Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão do STJ em que se analisou a questão que constituía (além de outra) o objeto da revista (violação, pela Relação, dos poderes estabelecidos no art.º 662.º do CPC). II. Não enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão do STJ em que, após se expor o regime jurídico aplicável à decisão de facto por parte da Relação e os limites da competência do STJ para apreciar essa decisão de facto, se julgou a revista improcedente na medida em que a recorrente não havia, em concreto, apontado ao acórdão recorrido nenhum dos vícios que fundam a intervenção do STJ na fiscalização da decisão de facto da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, julgando improcedente a revista interposta pela A. Fredband Comunicação, Unipessoal, Lda, confirmou o acórdão da Relação que, revogando a sentença recorrida, julgara improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, absolvera a recorrente (Ré) do pedido e condenara a recorrida (a Autora) a pagar à R. a quantia de € 6 349,88 e absolvera a A. do restante pedido reconvencional, veio a recorrente “Fredband” reclamar contra o aludido acórdão, imputando-lhe nulidades (aqui se dando por reproduzido o teor da reclamação). 2. A R. Minty Lda respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência (aqui se dando por reproduzido o teor da aludida resposta). 3. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC). Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (cfr. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC). Arguida nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC). No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência são as nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado. 2. O factualismo a levar em consideração é o supra exposto. 3. O Direito A reclamante imputa ao acórdão reclamado duas nulidades: omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do CPC) e contradição interna na estrutura da própria decisão (art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPC). Vejamos a primeira nulidade (omissão de pronúncia). O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava o Professor Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. Conforme escreveu aquele Mestre: “São, na verdade, coisas diferentes. Deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143). Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, maxime do STJ (cfr., v.g., acórdão do STJ de 02.7.2020, processo n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; acórdão do STJ, de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1). No caso da revista que nos ocupa, a primeira questão a apreciar era, como se aduziu no acórdão e é admitido pela reclamante, “o inconformismo [da recorrente] quanto à alteração da decisão de facto por parte da Relação, com alegada violação dos limites processuais estabelecidos no artigo 662.º do Código de Processo Civil”. Afirma a ora reclamante que o acórdão reclamado omitiu a apreciação desta questão. Ora, basta ler o teor do acórdão. Nele, após se ter transcrito os factos dados como provados e não provados, com indicação das alterações levadas a cabo pela Relação, expôs-se os limites da competência do STJ na apreciação da decisão de facto, assim como os poderes e deveres das Relações nessa matéria. Nesse desiderato, expressamente se enunciou o estipulado pelos artigos 662.º, 607.º, 663.º, 674.º, do CPC. E aí se exarou, nomeadamente: “Na apelação que deduziu contra a sentença proferida nestes autos, a R. impugnou a decisão de facto, pretendendo que se alterassem alguns dos factos provados, se dessem como não provados alguns factos dados como provados, que fossem dados como provados alguns factos dados como não provados, e ainda que fossem aditados alguns factos aos factos provados. Para tal a recorrente socorreu-se da prova documental e testemunhal produzida nos autos, que indicou de forma a procurar fundamentar a impugnação. Na apreciação da impugnação da decisão de facto, a Relação começou por avaliar se estavam reunidos os requisitos formais que permitiam essa reavaliação da decisão de facto. E, tendo concluído afirmativamente, passou a analisar cada um dos pontos da discordância da recorrente, à luz dos meios de prova produzidos, explicando por que, no seu entender, havia razões para manter o decidido ou para proceder a alterações à decisão de facto. Isto é, a Relação atuou no preciso âmbito dos seus poderes de instância, não ficando aquém, nem indo para além, das competências e deveres que a lei lhe atribui nessa matéria. No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova. In casu, a recorrente não invocou tal violação, nem ela se descortina, pelo que, nesta parte, a revista improcede.” Como é evidente, em parte alguma do acórdão se afirmou que a recorrente não havia invocado a violação do disposto no art.º 662.º do CPC. O que se afirmou foi que, no seu recurso, a recorrente não invocou a violação, pelo tribunal a quo, das aludidas “regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados”. Não ocorreu, pois, a apontada omissão de pronúncia. Quanto à alegada “contradição interna da decisão”, subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença. Ora, é patente que o acórdão reclamado não enferma de tal incoerência lógica. Após constatar que a recorrente não tinha apontado ao acórdão da Relação, na decisão de facto, qualquer desrespeito pelas regras que exigem certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou impõem a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, ou que a Relação tivesse usado presunções judiciais em termos que ofendia norma legal ou formulado um juízo que padecesse de evidente ilogismo ou assentasse em factos não provados, o STJ julgou, em consequência, a revista improcedente, nessa parte. Em suma, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II). Lx, 17.3.2026 Jorge Leal (Relator) Isoleta Almeida Costa Maria João Vaz Tomé |