Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004653 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE OBRIGAÇÃO CAMBIARIA ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250787231 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/89 | ||
| Data: | 06/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiaria deixasse de ser literal a abstracta, podendo o aceitante invocar em face do sacador (artigo 17 da Lei Uniforme) as excepções fundadas na convenção extra-cartular, sendo deste modo oponiveis a quem tenha participado na convenção causal, entre elas se incluindo a de prorrogação do vencimento do titulo cambiario. II - Nas conclusões dos recursos interpostos para os tribunais superiores não basta a mera especificação da norma juridica porventura violada pois que, como estabelece o n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, a alegação deve terminar pelo alinhamento de conclusões onde se identifiquem por forma explicita, embora resumida, as razões de facto que materializam os fundamentos em que se estriba o recurso. III - Dai que não tendo o recorrente, nas conclusões da sua alegação, versado, concreta e especificamente as pretensas nulidades do acordão recorrido, insitas nas diversas alineas do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. | ||