Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038769 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300005542 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4627/98 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 722 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/19 IN CJSTJ ANOII TIII PAG77. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII TI PAG31. | ||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça só cabe conhecer de questões relativas aos factos quando houver ofensa de disposição legal que exija prova vinculada do facto ou estabeleça o valor de determinado meio de prova. II - É do domínio dos factos, e, por isso, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a afirmação de que a existência de determinadas anomalias comportamentais e de perturbações mentais não permite concluir que, no momento da prática dos actos impugnados, o autor deles estava privado de entender e avaliar o respectivo significado e alcance. | ||
| Decisão Texto Integral: |