e que infra melhor se explicarão, será suficiente para afastar o arguido da prática de quaisquer infrações. 13 - O tribunal de que ora se recorre entendeu que “Por isso, constata-se que as finalidades de prevenção especial sensíveis não são, de uma forma suficiente e adequada ao circunstancialismo deles decorrente, asseguradas pela aplicação de pena de multa, afigurando-se-nos ser absolutamente inviável que a ressocialização daquele arguido se faça, neste caso, por essa via.( discorda-se de tal raciocínio que, em nosso entender, não se encontra sequer devidamente fundamentado) 14 - Por seu turno, ponderando a gravidade objectivamente apreciável dos factos, crê-se que as exigências de defesa do ordenamento jurídico demandam a aplicação de uma pena privativa da liberdade como forma de sancionar e reprimir os factos supra subsumidos àquele tipo legal. 15 - Acresce, em todo caso, que, prefigurando-se a necessidade de proceder a cúmulo jurídico com penas de prisão, é desaconselhável e inconveniente o recurso às chamadas “penas mistas”. Tal consideração está em total contradição com os mais elementares princípios penais, quer atendendo à doutrina nacional e internacional, quer quanto à Jurisprudência seguida pelos nossos Tribunais. 16 - Na confluência destas considerações e atento o circunstancialismo dos autos, conclui-se que apenas a aplicação de uma pena de prisão como forma de sancionar o mencionado crime assegura suficientemente as finalidades de protecção de bens jurídicos e de ressocialização, constituindo a aplicação da mesma o único factor bastante de dissuasão da prática de novas infracções desta natureza. PENA APLICÁVEL 17 - Há a ter em conta que, na data dos factos, o arguido AA contava com 21 anos de idade. E que as condenações anteriores registadas foram em penas de multa. No entanto o Tribunal entendeu, 18 - Relativamente ao arguido AA: • Atento o valor considerável do telemóvel referido no ponto n.º 5 do elenco factual e o modo astucioso como conduziu o ofendido até ao local onde cometeu os factos, o grau de ilicitude da conduta subsumida ao crime de roubo é reputado como bastante elevado; (tendo o Tribunal olvidado que tal aparelho foi recuperado e entregue ao proprietário- comentário da nossa responsabilidade) • Atenta a circunstância de os factos terem tido lugar à noite, o facto de ter agido em conjunto com outro arguido e com recurso a objectos que aparentavam ser armas de fogo – o que diminui sensivelmente as possibilidades de defesa das vítimas –, o valor considerável da quantia subtraída, a circunstância de a mesma apenas ter sido parcialmente recuperada e ainda a intensidade da resistência oferecida à captura pelas autoridades policiais, o grau de ilicitude da conduta subsumida ao crime de roubo agravado reputa-se como muito elevado; (foi aqui também olvidado o facto de a quantia roubada ter sido recuperada na sua quase totalidade, sendo o negrito da transcrição da nossa inteira responsabilidade). • Atento o nível de engenho patenteado na adulteração da matrícula do veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.., o grau de ilicitude dessa conduta reputa-se como elevado; (…) (não existe grande engenho na colocação de fita cola na matrícula de um veículo automóvel, mais se diga que não se compreende o porquê de só o recorrente ter sido condenado por tais factos, existindo quanto a nós insuficiência na fundamentação nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP, para se imputar tal conduta apenas e tão só ao recorrente). 19 - De qualquer modo e para o que ao presente importa, não obstante a clara violação do principio da igualdade, parece-nos que, atendendo ao registo criminal do arguido/recorrente, duas penas de multa de 90 e 70 dias, por ilícitos de natureza diversa ao crime de falsificação de documento autentico, parece-nos que no caso concreto uma pena de multa terá de se considerar adequada e suficiente, devendo a mesma graduar-se no seu meio, pelo que se requer a condenação do arguido pela prática do crime de falsificação de documento autentico (fita cola aposta na chapa de matrícula de um veículo automóvel, que em bom rigor sequer se provou que foi o recorrente que lá a colocou ou sequer que sabia que tal fita-cola ali estava, à semelhança do co-arguido que foi absolvido pela prática deste crime, deverá o recorrente ser condenado numa pena de multa não inferior a 300 dias. • Demonstrou-se que agiu sempre com dolo directo (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), logo bastante intenso; • Da história de vida respiga-se que cresceu num ambiente propício à falta de acatamento das orientações parentais e de capacidade resistência à frustração, as reprovações na escola, o sentimento de impunidade desenvolvido nos primeiros contactos com as autoridades policiais no seguimento de práticas desviantes e o facto de possuir alguns hábitos de trabalho; • Coabitava com a progenitora, com o irmão de 18 anos de idade e com a namorada, de quem tem um filho; (nascido duas semanas após o arguido ter sido preso preventivamente à ordem dos presentes autos) • É tido como um individuo trabalhador, ambicioso, empreendedor e que mantém bom relacionamento com os seus familiares; • Projecta pretende voltar a viver com a namorada e com o filho do casal e fixar residência em ..., pretendendo voltar a trabalhar nos seus negócios localizados no ..., tendo como um dos principais objectivos “mudar de vida” e focar-se na sua vida profissional; • Não faz qualquer reflexão crítica, não evidenciando consciência do bem jurídico colocado em causa; • O arguido AA já foi alvo de sanção disciplinar por posse de um telemóvel. Recebe a visita regular da progenitora e da namorada; • À data dos factos, fora já condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo, posteriormente, transitado em julgado a condenação pela prática de um crime de roubo qualificado cometido em momento anterior aos factos ora apreciados; 20 - O arguido entende que a Douta Decisão proferida na primeira instância, mostra-se exagerada e desproporcional nas medidas das penas parcelares e única efectivamente aplicadas ao arguido. 21 - No caso em apreço, considerando a factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido, terão V. Exas que ter sempre em conta, salvo douta e melhor opinião, a idade do arguido à data dos factos, os antecedentes criminais do mesmo, as circunstâncias concretas dos factos em que se verificaram as condutas imputadas ao arguido, que surgiriam num contexto de imaturidade, passível de ser ultrapassada com o nascimento do seu filho e tendo em conta o período de tempo de reclusão. 22 - As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos, devendo no crime de falsificação ser o arguido condenado numa pena de multa, art.º 70.º do CP. 23 - Devendo a final a pena única do cúmulo jurídico ser consequentemente reformulada, substancialmente reduzida, devendo a pena a aplicar ser suspensa na execução. 24 - Pois entende o recorrente que a pena única deverá ser reduzida para pena inferior a cinco anos de prisão, pelos fundamentos aqui explanados e a sua execução suspensa, nos termos do artigo 50.º do Código penal, ainda que sujeita a regime de prova, pois o Tribunal a quo ao não ter decidido dessa forma, violou o disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. 25 - Assim não pode o recorrente aceitar a pena que lhe foi concretamente aplicada no acórdão. 26 - A pena para os ilícitos imputados ao recorrente –“atingem a severidade máxima compatível com uma intervenção penal norteada pelos princípios político-criminais exagerados no art. 40º- seja pelo da prevenção especial positiva ou de ressocialização, seja complexamente pelo da humanidade – e com a escala de penas adoptadas pelo CP. Sobretudo tendo em atenção que a tipicidade não supõe o uso de meios violentos ou análogos “ – cfr. Figueiredo Dias , in Comentário Conimbricense do C P , Tomo I – 553. 27- Nestas circunstâncias, atenta a considerável (excessiva) severidade das penas cominadas para os crimes imputados ao arguido, mesmo não se alterando a factualidade dada como provada, não há razões para que as penas a aplicar e o cúmulo das mesmas se afaste dos mínimos legais. 28 - Na dosimetria das penas não pode olvidar-se que estamos perante um arguido de 21 anos, imaturo e que anteriormente a ter sido preso preventivamente à ordem dos presentes autos, havia sido condenado em duas penas de multa, sendo também relevante que, desde a sua reclusão que ocorreu há mais de um ano, o arguido foi pai, o impacto da sua situação de privação de liberdade que fez com que o mesmo não estivesse presente aquando do nascimento do seu filho, são, cfr. melhor se descreve no relatório social, factores favoráveis ao processo de reintegração do arguido na sociedade. 29 - Em suma, o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido, ora recorrente as invocadas circunstâncias que depõem a favor dele, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, devendo assim reputar-se como violados os critérios dosimétricos do art.º 71º do Código Penal. 30 - Conquanto o máximo respeito que sempre tem por douta opinião em contrário, entende o recorrente que o Douto Acórdão, ora impugnado, na medida da pena em que condena o arguido, é violadora na sua integração jurídico-penal e um tanto frio quanto às consequências nefastas da mesma na vida do recorrente. 31 - O objecto do presente recurso restringe-se à medida das penas parcelares e pena única aplicada, por se mostrar excessiva, pelo que, como infra se especificará deverá ser reduzida para pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, ainda que acompanhada de regime de prova, cfr. artigo 53.º do mesmo diploma legal. 32 - Por outro lado, o Tribunal a quo não teve em consideração, a semelhança das condutas (se não a igual conduta) do Recorrente e do co-arguido DD tendo condenado ambos por conduta idêntica a penas muito diversas, 33 - também quanto ao recorrente, não teve em consideração a proximidade temporal entre os factos, e não teve em conta, para a fixação das penas parcelares e depois da pena única, a circunstância de que se tratou de um jovem imaturo, e que não obstante o comportamento criminoso do recorrente, nunca foi utilizada violência física, sendo certo que, mesmo a conduta descrita no acórdão denota comportamentos de trapalhões imaturos, ou seja a obtenção de valores monetários e a tentativa de fuga descrita, in casu de ambos os arguidos é no mínimo atabalhoada e patética. 34 - Ora, se quanto à prática do crime de roubo agravado o Tribunal a quo condenou o co-arguido DD numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, penas que se encontram próximas do mínimo - 3 anos a 15 anos- não obstante o co-arguido ter um antecedente criminal em pena de prisão suspensa na sua execução, condenou o ora recorrente, pelos mesmos factos em co-autoria, nãomdistinguindo o que um e outro fizeram efectivamente, na pena de 5 anos de prisão, pois, não obstante tenha antecedentes criminais estes são em penas de multa. 35 - Não se consegue percepcionar qual a circunstância que leva o Tribunal a fazer uma distinção ao nível de graduação e medida da pena aplicar ao recorrente, devendo este à semelhança do seu co-arguido, dado que ambos tiveram condutas em tudo idênticas, não discriminando o Acórdão uma de outra conduta, ser a mesma a pena a aplicar por força do principio da igualdade, dendo a final ser de aplicar ao arguido, ora recorrente pena idêntica à aplicada ao seu co-arguido, ou seja 3 anos e 6 meses de prisão no que concerne aos factos dados como provados que foram praticados em co-autoria; 36 - Pelo crime de roubo simples punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, (pelo roubo do telemóvel que foi recuperado e entregue ao seu proprietário), foi o ora recorrente condenado numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão pena esta que também parece excessiva atendendo ao relato dos factos praticados e que supra se transcreveram, parece-nos certo e adequado, a aplicação ao recorrente no caso em concreto de uma pena de 1 ano e 9 meses, atendendo ao caso em concreto e o arguido não ter antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, tinha um antecedente por furto simples praticado em 2016, no qual havia sido condenado numa pena de multa de 90 dias à taxa diária de 5 euros no montante total de € 450,00 euros que liquidou, encontrando-se tal pena extinta, 37 - devendo quanto ao crime de falsificação qualificada ainda ser de optar por uma pena de multa art.º 70.º do CP e o arguido condenado numa pena não inferior a 300 dias de multa. 38 - Face ao exposto, por conseguinte deve ser também reduzida a pena única aplicada ao arguido e ser suspensa na sua execução com regime de prova, conforme supra se expôs e infra melhor se exporá. 39 - O Tribunal a quo decidiu aplicar a pena única de 7 anos de prisão, no entanto, salvo melhor e Douta opinião, não fez uma aplicação rigorosa e fundamentada do critério legal de tal pena, isto com referência às circunstâncias dos crimes praticados pelo Recorrente no seu relacionamento com a personalidade deste e considerando o fim da pena. 40 - Tendo em conta as circunstâncias atenuantes do Recorrente, a concreta ilicitude dos factos em causa, o objecto/arma que utilizaram não tinha sequer aparência de ser real, não tendo sequer carregador, o que denota uma ilicitude não acentuada quando consideradas as condutas potencialmente abrangidas pela incriminação e atentos os concretos meios empregues; 41 - A ausência de anteriores condenações por crimes de idêntica natureza e as exigências de prevenção especial, não especialmente acentuadas, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, operando o cúmulo deveria ter aplicado uma pena única inferior a cinco anos de prisão, tendo em consideração o disposto nos artigos 77º, nº 1 e 2, 71º e 72º, todos do Código Penal. 42 - Impondo-se também, quanto a nós, a suspensão da execução da pena por constituir princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal - artigo 40º- o da preferência estribada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial. 43 - O artigo 50.º do Código Penal institui um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos. 44 - Sendo uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico - Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215 -, cujo pressuposto material consiste, na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido -Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Cód. Penal., Univ. Católica Editora, 2008,pág.195.) 45 - Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido – Ac do STJ de 27/01/2009. 46 - E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta. 47 - O Tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como já há muito defendem Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao artigo 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, e como tal deve ser dada a possibilidade de perceber a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida. 48 - Ora, a condenação do arguido recorrente não pode funcionar como exemplo para toda a sociedade em geral, antes, ponderado o facto de ter factores decisivos para a sua reintegração, cfr. decorre de relatório social e só ameaça da pena, tendo em conta o período de reclusão que já cumpriu em sede de prisão preventiva, cumpriu a sua funcionalidade, foi dada (ao longo de mais de um ano de reclusão) oportunidade ao arguido de interiorizar o que é efectivamente uma pena de prisão, o que só por si já é mais que suficiente para o afastar da eventual prática futura de qualquer tipo de crime. 49 - Assim, entende o recorrente que a pena única deverá ser reduzida para pena inferior a 5 anos de prisão, e pelos fundamentos acima elencados deve ser suspensa a sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, ainda que acompanhada de regime de prova, conforme artigo 53.º do mesmo diploma legal. 50 - O Tribunal a quo, ao não ter decidido neste sentido violou o disposto nos artigos 50.º, 53.º, 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, nº 1 e 2 todos do Código Penal. 51 - O objecto do recurso cinge-se unicamente à discordância do recorrente da medida da pena que lhe foi aplicada. 52 - O arguido entende que as penas parcelares são excessivas e devem ser alteradas para pena de multa não inferior a 300 dias, no caso do crime de falsificação qualificada da chapa de matricula coberta parcialmente com fita cola, e as demais penas aplicadas por roubo e roubo qualificado reduzidas para medida próxima dos seus limites mínimos; e, consequentemente, a pena única do cúmulo jurídico deverá ser reformulada e substancialmente reduzida, para pena única que permita a suspensão mediante condição e deveres de conduta que se entenda por adequados. 53 - Mais se esclarece desde já que, se entende por justo e adequado que a suspensão da execução da pena esteja condicionado ao pagamento das reparações determinadas em acórdão às vitimas, devendo também ficar tal suspensão condicionada à prestação de trabalho comunitário, por parte do recorrente em instituição a designar pelos serviços de reinserção, na quantidade de horas que V. Exas. entenderem adequadas. 54 - Não visa o presente recurso tentar eximir as responsabilidades do arguido face às condutas delituosas que praticou, deverá sim ser o mesmo condenado, de modo proporcional e adequado às circunstâncias concretas do caso, tendo sempre presente o fim último da pena que é a ressocialização do agente e a sua reintegração na sociedade, tendo em conta a imaturidade do agente à data dos factos e o forte factor dissuasor da privação da liberdade (mais de um ano), situação esta que o impediu de acompanhar os primeiros momentos e ano de vida do filho, o qual quando nasceu, já o arguido se encontrava em prisão preventiva à ordem dos presentes autos. 55 - Parece-nos assim que uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do arguido pagar as indemnizações determinadas às vítimas e prestar as horas de trabalho a favor da comunidade que V. Exas. entenderem determinar em instituição a indicar, dando aqui o arguido, desde já expresso consentimento, nesse sentido, e demais condições que entendam ser de aplicar, é uma pena suficiente adequada e proporcional para punir a conduta do arguido, e cumprir com os critérios de prevenção geral e especial que a pena deve obedecer, e mais que suficiente para o afastar da eventual prática futura de qualquer tipo de crime. 56 - O objecto do presente recurso visa a redução da medida da pena que foi imposta ao arguido, relativamente ao quantum das penas parcelares e, em consequência, da medida da pena única. 57 - Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do mesmo diploma. 58 - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 59 - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP). 60 - Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o citado artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e, assim, avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime, alínea e), com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto alínea f). O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do CP, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357). 61 - Há que, como se acentuou, ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º, do CP, nomeadamente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime, que relevam por esta via. 62 - Em síntese: A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos citados - 40.º e 71.º - , deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. 63 - Entre tais limites, determinam-se as penas, ponderando, de acordo com o critério estabelecido no artigo 71º do Código Penal, por referência ao estabelecido no artigo 40º do mesmo Código, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”. 64 - Ponderam-se assim, designadamente, os seguintes factores: 65 - as muito intensas exigências de prevenção geral relativamente ao crime de roubo, atenta a frequência da prática de crimes patrimoniais violentos, suscitando generalizada convicção comunitária de insegurança e impondo fortes e injustos constrangimentos (limitações da liberdade) no quotidiano da maior parte dos cidadãos; 66 - a concreta ilicitude dos factos em causa, não acentuada, quando consideradas as condutas potencialmente abrangidas pela incriminação e atentos os concretos meios empregues, ofensas pessoais (mais precisamente, violência moral) e danos patrimoniais; 67 - tais circunstâncias relevantes na valoração da objectiva gravidade das condutas, repercutem-se também no juízo de censura que o comportamento dos arguidos justifica, tal como releva na determinação da intensidade do juízo de censura (culpa) que as demonstradas acções merecem a intensidade do dolo, em qualquer dos casos directo (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal); 68 - Mas, nessa mesma sede, importa considerar também a idade e a imaturidade do recorrente, na medida em que se repercutiu em maior dificuldade na adequada percepção e ponderação do desvalor das acções a que acresce também o facto de os antecedentes criminais serem os que acima se referiram, factos estes que relevam também na valoração das exigências de prevenção especial, não especialmente acentuadas. 69 - Não se vendo razão para diferenciar a responsabilidade dos arguidos relativamente aos factos que praticaram em co-autoria, atentos os aludidos critérios e factores, entre os limites legais já indicados, se requer a V. Exas. A plicação de uma pena única suspensa na sua execução, com as condições supra indicadas e demais que se entenderem por adequadas, uma vez que tais penas parcelares e a pena única peticionada, serem consentidas pela culpa de cada um dos arguidos, necessárias para significar o desvalor dos factos praticados e a validade da sua proibição legal e necessárias também para advertir o arguido contra a prática de novos crimes. 70 - Concatenando o supra alegado com o expresso na fundamentação do Acórdão de que ora se recorre e que se transcreveu, forçoso se torna concluir que o tribunal interpretou de forma incorrecta e desadequada, o disposto nos artigos 40.º e 70.º do CP, na escolha e ponderação na determinação de cada uma das penas, em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, tendo em atenção, no caso concreto, as necessidades de tutela do bem jurídico violado, e as exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem ter tido em consideração as condições pessoais do ora recorrente. 71 - Quanto à moldura abstracta unitária, definida no n.º 2, do artigo 77.º, do CP, temos de ter em conta que o artigo 77.º, n.º 1, do CP, estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. 72 - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares, nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e, especialmente, pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente - Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 73 - O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. 74 - A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. 75 - Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. 76 - Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ou seja, as exigências de prevenção especial de socialização. 77 - Realce-se ainda que, na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. 78 - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 79 - Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. 80 - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente, no denominador comum dos actos ilícitos praticados, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. 81 - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. 82 - O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias tratando-se de pena de multa; e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 83 - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão, que se verifique entre os factos concorrentes. 84 - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. 85- Revertendo ao caso. 86 - Ponderou o acórdão recorrido as exigências de prevenção geral muito intensas relativamente ao crime de roubo, atento o número dos crimes patrimoniais praticados e com utilização de violência, suscitando generalizada convicção comunitária de insegurança e impondo fortes e injustos constrangimentos e limitações da liberdade, no quotidiano da maior parte dos cidadãos; a concreta ilicitude dos factos em causa, não acentuada, quando consideradas as condutas potencialmente abrangidas pela incriminação e atentos os concretos meios empregues, ofensas pessoais (mais precisamente, violência moral) e danos patrimoniais; e, ainda, as circunstâncias relevantes na valoração da objectiva gravidade das condutas, repercutindo-se, ainda, no juízo de censura que o comportamento dos arguidos justifica, tal como releva na determinação da intensidade do juízo de censura (culpa) que as demonstradas acções merecem, e a intensidade do dolo, em qualquer dos casos, directo. 87 - Acresce, por último, que não se vê razão para diferenciar a responsabilidade dos arguidos relativamente aos factos que praticaram em co-autoria, atentos os aludidos critérios e factores, entre os limites legais já indicados, conclui o Tribunal Colectivo serem consentidas pela culpa de cada um dos arguidos, necessárias para significar o desvalor dos factos praticados e a validade da sua proibição legal e necessárias também para advertir os arguidos contra a prática de novos crimes. 88 - Pois que apesar dos crimes de roubo que cometeu serem considerados graves e gerarem forte alarme social, entende-se que tais crimes não atingiram uma gravidade tal que exija a aplicação de uma pena de prisão efectiva como medida inarredável para defesa do ordenamento jurídico. 89 - Assim, os factos relevantes para a determinação da pena conjunta deverão resultar de uma visão global sobre as circunstâncias que determinaram a actividade criminosa, traçando-se um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos cometidos e a personalidade de quem os cometeu, de forma a apurar se existe uma propensão para o crime, ou se estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos. 90 - No caso, entende-se que os factos cometidos pelo recorrente não revelam que este tenha uma inclinação criminosa, sendo que os delitos cometidos ocorreram no espaço de cerca de um mês e que correspondem a um pedaço da sua vida. 91 - E, tendo o recorrente à data dos factos os antecedentes penais supra descritos, verifica-se que os crimes por si cometidos evidenciam uma pluriocasionalidade, não se podendo dizer que o mesmo tenha tido até então um estilo de vida parasitário, uma vez que desenvolvia actividade profissional, e encontrava-se de certa forma familiarmente integrado, muito embora tivesse uma certa revolta pelo falecimento do pai, agora o mesmo é pai e não quer faltar ao seu filho com um acompanhamento diário e tornando-se ele próprio um exemplo. 92 - Ora, não obstante a censurabilidade ético-jurídica ser elevada, tendo o recorrente agido com dolo direto, o que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade. 93 - No caso há que ponderar o circunstancialismo concreto apurado nos autos, designadamente a idade do recorrente, o valor das quantias de que se apropriaram, o facto de ter sido recuperado o telemóvel e quase totalidade da quantia roubada, a “pouca” violência utilizada no constrangimento das vítimas, e há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo arguido e pelo seu co-arguido, à medida das suas vontades, à persistência e gravidade da sua conduta global e à personalidade algo frágil que o arguido evidencia. 94 - E, ponderado tudo isto, entende-se dever ser de reduzir a pena única a aplicar ao recorrente para pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, por se considerar estar reunidas as condições para a aplicação de uma pena de substituição ao recorrente suspendendo a pena única aplicada à condição de no prazo da suspensão prestar trabalho comunitário em instituição a designar e a pagar às vitimas as indemnizações decretadas no Douto Acórdão condenatório, devendo ainda a suspensão da pena ficar sujeita a regime de prova, de forma a dar ao recorrente uma oportunidade para se poder ressocializar em liberdade, após ter já experienciado um período de reclusão de mais de um ano, o que se requer, uma vez que se entende que a censura do facto através da pena única ora peticionada e a ameaça da prisão realizam as finalidades das penas. 95 – Pois, como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (artigo 40.º, n.º 1 do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão. 96 - O descrito circunstancialismo permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro do arguido pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade, suspendendo-se, por isso, a execução da pena pelo período correspondente à medida da condenação, suspensão esta, sujeita a regime de prova a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e sob a condição de no período da suspensão indemnizar as vitimas e prestar as horas de trabalho a favor da comunidade que se entenderem adequadas, dando o arguido desde já expresso consentimento para tal. Nestes termos e sempre sem prescindir do Douto Suprimento por parte de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e serem alteradas e reduzidas as penas as penas parcelares aplicadas, devendo ser reduzida e suspensa na sua execução a pena única aplicada a final, ser sujeita a regime de prova a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e sob a condição de no período da suspensão indemnizar as vitimas e prestar as horas de trabalho a favor da comunidade que se entenderem adequadas, dando o arguido desde já expresso consentimento para tal, fazendo-se assim Douta e Costumada Justiça.». 3. O recurso foi admitido por despacho de 22.07.2022. 4. No Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela não alteração da decisão impugnada e concluindo nos seguintes termos: «1. De acordo com o artigo 70º do CP, se a pena for combinada no tipo legal, em alternativa com prisão ou multa, o tribunal dá preferência à não detentiva sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nesta operação apenas se deve tomar em consideração as exigências de prevenção, maxime de prevenção especial. 2. Por sua vez, no que respeita à determinação do quantum exacto da pena, há que considerar as circunstâncias do artigo 71º, nº 2 do CP, mormente os factos relativos à execução do facto, os relativos à personalidade do agente e os relativos à sua conduta, anterior e posterior ao facto. 3. Há que considerar ainda a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção. 4. No caso sub judice, verifica-se que as exigências de prevenção geral são bastante elevadas, atenta a importância dos bens jurídicos violados e o sentimento de insegurança e intranquilidade públicas que estas condutas desencadeiam, sendo certo que o crime de roubo integra o conceito de criminalidade especialmente violenta (cfr. art. 1.º, n.º 1, al. l) do CPP) e o grau de ilicitude e de culpa do arguido é bastante elevado (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do CP). 5. Por outro lado, verifica-se que as exigências de prevenção especial são igualmente bastante elevadas, pois o arguido não evidenciou qualquer consciência crítica e já averba no seu CRC 3 condenações, sendo a última pela prática de um crime de idêntica natureza, por factos praticados em momento anterior aos factos ora em apreço (cfr. Boletim n.º 5 do CRC). 6. Assim, bem andou o Tribunal a quo em fixar as penas parcelares nos termos em que o fez e em fixar a pena única do concurso em 7 anos de prisão (cfr. arts. 70º, 71º, n.º 2 e 77º, todos do CP). 7. Com efeito, tendo em consideração o conjunto dos factos em apreço, a personalidade do arguido, assim como o seu comportamento anterior e posterior ao crime, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo fixou criteriosamente as penas parcelares, bem como a pena única do concurso, as quais se afiguram justas e equilibradas. 8. Na verdade, da análise da fundamentação do douto acórdão do Tribunal a quo, duvidas não restam que o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os fatores a ter em conta na escolha e determinação da medida da pena, mormente as exigências de prevenção geral e especial, bem como a culpa do arguido (cfr. arts. 40º, 70º e 71º, todos do CP), tendo sempre presente que as penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. 9. Deste modo, forçoso é concluir que as penas parcelares e a pena única do concurso mostram-se prudente e adequadamente fixadas, pelo que devem manter-se inalteradas. 10. Posto isto, não restam quaisquer dúvidas de que não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do Instituto da suspensão da execução da pena (cfr. arts. 50º e 53º, do CP), pois a pena única do concurso deve ser mantida em 7 anos, ou seja, em medida muito superior aos 5 anos legalmente exigidos, 11. Acresce que as exigências de prevenção geral e especial são bastante elevadas, pelo já não é possível formular um juízo de prognose póstuma favorável relativamente ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão ao arguido. Pelo que, nos termos expostos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, condenando-se o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, pp. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, em concurso com um crime de falsificação de documentos, pp. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, e um crime de roubo agravado, pp. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, bem como pela prática, em co-autoria, de uma contra-ordenação, prevista e coimada pelo n.º 1 do artigo 97.º por referência ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo, à alínea d) do n.º 9 e ao n.º 11 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).» 5.1. Por despacho de 26.08.2022 foi decidido enviar os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. 5.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser competente para conhecer do recurso interposto o Supremo Tribunal de Justiça dado o âmbito do recurso apresentado. 5.3. E assim, no Tribunal da Relação de Lisboa foi prolatado despacho, a 26.09.2022, decidindo ser competente para apreciação do recurso o Supremo Tribunal de Justiça (por o âmbito do recurso estar limitado a matéria de direito relativa às penas aplicadas a cada um dos crimes por que o arguido vem condenado e à pena única aplicada). 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela improcedência do recurso porquanto: «(...) No caso dos autos verifica-se que o recorrente não cumpriu minimamente a obrigação de, de forma resumida, indicar os fundamentos do recurso. Limitou-se a quase reproduzir a motivação que as antecederam, e, mesmo apenas olhando para as conclusões, vemos que estas são repetitivas no que é alegado. No entanto, resulta percetível o pretendido pelo recorrente e quais os fundamentos que usa: . Pretende ver reduzidas as penas parcelares em que foi condenado, nomeadamente: ver aplicada pena de multa no caso do crime de falsificação e pena de prisão de similar extensão à que foi aplicada ao coarguido no crime de roubo por si praticado em coautoria com este; . Pretende, por via da redução das penas parcelares, ver reduzida a pena única que não ultrapasse os 5 anos; e . Pretende que esta pena se veja suspensa na sua execução. A Senhora procuradora da República na 1.ª instância, apoiada na argumentação expendida a propósito no acórdão recorrido, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da justeza do quantum das penas, parcelares e conjunta, fixado pelo tribunal a quo em termos que acompanhamos, dando aqui por integralmente reproduzida aquela resposta. Na verdade, a fundamentação que o coletivo fez aquando da escolha das penas mostra a justeza destas, atentas as necessidades de prevenção geral e especial, sendo de referir que o arguido, como ali ficou referido, para além de antecedentes criminais e de condenação posterior já sofrida pela prática, igualmente, de crime de roubo, não faz qualquer reflexão crítica, não evidenciando consciência do bem jurídico colocado em causa com a sua conduta, conduta esta que não foi única, não mostrando sequer o arguido comportamento adequado no Estabelecimento Prisional. Apenas, especificamente quanto à comparação que faz da pena que lhe foi aplicada pela prática de um dos crimes de roubo (5 anos de prisão), com a que foi aplicada ao também arguido DD (3 anos e 6 meses) pela prática, em coautoria, desse mesmo crime, admitimos que possa merecer algum ajustamento, porquanto não se verificam razões suficientes para a vincada disparidade de penas, tanto mais quando o coarguido tem antecedentes na mesma área criminal. E daqui que não nos repugne que seja reduzida a pena para medida mais próxima à aplicada ao coarguido DD (não idêntica, atenta a circunstância deste beneficiar da circunstância de ter menor idade do que o ora recorrente), ou seja, que se determine uma redução da pena aplicada pela prática do crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, todos do Código Penal, para 4 (quatro) anos de prisão. E, consequentemente, alterando-se a moldura penal abstrata do concurso, deverá igualmente ver-se alterada a pena única. Assim, passando-se de uma moldura entre os 5 e os 10 anos e 6 meses, para uma situada entre os 4 e os 9 anos e 6 meses, entende-se como adequada a aplicação ao arguido – por todos os motivos referidos no acórdão – de uma pena única de 6 (seis)anos de prisão. Pena esta que não é legalmente passível de suspensão, sendo que, mesmo se o fosse, não se justificaria, atentos todos os motivos que são no acórdão referidos relativamente ao co-arguido DD (que, muito embora condenado em pena inferior a 5 anos, não a viu suspensa), a que acrescem os aspetos negativos da personalidade que o arguido ora recorrente manifesta possuir, numa propensão para a prática de crimes, ao nem evidenciar consciência do bens jurídicos colocados em causa com a sua conduta, nada apontando no sentido de que uma simples ameaça de cumprimento de pena o afastaria da prática de novos crimes.» 7. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu. 8. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: « A) FACTOS PROVADOS COLHIDOS NO DESPACHO DE PRONÚNCIA: NUIPC 178/21.... 1. No dia 15 de Abril de 2021, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, através do número de telemóvel ...38 e identificando-se como FF, contactou a loja “I...”, de “G..., Lda.”, sita na Rua ..., em ... e manifestou interesse em adquirir um telemóvel “Apple Iphone 11 Pro”, pelo valor de € 755,00. 2. Nessa sequência, o arguido AA agendou um encontro com BB para o dia seguinte. 3. Na data e hora combinada BB deslocou-se ao local combinado, tendo, pouco depois, surgido o arguido AA. 4. Após BB lhe ter entregue um telemóvel de marca “Apple Iphone 11 Pro 512GB Space Gray”, com o IMEI ...26, no valor de € 755,00, o arguido AA exibiu àquele um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo que trazia à cintura e disse-lhe para se ir embora. 5. Com receio do que pudesse acontecer, BB não o seguiu e o arguido AA encetou fuga apeada, levando o telemóvel consigo. 6. No dia 14 de Maio de 2021, cerca das 21h30m, o arguido AA tinha guardado, no veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.. o telemóvel referido no ponto n.º 4. 7. O arguido AA agiu, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património o telemóvel supra referido, cujo valor conhecia, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário. 8. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. NUIPC 567/21.... 9. No dia 14 de Maio de 2021, os arguidos AA e DD decidiram, em comunhão de esforços, apoderar-se dos objectos e valores que estivessem nas instalações da empresa “E...”. 10. Em execução de tal plano, os arguidos muniram-se de um objecto que, pela cor e configuração, aparentava ser uma arma de fogo e de uma arma de soft-air ou de ar comprimido e, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “VW”, modelo “Passat”, com a matrícula n.º ..-AB-.., dirigiram-se às instalações da empresa “E...”, sitas na Rua ..., ..., ..., que se encontravam vedadas em toda a sua extensão por uma rede. 11. De forma a não serem identificados, o arguido AA procedeu à colagem de fita adesiva de cor preta sobre os números 9 e 3 da matrícula do veículo referido no ponto n.º 10, de modo a que nela se lesse “..-AB-..”, tendo com ele circulado na via pública. 12. De seguida, o arguido AA conduziu aquele veículo até junto das instalações da empresa “E...”, estacionando-o na via referenciada no ponto n.º 10, nas imediações da empresa. 13. Após, os arguidos, através de uma abertura existente na rede que circunda as instalações daquela empresa, acederam ao pátio e, depois entraram no edifício da empresa, através de um dos cais de embarque. 14. Posteriormente, os arguidos, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, abordaram CC, que ali se encontrava a trabalhar e proferiram as seguintes expressões: “Desce daí!” e “Onde fica o cofre?”. 15. No primeiro piso os arguidos depararam-se com EE, que ali também se encontrava a trabalhar e, empunhando os objectos referidos no ponto n.º 10, proferiu a seguinte expressão: “Onde está o cofre?”. 16. EE, temendo pela sua integridade física e vida, bem como pela sua integridade física e vida de CC, retirou da sua gaveta quatro a cinco sacos de depósito do “Banco Millennium BCP” que continham notas no total de € 614,00 e entregou-os aos arguidos. 17. Quando os arguidos já se encontravam no exterior do edifício da empresa, no pátio, foram abordados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública GG e HH - fardados e no exercício das suas funções - que se encontravam no exterior das instalações da empresa “E... e que lhes dirigiram a expressão “alto polícia, deita no chão e não se mexa”. 18. Em acto contínuo, um dos arguidos apontou na direcção dos agentes um objecto não identificado. 19. De imediato, com receio que o arguido pudesse estar a apontar uma arma de fogo, o agente GG empunhou a arma de serviço para o alto ao mesmo tempo que dizia “polícia larga a arma, deita no chão”. 20. O mesmo arguido continuou a empunhar o objecto na direcção do agente e aproximou-se daquele. 21. Nessa sequência, o agente GG efectuou um disparo para o ar, ao mesmo tempo que disse “alto polícia, deitem-se no chão”. 22. Em acto contínuo, os arguidos encetaram fuga do local, no sentido oposto onde os agentes se encontravam, para dentro do polígono industrial. 23. Durante a fuga, os arguidos deitaram fora os objectos referidos no ponto n.º 10 que tinham consigo. 24. A dado momento, na Rua ..., após terem saltado a vedação da empresa “P...”, os arguidos deixaram cair um cofre azul sem objectos no interior, uma chave de gaveta de secretária, 2 cartões “B...”, com os números ...45 e ...44 e vários sacos de depósito bancário, uns vazios e outros contendo dinheiro, no valor total de € 473,65 (que momentos antes tinham retirado da empresa “E...”) e continuaram a fuga no sentido da Estrada .... 25. Os arguidos, durante a fuga, acabaram por deitar fora os restantes bens que tinham subtraído. 26. A arma de softair ou de ar comprimido que os arguidos tinham consigo tem a configuração de uma pistola em plástico, de cor cinzenta, punho com platinas em plástico acoplado de cor preto nas laterais, gatilho de cor preto, com cerca de 16cm de comprimento do cano em metal, não tem carregador inserido e é apta a disparar esferas de plástico. 27. Os arguidos AA e DD agiram, com o propósito, concretizado, de subtrair e integrar no seu património os descritos bens e valores, cujo valor conheciam, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 28. O arguido AA, ao proceder da forma descrita nos pontos n.os 11 e 12, agiu com o propósito concretizado de adulterar parte dos dígitos que compunham as chapas de matrícula do aludido veículo, enquanto sinal distintivo e identificativo dos veículos, utilizando-as como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratassem. 29. O arguido AA sabia que não podia proceder à ocultação de números da matrícula e à utilização da mesma nas circunstâncias em que o fez, bem sabendo que a sua actuação punha em crise a credibilidade e fé públicas na certificação da identificação. 30. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 31. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de utilizar a arma de softair ou de ar comprimido supra descrita. B) HISTÓRIA E CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS: 32. O arguido AA é o mais velho de dois irmãos, filhos de um casal de estatuto socio-económico médio, sendo que o progenitor faleceu, quando aquele tinha quatro anos de idade. A proximidade residencial dos tios paternos (gémeos), acabou por contribuir para que estes assumissem a função paterna e mantivessem com o arguido relação de proximidade e de suporte afectivo e logístico. A discrepância, entre a progenitora e os tios, no processo educativo do arguido, terá gerado alguma desautorização mútua, o que, para o arguido AA, teve implicações ao nível do acatamento das orientações parentais e da resistência à frustração, onde apresenta fragilidades. 33. A partir do 7.º ano, o arguido AA registou algumas reprovações por falta de assiduidade, tendo concluído apenas o 9º ano. Aos 16 anos de idade começou a encetar comportamentos desviantes em contexto de grupo de pares, o que levou ao seu contacto com as autoridades policiais, tendo, nessa sequência, desenvolvido um sentimento de impunidade e de desvalorização dos mesmos. 34. Com o intuito de melhorar as suas perspectivas de vida, o arguido AA emigrou, com 17/18 anos de idade, para a ..., para casa de um familiar, onde permaneceu durante cerca de um ano. Pelo facto de se encontrar a residir em casa de familiares, de ter de acatar as regras destes e de ter uma vida social menos intensa do que aquela que tinha, decidiu regressar a Portugal e voltar a coabitar com a progenitora e o irmão mais novo. 35. Em Portugal, integrou-se num curso de formação profissional de técnico de Informática e Instalações de Rede que lhe conferiria o 12.º ano mas reprovou por excesso de faltas. Posteriormente, terá trabalhado durante seis meses e com contrato de trabalho na empresa “A...”, de onde saiu para abrir um bar de “shisha”. 36. À data da prisão, o arguido AA coabitava com a progenitora, com o irmão de 18 anos de idade e com a namorada que se encontrava grávida. O filho do casal nasceu duas semanas depois de estar preso. 37. O arguido AA e o tio paterno eram sócios e proprietários de um bar onde organizavam festas. Durante o período de tempo em que o bar esteve fechado por causa da pandemia, o arguido AA passou a trabalhar num restaurante/hamburgueria, também este pertencente ao arguido e ao tio e aberto há dois anos. O arguido recebia um salário mensal variável entre os € 800 e € 1000, sem efectuar descontos. 38. O arguido AA sempre conviveu com alguns pares conotados com práticas criminais, residentes em bairros conotados com criminalidade e problemáticas de exclusão social. 39. O arguido AA é tido como um individuo trabalhador, ambicioso, empreendedor e que mantém bom relacionamento com os seus familiares, ainda que, no seu processo de crescimento, tenha adquirido reduzida capacidade para lidar com a frustração. 40. O arguido AA pretende voltar a viver com a namorada e com o filho do casal e fixar residência em ..., pretendendo voltar a trabalhar nos seus negócios localizados no ..., tendo como um dos principais objectivos “mudar de vida” e focar-se na sua vida profissional. 41. O arguido AA sente como principal impacto o facto de não poder acompanhar o nascimento e crescimento do filho, o facto de não estar junto da família e estar impedido de trabalhar e, como tal, de estar a perder oportunidades no plano laboral. Não faz qualquer reflexão crítica, não evidenciando consciência do bem jurídico colocado em causa. 42. O arguido AA já foi alvo de sanção disciplinar por posse de um telemóvel. Recebe a visita regular da progenitora e da namorada. 43. O arguido AA sofreu já as seguintes condenações: a. Por sentença proferida no processo n.º 538/16.... do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) a 13 de Fevereiro de 2017 e transitada em julgado em 16 de Março de 2017, foi condenado pela prática, em 24 de Março de 2016, de um crime de furto na pena de 90 dias de multa à razão diária de € 5; b. Por sentença proferida no processo n.º 1035/18.... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... (Juiz ...) a 11 de Janeiro de 2019 e transitada em julgado a 29 desse mês, foi condenado pela prática, em 29 de Outubro de 2018, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa à razão diária de € 5; c. Por acórdão proferido no processo n.º 1555/18.... do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) a 8 de Junho de 2020 e transitado em julgado em 5 de Janeiro de 2022, foi condenado pela prática, em 17 de Dezembro de 2018, de um crime de roubo qualificado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano com sujeição a regime de prova; 44. O arguido DD é oriundo de uma família de nível socioeconómico humilde. Integra uma fratria de 4 elementos, sendo que os seus pais vivem uma relação tida como estável e sempre se esforçaram por lhe proporcionar as condições afectivas e materiais necessárias ao seu bem-estar. 45. O percurso escolar do arguido DD regista faltas injustificadas, adoptando aquele, nas aulas, uma postura tendencialmente conversadora e distraída. Nunca sofreu qualquer suspensão ou expulsão. Começou a trabalhar, nas férias escolares, aos 16 anos em restaurantes. 46. O arguido DD geria o dinheiro que auferia em seu único proveito, tendo-se iniciado no consumo de haxixe aos 17/18 anos, o que caracteriza como esporádico e ocasional. 47. À data dos factos, o arguido DD integrava o agregado familiar. Adoptava uma postura de respeito e obediência, registando-se, contudo, dificuldades no cumprimento de regras (nomeadamente nos horários determinados pelos pais) devido à influência por alguns amigos. 48. O arguido DD, há 4 anos, estabeleceu uma relação de namoro com OO, de 26 anos de idade, o que não foi inicialmente bem aceite pelos pais por motivos religiosos. 49. À data da prisão, o arguido DD frequentava, no período matinal, o 2.º ano curso de formação de restauração e bar no Centro de Formação do ..., que lhe daria equivalência ao 12º ano, conciliando com actividade profissional das 13 às 22 horas no restaurante como empregado de mesa. 50. O arguido DD chegou a praticar desporto no Futebol Clube na ..., o que abandonou por imposição dos pais, devido ao desinvestimento escolar e por considerarem que favorecia o convívio com pares desviantes. 51. O arguido DD descreve como “difícil” a experiência da privação da liberdade, o que facilita a reflexão sobre as suas opções de vida no passado, nomeadamente no que se refere à permeabilidade da influência do grupo de pares. 52. Apesar da desilusão familiar, o arguido DD recebe visitas dos pais, da namorada e de amigos. 53. No EP apresenta um comportamento ajustado. Frequentou um curso de inteligência emocional, que avaliou como “muito importante para controlar as emoções”. Está integrado na faxina, usufrui de apoio psicológico e beneficia do apoio de um instrutor de Testemunhas de ... à distância. 54. O arguido DD sofreu já a seguinte condenação: a. Por sentença proferida no processo n.º 60/19.... do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) a 13 de Fevereiro de 2019 e transitada em julgado em 15 de Março de 2019, foi condenado pela prática, em 24 de Março de 2016, de dois crimes de roubo na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano com sujeição a regime de prova».
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo arguido e, perante estas, verifica-se que recorre somente da medida das penas de prisão aplicadas aos crimes em particular e da pena única de prisão aplicada. Entende que devia ter sido aplicada uma pena de multa pelo crime de falsificação de documentos, e a pena aplicada ao crime de roubo agravado não devia ser tão diferente da aplicada ao coarguido (este condenado também pelo crime de roubo agravado, mas numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva). Quanto à pena única, entende que devia ser inferior a 5 anos e devia ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, e sob condição de pagamento das quantias arbitradas oficiosamente. Tendo em conta o objeto de recurso assim delimitado, apenas sobre este decidiremos. Resta apenas referir que aquilo que foi designado, no recurso interposto, como sendo as conclusões, constituem uma transcrição integral da motivação. No entanto, não se convidou o recorrente a formular conclusões nos termos do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), pois do recurso interposto percebem-se com clareza as pretensões do arguido recorrente. Respeitando a delimitação do recurso apresentado, verificamos que o arguido foi condenado numa pena de prisão de 3 anos e 9 meses pela prática de um crime de roubo [nos termos do art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP)], numa pena de prisão de 1 ano e 9 meses pela prática de um crime de falsificação de documentos [nos termos do art. 256.º, n.º 1, als. b) e e) e n.º 3, do CP] e numa pena de prisão de 5 anos pela prática de um roubo agravado [nos termos do art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, al. f), todos do CP]. Em cúmulo jurídico, foi condenado uma pena de 7 anos de prisão. Apreciemos. 2. No que respeita ao crime de falsificação de documentos, o Tribunal a quo considerou, em atenção ao disposto no art. 70.º, do CP, não ser de aplicar a pena de multa com a seguinte fundamentação: «À data dos factos, o arguido AA havia já sido condenado pela prática de crimes contra outros bens jurídicos em penas não privativas da liberdade. É, pois, premente concluir que não revela qualquer evidência de permeabilidade à aplicação de penas dessa índole, o que, de resto, se mostra congruente com a sua personalidade. Por isso, constata-se que as finalidades de prevenção especial sensíveis não são, de uma forma suficiente e adequada ao circunstancialismo deles decorrente, asseguradas pela aplicação de pena de multa, afigurando-se-nos ser absolutamente inviável que a ressocialização daquele arguido se faça, neste caso, por essa via. Por seu turno, ponderando a gravidade objectivamente apreciável dos factos, crê-se que as exigências de defesa do ordenamento jurídico demandam a aplicação de uma pena privativa da liberdade como forma de sancionar e reprimir os factos supra subsumidos àquele tipo legal.» (p. 31 do ac. recorrido). Entendemos que, tal com o Tribunal a quo, e apesar da preferência clara do sistema jurídico-penal pelas penas não detentivas, apesar desta preferência, no presente caso, nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial se mostram suscetíveis de serem asseguradas com a simples aplicação de uma pena de multa. Por um lado, a gravidade dos factos realizados (dos quais se destaca o roubo agravado já realizado com um certo planeamento que levou o arguido a falsificar a chapa de matrícula) são de molde a causar um grande alarme social e, por outro lado, as exigências de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais do arguido, não ficariam suficientemente satisfeitas. Na verdade, em momento anterior o arguido já havia sido condenado em pena de multa pela prática de um crime de furto, sem que tal condenação o tivesse demovido da prática de crimes; isto para além de ter sido ainda condenado num crime de roubo qualificado. Ou seja, estes antecedentes criminais e a punição do agente sem que tal punição tivesse qualquer reflexo no comportamento posterior do arguido não nos permitem concluir que as finalidades da punição fossem adequada e suficientemente asseguradas com a simples aplicação de uma pena de multa. Entende-se, pois, que não merece qualquer censura a decisão de não aplicação de uma pena não detentiva. 3. Vejamos agora as penas aplicadas. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Quanto ao crime de falsificação, o arguido, no recurso, apenas alega que devia ser aplicada uma pena de multa; tendo o recurso improcedido nesta parte, e não havendo recurso quanto à pena de prisão aplicada, não pode este Supremo Tribunal apreciar. Sempre se dirá, todavia, que numa moldura entre 6 meses e 5 anos de prisão, a pena aplicada de 1 ano e 9 meses parece ser adequada, necessária e proporcional. O arguido foi ainda condenado numa pena de prisão de 5 anos pelo crime de roubo agravado, cuja moldura oscila entre 3 e 15 anos de prisão. Todavia, o arguido alega que a pena que lhe foi aplicada é excessiva comparando-a com a pena aplicada ao coautor (uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses). O Tribunal a quo considerou que: “Do prisma preventivo geral cumpre ainda assinalar que o crime de roubo - ainda para mais cometido com recurso a objectos que se assemelham a arma de fogo -, encontra-se entre aqueles que maior alarme e insegurança geram na comunidade (até pela inusitada frequência com que ocorre na área desta comarca e um pouco por todo o país) e maiores receios suscitam entre a população, pelo que se reputam como muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva.” (p. 35 do ac. recorrido) E quanto à análise do arguido entendeu que: «• Atento o valor considerável do telemóvel referido no ponto n.º 5 do elenco factual e o modo astucioso como conduziu o ofendido até ao local onde cometeu os factos, o grau de ilicitude da conduta subsumida ao crime de roubo é reputado como bastante elevado; • Atenta a circunstância de os factos terem tido lugar à noite, o facto de ter agido em conjunto com outro arguido e com recurso a objectos que aparentavam ser armas de fogo - o que diminui sensivelmente as possibilidades de defesa das vítimas -, o valor considerável da quantia subtraída, a circunstância de a mesma apenas ter sido parcialmente recuperada e ainda a intensidade da resistência oferecida à captura pelas autoridades policiais, o grau de ilicitude da conduta subsumida ao crime de roubo agravado reputa-se como muito elevado; • Atento o nível de engenho patenteado na adulteração da matrícula do veículo automóvel de matrícula n.º ..-AB-.., o grau de ilicitude dessa conduta reputa-se como elevado; • Demonstrou-se que agiu sempre com dolo directo (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), logo bastante intenso; • Da história de vida respiga-se que cresceu num ambiente propício à falta de acatamento das orientações parentais e de capacidade resistência à frustração, as reprovações na escola, o sentimento de impunidade desenvolvido nos primeiros contactos com as autoridades policiais no seguimento de práticas desviantes e o facto de possuir alguns hábitos de trabalho; • Coabitava com a progenitora, com o irmão de 18 anos de idade e com a namorada, de quem tem um filho; • É tido como um individuo trabalhador, ambicioso, empreendedor e que mantém bom relacionamento com os seus familiares; • Projecta pretende voltar a viver com a namorada e com o filho do casal e fixar residência em ..., pretendendo voltar a trabalhar nos seus negócios localizados no ..., tendo como um dos principais objectivos “mudar de vida” e focar-se na sua vida profissional; • Não faz qualquer reflexão crítica, não evidenciando consciência do bem jurídico colocado em causa; • O arguido AA já foi alvo de sanção disciplinar por posse de um telemóvel. Recebe a visita regular da progenitora e da namorada; • À data dos factos, fora já condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo, posteriormente, transitado em julgado a condenação pela prática de um crime de roubo qualificado cometido em momento anterior aos factos ora apreciados». [p. 32-33 do ac. recorrido). Se da análise destes elementos parece que a pena aplicada foi a adequada e necessária, certo é que tendo o coarguido participado do mesmo modo e com o mesmo grau de envolvimento nos factos pareceria que a pena devia ser idêntica. Todavia, não podemos esquecer que, à data dos factos, o coarguido (não recorrente) tinha apenas 18 anos, pese embora não tenha sido aplicado o regime especial de atenuação da pena para jovens delinquentes; este regime não foi aplicado porque o coarguido “registava já uma condenação anterior” e “[c]onsiderando a demais facticidade provada, não se antevê em que medida a reintegração daquele arguido na sociedade seja ou possa vir a ser beneficiada pela aplicação da atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro” (ac. recorrido, p. 31). Mas, aquando da determinação da pena foi tido em conta que “[a] experiência da privação da liberdade facilitou-lhe a reflexão sobre as suas opções de vida no passado, nomeadamente no que se refere à permeabilidade da influência do grupo de pares” e que “[n]o EP apresenta um comportamento ajustado. Frequentou um curso de inteligência emocional, que avaliou como “muito importante para controlar as emoções”. Está integrado na faxina, usufrui de apoio psicológico e beneficia do apoio de um instrutor de Testemunhas de ... à distância” (p. 34 do ac. recorrido). Porém, não se afigura que estes elementos por si só sustentem um desfasamento tão grande entre ambos os coarguidos. Além disto, pese embora aquando da condenação por estes factos o arguido/recorrente já tivesse sido condenado por um crime de roubo qualificado, por decisão de junho de 2020, certo é que a sua condenação ainda não tinha transitado em julgado; porém, em 2021, quando é praticado o roubo agravado, já sabia daquela condenação, e nada o demoveu de, num curto período de tempo, praticar dois roubos (sendo um deles agravado) e um crime de falsificação de documentos. Assim sendo, ainda que a pena se deva aproximar da pena do outro coarguido, deve a sua pena ser distinta daquele. E desde logo porque o arguido/recorrente “não faz qualquer reflexão crítica” (facto provado 41) dos factos praticados, e “não [evidencia] consciência do bem jurídico colocado em causa” (idem). Consideramos, pois, atentas as exigências de prevenção geral e especial e a culpa do arguido como adequada a pena de 4 anos de prisão para o crime de roubo qualificado. No que respeita ao crime de roubo simples, cuja moldura penal é de 1 a 8 anos de prisão (art. 210.º, n.º 1, do CP), foi aplicada uma pena de 3 anos e 9 meses, ou seja, uma pena abaixo da metade da moldura penal que anda nos 4 anos e 6 meses. Tendo em conta o comportamento do arguido, que revelou alguma preparação, tendo telefonado previamente e manifestado interesse no telemóvel, considera-se adequada, necessária e proporcional a pena aplicada de 3 anos e 9 meses. 4. Por fim, considera o recorrente que a pena única deveria ser inferior a 5 anos de prisão, e devia ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 4 anos (correspondente à pena concreta mais elevada aplicada nestes autos) e como limite máximo a soma das penas aplicadas, isto é, 9 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas aplicadas). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao recorrente AA. Analisando globalmente os factos entende-se que a culpa do arguido é mediana, sem que ainda se possa dizer que estamos perante uma carreira criminosa. Embora a prática de 3 crimes em tão pouco tempo e depois de uma decisão (embora ainda não transitada em julgado) de condenação por crime de idêntica natureza, revela já alguma apetência pela prática de crimes patrimoniais com um grau ainda pequeno de violência. Porém, neste tipo de crimes, atento o alarme social que provocam, as exigências de prevenção geral são significativas, pois torna-se necessário mostrar à coletividade que a prática destes ilícitos é punida de modo a reintegrar a norma violada no ordenamento jurídico. E quanto às exigências de prevenção especial, são também de algum relevo dado que o arguido ainda não conseguiu ter um discurso crítico sobre o seu comportamento e porque demonstrou já, com os factos praticados nos autos, que apesar de uma decisão anterior de condenação não teve o necessário controlo para se abster da sua prática. É certo que pretende agora retomar outra vida, objetivo que pode ser facilitado pelo apoio que apresenta da namorada e da sua mãe, e pelo facto de, entretanto, ter nascido um filho. Porém, não são elementos suficientes para que a pena se situe junto ao limite mínimo como pretende, embora deva ficar abaixo da metade da moldura penal (que se situa acima dos 6 anos e 6 meses). Entendemos, pois, como necessária, adequada e proporcional a pena única de 6 anos de prisão.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA decidindo a) aplicar a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado, nos termos dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal; b) aplicar a pena única de prisão de 6 (seis) anos; c) manter, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de novembro de 2022 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra
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