Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19874/21.5T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
É manifestamente infundada a reclamação na qual o recorrente peticiona a revogação do acórdão reclamado, por discordar desta decisão.
Decisão Texto Integral:


Processo n.19874/21.5T8LSB-A.L1.S1

Recorrente-Reclamante: “Enfis – Hotelaria e Turismo, Ldª”

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em Conferência, que não conheceu do objeto do recurso por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art.14º do CIRE, a recorrente vem apresentar reclamação, requerendo a revogação daquela decisão, peticionando, em síntese, que deveria ser proferida nova decisão que admitisse o recurso e conhecesse do seu objeto. Afirma que, a não ser assim, se estaria perante uma situação de denegação de justiça e, consequentemente, de uma violação do art.20º da CRP.

2. A reclamante parece ignorar que a decisão reclamada é um acórdão do STJ, parecendo confundir essa decisão com uma simples decisão singular, dado que invoca o disposto no art.652º, n.3 do CPC para sustentar a presente reclamação.

3. Nas alegações desta reclamação, a reclamante dedica-se a discordar do decidido naquele acórdão, repetindo, na essência, os argumentos que já tinha apresentado no seu recurso para justificar a admissibilidade da revista.

4. Ora, nos termos do art.613º do CPC, após a prolação daquele acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. E a reclamante não invoca qualquer causa de nulidade (prevista no art.615º) ou qualquer hipótese de reforma da decisão (nos termos do art.616º do CPC).

A reclamante limita-se a discordar de um acórdão proferido em última instância e, como tal, insuscetível de recurso.

A sua pretensão é, assim, manifestamente improcedente.

5. Quanto à alegada inconstitucionalidade, remete-se para o que no acórdão reclamado já se tinha afirmado a esse propósito, para que a reclamante o possa reler, pois parece não ter percebido o que aí se afirmou:

« É manifesto que não lhe assiste razão, pois o acesso ao terceiro grau de jurisdição não pode ser ilimitado, por razões de racionalidade claramente compreensíveis por qualquer destinatário da justiça, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado[1].

Como se afirma no acórdão n.159/2019 do Tribunal Constitucional (de 13 de março): «(…) tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.[2]»

Face à clareza da posição do Tribunal Constitucional sobre a matéria, nada mais há a acrescentar sobre a alegada inconstitucionalidade.»

6. Assim, face à manifesta falta de fundamento da reclamação em causa, a única decisão possível é a do seu indeferimento.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.

Custas: Isento, nos termos do art.4º, n.1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (por, entretanto, ter sido oficiado aos autos que a reclamante foi declarada insolvente em 10.04.2022)

Lisboa, 24.05.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________________________


[1] Sobre esta matéria pode ver-se: LOPES DO REGO, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, p. 764 e seguintes.
[2] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190159.html