Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006997 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ACESSÃO RECURSO DIREITO DE PROPRIEDADE MATERIA NOVA ADJUDICAÇÃO PARTILHA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ196712150619722 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG262 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aquisição do direito de propriedade acessão industrial não se opera automaticamente, dependendo o reconhecimento judicial desse direito da alegação e prova dos factos que a fundamentem. II - A adjudicação em partilha judicial de um predio em cujo terreno fora construido um edificio, anteriormente a partilha, sem ter havido ainda reconhecimento da acessão, por decisão judicial ou negocio juridico adequado, abrangeu o terreno onde foi implantada a construção. III - Os que construiram o edificio, ao adquirirem o terreno por acessão, com o reconhecimento judicial dessa aquisição, ficaram constituidos na obrigação de pagar o correspondente valor. IV - Tendo os donos do predio rustico pedido a restituição do terreno ocupado pela edificação, livre de coisas e pessoas, ou o pagamento do mesmo pelo seu justo valor, não viola o artigo 661 do Codigo de Processo Civil a decisão que, reconhecendo a aquisição do terreno por acessão, condenou os reus no pagamento daquele valor. V - Os recursos, sobretudo no ambito das questões disponiveis, visam apenas modificar as decisões recorridas e não emitir juizos de valor sobre problemas novos, pelo que não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que não foram postas na alegação de recurso interposto para a Relação e que, por isso, não foram decididas no respectivo acordão. | ||