Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
508/20.1 T8AGH.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
COOPERATIVA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
LEGALIDADE
VALIDADE
PRODUTOR
ATIVIDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO
PREÇO
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A “Unicol - Cooperativa Agrícola, C.R.L.”, é uma cooperativa que desenvolve a sua actividade na ..., que compra o leite produzido pelos seus associados, para depois o entregar à P... que o transforma e comercializa os produtos lácteos;

II – De acordo com o Regulamento Interno da Unicol, a quantidade de leite que adquire anualmente é determinado pelos contratos de venda que previamente celebra com a P....  

III – A Assembleia Geral da Unicol, como órgão supremo da Cooperativa, tem legitimidade para deliberar sobre os limites de produção, ou direito de produção, de cada associado;

IV- Provando-se que a Unicol recebe todo leite produzido pelos seus associados, não sofre de ilegalidade a decisão da Cooperativa que “penaliza” os produtores que entregam leite acima do limite de produção, pagando-lhes o leite excendentário a um preço inferior.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Bávaros, Sociedade Agropecuária, Lda., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e I..., Lda intentaram a presente acção declarativa de condenação contra UNICOL – Cooperativa Agrícola, C.R.L., pedindo que se reconheça a ilegalidade da aplicação de multas aos AA. por parte da R. e se condene esta a devolver aos AA. as quantias ilegalmente cobradas a título de multas à produção, especificando tais valores para cada um dos AA., sendo tais quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da sua cobrança até à presente data, bem como os juros vincendos até integral reembolso.


Alegaram para tanto e em síntese:            

A Ré é uma cooperativa agrícola que se dedica à compra de leite cru de vaca aos seus associados e depois vende-o à P..., para que esta o transforme e comercialize, sendo que todos eles apenas podem vender o seu leite à Unicol não existindo na ..., mais nenhuma outra empresa que possa comprar este leite, agindo pois em regime de monopólio;


Ficou estabelecido no Regulamento Interno da Unicol que os cooperadores comprometem-se a entregar a esta, e esta a comprar-lhes o leite cru das suas vacas na quantidade anual de 159.000.000 kg e dessa quantidade 149.000.000 kg era a produção correspondente à ... e 10.000.000 kg é para a ..., podendo haver uma variação de 10% dos valores em causa durante o período de vigência do regulamento;

            

Este regime foi estabelecido durante a vigência das quotas leiteiras, as quais acabaram em 2015 e nessa ocasião entrou em vigor a condição que de ora em diante, a quantidade anual de leite que a Unicol compra aos produtores de leite é estabelecido num contrato de venda e que na formação do preço há parte fixa e outra variável e o leite tem que obedecer aos critérios higio-sanitários das especificações que constam das tabelas;

                       

Sucede que ao arrepio do regulamento interno a Ré, começou a penalizar os produtores que fornecessem mais leite, mas ao mesmo tempo fica com ele, ora em momento algum os cooperadores acordaram em que lhe fosse aplicado qualquer penalização por excesso de produção, logo não se encontrando previstas na lei nem no regulamento interno estas penalizações, são injustas e devem ser devolvidas aos autores, nos montantes para cada um deles especificamente mencionados na petição inicial, considerando-se a correcção entretanto apresentada por alguns dos autores e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, incidindo juros de mora desde a sua data de retenção até integral e efectivo pagamento.

           

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.


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Foi proferida sentença que na parcial procedência da acção julgou ilegais e ilegítimas as multas/penalizações que aRé fez aos autores no ano de 2018, e consequentemente condenou-a a restituir-lhes os valores seguintes:

1) À Bávaros, Sociedade Agropecuária, Lda., o valor de 3.263,97 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;          

2) Ao autor AA, o valor de 1.853,56 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

3) Ao autor BB, o valor de 7.798,22 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

4) Ao autor CC, o valor de 4.767,15 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

5) Ao autor DD, o valor de 10.619,45 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis.

6) Ao autor EE, o valor de 2.106,71 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

7) Ao autor FF, o valor de 2.528,51 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

8) Ao autor GG,  o valor de 9.214,59 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

9) Ao autor HH, o valor de 2.997,21 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis;

10) Ao autor I..., Lda., a ré deve devolver o valor de 8.776,98 €, acrescidos os juros de mora vencidos e vincendos desde 31.12.2018, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%-ano que é a aplicável às relações civis.


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Inconformada, a Ré apelou e com sucesso, pois que a Relação de Lisboa julgou o recurso procedente, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.


É a vez dos AA interporem recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a decisão de 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. O acórdão “a quo” faz uma errada interpretação da factualidade assente nos autos, e está viciado de erros notórios de julgamento resultantes de manifestas omissões na interpretação e aplicação do enquadramento jurídico das matérias “sub judice”;

2. Esse enquadramento jurídico resulta das normas aplicáveis previstas no Direito da União Europeia e do Direito Nacional que regulam o regime jurídico aplicável aos contratos de compra e venda de leite de vaca, no quadro da regulamentação do setor leiteiro na União Europeia;

3. O Regulamento Interno para a compra e venda de leite cru de vaca aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da Recorrida, realizada em 31 de maio de 2012, viola o disposto no artº 185º-F (Relações Contratuais no setor do Leite e dos Produtos Lácteos) do Regulamento (UE) nº 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, na medida em que não fixa nem o preço a pagar pelo leite nem o volume de leite que deve ser entregue à cooperativa pelos Recorrentes;

4. O identificado Regulamento Interno viola o disposto no D.L. nº 42/2013, de 22-3, e a Portaria nº 196/2013, de 28-5, na medida em que não fixa nem o preço a pagar pelo leite nem o volume de leite que deve ser entregue à cooperativa pelos Recorrentes;

5. Concretamente, o Regulamento Interno da Recorrida viola o disposto no artº 3º nº 1 alínea b) e nº 2 do D.L. nº 42/2013, de 28-5, na medida em que não determina o preço a pagar pela Recorrida aos Recorrentes;

6. O Regulamento Interno da Recorrida viola o disposto no artº 3º nº 1 alínea c) do D.L. nº 42/2013, de 22-3, e a cláusula primeira (Objeto) do contrato-tipo de compra e venda de leite cru de vaca, aprovado em Anexo à Portaria nº 196/2013, de 28-5, na medida em que não determina a quantidade de leite que os Recorrentes se comprometem a entregar à Recorrida, e esta a adquirir;

7. O Regulamento Interno da Recorrida não cumpre as condições legais para derrogar a obrigação da Recorrida em celebrar com os seus cooperadores os contratos escritos de compra e venda de leite, exigidos no artº 185º-F nºs. 1 e 2 do Regulamento (UE) nº 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no artº 2º do D.L. nº 42/2013, e na Portaria nº 196/2013, de 28-5.

8. O Regulamento Interno da Recorrida não pode assim servir de suporte regulamentar para imposição de quantidades e preços de venda de leite, e aplicação de penalizações aos Recorrentes, com fundamento em violação de direitos de produção unilateralmente fixados pela Recorrida;

9. A aplicação unilateral das penalizações aos Recorrentes é assim ilegal, por carecer de fundamento legal ou regulamentar, ao contrário do decidido pelo Acórdão “a quo”;

10. Ao assim não entender, o acórdão “a quo” violou o disposto no artº 185º-F nºs. 1 e 2 do Regulamento (UE) nº 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e o disposto no artº 3º nº 1 alíneas b) e c) e nº 2 do D.L. nº 42/2013, , e os nºs 2 e 3 do artº 3º da Portaria nº 196/2013, de 28-5, e a cláusula primeira (Objeto) do contrato-tipo de compra e venda de leite cru de vaca, aprovado em Anexo à mesma Portaria;


Sem prescindir,


11. Ainda que se admitisse a validade do Regulamento Interno da Recorrida para derrogar a obrigatoriedade da celebração de contratos escritos de compra e venda de leite cru com os Recorrentes, as normas regulamentares não preveem nem suportam a aplicação das penalizações impugnadas nos presentes autos, que assim são ilegais;

12. Ao contrário de decidido pelo acórdão “a quo”, da matéria provada nos pontos 27. a 34. não decorre a possibilidade de a Recorrida aplicar penalizações aos Recorrentes, nem que estes aceitaram essas penalizações;

13. Da matéria provada nos pontos 3 e 6, resulta que está assente nos autos que a Recorrida tem o monopólio de compra de leite (Monopsónio) no mercado de leite da ..., na medida em que é a única entidade que compra leite na ..., e por isso, a única entidade a que os Recorrentes podem vender a sua produção de leite;

14. Está provado nos autos que a Recorrida tem o poder de limitar o livre funcionamento do mercado de leite na ..., anulando a competição e o funcionamento das regras de mercado, impedindo os produtores, designadamente os seus cooperantes, de desenvolverem relações comerciais livres, prejudicando os interesses dos produtores/cooperantes, dos consumidores e o desenvolvimento económico da comunidade produtora de leite da ...;

15. A aplicação do Regulamento Interno da recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo”, viola os princípios e regras fundamentais da legislação europeia e da legislação nacional do direito da concorrência;

16. A aplicação do Regulamento Interno da Recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo” viola o disposto nos artºs. 101º nºs 1 e 2 e 102º TFUE, na medida em que aceita como válidas normas regulamentares que consubstanciam o abuso de uma posição dominante do mercado, através da imposição de forma direta ou indireta de preços de compra de leite e limita a produção de leite em prejuízo dos produtores e dos consumidores;

17. A aplicação do Regulamento Interno da Recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo”, viola o disposto no artº 9º da Lei nº 19/2012, de 8-5, que proíbe acordos em matéria de preço e quantidade de leite vendidos, com prejuízo dos produtores e dos consumidores;

18. A aplicação do Regulamento Interno da Recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo”, viola o disposto no artº 11º da Lei nº 19/2012, de 8-5, que proíbe situações de abuso de posição dominante;

19. A aplicação do Regulamento Interno da Recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo”, viola o disposto no artº 12º da Lei nº 19/2012, de 8-5, que proíbe a exploração abusiva pela Recorrida da dependência económica dos Recorrentes;

20. Ao não considerar nulas as disposições do Regulamento Interno da Recorrida, que no seu entender dão cobertura à fixação de preços, quantidades de produção e aplicação de penalizações por excesso de produção aos Recorrentes, o acórdão “a quo” violou o disposto nos artºs. 280º e 294º CC;

21. Não estando provado nos autos, nem a existência de acordo escrito entre os Recorrentes e a Recorrida para a aplicação do sistema de autofacturação, nem a aceitação do conteúdo das autofaturas contendo as penalizações aplicadas pela Recorrida, o Tribunal “a quo” nunca poderia decidir pela admissibilidade e legalidade da aplicação das penalizações impugnadas nos autos, com fundamento na sua aceitação pelos Recorrentes;

22. Ao assim não entender, o acórdão “a quo” violou o disposto no artº 36º nº 11 CIVA.

23. O Tribunal “a quo” errou ao desconsiderar na sua decisão a avaliação da legalidade das regras de funcionamento da Recorrida, à luz do Código Cooperativo, designadamente na aplicação das penalizações impugnadas pelos Recorrentes;

24. A Recorrida, sendo uma cooperativa, está sujeita às especificidades jurídicas e económicas resultantes dos princípios e regras estabelecidos no Código Cooperativo;

25. Os procedimentos unilaterais da Recorrida de fixação de quantidades de produção e preços de venda de leite de aplicação de penalizações aos Recorrentes violam o princípio de gestão democrática consagrado no artº 3º do Código Cooperativo;

26. Os procedimentos unilaterais da Recorrida de fixação de quantidades de produção e preços de venda de leite, e de aplicação de penalizações aos Recorrentes, violam o princípio da autonomia e independência consagrado no artº 3º do Código Cooperativo;

27. Os procedimentos unilaterais da Recorrida de fixação de quantidades de produção e preços de venda de leite, e de aplicação de penalizações aos Recorrentes, violam o princípio do interesse pela comunidade consagrado no artº 3º do Código Cooperativo;

28. Ao aceitar como válidos e legais os procedimentos unilateralmente definidos pela Recorrida para a fixação de quantidades de produção e preços de venda de leite, e de aplicação de penalizações aos Recorrentes, o acórdão “a quo” viola os princípios de gestão democrática (1º princípio), da autonomia e independência (4º princípio) e do interesse pela comunidade (7ª princípio), consagrados no artº 3º do Código Cooperativo;

29. Devem ser julgadas como ilegais e sem fundamento as penalizações aplicadas pela Recorrida aos Recorrentes, impugnadas nos presentes autos.


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Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência da Revista, concluindo como segue as suas alegações:

A – O Acórdão “a quo” faz, de forma correta, a interpretação dos factos dados como provados em primeira instância;

B – O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, que fixou em Portugal o regime de auto regulação, sucedâneo ao regime de quotas leiteiras, exceciona as cooperativas da obrigação de celebrarem contratos individuais de compra e venda de leite cru de vaca com cada membro cooperador, substituindo-os, por óbvias razões de tratamento igual dos seus membros, por Regulamentos Internos;

C – Em alternativa ao preço fixo do leite, aquele Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, prevê que o preço seja variável, formado da combinação de vários fatores de cálculo, como as alterações e condições de mercado, volumes, qualidades e composição do leite, sendo que tal método de cálculo do preço do leite está igualmente previsto na Portaria n.º 197/2013 de 28 de maio e na própria minuta de contrato que lhe está anexa e transcrita, com as necessárias e lógicas adaptações pelo Regulamento Interno da UNICOL;

D – O mesmo método de cálculo dovalor do leite cru de vaca previsto legalmente é o utilizado pela UNICOL para pagar a todos os seus membros produtores, como consta do Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral da cooperativa;

E – Todos os membros da cooperativa que a esta fornecem leite têm conhecimento do preço do leite e da sua formação porque, para além da informação que lhes é dada sempre que existem alterações, o preço consta igualmente da autofacturação mensal que os mesmos assinam;

F – Todos os produtores de leite associados da UNICOL têm conhecimento do volume de leite que podem produzir, pois este foi-lhes fixado como direito de produção, de acordo com o histórico de entregas do ano anterior reduzido em 5% (cinco por cento), conforme foi deliberado pela Assembleia Geral da cooperativa;

G – Todos os produtores de leite associados da UNICOL, e no caso também os ora recorrentes, sabemque lhesé dada informação mensal, nasautofacturas que assinam, da quantidade de leite que podem produzir, como da ocorrência de retenções de pagamento sempre que se encontrem a exceder os seus limites de produção, antecipando as penalizações que lhes podem ser aplicadas e assim pré-comunicadas e também divulgadas conforme documentos juntos aos autos, penalizações que já ocorreu em anos anteriores;

H – A atividade comercial e industrial em Portugal não observa nenhum condicionamento, muito menos no mercado de leite e lacticínios, pelo que a UNICOL não funciona em regime de monopólio, muito menos quando lhe coube aresponsabilidade de receber o leite deoutros compradoresdeleite ou indústrias que fecharam;

I – O mercado do leite e dos lacticínios não obedece a nenhum regime de preços tabelados, pelo que os preços não são fixos;

J – As quantidades de leite que a recorrida pode comprar aos seus membros são entregues à entidade transformadora, pois a UNICOL é mera intermediária entre os seus associados e a P...; e

L – Sempre que é entregue leite em excesso à entidade transformadora, esta diz que tem de se desfazer do leite em excesso reduzindo o preço;

M – Assim sendo, nunca se pode concluir que a UNICOL tenha uma posição dominante em relação aos produtores, muito menos quando ela própria é constituída por produtores de leite os quais elegem os seus órgãos sociais;

N – A UNICOL não violou o disposto no artigo 36.º, n.º 11, do CIVA, pois todos os ora recorrentes assinaram acordo autorizando o recurso ao sistema de auto facturação, e todos os meses assinavam e assinam a autofactura relativa ao pagamento do leite;

O – A Assembleia Geral da UNICOL, que reúne os membros associados nos termos estatutários, é o órgão máximo, com funções deliberativas, e foi por ela aprovado quer o Regulamento Interno quer os limites de produção (ou direitos de produção)de todos os membros cooperantes, com o mesmo critério,de forma objetiva e igualitária para todos;

P – Tais deliberações, entre outras, são expressão da gestão democrática da cooperativa, da sua autonomia e independência, para além de constituírem a defesa dos princípios da igualdade e da sobrevivência de todos os cooperantes.


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   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            Fundamentação

    Vem provada a seguinte matéria de facto.

1. Os AA. dedicam-se à atividade da agropecuária e, concretamente, à produção de leite na ... sendo todos associados cooperantes da R;

2. A R. é uma cooperativa agrícola que desenvolve a sua atividade na ... e que compra o leite produzido pelos seus associados cooperantes;

3. A R. é a única entidade que, na ..., compra, ao nível da ..., leite aos produtores do mesmo, quer sejam estes pequenos, médios ou grandes produtores;

4. (…) existem outras pequenas unidades industriais na ... tais como as empresas Quinta ..., o Queijo ..., o ... designadamente, que recebem leite de vaca, mas para além das duas primeiras possuírem exploração de vacas leiteiras próprias, compram leite, mas em quantidades pequenas incapazes de absorver toda a produção de leite, logo quaisquer produtores de leite que não sejam cooperantes da Ré não tem como escoar o seu produto.

5. A UNICOL, por seu turno, depois de adquirir o leite entrega-o à P... que o transforma e comercializa, sendo, portanto, aquela a intermediária entre os seus associados e P...;

6. Enquanto cooperantes, os AA. só podem vender o seu leite à R., estando proibidos de o fazer a outra entidade nos termos do estatuto da cooperativa;

7. De acordo com o Regulamento Interno da R., os associados desta comprometeram-se a entregar-lhe, assim como esta se comprometeu a adquirir-lhes, uma quantidade anual de 159.000.000 kg de leite cru de vaca, sendo que dessa quantidade global, 149.000.000 kg, corresponderia à produção da ... e 10.000.000 kg, à da ..., podendo haver uma variação de 10% nesses valores durante o período de vigência deste regulamento;

8. Este regime foi estabelecido durante o período de vigência das quotas leiteiras, sendo que, após o termo destas, ocorrido, entretanto, a 01/04/2015, “a quantidade de leite a adquirir anualmente pela UNICOL será determinada pelos contratos de venda que a mesma venha a estabelecer previamente com o transformador.”, conforme cláusula 1ª n.º 4 do Regulamento Interno (RI);

9. A forma de determinação do preço teria uma componente fixa e outra variável, acrescendo-lhe o IVA à taxa legal em vigor a cada momento, sendo a componente fixa apurada em função das características padrão constantes do n.º 2 da cláusula 3ª do RI;

10. No n.º 3 da mesma cláusula, é estipulado que serão acrescidas bonificações ou subtraídas penalizações decorrentes da análise ou classificação oficial do leite de cada associado, nos termos da cláusula sexta (laboratório de referência), atendendo à valorização quantitativa, qualitativa e higio-sanitária das análises realizadas;

11. O texto do regulamento supra referido, estipula sanções apenas para o leite que não cumpra com os requisitos de qualidade apurados laboratorialmente, não estabelecendo quaisquer penalizações para o leite que, tendo qualidade, seja fornecido acima de quantidades que a R. determinou por si mesma;

12. Esse leite produzido acima do estabelecido pela R., aos seus associados, não deixa de ser aceite por esta que fica com ele e não o paga na sua totalidade, antes penaliza numa dada percentagem menor do que o preço que paga pelo restante leite que não ultrapassa o limite de produção de cada cooperador, descontando no preço do pago aos produtores, uma multa por esse leite “em excesso”;           

13. Em momento algum, foi acordado pelos AA., direta ou indiretamente, que lhes fosse aplicada qualquer penalização pela produção abundante de leite;

14. Acresce que, após o termo das quotas leiteiras, havia que celebrar contratos individuais estipulando a quantidade de leite que seria fornecida por cada um dos associados, contratos, esses, que, até hoje nunca foram celebrados;

15. Concretamente, para além das sanções que a R. já disse querer aplicar este ano de 2020 aos seus associados, no ano passado aplicou as seguintes, a saber;

16. A I - O A. entregou à R., no ano de 2017, 541.297 litros de leite e 586.489 litros de leite em 2018, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 3.263,97€;

17. A II - O A. entregou à R., no ano de 2018, 420.675 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 1.853,56€;

18. A III - O A. entregou à R., no ano de 2018, 1.259.767 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 7.798,22 €;

19. A IV - O A. entregou à R., no ano de 2016, 714.555,73 litros de leite, 881.283,64 litros de leite em 2017 e 901.189,65 litros de leite em 2018, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção, relativa a 2018, no valor de 4.767,15€;

20. A V - O A. entregou à R., no ano de 2018, 249.049 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 10.619,45;

21. A VI - O A. entregou à R., no ano de 2016, 307.481,04 litros de leite, em 2017 297.564,73 litros de leite e 337.063,86 litros em 2018, sendo que aquela aplicou-lhe duas sanções em 2018, uma no valor de 851,94 € e outra no valor de 1.254,77 €, tudo no valor de global de 2.106,71€

22. A VII - O A. entregou à R., no ano de 2018, 564.522 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 2.528,51 €;

23. A VIII - O A. entregou à R., no ano de 2018, 564.522 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 9.214,59 €;

24. A IX - O A. entregou à R., no ano de 2018, 962.209 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 2.997,21€;

25. A X - O A. entregou à R., no ano de 2018, 1.266.404 litros de leite, sendo que aquela aplicou-lhe uma sanção no valor de 8.776,98 €;

26. Os AA. já informaram a R. da sua não aceitação das multas;

27. O leite entregue em excesso é pago nas condições e preço determinado de forma abstrata para todos os produtores, sendo que a UNICOL não prejudica os produtores que cumpram as suas obrigações;

28. Sempre que é entregue leite ao transformador em quantidades superiores às que se encontram acordadas, o transformador diz que se tem de desfazer reduzindo o preço de venda de toda a produção;

29. A UNICOL, mantém os associados mensalmente informados dos respetivos limites de produção e das quantidades que vão preenchendo com as vendas mensais de leite, por forma a permitir-lhes a atempada informação que é essencial à gestão da capacidade produtiva das respetivas explorações;

30. Os AA., como todos os produtores associados à UNICOL, são conhecedores do quantitativo anual de leite que têm direito a vender-lhe, e são mensalmente informados, dos quantitativos de leite que ainda lhe podem vender nos meses seguintes;

31. Ficou acordado em assembleia geral da Ré, que no ano de 2015 (fim das quotas leiteiras) a capacidade de produção de cada cooperador/associado, seria por referência ao seu direito de produção derivado da anterior quota leiteira, reduzido de 5 %, assembleia essa que se realizou precisamente nesse ano de 2015;

32. Contra o pagamento do leite de cada mês, é emitida uma auto-factura assinada por cada produtor, na qual é indicado o quantitativo anual de referência para a venda de leite e o “plafond” ainda disponível para preencher, nos termos acabados de expôr no facto 31;

33. No decorrer do ano, quando se verifica que um produtor está a produzir acima do período homólogo do ano anterior, a UNICOL procede à retenção do pagamento, exatamente para que não haver dúvidas sobre a responsabilidade existente de ultrapassagem dos limites de produção.

34. Com o acumulado do ano, nas auto-facturas do mês de Dezembro, verificam-se as diferenças entre o limite de produção de cada produtor associado, e o leite efetivamente entregue durante todo o ano, tudo por referência ainda ao facto provado em 31;

35. Resulta do RI em causa, tal como consta junto aos autos a fls. 73 e ss., designadamente, da sua cláusula nº 1ª (objecto), nº 2, o seguinte: “Ambas as partes aceitam uma variação da quantidade estabelecida no número anterior de 10 % durante o período de vigência deste regulamento.”;

36. nº 3 “A quantidade de leite indicada no número um, que será adquirida anualmente, corresponde ao somatório do leite produzido pelo conjunto dos associados da Unicol e é equivalente ao somatório do leite das quantidades de referência ou de quota leiteira que os mesmos detêm em seu nome próprio ou com autorização ou cedência de outro ou outros titulares de quota enquanto vigorar o regime das quotas leiteiras.”;

37. nº 4 “Após o desmantelamento do sistema de quotas, a quantidade de leite a adquirir anualmente pela Unicol será determinada pelos contratos de venda que a mesma venha a estabelecer previamente com o transformador.”;

 38. Por sua vez dispõe-se na cláusula nº 7ª, nº 1 que “O presente regulamento terá a duração de um ano, contado do início da sua vigência, sendo renovável por iguais períodos se não for alterado por deliberação da Assembleia Geral da Unicol, com a antecedência mínima de trinta dias do termo do seu período inicial de vigência ou de qualquer uma das suas renovações.”

           

   O direito.

Sabido que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso, na revista está em causa a apreciação das seguintes questões:

- Se o Regulamento Interno (adiante RI) da Recorrida desrespeita as normas aplicáveis previstas no Direito da União Europeia e Nacional, na medida em que não fixa nem o preço a pagar pelo leite,  nem o volume de leite que deve ser entregue à cooperativa pelos Recorrentes, como exigido pelo art 185º-F (Relações Contratuais no setor do Leite e dos Produtos Lácteos) do Regulamento (UE) nº 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no D.L. nº 42/2013, de 22-3, e a Portaria nº 196/2013, de 28-5;

- Se as normas regulamentares da Recorrida suportam a aplicação de “penalizações”;

- Se a aplicação do Regulamento Interno da recorrida, nos termos preconizados pelo acórdão “a quo”, viola os princípios e regras fundamentais da legislação europeia e da legislação nacional do direito da concorrência;

- Se a Recorrida age com abuso da posição dominante, em violação dos princípios da gestão democrática, autonomia e independência, fixados no art. 3º do Código Cooperativo.

           

         Vejamos.

 Os Autores são associados cooperantes da Ré, a quem vendem o leite que produzem.  É esta que fixa os limites de produção de cada produtor e quando esse limite é excedido aplica ao produtor uma “penalização”.

Esta penalização consiste no seguinte: a Ré recebe e paga, mensalmente, o leite que recebe dos seus associados; se vier a concluir-se que o produtor excedeu a quantidade de leite que tem direito a fornecer, o excedente é pago a um preço inferior nisso consistindo a chamada “penalização”.

A 1ª instância entendeu que esta penalização carece de base legal; outro foi o entendimento da Relação de Lisboa, decisão que justificou nos seguintes termos:  

“(…)  os factos 27. a 34. relatam as condições de produção de leite, nomeadamente o que sucede quando são entregues ao transformador quantidades superiores de leite às que se encontram acordadas, bem como a informação mensal efectuada pela apelante aos seus associados relativamente aos limites de produção e ainda o conhecimento por parte dos AA. do quantitativo anual de leite que têm direito a vender.

Da conjugação destes factos resulta a aceitação por parte dos AA. e demais associados da apelante das condições de funcionamento e da extensão tácita das regras anteriores à extinção das quotas leiteiras, assim mantendo estes limites.

Ou seja, considerando os factos provados na sua globalidade e constatando que o tribunal recorrido deu como assente quer a versão dos AA., quer a versão da R., tem de se concluir que estão acordados limites máximos de entrega de leite cru por cada produtor, bem como a retenção de pagamento de valores que excedam a produção homóloga do ano anterior.

Ora, a existência desses limites máximos a entregar por cada produtor, patente dos factos dados como assentes sob os nºs 27. e ss., determina a possibilidade de a apelante aplicar penalizações.

Entender de modo diverso seria não atender às condições de vigência do Regulamento Interno da apelante e ao modo de funcionamento de todos os associados, bem como à aceitação pelos AA. desses condições e modo de funcionamento.

Do que se vem de expor decorre que a sentença recorrida, ao concluir pela invalidade das multas aplicadas, não faz uma correcta interpretação dos factos face ao Regulamento Interno da R., impondo-se a sua revogação, com a consequente substituição da sentença recorrida por outra que absolve a R. dos pedidos contra si deduzidos.


Os AA/recorrentes discordam deste entendimento, pugnando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a sentença, acusando o Regulamento Interno da Recorrida de violação do Regulamento (UE) nº 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no D.L. nº 42/2013, de 22-3, e a Portaria nº 196/2013, de 28-5, estarem feridas de nulidade, além de revelarem abuso de posição dominante e serem contrárias ao princípio de livre concorrência.          

     Importa saber se lhes assiste razão.

O Regulamento (EU) nº 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14.03.012, adoptou diversas medidas a respeito das relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos.

No art. 185º-F, nº1,  estabelece que “se um Estado Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efectuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objecto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para celebração de entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou propostas devem preencher as condições estabelecidas no nº2.”

            Diz-se no número 2:

“O contrato e/ou proposta de contrato, devem:

a) Ser feitos antes da entrega;

b) Ser feitos por escrito;

c) Incluir em particular, os seguintes elementos:

 i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 - ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

- ser calculado por via da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii) o volume de leite cru que pode e/deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

            (…).

   Todavia, o nº3 estabelece a seguinte ressalva:

Em derrogação do nº1, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no nº2, alíneas a), b) e c).           

Na prossecução do objectivo de tornar obrigatório a redução a escrito dos contratos que envolvam a entrega de leite cru de vaca decorrente do Regulamento (CE) nº 261/2012, o legislador nacional, através do Decreto Lei nº 42/2013 de 22 de março, art. 2º, veio consagrar a obrigatoriedade da celebração de contratos escritos para a compra e venda de leite de vaca”, enunciando no nº1 do art. 3 os elementos do contrato, a saber:

a) A identificação das partes;

b) O preço;

c) A quantidade de leite;

d) A calendarização do fornecimento;

e) As modalidades de entrega ou recolha do leite;

f) Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;

g) A duração do contrato e as respectivas causas de cessação, designadamente por denúncia;

h) As regras aplicáveis em caso de força maior.

  2. Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste útimo cado, indicar a combinação de fatores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as alterações de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue.

3. Os termos e as condições dos elementos do contrato referidos nos números anteriores são regulados por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.        

           


Mas, da mesma forma que o Regulamento (EU) nº 261/2012, o DL nº 42/2012, o art. 6º, exceciona a exigência de contrato escrito nas entregas de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual seja membro, “desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no art. 3º”.


Resulta do exposto que na venda de leite cru por um associado a uma cooperativa, não é necessário a celebração de contrato escrito desde que dos estatutos desta, do  regulamento interno ou decisões dos seus órgãos, resulte o cumprimento das exigências do art. 3º do DL nº 42/2013, designadamente as que se referem ao preço e à quantidade de leite que cada cooperador tem direito de entregar.

  Julga-se que tal se verifica no caso em análise.

   Com efeito,

Na assembleia geral da Ré de 2015 foi acordada a capacidade de produção de cada cooperador/associado, constando da cláusula 3ª, nº2 do RI, a disposição relativa à formação do preço, com uma componente fixa e outra variável.

Provou-se que os AA são conhecedores do quantitativo anual de leite que têm direito a vender-lhe, e são mensalmente informados dos quantitativos de leite que ainda lhe podem vender nos meses seguintes.

É isto que resulta do facto nº 32: “Contra o pagamento do leite de cada mês, é emitida uma auto-factura assinada por cada produtor, na qual é indicado o quantitativo anual de referência para a venda de leite e o “plafond” ainda disponível para preencher.”

Tanto basta para concluir que os Recorrentes carecem de razão quando acusam o Regulamento Interno da Ré de desrespeito pelo Regulamento (EU) nº 261/2012, e  DL nº 42/2013 de 22 de março, pois que seja do RI, dos estatutos ou das deliberações daquela, é possível aos cooperantes conhecerem a quantidade de leite que podem fornecer e o preço.


  Da validade das penalizações.

Do Regulamento interno da Recorrida consta que a quantidade de leite a adquirir anualmente pela Unicol será determinada pelos contratos de venda que a mesma venha a estabelecer previamente com o transformador.

Daí, a existência de limites máximos à produção de cada associado.

Existindo esses limites, e uma vez que a Ré não deixa de receber todo o leite que lhe é entregue, bem se compreende que o leite excendário seja pago a um preço inferior, aí radicando as penalizações de que se queixam os AA.


Não se vê nenhuma ilegalidade ou abuso neste procedimento da Ré. De outra forma, ficaria sem efeito útil a existência de limites no fornecimento do leite, e criar-se-ia uma situação de injustiça para os outros produtores/associados que cumprem as suas quotas (cf. 27).

 Ajuizou bem a Relação quando refere que “a existência desses limites máximos a entregar por cada produtor, patente dos factos dados como assentes sob os nºs 27. e ss., determina a possibilidade de a apelante aplicar penalizações.

   Entender de modo diverso seria não atender às condições de vigência do Regulamento Interno da apelante e ao modo de funcionamento de todos os associados, bem como à aceitação pelos AA. desses condições e modo de funcionamento.”


  Nas conclusões 13 a 15, sustentam os Recorrentes que o RI da Recorrida “viola os princípios e regras fundamentais da legislação europeia e da legislação nacional do direito da concorrência” por ter o monopólio da compra leite da ..., anulando a competição e o funcionamento das regras de mercado, “impedindo os produtores, designadamente os seus cooperantes, de desenvolverem relações comerciais livres, em prejuízo dos interesses dos produtores/cooperantes, dos consumidores e o desenvolvimento económico da comunidade produtora de leite da ...”.


  Não se alcança em que medida o RI da Recorrida impede os seus associados de “desenvolverem relações comerciais livres”.

Como associados da Cooperativa Ré – e importa recordar que a adesão voluntária é um dos princípios cooperativos definidos no art. 3º do Código Cooperativo – os AA estão vinculados ao cumprimento dos respectivos Estatutos. Se estes proíbem os cooperantes de vender o leite a outra entidade (nº6), os AA têm de cumprir a regra estatutária, não se vendo em que medida daqui resultem prejuízos para os produtores e consumidores.

           

 Alegam também que o RI da Recorrida viola o regime jurídico da concorrência, constante da Lei nº19/2012 de 08.05, concretamente, as disposições dos arts. 9º, 11º e 12º.

   As disposições em causa inserem-se no capítulo com o título “Práticas restritivas da concorrência.”

 O art. 9º do citado diploma diz que “são proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional,”, enunciando depois um conjunto de actos susceptíveis de constituir “práticas restritivas da concorrência.

Patentemente, no caso não se verifica a situação aqui prevista.

   Nem a fixação do preço do leite, nem a imposição de limites ao fornecimento de leite, resultaram de acordo entre a Ré e outra(s) entidade(s), nem a Ré agiu  (nenhum facto o demonstra) com o intuito de impedir, falsear ou restringir a concorrência.

  Nada se provou que sustente tal alegação.

           

  Quanto à alegada violação do art. 11º  - com a epígrafe abuso de posição dominante – diz esta norma que “é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste”, podendo ser considerado abusivo:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) (…);

d) (…);

e) (…).

Ora, nem a Ré é uma empresa comercial, nem os AA consumidores. Depois, nada na matéria de facto permite concluir que o preço estabelecido para o leite não seja equitativo, nem que os limites à compra de leite obedeçam ao intuito de prejudicar os consumidores. A Ré insere-se numa cadeia, recebe o leite dos produtores para entrega ao transformador, a P..., que o converte em produtos lácteos que comercializa.

Igualmente insubsistente se apresenta a alegada violação do art. 12º, que sanciona o “abuso de posição económica”,  por não estar demonstrado que a Ré tenha abusado do estado de “dependência económica” dos AA para com ela, e que com isso tenha afectado o “funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência” (cf. nº1 do art. 12º da Lei nº 19/2012).

 Sustentam ainda os Recorrentes que a Recorrida ao fixar as quantidades de produção, os preços de venda de leite, e aplicar penalizações viola os princípios de gestão democrática, de autonomia e independência consagrados no artº 3º do Código Cooperativo.


  Todos os invocados princípios constam do art. 3º do Código Cooperativo como princípios cooperativos.

  Relativamente ao princípio de gestão democrática diz-se ali que “as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram.”


   E quanto à autonomia e independência, diz-se no citado art. 3º que que “as cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entraram em acordos com outras organizações, incluindo governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.”


   Não se vê em que medida a fixação de limites de produção e a estipulação das chamadas penalizações, no fundo o pagamento do leite entregue em excesso a preço inferior, viola os princípios cooperativos invocados.

           

  As medidas em causa foram tomadas pelos órgãos próprios da Cooperativa Ré, não se indiciando, nem alegado que foi, que padeçam de qualquer ilegalidade formal.


 Como bem refere a Recorrida, “a Assembleia Geral da UNICOL, que reúne os membros associados nos termos estatutários, é o órgão máximo, com funções deliberativas, e foi por ela aprovado quer o Regulamento Interno quer os limites de produção (ou direitos de produção)de todos os membros cooperantes, com o mesmo critério,de forma objetiva e igualitária para todos.

 Tais deliberações, entre outras, são expressão da gestão democrática da cooperativa, da sua autonomia e independência, para além de constituírem a defesa dos princípios da igualdade e da sobrevivência de todos os cooperantes.”

           

 Tudo para concluir que as disposições do Regulamento Interno da Recorrida não sofrem da nulidade que os Recorrentes lhes apontam, por não se mostrar que sejam contrárias à lei, à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes (art. 280º do CC).


  Por último, nas conclusões 21ªe 22ª os Recorrentes, alegando a ausência de acordo escrito entre os sujeitos, como exigido pelo art. 36º, nº11 do CIVA, para as facturas emitidas pelo adquirente dos bens, sustentam que o “tribunal não podia ter decidido pela admissibilidade e legalidade de aplicação das penalizações, com fundamento na sua aceitação pelos Recorrentes.”

 É esta uma questão nova, não suscitada anteriormente e, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelo tribunal a quo, não a produzir decisões sobre questões novas.

 Não se deixará de dizer que não está provado que os Recorrentes não tenham dado autorização para a adopção do sistema de auto-factura, conforme exigido pelo art. 36º do CIVA. A Recorrida nas contra alegações, depois de alertar para a natureza inovatória da questão, diz que os Recorrentes deram o seu acordo escrito a tal procedimento de facturação.

  De todo o modo não é esta a sede própria para aferir da legalidade do sistema de autofacturação, sistema com o qual os Recorrentes convivem há vários anos, que além do mais tem a vantagem de permitir ao produtor conhecer mensalmente, com a emissão da factura, a quantidade de leite já entregue e o “plafond” ainda disponível para preencher no ano em curso. (cf. 32 da matéria de facto).


 Com o que improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes.

           

 Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.           


Lisboa, 15.09.2022

Ferreira Lopes (Relator)

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva