Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079453
Nº Convencional: JSTJ00006196
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
SEGURO AUTOMOVEL
APOLICE DE SEGURO
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRANSPORTE RODOVIARIO
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199101080794531
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 280/89
Data: 12/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o acidente de viação imputado a culpa do condutor do veiculo, não ha litisconsorcio necessario activo dos varios lesados, por nesse caso não se estabelecer limite legal para a indemnização, ainda que se verifique a existencia de limite contratual da responsabilidade da seguradora.
II - A interpretação de clausula contratual constante de apolice de seguro constitui materia de facto quando dirigida a determinação da vontade dos contraentes, podendo o Supremo Tribunal de Justiça fiscalizar se foram ou não respeitados os criterios legais definidos no artigo 236 do codigo civil.
III - O artigo 5 paragrafo 2 do Reg. de Transportes em Automoveis (decreto 37272 de 31 de Dezembro de 1948) não restringe a possibilidade de transporte nos veiculos de mercadorias e mistos aos trabalhadores dos donos do veiculo.