Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
440/20.9PBBRR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
VIOLAÇÃO
FACTO NOVO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão.

II - Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

III – As dúvidas relevantes sobre a justiça da condenação têm de ser qualificadas, efetivamente fortes, sérias e consistentes.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 440/20.9 PBBRR-A.S1

Revisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, invocando como fundamento o previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal (doravante CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório do Juízo Central Criminal de Almada, Juiz-1, do Tribunal da Comarca de Lisboa, proferido a 09.05.2022, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça (o Tribunal Constitucional, por Decisão Sumária que foi confirmada em sede de reclamação, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para esse tribunal).

Fundamenta o seu pedido, em síntese:

- a revisão pretende submeter a escrutínio reforçado o núcleo factual e a convicção judicial quanto a pontos determinantes, em especial o ponto 12 do acórdão, cuja alteração ou dúvida séria poderá irradiar para a totalidade do juízo condenatório;

- o requerente da revisão tomou conhecimento superveniente, após o trânsito, de “elementos de prova testemunhal direta” - BB e CC —, que reportam factos ocorridos em Cabo Verde antes da migração da ofendida, respeitantes a comportamentos e relações de foro íntimo da mesma, que “contrapõem diretamente o ponto de facto dado como provado no ponto 12 do aresto”, relativo à virgindade da ofendida;

- a novidade decorre de o requerente da revisão desconhecer a existência destas testemunhas à data do julgamento, residindo ambas então no estrangeiro, o que tornou objetivamente impossível o seu arrolamento oportuno;

- a credibilidade atribuída à ofendida assentou, em parte significativa, na perceção de que o seu relato era compatível com a experiência sexual que descreveu como sendo a primeira;

- se se demonstrar que a ofendida já mantinha relações de natureza íntima antes da data indicada, tal elemento altera o enquadramento psicológico e comportamental que serviu de base à avaliação pericial, podendo conduzir a uma reinterpretação substancial das conclusões do laudo;

- o acórdão valorizou como elemento decisivo de verosimilhança o facto de, na primeira cópula situada após 07/08/2017, “DD ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem”, utilizando essa alegada ausência de experiência sexual prévia como indicador de coerência, espontaneidade e sinceridade do relato;

- a nova prova tem impacto direto na credibilidade, na leitura pericial, na subsunção jurídico‑penal e na medida da pena, pois demonstra que o ponto 12 — pilar estruturante da condenação — pode ser falso, impondo a reavaliação da matéria de facto.

Termina, requerendo:

«Pelo que se expôs, e nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea d), 453.º, 454.º e 461.º do Código de Processo Penal, requer-se a V. Ex.ªs que:

a) Admitam o presente Recurso Extraordinário de Revisão com fundamento na superveniência de novo meio de prova;

b) Seja reconhecido que, prima facie, o novo meio de prova apresentado é apto a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, para efeitos de admissão e impulso processual da revisão;

c) Produzida a prova, seja rescindida a decisão e, nos termos do artigo 461.º do CPP, proferida nova decisão absolutória;

d) Subsidiariamente, seja renovado o julgamento na medida estritamente necessária à valoração da nova prova;

e) Reabram o processo, com designação de diligência para inquirição das testemunhas supra identificadas e demais atos instrutórios necessários;

f) Seja delimitado, na reabertura, o objeto da renovação de prova aos pontos determinantes para o juízo rescindente, designadamente o ponto 12 do aresto recorrido donde se lê: “DD ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem”, atento o nexo direto com o novo meio de prova;

g) Seja proferido despacho de especificação e calendário das diligências instrutórias (designação de dia, hora e meios telemáticos, se aplicável) para assegurar a celeridade e a efetividade da produção de prova;

h) Seja determinado que a produção de prova observe o princípio da concentração e economia processual, assegurando o contraditório e a audiência das partes, sem dilação indevida;

i) Seja determinado que a inquirição das testemunhas Sr.ª BB e Sr.ª CC incida especificamente sobre os factos temporalmente situados antes da imigração da ofendida, incluindo circunstâncias, locais e terceiros identificáveis, com vista a permitir corroboração independente;

k) Seja admitida, se requerida e útil, a audição de perito ou técnico do Gabinete de Psicologia Forense do Laboratório de Ciências Forenses e Psicológicas Egas Moniz, para esclarecimento sobre o carácter probabilístico do laudo, a metodologia de autorrelato e o impacto dos novos elementos testemunhais na avaliação global de credibilidade;

l) Seja ordenada, caso necessário, a emissão de carta rogatória para a inquirição da testemunha residente em Cabo Verde (Sr.ª CC), por indispensabilidade e pertinência direta à matéria de facto crítica;

m) Seja determinado o levantamento e certificação de elementos adicionais que se revelem úteis à corroboração externa dos depoimentos (identificação de terceiros, locais e registos em Cabo Verde), mediante requisição ou cooperação judiciária internacional, se necessário;

n) Seja ordenada a notificação da ofendida e do Ministério Público para, querendo, se pronunciarem sobre os novos meios de prova e requerimentos de diligências, assegurando o contraditório pleno;

o) Se verificados os respetivos pressupostos, seja ponderada a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do CPP, até decisão final, por forma a preservar a finalidade do recurso e prevenir dano de difícil ou impossível reparação.»

2. O Ministério Público junto do tribunal da condenação respondeu no sentido de não estarem reunidos os pressupostos para ser autorizada a revisão.

3. No tribunal da condenação, a Mm.ª Juíza titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido do modo seguinte (transcrição):

« Nos presentes autos, o arguido AA foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

- 10 (dez) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

- 58 (cinquenta e oito) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

- na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-B, n.º 2 do Código Penal;

- na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores (em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança), pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal; e

- no pagamento à ofendida/assistente DD o montante de 15.000 € (quinze mil euros), a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 e 67.º-A, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal e no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 de 04/09.

O arguido esteve presente em sede de audiência e julgamento, e apresentou recurso desta decisão.

Por acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida em primeira instância foi confirmada.

A decisão condenatória transitou em julgado em 04-07-2024.

O arguido apresentou recurso extraordinário de revisão alegando, em síntese, a superveniência de novo meio de prova, susceptível de, por si ou conjugado com a prova produzida, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo os requisitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, com a consequente tramitação dos artigos 453.º e 454.º do CPP.

O Ministério Público emitiu parecer, propugnando que, no caso, não estão preenchidos os pressupostos que levariam à revisão da sentença condenatória.

O recurso extraordinário de revisão impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos artigos 29°, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, e 4°, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da decisão.

Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se taxativamente enunciados no nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

De harmonia com o disposto no artigo 449.º, nº 1, do Código de Processo Penal: “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

“a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

De acordo com o disposto no artigo 453º, nº 1, do Código de Processo Penal, “se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.”

Nos termos conjugados das supra citadas disposições legais, sendo o fundamento invocado para requerer a revisão da sentença condenatória o referido na alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o tribunal, que recebe o requerimento de revisão, ao apreciar as diligências requeridas pelo recorrente, determina aquelas que repute como “indispensáveis para a descoberta da verdade”.

No caso, o recorrente pretende “submeter a escrutínio reforçado o núcleo factual e a convicção judicial quanto a pontos determinantes, em especial o ponto 12 do douto acórdão, cuja alteração ou dúvida séria poderá irradiar para a totalidade do juízo condenatório”.

Sob o facto 12) ficou provado que “nessa ocasião, DD ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem”.

Para tanto, o recorrente alega ter tomado “conhecimento superveniente, após o trânsito, de elementos de prova testemunhal direta das Sras. BB e CC, que reportam factos ocorridos em Cabo Verde antes da migração da ofendida, respeitantes a comportamentos e relações de foro íntimo da mesma”. “Tais elementos contrapõem diretamente o ponto de facto dado como provado no ponto 12 do aresto (“DD ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem” na primeira cópula, situada após 07/08/2017) e incidem sobre um pilar de credibilidade expressamente valorado pelo Tribunal.”

Ora, em face do recurso extraordinário de revisão apresentado, salvo melhor opinião, o fundamento alegado pelo recorrente não respeita à descoberta de novos factos, mas enquadra-se nos meios de prova.

Importa, assim, apreciar se os meios de prova ora apresentados, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, reportando-se exclusivamente à factualidade do crime.

No caso, o recorrente apresenta novas testemunhas como meios de prova que pretende sejam valoradas para não ser considerado provado o aludido ponto 12 do acórdão, que não respeita à “factualidade do crime”.

Nesse sentido e atenta a motivação da matéria de facto do acórdão de primeira instância, os meios de prova apresentados ora pelo recorrente são insuscetíveis de inquinar a decisão por um erro de facto.

Nesta conformidade, atentas as razões supra aduzidas, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, e na certeza de que V. Ex.as Mui Colendos Conselheiros, mais sabiamente, farão a sempre costumada Justiça, que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento.

Notifique.

Subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça.»

4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que nada justifica/permite a revisão da decisão transitada em julgado, concluindo:

«Não constitui fundamento de revisão:

- A pretensão da impugnação da matéria de facto segundo a lógica do recurso ordinário;

- A indicação de testemunhas não inquiridas no julgamento anterior se não se alega e demonstra a impossibilidade de arrolamento – assim como o pedido de tomada de declarações complementares a autor de perícia psicológica já valorada –, nem, por outro lado, a pertinência da sua inquirição, no cotejo com os factos provados, tendo em vista a demonstração de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Para serem graves, as dúvidas hão-de apontar solidamente para a ocorrência de um erro judiciário, revelado pela aparente inconciliabilidade entre o que aos novos factos e/ou as novas provas e o formado juízo de culpa;

Concretamente, não é veículo de grave dúvida apurar que a ofendida de crimes de “violação”, de 15 anos de idade, especialmente se cometido por padrasto, não era virgem à data da pratica dos factos.

IV

Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer de que deverá:

Ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.»

5. Notificado da posição assumida pelo Ministério Público, para, em 10 dias, querendo, exercer o contraditório, o requerente nada disse.

6. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP].

7. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir, constituindo objeto do pedido apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Elementos relevantes para a apreciação do pedido de revisão:

1.1. AA foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

- 10 (dez) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

- 58 (cinquenta e oito) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

- na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-B, n.º 2 do Código Penal;

- na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores (em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança), pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal; e

- no pagamento à ofendida/assistente, DD, o montante de 15.000 € (quinze mil euros), a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 e 67.º-A, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal e no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 de 04/09.

1.2. Por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida em primeira instância foi confirmada, tendo transitado em julgado.

1.3. No acórdão revidendo, foram dados como provados os seguintes factos (transcrição meramente parcial):

« 1) DD nasceu no dia D de M de 2002 e é filha de EE e de FF.

2) Os progenitores de ofendida DD separaram-se, sendo que a sua mãe iniciou um relacionamento amoroso com o arguido desde o ano de 2011.

3) Em 2016, a DD veio de Cabo Verde para Portugal, passando a residir com a sua mãe e com o seu irmão, na residência sita na Rua 1, no ....

4) Nessa altura, a mãe da DD já mantinha o relacionamento amoroso com o arguido, embora ainda não vivessem em condições análogas às dos cônjuges, o que só viria a suceder a partir do mês de novembro de 2018, altura em que a DD, a sua mãe e o seu irmão se mudaram para uma residência, também localizada na Rua 2, mas no n.º ..., no ....

5) O arguido exercia autoridade idêntica à de pai para com os filhos de EE, indo, por exemplo, a reuniões escolares, constando os seus dados e contacto nas fichas de aluno dos filhos de EE.

6) Os filhos de EE, incluindo a DD, reconheciam e respeitavam tal autoridade por parte do arguido, que viam como figura paterna.

7) No período compreendido entre o dia 7/8/2017 e o dia 06/08/2018, quando DD vivia na residência sita na Rua 1, no ..., em, pelo menos, 10 (dez) ocasiões, o arguido aguardou ficar a sós com DD e tirou-lhe roupa que ela usava, não obstante aquela sempre o empurrar para se libertar dele e lhe pedir para parar e, com o pénis já ereto, introduziu-o, em todas aquelas ocasiões, na vagina de DD, aí o friccionando, através de movimentos de vai e vem, vindo a ejacular no exterior.

8) Assim sucedeu, designadamente e pela primeira vez, em data não concretamente apurada do Verão de 2017, mas situada em momento posterior ao dia 7 de agosto de 2017, quando a DD se encontrava na sua residência com o seu irmão GG e com o arguido, estando a sua mãe a trabalhar.

9) Em determinada altura, o arguido pediu a GG que fosse comprar gelados, para ficar a sós com DD, o que aquele fez.

10) De seguida, o arguido abeirou-se de DD, que estava sentava num cadeirão, e começou a baixar os calções que aquela tinha vestido.

11) Nesse momento, não obstante a DD empurrar o arguido, para se libertar dele e de lhe pedir para parar, este conseguiu, usando a sua força física, introduzir o pénis ereto na vagina de DD, vindo a ejacular no exterior.

12) Nessa ocasião, DD ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem.

13) No mês de novembro de 2018 a DD, a sua mãe e o seu irmão mudaram-se para a residência sita na Rua 2, no ..., altura em que o arguido começou a viver com EE, naquela habitação, em condições análogas às dos cônjuges.

14) A partir desse momento até ao dia 06/03/2020 o arguido intensificou as condutas vindas de descrever, tendo abordado a DD com a regularidade de pelo menos uma vez por semana para o efeito, perfazendo, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) ocasiões, nas quais e em cada uma delas, o arguido abordou a DD, sempre na habitação que partilhavam enquanto padrasto e enteada, conseguiu sempre tirar-lhe a roupa, indiferente à repulsa que a DD demonstrava ao pedir-lhe para parar e conseguiu sempre, em todas e cada uma daquelas ocasiões, introduzir o seu pénis, ereto, na vagina de DD, aí o friccionando até ejacular, sabendo que o fazia contra a vontade de DD, mesmo quando esta já não se debatia fisicamente mas ainda assim anuía ao seu comportamento receando que o mesmo fosse contar à sua mãe acerca dos atos sexuais anteriormente praticados entre ambos.

15) Tais abordagens ocorriam no quarto da DD ou na sala.

16) Inicialmente, DD empurrava o arguido, para se libertar dele, sendo que o arguido a dominava devido à sua superioridade física.

17) Com o tempo e a partir de data não concretamente apurada, DD foi percebendo que, não obstante tentar impedir o arguido de concretizar os seus intentos, usando a sua força física, empurrando-o e pontapeando-o, nunca conseguiria demovê-lo e impedi-lo de os concretizar pelo que já não se debatia fisicamente.

18) Com efeito, em data não concretamente apurada, DD pediu ao arguido para parar com aqueles comportamentos, tendo o mesmo negado, afirmando que tinha um vídeo com gravações de atos sexuais entre eles que exibiria à sua mãe, caso ela lhe contasse o que se passava entre ambos.

19) Nesse contexto, na residência sita na Rua 2, no ..., em outras duas ocasiões, o arguido baixou os boxers e, com o pénis já ereto, ordenou a DD, que ali colocasse a sua boca, o que DD fez por receio do arguido e para evitar que o mesmo colocasse o pénis na sua vagina.

20) Em duas ocasiões, o arguido fez menção de introduzir o pénis no ânus de DD, o que só não sucedeu, por esta ter chorado, tendo de seguida o arguido colocado o pénis na sua vagina.

21) No dia 6 de março de 2020, cerca das 22 horas, altura em que a mãe e o irmão da DD se foram deitar, ficando o arguido e a DD na sala, sentados no sofá, sendo

22) Por seu lado, o arguido estava a ver televisão, mas a fazer tempo até se certificar que a mãe da DD estava no quarto, a dormir.

23) Passados uns minutos, o arguido colocou as suas mãos no cinto das calças da DD, para o desapertar, sendo que, de imediato, a DD impediu-o, colocando as suas mãos em cima das dele, imobilizando-as.

24) Não obstante, o arguido desapertou o cinto, baixou as calças, bem como as cuecas de DD, ciente que o fazia contra a vontade desta, que se posicionou de costas para o arguido, para não ter de olhar para a cara dele, tendo o arguido introduzido o seu pénis, já ereto, na vagina da DD, aí o friccionando, com movimentos de vai e vem, sabendo que o fazia contra a vontade de DD, não obstante esta já não se debater fisicamente.

25) Nesse momento, foram surpreendidos pela mãe da DD que, entretanto, se havia levantado para ir à casa de banho e se apercebeu de movimentos de corpos na sala.

26) Após a prática dos factos vindos de descrever, a mãe da DD separou-se do arguido, que foi residir para outra casa, onde reside atualmente.

27) DD nunca mais teve quaisquer contactos com o arguido.

28) DD nunca relatou os factos vindos de descrever a ninguém, nem à sua mãe, por vergonha e por pensar que esta zangar-se-ia consigo.

29) Ao obrigar DD, através da força física, a sofrer penetração vaginal e a manipular o seu pénis ereto com a boca, sempre contra a vontade da mesma, aproveitando-se da sua superioridade física, da relação e ascendente familiar que tinha sobre DD, filha da sua companheira e da incapacidade de DD para evitar que aquele concretizasse os seus intentos, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, mesmo ciente que DD era menor de idade e que não consentia na sua atuação, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma.

30) Ao obrigar DD a sofrer penetração vaginal, sempre contra a vontade da mesma, aproveitando-se da sua superioridade física, da relação e ascendente familiar que tinha sobre DD, filha da sua companheira e da incapacidade de DD para evitar que aquele concretizasse os seus intentos, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, mesmo ciente que DD era menor de idade e que não consentia na sua atuação, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma.

31) O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita.

32) Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…) »

1.4. Na motivação da decisão de facto, relativamente às declarações da ofendida e respetiva credibilidade, diz-se o seguinte:

« -O depoimento da ofendida e assistente DD a qual declarou que o arguido é namorado da sua mãe, os quais viveram como marido e mulher. Ela veio para Portugal no final de 2015, quando tinha 13 anos e só nessa altura é que soube da relação da mãe com o arguido, relação que aceitou bem. Aquilo começou quando ela tinha 15 anos, no verão e desde aí até aquele dia.

Naquele dia (6/3/2020) ela estava na sala a ver “animes” (desenhos animados japoneses) com fones (sic), a mãe e o irmão foram dormir e ela e o arguido ficaram os dois na sala. Ela estava deitada a ver “animes” e depois o arguido começou a tocar e ela e o arguido ficaram os dois na sala. Ela estava deitada a ver “animes” e depois o arguido começou a tocar e ela anda sempre de cinto (que gosta de usar para dificultar as “coisas”) ele começou a tirar o cinto, ela não estava a deixar mas ele insistia e ela voltou-se de costas no sofá e ele fez aquilo que queria fazer, introduzindo o pénis na vagina (mais tarde esclareceu que ele tirou os boxers que não houve palavras). Não sabe se o arguido ejaculou, ele foi de imediato para o quarto. Entretanto, a sua mãe chegou, tocou-lhe no braço, ela estava de costas e virou a cara para a mãe. Depois disse “porque é que fizeram isso comigo” e foi para o quarto a chorar. O arguido disse que ela tinha estragado a sua vida e disse-lhe para ela dizer que só tinham sido duas semanas e que ele nunca o obrigou a nada. A filha do arguido foi lá a casa, falou consigo, perguntou há quanto tempo acontecia, ela disse que acontecia há duas semanas, ela perguntou se tinha sido obrigada e ela não respondeu nada, ficou com a cabeça para baixo. Depois saiu da sua casa da sua mãe e foi para casa da irmã na Moita, mas já voltou a casa da sua mãe, com quem voltou a ter uma boa relação.

A primeira vez que aconteceu foi no verão, ela ainda tinha quinze anos, em casa da sua mãe. O arguido mandou o irmão mais novo (que tem 5 anos de diferença de si), comprar gelados, ela estava no telemóvel a ver “animes” e depois veio para cima de si, não se lembra bem se, perguntou o que ele estava a fazer e ele disse que estava tudo bem, ele baixou as calças ou afastou os shorts, ele meteu o pénis, só me lembra daquilo doer muito e ter sido muito rápido. Disse ao arguido para parar, a afastar e a empurrar e ele não parou. Ele não usou camisinha, foi para o quarto. Depois o seu irmão chegou. Nessa altura ainda vivia em casa da sua mãe e ele conseguia aproximar-se de si porque às vezes dormia lá em casa, as suas irmãs chegavam mais tarde porque trabalhavam, a casa tinha dois quartos, isto acontecia quase sempre na sala, à noite, a sua mãe estava no quarto dela. Na antiga casa eram cinco (ela, os seus três irmãos e a sua mãe). Acontecia quase sempre da mesma maneira, contra a sua vontade e o arguido ejaculava para fora. O arguido tentava quase todas as semanas ter relações consigo, até mudar de casa ele tentou várias vezes, mas às vezes não conseguia, não sabendo indicar o número de vezes em que conseguiu, mas julgando que terão sido mais de dez vezes.

Quando se mudaram para a casa nova, ela praticamente não saia de casa, porque a sua mãe não a deixava, só de vez em quando é que ia ao Colombo com mais duas amigas. Nessa casa, bastava estarem sozinhos, de dia e à noite, sendo que à noite ele ia ter consigo mais na sala e depois também no seu quarto, quase todos os dias. Nalguns dias, ela empurrava-o, começava a falar mais alto, saia do seu quarto, mas o arguido ia atrás dela. No ânus não chegou a acontecer porque ela chorou. Chegou a colocar o pénis na boca e ela aceitou porque ele disse que se fizeres isso eu não faço o outro (sendo o outro colocar o pénis na vagina) e ela preferiu fazer isso. Houve uma vez que houve um acidente, ela disse para ele não fazer mais e ele continuou a fazer na mesma e depois ele foi comprar comprimido que, ao que parece, era a pilula do dia seguinte. Na casa nova acontecia com muita regularidade, mais do que uma vez por semana. Começou a aceitar o comportamento do arguido porque “era mais rápido”, se resistisse demorava mais tempo. Quando o arguido ficou com o braço ao peito a situação piorou, porque ele passava mais tempo em casa, não tendo nenhuma dificuldade em ter relações sexuais, pensando que ele teve o acidente de trabalho quando já estavam na casa nova. Por vezes acontecia ele ficar fora, às vezes dois a quatro dias. Foi a Cabo Verde em 2019, onde esteve duas semanas, com a sua mãe, com o irmão, irmã também foi, sendo que o arguido também foi mas não ficou na mesma casa e não teve contacto consigo.

Quando foram para a casa nova o arguido obrigava-a a ter relações, pelo menos, uma vez por semana, exceto quanto foi para Cabo Verde, durante duas semanas e quando o arguido ia trabalhar para fora e não estava em casa.

Acrescentou ainda que, nos primeiros tempos, tinha uma relação normal com o arguido e que ele ia a algumas reuniões da escola. O arguido interagia bem consigo e com os seus irmãos, nunca tinha reparado em nenhum comportamento estranho, consigo ou com eles. Depois da primeira vez que tiveram relações ele disse-lhe que já tinha feito isto com as suas irmãs e qual é que era a melhor. Na primeira vez que aquilo aconteceu o arguido foi para o quarto e ele ficou na sala. Não era habitual o arguido usar proteção, mas às vezes usava. A abordagem era sempre a mesma, ele começava a mexer-lhe e houve situações em que ele começava a mexer em si próprio também.

Não queria que mais ninguém, a sua mãe e as suas irmãs, soubessem e por isso o seu comportamento era normal ao pé das pessoas. Não contou à sua mãe, não queria que soubesse porque tinha vergonha e porque ela ia ficar triste. O arguido disse que tinha um vídeo seu, que se ela contasse ele dizia que era mentira, que ela é que queria. Mudaram-se para a casa nova quando já era inverno e a casa nova teve de ter obras, tendo sido o arguido e as irmãs que fizeram as obras. O arguido tentou pelo ânus, duas vezes mas como ela chorou ele colocou na vagina e colocou, no máximo, duas vezes o pénis na sua boca, o que ocorreu na casa nova. Falou com o arguido para ele parar e ele disse que sim, que a relação era só uma curtição, mas não parou. De acordo com o que lhe foi dito, a casa onde residiam pertencia à sua mãe, sendo o arguido o fiador. O arguido não voltou contactar consigo, tendo tentado contactar com a sua mãe.

(…)

Relativamente à factualidade a que aludem os pontos 7) a 12) e 14) a 28) o Tribunal ponderou, primeiramente, as declarações prestadas pela ofendida DD em audiência de discussão e julgamento que se consideraram verosímeis, espontâneas, escorreitas, sinceras e por esses motivos persuasivas.

Com efeito, a descrição produzida pela ofendida DD revestiu-se de fortes indicadores de veracidade, pelo grau de detalhe dos elementos narrados (designadamente das circunstâncias em que ocorreu o primeiro ato sexual e da situação em que, por descuido, o arguido ejaculou para dentro de si e subsequentemente comprou um comprimido para ela tomar), não revelando ser permeável à sugestão, utilizando linguagem adequada à sua idade, demonstrando afetos apropriados à situação, nomeadamente vergonha quando aborda as questões relativas à situação abusiva, manifestação de emoções e sensações corporais, características da situação abusiva e referência a expressões e ameaças proferidas pelo arguido com vista à ocultação das situações abusivas. Decorre igualmente, com clareza, do relato da ofendida, que todas as situações ocorreram contra a sua vontade, sendo que inicialmente manifestava claramente a sua oposição, dizendo-lhe para parar, empurrando-o, sendo dominada pela força física do arguido, mas que, com o decorrer do tempo, tendo percecionado que as suas manifestações de vontade não eram atendidas pelo arguido, tentava dificultar a sua ação ou colocando o cinto ou distanciando-se dele ou acedendo a fazer-lhe sexo oral, sendo certo que, quando o interpelou para que deixasse de manter esse comportamento, o arguido a ameaçou que se ela contasse ele mostraria um vídeo que teria realizado dos atos sexuais entre eles praticados, o que a levou a manter-se em silencio quanto à situação. Deste modo, decorreu claramente das declarações da ofendida DD e é convicção deste Tribunal de que não subsiste qualquer dúvida de que o arguido a constrangeu a manter os atos sexuais consigo ou através da força física, colocando-a na impossibilidade de resistir, sendo indiferente às suas manifestações de oposição ou através da ameaça de revelação à sua progenitora dos atos sexuais mantidos entre ambos em momento anterior.

A credibilidade das declarações da ofendida DD é reforçada pelo teor do relatório de avaliação psicológica da menor, elaborado pelo Gabinete de Psicologia Forense do Laboratório de Ciências Forenses e Psicológicas Egas Moniz, em 28/10/2020 (cfr. fls. 106 a 112), no âmbito se refere, quanto à credibilidade do conteúdo das declarações, que:

- “No que diz respeito ao estado emocional experienciado durante as alegadas situações de abuso, assim como do contexto e dinâmicas abusivas, a avaliada demonstrou-se capaz de o verbalizar de forma objetiva, clara e emocionalmente compatível com o descrito na literatura de referência”;

- “Paralelamente DD demonstrou-se capaz de dar detalhes específicos e/ou inusuais acerca das estratégias utilizadas para tentar evitar ou minimizar os abusos”;

- “Fica ainda clara a perspetiva de incapacidade para resistir às situações, procurando apenas encontrar uma solução emocionalmente viável para lidar com os episódios por si descritos”;

- “Estabelecendo por base de análise os relatos da avaliada, consideram-se as suas declarações como sendo provavelmente credíveis”.

Estabelece, assim, a referida avaliação, em concordância com a ponderação pelo Tribunal das declarações prestadas pela ofendida DD em audiência de discussão e julgamento, além do mais, que a mesma manifestou a sua incapacidade para reagir às situações de abuso, acabando por adotar uma posição passiva ou de alheamento, de modo a ultrapassar rapidamente esses momentos (“para despachar mais rápido”) e, com isso salvaguardar a sua integridade (física e psíquica).

Conclui-se ainda naquele relatório que “o relato de DD se apresenta como provavelmente credível, não existindo também, aparentemente, limitações que comprometam a sua capacidade de testemunho”, ao nível da personalidade “demonstra insegurança e baixa autoestima, agindo em conformidade com as regras e opinião de terceiros”, apresenta “sintomatologia ativa e significativa ao nível da sensibilidade interpessoal, ansiedade fóbica e psicoticíssimo”, “apresenta algumas vulnerabilidades na ligação emocional que, à falta de melhor explicação poderão encontrar nexo de causalidade com os eventos alegadamente ocorridos, isto é, as situações de violência sexual”. Por estes motivos, “sugere-se a sua integração, com carácter de urgência, em acompanhamento psicológico estruturado, por forma a explorar a origem da intensidade dos sintomas apresentados, que pode estar fortemente associada à alegada situação de abuso que, a comprovar-se, se demonstrou prolongada no tempo e com impacto bastante significativo nas diversas esferas de vida” da ofendida.

Resulta, pois, da avaliação psicológica da ofendida DD que a mesma fez o relato das situações de forma contextualizada, sendo os seus relatos credíveis e reveladores de violência sexual, os quais tiveram impacto significativo ao nível do funcionamento da ofendida, designadamente no âmbito da sua sensibilidade interpessoal, revelando ansiedade fóbica e psicoticismo, bem como vulnerabilidades na ligação emocional.

Deste modo, deverá considerar-se, perante as considerações e conclusões da avaliação psicológica da ofendida, que as suas declarações são merecedoras de crédito.

Acresce que EE, mãe da ofendida DD, num registo caracterizado por um sofrimento ainda hoje percetível, relatou de forma objetiva, circunstanciada e credível os factos a que assistiu (reportados ao dia 06/03/2020), referindo, além do mais, que a sua filha estava com fones no ouvido, não ouviu e só respondeu quando ela gritou pelo nome dela. Tal descrição é congruente com a narração da ofendida, quando refere que se alheava do comportamento do arguido (vendo “animes” para aquilo passar mais rápido), sendo também concordante com o relato que fez à sua progenitora e expressões que utilizou para descrever o comportamento do arguido ao longo dos anos, dizendo-lhe nomeadamente que, quando veio para a casa nova foi um inferno, que quando ela ia trabalhar aos sábados o comportamento do arguido era ainda pior e que estava à espera de fazer 18 anos para desaparecer.

Por seu turno, resultou do depoimento da irmã da ofendida HH, que se reputou como espontâneo e sincero, não se vislumbrando qualquer motivo para a mesma faltar à verdade nas declarações que prestou, que, pese embora nunca se tivesse apercebido da existência destes contactos entre o arguido e a sua irmã, o comportamento da mesma, depois de surpreendida pela mãe, foi primeiramente de se desculpar mas acabando mais tarde por revelar a origem dos abusos, muito anterior àquela data e descrevendo os factos com detalhe, afirmando que nunca os pretendeu e que o arguido a forçava.

(…)

Relativamente ao facto da ofendida DD ter sempre agido naturalmente, não dando mostras de sofrer qualquer abuso por parte do arguido, a própria justificou esse comportamento, explicando que ocultou quaisquer emoções para evitar que as pessoas se apercebessem do que se passava, o que vai de encontro às asserções constantes da sua avaliação psicológica, na qual se refere que a mesma “aparenta ser uma pessoa insegura”, com baixa autoestima, com tendência para neutralizar quaisquer sentimentos angustiantes e bastante receio em demonstrar as suas emoções negativas (cfr. fls. 113). Deste modo e atentas as características da sua personalidade não poderá entender-se o comportamento socialmente adotado pela ofendida, até de proximidade com o arguido, como revelador de que pretendia ou anuía em manter um relacionamento de natureza sexual com o mesmo.

(…)

Relativamente à delimitação espácio temporal dos abusos, cumpre referir que a ofendida não foi capaz de esclarecer cabalmente qual o número concreto de atos de cópula vaginal mantidos com o arguido, no entanto, situou-os em dois locais distintos: quando residia com a sua mãe na Rua 1 e posteriormente quando passou a coabitar com o arguido na residência da mesma Rua 2.

Quanto ao primeiro período, que a ofendida afirma ter perdurado desde o primeiro ato sexual de cópula, que teve lugar no verão, quando já tinha 15 anos (que completou em 07/08/2017) até começar a relação marital com a mãe da ofendida e de coabitação com o arguido, em novembro de 2018, refere que o arguido tentava quase todas as semanas ter relações consigo, até mudar de casa tentou várias vezes, mas às vezes não conseguia, não sabendo indicar o número de vezes em que conseguiu, julgando que terão sido mais de dez vezes. Assim, ainda que este período temporal se inicie quando a ofendida tinha quinze anos (que completou em 07/08/2017) e seja provável, face às declarações da mesma, que o mesmo tenha conseguido manter relações de cópula vaginal contra a sua vontade em número de vezes superior, certo é que o Tribunal, face a tais declarações e ponderando-as probatoriamente de modo mais favorável ao arguido, apenas poderá considerar demonstradas dez relações de cópula nesse período.

No que concerne ao período subsequente, em que se iniciou a relação marital com a mãe da ofendida e consequentemente de coabitação entre ambos, o qual se situa a partir de novembro de 2018 até 6/3/2020 (data em que o arguido é surpreendido pela mãe da ofendida) o Tribunal, tendo em consideração as declarações da ofendida, que referiu que o arguido a obrigava a ter relações, pelo menos, uma vez por semana (ocorrendo inclusivamente quando o arguido esteve em casa, de baixa médica) e descontado o período em que estiveram ausentes em Cabo Verde (quatro semanas, em agosto de 2019, conjugando as declarações do arguido, com as de EE e de DD) bem como o período que o arguido se ausentou da residência para trabalhar noutras localidades (não superior a dez semanas num ano, de acordo com as declarações de EE, sendo certo que o arguido apenas teve alta médica e regressou ao trabalho em 23/3/2019, cfr. fls. 210), conclui-se que os atos que se traduziram em relações de cópula vaginal com a ofendida tiveram lugar em, pelo menos, cinquenta e seis ocasiões. A acrescer a esses, há ainda a considerar os atos de coito oral que tiveram lugar em, pelo menos, mais duas ocasiões. Note-se que, este corresponde ao período subsequente ao acidente de trabalho sofrido pelo arguido em 14/8/2018 (…), seguido de cirurgia em 10/09/2018 (…), ao qual se seguiu um período de convalescença em sua casa, até ao final do mês de outubro, período que não foi levado em conta na contabilização que antecede.

Relativamente a esse período, para além de não existirem dúvidas de que a ofendida foi sujeita aos atos de cópula vaginal praticados pelo arguido contra a sua vontade, também resulta do seu relato que, num primeiro momento, continuou a resistir fisicamente a esses atos empurrando o arguido, sendo que o mesmo prosseguiu os seus intentos indiferente à sua recusa e que posteriormente, deixou de reagir porque compreendeu que o arguido se mantinha indiferente, dominando-a fisicamente e porque, quando lhe pediu para parar, o mesmo a ameaçou de contar à sua mãe o que havia sucedido entre ambos, dizendo-lhe inclusivamente que tinha um vídeo e que iria imputar-lhe a ela a responsabilidade pelo sucedido.

Deste modo, adquiriu-se a convicção que a ofendida suportou, durante esse período, os atos de cópula com o arguido ou porque este a subjugou fisicamente ou porque a constrangeu a praticar esses atos sob a ameaça de que revelaria à sua mãe um vídeo, imputando-lhe a responsabilidade pelo sucedido, o que a ofendida receou, cedendo, deste modo, aos desejos do arguido.

A propósito da versão apresentada pelo arguido, no sentido de que a relação entre ambos teria sido consensual e apenas naquela única ocasião em que foi surpreendido (6/3/2020), considerou-se a mesma inteiramente insubsistente para contrariar as declarações prestadas pela ofendida DD e demais prova produzida.

Na verdade, tudo indica, atento o relato de EE, pelo contexto apurado (na residência em que se encontravam a mulher do arguido e o filho desta, ao lado do quarto em que se encontrava a mulher, numa divisão comum da casa, estando a ofendida de costas, com auriculares), pela displicência, desatenção e falta de cuidado que o arguido revelou, bem como a própria ofendida (que não se apercebeu sequer, de imediato, da presença da mãe) que os atos ocorridos em 6/3/2020 não tiveram lugar numa única ocasião. Na verdade, a própria postura em que a ofendida foi encontrada por EE (de costas para o arguido, alheada, com auriculares nos ouvidos) é claramente reveladora de que a mesma obedecia à vontade do arguido e não era movida pelos seus próprios desejos.

Por seu turno, não nos assistem dúvidas de que o arguido não poderia desconhecer a falta de voluntariedade da ofendida em manter consigo contactos sexuais, sobretudo tendo em conta que o primeiro ato sexual, de cópula vaginal teve lugar, de acordo com o relato da ofendida, quando a mesma tinha apenas 15 anos de idade e não tinha ainda mantido relações sexuais com outra pessoa, tendo-se prolongado no tempo, de forma velada e secreta, enquanto ele mantinha o relacionamento amoroso com a mãe da ofendida. Na verdade, não assume qualquer verosimilhança, à luz das regras da experiência comum, a suposição de que o arguido avaliasse como consensual a manutenção de uma relação que envolvia a mera satisfação sexual, quando, por um lado, a relação se iniciou quando a ofendida era menor de idade - não tendo por conseguinte, capacidade de autodeterminação nesse âmbito - e por outro, ele se encontrava numa posição de autoridade e ascendência em relação à ofendida, sua enteada, tendo cerca de 47 anos de idade e ela 15 quando o relacionamento se iniciou (uma diferença de idades de mais de 30 anos). Por outro lado, é igualmente de afastar uma aproximação por motivo de enamoramento entre ambos, que em momento algum foi invocada pelo arguido e muito menos pela ofendida que, posteriormente à revelação, deixou de contactar o arguido, claramente aliviada pelo final daquela situação.

Acresce que é manifesto que a ofendida nunca pretendeu que o arguido iniciasse e mantivesse aquele comportamento, porque manifestou oposição expressa ao mesmo, reagindo fisicamente e porque o interpelou para que ele o cessasse, tendo o arguido, nesse momento, tido necessidade de manter a sua subjugação mediante a ameaça de revelação dos atos sexuais anteriormente mantidos entre ambos à sua progenitora, o que ele bem sabia que a ofendida receava.

(…).»

*

3. O Direito

3.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado.

Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705).

Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social.

Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).

A revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos (que alguns agrupam em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber:

(i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido:

(ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e

(iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.

Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

*

3.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, justificando, por isso, a lesão do caso julgado que a revisão implica.

Antes do mais, importa clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento e que, porque não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal.

Finalmente, mais recentemente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, apesar de conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

Como já se disse, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se necessário um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 759), «não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”».

Dúvida, por conseguinte, que há de elevar-se do patamar da mera existência e ser suficientemente grave, sólida e séria para pôr a condenação em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado (entre outros, com extensas referências jurisprudenciais, o acórdão do STJ, de 30.01.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1; também o acórdão de 28.10.2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1).

3.3. O requerente da revisão pretende questionar o ponto de facto provado n.º 12 – em função do qual a ofendida, DD, ainda não tinha tido qualquer contacto sexual com nenhum homem antes da factualidade descrita nos pontos de facto provados 8 a 11 -, ou seja, questionar que a ofendida, com 15 anos à data da prática dos primeiros factos, fosse ainda virgem, indicando, para o efeito, o que designa de “prova testemunhal direta”: duas testemunhas que “reportam factos ocorridos em Cabo Verde antes da migração da ofendida, respeitantes a comportamentos e relações de foro íntimo da mesma”; “testemunhas presenciais, que conviveram diretamente com a ofendida no período imediatamente anterior à sua migração, possuindo conhecimento direto, pessoal e circunstanciado dos factos que relatam” e que “presenciaram diretamente contactos/relacionamentos íntimos da ofendida em Cabo Verde, junto a locais perto da residência da ofendida.”

Assinale-se que a ofendida veio de Cabo Verde para Portugal (em 2016) quando tinha 13 anos e que o requerente pretende demonstrar que a mesma já então não era virgem, com base no depoimento de duas testemunhas que alegadamente teriam presenciado (pois só assim o depoimento será direto) a prática de relações sexuais da ofendida com terceiro(s), maiores (em momento anterior à idade legal do consentimento, em Cabo Verde, sem que as ditas “testemunhas”, ao que se percebe, o tenham denunciado).

Sendo a vida sexual da ofendida do seu foro íntimo, não é alegado qualquer fator de proximidade (familiar, amizade, profissional, etc.) das testemunhas à vítima, para além do fator geográfico, que lhes teria permitido ter conhecimento direto da matéria.

Ocorre que a vida sexual prévia da ofendida já foi discutida em julgamento, não configurando um facto novo em discussão.

Tal facto foi discutido em audiência de julgamento, dando origem ao ponto de facto provado n.º12, relativo a matéria já constante da acusação.

Não se esclarece devidamente em que contexto e quando o recorrente teve conhecimento destas duas testemunhas, que alegadamente conhecem a vida sexual da vítima desde tenra idade, bem como porque o recorrente só as conheceu agora, assim como que diligências o recorrente poderia ou não ter encetado previamente ao acórdão para chegar às mesmas: antes o requerente atribui tudo ao mero acaso - que as testemunhas regressaram a Portugal e partilharam o que conheciam com familiares que não identifica. Sendo o requerente natural de Cabo Verde e, à data dos factos, “padrasto” da ofendida, não desenvolve, justificadamente, por que razão não conhecia ou não tinha contacto com as pessoas que seriam de algum modo próximas (não se esclarece esse grau de proximidade) da mesma, antes da vinda desta para Portugal.

Mas, sobretudo, a argumentação do requerente parte do pressuposto, totalmente equivocado, de que ser ou não verdade que a ofendida, de 15 anos à data da prática dos primeiros factos, não era já virgem, constitui questão essencial, como se uma não virgem não pudesse ser vítima de crime de violação, especialmente às mãos do seu padrasto, ou, por exemplo, uma mulher casada, por meio de violência do seu marido.

Alega o requerente da revisão que a virgindade da ofendida à data dos primeiros factos “não constitui um mero elemento acessório, mas antes um pilar estruturante da convicção do Tribunal, conforme resulta da própria fundamentação da decisão condenatória, onde se lê que a ausência de contactos sexuais prévios da ofendida foi utilizada como indicador de coerência, espontaneidade e verosimilhança do relato, reforçando a credibilidade atribuída às suas declarações”, e bem assim que “se se demonstrar que a ofendida mantinha relações de natureza íntima antes da data indicada, então o fundamento central da credibilidade que lhe foi atribuída — e que influenciou a leitura pericial, a coerência narrativa e a própria subsunção jurídico‑penal — fica irremediavelmente comprometido”.

Segundo o requerente, a “credibilidade construída pelo Tribunal não resulta de elementos objetivos independentes, mas de um juízo assente no autorrelato da ofendida e na perceção de que este seria compatível com uma primeira experiência sexual. Se esse pressuposto ruir, ruem com ele a consistência do laudo psicológico, a robustez da narrativa e a cadeia inferencial que sustentou a condenação”.

Ora, basta reler atentamente a motivação da decisão de facto para constatar que o único momento da mesma onde se refere que a ofendida não tinha tido, anteriormente aos factos, relações sexuais, é quando se menciona: «(…) não nos assistem dúvidas de que o arguido não poderia desconhecer a falta de voluntariedade da ofendida em manter consigo contactos sexuais, sobretudo tendo em conta que o primeiro ato sexual, de cópula vaginal teve lugar, de acordo com o relato da ofendida, quando a mesma tinha apenas 15 anos de idade e não tinha ainda mantido relações sexuais com outra pessoa, (…).»

Não se vislumbra que o tribunal tenha retirado da comprovada (no entender do acórdão condenatório) virgindade da ofendida, anterior ao primeiro contacto sexual com o requerente, qualquer particular “indicador de coerência, espontaneidade e verosimilhança do relato, reforçando a credibilidade atribuída às suas declarações”.

Quando se afirma que «a descrição produzida pela ofendida DD revestiu-se de fortes indicadores de veracidade, pelo grau de detalhe dos elementos narrados (designadamente das circunstâncias em que ocorreu o primeiro ato sexual e da situação em que, por descuido, o arguido ejaculou para dentro de si e subsequentemente comprou um comprimido para ela tomar), não revelando ser permeável à sugestão, utilizando linguagem adequada à sua idade, demonstrando afetos apropriados à situação, nomeadamente vergonha quando aborda as questões relativas à situação abusiva, manifestação de emoções e sensações corporais, características da situação abusiva e referência a expressões e ameaças proferidas pelo arguido com vista à ocultação das situações abusivas», nada se diz sobre a questão da virgindade anterior. A mencionada descrição do “primeiro ato sexual” reporta-se à narração do primeiro ato sexual com o arguido, descrito nos pontos de facto provados 8 a 11, não se fazendo qualquer consideração sobre em que medida pesou na valoração desse depoimento a inexperiência sexual da ofendida, sendo de assinalar, aliás, que na altura do relato em audiência de julgamento, a jovem DD tinha já, segundo o que se deu como provado, passado pela experiência de várias dezenas de atos sexuais que com ela o ora requerente praticou.

Dizer-se que o ponto de facto provado n.º 12 reporta-se a “um pilar estruturante da convicção do Tribunal, conforme resulta da própria fundamentação da decisão condenatória” não encontra adesão minimamente sustentada na invocada fundamentação.

O mesmo se diga quanto ao relatório de avaliação psicológica da ofendida, na valoração que do mesmo fez o tribunal.

Nesse relatório diz-se, como se extrai da decisão revidenda, que o relato de DD “se apresenta como provavelmente credível”.

Este tipo de relatório destina-se, essencialmente, a aferir da aptidão psíquica e características psicológicas e de personalidade de quem irá prestar testemunho, em ordem a determinar em que medida podem influenciar o seu depoimento, ou seja, tem por objeto a aptidão da testemunha para depor com verdade e não qualquer depoimento por ela prestado. Não se confunde, pois, com a avaliação da veracidade do conteúdo do depoimento da testemunha, no tocante à versão dos factos apresentada, que cabe exclusivamente ao tribunal, que decidirá de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP. O perito não se pronuncia diretamente sobre a veracidade de um depoimento específico em tribunal, mas sim sobre a capacidade estrutural da testemunha para prestar um relato válido.

Em suma, a avaliação psicológica tem um campo de atuação muito limitado, não se destinando a apurar ou a certificar se as declarações são verdadeiras, porquanto a tarefa de apreciar a veracidade de declarações e depoimentos é exclusivamente judicial, sendo certo que a psicologia forense não utiliza percentagens ou probabilidades matemáticas, mas antes metodologias qualitativas. Não visa, por conseguinte, a produção de juízos de “certeza” acerca da credibilidade da testemunha, nem a circunstância de o facto provado n.º 12 manter-se entre a matéria dada como provada, ou não, teria a virtualidade de colocar tais considerações em causa.

Não se vislumbra, por conseguinte, para que interessaria a audição de perito de psicologia forense, quando o relatório da perícia respetiva já foi valorado em julgamento.

Como se diz no parecer do Ministério Público junto deste STJ:

«Por fim, conforme a dinâmica lógico-dialética inserida pelo próprio recorrente na sua alegação da pertinência da produção de tais provas, extrai-se claramente que a pretensa novidade do facto sobre os quais iriam incidir tais depoimentos é puramente irrelevante, dado que se trata de circunstâncias que, a serem reais, em nada colidiriam com os pertinentes factos provados que sustentaram a condenação, pois que, como já se anteviu, a ausência de virgindade não implica a impossibilidade lógica, prática, física, psicológica e emocional da vitimização atinente ao crime de “violação.

(…)

Só uma visão apriorística, formal e cristalizada da prova permite a conclusão inevitável de que a perícia psicológica teria de ter concluído de forma diferente caso se soubesse que a menor violada já tinha tino contacto sexual com outros homens;

Só uma visão distorcida da etiologia do crime de “violação” e da resposta emocional e psicológica das suas vítimas induz a aceitação da inevitabilidade – qual mito – de que a mulher virgem tem mais credibilidade.

E inúmeras são as possíveis razões – que não o receio da verdade – para que uma vítima de violação omitir trato sexual anterior, ou até o próprio crime.»

Mesmo que se tivesse como adquirido que o requerente ignorava, ao tempo da decisão (condenação) a rever, a existência das referidas duas testemunhas, não se extrai, contudo, que a eventual confirmação pelas mesmas de que a ofendida não era virgem quando veio para Portugal, pudesse conduzir à conclusão de que o requerente não a violou.

A hipotética alteração do facto provado em questão não seria suscetível de suscitar (graves) dúvidas sobre a justiça da condenação.

O arguido era companheiro da progenitora da ofendida, tendo esta 15 anos de idade à data dos factos.

Como bem refere o Ministério Público, no seu parecer, a agora alegada falta de virgindade, a ser verdadeira, pode ser, isso-sim, indício de outros abusos, em idades ainda mais precoces (13 anos ou menos, em Cabo Verde, alegadamente presenciados por adultos!).

Como já se disse, não suscitaria “dúvidas” e muito menos “graves” acerca da justiça da condenação, a circunstância de se vir a descobrir que, afinal, a vítima de 15 anos já houvesse mantido algum contacto de natureza sexual antes de agosto de 2017. Não só a ausência de contacto sexual prévio não faz parte do tipo de crime em que o requerente foi condenado, mas também porque não descredibiliza a vítima, sem mais, a eventual existência desse contacto prévio. A fundamentação da matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório assenta em vários aspectos do depoimento da vítima, que foram concatenados com a demais prova testemunhal e declarações do arguido, não se agarrando ao argumento de que a mesma não tinha tido vida sexual anterior e muito menos que, por isso, seria mais ou menos credível.

Por outras palavras, da fundamentação do acórdão revidendo resulta que o juízo de credibilidade do depoimento da ofendida assentou em provas e ponderações realizadas no âmbito de uma dialética complexiva, que não apenas na comprovada virgindade de DD à data da prática da primeira violação.

O requerente mais não pretende, através do pedido de revisão, do que voltar a discutir o acerto do julgamento realizado, o que não logrou fazer em recurso ordinário (para a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça).

Conclui-se que, dos próprios termos do pedido de revisão interposto, se extrai que a sua fundamentação em nada é suscetível de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas que, para serem graves, teriam de apontar séria e solidamente para a ocorrência de um erro judiciário, revelado pela aparente inconciliabilidade entre os novos factos e/ou as novas provas e o formado juízo de culpa.

A este propósito, afirmou este STJ, no acórdão de 28.10.2020, proferido no processo 1007/10.5TDLSB-B.S1:

«Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação.

O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.»

Não é, manifestamente, o caso.

Em suma: a situação exposta pelo requerente, como está configurada, não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.

4. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.».

O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1).

Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a total falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 8 UC.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o requerente condenado na quantia de 8 (oito) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 11.06.2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Pedro Donas Botto (1.º adjunto)

Vasques Osório (2.º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)