Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA BAIXA DE CATEGORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240025084 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Resulta do artigo 35.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que os comportamentos culposos da entidade empregadora susceptíveis de constituírem justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, entre os quais se insere a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, devem ser apreciados pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações, isto é, o tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes; em suma: tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 35.º, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. II - Não integra justa causa de rescisão o facto de, no quadro da reestruturação dos serviços da ré, o autor, que até então chefiava a Secretaria-Geral e de Pessoal, na qual exerciam funções ele próprio e apenas mais uma funcionária, com a qual ele repartia o volume de trabalho existente, desempenhando também funções administrativas, entre estas as de escriturário, tenha sido transferido, sem quebra da sua categoria (chefe de secção) ou retribuição, para o então criado Gabinete de Legislação e Acordos, inicialmente integrado apenas por ele, ao qual competia, na directa dependência da Direcção da ré, compilar e actualizar a abundante legislação da matéria de relevante interesse para a ré e todos os seus serviços, negociar e contratualizar acordos com empresas, sistemas de saúde e médicos com vista à implementação na ré de serviços médicos para prestação de cuidados de saúde à população, preparar protocolos a celebrar com a Segurança Social, designadamente a ADSE, reformular e acompanhar todos os contratos e acordos que a ré mantinha com as diversas entidades, como o INEM, preparar respostas a concursos públicos e programas comunitários, e responder e documentar todos os restantes serviços da ré relativamente a documentação e legislação de interesse ou solicitada, tarefas estas que não se revestem de menor dignidade do que as anteriormente exercidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório A, intentou, em 25 de Maio de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2 719 844$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, alegando, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido pela ré em 20 de Outubro de 1976, detendo ultimamente a categoria profissional de Chefe de Secção e o vencimento mensal de 122 880$00, acrescido de subsídio de refeição de 5720$00/mês, cinco diuturnidades no valor mensal de 12 500$00 (2500$00 x 5) e subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de 29 456$00; (ii) exerceu as funções de Chefe de Secção de Pessoal e Expediente na Secretaria-Geral e de Pessoal da ré até 16 de Dezembro de 1997, data em que foi "exonerado" dos cargos de chefia que vinha exercendo; (iii) em 17 de Dezembro de 1997, apresentou-se ao serviço e aguardou até às 12h30 instruções quanto ao Serviço onde passaria a exercer funções de chefia, mas nenhumas instruções lhe foram transmitidas; (iv) solicitou, então, o gozo da tarde desse dia e os dois dias úteis seguintes a título de férias, o que lhe foi concedido; (v) quando, no dia 22 de Dezembro de 1997, se apresentou, foi-lhe comunicado que, enquanto não fosse nomeado para chefiar outro Serviço, as suas funções consistiriam na leitura diária do Diário da República, com vista à localização de legislação com interesse para a ré, e na organização de alguns processos que careciam de ser completados, tendo sido instalado sozinho numa sala; (vi) aceitou desempenhar essas funções no pressuposto de que se tratava de uma situação transitória, face ao compromisso escrito de que oportunamente seria nomeado para chefiar outro Serviço; (vii) pela "Norma de Funcionamento n.º 1/98", de 5 de Janeiro de 1998, foi-lhe atribuída a responsabilidade pelo "Gabinete de Legislação e Acordos", o qual, porém, era apenas constituído por si, coincidindo as atribuições cometidas com as que vinha desempenhando transitoriamente desde 22 de Dezembro de 1997; (viii) do exercício dessas funções, praticamente reduzidas à leitura do Diário da República, pois rapidamente completou os processos que estavam pendentes, resultava a sua inactividade forçada durante a maior parte do seu horário de trabalho, isolado numa sala inadequada para o exercício de funções administrativas, enquanto o seu anterior lugar era ocupado por um Subchefe de Secção, sem experiência na área de pessoal; (ix) esta situação humilhou o autor - que sempre fora um trabalhador honesto, zeloso, diligente e respeitador, tendo-lhe sido concedido um louvor pela ré - e provocou-lhe um estado de grande abatimento; (x) para além de humilhante, a situação era ilegal, porque as funções que lhe foram atribuídas não se inseriam no conteúdo funcional da sua categoria de Chefe de Secção nem com ela tinham qualquer afinidade, facto para que alertou a ré, através de comunicação escrita de 8 de Janeiro de 1998, solicitando-lhe que, no prazo de três dias, o informasse, por escrito, se, no futuro, iria, ou não, coordenar, dirigir e controlar o trabalho de um grupo de trabalhadores; (xi) não tendo a ré dado qualquer resposta, assim demonstrando a adopção deliberada e consciente de uma estratégia de marginalização e humilhação, com violação do direito à ocupação efectiva, o autor, por comunicação escrita de 19 de Janeiro de 1998, rescindiu unilateralmente, com justa causa, a relação laboral, o que lhe confere direito à indemnização de antiguidade, no valor de 2 703 360$00, a que acrescem 16 484$00 de quantitativos indevidamente descontados por faltas dadas sem perda do direito à retribuição. Citada, a ré contestou (fls. 25 a 46), alegando, em síntese, que: (i) o quadro de pessoal do qual o autor era Chefe de Secção era composto pelo próprio e outra funcionária, repartindo entre ambos o volume de trabalho existente; (ii) a exoneração do autor do lugar de Chefia da Secção de Pessoal prende-se com a perda de confiança e inadequação comprovada deste para aquele tipo de funções; (iii) assim, em 16 de Dezembro de 1997, a ré ordenou ao autor que permanecesse no seu posto de trabalho até à definição da reestruturação da ré em curso, tendo-lhe sido explicadas em 22 de Dezembro de 1997 as suas novas funções no âmbito da nova organização a implementar com carácter de efectividade no início do ano de 1998, mais precisamente, a partir de 5 de Janeiro de 1998; (iv) o referido Gabinete de Legislação estava integrado nos serviços administrativos da ré, prevendo-se a sua dotação de pessoal com pelo menos mais um trabalhador para além do autor; (v) além do mais, as funções atribuídas ao autor eram perfeitamente compatíveis com a sua categoria profissional; (vi) foi correctamente efectuado o desconto da retribuição correspondente às faltas dadas, por se tratar de ausências sem justificação. Frustrada tentativa de conciliação (fls. 69), foi proferido despacho saneador, seguido da elencação dos "factos assentes" e da "base instrutória" (fls. 70 a 72), contra a qual o autor (fls. 73 a 75) e a ré (fls. 76 a 83) reclamaram, sem sucesso (despacho de fls. 93). Realizada audiência de julgamento, foram dadas à base instrutória as respostas constantes de fls. 169, contra as quais reclamaram autor e ré (fls. 170 a 172), de novo sem sucesso (despacho de fls. 173). Em 26 de Janeiro de 2001, foi proferida a sentença de fls. 174 a 178 - com rectificação, a fls. 182, de erro de escrita, a solicitação do autor (fls. 179 e 180) -, que julgou a presente acção parcialmente procedente, reconhecendo a verificação de justa causa para a rescisão do contrato e condenando a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de 3 072 000$00, com juros de mora, à taxa legal supletiva, sobre tal montante desde a citação até integral pagamento, mas absolvendo-a do pedido referente ao pagamento de três dias de faltas descontadas na retribuição do autor, por este não haver logrado provar a justificação dessas faltas. A ré apelou desta sentença, na parte condenatória, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2002 (fls. 233 a 249), julgou procedente a apelação, por considerar inexistente justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo autor, absolvendo a ré do pedido. Contra este acórdão interpôs o autor, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 256 a 268), com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - Nos termos da PRT aplicável, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 26, de 15 de Julho de 1992, «Chefe de Secção» é o trabalhador que «coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins»; 2.ª - O Tribunal Colectivo deu como provado e encontra-se admitido por acordo que o recorrente, com a categoria de «Chefe de Secção», exerceu as respectivas funções na Secretaria-Geral e de Pessoal da recorrida até 16 de Dezembro de 1997, data em que foi exonerado do cargo de chefia que vinha exercendo nesses serviços; 3.ª - O facto de o recorrente, a par das suas funções de «Chefe de Secção», aceitar repartir com a trabalhadora sob a sua chefia o trabalho existente, não invalida que a sua «categoria estatuto» tivesse adequada correspondência com a sua categoria objectiva ou «categoria função»; 4.ª - O núcleo essencial e único da categoria normativa de «Chefe de Secção» consiste em coordenar, dirigir e controlar o trabalho de outros trabalhadores, sendo irrelevante que o recorrente, em lugar de um grupo de trabalhadores, apenas tivesse uma trabalhadora para chefiar; 5.ª - Pode-se, seguramente, chefiar, dirigir e controlar o trabalho de um trabalhador, que constitui o pressuposto mínimo, mas suficiente, para o exercício das funções nucleares da categoria de «Chefe de Secção»; 6.ª - Mal se compreenderia, aliás, que, tratando-se de um facto exclusivamente recondutível à vontade da recorrida, o reconhecimento da tutela da categoria estivesse permanentemente dependente de o seu titular ter ou não mais do que um trabalhador sob a sua chefia; 7.ª - O entendimento perfilhado no acórdão em recurso admite que a recorrida poderia violar o princípio da irreversibilidade da categoria, legalmente consagrado no artigo 21.°, n.° l, alínea d), da LCT; 8.ª - Tal entendimento traduz-se ainda num benefício indevido ao infractor, pois pressupõe que a recorrida violava o disposto no n.° l do artigo 22.° da LCT e, com base nessa violação, confere-lhe o direito de nela persistir; 9.ª - Ao invés, o espírito de colaboração demonstrado pelo recorrente, ao aceitar repartir o trabalho administrativo com a trabalhadora sob a sua chefia, é valorizado negativamente no acórdão, através da desqualificação do recorrente e da inutilização dos seus direitos e garantias decorrentes da tutela da categoria; 10.ª - O princípio contido no n.° 1 do artigo 22.° da LCT constitui uma importante garantia dos trabalhadores, que apenas contempla excepções decorrentes do propósito da consagração legal do princípio da polivalência, em articulação com o chamado jus variandi funcional; 11.ª - In casu, a recorrida não invocou nunca o jus variandi como cobertura legal para a situação em que colocou o recorrente no «Gabinete de Legislação e Acordos», de que resultava para ele a impossibilidade do exercício das funções correspondentes à sua categoria; 12.ª - Tem, pois, inteira razão a ilustre magistrada da 1.ª instância quando refere que, ao colocar o recorrente num Gabinete que era composto única e exclusivamente por ele, estava-lhe «vedado de modo evidente o exercício, de forma efectiva, da coordenação, direcção e controlo de outros trabalhadores, actividade típica compreendida nas funções de Chefe de Secção, categoria atribuída pela ré ao autor»; 13.ª - As funções cometidas ao Gabinete de Legislação e Acordos têm uma natureza completamente distinta das que integram o conteúdo funcional da categoria de «Chefe de Secção», pois as primeiras traduzem-se exclusivamente na execução material de tarefas administrativas, enquanto as segundas são funções de chefia, nelas se compreendendo a direcção e o controlo do trabalho de outros trabalhadores; 14.ª - É, por isso, irrelevante referir que as funções cometidas ao Gabinete de Legislação e Acordos não eram inferiores em dignidade às anteriormente desempenhadas pelo recorrente na Secretaria de Pessoal e Expediente; 15.ª - A comparação apenas teria interesse no âmbito da previsão do n.° 7 do artigo 22.° da LCT, mas a recorrida não provou, e muito menos alegou, tal circunstancionalismo; 16.ª - A decisão da recorrida de retirar ao recorrente as funções de chefia e direcção, que constituem não apenas o núcleo, mas a totalidade das funções incluídas na definição da categoria normativa de «Chefe de Secção», configura uma violação culposa das garantias legais e convencionais do recorrente, subsumível à previsão do artigo 35.°, n.° 1, alínea b), do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89; 17.ª - Nesse sentido, veja-se o acórdão desse Venerando Tribunal, de 10 de Outubro de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, pág. 425; 18.ª - O comportamento da recorrida, para além de ilegal, foi gravemente culposo e revelador de uma grande desconsideração pelo recorrente, como o demonstra o facto, por ela assumido (cfr. artigo 75.° da contestação), de recusar responder à sua carta de 8 de Janeiro de 1998; 19.ª - Verificam-se, assim, todos os pressupostos legais de que depende o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa; 20.ª - Ao assim entender e decidir, fez a sentença da 1.ª instância uma correcta e justa aplicação da lei aos factos provados; 21.ª - Ao invés, ao revogar aquela sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada aplicação do artigo 22.° da LCT, tendo em consideração o conteúdo funcional da categoria de «Chefe de Secção» e os factos provados; 22.ª - Impõe-se salientar, a esse propósito, que não tendo o Tribunal da Relação modificado a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, que assim se manteve inalterada, não podia aquele Tribunal ignorar os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, bem como os admitidos por acordo." A ré contra-alegou (fls. 273 a 291), concluindo: "1) O recorrente socorre-se no recurso interposto de uma fundamentação vaga e imprecisa, que evidencia claramente uma discordância quanto ao sentido da decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação, contudo, nada esclarece em que parte da respectiva fundamentação daquele acórdão se verifica a violação da lei substantiva ou o erro de determinação da norma aplicável. 2) Trata-se de evidente vício, que a recorrida não pode deixar de suscitar, nos termos do disposto no artigo 690.° do Código de Processo Civil. 3) Não assiste igualmente qualquer fundamento ao recurso do recorrente na medida em que pressupõe como fundamento primeiro da iniciativa a existência de matéria factual que não se mostra provada nos autos. 4) Não se mostra provado nem o instrumento de regulamentação colectiva aplicável aos autos, nem a correspondência do conteúdo da categoria normativa invocada com a descrição aí eventualmente constante. 5) O conceito de categoria profissional relevante na matéria dos autos é o conceito de categoria função, ou seja, aquela resultante da natureza das funções efectivamente exercidas pelo recorrente no seu posto de trabalho. 6) O recorrente incorre em erro e vício lógico ao pretender invocar para defesa da sua tese uma categoria normativa ou estatuto que se não mostra comprovada, e sustentar o primado da categoria estatuto ou normativa sobre a categoria função. 7) Erradamente pretende reconhecer à categoria estatuto ou normativa os princípios da efectividade, irreversibilidade e de reconhecimento. 8) A categoria profissional relevante para efeitos da presente acção e da apreciação da justa causa invocada é a categoria função. 9) O douto acórdão recorrido fundamentou precisa e claramente os seus fundamentos, remetendo a discussão da violação dos direitos e garantias laborais para a efectiva relação laboral e para a realidade laboral subjacente ao contrato de trabalho existente entre recorrente e recorrida. 10) Seguiu nessa matéria o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência deste Venerando Tribunal, nomeadamente o acórdão de 18 de Março de 1998, revista n.° 232/97 - 4.ª Secção. 11) Atendendo ao efectivo conteúdo funcional do recorrente, verificou correctamente inexistir qualquer violação dos direitos e garantias laborais do recorrente. 12) Isto porque, efectivamente, a categoria estatuto ou normativa do recorrente não coincidia com a categoria função, não se mostrando materializada uma violação culposa das garantias legais ou convencionais do recorrente. 13) O recorrente não viu substancialmente afectada ou de qualquer forma posta em causa a sua categoria função. 14) Isto porque na realidade o recorrente nem sequer exercia funções de direcção e coordenação de um grupo de trabalhadores. 15) Tal como resulta da matéria de facto assente, a efectiva prestação laboral do recorrente limitava-se à prestação de trabalho de escriturário na Secretaria-Geral e de Pessoal da recorrida, que desenvolvia com mais uma única trabalhadora, com que repartia mesmo o volume de trabalho existente. 16) O douto acórdão recorrido atendeu ao quadro de gestão da empresa, à lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostravam relevantes para se concluir ou não pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. 17) Assim, verificou que, não obstante a categoria normativa que lhe estava atribuída, no decorrer do seu contrato de trabalho nunca o recorrente exerceu de forma efectiva a «... coordenação, direcção e controlo de um conjunto de outros trabalhadores». 18) Verificou igualmente que, mesmo na hipótese da consideração da categoria normativa, não existiu qualquer diminuição da mesma na medida em que foi mantida e sempre respeitada pela recorrida. 19) É relativamente à categoria função que se colocava a necessidade de ponderar a existência ou não de violação das garantias e direitos laborais motivadores de justa causa. 20) Essa violação não existiu, correspondendo a decisão no acórdão recorrido àquela que melhor interpreta e aplica a lei aos factos dados como provados. 21) A jurisprudência invocada pelo recorrente nas suas alegações é inaplicável aos autos, uma vez que a matéria de facto pressuposta não tem qualquer correspondência com a matéria em crise." Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 298 a 301, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) O autor foi admitido para trabalhar, por conta e sob a direcção da ré, em 20 de Outubro de 1976; 2) Ultimamente, o autor auferia 122 880$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 5720$00 mês, cinco diuturnidades no montante mensal de 12 500$00 e o subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de 29 456$00; 3) O autor tinha a categoria de chefe de secção do serviço administrativo da Secretaria-Geral e de Pessoal da ré, exercendo funções no âmbito desses serviços até 16 de Dezembro de 1997; 4) Em 16 de Dezembro de 1997, foi-lhe comunicado pessoalmente pelo Director de Pessoal que estava "exonerado" imediatamente do cargo de chefia que vinha exercendo na Secretaria-Geral e de Pessoal da ré; 5) A dita "exoneração" foi confirmada por escrito pela "Norma de Funcionamento n.º 9/97", datada de 16 de Dezembro de 1997; 6) E através da "Norma de Funcionamento" o autor ficou a saber que "oportunamente" seria nomeado pela ré para exercer funções de chefia noutro serviço; 7) O autor solicitou à ré que lhe fosse permitido gozar a tarde do dia 17 de Dezembro de 1997 e os dois dias úteis seguintes, a título de férias, o que lhe foi concedido; 8) Quando regressou no dia 22 de Dezembro de 1997 e se apresentou ao serviço, ao autor foi comunicado pelo Director de Pessoal que, enquanto não fosse nomeado para chefiar outro serviço, as suas funções consistiriam na leitura do Diário da República, com vista à localização de legislação com interesse para a Associação e na organização de alguns processos que careciam de ser completados; 9) O autor aceitou desempenhar essas funções no pressuposto que se tratava de uma situação transitória; 10) Através da "Norma de Funcionamento n.º 1/98", datada de 5 de Janeiro de 1998, foi-lhe atribuída a responsabilidade pelo "Gabinete de Legislação e Acordos"; 11) Em 19 de Janeiro de 1998, o autor comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho, invocando justa causa; 12) A ré descontou-lhe dois meios-dias em Dezembro de 1997 e Janeiro de 1998 relativos a faltas do autor; 13) A ré descontou ao autor dois dias de faltas; 14) Em 8 de Janeiro de 1998, o autor solicitou à ré que, no prazo de três dias úteis, o informasse, por escrito, se no futuro iria ou não coordenar, dirigir e controlar o trabalho de um grupo de trabalhadores; 15) A ré nada respondeu ao autor; 16) O Gabinete de Legislação e Acordos era constituído apenas pelo autor até à data da saída do autor da ré; 17) Do exercício das novas funções do autor no Gabinete de Legislação e Acordos resultava para o demandante a redução da sua actividade; 18) A redução da actividade humilhou o autor; 19) A dimensão da ré e o volume de trabalho a que estava adstrito a Secretaria-Geral e de Pessoal reduzia o quadro de pessoal da mesma ao autor e mais uma única funcionária; 20) Apesar da categoria profissional do autor, ele desempenhava também funções administrativas, entre estas as de escriturário, repartindo com essa sua colega de trabalho o volume de trabalho existente; 21) Em 5 de Janeiro de 1998 a ré iniciou a implementação do novo modelo de serviços; 22) O Gabinete de Legislação e Acordos estava integrado nos Serviços Administrativos da ré em directa dependência da sua Direcção; 23) Entre as funções exigidas ao Gabinete estava: - a compilação e actualização da abundante legislação da matéria de relevante interesse para a ré e todos os seus serviços; - a negociação e contratualização de acordos com empresas, sistemas de saúde e médicos com vista à implementação na ré de serviços médicos para prestação de cuidados de saúde à população; - preparação de protocolos a celebrar com a Segurança Social, ADSE; - reformulação e acompanhamento de todos os contratos e acordos que a ré mantém com as diversas entidades como o INEM; - preparação de respostas a concursos públicos, programas comunitários; - responder e documentar todos os restantes serviços da ré relativamente a documentação e legislação de interesse ou solicitada. 3. Fundamentação Como se recordou nas decisões das instâncias, dispõe o artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (n.º 1), rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 2), sendo que apenas os factos indicados nessa comunicação escrita são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão (n.º 3). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal indica, taxativamente, quais são os comportamentos culposos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato, entre os quais se insere a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), e o subsequente n.º 4 dispõe que a justa causa deve ser apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações, isto é, o tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. Em suma: tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também a rescisão por iniciativa do trabalhador há-de assentar em comportamento culposo da entidade patronal, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 35.º da LCCT, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. No presente caso, o autor rescindiu o seu contrato de trabalho através da carta que enviou à sua entidade patronal, em 19 de Janeiro de 1998, junta a fls. 9 a 11, a qual é do seguinte teor: "Venho comunicar a V. Ex.as, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, a rescisão imediata e com justa causa do meu contrato de trabalho, pelos fundamentos seguintes: 1 - No dia 16 de Dezembro de 1997, foi-me comunicado verbalmente pelo Director de Pessoal, que, a partir daquela data, deixaria de exercer as minhas funções de Chefe de Secção, nas secções de Pessoal e Expediente; 2 - Tal comunicação foi confirmada, por escrito, através da «Norma de Funcionamento n.° 9/97», da mesma data; 3 - Através dessa comunicação escrita tomei conhecimento de que, oportunamente, seria nomeado para exercer funções de chefia em outro serviço; 4 - No dia 22 de Dezembro, quando me apresentei ao serviço, após o gozo de dois dias de férias, foi-me comunicado pelo Senhor Director do Pessoal, que, enquanto não fosse nomeado para chefiar outro serviço, as minhas funções consistiriam na leitura e análise dos Diários da República, com vista à localização de legislação com interesse para a Associação e na organização de alguns processos; 5 - Para o exercício dessas funções, fui instalado na sala destinada à protecção civil, onde não se encontrava mais nenhum trabalhador; 6 - Aceitei desempenhar as funções que me foram atribuídas, no pressuposto de que se tratava de uma situação transitória, face ao compromisso escrito de que seria, «oportunamente», nomeado para chefiar outro serviço; 7 - E, de facto, através da "Norma de Funcionamento n.° 1/98", de 5 de Janeiro de 1998, foi-me atribuída a responsabilidade pelo «Gabinete de Legislação e Acordos»; 8 - Só que, como me foi confirmado verbalmente, na sequência de um meu pedido de esclarecimento e a prática o veio a demonstrar depois, o pomposamente designado «Gabinete de Legislação e Acordos» era unipessoal, sendo constituído apenas por mim próprio; 9 - E as atribuições cometidas ao tal «Gabinete» coincidiam com as funções que eu vinha desempenhando transitoriamente, desde 22 de Dezembro, e de cujo exercício resultava a minha desocupação forçada, durante a maior parte do meu horário de trabalho; 10 - Ao mesmo tempo em que eu era colocado em tal humilhante situação de sub-ocupação, sem nenhum trabalhador para chefiar e instalado numa sala inadequada para o exercício de funções administrativas, o meu anterior lugar era ocupado por um subchefe de secção, sem experiência na área de Pessoal; 11 - Dado que as funções que me foram atribuídas, no âmbito do fantasmagórico «Gabinete de Legislação e Acordos», não se inseriam no conteúdo funcional da minha categoria profissional de Chefe de Secção, nem com ele tinham qualquer afinidade, solicitei a V. Ex.as, por escrito, em 8 de Janeiro de 1998, que me informassem, também por escrito, no prazo de três dias úteis, se ia ou não coordenar, dirigir e controlar, no futuro, um grupo de trabalhadores, pois, de contrário, ficaria impossibilitado de exercer as funções correspondentes à minha categoria; 12 - Através da mesma comunicação escrita, alertei V. Ex.as de que, embora tal situação configurasse uma violação dos meus direitos e garantias, aceitava desempenhar as funções que me foram cometidas, a título excepcional, até ao fim do prazo concedido para a resposta; 13 - Aguardei tal resposta, para além do prazo de três dias e, até sexta-feira, dia 16 de Janeiro de 1998, o Vosso mutismo foi total; 14 - Tal deliberado silêncio veio confirmar que a minha exoneração de Chefe das Secções de Pessoal e Expediente e a minha subsequente nomeação como responsável do famigerado «Gabinete» se inseriam numa estratégia tendente à minha marginalização e humilhação, com o objectivo de me tornarem insuportável a continuidade ao Vosso serviço; 15 - Ao designarem-me como responsável por um «Gabinete» sem qualquer trabalhador para dirigir, instalando-me numa sala sem condições condignas e encarregando-me de executar tarefas que não se inseriam no conteúdo funcional da minha categoria profissional de chefe de secção, nem com ele possuem qualquer afinidade, violaram V. Ex.as, deliberada e dolosamente, as minhas garantias legais, designadamente, as consignadas no artigo 22.° da LCT, bem como nas alíneas a), b) e i) da PRT para os trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 26, de 15 de Julho de 1992, e violaram o meu direito à ocupação efectiva; 16 - Tais violações culposas dos meus direitos e garantias constituem justa causa de rescisão do meu contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 1, alínea b), do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 17 - A rescisão confere-me o direito a uma indemnização, nos termos do artigo 36.° do mesmo diploma legal, aguardando que a satisfaçam voluntariamente, no prazo de um mês. (...)." O acórdão recorrido considerou que, face aos termos desta carta, o autor rescindiu o seu contrato de trabalho, essencialmente, com fundamento em que ao ser designado como responsável pelo "Gabinete de Legislação e Acordos" não tinha qualquer trabalhador para dirigir, as tarefas de que estava encarregado não se inseriam no conteúdo funcional da sua categoria profissional de chefe de secção, nem com elas tinham qualquer afinidade e a sala não tinha condições condignas, o que violava as suas garantias legais e o direito à ocupação efectiva. Apreciando se, face aos factos provados, se verificava a violação culposa das garantias legais ou convencionais do autor, o acórdão recorrido consignou o seguinte: "Quanto à falta de condições da sala, nada consta dos factos provados de onde possa concluir-se pela falta de condições condignas da mesma, razão pela qual se não verifica esse fundamento. Alega o autor que, ao ser nomeado responsável pelo «Gabinete de Legislação e Acordos», não tinha qualquer trabalhador para dirigir e foi encarregado de tarefas não inseridas no conteúdo funcional da sua categoria profissional e que com elas não tinham qualquer afinidade, o que violou as suas garantias legais. Como refere Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pág. 340), «a LCT (artigo 21.°) apelida de garantias do trabalhador certos deveres de carácter negativo impostos à entidade patronal, que lhe implicam limitações, quer para evitar abusos do seu poder de gestão do contrato quer da sua proeminência como chefe da empresa, deveres aos quais correspondem naturalmente outros tantos direitos dos trabalhadores». As garantias do trabalhador exprimem-se por proibições à entidade patronal, e na enumeração do artigo 21.°, n.° 1, da LCT, entre elas encontra-se a proibição de baixar a categoria do trabalhador (alínea d)). Constitui, pois, uma garantia do trabalhador conservar a sua categoria profissional, que não pode ser baixada pela entidade patronal, a não ser em casos excepcionais previstos na lei (exemplo: artigo 23.° da LCT). Mas, com este conceito de categoria, a lei visou, fundamentalmente, a categoria normativa, ou seja, a posição em que o trabalhador se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável pela correspondência das suas funções a uma dada «categoria», ou «designação», à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva (Lobo Xavier, obra citada, pág. 322). E neste sentido se pode dizer que o trabalhador tem direito à categoria, não tanto ao nome da categoria, mas à posição hierárquica nela suposta. Mas a categoria pode também ter o significado de representar o objecto da prestação do trabalho, ou seja, o «conjunto de serviços e tarefas a prestar pelo trabalhador», a que Lobo Xavier chama de categoria-objectiva (e que outros chamam de categoria-função) e a que se refere o artigo 22.° da LCT ao referir que «o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado». Mas, «a jurisprudência nacional de há muito que considera que "a categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua", que perante a descrição dos serviços prestados ... há que determinar o cargo ou categoria profissional que melhor corresponda aos mesmos serviços ou funções, ou seja, há que concluir pela sua classificação ou enquadramento nas categorias profissionais definidas no contrato colectivo» (Lobo Xavier, obra citada, pág. 342). Vejam-se, neste sentido, os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Junho de 1998, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, tomo II, pág. 287, e de 18 de Março de 1998, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, tomo I, pág. 282, onde se afirma que "a categoria profissional do trabalhador tem, no essencial, de corresponder às funções por ele desempenhadas". Assim, da categoria pode dizer-se que obedece aos princípios de efectividade, irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode, dela, ser retirado ou despromovido; tem-se aqui em vista a categoria-estatuto dos artigos 21.º, n.° l, alínea d), e 23.º da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 669). Na verdade, para a determinação da categoria relevam, essencialmente, as funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indica as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o «núcleo funcional» que caracteriza a categoria em causa. E se um trabalhador exerce funções correspondentes a duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas ou da actividade predominante do trabalhador. E havendo diversidade equilibrada de funções, deve atender-se à mais favorável ao trabalhador (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Maio de 1985, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 347, pág. 264, e de 14 de Fevereiro de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 354, pág. 391; e da Relação de Lisboa, de 21 de Maio de 1986, Colectânea de Jurisprudência, 1986, tomo III, pág. 174). O autor tinha a categoria de «Chefe de Secção» de Pessoal e Expediente, na Secretaria-Geral e de Pessoal da ré, mas, em 16 de Dezembro de 1997, foi exonerado dessas funções, tendo sido nomeado, em 5 de Janeiro de 1998, chefe de secção, responsável pelo «Gabinete de Legislação e Acordos». Verifica-se, assim, que não houve uma alteração da categoria estatutária do autor, que era de Chefe de Secção, a qual continuou a ser-lhe atribuída, não tendo sofrido qualquer alteração. Mas, o que verdadeiramente o autor alega é que houve uma alteração qualitativa das suas funções, uma vez que no Gabinete de Legislação e Acordos não tinha qualquer trabalhador para dirigir e as funções que passou a exercer não se inseriam no conteúdo funcional da sua categoria profissional, nem com elas tinham qualquer afinidade. Ora, para se fazer essa análise diferencial entre a qualidade das funções exercidas pelo autor, antes e depois de 5 de Janeiro de 1998, era necessário que o autor tivesse alegado e provado quais eram concretamente as funções por si exercidas enquanto prestou serviço como Chefe de Pessoal das Secções de Pessoal e Expediente, o que ele claramente não fez. Com efeito, limitou-se a afirmar que tinha a categoria profissional de Chefe de Secção e as funções correspondentes a essa categoria, tal como estão definidas na PRT para os trabalhadores administrativos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 26, de 15 de Julho de 1992, «consistem em coordenar, dirigir e controlar o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins». Esta descrição, porém, não significa que o autor desempenhasse efectivamente essas funções, bem podendo acontecer que a categoria que lhe era atribuída não correspondesse às funções por ele efectivamente exercidas. Aliás, parece decorrer dos factos provados, com alguma certeza, que o autor nem sequer dirigia ou coordenava um grupo de trabalhadores, sendo certo que essas funções é que constituem o núcleo da categoria profissional de Chefe de Secção, pois, como resulta do n.° 19 da matéria de facto provada, «a dimensão da ré e o volume de trabalho a que estava adstrito a Secretaria-Geral e de Pessoal reduzia o quadro de pessoal da mesma ao autor e a mais uma única funcionária». Isto significa que o autor não exercia funções de direcção e coordenação de um grupo de trabalhadores, pois um grupo de trabalhadores implica necessariamente a existência de mais do que um trabalhador a dirigir ou coordenar. Além disso, resulta também do n.° 20 dos factos provados que «apesar da categoria profissional do autor, ele desempenhava também funções administrativas, entre estas as de escriturário, repartindo com essa sua colega de trabalho o volume de trabalho existente». Deste facto provado pode concluir-se, com segurança, que o autor efectuava funções de escriturário, que repartia com a colega. As funções de Chefe de Secção no Gabinete de Legislação e Acordos eram também funções de natureza administrativa, estando esse Gabinete integrado nos serviços administrativos da ré e na dependência directa da Direcção (facto n.° 22), e, em abstracto, não se pode dizer que essas novas funções fossem de natureza diferente e sem afinidade com as funções que normalmente são exercidas numa secção de pessoal e de expediente. Aliás, as funções desse novo Gabinete, tal como se descrevem no n.° 23 da matéria de facto provada, não eram inferiores em dignidade às funções próprias de uma secretaria de pessoal e expediente. Queixa-se o autor de que no Gabinete de Legislação e Acordos não tinha ninguém para coordenar, dirigir e controlar e que a ré, apesar de solicitada, nunca lhe respondeu se iria colocar mais algum trabalhador nesse Gabinete. Porém, como já se disse, o autor não demonstrou, nesta acção, que anteriormente à sua colocação nesse «Gabinete de Legislação e Acordos» efectivamente «coordenasse, dirigisse e controlasse algum grupo de trabalhadores», pelo que não poderia exigir da ré o exercício efectivo dessas funções de «coordenar, dirigir e controlar» trabalhadores nesse novo Gabinete, sendo irrelevante que a ré não tivesse respondido à sua solicitação. Deste modo, face aos factos provados nesta acção, não é possível afirmar-se que a ré tenha violado os direitos e garantias do autor, nomeadamente, no que concerne à alteração das suas funções. Finalmente alega o autor que a sua colocação no Gabinete de Legislação e Acordos viola o princípio da ocupação efectiva. Neste aspecto, concordamos com a sentença recorrida, quando esta refere que «não se verifica a violação da ocupação efectiva do trabalhador dado que lhe foram atribuídas funções múltiplas, as quais implicariam apenas uma redução da actividade profissional do autor». Com efeito, está provado que eram múltiplas e importantes as funções a desempenhar por esse Gabinete, como se vê do n.° 23 da matéria de facto provada. É natural que, numa fase inicial, houvesse uma redução do tempo de trabalho do autor, em comparação com o que anteriormente gastava na execução das tarefas na Secção de Pessoal e Expediente, mas, gradualmente, havia possibilidades de desenvolver maior actividade, em cumprimento dos objectivos propostos para esse Gabinete. De qualquer modo, essa redução da actividade do autor não constitui, seguramente, uma violação culposa por parte da ré do direito do autor à ocupação efectiva, em termos de justificar a rescisão imediata do seu contrato de trabalho. Aliás, até é contraditória a atitude do autor, pois, por um lado, queixa-se de redução da sua actividade e, por outro, pretendia que a ré colocasse nesse serviço outros trabalhadores para ele dirigir. A nosso ver, salvo o devido respeito, entendemos que não se verifica a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho operada pelo autor, não tendo, por isso, direito à respectiva indemnização." Adiante-se, desde já, que se entende que o assim decidido é de confirmar, por resultarem improcedentes as razões aduzidas na alegação do recorrente. Desde logo, importa salientar que não vem alegada nem se provou qualquer redução da categoria estatutária do recorrente ou da sua retribuição: ele manteve a categoria de chefe de secção e são sofreu qualquer degradação na sua estrutura salarial. Resta, assim, a questão da alegada diminuição da sua categoria-função. Ora, a este respeito, resulta provado que o recorrente nunca, no período anterior à reestruturação dos serviços, dirigiu o trabalho de "um grupo de profissionais", pois a ideia de grupo pressupõe uma pluralidade de pessoas e nestas apenas se incluem os dirigidos e não também o dirigente, pelo que o grupo não podia ser integrado pelo próprio autor e pela única trabalhadora em exercício no mesmo serviço (Secretaria-Geral e de Pessoal), com a qual aquele repartia o volume de trabalho existente, desempenhando também funções administrativas, entre estas as de escriturário (cfr. factos n.ºs 19 e 20). Assim sendo, o facto de o Gabinete de Legislação e Acordos ser inicialmente integrado apenas pelo autor não representou uma degradação da sua situação funcional de tal modo grave que inviabilizasse, desde logo, a manutenção da relação laboral. Por outro lado, não se provou que as funções confiadas ao autor se limitassem à leitura do Diário da República e que tal envolvesse uma violação do seu direito a ocupação efectiva. As novas funções que lhe foram atribuídas, em directa dependência da Direcção da ré (facto n.º 22), consistiam na compilação e actualização da abundante legislação da matéria de relevante interesse para a ré e todos os seus serviços, na negociação e contratualização de acordos com empresas, sistemas de saúde e médicos com vista à implementação na ré de serviços médicos para prestação de cuidados de saúde à população, na preparação de protocolos a celebrar com a Segurança Social, designadamente a ADSE, na reformulação e acompanhamento de todos os contratos e acordos que a ré mantinha com as diversas entidades, como o INEM, na preparação de respostas a concursos públicos e programas comunitários, e na resposta e documentação de todos os restantes serviços da ré relativamente a documentação e legislação de interesse ou solicitada (facto n.º 23), tarefas estas que, como bem se salienta no acórdão recorrido e no parecer do Ministério Público, não surgem como menos dignificantes que as anteriormente exercidas. É certo que não é isenta de censura a conduta da ré ao não responder ao pedido de esclarecimentos do autor (factos n.ºs 14 e 15), mas esse comportamento menos correcto para com um seu trabalhador com mais de 20 anos de antiguidade não assume gravidade tal que tornasse imediata e definitivamente inexigível ao autor a continuação da prestação da sua actividade ao serviço da ré. Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente, que beneficia de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 65). Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Mário José de Araújo Torres (Relator) Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares |