Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8154/15.5T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO
CÔNJUGE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DE RECURSO.
Doutrina:
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, p. 150;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, p. 526.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 1.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 31-01-2007, PROCESSO N.º 06A4485;
- DE 11-09-2012, PROCESSO N.º 4578/07;
- DE 27-10-2015, PROCESSO N.º 243/11;
- DE 03-11-2016, PROCESSO N.º 1816/15;
- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 1724/11;
- DE 02-03-2017, PROCESSOS N.º 3248/09, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O STJ é organicamente um tribunal de revista, pelo que, salvo situações de excepção, apenas conhece de matéria ou questões de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação, no plano dos factos, insusceptíveis de recurso (art. 46.º da LOSJ e arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1, do CPC).

II - Constitui matéria de facto a formulação pela Relação de juízos alicerçados em ilações logicamente deduzidas de factos provados, em regras de experiência ou presunções judiciais, pelo que mostra-se vedado ao STJ censurar o uso que as instâncias façam desse meio de prova, e, por igual motivo, da abstenção do seu uso.

III - Não podem ser consideradas/relevadas em sede de recurso questões insertas nas conclusões da alegação mas que não hajam sido incluídas no contexto ou parte expositiva da mesma, na medida em que as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legítimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.

IV - É de confirmar o acórdão recorrido que entendeu, em face da resolução dos contratos de seguro de vida em causa nos autos, ao invés do ocorrido, que a mesma tinha de ser comunicada a cada um dos cônjuges segurados, sendo que, pese embora o envio da correspondência para a morada de ambos, tratando-se de duas pessoas distintas, ambas intervenientes nos contratos e, como pessoas seguras e beneficiárias do risco assumido, carecia a resolução de ser dirigida a ambos os segurados.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]




I – RELATÓRIO


1. AA intentou a presente acção declarativa de processo comum contra BB - Companhia de Seguros de Vida, pedindo a condenação desta a:

a) - Liquidar perante o CC todas as quantias devidas com o empréstimo habitação titulado pelo falecido DD, desde 22 de Outubro de 2013, e que se vierem a liquidar em execução de sentença;

b) - Pagar à A. e a sua filha o remanescente do capital devido ao CC até ao limite do valor assegurado.

Alegou a A. para tanto – e muito sinopticamente ‑, que celebrou em 2009, conjuntamente com seu marido, DD, um contrato de seguro de vida com a Ré para garantia do pagamento de um empréstimo bancário contraído junto do Banco CC, para aquisição de casa própria, garantido por hipoteca, obrigando-se a Ré a pagar ao Banco, em caso de morte da pessoa segurada, o capital então em dívida, e o remanescente do capital seguro aos herdeiros legais.

Sucede que o seu marido veio a falecer em 2013, de causa natural, recusando-se a Ré a cumprir o contrato invocando que tinha sido anulado por falta de pagamento de prémios de seguro, sendo certo que não foi comunicada à A. a anulação da apólice, pelo que o contrato se manteve válido e eficaz.


2. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção e correspectiva absolvição do pedido.


3. Por despacho de 3 de Março de 2016 foi julgado procedente o pedido de intervenção principal provocada da filha da A., EE, para intervir nos autos como sua associada.


4. Seguindo os autos os seus termos, após julgamento foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.


5. Inconformada, a A. interpôs o competente recurso de apelação, o qual, por Acórdão de fls. 410 e ss. foi julgado procedente e, com a consequente revogação da sentença recorrida, a Ré condenada em ambos os acima elencados pedidos contra ela formulados.

6. Por seu turno irresignada, a Ré interpôs e vertente recurso de revista, o qual encerra com as seguintes conclusões:

1.ª) – Entendeu a Relação que tendo ambos os cônjuges aderido ao seguro de vida, conexos com os empréstimos à habitação, a resolução tem de lhes ser comunicada, i.e., a ambos, os dois;

2.ª) – Tenha-se presente que o falecido marido da a. e r. subscreveram um seguro do ramo vida, sendo beneficiário do mesmo o banco mutuante, para garantir, em caso de morte dos mutuários, a liquidação do montante em dívida de capital;

3.ª) – Entendeu a Relação que, sem prejuízo do envio das cartas de cobrança, dos avisos de falta de pagamento desses prémios, remetidas para a morada do contrato., igual à da a. nos autos e sem que tenham sido devolvidas à r., que a resolução deveria ser-lhe igualmente comunicada;

4.ª) – Defende, para tanto, que o art.º 224.º, n.º 1 do Cod. Civ. invocado pela r. não pode ser aplicado, “(…) por não permitir estender à a. o conhecimento do teor da correspondência destinada ao marido (…)”, “(..:) não sendo licito presumir que estivesse a par do incumprimento, ficando privada de regularizar a dívida;

5.ª) – Ora, como resulta dos factos assentes, a 1.ª instância – e bem - deu acolhimento ao depoimento de uma funcionária da r./recda. para prova, por banda da r., do envio das cartas de cobrança, das cartas de aviso de falta de pagamentos de prémios e a carta de resolução do contrato por falta de regularização do débito, o que, no entender da Relação, não faz qualquer prova da eficácia da resolução por as cartas não lhe estarem endereçadas; 8.ª) – Não se colocou em causa que, mau grado as insistências, os prémios de seguro não foram pagos;

6.ª) – Das Condições Gerais do contrato dos autos, deu-se como provado o teor das seguintes cláusulas:

FACTO PROVADO 5 - Das Condições Gerais dos contratos de seguro assinados constavam, para além do mais, as seguintes cláusulas:

Artigo 6.º - Exclusões

1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de:

a) doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas;

(...)

g) actos intencionais ou mutilações voluntárias, embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora de prescrição médica;

(...)

Artigo 8.° - Cessação das Coberturas Para Cada Pessoa Segura

Salvo o disposto em Contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa segura quando se verifique uma das seguintes condições b) na data de resolução do contrato;

(...)

Artigo 13.° - Falta de Pagamento do Prémio

1. O não pagamento do prémio nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede ao Segurador, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas seguras.

(...)

Artigo 14.° - Verificação do Risco e Pagamento das Importâncias Seguras

1. Em caso de verificação de um risco coberto, a mesma deve ser comunicada ao Segurador no prazo máximo de 8 dias imediatos após o respectivo conhecimento.

2. O pagamento das importâncias seguras terá lugar, se outro lugar ou outra via não forem estabelecidos pelo Segurador, nos escritórios do Segurador após a entrega dos documentos comprovativos da verificação do risco coberto e da qualidade de Beneficiário, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:


a) certidão de Nascimento, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade da Pessoa segura;

b) Certidão de Óbito da Pessoa segura;

c) Atestado médico onde se declarem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte.

3. A apresentação ao Segurador dos documentos referidos no número anterior deverá ter lugar nos 90 dias imediatos ao falecimento da Pessoa segura.

(...)

Art. 15.° - Cessação uma das seguintes condições:

(...)

1. O contrato e cada um dos Certificados individuais poderão ser denunciados pelo Tomador do seguro e pelo Segurador, na respectiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 dias a competente comunicação escrita seja efectuada por carta registada ou outro meio de que fique registo duradouro.

2. O contrato poderá ser resolvido nos termos do artigo 13.º, ou se, na data aniversária, o número de Pessoas seguras for inferior ao mínimo que, para o efeito, tenha sido estipulado nas Condições Particulares.

3. Após a resolução do contrato, os Certificados individuais e documentos adicionais não produzem qualquer efeito, nem sendo admitida a sua reposição em vigor.

(...)

Artigo 17.º - Disposições Complementares

1. Para efeitos deste contrato, será considerado domicílio do Tomador do seguro o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de alteração, qualquer outro que seja comunicado à Ocidental Vida.

2. O Tomador do seguro deverá comunicar ao Segurador, no prazo de dez dias, qualquer mudança do seu domicílio.

(...)

4. Na falta das devidas comunicações, toda a informação dirigida para o último domicílio conhecido do Tomador do seguro, em território português, é plenamente eficaz.

5. As comunicações previstas no presente contrato devem, sob pena de ineficácia, revestir a forma escrita ou outro meio de que fique registo duradouro.

(...)”;


7.ª) – Reiteramos que, da matéria de facto dada como provada resulta, à saciedade, que a r. remeteu cartas de insistência de cobrança, avisos de pagamento e carta de resolução;

8.ª) – Atento o regime aplicável, tenha-se em consideração o disposto no art.º 13.º das Condições Gerais do Seguro, que se renovam:

Artigo 13.º - Falta de Pagamento do Prémio

1. O não pagamento do prémio nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede ao Segurador, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas seguras.

9.ª) – Resulta do teor dos factos provados que:

FACTO PROVADO 9 - A ré efetuou subsequentes tentativas de cobrança relativamente a cada um dos certificados, mas a cobrança nunca se revelou possível;

FACTO PROVADO 10 - Nessa sequência, a ré emitiu então dois avisos de cobrança, datados de 18.04.2013, que enviou a DD para a morada indicada nas propostas de adesão aos contratos de seguro, neles disponibilizando referências multibanco para que o pagamento fosse efetuado;

FACTO PROVADO 11- Tais avisos de cobrança não foram devolvidos à ré;

FACTO PROVADO 12- Os prémios não foram, contudo, liquidados, pelo que a ré remeteu a DD, para a mesma morada, os escritos juntos a fls. 78 e 78v., datados de 10.05.2013, com a menção de “Apólice 0006...0” e “Apólice 0006…0”, “Data de Resolução 2013/05/09” e de “Assunto: Aviso de anulação de apólice por falta de pagamento de prémios”, através dos quais lhe comunicou que “Na sequência dos avisos de cobrança anteriormente remetidos e, não se tendo verificado até ao momento, o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada, a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares”;

FACTO PROVADO 13 - Estes escritos não foram devolvidos à ré;

FACTO PROVADO 14- E, persistindo a falta de pagamento dos prémios de seguro, a ré remeteu a DD, também para a mesma morada, os escritos juntos a fls. 79 e 79v., datados de 22.06.2013, com a menção de “Apólice 0006…0” e “Apólice 0006…0”, “Data de efeito de anulação: 2013/04/01” e de “Assunto: Anulação de apólice por falta de pagamento de prémios”, através dos quais lhe comunicou que:

“Vimos pela presente informar V. Exa(s) que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima indicada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data também acima mencionada.

Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice.”;

FACTO PROVADO 15 - Estes escritos não foram também devolvidos à ré;

10.ª) - Ou seja, verificou-se que a partir de 2013, não foi possível efectuar a cobrança dos prémios de seguro do Certificado em apreço através do NIB fornecido na proposta de adesão pelo que esta apólice veio a ser anulada, por falta de pagamento de prémios, sem prejuízo dos avisos dos prémios de cobrança que foram remetidos PARA A MORADA QUE CONSTA DE DOCUMENTOS JUNTOS PELA A. e que se veio a provar ser a morada dos autos, não tendo a a. logrado demonstrar que comunicou à r. qualquer outra;

11.ª) – Foram remetidos para o falecido segurado e enquanto titular da conta para onde era feita a cobrança dos prémios, avisos de cobrança, dando conta da impossibilidade de pagamento através do NIB por aquele indicado, e fixando um prazo para a regularização, SEM que, contudo, tenham sido regularizados tais pagamentos;

12.ª) – Consequentemente, não restou alternativa à r. senão proceder ao envio do correspondente aviso de anulação da apólice, tendo a comunicação da anulação da apólice sido feita, por carta, que foi recebida porque NUNCA à r. chegou devolvida qualquer dos seus escritos referidos, pelo que esteve não assiste razão à a. quando diz que a r. não converteu a mora em incumprimento definitivo;

13.ª) – Resulta de um juízo de experiência comum, de que não está vedado ao Tribunal a sua utilização, a ENORME coincidência relativamente ao facto de, no dia 23.10.2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao falecimento de DD, a autora ter efectuado no balcão do FF de … um depósito de €1.700,00 na conta com o n.º 4…5 para pagamento, justamente, dos prémios de seguros não pagos desde 01.04.2013 e das prestações em atraso dos empréstimos, o que equivale a dizer que a. não só sabia estarem os prémios em dívida, como sabia o valor em causa;

14.ª) – Refere o douto Acórdão que tal poderia ter resultado de uma mera consulta de documentação, mas, o que é certo é que a a. era igualmente titular da conta do empréstimo bancário de onde era efectuado o pagamento do valor do premio do seguro, e, apesar dos extractos de conta serem remetidos em nome do falecido segurado, por ser o 1.º titular da conta, é lícito concluir que a a., com titularidade também naquela conta, teria acesso ao estado da conta a qualquer altura - que não necessariamente no dia seguinte ao falecimento seu marido – e ali poder consultar a agenda das operações e a possibilidade de, na sua consulta, verificar da insuficiência de saldo para pagamento do prémio de seguro, o que veio a regularizar;

15.ª) – Consignados os factos provados, não se pode deixar de concluir que, quer a declaração da r. de conteúdo admonitório, destinada a, persistindo a mora no cumprimento, torná-la em incumprimento definitivo, quer a declaração de resolução do contrato, chegaram ao conhecimento do destinatário e, ainda, da a. e, como tal, tornaram-se eficazes (à luz do artigo 224º do Código Civil);

16.ª) - Perante o incumprimento, pela entidade pagadora, dos prémios de seguro, assistia à r. o direito de resolver o contrato, o que fez, pelo que, resolvido o contrato, deixam de ser devidas quaisquer prestações futuras – cfr. os artigos 433.º e 434.º do Código Civil – pelo não pode a a. (não lhe assiste o direito a) pretender obter da ré o seu cumprimento;

17.ª) – Deve ser reposta a procedência da excepção peremptória arguida pela r. e pela improcedência dos pedidos da a., por a declaração resolutiva da r. ter sido eficaz, não só em relação ao falecido segurado, com também em relação à a.;

18.ª) – E, tendo a resolução sido eficaz, a acção só poderia improceder, como bem decidiu a 1.ª instancia;

19.ª) – Não deve manter-se a argumentação de que a r. deveria ter também comunicado o incumprimento à a., pois que, ainda que se entenda que pelo facto de a correspondência não estar dirigida - também - à a., (que, recorde-se, era casada com o falecido segurado em nome de quem a correspondência era remetida, juntamente com o extracto de conta, onde vinham agendados os pagamentos dos prémios do seguro), nem esse facto é capaz de conduzir a diferente solução preconizada pelo Tribunal;

20.ª) – Mas ainda que admita que o facto de o falecido segurado se ter assumido como principal pagador não colhe, tenha-se presente que o contrato de seguro dos autos emerge do mutuo para aquisição da habitação, sendo beneficiário do contrato de seguro o Banco FF, S.A. e, “pelo eventual excesso para o capital seguro, em caso de morte, os herdeiros legais”;

21.ª) – Com efeito, trata-se de um contrato de seguro ramo vida grupo que se constitui como garantia de um contrato de mútuo e que se caracteriza por ser um seguro de grupo contributivo;

22.ª) - O Banco é o tomador do seguro, entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora;

23.ª) - Os mutuários do crédito à habitação concedido por esse Banco são o grupo segurável (pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum) e as pessoas seguras são aquelas (pertencentes ao grupo segurável) cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora após recepção das respectivas declarações de adesão ao seguro de grupo;

24.ª) .- O Banco-tomador do seguro é beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, do montante em dívida à data do reconhecimento pela seguradora do direito ao pagamento das importâncias seguras, revertendo para ele a prestação debitória da seguradora decorrente do contrato.

25.ª) - Os segurados contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento dos prémios, sendo tal contrato, é um contrato a favor de terceiro tal como previsto nos artigos 443º a 451º do Código Civil – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/01/2009, em www.dgsi.pt/jtrc, com o nºde processo 2621/04.3TBVIS.C1 e jurisprudência no mesmo citada em nota.

26.ª) - Verificado o evento que determina a obrigação contratual da r. – o risco do contrato, com a morte do marido da autora, incumbia à ré – caso persistisse a validade e eficácia do contrato de seguro – pagar – não à a., mas - ao primeiro beneficiário do seguro – o Banco-tomador – o valor que então estivesse em dívida no âmbito do aludido contrato de mútuo;

27.ª) – Ou seja, estamos perante um seguro de grupo, com vários segurados, pelo que o facto de se considerar que perante a a. a declaração resolutiva não operou, por não lhe ter sido dirigida a correspondência, nada impede e em nada afecta a validade da resolução relativamente ao falecido marido;

28.ª) – Donde, atenta a estrutura do seguro de grupo, temos, por um lado, a relação jurídica emergente do contrato celebrado entre o segurador e o tomador e as relações que o segurador estabelece com os segurados, pelo que bem se poderá cindir a relação juridica estabelecida entre a r., enquanto seguradora e a a./recda e o marido face á declaração resolutiva dirigida ao marido;

29.ª) - Significa isto que a declaração resolutiva é válida relativamente ao falecido segurado e isso era do conhecimento da a., a qual bem sabia que o “risco” do falecimento do marido deixara de estar coberto pelo premio de seguro que ambos haviam aderido;

Concluiu, assim, no sentido de se dever dar provimento ao recurso, e integralmente mantida a decisão da 1.ª Instância, por nenhuma censura merecer.

7. A A. apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnado pelo improvimento do recurso e consectária manutenção da decisão recorrida.

8. Nada a tal opondo, cumpre decidir:


II – FACTOS

  A) - No douto Acórdão foram considerados provados os que seguem:

1 - DD, na qualidade de 1.a pessoa segura, e a autora AA, na qualidade de 2.a pessoa segura, celebraram com a ré BB -Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. os seguintes seguros de vida, associados a crédito à habitação contraído junto do FF:

a) apólice n.° 0006…0, a que correspondeu o certificado individual n.° 71…9, que teve a sua data de início em 06.11.2012, para garantia do empréstimo n.° 14…3, com um capital seguro inicial de €76.032,00, garantindo para a 1.a pessoa segura a cobertura de morte, e para a 2.a pessoa segura as coberturas de morte e de invalidez total permanente;

b) apólice n.° 0006…0, a que correspondeu o certificado individual n.° 71…0, que teve a sua data de início em 06.11.2012, para garantia do empréstimo n.° 14…3, com um capital seguro inicial de €5.566,00, garantindo para a 1.a pessoa segura a cobertura de morte, e para a 2.a pessoa segura as coberturas de morte e de invalidez total permanente.

2 - A emissão dos referidos certificados teve por base as propostas de adesão aos contratos de seguro assinadas por DD e pela autora em 24.10.2012, e as suas respostas ao questionário clínico inserto naquelas propostas, onde responderam "Não" a todas as seguintes questões:

"1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento, medicação ou intervenção cirúrgica?

2. Está de baixa por doença ou acidente?

3. Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?

4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?

5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA?

6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou foi o mesmo celebrado em condições especiais?";

3 - A ré atribuiu a cobertura de Invalidez Total Permanente apenas à autora, por DD ter declarado na proposta de adesão que era "Reformado";

4 - Após a sua emissão, foram os certificados enviados para a morada de DD que ficou a constar como "Pagador" dos prémios de seguro, atenta a autorização efetuada nas propostas de adesão para que o pagamento fosse feito, com periodicidade mensal, por débito na conta n.° 45…5, de que aquele era titular junto do FF;

5 - Das Condições Gerais dos contratos de seguro assinados constavam, para além do mais, as seguintes cláusulas:

"Artigo 6.º - Exclusões

1. Não se consideram cobertos por este contrato os riscos resultantes de:

a) doença pré-existente, considerando-se como tal, toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador, e aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas;

(…)

g) actos intencionais ou mutilações voluntárias, embriaguez e abuso de álcool ou de estupefacientes fora de prescrição médica;

(…)

Artigo 8.º - Cessação das Coberturas Para Cada Pessoa Segura

Salvo o disposto em Contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa segura quando se verifique uma das seguintes condições:

(…)

b) na data de resolução do contrato;

(…)

Artigo 13.° - Falta de Pagamento do Prémio

1. O não pagamento do prémio nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede ao Segurador, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas seguras.

(…)

Artigo 14.° - Verificação do Risco e Pagamento das Importâncias Seguras

1. Em caso de verificação de um risco coberto, a mesma deve ser comunicada ao Segurador no prazo máximo de 8 dias imediatos após o respectivo conhecimento.

2. O pagamento das importâncias seguras terá lugar, se outro lugar ou outra via não forem estabelecidos pelo Segurador, nos escritórios do Segurador após a entrega dos documentos comprovativos da verificação do risco coberto e da qualidade de Beneficiário, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:

a) Certidão de Nascimento, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade da Pessoa segura;

b) Certidão de Óbito da Pessoa segura;

c) Atestado médico onde se declarem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte.

3. A apresentação ao Segurador dos documentos referidos no número anterior deverá ter lugar nos 90 dias imediatos ao falecimento da Pessoa segura.

(…)

Art. 15.° - Cessação

1. O contrato e cada um dos Certificados individuais poderão ser denunciados pelo Tomador do seguro e pelo Segurador, na respectiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 dias a competente comunicação escrita seja efectuada por carta registada ou outro meio de que fique registo duradouro.

2. O contrato poderá ser resolvido nos termos do artigo 13.°, ou se, na data aniversária, o número de Pessoas seguras for inferior ao mínimo que, para o efeito, tenha sido estipulado nas Condições Particulares.

3. Após a resolução do contrato, os Certificados individuais e documentos adicionais não produzem qualquer efeito, nem sendo admitida a sua reposição em vigor.

Artigo 17.° - Disposições Complementares

1. Para efeitos deste contrato, será considerado domicilio do Tomador do seguro o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de alteração, qualquer outro que seja comunicado à Ocidental Vida.

2. O Tomador do seguro deverá comunicar ao Segurador, no prazo de dez dias, qualquer mudança do seu domicílio.

4. Na falta das devidas comunicações, toda a informação dirigida para o último domicílio conhecido do Tomador do seguro, em território português, é plenamente eficaz.

5. As comunicações previstas no presente contrato devem, sob pena de ineficácia, revestir a forma escrita ou outro meio de que fique registo duradouro.

(..)";

6 - DD e a autora recebiam na morada que indicaram na proposta de adesão como sendo a da sua residência, o extrato combinado do FF, do qual constava, para além do mais, a informação quanto aos prémios de seguro a pagamento;

7 - Os prémios dos certificados foram sendo regularmente pagos por débito na conta de depósitos associada ao contrato até abril de 2013;

8 - Porém, o recibo referente ao período compreendido entre 01.04.2013 a 01.05.2013 não foi cobrado devido à inexistência de saldo suficiente para o efeito na conta associada;

9 - A ré efetuou subsequentes tentativas de cobrança relativamente a cada um dos certificados, mas a cobrança nunca se revelou possível;

10 - Nessa sequência, a ré emitiu então dois avisos de cobrança, datados de 18.04.2013, que enviou a DD para a morada indicada nas propostas de adesão aos contratos de seguro, neles disponibilizando referências multibanco para que o pagamento fosse efetuado;

11 - Tais avisos de cobrança não foram devolvidos à ré;

12 - Os prémios não foram, contudo, liquidados, pelo que a ré remeteu a DD, para a mesma morada, os escritos juntos a fls. 78 e 78v., datados de 10.05.2013, com a menção de "Apólice 0006…0" e "Apólice 0006…0", "Data de Resolução 2013/05/09" e de "Assunto: Aviso de anulação de apólice por falta de pagamento de prémios", através dos quais lhe comunicou que "Na sequência dos avisos de cobrança anteriormente remetidos e, não se tendo verificado até ao momento, o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada, a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares";

13 - Estes escritos não foram devolvidos à ré;

14 - E, persistindo a falta de pagamento dos prémios de seguro, a ré remeteu a DD, também para a mesma morada, os escritos juntos a fls. 79 e 79v., datados de 22.06.2013, com a menção de "Apólice 0006…0" e "Apólice 0006…0", "Data de efeito de anulação: 2013/04/01" e de "Assunto: Anulação de apólice por falta de pagamento de prémios", através dos quais lhe comunicou que:

"Vimos pela presente informar V. Exa(s) que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima indicada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data também acima mencionada.

Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice.”;

15 - Estes escritos não foram também devolvidos à ré;

16 - DD faleceu no dia 22.10.2013, no estado de casado com a autora, deixando uma única filha, EE;

17 - A morte de DD ocorreu de causa natural, devida a enfarte de miocárdio;

18 - Na autópsia realizada ao cadáver detetou-se que DD padecia de "doença pulmonar crónica com fibrose, inflamação crónica, enfisema e descarnação macrofágica", revelando também "a presença de etanol na permilagem de uma unidade e sessenta e três centésimas o que corresponde ao diagnóstico médico-legal de seguramente influenciado pelo etanol";

19 - DD desconhecia que padecesse de doença pulmonar, não era seguido medicamente nem tomava qualquer medicação;

20 - A doença crónica de que padecia e a taxa de álcool que apresentava não foram a causa da morte de DD;

21 - Em 23.10.2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao falecimento de DD, a autora efetuou no balcão do FF de … um depósito de €1.700,00 na conta com o n.° 45…5 para pagamento dos prémios de seguros não pagos desde 01.04.2013 e das prestações em atraso dos empréstimos;

22 - Em 03.06.2014, a autora, através da sua ilustre mandatária, remeteu à ré, por correio registado com aviso de receção, escrito acompanhado do assento de óbito do falecido com a menção de "Assunto: Óbito, apólice n° 71…0, e n° 71…9, Seguros de vida associados à habitação. N° de empréstimo: 14…3.", comunicando-lhe que "Tendo falecido no dia 22 de Outubro de 2013, no lugar de … …, pelas 20h0ras e 50 minutos, doc. em anexo (doc.n°1), vem a ora beneficiária prestar toda a colaboração possível a V. Ex., inquirindo se necessitam de alguns documentos ou outros. E, ainda serve também a presente missiva, para interpelar V. Exa. aos trâmites seguintes, uma vez que a situação socioeconómica da beneficiaria se esta a tornar insustentável.";

23 - Em resposta, a ré remeteu à ilustre mandatária da autora escrito datado de 30.06.2014, através do qual lhe comunicou que:

"Acusamos a receção da documentação enviada aos nossos Serviços, relativamente ao falecimento da Pessoa Segura em epígrafe, pelo que apresentamos aos Constituintes de V. Exa. as nossas sentidas condolências.

Após consulta ao nosso Sistema de informação, verificamos que os Certificados n.° 71…9 e 71…0 foram anulados em 01 de julho de 2013, com efeito a 01 de abril de 2013, por falta de pagamento de prémios, conforme cartas de anulação que oportunamente remetemos para a morada do Cliente e, cujas cópias se anexam.

Mais informamos que, os certificados em questão resultam da anulação dos Certificados de Seguro de Vida n° 71…1 e 71…2, igualmente anulados por falta de pagamento de prémios, com efeito a 01 de junho de 2011, conforme cartas de anulação que também oportunamente remetemos para a morada do Cliente e, cujas cópias se anexam.

Neste contexto, face à inexistência de Seguros de Vida em vigor à data de falecimento da Pessoa Segura, 22 de outubro de 2013, informamos V. Exa. não ser possível a abertura e análise de qualquer processo de indemnização, pelo que vamos dar por encerrado este assunto.";

24 - Em 29.04.2009, DD e a autora já haviam subscrito dois contratos de seguro de vida com a ré, para garantia dos mesmos empréstimos com os n.°s 14…3 e 14…53, que também haviam sido anulados por falta de pagamento dos respetivos prémios;

25 - E, na sequência da subscrição pela autora em 11.11.2014 de novas propostas de adesão, foram celebrados entre ela e a ré novos contratos de seguro de vida, a que corresponderam os certificados individuais com os n.°s 7…7 e 7…8, que tiveram a sua data de início em 09.12.201, também para garantia dos mesmos empréstimos com os n.°s 14…3 e 14…53;

26 - Estes contratos de seguro de vida foram também anulados por falta de pagamento dos respetivos prémios.


B) - e não provados os seguintes:

A restante matéria alegada pelas partes não se provou, designadamente:

a) - Que os seguros de vida a que corresponderam os certificados individuais com os n.°s 71…9 e 71…0 tenham sido celebrados em 29.04.2009;

b) - Suprimido por ser conclusivo ("Que à data da morte os seguros de vida estivessem válidos e eficazes");

c) - Que a autora só tenha tido conhecimento da anulação dos contratos de seguro por informação da gerente de conta do FF;

d) - Que a autora tenha comunicado o óbito do seu marido à gerente de conta do FF no dia 23.10.2013;

e) - Que a ré tenha alterado os números das apólices.


III – DIREITO

1. Consoante claramente emerge do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s].

   De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que a Ré/Recorrente ultima as respectivas alegações, perfilam-se aqui a dilucidar as questões seguintes:

   - havendo sido os contratos de seguro de vida celebrados pela A./Recorrida e seu falecido marido válida e eficazmente resolvidos pela Ré/Recorrente em relação a este, foram-no também no tocante aquela?;

   - ainda que a resposta a essa questão seja negativa, estando em causa nos autos um seguro de grupo, portanto com vários segurados, pode ser cindida a relação jurídica estabelecida entre a Ré/Recorrente, enquanto seguradora, e a A./Recorrida e o seu falecido marido, pelo que sendo a declaração resolutiva por parte da dita Ré/Recorrente válida relativamente a este último, e do conhecimento da A./Recorrida, também o “risco” do falecimento do mesmo se tem de considerar não coberto por tal seguro?

        Vejamos, pois.


  I – Os contratos de seguro de vida, além de ao falecido marido, foram também válida e eficazmente resolvidos no tocante à A./Recorrida


1. Como resulta inequivocamente da matéria de facto provada, o falecido marido da A., DD, e aquela celebraram – no que para aqui releva - dois contratos de seguros e vida, no quadro de outros tantos contratos de mútuo bancário associados a crédito à habitação contraído junto do FF, SA, para tanto aderindo ao seguro de grupo firmado entre este Banco e a Ré seguradora, ora Recorrente.

Sendo ambos casados, e portanto com a qualidade de segurados, nos certificados emitidos, que foram enviados para a morada do dito DD, ficou este a constar como "Pagador" dos prémios de seguro, na sequência da autorização efectuada nas propostas de adesão no sentido de que o pagamento fosse feito, com periodicidade mensal, por débito na conta n.° 45…5, de que aquele era titular junto do FF.

DD e a A., sua mulher, recebiam na aludida morada, que indicaram na proposta de adesão como sendo a da sua residência, o extrato combinado do FF, do qual constava, para além do mais, a informação quanto aos prémios de seguro a pagamento.

E estes prémios foram sendo regularmente pagos por débito na sobredita conta de depósitos associada ao contrato até Abril de 2013.

Porém, o recibo referente ao período compreendido entre 01.04.2013 a 01.05.2013 não foi cobrado, devido à inexistência de saldo suficiente para o efeito na mencionada conta de depósito associada.

A Ré, após goradas tentativas de cobrança relativamente a cada um dos certificados, emitiu então dois avisos de cobrança datados de 18.04.2013, que enviou a DD para a morada indicada nas propostas de adesão aos contratos de seguro, nesse avisos disponibilizando referências multibanco para que o pagamento fosse efetuado, os quais não foram devolvidos à Ré., sem que, no entanto, os prémios fossem liquidados.

A Ré remeteu então a DD, para a mesma morada, dois escritos, datados de 10.05.2013, com as menções de "Apólice 0006…0" e "Apólice 0006…0", "Data de Resolução 2013/05/09" e de "Assunto: Aviso de anulação de apólice por falta de pagamento de prémios", através dos quais lhe comunicou que "Na sequência dos avisos de cobrança anteriormente remetidos e, não se tendo verificado até ao momento, o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada, a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares";

Estes escritos não foram devolvidos à Ré, e, persistindo a falta de pagamento dos prémios de seguro, a mesma remeteu a DD, também para a mesma morada, outros dois escritos, datados de 22.06.2013, com as menções de "Apólice 0006…0" e "Apólice 0006…0", "Data de efeito de anulação: 2013/04/01" e de "Assunto: Anulação de apólice por falta de pagamento de prémios", de ambos esses escritos mais constando:

"Vimos pela presente informar V. Exa(s) que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima indicada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data também acima mencionada.

Assim, desde aquela data, deixámos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e Particulares da respectiva apólice.”;

Estes escritos também não foram devolvidos à Ré.

A 22.10.2013, DD, mercê de enfarte do miocárdio, faleceu, no estado de casado com a A., deixando uma única filha, EE.

Em 23.10.2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao falecimento de DD, a A. efetuou no balcão do FF de … um depósito de €1.700,00, na conta com o n.° 45…5, para pagamento dos prémios de seguros não pagos desde 01.04.2013 e das prestações em atraso dos empréstimos.

E em 03.06.2014, a A., através da sua ilustre Mandatária, remeteu à Ré um escrito acompanhado do assento de óbito do falecido, interpelando esta para os trâmites seguintes do processo indemnizatório ínsito aos contratos de seguro.

Em resposta, a Ré remeteu à ilustre Mandatária da A. um escrito datado de 30.06.2014, comunicando-lhe, entre o mais, que “Após consulta ao nosso Sistema de informação, verificamos que os Certificados n.° 71…9 e 71…0 foram anulados em 01 de julho de 2013, com efeito a 01 de abril de 2013, por falta de pagamento de prémios, conforme cartas de anulação que oportunamente remetemos para a morada do Cliente e, cujas cópias se anexam.

(…)

Neste contexto, face à inexistência de Seguros de Vida em vigor à data de falecimento da Pessoa Segura, 22 de outubro de 2013, informamos V. Exa. não ser possível a abertura e análise de qualquer processo de indemnização, pelo que vamos dar por encerrado este assunto."


2. Frente a toda esta materialidade, no Acórdão recorrido entendeu-se que, enquanto no concernente ao marido da A., DD, a Ré seguradora observou na íntegra os trâmites legais e contratuais com vista à resolução dos contratos de seguro celebrados, o mesmo não se verificou relativamente à A., tudo se passando como se a mesma não existisse, sendo certo, contudo, que, pese o envio de correspondência para a morada de ambos, entre si casados, verdade é que se tratava de duas pessoas distintas, ambas intervenientes nos contratos e, como pessoas seguras e beneficiárias do risco assumido, igualmente interessadas na subsistência de tais contratos.

Assim, e convocando várias decisões jurisprudenciais – uma da Relação de Lisboa, de 22.03.2018, por sua vez suportada em dois Acórdãos do S.T.J. de 3.11.2016 e 2.03.2017[2], indicados como ilustrando “orientação se não unânime, pelo menos largamente maioritária “ [sic] deste Alto Tribunal – no douto aresto em foco decidiu-se que a resolução dos ora ajuizados contratos de seguro de vida, ao invés do ocorrido, tinha de ser comunicada a cada um dos cônjuges segurados, com a consequente manutenção desses contratos e procedência dos deduzidos pedidos.


3. A Ré/Recorrente, não manifestando, ao que nos é dado intuir, dissentimento quanto a esse firmado entendimento[3], adversa, ainda assim, o Acórdão ora “sub judice” sustentando que tanto as declarações de conteúdo admonitório como as resolutivas dos contratos, a despeito de apenas dirigidas ao marido da A., chegaram também ao conhecimento desta, tornando-se assim, à luz do disposto no art. 224.º do C. Civil, eficazes.

E que tais declarações chegaram ao conhecimento da A. – mais aduz a Ré – resulta de um juízo de experiência comum assente na “enorme coincidência” [sic] relativamente ao facto de, no dia 23.10.2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao falecimento do marido, a A. ter efectuado no balcão do FF de Rio de Mouro um depósito de €1.700,00 na conta com o n.º 45…5, justamente para pagamento dos prémios de seguros não pagos desde 01.04.2013 e das prestações em atraso dos empréstimos, o que equivale a dizer que ela, A., não só sabia estarem os prémios em dívida, como sabia o valor em causa.

No Acórdão recorrido, enfrentando já então esta objecção, escreveu-se [4]“não se poderem extrair ilações do facto de ter procurado regularizar a situação no dia seguinte ao óbito […]”, já que “a mera consulta da documentação pode constituir motivo suficiente, não se podendo simplesmente presumir e dar como assente que a A. soubesse ou se conformasse com os pagamentos em atraso e subsequente resolução dos contratos – tanto mais que os extractos de CC, juntos aos autos a fls. 285 a 326, têm como único destinatário DD.”

Na sua douta alegação, e visando infirmar esta judicial conjectura, a Ré contrapõe que a A. era igualmente titular da conta do empréstimo bancário de onde era efectuado o pagamento do valor do prémio do seguro, e, apesar dos extractos de conta serem remetidos em nome do falecido segurado, por ser o 1.º titular da conta, é lícito concluir que aquela, com titularidade também na dita conta, teria acesso ao estado desta em qualquer altura - que não necessariamente no dia seguinte ao falecimento seu marido – e, assim, a poder consultar a agenda das operações e, nessa consulta, verificar da insuficiência de saldo para pagamento do prémio de seguro, que veio a regularizar.

Que dizer, agora?


4. Como logo se alcança, em causa nesta controvérsia está a ilação a extrair [ou não] de uma determinada factualidade, sendo que a Relação, apesar da circunstância de a A., logo no dia imediatamente a seguir ao falecimento do marido haver efectuado na conta bancária associada aos contratos um depósito de €1.700,00, para pagamento dos prémios de seguros não pagos desde 01.04.2013 e das prestações em atraso dos empréstimos, a Relação – dizíamos‑, entendeu não se poder daí inferir – dar como provado – que a A. foi em devido tempo conhecedora, com o dito marido, das comunicações endereçadas a este, sendo assim inviável, face ao disposto no art. 224.º do CC, considerar os contratos como resolvidos também no tocante, à mesma.

Ora, é sabido, e decorre especificamente dos arts. 46º. da Lei nº 62/2013, de 26/ de Agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário], art. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1, ambos do CPC, que o Supremo Tribunal de Justiça é organicamente um tribunal de revista, pelo que, salvo situações de excepção, apenas conhece de matéria ou questões de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação, no plano dos factos, insusceptíveis de recurso – art. 662.º, n.º 4, do mesmo Diploma.

Não se ignora, outrossim, que constitui matéria de facto a formulação pela Relação de juízos alicerçados em ilações logicamente deduzidas de factos provados, em regras da experiência ou presunções judiciais.

E porque assim é, tal como proclamado no Acórdão deste Supremo de 5.02.2013[5], “[…] mostra-se vedado [ao STJ] conhecer das presunções judiciais, não lhe cabendo, portanto, censurar o uso que as instâncias façam desse meio de prova, e, por igual motivo, da abstenção do seu uso[6], encontrando-se logicamente também impedido de se servir, ele próprio, de tais presunções, para estabelecer factos não apurados pelas instâncias.”

Este mesmo entendimento – que, aliás, se pode dizer largamente imperante, se não mesmo uníssono, ao nível deste Alto Tribunal‑, surge também consagrado, meramente exemplificando[7], no Ac. de 9.07.2014[8]“ A questão de saber se houve ou não erro por parte da Relação ao não usar de uma presunção judicial é insindicável pelo Supremo, que não pode fazer mais do que suprimir o facto presumido (nos termos referidos)”‑, no Ac. de 8.03.2016[9]“Conhecendo o STJ apenas de matéria de direito, apenas pode sindicar o juízo presuntivo feito pela Relação se ele ofende qualquer norma legal, não podendo, por regra, sindicar se houve ou não erro da Relação ao não usar de uma presunção judicial”, e no Ac. de 25.11.2014[10] “Se o tribunal recorrido, na decisão sobre a matéria de facto, optou por não usar presunções judiciais a partir dos factos provados por documentos, fundamentando essa opção, não ocorrendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674.º, n.º 3, do NCPC (2013)), estamos no domínio do julgamento da matéria de facto, excluído dos poderes de reapreciação do STJ.”.


5. Pois bem: de posse destes considerandos, e volvendo à questão em apreço, força é concluir, já se vê, pela impossibilidade de alterar esse juízo da Relação, no sentido de que, a despeito de a A. haver procedido ao depósito das importâncias contratuais em dívida logo no dia imediatamente seguinte ao decesso do respectivo marido, daí não ser lícito, sem mais, deduzir pelo conhecimento por parte da mesma ‑ na sequência e por força das comunicações emitidas pela Ré no tocante a DD -, da ocorrida cessação dos contratos de seguro com fundamento em resolução.

A “explicativa” razão aventada pela Relação para tal facto – relembre-se: mera consulta de documentação por parte da A., desencadeada por tal infausto evento, sendo certo os extractos bancários ao longo do tempo emitidos terem como único destinatário o seu marido ‑, mostra-se, como visto, insusceptível de controle por parte deste Supremo, estando-lhe, por isso, em absoluto vedada a possibilidade de pôr em causa, infirmar, esse negativo juízo formado pela mesma.


6. De tudo o exposto segue-se, pois, e em suma, que não sendo de considerar os enfocadas contratos de seguro válida e eficazmente resolvidos no tocante à aqui A./Recorrente[11], por isso se mantendo à data do óbito do seu marido plenamente subsistentes, a vertente objecção recursória naufraga.


II - Possibilidade de haver como não coberto pelo seguro de grupo dos autos o “risco” do falecimento do marido da A., na medida em que sendo de considerar válida a declaração resolutiva quanto a ele, tal era do conhecimento da dita A.

   1. Analisando a douta minuta recursiva da Ré/Recorrente, constata-se que a ora epigrafada questão apenas surge suscitada em sede da parte conclusiva da mesma, nenhuma explanação ‑ ou sequer mínimo ensaio – havendo sido levada a efeito na respectiva e precedente parte discursiva.

  Como assim, sucede que, como é generalizado e pacífico entendimento, não podem ser consideradas/relevadas em sede de recurso questões insertas nas conclusões da alegação, mas que não hajam sido também incluídas no contexto ou parte expositiva da mesma.

     Conforme se sentenciou no, posto que já datado, douto Ac. do S. T. J. de 21-10-93[12] “[a]s conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado e para serem legítimas têm de emergir do que se expôs no corpo das alegações.

        Não é legal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta.”.

       Também neste sentido se pronunciam, ao nível doutrinário, notadamente, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, p. 526, e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, p. 150, nota 289 de rodapé.

       Destarte, tendo as conclusões de forçosamente se confinar ao âmbito das alegações, não podendo extravasar de tal âmbito, mister se torna concluir que a ora enfocada objecção da Ré/Recorrente se quadra inoperante, nenhuma outra estatuição se nos impondo a respeito da mesma.


Tudo visto, resta, pois, findar com a seguinte


IV – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Ré/Recorrente.

                                                                            *

                                                                            *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Julho de 2019

           

Helder Almeida (Relator)

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

___________

[1] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e
              Exm.º Conselheiro Olindo Geraldes.
[2] Respectivamente proferidos nos Procs. n.ºs 1816/15 e 3248/09, e acessíveis in dgsi.pt.
[3] Consagrado também, entre muitos outros, nos Acs. deste Supremo de 31.01.2007 [Proc. n.º 06A4485], 11.09.2012 [Proc. n.º 4578/07], 27.10.2015 [Proc. n.º 243/11], e 14.12.2016 [Proc. n.º 1724/11], todos acessíveis in dgsi.pt.
[4] Cfr. fls. 432.
[5] Proferido no Proc. n.º 513/09, e acessível in Sumários de Acórdãos do STJ, Ano 2013, p. 90.
[6] Sublinhado nosso.
[7] Sem os sublinhados a seguir efectuados, nossos.
[8] Proferido no Proc. n.º 299709/11, e acessível in Sumários de Acórdãos do STJ, Ano 2014, p. 427.
[9] Proferido no Proc. n.º 1159/05, e acessível in Sumários de Acórdãos do STJ, Ano 2016, p. 147.
[10] Proferido no Proc. n.º 7605/08, e acessível in Sumários de Acórdãos do STJ. , Ano 2014, p. 646.
[11] Cfr., no mesmo pendor, Ac. do S.T.J. de 14.12.2017, Proc. n.º 209/13, subscrito como Adjuntos pelo aqui Relator e 1.ª Adjunta, respectivamente.
[12] Cfr. Col./STJ, Tomo III, p. 82;