Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076848
Nº Convencional: JSTJ00009610
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
ABANDONO DO LAR
INJURIAS GRAVES
SEVICIAS
ONUS DA PROVA
CONJUGE CULPADO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ198901170768481
Data do Acordão: 01/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incide sobre o conjuge violador dos deveres conjugais o onus da prova de que não foi ele o culpado dessa violação, mas, sim, o outro conjuge como motivador, culposo, dessa violação.
II - Tendo-se provado o abandono voluntario do lar conjugal pela re, era a esta que cumpria alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por ser contra ela que a invocação era feita e não se tratar de factos constitutivos.
III - Embora as sevicias e as injurias graves, praticadas pelo autor sobre a re, se apresentem aparentemente mais graves em virtude de terem determinado dores fisicas e morais, o certo e que, quanto a estabilidade do casamento - e e isso que esta fundamentalmente em causa - se apresenta de intensidade identica a conduta da re em abandonar voluntariamente o lar conjugal, facto este suficiente para irremediavelmente destruir a comunhão de vida, mesmo que não se tivesse verificado a posterior conduta do autor que, porem, tera precipitado o pedido de divorcio.