| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, no processo comum nº 36.06.8GAPSR, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo, os arguidos:
1 - AA, filho de BB e CC, natural da freguesia de …, Almada, nascido em …, casado, Mecânico de Automóveis, titular do B.I. n° …, emitido em …, residente na Rua …, …, R/ch Dt°, …, Seixal, actualmente preso preventivamente; e
2 - DD, filho de EE e FF, natural da freguesia de …, Lisboa, nascido em …, casado, empregado de indústria hoteleira, titular do BI n …, emitido em …, residente na Rua …, n° …, …, Lisboa, tendo sido imputado, respectivamente:
Era-lhes imputada:
I - Ao primeiro arguido, a prática, em autoria material de:
a) - Um crime de homicídio qualificado, p. e pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínea g), do CP; e
b) - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, n° 5, alínea c), e 86°, n° 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;
E, em co-autoria material, de:
c) - Um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254°, n° l, alínea a), do mesmo CP;
Ao segundo arguido (pela acusação deduzida pelo Ministério Público não sujeita a instrução criminal, apenas pelo primeiro requerida), em co-autoria material, a prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254°, n°, alínea a) do Código Penal e ainda como autor material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367°, n° 1 e 3 do mesmo diploma legal.
GG, assistente, nos presentes autos, por si e em representação da sua filha HH, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação do arguido/demandado AA a indemnizar:
A) - A demandante HH pelos danos morais sofridos pelo próprio II pelo dano morte como consequência directa do crime de homicídio no montante de 100.000,00 Euros e pelo sofrimento no período em que antecedeu à morte, no montante de 50.000,00, o que perfaz a quantia de 150.000,00 Euros;
B) - A indemnizar as Demandantes pelos danos morais sofridos como consequência directa do crime de homicídio no montante de 200.000,00 Euros sendo 100.000,00 Euros para GG e 100.000,00 Euros para HH;
C) - A indemnizar as Demandantes pelos danos patrimoniais ao II pela perda do direito de adquirir na quantia de 75.000,00 Euros (setenta e cinco mil euros);
E pedem ainda a condenação solidária dos arguidos/demandados AA e EE a indemnizarem as demandantes pelos danos morais sofridos pelo crime de profanação de cadáver, no montante de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros).
A final, foi proferida sentença/acórdão em 20 de Dezembro de 2007 que, julgou parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência:
1 - O arguido AA, foi absolvido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art° 131°, 132°, n° 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pessoa de JJ;
2 - Este mesmo arguido AA foi absolvido da prática em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, n° 5, alínea c), e 86°, n° I, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Este mesmo arguido AA foi condenado, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art° 254°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, que, por expressa imposição do disposto no art° 43°, do mesmo diploma legal, foi substituída por pena de multa, por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é, duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros, no total de mil e duzentos Euros.
4 - O arguido DD foi condenado, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art° 254°, n° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, que, por expressa imposição do disposto no art° 43°, do mesmo diploma legal, foi substituída por pena de multa, por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é cento e oitenta dias de muita à taxa diária de cinco Euros, no total de novecentos Euros.
5 - Este mesmo arguido DD foi absolvido da prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art° 367°, n° 1 e 3, do Código Penal.
6 - Foram ainda julgados improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, foram os arguidos AA e DD, absolvidos dos pedidos formulados.
Inconformados com tal condenação, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer o M°P°, quer a assistente GG, esta, também em representação da sua filha HH, que suscitaram questões relativas à matéria de facto, tanto na vertente da invocação dos vícios referidos no artigo 410º-2 do CPP, quer impugnando os factos nos termos do mesmo Código.
E suscitaram ainda questões relativas à matéria de direito.
Por acórdão de 29 de Maio de 2009 (e não, de 2008, como consta desse acórdão por manifesto lapso), o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedentes os recursos, revogando a decisão absolutória e, em consequência:
I - condenou o arguido/demandado AA:
1 – Como autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al., i), do Código Penal, na pena de 14 anos e seis meses de prisão.
2 - A pagar às demandantes a título de indemnização, as seguintes quantias:
a) Pela perda do direito à vida e por danos morais sofridos pela vítima a quantia de 40.000,00€;
b) - Pelos danos morais sofridos pela assistente e pela HH decorrentes do homicídio, na quantia de 20.000,00€, sendo 10.000.00€ para a assistente e, os outros 10.000€ para a HH;
II - condenou os demandados AA e DD a pagarem, solidariamente ás demandantes, a título de danos morais sofridos pela profanação de cadáver, a quantia de € 10.000,00.
Inconformado com essa decisão, o arguido/demandado AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, (pretendendo a revogação do acórdão condenatório).
E, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, o STJ julgou procedente esse recurso na parte cível e, em consequência:
1- Revogou a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização deduzido contra o arguido/demandado AA pela ocultação de cadáver;
2 – No mais, decidiu declarar nula a decisão recorrida, “devendo ser repetida com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada, previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP e, se necessário, após prévio convite á correcção das respectivas conclusões”.
Na sequência e em obediência ao decidido pelo STJ, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão em 28 de Maio de 2009 (e não, 2008, como consta do mesmo, mas por manifesto e evidente lapso) que revogou a decisão absolutória (da 1ª Instância), e, em consequência condenou o arguido/demandado AA:
a) - Como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al., i), do Código Penal (1), na pena de 14 anos e seis meses de prisão.
b) - A pagar às demandantes a título de indemnização, as seguintes quantias:
1 - Pela perda do direito à vida e por danos morais sofridos pela vítima a quantia de 40.000,00€;
2 - Pelos danos morais sofridos pela assistente e pela HH decorrentes do homicídio, a quantia de 20.000,00€, sendo 10.000.00€ para a assistente e, os outros 10.000€ para a HH.
De novo inconformado com essa decisão, o arguido/demandado AA interpôs o presente recurso para este STJ pugnando, em resumo, pela anulação do acórdão da Relação de Lisboa e/ou pela revogação do mesmo acórdão e pela manutenção da decisão proferida na 1ª Instância.
Termina a respectiva motivação com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. (supra 4.°-14.°) O Venerando Tribunal a quo estava obrigado por força do art. 205.°, n.° 2, da CRP, a pronunciar-se pela incorrecção das conclusões do MP e da Assistente, assinaladas pelo STJ no Acórdão de 26-02-2009, sobre o presente Processo, as quais, pela aplicação ao caso do art. 122.°, n.° 2, do CPP, este Supremo Tribunal reputa incorrectas, e mais, devia convidar à correcção os aludidos intervenientes processuais, pois tinha o dever de agir, do art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a violação da legalidade democrática, e ao não fazê-lo caiu, de chapa, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, ai. c), do CPP.
2. (supra 15.°-28.°) O Venerando Tribunal a quo estava obrigado por força do art. 205.°, n.° 2, da CRP, a pronunciar-se sobre se recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada, previsto nos n.°s 3, e 4 do art. 412.° do CPP, questão assinalada pelo STJ no Acórdão de 26-02-2009, sobre o presente Processo, questão a que Relação deveria responder, como indicado a páginas 13, e 14, pronunciando-se sobre as questões colocadas pelo arguido, e mais devia convidar à correcção os aludidos intervenientes processuais, pela aplicação ao caso do art. 122.°, n.° 2, do CPP, pois tinha o dever de agir, do art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a violação da legalidade democrática, e ao não fazê-lo caiu, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, ai. c), do CPP.
3. (supra 29.°-43.°) O Venerando Tribunal a quo estava obrigado por força do art. 205.°, n.° 2, da CRP, a apreciar as respostas do aqui Recorrente aos recursos da Assistente e do Ministério Público, ao não fazê-lo, desrespeitou a orientação deste STJ, no citado Acórdão de 26-02-2009, para que o processo se desenrole de acordo com o "due process of law", esvaziou o sentido útil do artigo 413.°, n.°1, do CPP, interpretado à luz do art. 32.°, n.° 1, da CRP, bem como, o art. 6.°, n.° 1, da CEDH, o art. 10.° da DUDH, o art. 14.°, n.° 1, do PIDCP, o art. 20.°, da CRP, a orientação do PGA, porém, tinha o dever de agir, pelo art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a violação da legalidade democrática, consequentemente, cai, outra vez, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, ao evitar emitir pronúncia sobre aquelas respostas.
4. (supra 44.°-45.°) O Venerando Tribunal a quo estava obrigado por força do art 205.°, n.° 2, da CRP, a apreciar se a escolha da pena concreta estava devidamente fundamentada de acordo com os critérios legais, e ao não fazê-lo, desrespeitou a orientação deste STJ, no citado Acórdão de 26-02-2009, para que o processo se desenrole de acordo com o "due process oflaw", esvaziou o sentido útil do artigo 70.°, parágrafo único, e 71.°, n.°1, n.° 2, e respectivas alíneas, e n.° 3, do CP, e ainda o art. 40.°, n.° 2, e art. 70.° par. único, do CP, a contrario..., (o princípio da culpa - básico e universal!), interpretados à luz do art. 32.°, n.° 1, da CRP, bem como, o art. 6.°, n.° 1, da CEDH, o art. 10.° da DUDH, o art. 14.°, n.° 1, do PIDCP, o art. 20.°, da CRP, porém, tinha o dever de agir, pelo art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a violação da legalidade democrática, consequentemente, cai, outra vez, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, ai. c), do CPP, ao evitar emitir pronúncia sobre a matéria.
5. (supra 46.°-51.°) O Venerando Tribunal a quo estava obrigado por força do art. 205.°, n.° 2, da CRP, a apreciar se tinha procurado a verdade material, de molde a sustentar as condenações, penal e cível, e ao não fazê-lo, desrespeitou a orientação deste STJ, no citado Acórdão de 26-02-2009, para que o processo se desenrole de acordo com o "due process oflaw", que decorre, não só, das precedentes conclusões, mas, também, da violação 494.°, in fine, aplicável ex vi do art. 496.°, n.° 3, todos do CC, (o princípio da equidade - básico e universal!), interpretados à luz do art. 32.°, n.° 1, da CRP, bem como, o art. 6.°, n.° 1, da CEDH, o art. 10.° da DUDH, o art. 14.°, n.° 1, do PIDCP, o art. 20.°, da CRP, porém, tinha o dever de agir, pelo art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a violação da legalidade democrática, consequentemente, cai, uma última vez, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, ao evitar emitir pronúncia sobre a matéria. VI
(Do Pedido ou Das Alterações Pretendidas) Nestes termos, bem como noutros, melhores e de direito, deverá ser recebido o presente requerimento e, por via dele:
1. Dar curso à realização da Audiência, (em obediência à necessidade de a requerer, nos termos do art. 419.°, n.° 3, ai. c), primeira parte, do CPP), nos termos do art. 435.°, par. único do CPP.
2. Realizar a rectificação do erro de escrita, verificável a páginas 81, do Acórdão Recorrido, pois aí consta a data, impossível, de 28 de Maio do ano passado, (nos termos do art. 380.°, n.° 1, ai. b), a final, e n.°2, do CPP).
3. Quanto ao mais, deve o respectivo processado seguir termos até final, considerando-se que a condenação do ora Recorrente, como acaba de ser concluído, é injusta e inadmissível, porque arbitrária, devendo ser anulada, e proceder tudo o que se objectou aos Recursos da Assistente e do Ministério Público, porque indevida e ilicitamente postergado, devendo improceder, na totalidade, o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo, mantendo-se, na integra a decisão proferida na sentença absolutória, ocorrida no processo n.° 36/06.8 GA PSR, que correu termos, na 2.a Vara de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra, fazendo-se assim a Vossa Costumada e Prudentíssima:
Responderam o MºPº e a assistente GG, por si e em representação de sua filha HH.
Ambos pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido.
Na respectiva motivação, o MºPº alega:
O recorrente insurge-se de novo contra o acórdão recorrido por entender, fundamentalmente, que este Tribunal “ … estava obrigado a pronunciar-se pela incorrecção das conclusões do MºPº e da Assistente …”, nomeadamente “se observaram o ónus de impugnação especificada” e “ao não fazê-lo desrespeitou a orientação deste STJ” e a “apreciar se a escolha da pena concreta estava devidamente fundamentada” o que, no entender do recorrente, não fez.
Basta ler o acórdão de fls. 2148, para se poder concluir, em nosso entender, que o recorrente não tem razão.
Na verdade, aí se encontra resposta à questão suscitada quanto ao ónus de impugnação especificada: “Ainda que de forma menos rigorosa, a imposição legal foi cumprida, quanto á impugnação especificada, não tendo razão o arguido recorrente, quando refere que houve incumprimento e, consequentemente, violação dos seus direitos de defesa.
Pela leitura das motivações do recurso percebe-se que os direitos dos recorridos não ficaram afectados com a forma como os factos assentes foram impugnados. Percebe-se, sem grande esforço, que os recorridos sabiam quais os pontos da matéria de facto que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois, como se refere no acórdão do STJ, só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos.
Para nós, os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação especificada, a que aludem os nºs 3 e 4 do artigo 412ºº do CPP, não tendo, por isso, esta instância de recurso realizado qualquer operação de risco, na reponderação da matéria de facto”.
Posição com a qual se concorda, não havendo razão para se convidar, quer o recorrente MºPº, quer a assistente, para efectuarem qualquer correcção.
O tribunal equacionou e apreciou, proferindo decisão em conformidade, todos os pontos da matéria de facto impugnados, concluindo e bem que todos os elementos probatórios configuravam, consistentemente, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131º e 132º-1 e 2-i), do Código Penal.
Ao qual era adequada a pena de 14 anos e 6 meses, que merece a nossa concordância, mostrando-se a pena graduada de acordo com os critérios legais.
Por seu turno, a assistente termina a respectiva motivação com as conclusões seguintes:
I - Depois de proferida decisão em 1ª Instância, da qual as ora Recorridas interpuseram o competente recurso, o qual, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado procedente, nele se decidindo condenar "o Arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 1310 e 132, n. o 1 e 2, ai. i), do Código Penal, na pena de 14 anos e seis meses de prisão.
Mais se condena a pagar às demandantes a título de indemnização, as seguintes quantias: pela perda do direito à vida e por danos morais sofridos pela vítima na quantia de 40.000,00€; pelos danos morais sofridos pela assistente e pela HH decorrentes do homicídio, na quantia de 20.000,00€, sendo 10.000,00€ para a assistente e, os outros 10.000,00€ ara a HH;
II - Agora, vêm os arguidos interpor recurso para esse Venerando Tribunal, pedindo que improceda, na totalidade, o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida na sentença absolutória, ocorrida no processo nº 36/06.8 GAPSR, que correu termos, na 2a Vara de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra;
III - O douto Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não era necessário convidar os ora recorrentes a corrigirem as suas conclusões e fundamentou a sua posição no Acórdão objecto do presente recurso. Com efeito, o douto Tribunal de Apelação entendeu que a imposição legal foi cumprida no que concerne à impugnação especificada.
IV - Começa o Recorrente AA por sustentar que a decisão recorrida violou o princípio do contraditório (artigo 30, nº 3 do CPC - aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, e artigo 320 da Constituição da República Portuguesa) por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor da informação em que o Venerando Tribunal a quo, decidiu por Conferência, sem que, em nenhum passo do respectivo, tivesse em conta as respostas do ora Recorrente, quer ao Recurso da Assistente, quer ao recurso do Ministério Público;
V - O Recorrente, como demonstrou nas suas alegações de recurso, juntou ao processo as suas respostas ao recurso quer do Digno Procurador do Ministério Público quer das Assistentes, as quais passaram a fazer parte do processo, tendo assim beneficiado do princípio do contraditório;
VI - Foram indicados e ponderados todos os meios de prova carreados para o processo, isto é, todos os exames efectuados, as fotografias e demais documentos, as gravações, os depoimentos testemunhais recolhidos em sede de audiência de julgamento em 1ª Instância, bem como as alegações de recurso, quer do Digno Procurador do Ministério Público, quer das Assistentes, quer de ambos os Arguidos;
VII - O Acórdão recorrido é exaustivo na fundamentação usada, sendo que, na parte mais incómoda para os Recorrentes, os motivos de facto expostos, a indicação e o exame crítico das provas usadas pelo tribunal a quo, são aquelas que qualquer cidadão normal no pleno uso das suas faculdades mentais, despido de paixões e que na percepção tida das coisas aquilo que é o comum entendimento das mesmas, não deixará de compreender e aceitar;
VIII - Pelo exame crítico que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fez das provas fica assegurado que a decisão não procede de uma actividade arbitrária do Tribunal, do capricho do julgador, de uma convicção exclusivamente intimista, subjectiva escapando ao controle intraprocessual tanto por parte dos seus destinatários imediatos, como a generalidade dos cidadãos, pois a motivação assume, também, um meio de controle extraprocessual, geral, difuso e democrático sobre a justiça da decisão; estabelecer se a decisão é boa, porque fundada em "boas razões" a arquitectura decisora há-de também, repousar em prova objectável e motivável;
IX - Mais do que uma impugnação especificada, ponto por ponto, da matéria de facto, como previsto nos precisos e apertados moldes do art. 412°, n. ° 3 e 4, do Código de Processo Penal, a que o Recorrente não deu satisfação. O recorrente controverte antes a convicção probatória do tribunal que levou à condenação, no intuito de sobreposição da sua convicção, o que não vale por impugnação da matéria de facto, a que o Tribunal da Relação não emprestou reflexão, mas sem quaisquer consequências a decretar;
X - Não foi violado o princípio do contraditório ao ser decidida pelo Tribunal recorrido a mudança da decisão proferida em 1ª Instância, pois foi dada a oportunidade ao Recorrente de responder aos recursos apresentados pelo Digno Procurador do Ministério Público e das Assistentes, o que o fez. Fazendo essas respostas parte do processo, o Venerando Tribunal da Relação quando da sua decisão, expressa ou tacitamente, teve em conta todos os elementos constantes do processo;
XI - No caso em apreço fazem-se sentir importantes exigências de prevenção geral. Estamos perante um tipo de crime causador de alarme social, responsável por justificados sentimentos de insegurança;
XII - É ainda inegável que o meio usado pelo arguido revela especial censurabilidade ou perversidade, na medida em que este actuou de forma a garantir que JJ morresse, ao apontar a arma de fogo e ter disparado dois tiros à queima-roupa, não lhe dando qualquer hipótese de defesa ou fuga;
XIII - A atitude do arguido é altamente reprovável, não só por pôr em causa o bem supremo que é a vida, mas também pela "frieza de carácter, à insidia e ao calculismo empregue pelo arguido AA, quer no acto em que cometeu o homicídio qualificado, quer depois na actuação que levou a cabo para ocultar definitivamente o cadáver, atirando-o ao rio, após o ter enrolado a preceito para ir ao fundo, o que não aconteceu por ter sido descoberto por pescadores, e, só nesse momento o arguido confessou os crimes
XIV - Relativamente à forma como o Recorrente AA matou a vítima JJ é reveladora de uma grande insensibilidade para com a vida humana, mostrando uma forte intenção de matar, de forma "traiçoeira" ;
XV - No caso em apreço, a ilicitude é muito elevada;
XVI - O arguido, ora Recorrente, apenas confessou os factos quando eram óbvios, mas mesmo assim, ainda tentou enganar as entidades policiais e judiciais ao apresentar várias versões;
XVII - Em momento algum das suas declarações revelou qualquer espécie de arrependimento pelos crimes cometidos;
XVIII - Face a todo o descrito circunstancialismo, a pena terá necessariamente de situar-se na metade superior da moldura abstracta, aproximando-se mesmo do seu máximo, respondendo, desse modo, às necessidades de prevenção geral, que no crime de homicídio são muito elevadas por ter sido violado o bem jurídico supremo, que é a vida humana, necessidades que são satisfeitas, salvo melhor opinião com uma pena de 14 anos e 6 meses de prisão, aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação, fazendo respeitar assim as necessidades de prevenção especial;
XIX - Alega ainda o Recorrente que o douto Acórdão recorrido viola ainda o princípio da prova constante no artigo 1240 do Código de Processo Penal. A regra da livre apreciação da prova em processo penal, constante do artigo 127 do Código de Processo Penal, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável, e observaram as regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo;
xx - Nessa medida insindicável, nota-se que a elaboração do Acórdão recorrido proferido pelo Venerando Tribunal da Relação em recurso, obedece a um formalismo que coincide totalmente com o disposto no artigo 3740 do Código de Processo Penal;
XXI - Quanto à fundamentação do Acórdão da Relação recorrido não é passível de censura desde que aquela decisão seja legal e suficientemente fundamentada. O Venerando Tribunal da Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a procedência, quer do recurso apresentado pelo Digno Procurador do Ministério Público, quer do recurso apresentado pelas Assistentes, em matéria de facto nas provas examinadas no processo, e na parte da matéria de facto que alterou, justificou as divergências de apreciação;
XXII - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com o exigido pelo comando do n. o 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal e o exame crítico da prova, exige, como o fez o Venerando da Tribunal da Relação, indicando os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência;
XXIII - A generalidade da matéria atinente ao pedido de indemnização, foi, em sede de audiência de julgamento em 1 a instância, dada como provada. Apenas não foi atribuída a indemnização civil às Assistentes, ora Recorridas, pelo facto de o Tribunal de 1ª instância ter também dado como provado a legitima defesa.
XXIV - Tendo sido alterado esse circunstancialismo, e ter sido alterado o Acórdão, e diga-se que em momento algum foi a matéria atinente ao pedido de indemnização civil impugnada, é lógico, coerente e prudente que tendo sido dado como provada a matéria supra referida, que não foi impugnada em sede de recurso, que seja atribuído pelo douto Acórdão recorrido os valores constantes da decisão a fls 80 do referido acórdão;
XXV - Deve assim ser negado provimento aos recursos dos Recorrentes, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Recorrido.
Colhidos os vistos e uma vez que o recorrente requereu a realização da audiência, procedeu-se à mesma com observância dos requisitos legais.
Nela, o ilustre mandatário do arguido/recorrente manteve a posição e o entendimento perfilhado na respectiva motivação.
E a Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Supremo sustentou que existem vícios do artigo 410º-2 do CPP que conduzem a ter de se reenviar o processo para novo julgamento.
A não se entender assim, entende que o recurso não merece provimento.
Apreciando e decidindo:
No acórdão recorrido (acórdão da Relação) diz-se o seguinte:
“No acórdão recorrido (esclareça-se que é o acórdão da 1ª instância, obviamente) deram-se como provados os seguintes factos: (sublinhado e esclarecimento, nossos):
O arguido AA agregou-se a KK e LL, nome pelo qual era conhecido JJ, trabalhando na Oficina de Reparação e Pintura de Automóveis sita na Rua …, n° …, em Mem Martins, nesta comarca, da qual eram arrendatários.
O arguido AA era, ainda, proprietário de uma outra oficina sita na Rua …, Lote …, …, Charneca da Caparica, com a denominação "R…".
Para além da actividade de reparação e pintura de automóveis que AA desenvolvia na oficina de Mem Martins, o KK e JJ também se dedicavam, no mesmo local, à viciação de veículos que receptavam para o efeito, conduzindo-os para aquele espaço, bem como ao furto de Caixas de Multibanco, factos estes investigados em processo autónomo, à ordem do qual KK se encontra preso.
A determinada altura JJ suspeitou que o arguido AA fosse informador da Polícia, pelo que começou a insinuar isso mesmo, afirmando que mataria o "bufo" e a respectiva família caso descobrisse a sua identidade.
Por via disso começou o arguido AA a sentir-se muito inseguro, com receio de que JJ lhe fizesse mal e à sua família.
No dia 6 de Junho de 2006 o arguido AA encontrou-se com KK e com JJ na Oficina em Mem Martins onde estiveram os três e onde almoçaram.
Após a saída do KK, pelas 16H30, que saiu do local para se dirigir a um encontro informal com elementos da Polícia Judiciária, ficaram no local apenas o arguido AA e JJ.
JJ pretendia que, posteriormente, KK lhe comunicasse o resultado do encontro deste na Polícia Judiciária, nomeadamente, até que ponto aquela polícia tinha adquirido elementos das actividades ilícitas por si praticadas e por que meio havia adquirido aqueles elementos.
JJ pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de KK e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer. JJ insinuou por várias vezes que o arguido AA seria o "bufo" da Polícia.
Pelas 18H00/18H30 acusou-o directamente nesse sentido e perguntando-lhe o que escondia dirigindo-se-lhe para o agredir e lhe apertar o pescoço.
AA atirou uma chave de fendas em direcção a JJ e exibiu-lhe a arma de fogo de marca Walther Calibre.22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de JJ.
Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da oficina.
Acto contínuo e com medo que a vítima JJ o matasse, já que tinha conhecimento que andava sempre com armas brancas e de fogo, direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de JJ e disparou dois tiros consecutivos que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão auricular.
Nessa altura JJ caiu já inanimado no chão, vertendo sangue em abundância da região atingida que derramando-se acabou por formar uma poça.
Depois disso o arguido AA decidiu ver-se livre do cadáver de JJ.
Para o efeito, procedeu primeiramente ao acondicionamento do cadáver recorrendo a artefactos que encontrou quer na oficina quer na zona com entulho de obras situada nas suas imediações.
Enrolou primeiramente o cadáver com um cobertor de criança com as medidas 1,05 m por 74 cm e envolveu a cabeça com papel pardo com vestígios de tinta clara que também serviu para absorver o sangue que essa zona apresentava.
Seguidamente embrulhou-o num lençol de cor clara com 1,50m por 2,60m e meteu-o no interior de uma manga em plástico transparente com 2m por 2,80m cujas extremidades rematou com dois sacos de cor preta, do tipo dos utilizados para acondicionamento do lixo.
Atou então o "embrulho" formado com o cadáver de JJ com vários metros de corda de sisal, uma corda iiiás com pintas vermelhas com 2,18m e um esticador de cor clara com pintas pretas com l,50m com os quais igualmente amarrou à parte inferior do cadáver um bloco de cimento e uma alavanca tipo pé-de-cabra com punho em tubo galvanizado.
Por último atou à parte superior do cadáver um pedaço de muro com tijolo e reboco de cimento que prendeu com o auxílio de uma cinta de tecido de cor preto e laranja, com as medidas de 4,35m por 22mm e com um gancho em plástico numa das extremidades.
Em seguida o arguido AA levou o cadáver assim acondicionado para a bagageira do veículo marca Renault, modelo Clio, com a matrícula …, onde foram detectados vestígos hemáticos nas borrachas da porta da bagageira e no respectivo tapete pertencentes a JJ.
Cerca das 19H00 do mesmo dia, já com o cadáver de JJ na bagageira do citado veículo, conduziu-o o arguido até à Margem Sul, depositando-o no interior da arrecadação anexa à oficina "R…", de sua propriedade, sita na Charneca da Caparica, Almada.
Posto isso foi o arguido a casa jantar, onde chegou pelas 21H00.
Em seguida, pelas 23H00, deixou a sua residência e encontrou-se com o arguido DD na Rotunda do Centro Sul, onde o atraiu com o pretexto de que o auxiliasse num transporte.
Nesse local combinou novo encontro com o arguido DD, após o regresso deste de Lisboa, onde entretanto se deslocou para levar uns amigos que trazia consigo.
Enquanto isso o arguido AA deslocou-se a casa da mãe, na Cova da Piedade, de onde trouxe o veículo propriedade do seu irmão MM, de marca Citroen C3, comercial, uma vez que tinha a bagageira mais espaçosa que o seu e, por isso, ai caberia mais facilmente o cadáver de JJ.
Depois de ter recolhido o arguido DD, no mesmo local, só a caminho da oficina "R…" é que lhe disse o que havia feito, informando-o de que o tinha que auxiliar no transporte e depósito do cadáver de JJ nas águas da Barragem de Montargil, que conhecia bem.
Uma vez na dita oficina os arguidos AA e DD transportaram o "embrulho" com o cadáver de JJ para a bagageira do veículo supra citado que o arguido AA conduziu até à ponte situada sobre a barragem de Montargil, Ponde de Sôr, na EN 2, onde chegaram por volta das 3h do dia 7.6.06, seguindo o seguinte itinerário - A2 (direcção à Ponte Vasco da Gama) / A12 / IC3 (direcção a Porto Alto /Alcochete) / EN 118 / EN 119 (direcção Coruche) / EN 251 (direcção a Mora) / EN 2.
Na referida ponte os dois arguidos retiraram o cadáver de JJ da bagageira do veículo e transportaram-no em mãos até ao corrimão situado no lado direito da ponte (sentido barragem de Montargil) de onde o atiraram para as águas da barragem, onde se afundou.
Durante tal operação o arguido AA desligou as luzes do automóvel, a fim de evitar serem vistos por terceiros.
Depois disso o arguido AA ainda regressou à oficina de Mem Martins onde limpou tudo, com o objectivo de eliminar o mínimo vestígio dos factos aí ocorridos, tendo, ainda, lançado para o lixo os pertences da vítima - um par de ténis e uns óculos - bem como a roupa que ele próprio vestia no dia dos factos e que tinha ficado manchada de sangue, artigos estes que não foram recuperados.
No dia 7.6.07, da parte da manhã, após ter terminado a limpeza da oficina de Mem Martins, o arguido AA deslocou-se à Barragem de Montargil a fim de verificar se o cadáver havia submergido.
Nessa altura nada viu a boiar nas águas mas como não pôde ali estar muito tempo resolveu lá voltar ao fim da tarde para o mesmo efeito, desta vez na companhia de NN, a quem pediu emprestada uma mota de água e que o conduzisse até ao local, alegando estar muito cansado.
Posteriormente o arguido AA desmontou a oficina de Mem Martins levando todo o seu recheio para a "R…", na Charneca da Caparica.
No dia 10.6.2006, pelas 16H00, no local denominado …, na Barragem de Montargil, um grupo de pescadores confrontou-se com um "embrulho" de grandes dimensões a flutuar nas águas, que imediatamente identificaram como tratando-se de um cadáver humano, uma vez que era visível o pé e tornozelo direito.
O cadáver em questão foi entretanto reconhecido e identificado como pertencendo a JJ, que então já tinha sido dado como desaparecido, embora sob o nome de LL pelo qual era conhecido.
O cadáver de JJ apresentava: no hábito externo, na região da cabeça - "(...) bois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados a dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros.(...)". No hábito interno, a nível do crânio, partes moles - "(...) Infiltrado sanguíneo na bossa frontal esquerda com seis centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura...
Infiltrado sanguíneo na região tempor-occipital esquerda com dezassete centímetros de comprimento por dez de largura... (...)". Nos ossos do crânio, abóbada - " (...) Orifício na região parietooccipitai esquerda com dois centímetros de comprimento por um de largura com escorrencia de massa encefálica em decomposição... Fractura com início no orifício descrito, izontal, atingindo a parte anterior do parietal esquerdo e prolongando-se até à zona média do frontal com doze centímetros de comprimento e atingindo a parte posterior do parietal e prolongando-se até ao occipital com dez centímetros de comprimento... (...)". Na base (do crânio) - " (...) Perfuração com meio centímetro de diâmetro e um centímetro e meio de profundidade no estenoide esquerdo de onde foi retirado fragmento metálico com um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura...(...)".
Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de JJ, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram.
No momento da morte JJ apresentava uma taxa de alcoolémia de setenta e nove centigramas por litro (0,79 g /i).
Da busca realizada à residência do arguido, sita na Rua …, n° …, …, Seixal, Arrentela, resultou a apreensão de: - Uma pistola "Walther P22" com número de série G 004496, de calibre.22, com respectivo estojo, 01 carregador, um sistema de mira Casekm duas chaves próprias e um escovilhão para limpeza; - Um revólver "Taurus Ultra-lite", com o número de série "…", com tambor para oito munições de calibre.22 Magnum, com respectiva caixa em cartão, duas chaves próprias, uma chave de fendas e um escovilhão para limpeza; Uma espingarda carabina da marca "Walther G 22", com o número de série …, com dois carregadores próprios, de calibre.22LR, :om estojo próprio, uma mira óptica e diversas chaves próprias; Um outro carregador próprio para a referida pistola "Walther"; Uma caixa com 95 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 51 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Federal; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Uma caixa com 29 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Um
coldre externo misto, da II "GK Profissional", em material de nylon de cor preto; Um cartão de identidade de sócio efectivo do "Grupo Pátria" - "Sociedade de Tiro n° 2 de Lisboa", em nome do arguido AA; Uma autorização para uso e porte de arma de precisão, n° 1412/04, com validade até 2007. Nov.l2, e m nome do mesmo arguido.
O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de JJ, acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de JJ onde se encontram alojados órgão vitais e, assim provocar, como provocaram, a morte deste.
O arguido AA conhecia as características letais da arma de fogo que utilizou para efectuar os disparos.
Agiram os arguidos AA e DD em união e conjugação de esforços com o propósito de fazer desaparecer o cadáver de JJ que para o efeito o primeiro acondicionou da forma supra descrita e ambos transportaram para a viatura e daí para a Barragem de Montargil onde o deitaram para as águas, com o fim e na expectativa de que após submersão o mesmo acabasse por se deteriorar.
Agiu o arguido DD, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do corpo pelas autoridades policiais e assim obstar à perseguição criminal do arguido AA, seu amigo, não obstante saber ter sido ele o autor da morte do ofendido JJ.
Agiram ambos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo, relativamente ou modo como ocultaram o cadáver de JJ, que as suas condutas eram proibidas por lei.
JJ era procurado pelas por crimes de homicídio, rapto, receptação, posse ilegal de armas de fogo, tráfico de estupefacientes, furto e evasão, nomeadamente pelas autoridades policiais italianas e portuguesa e referenciado no tráfico de estupefacientes C- pela polícia espanhola (fls. 338, 339).
JJ praticou escalada e boxe, sendo que o pai lhe havia partido os ossos próprios do nariz com vista a evitar outras lesões durante a prática desse desporto.
Á data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado por, dias antes, lhe ter passado por cima da zona das costelas um veículo automóvel, quando, juntamente com KK, tentava desbloquear essa viatura.
O arguido AA temia represálias dos companheiros e amigos de JJ.
O arguido AA é mecânico de profissão, auferia cerca de 5000 € de onde retirava as despesas necessárias ao funcionamento da oficina e exercício da sua actividade.
Encontra-se divorciado.
Tem dois filhos com 2 e 8 anos de idade.
Tem o 8º ano de escolaridade.
É um profissional empenhado no seu trabalho e colaborante no seu meio social nomeadamente com actividades ao ar livre de jovens estudantes.
O arguido DD é empregado de mesa, trabalhando para hotéis e outros serviços similares.
Ganha cerca de 500€/mês.
Tem o estado civil de casado mas não vive juntamente com a mulher com quem tem um filho com 22 anos de idade.
Vive juntamente com uma companheira com quem tem outro filho com 8 anos de idade.
Tem o 6º ano de escolaridade.
Anteriormente, o arguido DD foi condenado por crimes de ofensas à integridade física e emissão de cheque sem provisão.
JJ vivia em união de facto com a Lesada/Demandante GG, como se casados fossem, desde 2002 e era pai de HH.
Era um companheiro e um pai dedicado à sua companheira e à sua filha.
GG sofreu e sofre desgosto com a morte do companheiro.
A HH apesar de ter menos de um ano de idade sentiu a ausência do pai”.
E, diz ainda o acórdão recorrido (da Relação):
No acórdão recorrido (como atrás se esclareceu, é, obviamente, o acórdão da 1ª instância) deram-se como não provados os seguintes factos (sublinhado e esclarecimento, nossos):
Que JJ e KK desenvolvessem a actividade profissional de mecânicos de automóveis no espaço que arrendaram juntamente com o Arguido AA.
Que o arguido AA tivesse sacado a arma do bolso apenas quando já estava em contacto físico com JJ.
Que o arguido AA tivesse encostado a arma de fogo à cabeça de JJ antes de disparar ou que apenas tivesse disparado o segundo tiro após sentir que a vítima JJ ainda se mantinha agarrada a si.
Que o arguido AA tivesse a intenção directa de provocar a morte de JJ.
O arguido AA soubesse ser proibida por lei a detenção da espingarda carabina que possuía na sua casa.
Que a assistente é uma abastada empresária, que aufere rendimentos de empresa(s) que titula, e com força económica para prover a si e à filha.
Que JJ ia auferir, no exercício da sua actividade empresarial, um vencimento mensal mínimo de 1.500,00 Euros, pelo que deixou de auferir, durante a sua vida de trabalho, sem actualizações, 540.000.00 Euros (quinhentos e quarenta mil euros).
E prossegue o acórdão recorrido (da Relação):
Na motivação probatória da decisão de facto (da 1ª instância, esclareça-se) consta o seguinte (sublinhado e esclarecimento, nossos):
Para decidir do modo que antecede quanto à matéria de facto o Tribunal Colectivo teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento conjugadas com os demais elementos que adiante se concretizarão.
Com efeito, é de notar que relativamente ao concreto momento em que ocorreram os disparos que provocaram a morte de JJ e a respectiva dinâmica não existem outros relatos presenciais que não seja aquele que foi apresentado pelo próprio arguido,
Nesta conformidade, mostrou-se indispensável o recurso a todos os elementos recolhidos na investigação para a aferição da coerência e credibilidade da versão apresentada pelo arguido que, note-se desde já, não se afastou, na generalidade, do próprio texto da acusação, para onde remete o despacho de pronúncia, antes o complementando e esclarecendo alguns pontos essenciais que vieram a revelar-se mais coerentes com os vestígios encontrados.
Desde logo, o arguido admitiu ter sido o autor dos disparos que provocaram a morte de JJ.
Um ponto concreto das divergências notadas entre as declarações do arguido e o texto da acusação é o da dinâmica e procedimentos adoptados pelo arguido no exacto momento dos disparos.
Refere o texto da acusação que o arguido AA encostou a arma de fogo à zona temporal esquerda, mais precisamente à zona situada atrás do pavilhão auricular de JJ e efectuou o primeiro disparo. Só após sentir que JJ ainda se mantinha agarrado a si, efectuou um segundo disparo, na mesma região.
Traduz assim um imagem algo estática do cenário de luta anteriormente anunciado naquele texto.
Com efeito, os elementos objectivos resultantes da observação pelos senhores peritos médicos que efectuaram a autópsia apontam para que assim não se tenha passado, exactamente.
É que no hábito externo de JJ, na zona da cabeça em questão, foram observados dois orifícios distanciados em dois centímetros. No entanto, retirado o escalpe, observou-se que nos ossos do crânio (correspondentes à mesma zona do hábito externo), a entrada dos dois projécteis provocou a formação de um único orifício.
Esta particularidade indica-nos que os dois disparos foram necessariamente efectuados de modo quase simultâneo e com a arma não encostada à cabeça de JJ (não são referidos no relatório de autópsia quaisquer sinais de queimaduras de pólvora típicos de disparos chamados "à queima roupa") embora pudesse estar a curta distância (como por exemplo a equivalente à distância de um braço flectido do arguido AA).
Por outro lado, se a arma estivesse encostada à cabeça no momento em que foram efectuados dois disparos (assim permanecendo entre um e outro disparo numa imagem demasiado estática), o orifício no hábito externo tenderia (também) a ser único.
Para que os disparos tenham atingido zonas distanciadas por apenas dois centímetros de tal forma, que pelas características dos ossos próprios do crânio ao ceder, tenham formado um único orifício, então esses disparos tiveram que ser efectuados de modo consecutivo já que, como é sabido e assim o demonstram exercícios vulgarmente efectuados em carreiras de tiro, é praticamente impossível atingir o mesmo ponto do alvo numa sequência de dois ou mais disparos (sobretudo num ambiente de luta que acentua o movimento e reduz a capacidade de pontaria), o que apenas poderá ocorrer por extraordinária coincidência por mais experiente que seja o atirador - numa sequência de três disparos, com pontaria apurada, tendencialmente, a união dos três pontos atingidos formarão um triângulo com maior ou menor amplitude.
No entanto, essa (maior) proximidade de pontos atingidos, sem pontaria apurada, ocorre se os disparos forem efectuados de modo quase simultâneo ou consecutivo.
Esta realidade corrobora e é coerente, neste ponto, com a versão dos factos apresentada pelo arguido ao referir que depois de exibir a arma a JJ e de se terem envolvido fisicamente, efectuou dois disparos consecutivos direccionando a arma para a zona da cabeça.
Ainda, na busca da coerência (ou incoerência) das razões apresentadas pelo arguido, assume também expressão a procura das respectivas motivações.
Neste aspecto cumpre realçar que JJ dedicava-se a actividades ilícitas e, por isso, era procurado tanto pelas autoridades italianas como portuguesas (que se debatiam a necessidade da sua identificação, sendo no nosso país, suspeito de crimes de furto de caixas ATM e viciação de veículos.
Em Itália contava condenação por homicídio e encontrava-se evadido do sistema prisional daquele país.
Estes factos foram constatados pelas testemunhas OO, Coordenadora Superior de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e PP, Inspector Chefe da Polícia Judiciária, ambos a prestar serviço na Directoria de Setúbal, que no âmbito de investigação a seu cargo em que era suspeito JJ, contactaram as autoridades italianas e recolheram informações policiais e judiciárias relativas a este último, prestando um depoimento sereno, coerente e explicando circunstanciadamente as respectivas razões de ciência.
Certo é que JJ não é arguido neste processo e não é o seu comportamento o objecto central do presente processo.
No entanto, as suas características pessoais, a este nível, não podem deixar de ser pesadas na aferição da coerência e compreensão dos concretos actos do arguido, esse sim, presente a julgamento.
Nesta mesma linha, são estes mesmos responsáveis por investigações criminais que também nos dão conta, na sequência de depoimento igualmente sereno e isento da testemunha QQ, cabo-chefe da Guarda Nacional Republicana a quem o arguido primeiramente transmitiu a sua necessidade de apoio policial para lidar com a situação em que se viu envolvido, de contactos havidos cerca de quatro meses antes dos factos objecto dos presentes autos, com um indivíduo (o arguido AA) que tentava transmitir informações às autoridades policiais sobre ocorrências ilícitas em que não pretendia participar mas que se tinha visto de algum modo envolvido, implicando, para além de outros, a pessoa de JJ.
Adivinha-se, por outro lado, que o facto de ser o arguido AA, no seio do grupo, o único mecânico automóvel com experiência comprovada no ramo como foram unânimes em referir todas as testemunhas a ele ligadas (sendo certo que o mesmo já possuía uma oficina de mecânica), o seu recrutamento se tivesse revelado essencial na actividade de viciação de veículos, por "clonagem" com veículos adquiridos a título de salvados, a que se encontrava ligado JJ.
Que o arguido não quisesse permanecer numa situação em que involuntariamente se viu envolvido - deitando por terra a tese aventada pela testemunha KK de que o arguido retiraria proveito e até enganaria os demais tirando maior proveito das actividades ilícitas nomeadamente com a abertura de caixas ATM - é circunstância que se afigura facilmente credível já que, após pouco mais de um mês de suposto trabalho conjunto com JJ e KK, o arguido sentiu necessidade de recorrer (e recorreu, como nos dá notícia o referido cabo-chefe da GNR) às autoridades policiais para procurar contornar e sair do ambiente de crime organizado em que se havia envolvido.
É assim que, ao destacar tais características de JJ apenas se pretende, por via instrumental, aferir da credibilidade de determinados aspectos do comportamento do arguido AA, na certeza de que inexistem, para além dos acima já referidos quanto às características dos ferimentos encontrados em JJ, outros elementos que directamente demonstrem os contornos do sucedido.
E, nestas circunstâncias, é credível que fosse JJ a reter o arguido no interior da oficina, impedindo a sua saída e restringindo deliberadamente a liberdade do arguido, para que pudesse apurar o que efectivamente havia o arguido transmitido às autoridades policiais, já que nesse mesmo instante, ocorria entre KK, companheiro de JJ, e elementos da Polícia Judiciária, uma reunião informal em que KK (posteriormente detido em flagrante delito numa situação de furto de uma caixa ATM) procuraria descobrir qual o canal de informação das autoridades policiais a respeito das suas actividades ilícitas conjuntas.
Igualmente nestas circunstâncias é coerente e por isso credível que JJ tivesse atacado o arguido ao convencer-se de que o mesmo seria o informador da polícia e isto após algumas horas de espera dos resultados da referida reunião informal com o natural avolumar de tensões, sendo certo que conforme os resultados de análises efectuadas ao sangue do cadáver apurou-se uma taxa de alcoolémia equivalente a 0,79 g/l.
Note-se que a presença de álcool no sangue não é alheia ao comportamento dos indivíduos, nomeadamente na reacção à presença de armas de fogo e desencadear de uma situação de conflito.
A este respeito, cumpre ponderar alguns aspectos que vêm sendo comummente aceites no que respeita à influência do álcool no comportamento humano, com reflexos sobretudo ao nível da legislação estradai, que aqui apenas se invocam por constituírem importantes balizas ou pontos de referência relativamente à dita influência.
Note-se, assim, por exemplo, que a posição adoptada pelo legislador penal de eleger como limite para a responsabilização criminal (no âmbito da condução automóvel) a TAS de 1,2 g/l não se mostra de todo aleatória.
É que, estudos de base científica têm demonstrado situar-se este grau de alcoolemia no sangue num índice especialmente potenciador de alterações comportamentais, já que embora não se possa estabelecer um quadro rígido de reacções e comportamentos, os investigadores da matéria aceitam pacificamente que por volta de 1,0 g/I as funções motoras começam a ser prejudicadas pelo álcool.
As alterações comportamentais provocadas pelo álcool começam a manifestar-se sobretudo a partir da taxa de 0,5 g/l, traduzindo-se numa sensação de euforia (também de invencibilidade), desbloqueando mecanismos naturais inibidores, afectando a capacidade de julgamento e avaliação do perigo - a este respeito veja-se algumas considerações em Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 2º vol., 1996, em anotação ao artigo 292°, e Ac. da Rel. de Coimbra, de 31OUT90, CJ. anoXV, 1990, tomo IV, pág. 100.
Em concreto, atenta a taxa de 0,79 g/I detectada em JJ, este aspecto explica uma muito maior predisposição deste, na ocasião dos factos, para um comportamento mais impulsivo e violento ao ser confrontado com uma arma de fogo, atacando quem lha exibia por considerar-se capaz de vencer a resistência armada que lhe era oposta, sendo certo que se conseguisse desarmar o arguido as consequências seriam imprevisíveis.
Tais considerações críticas dos elementos de prova obtidos, têm a virtualidade de guiar o processo lógico a que o julgador está adstrito na reconstrução da realidade passada, sempre ancorado em elementos de facto, para a descoberta dos elementos subjectivos do tipo.
A testemunha, KK, negou o seu envolvimento nos factos ilícitos conjuntos com JJ, imputando a responsabilidade ao arguido AA.
Porém, como acima aludido, a incoerência desta tese é manifesta quando confrontada com o facto de pouco mais de um mês após a agregação com JJ e KK, o arguido AA ter procurado a polícia para relatar factos que tinha presenciado na oficina e por outro, a circunstância destes factos serem incriminadores para a aqui testemunha KK, aliás arguido num processo autónomo relativo a estes mesmos factos, o que impediu que a inquirição avançasse com a solicitação de maiores explicações sobre esses factos, posto que neste contexto, mesmo com a anuência da testemunha para a inquirição sobre factos objecto de processo em que é arguido (nitidamente mais preocupada com a sua defesa no referido processo autónomo, o que era perceptível) resultou irremediavelmente abalada a respectiva isenção e credibilidade comprometendo toda a linha do depoimento que apresentou.
A testemunha KK é, assim, uma testemunha que não mereceu credibilidade e que unicamente não será responsabilizada em sede própria pelo respectivo depoimento pela circunstância de se tratarem de factos que lhe são incriminadores, o que conforma o seu conteúdo ao disposto nos art°s 132°, n° 2 e 133°, n° 1, alínea a), do CPP.
Focalizando a questão da demonstração do elemento subjectivo sob outra perspectiva, é sabido que o dolo, enquanto elemento do foro íntimo de cada um, não é passível de prova ou demonstração directa.
Não se podendo presumir o dolo unicamente a partir da materialidade dos factos, ele há-de resultar, sim, de elementos de facto, mas que inequivocamente o demonstrem.
É neste sentido, e justificando o facto não provado relativo à intenção directa de matar plasmada na acusação, que não é legítimo, nem razoável, presumir-se por via directa, a intenção de matar na acção do arguido AA unicamente com base no meio utilizado (a arma de fogo) e a zona do corpo atingida (a cabeça) - não obstante serem esses os elementos incontornáveis em muitas outras circunstâncias - quando neste caso concreto existem demasiados outros elementos exteriores relevantes que, em caso algum, deverão ser menosprezados, antes impondo-se a sua conjugação, na globalidade.
Estas as razões que também levaram o Tribunal Colectivo a concluir, como ficou expresso no facto enunciado sob o ponto 42 da factualidade provada, isto é, que o arguido AA agiu com a intenção de se defender, sendo certo que, mais uma vez é o próprio texto da acusação a avançar que JJ pretendia apertar o pescoço ao arguido e para ela avançou afirmando que tinha descoberto quem era o "bufo", conhecido que era o tratamento que pretendia aplicar a esse tal "bufo" quando o descobrisse, ou seja, matá-lo.
Confrontado com a arma de fogo e vendo que o arguido havia "puxado a culatra atrás", gesto que por si é ameaçador e pode traduzir o aviso de que a arma será utilizada em caso de posteriores avanços, JJ, imbuído da força anímica acima referida não se deteve e prosseguiu.
Antes de utilizar a arma de fogo que trazia consigo o arguido ainda atirou uma chave de fendas (que não atingiu JJ) o que também revela alguma relutância em usar finalmente a arma de fogo como veio a suceder como último reduto de defesa da investida do agressor.
Também não é despiciendo notar-se que sendo inicialmente confrontado com os factos por elementos da Polícia Judiciária, o arguido admitiu a autoria dos mesmos que justificou de forma colaborante indicando elementos que foram sucessivamente confirmados pelos elementos que executaram os actos de investigação, conforme o demonstra todo o material recolhido e enviado para exame pelo LPC.
Quanto à arma utilizada para efectuar os disparos, recorde-se que do exame de balística constante de fls. 714-726 concluiu-se que da análise microscópica dos três fragmentos retirados da cabeça da vítima JJ, "(...) apesar de não ser possível identificar, com segurança, o calibre dos fragmentos enviados, foram observadas algumas características, nomeadamente o acabamento da superfície do projéctil e a presença de sulco (s) (especialmente no fragmento 1), que sugerem estarmos em presença de elementos de calibre 22. Foi igualmente observado que a largura de estriado do fragmento apresenta valores habitualmente observados em armas de calibre .22.
Apesar dos fragmentos não apresentarem vestígios individualiza dores, foi realizada a comparação microscópica entre o fragmento de maiores dimensões e os projécteis de comparação das armas enviadas (obtidos através dos testes de disparo), tendo-se observado que a largura de estriado desse fragmento é compatível com a largura de estriado da pistola e do revólver enviados, concluindo-se assim não se poder excluir estas armas como responsáveis pelo disparo do projéctil correspondente a este fragmento.
Em suma, poderá afirmar-se que, em essência, as declarações prestadas pelo arguido demonstraram ter consistência com os demais elementos de prova disponíveis para apreciação o que se harmoniza também com as demais factores que se mencionarão.
As testemunhas RR e SS, explicaram e confirmaram as análises a que procederam e relatórios que elaboraram no Laboratório de Polícia Científica que acima vêm referidos e constam dos autos.
A testemunha TT de modo isento relatou as circunstâncias em que localizou o cadáver de JJ na Barragem de Montargil.
As declarações prestadas pela assistente versaram essencialmente as relações familiares existentes quer entre si e JJ quer entre este e a respectiva filha, nada de relevante podendo esclarecer quanto ao demais, à excepção de um aspecto acima ponderado quanto às características pessoais de JJ relativo ao pormenor da prática do boxe e do incidente relativo à fractura dos ossos próprios do nariz.
Nesse mesmo sentido foram ponderados ainda o depoimento das testemunhas UU, que declarou ter sido o responsável de facto pela educação e sustento da assistente e nesse âmbito ter tomado conhecimento das relações pessoais existentes entre esta e JJ; VV, ex-empregada doméstica da assistente; XX, vizinha da assistente e ZZ, amigo de infância da assistente. Todas estas testemunhas depuseram unicamente no que concerne à vida pessoal da assistente e de JJ.
Por sua vez as testemunhas AAA, antigo professor primário do arguido AA e actual amigo, num depoimento sereno, abonou relativamente ao carácter do arguido explicando o modo como este vinha colaborando activamente em actividades da escola em que actualmente lecciona a referida testemunha, assim se justificando o facto provado respectivo; BBB, CCC, DDD, depuseram em sentido abonatório do carácter do arguido, justificando a respectiva razão de ciência pelas relações pessoais que com este mantêm.
Por sua vez a testemunha EEE, igualmente com um depoimento sereno e isento, explicou as circunstâncias em que, na qualidade de armeira, vendeu a carabina que se encontra apreendida nos autos ao arguido.
Neste ponto importa ainda notar que o arguido é possuidor de licença de uso e porte de arma desportiva, conforme documento junto aos autos e membro de associação desportiva de prática de tiro de precisão, o que explica o facto de possuir armas de fogo de calibre.22.
Mais se considerou os certificados de registo criminal junto aos autos bem como os exames periciais pontualmente referidos.
Cumpre agora apreciar e decidir as questões suscitadas neste recurso.
Antes, porém, importa proceder á rectificação do lapso ou erro material manifesto, constante do acórdão recorrido (da Relação) e respeitante á data da prolação do mesmo.
Na verdade, consta desse acórdão a data de 28 de Maio de 2008.
Só que, trata-se, como se disse, de manifesto lapso ou erro material pois que, o acórdão proferido nestes autos pelo tribunal de 1ª instância, data de 20 de Dezembro de 2007.
Dessa decisão, foi interposto recurso – quer pelo MºPº, quer pela assistente - para o Tribunal da Relação de Lisboa que o decidiu, por acórdão proferido em 29 de Maio de 2008.
Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o STJ que dele conheceu por acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, declarando, além do mais, a nulidade desse acórdão da Relação (proferido em 29.Maio.2008) e ordenou fosse repetida a decisão.
E foi em obediência a esta decisão do STJ que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão – aqui sob recurso – em 29 de Maio de 2009, do qual o arguido, em 23 de Junho de 2009, interpôs o presente recurso para o STJ.
Ora, basta ver que sendo o acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 2009, não poderia nunca o acórdão da Relação, proferido na sequência e em obediência daquele acórdão do Supremo, ter data anterior, isto é, ser de 2008, concretamente datado de 28.Maio.2008. Há pois, lapso de escrita ou erro material manifesto (confusão com a data do 1º acórdão da Relação).
Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 380º-1-b) e 2, do CPP, ordena-se a correcção daquele lapso ou erro material manifesto de forma a que, do acórdão recorrido passe a constar a data de 29.Maio.2009.
Prosseguindo:
Como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pela recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º-2 do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no artigo 379º-2 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, definindo os poderes de cognição deste STJ, estatui o artigo 434º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º-2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Na verdade, enquanto antes de 01.01.1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do artigo 410º-2 do CPP.
Anteriormente, o Supremo tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.
Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios – cfr. Acs. deste STJ de 12.09.2007 (que aqui seguimos de perto) in Proc.2583/07 – 3ª; de 17.01.2001, de 25.01.2001, de 22.03.2001, in CJSTJ 2001, I, pág 210, 222 e 257; de 04.10.2001 in CJSTJ 2001, III, 182, de 24.03.2003 in CJSTJ 2003, I, 236, de 27.05.2004 in CJSTJ 2004, II, 209, de 30.03.2005 in Proc. 136/05 – 3ª, de 03.05.2006 in Processos 557/06 e 1047/06, ambos da 3ª secção, de 20.12.2006 in CJSTJ 2006, III, 248, de 04.01.2007 in Proc. 2675/06 – 3ª, de 08.02.2007 in Proc. 159/07 – 5ª, de 15.02.2007 in Processos 15/07 e 513/07, ambos da 5ª secção, de 21.02.2007 in Proc. 260/07 – 3ª, de 02.05.2007 in Processos 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3ª secção e ainda Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, 2ª edição, II volume, pág. 967, onde se refere: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do artigo 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.09.1995, in DR I Série-A, de 28.12.1995 e BMJ 450, 71 (acórdão 7/95) que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º-2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Ora, a arguido/recorrente na sua motivação alega desde logo que o acórdão recorrido, proferido em 29.05.2009 não acatou o determinado pelo STJ no seu acórdão de 26.02.2009 no que respeita á decisão da questão de saber se os recorrentes MºPº e assistente, nos recursos que interpuseram do acórdão da 1ª Instância para a Relação de Lisboa, observaram ou não o estatuído no artigo 412º-3 e 4 do CPP.
E isto, porque o Tribunal da Relação “estava obrigado a pronunciar-se pela incorrecção das conclusões do MºPº e da assistente, assinaladas pelo STJ no acórdão de 26.02.2009, as quais, pela aplicação ao caso do artigo 122º-2 do CPP, este Supremo Tribunal reputa incorrectas e, mais, devia convidar á correcção os aludidos intervenientes processuais … e, ao não fazê-lo, caiu … sob a cominação do artigo 379º-1-c), do CPP”.
“ … O O Venerando Tribunal a quo estava obrigado … a pronunciar-se sobre se recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada, previsto nos n.°s 3, e 4 do art. 412.° do CPP, questão assinalada pelo STJ no Acórdão de 26-02-2009, sobre o presente Processo, questão a que Relação deveria responder, como indicado a páginas 13, e 14, pronunciando-se sobre as questões colocadas pelo arguido, e mais devia convidar à correcção os aludidos intervenientes processuais, … e ao não fazê-lo caiu, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, ai. c), do CPP….
“ … O Venerando Tribunal a quo estava obrigado … a apreciar as respostas do aqui Recorrente aos recursos da Assistente e do Ministério Público, ao não fazê-lo, desrespeitou a orientação deste STJ, no citado Acórdão de 26-02-2009, para que o processo se desenrole de acordo com o "due process of law", esvaziou o sentido útil do artigo 413.°, n.°1, do CPP, …consequentemente, cai, outra vez, sob a cominação do art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, ao evitar emitir pronúncia sobre aquelas respostas… “
Por isso, arguiu a nulidade do acórdão recorrido.
Quid juris?
Quanto a este segmento, o acórdão recorrido diz textualmente:
“1. Relatório
1.1. Por obediência ao acórdão do STJ, de 26 de Fevereiro de 2009, passa a elaborar-se um novo acórdão, que tome em consideração, como questão prévia, a matéria respeitante ao cumprimento pelos recorrentes do ónus de impugnação especificada, previsto nos n°s 3 e 4 do art. 412° do CPP, bem como a revogação da condenação no pedido de indemnização civil pelo prática do crime de ocultação de cadáver …”.
E prossegue depois o acórdão recorrido:
“ … Questão Prévia: Ónus de Impugnação Especificada
Sabemos que a motivação dos recursos, no que toca à impugnação da matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. É verdade que a especificação do concretos pontos de facto só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera incorrectamente julgado.
É também verdade que os pressupostos que se prendem com o ónus de impugnção especificada assentam no correcto exercício do contraditório e na igualdade de armas, o que só é alcançado desde que não haja violação destas regras.
Intui-se do acórdão revogado esta preocupação, sendo certo que os recorrentes, pese embora não tenham utilizado uma técnica perfeita e exemplar de impugnação, tiveram o cuidado, ainda, que de uma forma um pouco genérica, de impugnar a matéria de facto, no núcleo de factos que melhor serviam a sua argumentação.
Ainda que de forma menos rigorosa a imposição legal foi cumprida, quanto à impugnação especificada, não tendo razão o arguido recorrente, quando refere que houve incumprimento, e, consequentemente violação dos seus direitos de defesa.
Pela leitura das motivações do recurso percebe-se que os direitos dos recorridos não ficaram afectados com a forma com os factos assentes foram impugnados. Percebe-se sem grande esforço que os recorridos sabiam quais os pontos da matéria de facto que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois, como se refere no acórdão do STJ, só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos.
— Para nós os recorrentes cumpriram com o ónus de impugnação especificada, a que alude os n°s 3 e 4 do art. 412° do CPP, não tendo, por isso, esta instância de recurso realizado qualquer operação de risco, na reponderação da matéria de facto.
Tudo foi feito a coberto do ónus da impugnação especificada e das regras atinentes aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material.
E nem em nada foi beliscado o exercício do contraditório e da igualdade de armas.
Por esta razão não vemos necessidade de convidar os recorrentes a corrigirem as suas conclusões.
E assim passamos a elaborar novo acórdão, por determinação do acórdão do STJ acima mencionado … “.
Apreciando, dir-se-á, desde logo, que o acórdão recorrido, neste segmento, revela-se sem fundamentação bastante.
Na verdade o acórdão recorrido limita-se a dizer que os recorrentes observaram o estatuído nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, mas não justifica suficientemente tal afirmação.
Na verdade, nesse acórdão não se indicam as razões pelas quais se considerou que os recorrentes observaram aquelas formalidades legais.
E, para tal, não basta dizer-se que o recorrido entendeu quais os pontos de facto que os recorrentes consideravam incorrectamente julgados (como se limita a dizer o acórdão recorrido).
É absolutamente indispensável, face ao estatuído no citado artigo 412º-3 e 4 do CPP que o recorrente especifique não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também e ainda que especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e quais as provas que devem ser renovadas.
E, porque no caso em apreço, as provas foram gravadas, aquelas especificações tinham de fazer-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
E porque o STJ anulou aquele acórdão por omissão de pronúncia e determinou que fosse repetido “ …com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP e, se necessário, após prévio convite á correcção das respectivas conclusões …”, impunha-se que a Relação tivesse um especial cuidado no cumprimento e observância do ordenado, evitando uma outra (eventual) anulação da decisão por questões atinentes a essa matéria.
Porém, no novo acórdão, o Tribunal da Relação decidiu tal questão usando uma formulação quase de tabela, referindo que os recorrentes cumpriram o ónus de impugnação especificada a que aludem os nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, porque, “ …embora os recorrentes não tenham utilizado uma técnica perfeita e exemplar de impugnação, tiveram o cuidado, ainda que de uma forma um pouco genérica de impugnar a matéria de facto, no núcleo de factos que melhor serviam a sua argumentação. Ainda que de forma menos rigorosa, a imposição legal foi cumprida quanto á impugnação especificada. … Pela leitura das motivações do recurso percebe-se que os direitos dos arguidos não foram afectados com a forma como os factos assentes foram impugnados. Percebe-se, sem grande esforço, que os recorridos sabiam quais os pontos da matéria de facto que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas. … Para nós, cumpriram o ónus da impugnação especificada”.
Esta “fundamentação” do acórdão recorrido consiste em meras afirmações do Tribunal da Relação, sem qualquer suporte factual.
Na verdade, nesse aspecto, o (novo) acórdão (recorrido) não contém justificação alguma ou bastante que possa agora ser sindicada por este STJ, como tem de ser face á alegação do arguido/recorrente de que não foi observado o ordenado no acórdão do STJ de 26.02.2009.
Tal justificação impunha-se e exigia-se.
Deveria a Relação concretizar e esclarecer, de forma clara e inequívoca, o que, nesta sede, consta da motivação dos recursos (do MºPº e da assistente), designadamente o que ali se refere relativamente aos concretos pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorrectamente julgados; o que ali se refere relativamente ás concretas provas que – no entender do(s) recorrente(s) – impõem decisão diversa da recorrida; e as referências feitas ao consignado na acta e ás passagens que foram concretamente indicadas em que se funda a impugnação de cada um dos mesmos recorrentes.
Torna-se mister que o Tribunal da Relação fundamente essa sua decisão na medida em que um dos fundamentos do recurso agora interposto pelo arguido para este STJ é exactamente a não observância pela Relação, do ordenado pelo STJ no (seu) acórdão de 26.02.2009, invocando a nulidade respectiva.
É certo que agora inexiste omissão de pronúncia – ao contrário do anterior acórdão da mesma Relação (o 1º, de 28.Maio.2008) – uma vez que, agora, a Relação pronunciou-se sobre a questão em apreço.
Porém, o acórdão recorrido, neste segmento, é absolutamente destituído de fundamentação quer de facto, quer de direito.
Nessa medida, viola o estatuído no artigo 374º-2 do CPP, sendo, por isso, nulo (artigo 379º-2 do CPP), nulidade tempestivamente arguida.
Acresce que, o acórdão recorrido alterou em termos muito sensíveis, a matéria de facto que havia sido dada como provada e não provada em 1ª Instância, eliminando dos factos provados muitos dos que tinham sido considerados assentes na 1ª Instância; e considerou provados muitos outros que o não tinham sido.
Tudo dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 428º do CPP, sendo certo que, no caso, os recursos interpostos (pelo MºPº e pela assistente) para a Relação, versavam quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito.
Assim, refere o acórdão recorrido (isto é, o da Relação):
“Quanto ao Recurso do MºPº
Recurso da Matéria de Facto
Neste domínio, no que toca aos factos considerados assentes, verificamos que o tribunal recorrido (esclareça-se, o de 1ª instância) considerou que estes integram o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de homicídio, excluindo, todavia, a responsabilidade jurídico-penal do arguido AA com base na verificação de uma causa de justificação, no caso, a ocorrência de legítima defesa.
Para esse efeito foi relevante a matéria de facto provada, que ninguém contesta e que resulta da própria confissão do arguido AA, a saber:
“No dia 06 de Junho de 2006, o arguido AA, empunhando na mão direita a arma de fogo Walther Calibre 22, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, direccionou o cano desta para a cabeça de JJ e disparou dois tiros consecutivos, que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão auricular;
Os dois disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de JJ, devido ás lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas provocadas pelos dois tiros”.
Já quanto aos factos provados, assinalados nos pontos 11, 12, 13 e 14, a saber, designadamente:
“AA atirou uma chave de fendas em direcção a JJ e exibiu-lhe a arma de fogo de marca Walther Calibre.22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de JJ” – facto provado nº 12.
“Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da oficina” – facto provado nº 13.
“Acto contínuo e com medo que a vítima JJ o matasse, já que tinha conhecimento que andava sempre com armas brancas e de fogo, direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de JJ e disparou dois tiros consecutivos” – facto provado nº 14.
Que foram baseados fundamentalmente nas declarações do arguido AA, existindo a restante prova, que baseada nas regras da experiência comum se opõem a esta realidade factual, refutando a versão parcial e interessada que foi apresentada pelo arguido.
Como iremos ver a factualidade assente é diferente da que efectivamente foi fixada pelo tribunal recorrido (esclareça-se, o de 1ª instância – sublinhado nosso).
(…) Aqui chegados, devemos, com acerto concluir, que atento as regras da experiência tidas por qualquer homem médio, e, em conformidade com a documentação da prova e, de acordo com a sua apreciação na globalidade, o tribunal deveria ter dado como provado outros factos que são relevantes (sublinhado nosso) para se apreciar de forma eficaz a conduta do arguido que, deixados de fora, contribuíram para uma justiça “coxa”, para uma não justiça, o que não pode ser.
São factos que resultaram da prova produzida em julgamento:
Assim, deverão ser aditados ao leque dos factos provados, os factos que se encontram indicados pelo MºPº, no seu recurso,(sublinhado nosso) a saber:
O arguido AA tem experiência de manuseamento de armas de fogo, praticando tiro.
Para que a arma de fogo Walther disparasse tinha de se exercer uma força igual ou superior a 2,23 Kg, encontrando-se a mesma munida de um aparelho de pontaria consistente num ponto de mira fixo e alça de mira regulável em direcção.
O arguido AA tinha a arma de fogo Walther guardada no seu carro, tendo, aproveitando uma distracção de JJ a falar ao telemóvel, ido buscá-la, sem que este último desconfiasse.
O arguido AA, nessa altura, também aproveitou para carregar o carregador da aludida arma com duas munições e introduzi-la nas calças.
JJ media 1,72m.
No dia 10 de Junho de 2006, JJ não apresentava qualquer sinal de lesão traumática no pescoço, tronco, membros superiores e inferiores.
Na cabeça apresentava dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros.
Os dois projecteis deflagrados pela arma de fogo Walther fizeram o trajecto de cima para baixo e de fora para dentro.
Õ arguido AA quando entrou em contacto com a Polícia Judiciária de Setúbal omitiu sempre o homicídio de JJ até o cadáver ser descoberto por pescadores.
O arguido após ter transportado o cadáver de JJ da oficina de Mem Martins para a sua oficina na Charneca da Caparica, retirou-o do carro e escondeu os pertences do morto numa caixa de ferramentas.
Depois dirigiu-se a cada para jantar com a família sem contar nada do que sucedera.
Às vinte e três horas, voltou a sair de casa, contactando telefonicamente DD dos Santos de forma a que a mulher não desconfiasse de nada, deixando-a aborrecida por sair àquela hora da noite de casa, continuando a não contar nada do que sucedera.
O arguido AA teve a intenção directa de provocar a morte de JJ”.
(…) Por outro lado e seguindo os mesmos ensinamentos, o tribunal (esclareça-se, de 1ª instância) errou de facto quando deu como provados os seguintes, (sublinhado nosso) a saber:
Pelas 18H00/18H30 (JJ) acusou-o (o arguido AA) directamente nesse sentido (ser o “bufo) e perguntando-lhe o que escondia dirigindo-se-lhe para o agredir e lhe apertar o pescoço.
AA atirou uma chave de fendas em direcção a JJ e exibiu-lhe a arma de fogo de marca Walther Calibre.22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de JJ.
Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da oficina.
Acto contínuo e com medo que a vítima JJ o matasse (…) direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de JJ e disparou
O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de JJ, acima descrita (…).
Á data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado por, dias antes, lhe ter passado por cima da zona das costelas um veículo automóvel (…)”.
Assim deverá ser eliminado dos factos provados esta matéria de facto (sublinhado nosso).
Quanto ao recurso da matéria de direito:
Tudo o que se disser neste contexto terá que ter obviamente como base a alteração que foi ordenada da matéria de facto provada e não provada …”.
Porém, não cuidou a Relação de, após ter procedido a tais alterações – muitas e significativas – enumerar/elencar, de forma perfeitamente clara e inequívoca, quais os factos que, a final, considerou provados e quais os não provados.
Aliás, em rigor, o acórdão recorrido não refere expressamente quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados.
Do acórdão recorrido apenas constam quais os factos que tinham sido considerados provados na 1ª instância e que a Relação julgou não provados; e quais os factos que tinham sido considerados não provados em 1ª instância e que a Relação julgou provados.
Quanto aos demais – os restantes factos que a 1ª instância considerou provados e não provados - o acórdão é omisso.
Tais factos mantiveram-se provados e não provados nos mesmos termos decididos pela 1ª instância? Desconhece-se em absoluto pois o acórdão é omisso nesse segmento.
É certo que o acórdão recorrido refere qual a factualidade considerada provada e não provada pela 1ª instância.
Todavia, como se disse, o mesmo acórdão recorrido procedeu a alterações – significativas - dessa materialidade fáctica referida na decisão da 1ª instância.
Isso, porém, não basta, pois qualquer decisão – e, por isso, também o acórdão recorrido – deve conter a enumeração dos factos provados e não provados – artigo 374º-2 do CPP.
Ora, como se disse, o acórdão recorrido não contém essa enumeração.
Apenas faz referência á matéria de facto (provada e não provada) constante da decisão da 1ª instância e procede a alterações (a parte) de tal matéria.
Todavia, para além de não enumerar – como a lei impõe – os factos que considera provados e não provados, nada refere – sendo de todo omisso - quanto aos factos que não alterou.
Ora, a sentença tem que bastar-se a si mesma, como decorre do artigo 374 do CPP conjugado com o artigo 472º do mesmo diploma.
Por isso, é nula, nos termos do artigo 379º-2-a) do CPP, a decisão final do tribunal de recurso que remete os leitores para o acórdão proferido anteriormente – cfr. Ac. STJ de 24.11.1999, Proc. 987/99, 3ª – SASTJ, nº 35, 84.
“De acordo com o artigo 428º-1 do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito. Logo, têm de tomar posição concreta sobre a matéria de facto, fixando a que, no seu entender, deve considerar-se provada e não provada. Se a Relação se limita a remeter para os factos apurados na 1ª instância, não satisfaz as exigências do nº 2 do artigo 374º do CPP no que concerne á fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão, nos termos da alínea a) do artigo 379º do mesmo Código “ – Ac. STJ de 13.02.2003, Proc. 163/03, 5ª, SASTJ nº 68, 76.
Assim sendo, também por esta razão, o acórdão recorrido viola o estatuído no artigo 374º-2 do CPP, sendo, por isso, nulo (artigo 379º-2 do CPP).
Acresce que, da matéria de facto que, com esforço, nos parece ter sido considerada provada, resulta a existência do vício previsto no artigo 410º-2-b) do CPP, ou seja, a contradição insanável da fundamentação.
Na verdade, diz-se no acórdão recorrido que na 1ª instância se deu como provado que “O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de JJ, acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de JJ onde se encontram alojados órgãos vitais e assim provocar, como provocaram, a morte deste”.
E, no mesmo acórdão recorrido
Decisão:
Nos termos expostos, julga-se procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, declara-se nulo o acórdão recorrido, devendo ser repetido com decisão fundamentada sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada referido nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP e com fundamentação da matéria de facto, designadamente com a enumeração clara e precisa, de todos os factos provados e não provados.
Sem tributação.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar
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1 - 51A conclusão a que se chega no texto vai de resto ao encontro da forma como a problemática das circunstâncias em que a arma é usada tem sido tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com muito maior frequência a propósito do «meio insidioso», como se dá conta nas referências a jurisprudência indicadas no ac. do STJ de 10.10.2002, proc. n.° 2577/02-5, disponível in www.dgsi.pt. |