Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024599 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO FALÊNCIA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405100849051 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3679/90 | ||
| Data: | 05/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que, em recurso de apelação, a Relação não tiver decidido sobre o mérito da causa, o recurso a interpor, do acórdão respectivo, é de agravo e não de revista. II - Em processo de falência, está ferido de inconstitucionalidade o despacho do Juíz que, sem prévia citação e sem audiência do requerido, designa logo dia para julgamento, sendo o conhecimento desta inconstitucionalidade de natureza oficiosa. | ||