Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A614
Nº Convencional: JSTJ00032460
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
DECLARATÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ199704080006141
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 290/95
Data: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO110 PAG349. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG134.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
II - A citação para a acção opera a interrupção do prazo prescricional que se achar em curso.
III - Não sendo a citação feita até 5 dias depois de ter sido requerida, tem-se a interrupção como verificada logo que esses cinco dias se mostrem decorridos.
IV - A interrupção decorre ainda de reconhecimento do direito efectuado perante o seu titular e por aquele contra quem pode ser exercido.
V - É relevante o reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam.
VI - A declaração negocial vale com o sentido que normalmente lhe seria dado por um declaratário normal, salvo se o declarante não puder, razoavelmente, contar com ele.
VII - A interpretação de uma declaração não cabe apenas no campo da apreciação e fixação da matéria de facto: o juízo que se formular sobre o alcance que um declaratário daria à declaração feita não se restringe, pois, à averiguação do que o declarante quis dizer e do que o declaratário entendeu, já que flui de aplicação e interpretação de norma jurídica, cabendo na competência específica do Supremo.
VIII - A declaração expressa emerge directamente do meio usado; as palavras faladas ou escritas podem, na declaração tácita, exprimindo directamente uma vontade, revelar indirectamente uma outra.