Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000361 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRANSPORTE FERROVIARIO CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES AVARIA DAS MERCADORIAS PERDA DAS MERCADORIAS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CASO FORTUITO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198710290748692 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG541 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | NO BMJ N370 PAG541 A DATA DO DL 366/71 VEM ERRADA A DATA CORRECTA E 25 DE AGOSTO DE 1971. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV INT RELATIVA AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CAMINHO DE FERRO - - CIM ART27 PAR1 PAR2. | ||
| Sumário : | I - O direito aplicavel ao pedido de indemnização com fundamento em prejuizos decorrentes de avaria de mercadoria transportada, nos termos contratuais, pela "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP" e o que se contem na "Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro - CIM", tornada direito interno portugues mediante a ratificação constante do Decreto-Lei n. 366/71 de 25 de Agosto. II - Da conjugação dos preceitos contidos nos paragrafos 1 e 2 do artigo 27 da Convenção resulta que o caminho de ferro se presume (presunção "juris tantum") responsavel pela perda, ,total ou parcial, ou por avaria da mercadoria, desde a sua aceitação para transporte ate a sua entrega, a menos que venha a ilidir tal presunção. III - Tal presunção so pode ser ilidida com algum dos fundamentos especificamente indicados no paragrafo 2 do artigo 27: falta do interessado no transporte; ordem do interessado não resultante de uma falta do caminho de ferro; defeito proprio da mercadoria; ou circunstancias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequencias não possa obviar. IV - O chamado "caso fortuito" não pode ser tido por verificado so porque não foi encontrada melhor explicação para a existencia das avarias, antes se impondo a indicação do facto que possa fortuitamente te-las provocado e fazer a prova de que o mesmo ocorreu e as provocou. | ||