Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032460 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DECLARATÁRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080006141 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 290/95 | ||
| Data: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO110 PAG349. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração negocial pode ser expressa ou tácita. II - A citação para a acção opera a interrupção do prazo prescricional que se achar em curso. III - Não sendo a citação feita até 5 dias depois de ter sido requerida, tem-se a interrupção como verificada logo que esses cinco dias se mostrem decorridos. IV - A interrupção decorre ainda de reconhecimento do direito efectuado perante o seu titular e por aquele contra quem pode ser exercido. V - É relevante o reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam. VI - A declaração negocial vale com o sentido que normalmente lhe seria dado por um declaratário normal, salvo se o declarante não puder, razoavelmente, contar com ele. VII - A interpretação de uma declaração não cabe apenas no campo da apreciação e fixação da matéria de facto: o juízo que se formular sobre o alcance que um declaratário daria à declaração feita não se restringe, pois, à averiguação do que o declarante quis dizer e do que o declaratário entendeu, já que flui de aplicação e interpretação de norma jurídica, cabendo na competência específica do Supremo. VIII - A declaração expressa emerge directamente do meio usado; as palavras faladas ou escritas podem, na declaração tácita, exprimindo directamente uma vontade, revelar indirectamente uma outra. | ||