Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1923/16.0T9VNG.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
II - A sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida).
III - A estes requisitos de recorribilidade dos acórdãos da Relação relativos à indemnização cível acresce – nas hipóteses de admissão ao abrigo do n.º 3 do art. 400.º do CPP, em que o legislador introduziu uma quebra ao princípio da adesão –, a limitação pela dupla conforme em matéria cível, constante do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que não admite a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
IV - A lei não indica directamente a forma de cálculo da sucumbência. Todavia, no Acórdão do STJ n.º 10/2015, de 26-06, com o valor que é próprio dos acórdãos de fixação de jurisprudência, consagrou-se a perspectiva material ou objectiva, determinando-se a sucumbência – transponível para a “desfavorabilidade” da decisão impugnada, na linguagem do processo penal – pela diferença entre a situação material definida pela decisão de primeira instância e a situação em que o recorrente tenha ficado com a decisão da Relação.
V - Verificando-se, no caso, que a decisão impugnada é desfavorável para a Recorrente em valor inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação, não se admite o recurso.
Decisão Texto Integral:

Recurso Penal


Processo: n.º 1923/16.0T9VNG.P2.S1


5ª Secção Criminal





Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,

I. RELATÓRIO

1. LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL (LIBERTY SEGUROS), interpôs o presente recurso, restricto ao pedido cível, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/06/2022, que decidiu relativamente aos demandantes AA, por si e em representação do seu filho menor BB, “(…) condenar a demandada “Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.” – Sucursal em Portugal, a pagar aos referidos demandantes a quantia global de € 399,429,37 (trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), com juros de mora, à taxa civil em vigor, contabilizados a partir da data do acidente, ou seja 06 de Abril de 2016, sobre a quantia de € 216.929,37 (duzentos e dezasseis mil novecentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos)12, e contabilizados desde a data da sentença proferida pelo tribunal a quo na parte restante (€182.500,00).” – negrito no original.


2. AA, por si e em representação do seu filho menor de idade BB constituíra-se assistente no processo e formulou pedido de indemnização contra a seguradora por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de €599.148,00, resultantes dos factos ilícitos imputados ao arguido CC, que derivaram do acidente de viação em que o mesmo interveio, ocorrido em 06/04/2016, de que veio a resultar a morte de DD, respectivamente companheiro e pai dos demandantes, sendo que o BB, à data do acidente, era ainda nascituro.

3. Por sentença de 29/10/2021, o tribunal de primeira instância condenou o arguido CC, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al a), ambos do Código Penal, numa pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução e, julgando parcialmente procedente o pedido civil, condenou a LIBERTY SEGUROS, S.A., a pagar à demandante, por si e em representação do seu filho, a quantia global de €393.929,37 ( após correcção de um lapso de cálculo), acrescida de juros a taxa civil em vigor, contados desde a data do acidente sobre a quantia de €216.929,37 e desde a data da sentença quanto à parte restante.


Desta sentença, na parte que lhes respeitava, interpuseram recurso o arguido e a LIBERTY SEGUROS, S.A. e a Demandante, por si e em representação de seu filho. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do arguido e da Seguradora e concedeu provimento parcial ao recurso da demandante, condenando-a nos termos sobreditos.

4. A demandada LIBERTY SEGUROS, S.A., alegou e formulou as seguintes conclusões:


“1 – O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius, “julgou improcedente o recurso em matéria de direito da demandada “Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.” – Sucursal em Portugal” e “julgou parcialmente procedente o recurso da demandante AA, por si e em representação do seu filho menor BB, alterando o montante devido a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD para a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros)”, “condenando a demandada “Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.” – Sucursal em Portugal, a pagar aos referidos demandantes a quantia global de € 399,429,37 (trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), com juros de mora, à taxa civil em vigor, contabilizados a partir da data do acidente, ou seja 06 de Abril


de 2016, sobre a quantia de € 216.929,37 (duzentos e dezasseis mil novecentos e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos), e contabilizados desde a data da sentença proferida pelo tribunal a quo na parte restante (€ 182.500,00)”.


2 – O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius “manteve quanto ao mais a decisão recorrida, sem prejuízo da retificação do lapso material que subsistia no dispositivo nos moldes decididos [v. Relatório e Questão Incidental II §3º]”.


3 – E o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius “fixou que as custas seriam suportadas pela demandada “Liberty Seguros” e pela demandante AA na proporção da sucumbência, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a esta última”.


4 – Constata-se, que o decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius “agravou” o decidido na douta sentença de 29.10.2021 (com o registo 429840324 do citius), porquanto alterou para valor superior a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD.


5 – A ora recorrente (“Liberty Seguros”) continua a defender, que deveria ser absolvida absolvida dos pedidos de indemnização cível deduzidos pela demandante e assistente dos presentes autos, AA (em seu nome e em nome e em representação do seu filho menor, BB) e pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E., conforme o decidido na douta sentença proferida em 27.02.2019.


6 – Entende a ora recorrente (“Liberty Seguros”), que não foram atingidos no segundo julgamento (sempre salvo melhor opinião) os pretendidos objectivos de “expurgar nulidades”, de “suprir omissão de factos constantes da acusação quanto ao elemento subjetivo da infração, bem como da “apreciação da eventual responsabilidade civil extracontratual pelo risco (caso não exista a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito)”.


7 – E entende também a ora recorrente (“Liberty Seguros”), que houve (isso sim e sempre salvo melhor opinião) interpretações diferentes (opostas) das provas produzidas e obtidas em ambos os julgamentos, embora a ora recorrente (“Liberty Seguros”) não consiga encontrar fundamentos para as citadas interpretações diferentes e, muito menos, para o agravamento da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD.


8 – A ora recorrente (“Liberty Seguros”) continua a defender, que decidiu bem a Senhora Juiz que proferiu a sentença de 27.02.2019 (cfr., todas as suas peças processuais deste processo, que aqui se dão, para todos os efeitos, por integradas e reproduzidas).


9 – A matéria de facto apurada e fixada na douta sentença proferida em 27.02.2019 foi a necessária e a suficiente para serem declarados improcedentes os pedidos da AA (em seu nome e em nome e em representação do seu filho menor, BB) e do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.


10 – Basta (além do mais) ter em conta – como sucedeu na douta sentença de 27.02.2019 e como parece não ter sucedido no douto acórdão ora recorrido – que o motociclo conduzido pelo malogrado EE circulava a uma velocidade de cerca de 65 km/hora e que a velocidade máxima permitida para o local do embate era de 50 Km/hora (cfr., números 13 e 14 dos factos provados).


11 – E basta (além do mais) ter em conta – como sucedeu na douta sentença de 27.02.2019 e como parece não ter sucedido no douto acórdão ora recorrido – que no cruzamento entre a praceta ... e a Avenida..., o arguido, após imobilizar o veículo por si conduzido no sinal STOP referido, iniciou a travessia desse cruzamento, virando à esquerda, atingindo uma velocidade de 13 Km/hora (cfr., números 4 e 13 dos factos provados).


12 – Toda a demais factualidade dada como provada não pode descaracterizar os factos provados (importantes e decisivos) referidos nos dois precedentes números destas conclusões.


13 – A temerária desobediência do malogrado condutor do motociclo ao limite de velocidade permitida no local (rodava a uma velocidade de 65 km/hora, quando a o limite máximo permitido era de 50Km/hora) e a escrupulosa obediência do arguido à sinalização estradal (paragem no STOP e só depois iniciar a travessia do cruzamento, atingindo uma velocidade de 13 Km/hora) são factos importantes, que foram dados como provados e que por isso nunca poderiam ser ignorados (como foram) em todas as decisões posteriores à douta sentença de 27.02.2019.


14 – Sem conceder: também não podemos subscrever a alteração para € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) do montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima DD (nada justificaria essa subscrição).


15 – E deste modo (ainda sem conceder), também não podemos subscrever a matéria fixada no douto acórdão ora recorrido (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius) em sede juros moratórios (sempre sem conceder quanto à responsabilidade do malogrado EE no acidente dos presentes autos).


16 – Também sem conceder, entende a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, que não é possível fixar juros de mora, à taxa civil em vigor, contabilizados a partir da data do acidente sobre a quantia de € 216.929,37 (que, aliás, a ora recorrente sustenta não ser devida), quando não houve (nem podia haver) qualquer interpelação nesse sentido e quando não foi assim peticionado nos presentes autos (o acidente ocorreu em 06.04.2016 e a citação ocorreu em 27.12.2017).


17 – Mais (também sem conceder): não tem qualquer justificação separar o pedido de indemnização cível da AA (em seu nome e em nome e em representação do seu filho menor, BB) do pedido de indemnização cível do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.


18 – A taxa de justiça aplicável ao caso concreto é uma e única e ela engloba o valor do pedido de indemnização da AA e o valor do pedido de indemnização do Centro Hospitalar e, consequentemente não há (salvo melhor opinião) a invocada falta de alçada do pedido de indemnização de indemnização cível do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.


19 – Deste modo (sem conceder), deve figurar no âmbito do presente recurso o pedido do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E., o que aqui expressamente se requer.


20 – O douto acórdão aqui recorrido violou o preceituado no artigo 483º do CC, nos artigos 24º, 131º e 147º do Código da Estrada, no artigo 127º do CPP e no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC.


21 – Consequentemente, deve ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2022 com o registo 15899265 do Citius e substituído por outro em que a ora recorrente (Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal) nada tenha a pagar à ora recorrida (AA, em nome próprio e em nome e representação seu filho menor), porque o responsável único exclusivo do acidente foi efetivamente o malogrado EE (condutor do motociclo com a matrícula ..-..-NM), como foi decidido na douta sentença de 27.02.2017.


Nestes termos e nos mais que V.Exas muito doutamente suprirão, requer-se que seja julgado procedente o presente recurso nos termos e com os os fundamentos formulados nesta peça processual, fazendo-se assim inteira JUSTIÇA.”.

5. A Recorrida AA, por si e em representação de seu filho menor BB, contra-alegou, sem apresentar conclusões, essencialmente. nos seguintes termos:


10.º (…) devem os recursos interpostos pelo arguido CC e pela demandada Liberty Seguros serem rejeitados e não serem apreciados.


(…)


12.º


no caso dos autos, o arguido e a demandada interpuseram recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.


Sucede que,


13.º


o referido acórdão recorrido:


1. não foi proferido pelo Tribunal da Relação em primeira instância, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido art.º 432.º, e2. não foi proferido por Tribunal de Júri ou por Tribunal Colectivo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido normativo.


Pelo que,


14.º


como fica demonstrado, os recursos interpostos pelos recorrentes não são subsumíveis nas referidas alíneas a) e c) n.º 1 do art.º 432.º do C.P.Penal. Pelo que,


15.º


não sendo tais recursos legalmente admissíveis devem os mesmos ser rejeitados e não serem apreciados, por manifesta violação do disposto nos arts.º 432.º, n.º 1 e 434.º


Acresce que,


16.º


sem prescindir do que se disse, sempre os recursos interpostos pelo arguido e pela demandada, a que ora se responde, tinham que ser rejeitados por manifesta violação do princípio da dupla conforma. De facto,


17.º


por não concordarem com o teor da douta sentença condenatória proferida em Primeira Instância, o arguido e a demanda, cada um de per si, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto. E,


(…)


19.º


A decisão proferida, pelo Tribunal da Relação


a) de rejeição dos recursos interpostos pelo arguido e pela demandada quanto à matéria de facto e


b) de rejeição do recurso interposto pela demandada quanto à matéria de Direito e c) de a confirmação da decisão recorrida, realizam o princípio da “dupla conforme”.


(…)


21.º


devem os recursos interpostos pelo arguido e pela demandada serem rejeitados e não serem apreciados, por manifesta violação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal.


(…)


23.º


E ainda que por mera hipótese académica, se entendesse que as conclusões vertidas nos pontos 14 a 19 das conclusões de recurso da demandada/recorrente Liberty são atinentes ao pedido de indemnização civil e as mesmas fossem admitidas e apreciadas ao abrigo do disposto no art.º 400.º, n.º 3 do C.P.Penal que dispõe que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.”,


24.º


o certo é que, tais conclusões teriam que ser julgadas improcedentes por se tratar de meras opiniões ou considerações da recorrente, desprovidas de qualquer fundamento legal,


25.º


com o que se deixam as mesmas impugnadas.” – negrito e itálico no original.

6. O Exmo. Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, considerando que “O recurso da Liberty Seguros, S.A, foi admitido «apenas relativamente ao pedido formulado pela demandante AA (por si e em representação do filho menor BB) já que relativamente ao pedido formulado pelo “Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” nem sequer se verificavam os requisitos para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação».


Teoricamente, o recurso da demandada Liberty Seguros S.A. pode aproveitar ao arguido para efeitos penais (artigo 402.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).


E com efeito a recorrente insiste que o acidente foi da exclusiva responsabilidade do infeliz condutor do motociclo, DD (conclusões 10.ª a 13.ª e 21.ª).


Tal afirmação, porém, não tem apoio na matéria de facto provada.


(…)


Acresce que, excetuando os recursos de decisões proferidas pelas Relações em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal) e os recursos diretos (ou recursos per saltum) dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do Código de Processo Penal).


Isso não significa que o Supremo Tribunal de Justiça esteja impedido de apreciar os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal se se revelar indispensável para proferir a decisão de direito (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, in Diário da República, I série-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995).


Só que também não se descortina no texto do acórdão recorrido, nem a recorrente, aliás, invoca, qualquer um dos referidos vícios.”, concluindo que “(…) mostrando-se, então, definitivamente cristalizada a factualidade provada, designadamente a que respeita à dinâmica do acidente, entendemos que o recurso não aproveita ao arguido e deve ficar circunscrito às questões relacionadas com a fixação dos valores indemnizatórios (conclusão 14.ª) e dos juros (conclusões 15.ª e 16.ª), matérias em relação às quais o Ministério Público, que não representa os demandantes, carece de legitimidade para emitir parecer.”.

7. A recorrente respondeu ao parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto, insistindo que “(…) pretende que o STJ proceda a um reexame de toda a matéria que foi objecto do recurso, por entender que existem vícios na decisão recorrida”, e em discutir a matéria de facto provada quanto às circunstâncias do acidente de viação aqui em causa.

8. Por despacho judicial de 27/09/2022, o recurso da LIBERTY SEGUROS foi admitido nos seguintes termos “(…) admito o recurso interposto pela demandada mas apenas relativamente ao pedido formulado pela demandante AA (por si e em representação do filho menor BB) já que relativamente ao pedido formulado pelo “Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” nem sequer se verificavam os requisitos para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, pois que nos termos do art. 400º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil depende de um duplo requisito:


 O valor do pedido tem que ser superior à alçada do tribunal recorrido; e


 A decisão tem que ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.


E, in casu, nenhum deles se verificava já que o valor da alçada em causa é de € 5.000,00 (cinco mil euros) e o valor do pedido era apenas de €1.278,09 (mil duzentos e setenta e oito euros e nove cêntimos), sendo a decisão desfavorável ao recorrente nesse mesmo valor, razão porque foi rejeitado, por inadmissível, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 400º, n.º 2, a contrario, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal.


Tal decisão não foi objecto de atempada reclamação tendo, por conseguinte, transitado em julgado, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, sempre o recurso seria inadmissível, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 400º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e 629º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (correspondente ao art. 678º, do CPC de 1961).


Na parte admissível o recurso sobe imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 675º, n.º 1 e 676º, a contrario, do Cód. Proc. Civil.


Notifique.” – negrito no original.

9. Como o despacho de admissão proferido no tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem e se suscitaram dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, antes não equacionadas, foram ouvidas as partes, conforme despacho do Relator de 05/07/2023, sendo que responderam:

i. A recorrente LIBERTY SEGUROS, insistindo na argumentação trazida pelas alegações de recurso dizendo, em síntese que “(…) reitera-se aqui o pedido de admissão do recurso interposto e consequentemente requer-se aqui que seja lavrado acórdão no qual seja devidamente valorada a velocidade superior a 65 km/hora do motociclo do motociclo conduzido pelo malogrado EE (velocidade essa superior à legalmente permitida para o local), fazendo-se assim inteira JUSTIÇA”;

ii. A Assistente e recorrida AA dizendo que “(…) a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação não admite recurso.”.

iii. E, por fim, o arguido CC que, aderindo à posição da recorrente LIBERTY, SA, acrescentou que “(…) Permite-se tão somente salientar que A VELOCIDADE DE 65KLMS/H DADA COMO PROVADA REPRESENTA 30% MAIS DO QUE A VELOCIDADE MÁXIMA DE 50 KLMS/H PERMITIDA PARA A VIA ONDE SE DEU O ACIDENTE; Sendo certo que SEM ESSE ILEGAL EXCESSO DE VELOCIDADE O ACIDENTE NUNCA TERIA OCORRIDO, (…) O EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO SÓ NÃO É IRRELEVANTE PARA A PRODUÇÃO DO ACIDENTE, COMO É A SUA ÚNICA CAUSA.”

10. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

II. FUNDAMENTO

1. Os factos


A) Factos Provados


1. No dia 6 de abril de 2016, pelas 20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QR-.., na praceta ..., sentido sul/norte, em direção à avenida ..., sentido este/oeste.


2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, DD seguia conduzindo o motociclo de matrícula ..-..-NM, na avenida ..., sentido oeste/este.


3. No período acima indicado, no cruzamento entre a praceta ... e a Avenida..., existia sinalização vertical materializada num sinal STOP - B2, que impunha ao arguido a cedência de prioridade aos veículos que se apresentassem a circular na Avenida....


4. No cruzamento entre a praceta ... e a Avenida..., o arguido, após imobilizar o veículo por si conduzido no sinal STOP referido, e sem que o condutor do motociclo o previsse, iniciou a travessia desse cruzamento, virando à esquerda, invadindo a Avenida..., e surgindo dessa forma repentinamente à frente do motociclo conduzido por DD.


5. Nessas circunstâncias, o condutor do motociclo não logrou evitar o embate na viatura do arguido, pese embora tenha tentado desviar o veículo por ele tripulado para a via contrária, contudo não dispunha de espaço, nem de tempo suficiente para que uma manobra para evitar o acidente fosse bem sucedida.


6. O condutor do motociclo veio, assim, a embater com a parte frontal do mesmo na parte anterior esquerda do automóvel conduzido pelo arguido, quando este tinha a metade da frente da sua viatura sobre a via da esquerda (das duas vias) de sentido este/oeste, delimitada por linhas de sentido reversível, correspondentes às marcas M5 do art.º 60.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a metade de trás sobre a única via existente de sentido oeste/este, na qual seguia o motociclo.


7. A manobra do arguido acima efetuada foi causa única e direta do embate do motociclo em que seguia DD, que veio a ser projetado para a estrada, imobilizando-se junto da via onde circulava, ficando aí prostrado até ser socorrido.


8. DD foi transportado para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, unidade onde veio a falecer no dia 7 de abril de 2016, pelas 2 horas e 51 minutos.


9. Como consequência direta e necessária do embate, resultaram para DD lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram consideradas causa adequada da morte e que "resultaram de violento traumatismo de natureza contundente tal como pode ter ocorrido em acidente de viação", sendo que entre a data do evento e a data da sua morte decorreram cerca de seis horas, tendo a vítima estado durante esse período internada no já referido estabelecimento hospitalar.


10. Como consequência direta e necessária do embate, o motociclo conduzido por DD foi também projetado, ficando atravessado na faixa de rodagem.


11. A Avenida..., onde ocorreram os factos, era e é uma reta em asfalto, em boas condições de aderência e conservação.


12. À data, estava bom tempo e céu limpo, sendo que o local goza de boa iluminação através de postes da EDP.


13. O veículo conduzido pelo arguido, após retomar a marcha, depois da imobilização no sinal STOP, atingiu uma velocidade de cerca de 13 km/hora e o motociclo conduzido por DD circulava a uma velocidade de cerca de 65 km/hora.


Mais se considera provado que:


14. A velocidade máxima permitida no local em que se deu o embate é de 50 km/hora.


15. O espaço da Avenida... onde ocorreram os factos tem dois sentidos de trânsito, com uma via no sentido oeste/este e com duas vias no sentido este/oeste, uma para seguir em frente e outra para virar à esquerda, sendo esta delimitada no cruzamento com a praceta ..., por linhas de sentido reversível, correspondentes às marcas M5 do art.º 60.º, n.º 1, do mesmo diploma, seguida por raias oblíquas delimitadas por duas linhas contínuas em parte da sua extensão, correspondentes às marcas M17 e M17a do art.º 64.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito.


16. O espaço da Avenida... onde ocorreram os factos corresponde a uma reta com mais de 200 metros de comprimento e cerca de 10 metros de largura, sem obstáculos naturais que limitem a visibilidade, sendo que do local onde o arguido deveria imobilizar a sua viatura no STOP e o local onde o embate veio a ocorrer, o motociclo podia ser avistado a pelo menos 100 metros.


17. Aquando do embate, era de noite e não existia luz natural.


18. No entanto, estava ligada a iluminação artificial com postes de iluminação pública do lado direito da Avenida..., no sentido oeste/este.


19. Após se imobilizar no sinal STOP, e antes de retomar a marcha e de efetuar a travessia da Avenida..., nos termos descritos em 4. supra, o arguido não cuidou de verificar se nessa avenida circulavam outras viaturas, designadamente no sentido oeste/este, nem de ceder a passagem a quem nela circulasse, designadamente a DD, que conduzia o supra descrito motociclo, o que determinou o embate.


20. Ao conduzir da forma descrita, o arguido não atuou com o cuidado e a prudência a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, não obstante saber que era proibido conduzir na via pública violando as regras de circulação rodoviária relativas ao início da marcha e à cedência de passagem, que conhecia.


21. Ao omitir tais cautelas, o arguido não chegou sequer a representar a ocorrência do embate que acarretasse lesões físicas ou a morte para quem naquela via transitava.


22. Mais sabia que o desrespeito das normas que impõem tais cautelas o fazia incorrer em responsabilidade contraordenacional e criminal, agindo sempre de forma livre e consciente.”.


E, relativamente à matéria cível em questão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:


Mais se provou relativamente aos pedidos cíveis que:


23. DD tinha, à data do acidente, 35 anos de idade.


24. Entre o momento do acidente e o falecimento ocorrido às 2 horas e 51 minutos decorreram cerca de seis horas, tendo DD sofrido desde o momento imediatamente antes de ser colhido, no ato da colisão e imediatamente após o embate.


25. AA e DD viviam, à data da morte deste, um com o outro há mais de três anos, como se de marido e mulher se tratasse, ou seja, em situação análoga à dos cônjuges, sendo que, à data, AA estava grávida de cinco meses, vindo o BB a nascer no dia ... de julho de 2016.


26. DD era um companheiro e progenitor dedicado.


27. DD e AA passeavam aos fins-de-semana, passavam férias juntos, sendo que o primeiro acompanhava a cada instante o desenvolvimento da gravidez, quer nas consultas, quer fora delas.


28. AA era pessoa alegre e feliz e ficou abatida, deixando de conviver socialmente, raramente saindo de casa e passando os dias a chorar, sofrimento que se torna mais doloroso e insuportável em datas de festas familiares, nos aniversários, no Natal, Ano Novo ou Dia dos Namorados.


29. BB vê-se privado do convívio com o pai.


30. DD exercia a profissão de operador de serviços de telecomunicações, sob direção, orientação e fiscalização da sociedade R. .... . .... ..... .... ......., S.A., auferindo o salário mínimo nacional.


31. Era com o rendimento auferido por DD e por AA que o casal pagava as despesas domésticas do agregado familiar.


32. O motociclo em que circulava DD era da marca Honda, modelo CRMI23, com a matrícula ..-..-NM, o qual, na sequência do acidente, ficou com um pneu rebentado, com o aro da roda dianteira, a suspensão e órgãos mecânicos elétricos e eletrónicos danificados.


33. O capacete utilizado por DD ficou danificado, assim como o blusão e as calças que trajava, que ficaram inutilizados.


34. DD foi assistido no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo o custo dessa assistência importado o valor de 1.278,09€ (mil duzentos e setenta e oito euros e nove cêntimos).


35. O veículo automóvel conduzido pelo arguido, de marca Peugeot, modelo Partner, de cor branca, com a matrícula ..-QR-.., pertencia à Q..... .. ....... .. ...... . ........ ........., Lda. e encontrava-se seguro na Liberty Seguros, S.A. mediante a apólice n.º ....


36. O custo de reparação do motociclo, que era do ano de 1999, foi estimado em 4.223,37€ (quatro mil, duzentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos).


Relativamente ao arguido, ficou também assente que:


37. É considerado no meio em que vive, tido como pessoa respeitadora, respeitada e amigo e condutor prudente.


38. Encontra-se reformado, recebendo a esse título entre 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) e 4.000,00€ (quatro mil euros) mensais; a sua esposa é ..., auferindo entre 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) por mês; têm dois filhos maiores, licenciados e independentes; vivem em casa própria, pagando a título de empréstimo para aquisição de habitação a quantia mensal de 2.000,00€ (dois mil euros); possui ainda empréstimos para aquisição de duas habitações de férias, pagando mensalmente 200,00€ (duzentos euros) por cada uma; possui licenciatura em economia.


39. Não possui antecedentes criminais;”.

2. O direito

1. Por despacho judicial de 27/09/2022, o recurso da LIBERTY SEGUROS foi admitido nos seguintes termos “(…) admito o recurso interposto pela demandada mas apenas relativamente ao pedido formulado pela demandante AA (por si e em representação do filho menor BB) já que relativamente ao pedido formulado pelo “Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” nem sequer se verificavam os requisitos para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, pois que nos termos do art. 400º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil depende de um duplo requisito:


 O valor do pedido tem que ser superior à alçada do tribunal recorrido; e


 A decisão tem que ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.


E, in casu, nenhum deles se verificava já que o valor da alçada em causa é de € 5.000,00 (cinco mil euros) e o valor do pedido era apenas de €1.278,09 (mil duzentos e setenta e oito euros e nove cêntimos), sendo a decisão desfavorável ao recorrente nesse mesmo valor, razão porque foi rejeitado, por inadmissível, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 400º, n.º 2, a contrario, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal.


Tal decisão não foi objecto de atempada reclamação tendo, por conseguinte, transitado em julgado, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, sempre o recurso seria inadmissível, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 400º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e 629º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (correspondente ao art. 678º, do CPC de 1961).


Na parte admissível o recurso sobe imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 675º, n.º 1 e 676º, a contrario, do Cód. Proc. Civil.


Notifique.” – negrito no original.


A recorrente insiste em querer ver abrangido pelo recurso o respeitante ao pedido formulado pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, EPE – conclusões 17.ª a 19.ª, das alegações de recurso. É uma pretensão manifestamente insustentável, visto que o recurso não foi admitido quanto a esta parte e desse despacho de não admissão, proferido em 27/09/2022, a Recorrente não reclamou, pelo que o mesmo transitou em julgado. Independentemente de outras considerações, as alegações não são o meio de reagir contra despachos de não admissão dos recursos, que tem um meio próprio de impugnação, estabelecido no art.º 405.º, do CPP, e só por essa via podem ser revertidos.

2. Assim, o âmbito do presente recurso cinge-se à parte do acórdão do TRP relativa ao pedido de indemnização formulado pela demandante AA, por si e em representação do seu filho BB. E a primeira questão a decidir é a de saber se o recurso é admissível, matéria sobre a qual, como se referiu as partes foram ouvidas.


Da sentença de 1ª instância interpuseram recurso o arguido, a Seguradora e a Assistente, por si e em representação de seu filho. O recurso do arguido e da Seguradora foram julgados totalmente improcedentes. O da Assistente obteve provimento parcial, apenas quanto a um aspecto que consistiu na determinação do montante da compensação por danos não patrimoniais da própria vítima. Em tudo o mais as instâncias coincidiram essencialmente na fundamentação, na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica.


Assim:


O tribunal de 1.ª instância entendeu que, “Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, a demandante reclama uma compensação de €25.000,00.


(…)


Na fixação deste dano devem ser considerados diversos fatores nomeadamente o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve ou não dores, se teve ou não consciência de que ia morrer e do seu estado, internamento, assistência e tratamentos médicos a que foi submetido, etc.


Da factualidade apurada resulta que a vítima faleceu seis horas após o embate, tendo sido transportada de ambulância do mesmo até ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde esteve a receber tratamento médico até à sua morte.


Resulta que faleceu das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram consideradas causa adequada da morte e que "resultaram de violento traumatismo de natureza contundente tal como pode ter ocorrido em acidente de viação", desconhecendo-se o seu grau de sofrimento e de consciência.


Tendo em conta tais fatores à luz da sobredita factualidade relevante, consideramos excessivo o valor peticionado, em especial atendendo ao escasso tempo que mediou entre o acidente e a morte e à falta de um comprovado estado de consciência.


Assim, sopesando todos os aspetos que importam à determinação do quantum indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais, e tendo presente as demais decisões sobre a matéria, reputamos adequada a atribuição da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) para ressarcir tais danos.” – sublinhado e negrito, nosso.


A Relação considerou que, “A assistente AA, por si e em representação do seu filho menor BB, reputa de diminuto o quantitativo de € 7.000,00 fixado pelo tribunal a quo no tocante ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima no período que mediou entre a ocorrência do acidente e o momento da sua morte, reputando como mais adequado o montante de € 25.000,00.


(…)


Na actualidade, é consensual e inquestionável o entendimento de que, a par da indemnização pela perda do direito à vida, deve ser também indemnizado o dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima no período que mediou entre o momento da lesão e o da sua morte.


Tal indemnização há-de traduzir o quantum doloris, físico e moral, sofrido pela vítima nesse período temporal, devendo atender-se toda a factualidade relativa à natureza e intensidade das lesões corporais e sua localização, bem como o grau de sofrimento físico que provocaram; o estado de consciência da vítima em relação à gravidade das lesões sofridas e dor que as mesmas comportem e ainda todos os aspectos atinentes ao respectivo estado emocional perante aquelas e a eventualidade da morte.


In casu, importa destacar que a vítima tripulava um veículo de duas rodas (motociclo) e, atentas as circunstâncias que precederam e acompanharam o desenrolar do acidente, teve necessariamente consciência da iminência do embate no veículo automóvel (ligeiro de passageiros) conduzido pelo arguido e sofreu a correspondente ansiedade e angústia a propósito das graves consequências que daí poderiam advir, tanto assim que ainda se tentou desviar (ponto 5 dos factos provados).


Não tendo conseguido, foi projectado para a estrada, imobilizando-se junto da via onde circulava e aí ficando prostrado até ser socorrido, sendo legítimo concluir, à luz das regras de experiência e normalidade de acontecer e circunstancialismo que rodeou a ocorrência, que manteve a percepção dos acontecimentos, pelo menos, até ao embate no solo.


Foi transportado para o hospital, onde ficou internado e foi assistido até ao seu falecimento, ocorrido cerca de 6 horas depois, em consequência das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que sofreu.


Contextualizadas as circunstâncias que relevam nesta sede, afigura-se-nos que a indemnização fixada pelo tribunal a quo peca por defeito mas também que a pretensão dos recorrentes é excessiva, até porque assenta numa premissa errónea, ou seja a de que entre o evento e a morte teria decorrido um dia.


Em consequência, tudo visto e ponderado entende-se equilibrado e justo fixar a indemnização do dano mencionado em € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), valor este reportado à data em que foi proferida a decisão recorrida.” – sublinhado e negrito, nosso.

3. Dispõe o n.º 2, do art.º 400.º, do CPP, com teor normativo semelhante ao do n.º 1, do art.º 629.º, do Código de Processo Civil, que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. E o n.º 3, do mesmo art.º 400.º, do CPP, estabelece que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, como é o caso, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.


Assim, a admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos:


(i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário;


(ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida).


A estes requisitos de recorribilidade dos acórdãos da Relação relativos à indemnização cível acresce – nas hipóteses de admissão ao abrigo do n.º 3, do art.º 400.º, do CPP, em que o legislador introduziu uma quebra ao princípio da adesão –, a limitação pela dupla conforme em matéria cível, constante do n.º 3, do art.º 671.º, do CPC, que não admite a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. É o que está de acordo com a ratio da introdução do n.º 3, do art.º 400.º, do CPP, que consistiu em parificar a situação dos recorrentes em matéria cível dentro e fora do processo penal, nas situações em que o recurso em matéria penal não é admissível.


Isto posto, vejamos a aplicação ao caso.

4. Nos termos do n.º 1, do art.º 44.º, da LOSJ (Lei n.º.62/2013, de 26/08), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30000,00. Resulta que o valor mínimo da sucumbência, para efeito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria cível, relativamente a uma decisão proferida por um tribunal da Relação, seja em processo civil, seja do pedido cível deduzido em processo penal, é de € 15.000,01.


Nenhuma dúvida se levanta quanto ao primeiro pressuposto, o respeitante à alçada. O valor global do pedido indemnizatório formulado pelos demandantes aqui recorridos e a que respeita o presente recurso é de €549.148,00, indiscutivelmente superior à alçada do Tribunal da Relação.

5. Menos imediata é a resposta quanto ao segundo requisito.


Como a lei não indica directamente a forma de cálculo da sucumbência, suscitou-se a controvérsia sobre se a perda ou desvantagem do vencido deve ser analisada numa perspectiva formal ou processual em que a medida da sucumbência é a da pretensão processual não atendida, segundo a posição do recorrente na acção (obter a condenação, obter a absolvição) pela decisão de que se recorre ou, numa perspectiva material ou substantiva, há sucumbência na extensão em que a decisão judicial coloque a parte em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes da decisão de que pretende recorrer.


Relativamente à impugnação de decisões proferidas em primeira instância a questão é de solução intuitiva nos processos de estrutura corrente. O autor decai na medida da diferença de valor entre o que pediu e o que obteve. O réu decai na medida da diferença entre o valor da condenação e o que admitiu pagar. A questão é de solução mais duvidosa quando o objecto do recurso é uma decisão proferida em segunda instância, i.e., um recurso de revista.


Esta controvérsia foi apreciada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2015, de 26 de Junho, publicado no Diário da República n.º 123/2015, Série I de 2015-06-26, páginas 4483 – 4493, no qual se decidiu que “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação”, explicando-se que “O interesse em recorrer é, pois, o interesse na remoção e eliminação (ou redução) desse dano em que consiste a sucumbência… e o titular da respectiva legitimidade é, naturalmente, a parte que o sofreu (parte vencida)… A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar”.


Consagrou-se, pois, com o valor que é próprio dos acórdãos de fixação de jurisprudência, a perspectiva material ou objectiva, determinando-se a sucumbência – transponível para a “desfavorabilidade” da decisão impugnada, na linguagem do processo penal – pela diferença entre a situação material definida pela decisão de primeira instância e a situação em que o recorrente tenha ficado com a decisão da Relação. O relevante é o “decaimento acrescido” resultante para o recorrente da decisão de que pretende recorrer.


Deste modo, aplicando a doutrina do AUJ n.º 10/2015, relativamente à qual a argumentação da recorrente não fornece razões para divergir, o acórdão recorrido não pode considerar-se desfavorável à Recorrente senão na diferença entre o montante da indemnização em que foi condenada no acórdão recorrido e a que sofrida com a sentença de primeira instância. Essa diferença limita-se a €5.500,00 (€399.429,37 – €393.929,37), que resulta do aumento da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de €7.000 para €12.500.


Nestes termos, a decisão impugnada é desfavorável para a Recorrente em valor inferior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação, pelo que, com este fundamento se não admite o recurso.

3. Nem se objecte com a circunstância de a situação divergir da que foi apreciada no AUJ n.º 10/2015, num aspecto que consiste em a parte que pretendia interpor recurso de revista se ter conformado com a decisão de 1ª instância, o que não sucede no caso da Recorrente, que interpôs recurso para a Relação. Essa diferença deve ter-se, num caso com a configuração processual do presente, como irrelevante para afastar a referida doutrina.


Com efeito, o recurso interposto pela Recorrente para a Relação foi julgado totalmente improcedente, tendo o acórdão recorrido confirmado, sem alteração essencial da fundamentação e sem votos de vencido, a sentença de 1ª instância. Portanto, em função do seu recurso, nada mais poderia fazer. Não fora a modificação quantitativa resultante do provimento do recurso da parte contrária, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ficar-lhe-ia vedada pela limitação resultante da regra da dupla conforme. Já obteve a apreciação da sua pretensão de não responder pela indemnização pedida por dois tribunais que coincidiram unanimemente em rejeitar a sua interpretação dos factos e do direito, o que o legislador, no exercício legítimo dos poderes de conformação do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça considerou suficiente. A única divergência é a diferença quantitativa que resulta do provimento do recurso da parte contrária, no montante de €5.500,00. Numa conjugação harmónica das razões que subjazem à instituição das regras da sucumbência e da dupla conformidade impõe-se a não admissão de um tal recurso.

III. DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a. Rejeitar o recurso;

b. Condenar a Recorrente em custas, do pedido cível.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relator)


Agostinho Torres (Adjunto)


António João Latas (Adjunto)