Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008671 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198503130723742 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o contrato-promessa de trespasse e exigida a forma escrita, dado que para o contrato definitivo, e exigida a escritura publica, não podendo ser admitida a prova testemunhal. II - A Relação não deu como provado esse contrato-promessa, em face de prova testemunhal, mas apenas que o exequente, ao contrario do que havia acordado com os Reus, se recusou a reduzir a escrito o contrato-promessa do trespasse do estabelecimento comercial e que em face dessa recusa, os Reus não efectuaram mais qualquer pagamento. III - Dando a Relação como provado o contrario do que o exequente alegou, as letras exequendas não titularam qualquer duvida de fornecimento de mercadorias feito por ele embargado, mas antes aceites para garantia do futuro trespasse que prometeu fazer, sendo, alem disso, o exequente um solicitador, pelo que alterou conscientemente a verdade dos factos que não podia ignorar, pelo que agiu de ma fe. | ||