Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3896/18.6T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE APELAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA, Autora nos autos à margem referenciados, inconformada com a sentença proferida pela 1.ª instância em 08-01-2020, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. do pedido, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento de 10-05-2021 que foi admitido por despacho proferido em 06-07-2021.


2. No Tribunal da Relação de Lisboa, por Despacho do Relator, proferido em 12-07-2021, com a ref.ª Citius ..., deu-se conhecimento às partes de que se considerava o recurso interposto extemporâneo e determinou-se a notificação da Apelante e da Apelada, «nos termos e para os efeitos do art.º 655º, do CPC, para se pronunciarem, em 10 dias, quanto à intenção daquele Tribunal de indeferir o recurso, por extemporâneo».


3. Notificada, a Apelante veio pugnar pela admissibilidade do recurso de apelação interposto.


4. Em 22-09-2021, foi pelo Relator junto do Tribunal da Relação proferida Decisão Sumária (ref.ª Citius ...) que, considerando ser «manifesto que o recurso é extemporâneo, dado que foi interposto para além do prazo de 40 dias consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, sem que seja aplicável a suspensão do prazo operado pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que veio alterara a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março» decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 652º, nº 1, alínea b) do CPC, não admitir o recurso interposto pela Autora.


5. Irresignada com esta Decisão de não admissão do recurso de apelação, a Autora/Apelante, AA, apresentou Reclamação para a Conferência.


6. Em 28-10-2021, o mesmo Relator proferiu Despacho a admitir a Reclamação apresentada, que convolou em Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.).


7. Por decisão sumária do Supremo da Exma. Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-12-2021, foi decidido “não se conhece[r] do objeto da Reclamação, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de aí ser dado cumprimento ao disposto no art.º 652º, n.º 3 do CPC.”


8. Dando cumprimento à decisão o Tribunal recorrido proferiu, em conferência, acórdão a conhecer da reclamação do despacho do relator de não admissão do recurso de apelação, tendo decidido:

“Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir a presente Reclamação e manter o Despacho do Relator, de 22-09-2021 (ref.ª Citius ...), que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação interposto pela Autora.”


9. Não se conformando com o aresto, a A. veio interpor recurso de revista, no qual se formula as seguintes conclusões (transcrição):

a) O presente recurso de Revista é interposto do Acórdão que indeferiu a Reclamação e manteve o Despacho do Relator de 22/09/2021, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de Apelação interposto pela ora recorrente.

b) O acórdão sob recurso viola o n.º 1 do artigo 6.º B da Lei 4-B/2001 e faz errada interpretação da excepção consignada no n.º 5 da mesma disposição legal.

c) Atentos os elementos literal, teleológico e histórico desta norma, é evidente que o entendimento do Tribunal recorrido, ao julgar o recurso extemporâneo, é totalmente desprovido de razão.

d) Do ponto de vista literal, a norma impõe a suspensão geral de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que

devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem (n.º 1).

e) As excepções a esta norma constam do n.º 5 e reconduzem-se, no essencial, à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes e a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso.

f) No caso em apreço, o processo não tramitava nos tribunais superiores e não foi proferida decisão final na vigência da citada Lei.

g) Em consequência, tendo a sentença sido proferida em 8 de Janeiro de 2021, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

h) A Lei é bem expressa ao aludir “a que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, é evidente que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.

i) Uma interpretação literal da norma deixa bem claro que, o processo se suspendeu com a entrada em vigor da Lei em causa – pelo que, o recurso foi interposto em prazo.

j) Uma interpretação teleológica aponta precisamente no mesmo sentido, com efeito, o fim da Lei e da suspensão de prazos judiciais por ela determinada, radica em razões de saúde pública e da prevenção de contágios, por meio da redução de contactos sociais e de deslocações – sendo que a decisão e o acto de recorrer de uma sentença, que não é uma decisão unilateral do Advogado, implica, um sem número de diligências, contactos sociais, deslocações, que, no contexto em que a Lei foi produzida, eram precisamente o que se pretendia evitar.

k) Por fim, o elemento histórico diz-nos que aquando do primeiro confinamento geral em Março de 2020, a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, determinou a suspensão generalizada dos processos judiciais não urgentes, sem as excepções prevista na nova Lei 4-B/2021.

l) Assim, ao interpretar esta, impõe-se considerar a que a antecedeu e daí extrair a conclusão que, o que o legislador pretendeu foi restringir um pouco o âmbito da suspensão, designadamente, não abarcando a tramitação processual nos Tribunais superiores e não obstando a que fossem proferidas sentenças, desde que o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências (o que como é evidente implicava a necessidade de despacho fundamentado nesse sentido), caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso.

m) Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).

n) Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).

o) Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela».

p) Tendo a sentença sido proferida em 8 de Janeiro de 2021, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

q) Acresce que, não sendo aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6.º-B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.

r) De tudo quanto se deixou exposto, impõe-se concluir que o Acórdão sob recurso não encontra correspondência no texto da norma, não obedece aos fins que quer a norma geral (suspensão de prazos), quer as excepções, visam proteger e alcançar e não leva em consideração o elemento histórico, que teve o seu início com a suspensão generalizada de prazos ocorrida em Março de 2020.

s) A interpretação seguida no Acórdão recorrido, ao pugnar pela aplicabilidade da excepção prevista no n.º 5 do citado artigo 6º B do citado diploma, viola a Lei e viola princípios fundamentais de direito com ASSENTO CONSTITUCIONAL, como os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (artigo 20º da CRP), DA SEGURANÇA E DA CONFIANÇA JURÍDICA.

t) Trata-se de uma interpretação ab-rogante ou revogatória e não extensiva, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal.

u) A qual apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável – o que manifestamente não é o caso.

v) A única interpretação admissível é, pois, a de que: estando o processo ainda ser tramitado processualmente em 1.ª instância e tendo a sentença sido proferida em data anterior a 22/1/2021 e tendo o prazo de recurso de iniciado antes dessa data, não é aplicável o disposto no n.º 5, do citado artigo 6.º-B, designadamente as alíneas a) e d), pelo que face ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo, o prazo de recurso suspendeu-se em 22 de janeiro de 2021, e retomou o seu curso em 6 de Abril de 2021.

w) Assim, o Acórdão recorrido, ao não admitir o recurso, violou, o disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 5, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

x) Sendo que, a interpretação dada pelo Acórdão em causa, ao art.º 6.º-B, n.ºs 1 e 5, al. a), da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, pelo Tribunal, segundo a qual a excepção ali consignada abrange decisões já proferidas, é inadmissível, representando uma violação do direito ao recurso em situação que a lei não impede.

y) A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "a que seja proferida decisão final", só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor, assim tendo de ser interpretada.

z) Neste sentido, o douto acórdão proferido em 03-05-2021, no âmbito dos autos n.º 476/18.0T9ENT-A.E1, da Presidência do Tribunal da Relação de Évora, onde se sumariou: “A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "a que seja proferida decisão final", só pode reportar-se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor.”;

Nestes termos, deve ser revogado o Acórdão sob recurso e, em consequência, deve o recurso de Apelação ser admitido, dele se conhecendo, assim se fazendo justiça!


10. Foram apresentadas contra-alegações nas quais se defende a correcção da decisão recorrida, citando-se vários acórdãos do STJ sobre o tema.


11. O recurso foi admitido no TR com a prolação do seguinte despacho:

“Admito o recurso de Revista interposto pela Autora e Recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo – artigos 627.º, 631.º n.º 1, 638.º, n.º 1, 652.º, n.º 5, alínea b), 671.º, n.º 4, do CPC.”

12. Como se sabe, a decisão proferida no tribunal recorrido que admitiu o recurso, não vincula este tribunal superior – cf. art.º 641.º, n.º 5 do CPC – impondo-se ao relator que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso e se verificar que alguma circunstância o impede, que convide a partes a pronunciarem-se, antes de proferir decisão, o que foi realizado por despacho de 28 de Abril de 2022, no qual se disse, além do que consta do relatório:

“13. No caso do presente recurso não se afigura que estejam preenchidos os requisitos gerais de que depende a admissão da revista, por não estarmos perante uma decisão que possa inserir-se no quadro da previsão legal do art.º 671.º, n.º 1 do CPC – decisão que ponha termo à causa, conhecendo do mérito, ou absolvendo, total ou parcialmente, o R a instância, porque a decisão recorrida nunca chegou a entrar no conhecimento do mérito da acção, ficando-se por uma análise processual da tempestividade do recurso de apelação interposto; assim o acórdão recorrido pôs termo ao recurso, mas não à causa, no indicado sentido do art.º 671.º, n.º 3 do CPC.

Em face do disposto no art.º 655.º do CPC, convidam-se as partes a emitir a sua opinião sobre a admissibilidade da revista na indicada perspectiva, no prazo legal.”


13. Em resposta ao convite o recorrente sustenta que o recurso é admissível porque a decisão recorrida pôs termo ao recurso e à causa.


Cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação


14. Como já foi decidido pelo STJ em caso idêntico ao que aqui está em apreciação (Acórdão de 5 de Maio de 2022 PROCESSO N.º 932/17.7T8LSB.L1.S1), procedendo as mesmas razões de decidir, e os mesmos argumentos, que aqui se consideram adoptados:

26. Ora a regra do art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação [1].

27. O caso típico é o do recurso de revista contra um acórdão da Relação que confirme o despacho proferido pelo Relator de não admissão do recurso de apelação: em primeiro lugar, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite o recurso de apelação não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, em segundo lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” [2] [3].

   28. Entre os casos em que não é admissível recurso dos acórdãos da Relação que “ponham termo ao processo” por razões formais estão “os casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação”, e a que nunca se consagrou a possibilidade de, a partir da reclamação contra o despacho, “se projectar a interposição de recurso de revista” [4].

29. O raciocínio procede a pari para os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

30. A Autora, agora Recorrente, alega que há uma diferença entre os casos em que o acórdão da Relação tenha e os casos em que o acórdão da Relação não tenha sido determinado por uma reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de apelação.

Enquanto, no primeiro caso, teria sido garantido o duplo grau de jurisdição — atendendo a que a questão foi apreciada pelo Relator e, como corolário da reclamação, foi apreciada pela Conferência —; no segundo caso, não teria sido garantido o duplo grau de jurisdição — atendendo a que a questão foi, tão-só, apreciada pela Conferência.

31. O argumento não procede por, pelo menos, duas razões:

32. Em primeiro lugar, o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil convoca o critério do conteúdo da decisão impugnada, desvalorizando a circunstância de a questão da admissibilidade ou da inadmissibilidade do recurso ter sido apreciada por duas vezes — pelo Relator e pela Conferência — ou por uma vez, e só por uma vez — pelo Colectivo.

32. Em segundo lugar, a circunstância de a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso ter sido apreciada por duas vezes — pelo Relator e pela Conferência — é irrelevante para efeitos de ter ou de não ter sido garantido o duplo grau de jurisdição.

33. Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que a reclamação para a conferência não é, ou não é essencialmente, uma forma de impugnação da decisão singular: “mais do que … uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se na reclamação para a conferência de uma instrumento que visa a substituição dessa decisão [singular] por uma outra, com intervenção do colectivo” [5].

34. Finalmente, o facto de não ser admissível recurso de revista do acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação não significa que o Supremo Tribunal de Justiça não possa nunca pronunciar-se sobre a interpretação das disposições legais relevantes.

35. Em desvio à regra do art. 671.º, n.º 1, é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação, desde que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

36. Entre as previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, está a previsão da alínea d): 

“[…] é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” [6].

37. O recorrente terá, em todo o caso, o ónus de indicação do fundamento específico de recorribilidade.

38. O art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.

(…)

42. Ora a conformação legislativa do direito de recurso, em termos de não admitir recurso de revista de decisões que não conhecem do mérito da causa ou não põem termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ou de só admitir o recurso de revista desde que esteja preenchida alguma das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2, e desde que o recorrente indique qual das previsões excepcionais do art. 629.º, n.º 2,, cumprindo o ónus do art. 637.º, n.º 2, não é nem uma redução arbitrária, nem uma redução intolerável do conteúdo do direito ao recurso [7].

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.”


15. Tal como no caso indicado, não foram apresentados elementos justificativos da análise da admissibilidade do recurso ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. d) do CPC.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 7 de Junho de 2022


Fátima Gomes (relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira

______

[1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 224-232 (229) — chamando a atenção para que “jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação”.

[2] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 —, de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 —, de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2 —, de 25 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 —, de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1 — e de de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2290/09.4TJPRT-B.P1.S1.

[3] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2020 — processo n.º 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1: “Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar”.

[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (353 — nota n.º 507).

[5] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287-306 (302).

[6] Cf. designadamente acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1.

[7] Cf. acórdão do STJ de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2.