Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040682
Nº Convencional: JSTJ00004517
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ROUBO
DETENCÃO DE ARMA PROIBIDA
CO-AUTORIA
FURTO DE USO DE VEICULO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199010030406823
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 3650/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O arguido recorrente cometeu, em co-autoria material, um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelo artigo 26 do Codigo Penal e pelo artigo 3 n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, mas tambem um crime de furto de uso de veiculo previsto e punivel pelo artigo 304 n. 1 e n. 2 do Codigo Penal, quando vem provado que, com os outros arguidos:
- um encontro em Lisboa, num baile, formaram o designio de assaltar pessoas, despojando-as dos respectivos haveres;
- decidiram agir em comum de esforços e intentos, munindo-se de armas com as quais intimidariam e agrediriam as pessoas que viessem a abordar;
- um dos arguidos foi buscar uma caçadeira de canos cerrados, que por este foi utilizada para intimidar o condutor de um automovel e outras pessoas que se encontravam dentro deste, enquanto o recorrente e outros arguidos se posicionaram a porta da frente do lado direito, apos o que os arguidos entraram no carro, conduzindo o dono e os outros ocupantes contra sua vontade a um lugar ermo, onde os ofendidos sob ameaça entregaram aos arguidos o dinheiro e haveres que traziam;
- apos estes factos, os arguidos prosseguiram num veiculo, de que se apoderaram contra a vontade do dono, so o abandonando quando, ja perseguidos pela Policia, se despistaram.