Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NULIDADE PROCESSUAL LEI PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. - Nos termos do art. 682 nº 2 do CPC a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se a lei exigir expressamente uma determinada espécie de prova para a existência de um facto ou fixar a força probatória a determinado meio de prova – art. 674 nº 3 do CPC. II. - Ainda no âmbito da apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido cabe revista com fundamento na violação dos ónus de impugnação constantes do art. 640 do CPC uma vez esta violação inscreve a nulidade prevista no art. 195 nº 1 do CPC e o seu conhecimento inscreve-se no art. 674 nº 1 al. b) do CPC como “violação ou errada aplicação da lei de processo”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório AA instaurou a presente ação declarativa com forma de processo comum contra BB, CC e mulher DD, EE, FF e marido GG e o Estado Português na pessoa da Conservatória do Registo Predial ..., pedindo que - seja declarada a nulidade de uma anexação registal, sendo o prédio registado novamente a favor dos autores; - ser tal averbamento n.º 2 declarado nulo e de nenhum efeito, repondo-se no Registo Predial a situação existente à data das aquisições feitas pelos Pais do autor e registando-se a favor deste, como sujeito ativo, tal imóvel e - serem declarados nulos e de nenhum efeito todos os registos feitos a partir da anulada anexação, inclusive as desanexações que originaram a abertura das descrições n.º ...82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 todas da freguesia ... (...), condenando-se os réus a aceitar e a cumprir tal decisão. Alegaram que que o autor é o único e universal herdeiro de seus pais já falecidos que adquiriram o prédio discutido em 14-Maio-1973 o qual registaram; inesperadamente, em 21-Junho-1994, este imóvel, foi anexado a um prédio propriedade de HH, sem que nenhum título sustentasse tal procedimento de anexação e sem o necessário consentimento do proprietário do prédio objeto da anexação, AA, de cuja titularidade desapareceu; dessa anexação resultou um novo prédio do qual foram por sua vez indevidamente desanexados os informatizados dos n.ºs ..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88; em 28-Julho-2010 foi apresentada a competente reclamação à Conservatória do Registo Predial ... (Processo de Retificação nº 3/2010), quando os legítimos proprietários do imóvel em causa se aperceberam do erro, tendo essa reclamação que mereceu despacho de reconhecimento de ter existido «GROSSEIRO ERRO DE APRECIAÇÃO DO SR. AJUDANTE EM EXERCÍCIO» e a nulidade do ato de registo. Os Réus CC e DD apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional, tendo alegado que adquiriram no dia 22 de julho de 1996, por partilha por óbito do pai do Réu marido, HH, os bens constantes da escritura de partilha; adquiriram e pagarem o preço respetivo dos bens por si adquiridos, identificados nessa escritura. E deduzindo pedido reconvencional pedem o reconhecimento da aquisição dos referidos prédios, por usucapião. Instruídos os autos foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando: a. a nulidade da anexação registal; b. declarar o averbamento n.º 2 declarado nulo e de nenhum efeito; c. declarar nulos e de nenhum efeito todos os registos feitos a partir da anulada anexação, inclusive as desanexações que originaram a abertura das descrições n.ºs ..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 todas da freguesia ... (...); Mais julgou a reconvenção totalmente procedente, declarando a aquisição pelo réu CC dos prédios descritos nos n.° ...82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 todas da freguesia ... (...); e totalmente improcedente o pedido de condenação do requerente enquanto litigante de má-fé. … … Inconformados com esta decisão dela interpuseram os autores recurso de apelação que veio a ser julgado procedente tendo o Tribunal da Relação decidido: (i) revogar a sentença recorrida, de 15-07-2021 (ref.ª ...14), na parte em que julgou procedente a reconvenção e declarou a aquisição pelo Réu/Recorrido CC dos prédios descritos na CRP ... sob os n.ºs ..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 todas da freguesia ... (...); (ii) absolver o Autor/Recorrente do pedido reconvencional. … … Desta decisão interpõem agora os réus recurso de revista concluindo que: “1 - O Tribunal da Relação de Lisboa veio a considerar procedente o recurso, salvo melhor opinião, incorretamente. Com efeito, 2 - Procedeu a alteração da matéria de fato sem prova documental bastante, o que se refletiu no acórdão recorrido em termos do Direito aplicado e que no essencial se sustenta no art. 1255º do C.C. 3 - O tribunal ora recorrido, cometeu o mesmo vicio de raciocínio que aponta ao juiz de 1ª instância, como altera a decisão de matéria de fato, não apenas sem que houvesse nos autos prova que impusesse essa alteração, mas ainda e mais grave, contraprova existente nos autos que sustenta documentalmente a matéria constante do ponto 10º da sentença e que vai ter reflexos no Direito aplicável. 4 - Importa salientar que na sentença da 1ª instância existe uma verdade material, sustentada, designadamente na prova documental, que foi percecionada pelo meritíssimo juiz, não cometendo este qualquer erro de apreciação da prova. 5 - Contudo, numa leitura da sentença que atenda ao raciocínio logico dedutivo da mesma se torna percetível que não houve qualquer erro de interpretação e aplicação do Direito. 6 - O tribunal ora recorrido vai contra prova documental que sustenta a matéria dada como provada no ponto 10º da sentença (exclui a escritura de partilhas), com os referidos reflexos na matéria de Direito que aplicou, como vai contra a lógica das regras da experiência comum, formando um juízo de convicção própria que não encontra razoabilidade na matéria que aprecia. 7 - Importa analisar o historial dos prédios e dele extrair as necessárias conclusões de Direito: em 7 de Fevereiro de 1973, o pai do A. adquiriu à R. BB e a seu marido HH, entretanto falecido (ambos progenitores dos restantes réus), através de Escritura pública de compra e venda constante a fls. 33, Lvº ... do ... Cartório Notarial de , o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51 a fls. 187 do livro ... cujo preço pagou aos vendedores que declararam tê-lo recebido, com a seguinte descrição: 1.225 M2 de terreno com as ruínas de uma ..., sita na Canada ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com II, JJ, sul e poente com ... a nascente com KK, inscrito na matriz predial de ... nos artigos ...77 (urbano) e ...93 rústico, descrito na CRP sob o n.º ...51 a fls. 187 do Lv .... Em 14/Maio/1973, o referido AA (pai do A.) registou o indicado imóvel em seu nome na Conservatória do Registo Predial ..., pela inscrição nº ...34 a fls. 95 do Lº de inscrições ..., perante a apresentação da certidão da supra- referida escritura. Em 21/Junho/1994, pela Apresentação nº ...4 de 21/06/1994, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51 a fls. 187 do livro ... foi anexado ao prédio nº ...26, a fls. 66vº do Livro ..., registado em nome de HH, pai do R. CC. Dessa anexação resultou um novo prédio informatizado sob o nº 977/..., sendo que do destaque efetuado com base na apresentação ...6 e que originou as descrições n.ºs ...82 a ...88 da mesma freguesia. As referidas desanexações originaram os prédios descritos na Conservatória sob os n.ºs ...82 a ...88 da referida freguesia, os quais por óbito de HH, cônjuge de BB foram adjudicadas por partilha a CC (doc. a fls. 114) e efetuada a inscrição em seu nome pela apresentação n° ...1 de 8/8/1996, R. nos presentes autos. Da escritura de partilhas (documento junto com a contestação, apreciado e alegado na sentença da 1ª instância) resulta de modo inequívoco como os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.º..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88(terreno) correspondem aos artigos matriciais ..49; ..50; ..51; ..52; ..65; ..66 e ..14; com os nº de polícia ..; ..; ..; ..; ..; ..; respetivamente, sendo o art. ..14 terreno destinado a construção urbana, que o Tribunal da Relação ignorou por completo ao invés do Tribunal da 1º instancia, com consequências na fundamentação jurídica (errada a da 2ª instância, salvo melhor opinião) e que tendo fundamentado a decisão da procedência do recurso faz uma errada aplicação do Direito. 8 - Ora resulta dos comprovativos dos pagamentos dos IMIS por parte do R. aqui recorrente que este procede aos pagamentos dos impostos dos prédios inscritos sob os artigos matriciais ...49; ..50; ..51; ..52; ..65; ..66 e ..14 e descritos na conservatória do Registo predial sob os n.º ..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88, desde 1996 e que resultaram conforme supra referido; 9 - A decisão da Relação ao alterar a matéria dada como provada no ponto 10º da sentença, vai contra prova documental, o que não preenche minimamente o requisito da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, designadamente, prova documental que afaste a invocada pelo recorrido. 10 - Pelo que o Tribunal da Relação considera a existência de um erro do meríssimo juiz da 1ª instância que como vimos não se verifica. 11 - Nesta sede estamos a cuidar de matéria de Direito uma vez que tal erro vai tal reflexos no direito substantivo invocado pelo Tribunal da Relação designadamente o art. 1255º do Código Civil, que não tem aqui aplicação e é do conhecimento desse douto Supremo Tribunal. 12 - Sempre se dirá que, e porque de matéria de Direito se trata e que se extrai de toda a prova documental junto aos autos na primeira instância, que os RR. recorrentes desde que adquiriram os prédios em 1996, por escritura de partilhas por óbito de seus pais, prédios esses descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.º..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 (terreno) e inscritos nos artigos matriciais ..49; ..50; ..51; ..52; ..65; ..66 e ..14, tendo pago os valores respetivos dos IMIS desde então, sempre agiram como proprietários, com o corpus e animus sobre os prédios; 13 - Pelo que, lhes deverá ser reconhecida como foi na 1ª instância a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. 14 - Ao entender o contrário e julgar improcedente a reconvenção, a decisão recorrida errou na interpretação e aplicação do Direito, designadamente o estatuído nos art. 1251º, 1252º, 1263º e 1287º todos do C.C.. Nestes termos e nos mais de Direito deve o recurso ter provimento, consequentemente, revogar-se o douto acórdão, substituindo-se por outro que confirme integralmente a decisão da primeira instância.” … … O autor/recorrido contra-alegou sustentado a confirmação da decisão recorrida e a improcedência da revista. Colhidos os vistos cumpre decidir … … Fundamentação Está prova a seguinte matéria de facto: “1. O autor é o único e universal herdeiro de seus pais AA (falecido em .../.../1981, em ..., ..., ....) e LL também conhecida por MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS (falecida em .../.../2017, na cidade ..., ..., ....) casado que foram sob o regime da comunhão geral de bens, em segundas núpcias dele e primeiras e únicas núpcias dela. 2. Em 7/Fevereiro/1973, o pai do autor adquiriu à ré BB e a seu marido HH, entretanto falecido (ambos progenitores dos restantes réus), através de Escritura pública de compra e venda constante a fls. 33, Lvº ... do ... Cartório Notarial de , o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51 a fls. 187 do livro ... cujo preço pagou aos vendedores que declararam tê-lo recebido, com a seguinte descrição: 1.225 M2 de terreno com as ruínas de uma ..., sita na Canada ..., freguesia ..., concelho ..., que confronta a norte com II, JJ, sul e poente com ... a nascente com KK, inscrito na matriz predial de ... nos artigos ...77 (urbano) e ...93 rústico, descrito na CRP sob o n.º ...51 a fls. 187 do Lv .... 2 - A. Desde que os pais do Recorrente adquiriram aos pais do Recorrido, em 1973, o imóvel descrito em 2., sempre actuaram como donos dele, pessoalmente e através de procurador e sempre foram reconhecidos como tal por toda a gente, designadamente pela Câmara Municipal ... para cuja posse o terreno foi transferido, por autorização do procurador do Recorrente e deste, datada de 25-08-2007, a fim de ser afectado ao domínio público.” - acrescentado pela decisão da apelação. 3. Em 14/Maio/1973, o referido AA (pai do autor) registou o indicado imóvel em seu nome na Conservatória do Registo Predial ..., pela inscrição nº ...34 a fls. 95 do Lº de inscrições ..., perante a apresentação da certidão da suprarreferida escritura. 4. Em 21/Junho/1994, pela Apresentação nº ...4 de 21/06/1994, o imóvel referido em 2) foi anexado ao prédio nº ...26, a fls. 66vº do Livro ..., registado em nome de HH. 5. A anexação referida no ponto anterior foi elaborada sem que nenhum título sustentasse tal procedimento de anexação e sem o necessário consentimento de AA, proprietário do prédio objeto da anexação. 6. Dessa anexação resultou um novo prédio informatizado sob o n.º 977/..., do qual foram por sua vez indevidamente desanexados os informatizados dos n.ºs ...82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88. 7. Em 28/Julho/2010 foi apresentada a competente reclamação à Conservatória do Registo Predial ... (Processo de Retificação nº 3/2010), quando os legítimos proprietários do imóvel em causa se aperceberam do erro, tendo essa reclamação merecido despacho da Exma. Conservadora reconhecendo o “GROSSEIRO ERRO DE APRECIAÇÃO DO SR. AJUDANTE EM EXERCÍCIO” e a nulidade do ato de registo. 8. Resulta do despacho referido em 7) o seguinte: «P. de 2010/07/28 15:21:49 UTC – Pendente de Rectificação Descrição: Concelho / Freguesia: Identificação do Prédio: ... (...) N° Ficha: 977 Processo rectificação n° 3/2010 DESPACHO Foi requerida a eliminação do averbamento de anexação n.º 2 (apresentação n.º ...4 d 21/6/1994) feito à descrição do prédio descrito sob o n.º ...52 a anexá-lo ao descrito sob o n.º ...26. Invoca o requerente que tal averbamento não poderia ser feito uma vez que os prédios pertencem a pessoas diferentes e que a casa inscrita na matriz sob o artigo ...77 nunca foi demolida nem eliminado o artigo ...93 da antiga matriz rústica, que embora sem correspondência na actual matriz cadastral corresponde à área do logradouro do prédio com 1201 m2. Os herdeiros de AA pretendem inscrever a seu favor o prédio descrito sob o n.º ...52. O requerente tem legitimidade para o pedido urna vez que representa os interessados, herdeiros de AA (doc. a fls.72 a 88). Não foram indicadas testemunhas. A instruir o pedido foi junta cópia da escritura de compra e venda e de habilitação de herdeiros. Foi citado CC, interessado não requerente, o qual não deduziu oposição (doc. a fls. 145 a 148). Estando completa a instrução, cumpre decidir DOS FACTOS A coberto da apresentação ...3 de 21/6/1994 foi requerido por EE, o registo de aquisição a favor de seus pais HH e mulher, BB, do prédio descrito sob o n.º ...26 do ..., por o ter adquirido por escritura de compra e venda de 8/1/1955 - doc. n.º 45 e ss) tendo sido declarado na requisição de registo ter sido demolida a casa que constante da inscrição (inscrita sob o artigo ...96) e ter sido o terreno anexado a um outro onde se edificaram 6 casas restando uma parte de terreno para construção Pela apresentação ...4 da mesma data foi efectuado um averbamento de anexação dos prédios descritos sob os nos. ...26 do ... e do n.º ...51 do .... Nesse averbamento foi referido que tais prédios deram origem ao descrito sob o n.º ...77/... (...) - averbamento n° 2. Pela apresentação ...5 da mesma data requereu-se igualmente o averbamento de várias construções no prédio resultante da anexação. Por último, pela apresentação ...6 da mesma data foi requerido o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros e meeira do referido HH com base na escritura de habilitação de herdeiros de 21/1/1999, das várias casas antes averbadas e a desanexar do prédio resultante da anexação, assim como da parte restante do prédio (um terreno para construção omisso na matriz). Nunca foram confirmados os registos aí constantes. De facto, criada a descrição n.º ...77/ ... (...), nunca os registos aí efetuados foram confirmados, nem o foram, à revelia de todas as regras registrais copiadas as inscrições vigor sobre os prédios que foram anexados. A descrição aberta com base na mencionada apresentação ...4 não foi confirmada, assim, como o não foi o averbamento de actualização da descrição pedido pela apresentação ...5 e o destaque efetuado com base na apresentação ...6 e que originou as descrições n.ºs ...82 a ...88 da mesma freguesia. O único registo confirmado (pelo então Ajudante Principal em exercício, Sr. TT) foi o registo de averbamento de anexação feito nos Livros e referentes à referida apresentação n.º ...4. Não obstante não ter sido confirmado o averbamento de desanexação foram confirmadas, pelo referido Sr. Ajudante, as inscrições de aquisição a favor dos referidos herdeiros e requeridas pela apresentação ...6 e que se referem às 6 casas e ao terreno para construção averbadas a coberto da apresentação ...5. Como acima foi dito, as referidas desanexações originaram os prédios descritos sob os n.ºs ...82 a ...88 da referida freguesia, os quais foram adjudicadas por partilha a CC (doc. a fls. 114) e efectuada a inscrição em seu nome pela apresentação n° ...1 de 8/8/1996. É óbvia a existência de uma situação irregular espelhada nas tábuas que é a falta de assinatura de vários actos de registo. Perante toda esta inusitada situação e com vista ao suprimento da falta das assinaturas (art.º 14 e 15 do CRP), foram solicitadas as escrituras que estiveram na base dos referidos pedidos de registo. Foi notificado o titular inscrito de todas as casas que foram desanexadas do referido prédio n.º ...77/... (...) o qual não deduziu qualquer oposição ao pedido de rectificação. Analisando o historial dos dois prédios constata-se que os mesmos estavam inscritos a favor de proprietários diferentes pelo que só por esse facto nunca poderiam tais descrições ter sido anexadas, acrescendo que os titulares inscritos do prédio n°.…51 não tiveram qualquer intervenção neste acto de anexação ao arrepio das disposições constantes do art.º 38 do CRP. O prédio descrito sob o n.º ...26 do ... estava inscrito a favor de HH e mulher, BB, conforme inscrição n° ...23 do Livro ..., correspondente à apresentação ...3 de 21/6/1994; O prédio descrito sob o n° ...51 do livro ... estava inscrito a favor de AA e mulher, LL, conforme inscrição n° ...34 do Livro ... e correspondente à apresentação n° ... de 14/5/1973, por o terem comprado em 7/2/1973 aos indicados HH e mulher, BB e conforme escritura pública apresentada (doc. a fls.3 e segs.). Pela referida escritura foi vendido um terreno com 1225 m2 com as ruínas de uma ..., sito na Canada ..., inscrito sob o artigo urbano ...77 e rústico ...93 matriz antiga), descrito sob o n° ...51. Neste artigo 677, que a então apresentante disse corresponder a casa já demolida, continua a existir, ou pelo menos existe para efeitos fiscais já que foi apresentada a respectiva caderneta predial (doc. a fls.8). Quando os herdeiros dos mencionados AA e LL pretenderam registar a aquisição deste prédio a seu favor, confrontaram-se com a inutilização da descrição predial, consequência do acto de anexação, motivo pelo qual foi intentado o presente processo de rectificação. DO DIREITO Perante a insólita situação atrás descrita duas questões há que analisar: A da decisão de anexar dois prédios pertencentes a diferentes proprietários e consequências de tal decisão nos registos posteriormente lavrados e possibilidade de uma rectificação no âmbito do presente processo; E a da possibilidade de suprir a falta de assinatura de registos que o não foram; 1.- Quanto à primeira questão: Não existindo qualquer autonomia da vontade em matéria de formação de direitos reais, atento o princípio da taxatividade que neste âmbito vigora, só as situações de propriedade "múltipla" reconhecidas na lei poderão ser validamente constituídas. Assim, atento o princípio do numerus clausus e o princípio da especialidade que rege em matéria de direitos reais, não podem ser anexados prédios de proprietários distintos, sob pena de manifesta nulidade (artigos n.º 2 arts. 280 n.º 1, 294, 295.º 3, 1306º todos do Código Civil). Acresce que à revelia dos respectivos proprietários nunca se poderia ter efectuado qualquer registo sobre o seu prédio, como decorre dos princípios estruturantes do nosso sistema registral (do art.5°, 38° e 34°do CRP). Pressuposto de um qualquer acto de anexação está sempre o direito de propriedade dos prédios dela objecto que, no acto concreto não está documentado e, estando-o, sempre pressuporia um registo prévio da respectiva aquisição. A feitura do averbamento de anexação em causa ignorou completamente a inscrição em rigor a favor dos antecessores dos ora requerentes e, ao arrepio da lei e por grosseiro erro de apreciação do Sr. Ajudante em exercício, este acto nulo ficou plasmado nas tábuas. Fácil é concluir que este registo não poderia senão ter sido recusado nos termos da línea d) do art.69 do CRP. De acordo com o disposto no artigo 13.º, o cancelamento dos registos é feito com base em decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou em decisão judicial transitada em julgado. Por seu turno dispõe o art.º. 121 n.º 1 do CRP que para além dos casos de consentimento de todos os interessados (o que não é o caso dos autos não podendo a não dedução de oposição do interessado não requerente ser interpretada como qualquer consentimento), só os registos nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16 do CRP, podem ser cancelados em execução de decisão tomada em processo de rectificação; nos outros casos só o poderão ser se tal nulidade for judicialmente declarada por decisão transitada. A situação em apreço subsume-se ao estipulado na referida alínea b) do art.16.º, pois do que se trata é de um registo nulo (o averbamento de anexação) por ter sido efectuado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado. Como acima já se referiu, implícito à anexação de prédios está a respectiva titularidade, pelo que não pode senão considerar-se que a declaração efectuada no pedido de registo pelo proprietário de um dos prédios não é idónea para anexar o seu prédio com o de outro proprietário, sendo manifestamente insuficiente para esse efeito. Não restam, pois, dúvidas de que o averbamento de anexação em causa deve ser cancelado, porque nulo, e que tal cancelamento poderia em abstracto sê-lo no âmbito deste processo. Porém, há uma ligação intrínseca entre este acto e os que lhe se seguiram e que consequentemente ficaram também inquinados. O cancelamento do averbamento em causa não pode ser feito isoladamente uma vez que implica a reposição ao estado anterior à sua feitura. Dito por outras palavras: tal cancelamento implicaria a reabertura das duas descrições inutilizadas (a n.º ...26 e a n.º ...51), a inutilização da descrição aberta (n.º 977/... (...) e de todas as descrições dela desanexadas (os prédios descritos sob os n°s ...82 a ...88), o que só poderia ser efetuado se canceladas as inscrições em vigor que sobre eles incidem. Ora esses cancelamentos extravasam (sic) já os poderes do conservador no âmbito do processo rectificação. Só judicialmente é que tais inscrições poderão ser mandadas cancelar (art.º 17 do CRP). Já quanto ao reflexo que uma eventual declaração de nulidade terá sobre os registos subsequentes e inquinados do vício de nulidade e de inexistência, tal dependerá do que for decidido no âmbito de processo judicial quanto à noção de terceiros para efeitos de aplicação do art.º 291 do Código Civil, sendo obviamente questão que aqui nos ultrapassa. 2 - Quanto à segunda questão: Como atrás relatado verifica-se que existem registos efectuados que não foram assinados (ou confirmados). Refiro-me aos averbamentos de desanexações efectuados a coberto da apresentação ...6 de 21/6/1994, a própria abertura da descrição n°. ...77 e o averbamento à descrição requerido pela apresentação n°. ...3 acima referida. Como facilmente se adivinha de tudo o antes dito, é no caso insuprível a falta de assinatura destes registos. Estipula o art.º 14 alínea b) do CRP que o registo é juridicamente inexistente se for insuprível a falta de assinatura. O registo inexistente não produz quaisquer efeitos, podendo a: inexistência ser invocada a todo tempo, por qualquer pessoa e independentemente de declaração judicial. Mas também neste tocante nos confrontamos com a insólita situação de, não obstante não ter sido assinado o averbamento de desanexação que originou a abertura das descrições n°.s ..82, ..83, ..84, ..85, ..86, ..87 e ..88 todas da freguesia ... (...), terem sido confirmados estas descrições assim como a inscrição de aquisição a favor dos herdeiros do referido HH, conforme inscrição correspondente à apresentação ...6 acima referida. As consequências de tais vícios nos registos em vigor subsequentes também só no âmbito de processo judicial e no confronto com os respectivos interessados poderão ser decididas. Do atrás exposto conclui-se que estando o averbamento de anexação cujo cancelamento se pretende intrinsecamente ligado aos actos de registo subsequentes, não pode ser cancelado sem que os registos subsequentes o sejam também o que só poderá ser conseguido através de decisão judicial transitada, motivo pela qual é tomada a seguinte DECISÃO Indefiro o pedido de cancelamento do averbamento de anexação efetuado no prédio descrito sob o n.º ...51 do livro .... Notifique o requerente DECISÃO FINAL ..., em 28/11/2011 A conservadora, UU ... – ..., 28 de Novembro de 2011. O (A) Conservador (A) UU» 9. O prédio referido em 6) foi transmitido aos réus mediante escritura de partilha datada de 22/07/1996, por óbito de HH, cônjuge de BB e progenitor dos demais réus. 10. eliminado pela decisão recorrida. Foi julgada como não provada a seguinte matéria de facto: 11. Que os réus tenham procedido a trabalhos de limpeza, conservação, obras nas construções existentes, muros e arrendado as casas sobre os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial ... sob os n.ºs ...82- a ...88º - .../..., correspondentes ao prédio referido em 6). 12. Os réus procederam, desde 22/07/1996, sem oposição de quem quer que seja, ao pagamento de IMI as casas sobre os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial ... sob os n.ºs ...82- a ...88º - .../..., correspondentes ao prédio referido em 6) – julgado como não provado pela decisão da apelação. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista remete para a verificação da matéria de facto alterada pela Relação na decisão recorrida e sua repercussão na decisão de direito. … … Tentando concretizar um pouco melhor o objeto do recurso, com interesse para esta definição os recorrentes alegam que o Tribunal da Relação: - procedeu a alteração da matéria de fato sem prova documental bastante; - alterou a matéria de facto contra a prova documental existente nos autos e contra a lógica das regras da experiência comum, formando um juízo de convicção própria que não encontra razoabilidade na matéria que aprecia. Enquadrando os poderes do STJ em tema de conhecimento/alteração matéria de facto e porque o que os recorrentes pretendem é que a matéria que foi alterada na decisão recorrida (designadamente o ponto 10 dos factos provados na sentença e que foi alterada para não provada), o art. 682 do CPC estabelece no seu nº 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674. Como já o afirmámos no ac. deste STJ de 8-11-2021 - no proc. 2824/17 .0T8SNT.L 1.S1 de que foi relator o aqui relator - estatui o art.º 662º n.º 4 do CPC que das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecendo, por seu turno, o art. 674 n.º 3 do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. A isto deve acrescentar-se que ainda no âmbito da matéria de facto o STJ pode conhecer da invocação dos vícios referentes ao não cumprimento do ónus impugnatório do art. 640 uma vez que esse conhecimento caberá na previsão do art. 674 nº 1 al. b) do CPC no que se refere “a violação ou errada aplicação da lei de processo”. Numa dimensão adjetiva o recurso de revista referente à matéria de facto pode dirigir-se ao incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640 do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo) e, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclamasse imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova. Em qualquer dos casos estamos perante questões (as únicas) relativas à matéria de facto sobre as quais pode o STJ pronunciar-se. Destas brevíssimas considerações normativas concluímos que o protesto dos recorrentes não acomete contra a decisão de direito construída quanto ao mérito da causa, mas sim contra a matéria de facto. Não obstante afirmem que “estamos a cuidar de matéria de Direito uma vez que tal erro vai ter reflexos no direito substantivo invocado pelo Tribunal da Relação (…)” o erro a que aludem é aquele que a decisão recorrida atribuiu à sentença no julgamento da matéria de facto. Esclarecendo assim que estamos situados no presente recurso no domínio da matéria de facto, o objeto da revista tem (teria) de ser balizado (e bem balizado) pelo recorrente, com obrigação de identificar o vício que aponta à decisão recorrida, o qual tem de inscrever-se, sem equívocos, nas duas possibilidades invocativas, ficando fora de conhecimento quaisquer considerações sobre a convicção, isto é, qualquer argumentação que pretenda alterar a convicção formada na decisão recorrida sem que se alicerce em obstáculo decorrente da exigência de uma determinada espécie de prova que tivesse sido preterida ou da desconsideração da força probatória de determinado meio. Analisando as conclusões de recurso, os recorrentes verberam que para fixar como não provado o ponto 10 dos factos provados na sentença a decisão recorrida ofendeu a prova documental existente nos autos porque, no aviso daqueles, essa prova documental imporia a consideração dessa matéria como provada como o fixou a primeira instância. Sem alegar que a decisão recorrida ofendeu prova tarifada, isto é, não tomou em consideração documento com força probatória plena para provar esse facto e que, nessa conformidade, ofendera os arts. 682 nº 2 e 674 nº 3 do CPC, os recorrentes limitam-se a invocar que com os elementos probatórios dos autos, máxime os documentos, a primeira instância decidiu melhor a matéria de facto que o Tribunal da Relação porque aplicou melhor as regras de experiência comum. Acrescenta significativamente que “na sentença da 1ª instância existe uma verdade material, sustentada, designadamente na prova documental (…) O tribunal ora recorrido (…) formou um juízo de convicção própria que não encontra razoabilidade na matéria que aprecia.” Temos de afastar, assim, a possibilidade de os recorrentes estarem a invocar um erro de prova consistente com o art. 674 nº 3 do CPC passível de ser conhecido por este tribunal, desde logo porque não o invocam expressamente e, mais decisivo, porque eles mesmos situam o erro que atribuem à decisão recorrida, fora de qualquer questão de direito probatório material. Não alegam que um concreto documento junto aos autos tem força probatória plena para provar que “Os réus procederam, desde 22/07/1996, sem oposição de quem quer que seja, ao pagamento de IMI as casas sobre os prédios descritos na Conservatória de Registo Predial ... sob os n.ºs ...82- a ...88º - .../...” e que, como assim, não cabia ao tribunal qualquer possibilidade de formar outra convicção por tal prova se impor. Os recorrentes aceitam que os documentos juntos aos autos são de livre apreciação e que perante esta natureza a sentença atingiu com a sua convicção e as regras de experiência comum a verdade material enquanto a convicção adotada na decisão recorrida se teria afastado dessa mesma verdade. Quanto a isto apenas nos cumpre concluir que, sendo matéria de convicção a que está em causa, não pode o STJ pronunciar-se sobre a mesma por não poder essa decisão ser alterada - art. 682 nº 2 do CPC. Todavia, para esclarecimento total do que é problematizado e no sentido de dissipar qualquer perplexidade sobre a natureza da questão suscitada ser apenas de convicção, pode repetir-se o que a decisão recorrida deixa mencionado a esse respeito: “ o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação dos meios de prova ao considerar como provada a matéria descrita no ponto 10, seja porque as declarações de parte do Réu CC não são aptas, por si só, a demonstrar que os Réus procederam, desde 22/07/1996, o pagamento do IMI referente ao prédio urbano aqui em discussão (artigo matricial ...77.º Urbano, da freguesia ... (...), concelho ...), uma vez que se entende que tal pagamento não se pode extrair da análise conjugada do acervo documental junto pelos Réus/Reconvintes com Contestação/Reconvenção (certidões de registo predial de fls. 23/30; avisos/comprovativos de pagamento de IMI de fls. 76 a 98 e cadernetas prediais urbanas de fls. 98-verso a 101). Na verdade, da documentação junta aos autos por impulso dos próprios Recorridos, não resulta que estes pagaram tal Imposto, pois nada nos autos indicia sequer que os artigos matriciais (...77.º Urbano e ..93.º Rústico) do imóvel em causa foram alterados na Repartição de Finanças. O que se retira de tais documentos é que os Réus/Recorridos pagaram IMI de outras casas na mesma Canada ... ou da ..., localizadas a norte do imóvel dos autos (Forno de Cal e seu logradouro) e com artigos matriciais completamente diferentes dos do imóvel dos autos, casas essas que lhes pertencem efetivamente. Que tais casas se encontram afastadas da casa dos autos e se situam mais a norte resultou do depoimento prestado por VV, procurador do Autor/Recorrente, conjugadamente com o Doc. de fls. 119 e verso (Levantamento Topográfico) com o qual foi confrontado em audiência de julgamento. Os artigos matriciais cujas contribuições os Recorridos terão pago, conforme se pode ver dos documentos juntos por eles com a Contestação/Reconvenção e sublinhados também por eles, nessa parte, são os seguintes: ...49, ...50, ...51, ...52, ...65 e ...66, referentes às casas de moradia com os números de polícia: ..3, ..4, ..5, ..6, ..7 e ..8, situadas no início da Canada .../..., freguesia ... /.... E os artigos matriciais referidos na petição inicial do prédio misto dos autos, são o Urbano ...77.º(Forno de Cal) e o Rústico ...93.º (logradouro).” Esta transcrição, que não tem por finalidade (nem poderia ter, nos termos deixados expostos) a apreciação do seu acerto, deixa-se expressa para que se evidencie que a decisão recorrida foi completa na explicação de que a matéria em causa era de livre apreciação e que que nenhum documento nos autos fazia prova plena relativamente a ela. Completude com que os recorrentes não contemplaram as suas alegações/conclusões de recurso onde, denominando como questão de direito uma questão de facto, protestam seguidamente ter a decisão recorrida fixado como não provado um facto que por tratar do pagamento de um imposto careceria de prova documental. Esquecem, no entanto, os recorrentes que esse documento não se encontra junto aos autos e que foi isso mesmo que o tribunal recorrido sublinhou e decidiu, que não existia prova documental do pagamento articulado. Nesta conformidade, sem necessidade de outras considerações improcedem na totalidade as conclusões dos recorrentes devendo negar-se provimento ao recurso. … … Síntese conclusiva - Nos termos do art. 682 nº 2 do CPC a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se a lei exigir expressamente uma determinada espécie de prova para a existência de um facto ou fixar a força probatória a determinado meio de prova – art. 674 nº 3 do CPC. - Ainda no âmbito da apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido cabe revista com fundamento na violação dos ónus de impugnação constantes do art. 640 do CPC uma vez esta violação inscreve a nulidade prevista no art. 195 nº 1 do CPC e o seu conhecimento inscreve-se no art. 674 nº 1 al. b) do CPC como “violação ou errada aplicação da lei de processo”. … … Decisão Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a presente revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de junho de 2022 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves |