Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074869
Nº Convencional: JSTJ00000361
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
TRANSPORTE FERROVIARIO
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
AVARIA DAS MERCADORIAS
PERDA DAS MERCADORIAS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CASO FORTUITO
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ198710290748692
Data do Acordão: 10/29/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG541
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NO BMJ N370 PAG541 A DATA DO DL 366/71 VEM ERRADA A DATA CORRECTA
E 25 DE AGOSTO DE 1971.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV INT RELATIVA AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CAMINHO DE FERRO - - CIM ART27 PAR1 PAR2.
Sumário : I - O direito aplicavel ao pedido de indemnização com fundamento em prejuizos decorrentes de avaria de mercadoria transportada, nos termos contratuais, pela
"CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP" e o que se contem na "Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro - CIM", tornada direito interno portugues mediante a ratificação constante do Decreto-Lei n. 366/71 de 25 de Agosto.
II - Da conjugação dos preceitos contidos nos paragrafos
1 e 2 do artigo 27 da Convenção resulta que o caminho de ferro se presume (presunção "juris tantum") responsavel pela perda, ,total ou parcial, ou por avaria da mercadoria, desde a sua aceitação para transporte ate a sua entrega, a menos que venha a ilidir tal presunção.
III - Tal presunção so pode ser ilidida com algum dos fundamentos especificamente indicados no paragrafo 2 do artigo 27: falta do interessado no transporte; ordem do interessado não resultante de uma falta do caminho de ferro; defeito proprio da mercadoria; ou circunstancias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequencias não possa obviar.
IV - O chamado "caso fortuito" não pode ser tido por verificado so porque não foi encontrada melhor explicação para a existencia das avarias, antes se impondo a indicação do facto que possa fortuitamente te-las provocado e fazer a prova de que o mesmo ocorreu e as provocou.