Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B554
Nº Convencional: JSTJ00038769
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199909300005542
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4627/98
Data: 01/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/19 IN CJSTJ ANOII TIII PAG77.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII TI PAG31.
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça só cabe conhecer de questões relativas aos factos quando houver ofensa de disposição legal que exija prova vinculada do facto ou estabeleça o valor de determinado meio de prova.
II - É do domínio dos factos, e, por isso, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a afirmação de que a existência de determinadas anomalias comportamentais e de perturbações mentais não permite concluir que, no momento da prática dos actos impugnados, o autor deles estava privado de entender e avaliar o respectivo significado e alcance.
Decisão Texto Integral: