Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3832/19.2T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O enriquecimento sem causa justificativa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial, sendo que só por referência à alegação desta causa se pode constatar a sua falta.

II. A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do artigo 473.º do CCivil, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição).

III. A falta de prova da “causa justificativa” alegada implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas no artigo 342º do CC.

IV. O enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. BP Portugal–Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, com sede em Lagoas Park Edifício 3, Porto Salvo, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra Sarmento, Martins & Fernandes, SA, com sede em Sernadelo, alegando em resumo que:

- Celebrou com a Auto-Estradas do Atlântico Concessões Rodoviárias, SA um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da Área de Serviço, na Auto-Estrada designada por A8, Sublanço V..../... e um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da Área de Serviço de R..., na A15, Sublanço R.../..., subcontratando à ora Ré a exploração das zonas de restauração.

- A Ré aceitou construir e equipar, a expensas suas, as referidas zonas de restauração.

- Durante dezassete anos sempre pagou à A. a remuneração mensal devida pela cessão de exploração da estação de serviço do Sublanço V..../...,

- Antes da cessão de exploração destas zonas de restauração, a Ré já tinha celebrado com a A. (que, à data, girava sob a firma BP Portuguesa, S.A.), um outro contrato escrito, em termos similares, relativamente às zonas de restauração da Área de Serviço da M..., sita na A1.

- A Ré estava inteiramente ciente e aceitou sem reservas, também nesta situação da A8 e A15 todas as obrigações que para as Companhias Petrolíferas (e para os terceiros que elas contratam) resultam deste tipo de contratos de subconcessão, designadamente, que findo o prazo contratual de tais contratos, se extinguem automaticamente todos os direitos da subconcessionária (no caso, a A.) ou de terceiros por ela contratados (no caso, a Ré) e que tenham por objecto, designadamente, as infraestruturas e os imóveis implantados na Área de Serviço, com os seus equipamentos, utensílios e benfeitorias sem que lhes seja devido, por isso, compensação ou indemnização.

- Em 08 de Julho de 2019, a Ré comunicou que não iria continuar a operar na área de serviço da N... (Sublanço V..../...), e que tinha procedido à remoção dos seus pertences, o que efectivamente aconteceu, violando a Ré as obrigações contratuais oportuna e livremente assumidas para com a A.

Já anteriormente, a Ré, também sem aviso, retirara todos os equipamentos que compunham a zona de restauração da área de serviço de R....

Caso os bens não sejam devolvidos pela Ré terá de adquirir e montar equipamentos similares, nos valores de 126.569.00 € e 115.271,00 €.

Conclui pedindo que a presente acção seja julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada a:

a) Restituir e recolocar, de imediato, todos os equipamentos por ela retirados que compunham as zonas de restaurantes da Área de Serviço na Auto-Estrada A8, Subalanço V.../..., e da área de serviço de R..., na Auto-Estrada A15, Subalanço R.../...,

b) Caso não o faça, no prazo máximo de quinze dias de calendário a contar da citação, indemnizar a A. pelo valor que esta terá de despender com a aquisição e recolocação de equipamentos similares àqueles nas identificadas zonas de restaurantes, valor que, com IVA incluído, ascende ao total de € 241.840,00 acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir da citação;

c) Reembolsar a A. por todas e quaisquer indemnizações que lhe venham a ser exigidas pela AEA, e que sejam consequência da falta de cumprimento das obrigações da Ré para com a A., relativas à exploração da zona de restaurantes da Área de Serviço da A8.


2. Citada a Ré, a mesma contestou e deduziu reconvenção, alegando em resumo que:

- Nunca foi celebrado qualquer contrato escrito entre as partes, no que à exploração destas duas áreas de serviço diz respeito e o acordo verbal firmado não prevê que, findo o acordo, recaia sobre a Ré as obrigações invocadas.

- Só aceitou construir e explorar as áreas de serviço da N... e R... porque, apesar de ter constatado que as mesmas não eram rentáveis, fazia também já a exploração

da área de serviço da M..., da qual a Autora também era concessionária, sendo esta rentável.

- No entanto, aceitou fazer esse investimento com a condição de ser ressarcida das despesas de investimento pela Autora, investimento esse que ascende ao valor de 1.936.473,40 € (relativo às duas áreas de serviço)

Conclui pedindo que:

A) A acção seja julgada improcedente e, por isso absolvida do pedido;

B) A Autora/Reconvinda seja condenada a pagar o montante de € 1.936.473,40 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) acrescido de juros legais após citação até integral pagamento, relativo às facturas juntas como docs 2 a 12 que deviam ter sido pagas pela Autora/Reconvinda à Ré/Reconvinte e não foram conforme acordo celebrado entre as partes;

C) subsidiariamente e caso não seja condenada nos moldes peticionados em B supra deverá a Autora/Reconvinda ser condenada a pagar à Ré/ Reconvinte o montante de € 1.936.473,40 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos) acrescido de juros legais após citação até integral pagamento, relativo às facturas juntas como docs 2 a 12 por via do instituto do enriquecimento sem causa.


3. A Autora apresentou réplica impugnando a matéria da reconvenção e ampliando o pedido.


4. Foi realizada audiência prévia, com elaboração de despacho saneador que admitiu a reconvenção, rejeitou a ampliação do pedido, procedeu à identificação do objecto do litígio e fixação dos temas de prova.


5. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.


6. A final, foi proferida decisão que:

- Julgou improcedente por não provada a acção e em função disso absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados;

- Julgou procedente a reconvenção condenando a Autora a pagar à Ré a quantia de 1.936.473,40 € (um milhão, novecentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos), quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento.


7. Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor recurso quer da sentença final quer da decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do pedido.

Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso, mais solicitando a ampliação do âmbito do mesmo no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.


8. O TR conheceu do recurso e da ampliação do seu âmbito, delimitando como questões a conhecer:

Recurso interlocutório

a)- saber se devia, ou não, ter sido admitida a ampliação do pedido.

Recurso principal

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;

b)- saber se a subsunção dos factos ao direito aplicável se mostra, ou não, correctamente efectuada ainda que não se altere a fundamentação factual.”


9. E veio a ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação emjulgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Autora recovinda a pagar à Ré reconvinte a quantia de 1.936.473,40 € (um milhão, novecentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento que, assim, se absolve desse pedido.

No mais, mantém-se a decisão recorrida.”


10. Inconformada com a decisão, veio a SARMENTO, MARTINS & FERNANDES, SA apresentar recurso de revista, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

“I. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (ora recorrido) faz uma errada interpretação e aplicação dos Artigos 342º, 343º, 344º e 473º e seguintes do Código Civil em violação da lei substantiva e efectuando uma errada aplicação das leis de processo, nomeadamente do Artigo 554º do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no Artigo 674º, nº1 a) e b) do C.P.C.

Senão vejamos,

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 473º E SS DO CÓDIGO CIVIL

II. A Relação do Porto alicerça a sua decisão no facto de estarmos perante uma situação de enriquecimento sem causa por prestação e do Tribunal de Primeira Instância ter, na sua decisão, ignorado “a existência de um determinado fim para a realização que se frustrou”.

III. Parece-nos, no entanto, que é o Tribunal da Relação do Porto que ignora, no Acórdão ora recorrido que, na sentença revogada, em “III Fundamentação”, foi dado como provado em 6, 6 a), 6 b), 7, 8 e 9 que a aqui Recorrente/SMF e a aqui Recorrida/BP acordaram em meados de 2001 que aquela assumiria a exploração das áreas de serviço da N... e de R... e ainda que a aqui Recorrente/SMF aceitou construir e equipar as referidas zonas de restauração, tendo o início da actividade dessas zonas de restauração tido lugar em 2002.

IV. Ora, fácil é de perceber que o contrato celebrado entre as partes, não poderia ser executado sem que uma delas procedesse à realização das obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R..., motivo pelo qual, tal como alegado em 36º da Contestação/Reconvenção a aqui Recorrente/SMF, deu início às obras, concluiu-as, passando a exercer a sua actividade nos termos do acordado.

V. Mais resultou provado que quem realizou tais obras foi a aqui Recorrente/SMF, ficando ainda provado em 23 e 24 dos factos provados que esta não foi ressarcida do montante por si gasto na construção das zonas de restauração e que tal construção importou um gasto de € 1.936.473,40 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos).

VI. Resultando assim, por demais evidente, que o que esteve na base da realização das obras das zonas de restauração, tal como alegado em 36. da contestação/reconvenção, nas áreas de serviço da N... e R... foi permitir a exploração das zonas de restauração por parte da aqui Recorrente/SMF. Se assim não fosse não se poderia executar o contrato celebrado…

VII. Ora, tendo-se dado como provado em 12 dos factos provados que o contrato celebrado entre as partes findara em julho de 2019, motivo que levou a aqui Recorrida/BP a intentar a presente acção contra a aqui Recorrente/SMF, depois de a ter notificado para devolver os equipamentos que, segundo aquela, esta deveria deixar ficar nas zonas de restauração tal como resulta de 14 dos factos provados, temos de convir que se frustrou o fim para a realização, por parte da Recorrente/ SMF, das obras de construção das zonas de restauração da N... e R....

VIII. Aliás, tendo o Tribunal dado como provado em 11 dos factos provados (matéria alegada pela BP e não impugnada) que a Recorrente/SMF sempre pagou à Recorrida/BP a remuneração mensal devida pela cessão de exploração, (em R... até data não concretamente apurada em que a Recorrente/SMF fechou a zona de restauração tal como resulta de 27 da PI) e na N... até julho de 2019, como é que se explica que um operador como a SMF que já explorava a área de serviço da M..., na A1, aceitasse, pagar uma renda mensal em duas áreas de serviço que o próprio AA – representante da BP – dizia ser um mau negócio em virtude do Governo ter decidido portajar a A8/N... e a A15/R... e ainda assumir o pagamento de cerca de 2.000.000,00€ das infraestruturas…

IX. Mas mais, prevalecendo a tese da Relação, terminado o contrato com a Recorrente/SMF, a Recorrida/BP está em condições de celebrar novo contrato, com outro operador, voltando a receber a remuneração mensal devida pela cessão de exploração, sem ter gasto 1 euro na construção das zonas de restauração...

X. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol I, 3ªed.revista e actualizada, 1982, p. 427,

“[a] obrigação de restituir pressupõe […] que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”. (sublinhado nosso)

XI. Ora, in casu, e seguindo o raciocínio do tribunal da Relação, tendo havido causa/ fim para a realização das obras – exploração das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R... –, esta causa/fim perdeu-se em julho de 2019, altura em que o contrato celebrado entre a BP e a SMF para a exploração das zonas de restauração das ditas áreas de serviço findou e aquela tomou posse das áreas!!!

XII. Ainda que se possa admitir que o Tribunal da Primeira Instância não teceu grandes considerações justificando o preenchimento deste pressuposto do enriquecimento sem causa, a verdade é que resulta dos factos provados o preenchimento do mesmo. Ou seja, ficou provada a ausência de causa, ou, no raciocínio do Tribunal da Relação do Porto, a existência de uma causa (existência do contrato para a exploração das áreas de serviço) que entretanto se perdeu (termo do contrato), nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil!

XIII. Resultando assim claro que a falta de causa da atribuição patrimonial foi não só alegada e provada, como ainda foi convencido o Tribunal da Primeira Instância da falta da mesma, motivo pelo qual julgou, e bem, procedente a Reconvenção da aqui Recorrente/SMF!!! Com efeito o Tribunal da Primeira Instância, na sua douta sentença, na qual nos louvamos, quanto a esta parte, veio a dar razão à aqui Recorrente/SMF julgando, de forma simples mas fundamentada, procedente a reconvenção e condenando a aqui Recorrida/BP a pagar àquela a quantia de 1.936.473,40€, que despendeu na construção das áreas de serviço de R... e N...:

“Ora, de facto o património da Autora viu-se enriquecido com as obras realizadas pela Ré.

Assim, embora nos termos do acordado entre a Autora e a Auto – Estradas do Atlântico, essas obras não revertam para a Autora, mas sim para a AEA, era encargo da Autora, perante a AEA, fazê-las. Com essas obras gastaria valor equivalente ao gasto pela Ré.

Assim, caso não reembolse estas despesas efectuadas, o seu património ver-se-ia enriquecido na medida do que não gastou.

Esse enriquecimento, não tendo ficado provado que fora convencionado essas obras serem feitas a expensas da Ré, não tem causa justificativa.

Por último, o património da Ré, que requer o reembolso das despesas, está empobrecido na medida do valor das obras efectuadas. Procede, pois, a reconvenção.”

XIV. Diz-nos o Artigo 473º do Código Civil que:

“1 - Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrém é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

e ainda que:

“2 - A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”

XV. Ora, ao arrepio do alegado pela Recorrida/BP de que não se viu enriquecida com o empobrecimento da Ré, permitimo-nos citar uma vez mais Antunes Varela:

“Muitas vezes assim sucederá, e esta será, em numerosos casos, a fisionomia da acção de restituição fundada no enriquecimento sem causa. Mas há casos em que tal não se verifica, v.gr., quando o enriquecimento nasce de acto praticado por terceiro (pagamento efectuado por terceiro, dívida validamente cumprida perante o credor aparente, etc.) ou quando ele consiste na poupança de uma despesa (instalação em casa alheia; prestação de alimentos a quem, por erro sobre a pessoa, se julga ser o próprio filho, etc.). (...)

Tratando-se de uma poupança de uma despesa, a deslocação patrimonial consiste na subtracção de um encargo que outrem indevidamente teve de suportar; a restituição far-se-á mediante a imposição de uma nova obrigação (a cargo do beneficiado), cujo objecto visa compensar o encargo indevidamente suportado pelo empobrecido.” (João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol I., pág. 494 e 495.)

XVI. Na verdade era a Recorrida/BP que, como ficou provado em 25 dos factos provados, estava obrigada a realizar as obras perante a Auto Estradas do Atlântico (sendo certo que para explorar as áreas de serviço alguém teria de realizar as ditas obras de construção) e não a Ré que as realizou e pagou! Pelo que na esteira de Antunes Varela que supra se citou e como bem foi decidido pelo Tribunal da Primeira Instância, “...caso (a Autora/BP) não reembolse estas despesas efectuadas, o seu património ver-se-ia enriquecido na medida do que não gastou.”

XVII. Acrescentamos nós, criando uma situação de injustiça, “ao arrepio da harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema”, que o instituto do enriquecimento sem causa visa acautelar. Pelo que teremos de concluir que, ao contrário do vertido no Acórdão de que se recorre, estão cumpridos, no caso vertente, os requisitos do Artigo 473º e seguintes do Código Civil.

Senão vejamos,

XVIII. Seguindo a esquematização de Antunes Varela, são pressupostos do enriquecimento sem causa:

a) Enriquecimento de uma pessoa:

Segundo este:

“O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caracter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (…); outras, numa diminuição do passivo (…); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras ainda na poupança de despesas (…) (bold nosso) (João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol I., pág. 495 e 496.)

a)1 Ora, dúvidas não há que a Recorrida/BP “poupou uma despesa”, despesa essa suportada pela Recorrente/SMF, que, em bom rigor, se traduz numa vantagem patrimonial daquela de valor igual ao da despesa suportada por esta última.

a)2 E não se diga tal como erradamente o faz o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão ora recorrido, que “Ora, na primeira da relações, a Ré é “res inter alios acta”, ou seja, é alheia às obrigações que a Autora assumiu perante a AEA, razão pela qual, não tem fundamento legal para reclamar as despesas com obras que esta se comprometeu a fazer perante uma entidade terceira (AEA)” e “Poder-se-ia obtemperar, seguindo o raciocínio da sentença, que a Autora, não tendo custeado as obras, fez poupança de uma despesa. Acontece que, isso não dá à Recorrida o direito de lhe exigir o respectivo valor, uma vez que, como já se referiu, não foi parte na citada relação contratual.”

a)3 Seja por via do que se obrigou nos contratos de subconcessão para construção, equipamento e exploração das Área de Serviço da N... e R..., juntos aos autos, com a AEA, seja por via da exploração directa ou celebração de novos contratos de exploração com outros operadores, que não a SMF, a Recorrida/ BP terá poupado uma despesa/gasto, à custa do património da SMF!

a)4 pelo que imperioso é de concluir que, mal andou, uma vez mais, o Tribunal da Relação do Porto ao afirmar que a aqui Recorrente/SMF não tem o direito de exigir o valor por si gasto nas obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R... por não ser parte no contrato celebrado (AEA e BP), atento que, como supra se demonstrou, a Recorrida/BP, retira, ou pelo menos ficou em condições de retirar, desde 2019 uma vantagem patrimonial que só lhe é possível à custa do gasto da Recorrente/SMF

b) Sem causa justificativa:

b) 1 Ainda na esteira de Antunes Varela

“O enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro.

E esta é a directriz que importa seguir, em todos os casos restantes, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa.

Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação dos bens à luz do Direito vigente. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrém, o enriquecimento carece de causa. (João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol I., pág. 502.)

b)2 No mesmo sentido António Menezes Cordeiro:

“V – Finalmente, exige-se que o enriquecimento seja carecido de causa. Trata-se de um requisito propositadamente vago, por forma a possibilitar a cobertura de uma generalidade de situações. Podemos entendê-lo como a projecção, no campo do jurídico, da injustiça da situação do enriquecimento, injustiça essa que conduziu à confecção e desenvolvimento da fonte que ora nos ocupa.

A ausência de causa emerge, para nós, da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, tolerada ou querida pelo Direito.” (António Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações 2º Volume pág. 55 e 56, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa Agosto de 1980) (Bold nosso)

b)3 Tendo bem presente, que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa foi efectuado a título subsidiário e tendo ainda em conta a convicção e decisão do Tribunal da Primeira Instância de não ter sido feita prova, (ainda que não se concorde com esta decisão) por qualquer uma das partes, da existência de acordo verbal quanto à responsabilidade final pelo pagamento das obras, forçoso é de concluir que não existiu causa, - ou seguindo o raciocínio do Tribunal da Relação do Porto esta causa deixou de existir no exacto momento em que o contrato de exploração cessou em julho de 2019 - para o supra aludido e explicado enriquecimento da aqui Recorrida/BP a custo do empobrecimento, na exacta medida, da aqui Recorrente/SMF. Sendo certo que, também como supra alegado e explicado, outro meio a Recorrente/SMF não dispunha para fazer valer o seu Direito, porquanto o pedido principal foi julgado improcedente.

c) À custa de outrém:

c)1 Para Antunes Varela:

“Para alguém se arrogar fundadamente o direito à restituição, é necessário, por último, que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa, a expensas dessa pessoa – a dano di un ´altra persona, como diz o artigo 2041 do Código italiano.

A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduzir-se-á, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.” (João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol I., pág. 504.)

c)2 Quanto a este último requisito, resultou à saciedade, dando-se como provado em 23, 24 e 25 dos factos provados, que foi a aqui Recorrente/SMF que pagou as obras de construção das áreas de serviço de R... e N... a que estava obrigada a aqui Recorrida/BP, por contrato celebrado com a Auto Estradas do Atlântico, nos termos da cláusula 12º b) dos contratos de subconcessão juntos aos autos.

XIX. Pelo que imperioso é de reconhecer que, mal andou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de que se recorre, ao considerar não verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa.

XX. Porém, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de que se recorre, vai ainda mais longe naquela que consideramos ser uma errada interpretação e aplicação do Artigo 473º e seguintes do Código Civil, em violação da lei substantiva e efectuando uma errada aplicação das leis de processo, nomeadamente do Artigo 554º do Código Processo Civil.

DA ERRADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 554º DO C.P.C.

Isto porque,

XXI. Resulta do Acórdão, ora recorrido, que o raciocínio do Tribunal da Relação do Porto esteve ab initio inquinado, ao apreciar o pedido subsidiário – enriquecimento sem causa – à luz da causa de pedir do pedido principal – existência de contrato segundo o qual a BP se obrigara a pagar à SMF, o valor por esta gasto, nas obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R....

XXII. Embora não nos conformemos com a decisão referente ao pedido principal, havendo dupla conforme “Inês é morta” – apesar de ter sido feita a prova possível, não olvidando estarmos perante um “contrato verbal”, celebrado por aperto de mão, apenas entre duas pessoas, e em que ambas foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal considerado o depoimento do representante da BP, Sr. AA, parcial, não isento e comprometido com a versão da BP e o depoimento do Sr. BB, administrador da SMF, como credível e coerente, a prova apresentada não foi julgada suficiente... –, porém, o pedido subsidiário (enriquecimento sem causa), tem de ser apreciado autonomamente, nos termos e no espírito do Artigo 554º do Código de Processo Civil.

XXIII. Prescreve o Artigo 554º do C.P.C que:

1 – Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

2 – A oposição entre pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

XXIV. No que aqui interessa trazer à colação, refiram-se ainda os seguintes Acordãos:

“Entre pedidos alternativos e subsidiários, estes apresentados sob veste alternativa (a forma mais correcta de os deduzir sendo, embora, a adversativa), tão só ocorre ocorre um ponto de contacto: o aparecerem deduzidos sob forma alternativa, nos pedidos subsidiários a alternativa sendo meramente formal.” (Ac. STJ, de 14.03.2006: Processo 05B3582.dgsi.net)

e

“I – O pedido subsidiário consiste numa alternativa formal ao pedido principal a ser tomado em consideração caso este não proceda.

II – A formulação de pedidos principal e subsidiário opostos não é inadmissível, salvo se corresponderem a formas de processo diferentes (aqui, excepto se a diferença for consequência do valor) ou a cumulação possa ofender as regras da competência absoluta.

Exige-se, pois, compatibilidade processual e adequação formal.” (Ac. STJ, de 16.06.2009: Processo 849/2001.S1.dgsi.net)

XXV. Vale isto por dizer que, ao contrário do que fez a Relação do Porto, no Acórdão ora recorrido, resulta particularmente claro da letra da Lei e da jurisprudência unânime que os pedidos subsidiários deverão ser apreciados autonomamente, até porque poderão, em tese, estar em contradição com o pedido principal, sendo apreciados apenas e quando o pedido principal improceder.

XXVI. A Relação do Porto ao assentar a sua decisão no que se passa a citar:

“Ora, constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialética do processo, dessa mesma causa.

De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou.rectius, que já não se verificava ou que se frustrou-, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473.º do Ccivil, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa.

Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas”, o accionar das chamadas “regras de decisão”, no caso, os artigos 342.º, nº1 e 414.º, respectivamente, do Ccivil e CPCiivl próprias desse non liquet.

Isto é, contrariamente, ao entendimento do tribunal a quo, do que aqui se trata não é de trazer à colação o enriquecimento sem causa investido do estatuto, de regra de decisão, em situações de incerteza quanto à verificação da tese do autor e da tese da réu, mas sim de convocar as verdadeiras regras de decisão e, em função destas (aqui vale como tal o nº1 do artigo 342.º do Ccivil) proferir decisão contrária à versão veiculada por quem deva suportar, no caso, o risco do non liquet, numa palavra, o risco da indemonstração da sua tese.

Do que se trata é, pois, de encarar a já mencionada teoria das normas, que subjaz ao mencionado artigos 342.º, numa “perspectiva objectiva”, ou seja a que respeita às “versões discutidas” e não às partes, determinando qual dessas versões é sobejamente onerada com o encargo da sua demonstração e, em função disso, sobre quem recaem as consequências da indemonstração dessa versão, por ser a quem essa mesma versão aproveita.

Diante do exposto, e tendo a Ré reconvinte, como fundamento do seu pedido reconvencional, quem alegou ter ficado acordado que, não obstante o investimento a realizar no edifício e infra-estruturas ter sido por si adiantado, a Autora se havia obrigado a ressarci-la dos montante despendidos de 1.936.473,40€, durante o período de execução do contrato, o que até à data não foi feito, não logrando demonstrá-lo, outra solução não podemos encarar como adequada que não seja a consideração da reconvenção como improcedente, por indemonstração da tese da Ré reconvinte, sendo indiferente que a Autora reconvinda, também ela, não tenha demonstrado a sua tese (que as referidas obras seriam a expensas da Ré), porque a regra da decisão aplicável, o já artigo 342.º, nº1 do Ccivil, postula, face à incerteza a decisão contrária àquele que invocou um determinado direito (aqui o direito a reaver o valor despendido nas mencionadas obras) e não alcançou a prova dos factos constitutivos desse direito invocado.” (bold nosso)

XXVII. Parece-nos evidente a confusão que o Tribunal da Relação do Porto faz, ao apreciar o pedido subsidiário (enriquecimento sem causa) à luz do pedido principal (contrato).

XXVIII. Resulta da fundamentação do Acórdão, ora recorrido, que para proceder o pedido subsidiário do enriquecimento sem causa teria a Recorrente/SMF de demonstrar, no pedido principal, a existência do direito aí invocado – contrato verbal em que a BP se obrigara a pagar à SMF as despesas por esta efectuadas com as obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R....

XXIX. Ora, se assim fosse, o pedido subsidiário (enriquecimento sem causa) não seria apreciado!!! Pelo simples facto de que ao se ter logrado provado o pedido principal não ser apreciado o subsidiário…

XXX. Este entendimento/interpretação do Tribunal da Relação do Porto, vertido no Acórdão, de que ora se recorre, que serviu de fundamento à revogação da sentença que condenou a Recorrida/BP a pagar à aqui Recorrente/SMF o montante por esta gasto nas obras das zoas de restauração das áreas de serviço da N... e R..., viola, assim, grosseiramente o disposto no Artigo 554º do Código de Processo Civil ao não autonomizar o pedido principal do subsidiário.

XXXI. Ademais, parece resultar da interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto que a aqui Recorrente/SMF – ao não considerar o alegado em 20. e 21. Supra em que ficou demonstrado a prova da causa (execução do contrato) e que esta teria deixado de existir no termo do contrato em julho de 2009 – estava obrigada a provar um facto negativo.

XXXII. Se assim fosse, estaríamos perante a chamada prova diabólica ou impossível, sendo o instituto do enriquecimento sem causa vetado a questões meramente doutrinárias e sem qualquer aplicação prática. Esta tese/raciocínio não pode proceder sob pena de se transformar este instituto num “verbo de encher”!

XXXIII. Com efeito e na esteira de Antunes Varela: “O enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro. E esta é a directriz que importa seguir, em todos os casos restantes, para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa. Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação dos bens à luz do Direito vigente(2). Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa (3). (In Das Obrigações em geral vol I, 9ª edição, Almedina, Coimbra, de João de Matos Antunes Varela, pág. 502)

XXIV. De igual forma António Menezes Cordeiro:

V – Finalmente, exige-se que o enriquecimento seja carecido de causa. Trata-se de um requisito propositadamente vago, por forma a possibilitar a cobertura duma generalidade de situações. Podemos entendê-lo como a projecção, no campo do jurídico, da injustiça da situação de enriquecimento, injustiça essa que conduziu à confecção e desenvolvimento da fonte que ora nos ocupa. A ausência de causa emerge, para nós, da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, tolerada ou querida pelo Direito.(In Direito das Obrigações, 2.ºVol. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Agosto 1980, de António Menezes Cordeiro, pág. 55 e 56)

XXXV. É por demais evidente que o instituto do enriquecimento sem causa é a última linha de defesa do empobrecido face ao enriquecido, ainda para mais no caso concreto em que de um lado temos uma das 10 maiores empresas do mundo a BP (British Petroleum) com mais de 60.000 trabalhadores espalhados pelo mundo e uma facturação em 2021 de 164,2 biliões de USD (factos de conhecimento público) e do outro um chefe de cozinha para quem os contratos se resolvem (ou melhor resolviam) com um aperto de mão…

XXXVI. É manifestamente irrazoável pretender onerar o empobrecido com a prova de um facto negativo, pelo que, uma vez mais o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de que ora se recorre, fez uma errada aplicação do Artigo 554º do Código de Processo Civil.

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 343, nº1 DO C.C.

XXXVII. Mas ainda que assim fosse, o que não se aceita, para que não se crie uma situação de tremenda injustiça, sempre seria de aplicar, por analogia, solução semelhante àquela preconizada nas acções de simples apreciação negativa, invertendo- se o ónus da prova, nos termos do disposto no Artigo 343º nº1 do Código Civil, coisa que o Tribunal da Relação do Porto, erradamente não fez.

XXXVIII. Atente-se nas similitudes do caso vertente com as acções de simples apreciação negativa:

I - O pertencer ao réu, nas acções de simples apreciação negativa, o ónus da prova, deriva dum princípio de que deve ter tal ónus aquela parte que está em melhores condições de provar; ora, um facto negativo é sempre de prova mais difícil do que um facto positivo.

II - A inversão do ónus da prova em benefício do titular do direito que beneficia da presunção, radica no facto desta ser já a prova, ainda que impugnável, da sua existência e titularidade.

III - Da comparação destes dois regimes de prova conclui-se que o primeiro tem uma natureza meramente adjectiva, ligada a uma constatação prática sobre as dificuldades da prova, enquanto o segundo tem uma natureza substantiva, dado fundar-se na própria existência do direito em litígio, pelo que deve prevalecer. (...)” ACSTJ de 11-01-2007 Revista n.º 4316/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da Silva Rodrigues dos Santos

XXXIX. Ainda para mais considerando que é a própria Recorrida/BP a alegar em 4º e 13º da sua PI a existência de um contrato escrito segundo o qual a Recorrente/SMF se obrigara a, expensas próprias, realizar as obras de construção e equipamento das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R....

XL. Não tendo no entanto logrado fazer tal prova! De um documento que dizia ter nos seus arquivos…

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 344º, nº2 DO C.C.

XLI. Ora, se a Recorrida/BP afirmou, na PI, que tinha o contrato nos seus arquivos e não o juntou aos autos, e se a Recorrente/SMF ab initio alegou não ter qualquer contrato escrito, aquela tornou culposamente impossível a prova da aqui Recorrente/ SMF.

XLII. Pelo que se deve considerar invertido o ónus da prova nos termos do disposto no Artigo 344º nº 2 do Código Civil que prescreve que:

“2 – Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

XLIII. Sendo forçoso concluir, por via do que se acaba de expor, que o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de que ora se recorre, ao revogar a sentença da Primeira Instância violou o disposto no Artigo 344.º nº2 do Código Civil.

DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 342, nº1 e 2 DO C.C.

XLIV. mais violando o disposto no Artigo 342.º nº2 que prescreve:

“2 – A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”

XLV. Quanto a esta matéria o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de que se recorre afirma o seguinte:

“Nas suas contra-alegações recursivas a Ré vem alegar que a Autora reconvinda, conforme resulta dos seus articulados no seu conjunto e das alegações, invoca a existência de um contrato como verdadeira causa do pedido da Ré reconvinte trazendo, deste modo, aos autos, um facto impeditivo cuja prova nos termos do disposto no artigo 342.º, nº2 do Ccivil, pelo que, ao não ter conseguido provar esse facto impeditivo afastou, ela própria, o regime subsidiário previsto no Artigo 474º do C. Civil.

Mas salvo o devido respeito, não se divisa em nenhures dos articulados apresentados pela Autora, a invocação de qualquer facto impeditivo a esse nível.

Com efeito, logo na petição inicial e, por defesa antecipada, veio alegar que as obras nas estações de serviço em causa seriam feitas a expensas da Ré (cfr. Artigo 4º da citada peça) e na réplica, o que se limitou a fazer foi simplesmente impugnar o alegado pela Ré em sede de reconvenção (cfr. Artigos 16º a 37º da citada peça)”

XLVI. Ora é precisamente essa “defesa antecipada” alegada no artigo 4º que concatenada com o alegado em 13º da PI permite, com alguma ligeireza, por já ter alegado a existência de um contrato escrito, nos seus arquivos, em que a aqui Recorrente/SMF teria assumido a obrigação de, a expensas suas, realizar as obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R..., responder como responde à Reconvenção. Dito de outra forma, a aqui Recorrida/BP não invocou expressamente o facto impeditivo (contrato) na resposta à Reconvenção da aqui Recorrente/SMF porque já o tinha feito na PI, sendo redundante tal invocação por se extrair da sua defesa apreciada na sua globalidade.

XLVII. Ou seja com a dita “defesa antecipada” a Recorrida/BP estava obrigada a, na sua acção, provar o facto constitutivo do direito alegado nos termos do disposto no Artigo 342º nº1 do Código Civil.

XLVIII. E na Reconvenção, ao aproveitar a invocação do facto impeditivo anteriormente alegado (existência do contrato em que a aqui Recorrente/SMF teria assumido a obrigação de, a expensas suas, realizar as obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R...) estava de igual forma obrigada a provar a existência de causa, que a fazer fé nas suas alegações seria coisa simples atento ter na sua posse o contrato escrito, afastando assim o instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no Artigo 342º nº2 do Código Civil.

XLIX. Ora, ao não ter conseguido provar esse facto impeditivo a Recorrida/BP afastou, ela própria, o regime subsidiário previsto no Artigo 474º do C.C.

Termos em que e nos melhores de Direito que V/Exas doutamente suprirão deverá ser revogado o Acórdão da Relações do Porto, ora recorrido, na parte em que absolveu a Autora/BP no pagamento à Ré/ SMF da quantia de € 1.936.473,40, acrescidoa de juros, por via do instituto do enriquecimento sem causa, por fazer uma errada interpretação e aplicação dos Artigos 342º, 343º, nº1, 344º e 473º e seguintes do Código Civil em violação da lei substantiva e efectuando uma errada aplicação das leis de processo, nomeadamente do Artigo 554º do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no Artigo 674º, nº1 a) e b) do C.P.C.

No caso do presente recurso improceder, o que por mera cautela de patrocínio se compagina, requer-se ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça, porquanto:

1. Nos termos do disposto no Artigo 6º nº7 do Regulamento das Custas Processuais é permitido que nas causas de valor elevado (superior a 275.000,00€), o remanescente da taxa de justiça deixe de ser objecto de cálculo para pagamento segundo as regras gerais, podendo o Tribunal dispensar, oficiosamente ou a requerimento da parte, o pagamento do remanescente atenta a especificidade da situação.

2. Ora, pese embora o valor da presente acção a questão a decidir não envolve uma especial complexidade distinta das demais acções, tendo as partes, ao longo de todo o processo, adoptado um comportamento processual colaborante, o que simplificou de sobremaneira a tramitação do presente processo. Prova disso mesmo são as 14,5 páginas da sentença da primeira instância. Em face do que se acaba de expor requer-se nos termos e para os efeitos do Artigo 6º nº7 do Regulamento das Custas Processuais se digne dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça com fundamento na relativa complexidade da causa e na conduta processual das partes.”


11. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):

“a) O recurso improcede manifestamente.

b) Desde logo, porque se tivesse havido algum enriquecimento sem causa, ele teria sido ordenado por conduta ilícita e culposa da própria Recorrente, como o Acórdão a quo reconhece, com o termo antecipado dos contratos de cessão de exploração, que só caducariam em 31/12/2022, e com a retirada das zonas de restauração, antes desta data, de todos os equipamentos necessários à manutenção daquela actividade;

Por outro lado,

c) Um enriquecimento por prestação - como seria o caso - exige sempre a ausência de uma causa jurídica para que possa ocorrer a recepção dessa prestação, ou, dito de outro modo, implica a inexistência, não verificação ou posterior desaparecimento da “causa justificativa” que presidiu a essa prestação;

d) A “causa justificativa”, sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrentes do artigo 473º do C.Civil, carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidos à produção desse efeito (restituição);

e) A falta de alegação ou prova decorrente de “causa justificativa” determina, no que ao enriquecimento sem causa concerne, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras da decisão” previstas nos artigos 342º do C.Civil e 414º do CPC;

f) Ora, a matéria de facto assente, mostra que no caso sub judice não se verifica qualquer enriquecimento sem causa da Recorrida;

g) Não só existe uma causa efectiva de atribuição patrimonial da Recorrente para com a Recorrida (emergente dos 2 contratos entre ambas celebrados, pelos quais a primeira se obrigou a explorar as zonas de restauração das duas Áreas de Serviço na A8 e A15, até 31/12/2022, aceitando para tal construir e equipar as referidas zonas e dotar os edifícios de todos os equipamentos exigidos pela AEA), como também, e acrescidamente,

h) Não se provou que houvesse ou tivesse sido acordado qualquer obrigação de reembolsar a Recorrente pelas despesas realizadas com as obras das zonas de restauração nas Áreas de Serviço na A8 e A15;

i) Aliás, para que se pudesse falar em enriquecimento sem causa, conforme entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência, não bastaria nunca que não se provasse a existência de uma causa de atribuição (o que ficou provado), seria sempre necessário convencer o tribunal da falta de causa de atribuição patrimonial (o que não sucedeu);

j) Ao contrário do que diz a Recorrente, o facto de a Recorrida não ter suportado o custo das obras a que se comprometeu perante a AEA, não dá à Recorrente o direito de exigir aquele custo;

k) Na verdade, são duas relações jurídicas distintas e paralelas: uma entre a Recorrida e a AEA, outra entre a Reconvinda e a Recorrente;

l) Esta última é alheia às obrigações assumidas pela Recorrida junto da AEA, e não tem direito a reclamar dela despesas com obras que a Recorrida se obrigou para com uma terceira entidade;

m) O enriquecimento sem causa só poderia ser equacionado se tivesse subtracção a um encargo indevidamente suportado pela Recorrente, o que não é o caso, pois esta obrigou-se a explorar as zonas de restaurantes em causa, aceitando para tal, contratual e validamente, fazer as construções e equipar os edifícios;

n) Por outras palavras, a restituição à Recorrente, com a imposição de uma nova obrigação a cargo da Recorrida, só poderia existir se esta obrigação tivesse por objecto compensar a Recorrida de um encargo sem causa, o que aqui não ocorre;

o) Acresce, a outro título, que o e-mail da Recorrente de 8/05/2019, enviado à Recorrida significa a renúncia a um eventual direito ao reembolso das despesas por ela incorridas, pois, segunda a versão carreada para os autos, o seu teor corresponde à comunicação de uma resolução contratual, efectuada através da remoção dos “seus pertences”, e motivada por um incumprimento da Recorrida (o que aquela não provou), nada mais exigindo ou reclamando;

p) Naquele e-mail, aquando desse cessação unilateral ao fim de dezassete anos de vigência do contrato da A8, a Recorrente acrescentou, de modo elucidativo, que os imóveis (sem os equipamentos) ficavam à disposição da Recorrida, podendo esta tomar conta deles e da sua exploração;

q) Nestas circunstâncias, os pedidos reconvencionais - principal e subsidiário -correspondem a actos abusivos e contrários às regras de boa-fé, decorridos - à data da contestação - mais de dezoito anos sobre o início da vigência dos contratos e muito tempo após a remoção dos equipamentos das zonas de restauração na A8 e na A15;

r) A exigência, no presente, do reembolso do custo das construções, contradiz frontalmente todo o comportamento da Recorrente ao longo de muitos anos de execução regular dos contratos, correspondendo a um venire contra factum proprium e a uma atitude reiterada de abstenção (supressio), uma vez que, segundo a sua alegação, esse direito resultou de acordo na data de celebração dos contratos (2001), tendo aquela, por isso, perfeito conhecimento e possibilidade de o exercer desde sempre, o que só fez com a contestação, em Janeiro de 2020;

s) Em contrário à interpretação defendida sobre o enriquecimento sem causa, não se diga que o suposto empobrecido ficou onerado com a prova de um facto negativo, pois à luz do artigo 473º nº 2 do C.Civil, são realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialética do processo, dessa mesma causa;

t) Também não é correcto, dizer que a Recorrida poupou uma despesa, pois a Recorrente é “res inter alias acta” à relação entre a Recorrida e a AEA, nada tendo a ver com as obrigações assumidas nessa relação;

u) Quanto à invocada aplicação por analogia, ao caso, das regras de inversão da prova, próprias da acção de simples apreciação negativa, não tem, outrossim, qualquer cabimento, do ponto em que não existe qualquer lacuna, sendo as espécies processuais em confronto distintas, o que por si só arredaria a analogia;

v) Por último, não ocorre qualquer violação do artigo 554º do CPC, uma vez que os pedidos principal e subsidiário foram objecto de apreciação jurídica autónoma, com o correspondente enquadramento normativo.

Termos em que e nos mais do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se o douto Acórdão a quo, com a consequente absolvição da Recorrida do pedido reconvencional, e demais consequências legais.”


Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

DE Facto

12. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelas instâncias (assinalando-se a negrito as alterações introduzidas pelo TR):

1 - A celebrou com a Auto-Estradas do Atlântico Concessões Rodoviárias, SA, em 20 de Junho de 2000, um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da área de serviço da N..., na Auto-Estrada designada por A8, Sublanço V..../...

2 - Também em 20 de Junho de 2000, a Autora celebrou com a AEA um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da área de serviço de R..., na A15, Sublanço R.../....

3- Para efeitos dos referidos contratos, considerou-se que as áreas de Serviço, cuja exploração ficou a cargo da A, constituíam uma unidade económica, com funções de apoio aos utentes, universalidade composta por diversas zonas e respectivas instalações a estabelecer, em cada meia Área de Serviço, entre as quais se incluiu a chamada zona de restauração.

4 - As cláusulas 19.4 e 36 dos contratos celebrados entre a Auto-Estradas do Atlântico Concessões Rodoviárias, SA e a Autora, dispõem que:

“19.4 - No final da sub-concessão a construção, equipamento e exploração da Área de Serviço, todos os utensílios, móveis ou equipamentos reverterão a favor da AEA, tal como estabelecido na cláusula 36.2 do presente contrato (…)

36.1- Findo o prazo contratual, extinguem-se automaticamente todos os direitos da exploradora ou de terceiros por ela contratados e que tenham como objecto, designadamente, as infraestruturas e os imóveis implantados na Área de Serviço, com os seus equipamentos, utensílios e benfeitorias, sem que lhes seja devido, por isso, compensação ou indemnização.

36.2 “No termo do presente contrato, reverterão para a AEA, de acordo com o estatuído na base LXXXII anexa ao Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, todos os bens e equipamentos existentes necessários à exploração da Área de Serviço.

36.3 A exploradora deverá retirar, no termo do presente contrato, as marcas e insígnias, bem como o equipamento de distribuição de combustíveis e lubrificantes, com exclusão dos respectivos depósitos e demais bens fisicamente inseparáveis ou indesmontáveis.

36.4 A exploradora deverá, no termo do presente contrato, deixar a Área de Serviço em bom estado de conservação e asseio, de modo a permitir a sua imediata utilização sem recurso a obras de beneficiação, sem prejuízo do disposto no número antecedente.

36.5 Um ano antes da data prevista para o termo do presente contrato, a exploradora fará uma relação das reparações necessárias e dos móveis e equipamentos avariados ou em falta, devendo proceder à sua reparação ou reposição, consoante os casos.

36.6 A AEA, caso entenda que a relação referida na cláusula anterior é incompleta, poderá exigir a execução doutras reparações ou reposições que julgue necessárias.

36.7 Caso a exploradora não efectue essas reparações ou reposições, poderá a AEA mandar executá-las por conta e sob responsabilidade daquela.

5- Os contratos a exploração de ambas as áreas de serviço foram cedidas pela AEA à Autora até ao dia 31 de dezembro de 2022.

6- Em momento não concretamente apurado mas após 2 de Maio de 2001, a Ré foi abordada pelo Sr. AA, funcionário da Autora, à altura, no sentido de a Ré assumir a exploração da áreas de serviço da N... e R..., ficando acordado entre Autora e Ré que ficaria a cargo desta:

a) - A exploração da referida zona de restauração da A8 (constituída por um edifício de restaurante em cada meia Área de Serviço;

b) - A exploração da referida zona de restauração da A15;

7- A Ré aceitou construir e equipar as referidas zonas de restauração, dotando os edifícios de todos os equipamentos exigidos pela AEA.

8 - Os contratos firmados entre a Autora e Ré não foram celebrados por escrito.

9 - O início da actividade dessas zonas de restauração com o equipamento instalado pela Ré, teve lugar 2002, devendo, nos termos ajustados, os contratos manterem-se em vigor até ao final da subconcessão de exploração da Área de Serviço pela A., ou seja, até 31 de Dezembro de 2022.

10 - A execução do contrato de cessão de exploração referido em 6 a) e entre a A. e a Ré decorreu ao longo de cerca de 17 (dezassete) anos.

11 - A Ré sempre pagou à A. a remuneração mensal devida pela cessão de exploração devida pela área de serviço da A8 a qual, por último, era no valor de € 1.392,79 (incluindo IVA), a que acrescia o custo mensal da electricidade consumida mensalmente pela Ré.

12 - No 8 de Julho de 2019, a Ré enviou um e-mail à A, ao qual vinha anexo a seguinte comunicação (s/data):

“No seguimento das conversas mantidas nos últimos meses, e depois de termos resolvido definitivamente a forma de pagamento do montante da dívida para convosco (liquidação por três cheques pré datados a descontar em Junho, Julho e Agosto), a Sarmento Martins & Fernandes, SA não poderá continuar a operar na área de serviço da N....

Na verdade, como é do V/conhecimento a Sarmento Martins & Fernandes, SA fez um grande investimento nas áreas de serviço da N... (e também na ...), investimento esse que não foi possível recuperar, em virtude da crise económica, da pouca utilização da Auto Estrada e, não menos importante, pelo facto das bombas de gasolina fazerem concorrência directa com a Sarmento Martins & Fernandes, SA quando nos tinham garantido, antes da realização das obras, que tal não iria suceder.

Nesse sentido e porque já vos foi transmitido por diversas vezes as nossas razões e queixas, vemo-nos forçados a aceitar a V/sugestão para entregar o imóvel e bem assim a exploração das áreas de serviço que nos estavam confiadas.

Em face desta tomada de posição, que no seguimento das nossas conversas já era expectável e até sugerido por V/Exas, procedemos à remoção dos nossos pertences, cumprindo escrupulosamente com o acordado com o Sr. AA, chefe de retalho à altura das negociações, podendo V/Exas tomar conta do imóvel e da exploração do mesmo, assim que o entenderem por bem.”.

13 - A Ré retirou efectivamente da área de restauração da A8 todos os equipamentos com que a mesma estava dotada desde o início.

14 - A A., por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Setembro de 2019, notificou a Ré para que procedesse à imediata devolução e recolocação dos equipamentos em causa na zona de restauração da A8 até dia 15 do mesmo mês, sendo que a Ré nada disse

15 - A aquisição e montagem de equipamentos similares ao retirados pela Ré ascende, para cada uma das duas zonas de restauração instaladas na A8 (uma em cada sentido), ao valor de € 126.569,00 (cento e vinte e seis mil quinhentos e sessenta e nove euros), com IVA incluído.

16 - Já antes, a Ré, também sem aviso, retirara, igualmente, todos os equipamentos que compunham a zona de restauração da área de serviço de R..., na A15, Sublanço R.../....

17 - A aquisição e montagem de equipamentos similares ao retirados pela Ré ascende para cada uma das duas zonas de restauração instaladas na A15 (uma em cada sentido) ao valor de € 115.271,00 (cento e quinze mil duzentos e setenta e um euros) com IVA incluído.

18 – A 2 de Maio de 2001, isto é, antes da cessão de exploração destas zonas de restauração na A8 e A15, a Ré já tinha celebrado com a A. (que, à data, girava sob a firma BP Portuguesa, S.A.), um outro contrato escrito, relativamente às zonas de restauração da área de serviço da M..., sita na A1, ao Km .... da A1–Auto-Estrada do Norte.

19 - Estabelece-se no artigo décimo oitavo desse contrato que: “Findo o contrato a cessionária deverá restituir imediatamente à cedente o estabelecimento e retirar todos os bens mobiliários e mercadorias que lhe pertencerem, entrando a Companhia na posse imediata do mesmo, devendo deixar o referido estabelecimento em condições de poder ser utilizado, nos termos referidos na cláusula 22º n.º 1 e 2 do contrato principal”.

20 - Como Anexo I ao contrato celebrado entre a Autora e a Ré, relativamente à área de serviço da M..., consta o contrato de concessão de exploração daquela Área de Serviço, dito “Contrato Principal”, contrato este celebrado entre a Brisa–Auto–Estradas de Portugal S.A.R.L e a Mobil Oil Portuguesa SARL, bem como o Acordo de Cessão de Posição Contratual celebrado entre a Mobil Oil Portuguesa, Lda., a BP Portuguesa, SA e a Brisa Auto-Estradas de Portugal SA.

21 - A clausula 21 do referido contrato sob a epígrafe caducidade dispõe que:

1 “Findo o prazo do presente contrato, extinguem-se automaticamente todos os direitos da Mobil ou de terceiros por ela contratados e que tenham como objecto os imóveis implantados na Área de Serviço, com os seus equipamentos, utensilagem e benfeitorias, sem que lhes seja devido, por isso, compensação ou indemnização

2 - A Mobil terá direito a retirar, no termo do prazo de concessão, as instalações e equipamentos de abastecimento de combustíveis, com exclusão dos respectivos depósitos e demais bens fisicamente inseparáveis ou indesmontáveis.

3 - A Mobil deverá, quando caducar o contrato, deixar a área de serviço em bom estado de conservação e asseio, de modo a permitir a sua imediata utilização sem recurso a obras de beneficiação, sem prejuízo do disposto no número antecedente.

4 - Um ano antes da data prevista para o termo normal do contrato, a Mobil fará uma relação das reparações necessárias e dos móveis e equipamentos avariados ou em falta.

5 - A Brisa, caso entenda que a relação referida na cláusula anterior é incompleta, poderá exigir a execução doutras reparações ou reposições que julgue necessárias.

6 - Caso a Mobil não efectue essas reparações ou reposições, poderá a Brisa mandá-las efectuar por conta e sob responsabilidade daquela.

22 - A Ré já vinha explorando, há largos anos, as áreas de serviço da M..., que pela sua localização (A1) e facturação sempre foram entendidas como um activo valioso da Ré.

23 – A Ré não foi ressarcida do montante por si gasto na construção e apetrechamento dos restaurantes das áreas de serviço da N... e de R....

24 - As obras imobiliárias realizas nas áreas de serviço da N... e R..., ascendem ao montante de € 1.936.473,40 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três euros e quarenta cêntimos), sendo € 964.425, 74 (novecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) relativo às obras realizadas e pagas pela Ré na área de serviço da N... e € 972.047,70 (novecentos e setenta e dois mil, e quarenta e sete euros e setenta cêntimos) relativo às obras realizadas e pagas pela Ré em R....

25 - Nos termos da cláusula 12º b) dos contratos de subconcessão para construção, equipamento e exploração da área de serviço de N... e R... celebrados entre a Auto-Estradas do Atlântico e a Autora eram encargos desta “A construção e o equipamento de todas as infra-estruturas e edificações interiores e exteriores necessárias ao funcionamento de todas as zonas previstas na cláusula n.º 2” (zona de abastecimento de combustíveis, óleos e lubrificantes, zona de venda de material auto, zona de estação de serviço, zona de restauração, zona de minimercado, zona de repouso, interior e exterior, instalações sanitárias e zona de informação turística e da rede de – Auto-Estradas).


13. Factos não provados:

A) – A Ré estivesse inteiramente ciente e aceitasse sem reservas, quanto às estações de serviço na A8 e A15, que findo o prazo contratual de tais contratos, se extinguissem automaticamente todos os seus direitos e que tinham por objecto as infraestruturas e os imóveis implantados na área de serviço, com os seus equipamentos, utensílios e benfeitorias sem que lhes fosse devido, por isso, compensação ou indemnização e que revertessem para o concedente (AEA) todos os bens e equipamentos existentes necessários à exploração da Área de Serviço.

B) - A Ré concordasse em construir e equipar as zonas de restauração referidas em 6 a expensas suas.

C) - Feito o respectivo estudo económico a Ré chegasse à conclusão de que estas duas áreas de serviço não apresentavam viabilidade económica num acordo de exploração em moldes similares aquele em que tinha sido celebrado o da ..., designadamente no que respeita ao investimento sem retorno, por parte da cessionária, das instalações imobiliárias.

D) - Motivo pelo qual a Ré transmitisse à Autora, através dos seus representantes, que não tinha interesse no negócio proposto.

E) - A Autora não encontrasse cessionário alternativo, voltando, já em desespero e novamente por via do seu representante AA, a abordar a Ré para que esta apresentasse uma contra proposta.

F) - Tendo em conta a parceria já existente nas áreas de serviço da M..., a Ré entendeu por bem não hostilizar o seu parceiro e aceitar tomar de exploração as referidas Áreas de Serviço com uma condição:

G - O investimento a realizar no edifício e infra-estruturas, para o efeito, seriam adiantadas pela Ré obrigando-se a Autora a ressarcir a Ré dos montantes despendidos durante o período de execução do contrato.

H) - As facturas dos trabalhos de construção civil realizados e pagos pela Ré para o efeito eram mensalmente enviados para a Autora para respectiva validação.


DE DIREITO

14. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, pelo que são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:

No presente recurso está basicamente em causa saber se a decisão recorrida, na parte relativa à reconvenção, foi bem decidida.

A recorrente entende que não e invoca várias violações de lei, aduzindo vários argumentos, destinados a contraditar a decisão do Tribunal da Relação que revogou a sentença na parte em que esta julgou provada e procedente a reconvenção da Ré.


15. Para justificar a não aplicação do instituto do enriquecimento sem causa o Tribunal explicitou o seu regime legal e a sua melhor interpretação, com aplicação à situação dos autos, convocando ainda o regime da alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado e a solução jurídica que o juiz deve aplicar na falta de prova dos elementos constitutivos do direito alegado, demonstrando que não se podem confundir os planos, obtendo por via da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa algo que é contrário ao regime pressupostos de alegação e prova do próprio direito.

Mais explicitou os pedidos da A. e da Ré, em sede de reconvenção, ambos não provados, por falta de sustentação factual.

E, em síntese, concluiu:

“Diante do exposto, e tendo sido a Ré reconvinte, como fundamento do seu pedido reconvencional, quem alegou ter ficado acordado que, não obstante o investimento a realizar no edifício e infra-estruturas ter sido por si adiantado, a Autora se havia obrigado a ressarci-la dos montantes despendidos de 1.936.473,40€, durante o período de execução do contrato, o que até à data não foi feito, não logrando demonstrá-lo, outra solução não podemos encarar como adequada que não seja a consideração da reconvenção como improcedente, por indemonstração da tese Ré reconvinte, sendo indiferente que a Autora reconvinda, também ela, não tenham demonstrado a sua tese (que as referidas obras seriam a expensas da Ré), porque a regra de decisão aplicável, o já artigo 342.º, nº 1 do CCiivl, postula, face à incerteza, a decisão contrária àquele que invocou um determinado direito (aqui o direito a reaver o valor despendido nas mencionadas obras) e não alcançou a prova dos factos constitutivos desse direito invocado.


16. Diz a recorrente que o TRP errou na decisão, aplicando erradamente o direito, nomeadamente porque a Ré fez efectivamente as obras de construção e equipou as estações de serviço de restauração nos nós da A8 e A15, aqui em discussão, em virtude dos contratos que celebrou com a A., e tendo os contratos cessado a A. ficou beneficiada com as obras realizadas:

Di-lo assim:

“… tendo-se dado como provado em 12 dos factos provados que o contrato celebrado entre as partes findara em julho de 2019, motivo que levou a aqui Recorrida/BP a intentar a presente acção contra a aqui Recorrente/SMF, depois de a ter notificado para devolver os equipamentos que, segundo aquela, esta deveria deixar ficar nas zonas de restauração tal como resulta de 14 dos factos provados, temos de convir que se frustrou o fim para a realização, por parte da Recorrente/ SMF, das obras de construção das zonas de restauração da N... e R....”


Porém, a esta alegação já o tribunal recorrido havia respondido, afirmando que não se questiona aqui que as obras tenham sido efectuadas, mas o âmbito da sua inserção contratual – eram obras que deviam ser executadas pela Ré e suportadas pela A? eram obras que deviam ser executadas pela Ré e por si suportadas?

A Ré invocou que eram obras a ser suportadas pela A. e ninguém questionou que tivessem sido realizadas pela Ré.

Mas o problema é outro: teria a Ré alguma obrigação de as efectuar e de suportar a sua realização, mesmo depois de findo o contrato?

E sobre isto não foi feita prova que permita afirmar que a ré tem razão no sentido de não ser ela a ter de as suportar e, por isso, poder reclamar da A. o seu valor, mesmo que a título de enriquecimento sem causa justificativa.


17. Diz a recorrente que o TRP, como segundo argumento, que houve violação do art.º 554.º do CPC – por não se efectuar uma autonomização do pedido subsidiário face ao pedido principal.

A este título diz a recorrente que o tribunal errou, não tendo autonomizado o pedido subsidiário do principal e que com este entendimento subverteu o sentido da subsidiariedade, tornando impossível a sua concessão porque sempre dependente do pedido principal. Di-lo da seguinte forma:

“XXVIII. Resulta da fundamentação do Acórdão, ora recorrido, que para proceder o pedido subsidiário do enriquecimento sem causa teria a Recorrente/SMF de demonstrar, no pedido principal, a existência do direito aí invocado – contrato verbal em que a BP se obrigara a pagar à SMF as despesas por esta efectuadas com as obras das zonas de restauração das áreas de serviço da N... e R....

XXIX. Ora, se assim fosse, o pedido subsidiário (enriquecimento sem causa) não seria apreciado!!! Pelo simples facto de que ao se ter logrado provado o pedido principal não ser apreciado o subsidiário…

XXX. Este entendimento/interpretação do Tribunal da Relação do Porto, vertido no Acórdão, de que ora se recorre, que serviu de fundamento à revogação da sentença que condenou a Recorrida/BP a pagar à aqui Recorrente/SMF o montante por esta gasto nas obras das zoas de restauração das áreas de serviço da N... e R..., viola, assim, grosseiramente o disposto no Artigo 554º do Código de Processo Civil ao não autonomizar o pedido principal do subsidiário.

Acrescenta que se estaria a exigir aqui uma prova diabólica por se exigir a prova de um facto negativo.”


Também aqui não nos parece que tenha razão.

Em primeiro lugar porque a interpretação que faz da decisão e da relação entre pedido principal e subsidiário não está certa. O pedido subsidiário é aquele que se pretende seja apreciado na hipótese de o pedido principal não ser julgado procedente, por qualquer motivo, mesmo que por falta de prova dos elementos constitutivos do direito alegado, mas isso não significa que o pedido subsidiário não tenha também ele os seus próprios elementos próprios e constitutivos e seja suportado em factos essenciais a partir dos quais possa ser julgado procedente ou improcedente.

É certo que o pedido subsidiário só seria apreciado na hipótese de o principal não ser atendido.

 E isso mesmo foi afirmado pelo Tribunal recorrido, que analisando a sentença (onde também se analisou o principal e o subsidiário) concluiu não poder atender-se ao pedido subsidiário por não estarem reunidos os pressupostos do seu reconhecimento – uma falta de causa para a suposta atribuição patrimonial de que a A. ficou a beneficiar.

Se a situação real parece confundível (pedido principal e subsidiário) é porque os contornos do caso partem dos mesmos factos e os colocam em duas perspectivas diferentes, à luz de institutos diferentes. O facto de os contratos entre A. e Ré terem cessado e não haver justificação – na perspectiva da ré – para que tenha de suportar as obras que fez, porque entende não se ter contratualmente vinculado a elas (mas não o tendo provado), não significa que não existisse uma justificação para a sua realização em favor da A. merecedora de ver contra ela proferida a decisão de afirmar que tem de suportar o custo da realização da obra contratualmente prevista (e não comprovada como obrigação sua), por ser essa a única solução que evita que enriqueça à custa da Ré.

São coisas distintas.

Pode existir um motivo para a realização das obras e sua manutenção a expensas da Ré ou não, mas a existência de um não motivo para beneficiarem a A. não ficou demonstrado.

É o que o tribunal recorrido acabou por dizer foi: não está demonstrada nestes autos, pela Ré, que não houve – ou deixasse de haver – uma causa para a realização das obras e a manutenção do seu benefício em favor da A., que justifique condená-la a indemnizar a Ré.

Foi esta a justificação do tribunal recorrido:

“Em sede de acção a Autora alegou que celebrou com a Auto-Estradas do Atlântico Concessões Rodoviárias, SA um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da Área de Serviço, na Auto-Estrada designada por A8, Sublanço V..../... e um contrato de subconcessão para construção, equipamento e exploração da área de serviço de R..., na A15, Sublanço R.../..., subcontratando à ora Ré a exploração das zonas de restauração, tendo esta construir e equipar, a expensas suas, as referidas zonas de restauração.

Por sua vez, no âmbito da reconvenção, a Ré reconvinte alegou que só aceitou construir e explorar as áreas de serviço da N... e R... com a condição de ser ressarcida das despesas de investimento pela Autora, investimento esse que ascende ao valor de 1.936.473,40 € (relativo às duas áreas de serviço).

Portanto, o fundamento do recurso resume-se a saber se o instituto do enriquecimento sem causa, face à indemonstração em paralelo quer da tese da Ré reconvinte quer da tese da Autora reconvinda, ou seja, face a um non liquet, será convocável, como considerou o tribunal recorrido, como verdadeira regra residual de

decisão face à dita indemonstração de qualquer das teses em confronto.

(…)

Ora, encarando a situação invocada pela Ré reconvinte (procedi às obras das infra- estruturas nas áreas se serviço em causa, adiantando o respectivo custo, todavia, como ficou acordado, a Autora não me ressarciu do respectivo valor) como hipótese de direito, na perspectiva do enriquecimento sem causa, só poderia estar em causa uma situação dita de enriquecimento por prestação.

Referindo-se esta categoria específica “[…] a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem, mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte deste a recepção dessa prestação”

 (…)

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “[a] obrigação de restituir pressupõe […] que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa–ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”.20

E, contra isto, não se argumente que o suposto empobrecido fica, assim, onerado com a prova de um facto negativo, porque do que se trata é de provar a causa (que é um facto positivo) e, subsequentemente, que esta realmente não existia ou deixou de existir entretanto.

Portanto, não se pode trazer a terreiro o enriquecimento sem causa quando o autor nada consegue provar quanto à causa que invoca, ultrapassado que está o chamado “entendimento clássico do enriquecimento sem causa”, para atribuir ao autor o mesmo que lhe seria devido se provasse ele a causa invocada.

(…)

Ora, constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialéctica do processo, dessa mesma causa.

De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou–rectius, que já não se verificava ou que se frustrou–, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473.º do CCivil, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa.

Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas”, o accionar das chamadas “regras de decisão”, no caso, os artigos 342.º, nº 1 e 414.º, respectivamente, do CCivil e CPCiivl– próprias desse non liquet.

Isto é, contrariamente, ao entendimento do tribunal a quo, do que aqui se trata não é de trazer à colação o enriquecimento sem causa investido do estatuto, de regra de decisão, em situações de incerteza quanto à verificação da tese do autor e da tese do réu, mas sim de convocar as verdadeiras regras de decisão e, em função destas (aqui vale como tal o nº 1 do artigo 342.º do CCivil) proferir a decisão contrária à versão veiculada por quem deva suportar, no caso, o risco do non liquet, numa palvra, o risco da indemonstração da sua tese.

Do que se trata é, pois, de encarar a já mencionada teoria das normas, que subjaz ao mencionado artigos 342.º, numa “perspectiva objectiva”, ou seja a que respeita às “versões discutidas” e não às partes, determinando qual dessas versões é subjectivamente onerada com o encargo da sua demonstração e, em função disso, sobre quem recaem as consequências da indemonstração dessa versão, por ser a quem essa mesma versão aproveita.24

Diante do exposto, e tendo sido a Ré reconvinte, como fundamento do seu pedido reconvencional, quem alegou ter ficado acordado que, não obstante o investimento a realizar no edifício e infra-estruturas ter sido por si adiantado, a Autora se havia obrigado a ressarci-la dos montantes despendidos de 1.936.473,40€, durante o período de execução do contrato, o que até à data não foi feito, não logrando demonstrá-lo, outra solução não podemos encarar como adequada que não seja a consideração da reconvenção como improcedente, por indemonstração da tese Ré reconvinte, sendo indiferente que a Autora reconvinda, também ela, não tenham demonstrado a sua tese (que as referidas obras seriam a expensas da Ré), porque a regra de decisão aplicável, o já artigo 342.º, nº 1 do CCivil, postula, face à incerteza, a decisão contrária àquele que invocou um determinado direito (aqui o direito a reaver o valor despendido nas mencionadas obras) e não alcançou a prova dos factos constitutivos desse direito invocado.”


18. A Ré também considera que se impunha uma inversão do ónus da prova quanto à existência de contratos escritos e das obrigações assumidas pelas partes, que devia pertencer à A. por ter lhe incumbir o ónus da prova de um facto impeditivo do direito a Ré, sob pena de haver violação do regime do artigo 344.º nº2 do Código Civil.

Diz a recorrente que o tribunal devia ter invertido o ónus da prova quanto à existência de contrato escrito porque a A., tendo afirmado que o tinha, nunca o juntou, ainda que a Ré sempre afirmasse que nunca tal contrato escrito existira. Esse contrato demonstraria um impedimento ao direito da Ré, que incumbiria à A., sob pena de violação da lei.

A este argumento respondeu o tribunal recorrido – e com razão – dizendo que não houve aqui alegação de facto impeditivo:

“Com efeito, logo na petição inicial e, por defesa atencipada, veio alegar que as obras nas estações de serviço em causa, seria feitas a expensas da Ré (cfr. artigo 4º da cita peça) e na réplica, o que se limitou a fazer foi simplesmente impugnar o alegado pela Ré em sede reconvenção (cfr. artigos 16º a 37º da citada peça).

Ic het nunc, para haver a invocação de um facto impeditivo por parte da Autora reconvinda, teria ela de ter aceitado a versão apresentada pela Ré (ter sido acordado que teria ela-Autora-de lhe devolver o custo das obras) o que, manifestamente, não sucedeu, antes pelo contrário, como referido, impugnou a versão trazida aos autos pela Ré reconvinte na fundamentação do seu pedido.

Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que Autora ter-se-ia enriquecido porque as obras das zonas de restauração era um encargo da Recorrente perante a Auto-Estradas do Atlântico, SA, e que, tendo tais obras sido levadas a cabo por ela e não tendo ficado provado, entre ambas, que elas seriam feitas a expensas da Ré ter-se-ia enriquecido na medida do que não gastou.

Não acompanhamos, salvo o devido respeito, esta asserção.

Na verdade, as referidas relações negociais são distintas e paralelas.

Uma entre a Autora e a AEA, outra entre a aquela e a Ré.

Ora, na primeira das relações, a Ré é “res inter alios acta”, ou seja, é alheia às obrigações que a Autora assumiu perante a AEA, razão pela qual, não tem fundamento legal para reclamar as despesas com obras que esta se comprometeu a fazer perante uma entidade terceira (AEA).

Poder-se-ia obtemperar, seguindo o raciocínio da sentença, que a Autora, não tendo custeado as obras, fez poupança de uma despesa. Acontece que, isso não dá à Recorrida o direito de lhe exigir o respectivo valor, uma vez que, como já se referiu, não foi parte na citada relação contratual.


Pelos motivos indicados parece-nos que assiste razão ao tribunal recorrido quando conclui:

Diante do exposto não é o facto de a Mª Juiz não ter dado por provado que as obras seriam feitas a expensas da Ré, que pode levar à conclusão, como se lê na sentença, que houve um enriquecimento sem causa justificativa.

É que, como acima se referiu, não basta que se não prove a existência de uma causa de atribuição (que não se confunde com a causa do contrato)26, é preciso convencer o tribunal da falta de causa de atribuição patrimonial.

Ora, não só existe, efectivamente, uma causa de atribuição patrimonial da Ré para a Autora (emergente dos dois contratos entre ambas celebrados, pelos quais a Ré se obrigou a explorar as zonas de restauração das Áreas de Serviço da A8 e da A15, subconcessionadas à Recorrente, aceitando para tal construir e equipar as referidas zonas de restauração, dotando os edifícios de todos os equipamentos, exigidos pela AEA), mas também, acrescidamente, a versão alegada pela Recorrida (de que fora convencionado que essas obras seriam encargo da Recorrente).”


19. Em síntese, nenhum dos argumentos apresentado pela recorrente tem sustentação legal, encontrando-se correctamente fundamentada a decisão recorrida, com cujos argumentos este Tribunal concorda, dando-se aqui por reproduzidos, como fundamentação desta decisão – quer nos termos expostos, quer por remissão para o acórdão recorrido (na sua apreciação globalizada), quer por força dos pressupostos do enriquecimento sem causa justificativa, que têm sido definidos, na doutrina (v.g., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 491 a 505), assim:

Pressupostos positivos: (i) Enriquecimento; (ii) Suporte do enriquecimento por outrem; (iii) Correlação entre o enriquecimento e o suporte do enriquecimento por outrem.

Pressupostos negativos: (i) Ausência de causa justificativa; (ii) Ausência de outro meio de o credor ser indemnizado ou restituído; (iii) Ausência de norma que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento.

Ao insistir na sua versão da solução legal parece-nos que a recorrente confunde igualmente a situação contratual e os eventuais danos que dela decorram e possa pretender ser indemnizada com o enriquecimento sem causa justificativa, distinção que não pode deixar de se efectuar, como este STJ já teve oportunidade de afirmar em vários arestos, nomeadamente no Acórdão relativo ao proc. 15184/15.5T8LSB.L2.S1, de 20 de Janeiro de 2022 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cfa8880065765660802587d1005fdc65?OpenDocument), onde se disse:

Entre as funções do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil há uma diferença fundamental: “… o enriquecimento sem causa visa a remover o enriquecimento; a remoção do dano é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património de A (enriquecido) e não a possível perda ou diminuição verificada no património de B (empobrecido)”. Em contraste com o enriquecimento sem causa, “… a responsabilidade civil visa a remover o dano; a remoção do enriquecimento é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a perda ou diminuição verificada no património de A (lesado) e não o possível aumento ou vantagem avindo ao património de B (lesante)”.”

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Tendo em conta o pedido da recorrente de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça do presente recurso, e por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais (Artigo 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais), fica a ré dispensada do seu pagamento, mas vai condenada nas custas do recurso.


Lisboa, 27 de Outubro de 2022


Fátima Gomes (Relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira