Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CRÉDITO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509220008472 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4323/03 | ||
| Data: | 10/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O pedido de restituição formulado pelo autor contra a ré na presente acção, com fundamento no artigo 473.º do Código Civil, pressupõe a cumulação de três requisitos positivos - o enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição -, os quais se verificam na situação litigiosa topicamente descrita em II; II - O autor fez creditar por erro na conta bancária da ré no D a transferência da quantia de 14.886.821$00 representativa do pagamento de facturas emitidas pela demandada, as quais na realidade o autor devia solver creditando essa importância noutra conta bancária constituída no BES. Quando o autor se apercebeu do lapso, efectuou acto contínuo segunda transferência de idêntico valor para a conta do BES. Entretanto, porém, o D procedera à afectação da quantia em causa, depositada na conta da ré, ao pagamento de dívidas desta à instituição, totalizando 14.595.873$00, mediante compensação (artigos 847.º e segs. do Código Civil), restando ainda na conta bancária da ré o crédito remanescente de 290.958$00. Consequentemente, o pedido de cancelamento da transferência para a conta da ré no D, que o autor dirigiu a este, assim como as idênticas instruções que a titular da conta lhe endereçou, não surtiram o efeito de inviabilizar a creditação da conta, por se encontrar já consumada a compensação; III - Em face do exposto, não se controvertendo no processo que a ré beneficiou do pagamento feito através da segunda transferência para o BES, o certo, por outro lado, é que também beneficiara da transferência do mesmo valor para a sua conta no D, a qual, operando o ingresso do quantitativo de 14.886.821$00 na esfera patrimonial da ré, representou para ela um evidente enriquecimento, de resto em nada prejudicado pela circunstância de o valor em causa haver sido afectado, quase na totalidade, à satisfação por compensação de dívidas da ré ao D, quando a diminuição do passivo constitui em si mesma, tecnicamente, uma forma de enriquecimento. Deve, pois, considerar-se preenchido na situação sub iudicio o primeiro dos requisitos da obrigação de restituir enunciados em I; IV - Verifica-se, ademais, o segundo dos requisitos apontados, uma vez que o enriquecimento da ré mercê da «deslocação patrimonial» da questionada importância através da conta do D, e sua aquisição e conservação pela demandada, carece de qualquer causa de justificação; V - Por seu turno, o requisito negativo da subsidiariedade da restituição por enriquecimento encontra-se igualmente presente no caso, posto que na perspectiva da licitude a todas as luzes da compensação a que procedeu o D, o autor não dispõe de nenhum outro meio de recuperação do valor creditado na conta da ré junto do mesmo banco; VI - Em suma, no plano da correlação de locupletamento entre o autor e a ré, ocorreu na realidade enriquecimento desta, devido a uma correspondente atribuição patrimonial do autor, representando um incremento do património da demandada mediante um factor que aí não figurava, à custa do património do demandante, por erro deste, carecendo consequentemente de causa justificativa. E não obstante a compensação, a aludida atribuição patrimonial manteve-se em excesso no património da ré, conquanto sub-rogada na equivalente diminuição do passivo patrimonial; VII - Inexiste, em contraponto, a virtual relação de enriquecimento entre o autor e o D, que na defesa da ré faria impender sobre o banco e não sobre ela própria a obrigação de restituir. Primeiro, porque não houve qualquer «atribuição patrimonial» do autor ao D, sequer uma «deslocação patrimonial» entre ambos. Segundo, porque inexistiu incremento patrimonial na esfera do D, visto que, ao ingresso no seu património do valor do crédito da ré emergente da respectiva conta bancária, correspondeu a extinção no mesmo património dos créditos do D sobre a ré, conforme os respectivos montantes. E o aludido ingresso do crédito da ré grosso modo no património do D, que a ré pretende constituir o enriquecimento relevante do banco, sempre teria como causa de justificação a compensação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", sociedade comercial bancária com sede na Noruega, instaurou em 18 de Abril de 2001 acção ordinária por enriquecimento sem causa que veio a seguir no 4.º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, contra B - Grupo Têxteis, Lda., sediada nesta localidade.Alega o autor que na qualidade de mandatário da cliente norueguesa C procedeu, em 17 de Junho de 1999, à transferência de um montante equivalente ao câmbio da altura a 14.886.821$00, para a conta da ré no Banco D, balcão de Leça da Palmeira - a que sucedeu entretanto o Banco ...) -, o qual representava o pagamento de facturas emitidas pela demandada sobre a C. Todavia, a transferência fora efectuada para aquela conta por erro do autor, uma vez que, segundo as próprias instruções da mandante, devia sê-lo antes para outra conta constituída no Banco Espírito Santo (BES). De modo que o A ao aperceber-se do lapso procedeu, em 25 de Junho de 1999, a segunda transferência do mesmo valor para esta conta, solicitando no mesmo dia ao D o cancelamento da transferência levada a efeito em 17 de Junho (1). Por carta de 15 de Julho veio o D a responder que a quantia não podia ser devolvida por já ter sido levantada pela ré, remetendo a resolução do assunto para esta; e o autor interpelou-a em 4 de Novembro de 1999 para a devolução dos 14.886.821$00, que a ré devido ao erro do autor tinha recebido duas vezes. Esta recusou, por comunicação de 23 de Novembro, alegando não ter levantado o dinheiro, tanto assim que em 25 de Junho recebera comunicações do D no sentido de que procedera à afectação da quantia em apreço ao pagamento de dívidas suas à instituição, mediante compensação de créditos. Por faxes de 28 de Junho e 2 de Julho de 99 ainda ordenara ao mesmo Banco a devolução da quantia à procedência, mas o D declarou-lhe não poder fazê-lo por estar consumada a compensação (2). Apurou-se de facto que o D enviara cartas à demandada, em 23 de Junho, declarando a compensação, nos termos dos artigo 847.º e segs. do Código Civil, por 4 dívidas de capital e juros tituladas em livranças, totalizando 14.595.873$00, ficando a conta bancária da ré ainda com o crédito remanescente de 290.948$00 (14.886.821$00 - 14.595.873$00). Os subsequentes contactos entre autor e ré não produziram efeitos práticos no sentido da restituição. Invocando, em suma, o enriquecimento injusto da ré, nos termos dos artigos 473.º e segs. do Código Civil, por diminuição do passivo no montante aludido, e o aumento do activo mercê do crédito remanescente, com o empobrecimento correspondente do autor, formula este o pedido de condenação da demandada a restituir-lhe a quantia de 14.886.821$00, acrescida de juros moratórios legais, vencidos desde a interpelação, a 4 de Dezembro de 1999, no valor de 2.385.079$00 à data da propositura da acção, e vincendos até integral pagamento. 2. Contesta a demandada, alegando em resumo, por um lado, a ilicitude da compensação efectuada pelo antecessor do BCP, ao qual atribui o enriquecimento à custa do autor, nomeadamente por ter ignorado as instruções da ré no sentido de não aceitar a transferência. Se o A permanece, pois, privado do recebimento da quantia que transferiu isso deve-se à concorrência de um erro seu e de uma actuação ilícita do D, sendo essa a causa justificativa do empobrecimento do autor. Acresce que à data dos factos a ré era objecto de um processo especial de recuperação de empresa que culminou na aplicação de uma medida de reestruturação financeira, segundo a qual os credores, com garantias pessoais ou reais, seriam pagos de 75% das dívidas de capital em 8 anos com 2 de carência. Nesses termos, não poderia o D operar a compensação nos termos em que o fez, já que só poderia receber 75% do capital em dívida com as referidas dilações. E daí que, mesmo beneficiando da extinção do seu débito para com o D, a B não enriqueceu na proporção dos 25% que o D não teria direito a receber (valor correspondente a 3.721.705$00). Para além da ilicitude da compensação alega a contestante, por outro lado, que falecem em todo o caso requisitos da acção de restituição por enriquecimento sem causa. Além do mais, em derradeiro termo, porque devido à sua actuação ilícita deve D indemnizar o autor dos prejuízos que lhe causou, o que prejudica o recurso à acção de enriquecimento pela natureza subsidiária desta. Aliás, a conta do BES onde a quantia foi creditada pela segunda vez nem sequer é sua, mas de um fornecedor seu, a E, que lhe fornecera as mercadorias vendidas à C, razão pela qual solicitou que o respectivo pagamento fosse dirigido a essa conta. Requereu a intervenção acessória do BCP, que no seu articulado defendeu a regularidade da compensação, concluindo pela procedência da acção. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 30 de Dezembro de 2002, a qual, analisando minuciosamente toda a problemática implicada - sem prejuízo de uma reserva de método que adiante se exprimirá -, julgou a acção procedente, condenando a ré a solver ao autor a quantia de 74.255,15 €, correspondente ao pedido de 14.886.821$00, acrescida dos juros legais desde 4 de Dezembro de 1999 até integral pagamento. Apelou a ré sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado a apelação, confirmando inclusive a sentença por remissão (artigo 713.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). 3. Do acórdão nesse sentido proferido, em 6 de Outubro de 2003, traz a ré vencida a presente revista, rematando a alegação respectiva em conclusões de extensa dimensão, que a economia da revista dispensa de extractar, tanto mais que nelas se limita a recorrente a repetir, conquanto em diferente roupagem, as mesmas questões já equacionadas desde a contestação e perante a Relação do Porto. Assim, em primeiro lugar, a ilicitude/irregularidade ou invalidade da compensação operada pelo D/..., com a consequente responsabilidade deste perante o autor e a exoneração da ré (conclusões 10.ª/20.ª (3) Por outro lado, a não verificação, se bem se interpreta, de qualquer dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, desde o próprio enriquecimento, até à preterição da subsidiariedade da presente acção (conclusões 21.ª/57.ª (4) 4. Contra-alega o autor, pronunciando-se pela negação da revista. E o objecto desta, considerando a respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as questões que vêm de se enunciar em síntese das conclusões da minuta, conquanto deva adiantar-se que a questão do enriquecimento injusto da ré em nada depende da validade ou invalidade da compensação. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes. E a partir dessa factualidade, atendendo ao direito aplicável, a sentença, com a aquiescência inequívoca da Relação do Porto, como se disse, julgou as questões há pouco enunciadas como constituindo objecto da revista em sentido totalmente desfavorável às posições da recorrente. 2. Neste sentido, examinou previamente a questão da compensação, pois caso se concluísse pela actuação ilícita e culposa do D/..., estima o tribunal de Matosinhos que se manifestaria a pertinência da tese da ré no sentido de ser este e não ela a dever ressarcir o autor do prejuízo em que incorreu. Concluiu, todavia, que «no momento em que declarou a compensação de créditos [à ré], em 25 de Junho de 1999, o D o fez de forma regular e lícita, não tendo violado direitos de quem quer que fosse» (5) . 2.1. Desde logo, no plano estrito da mecânica da compensação gizada nos artigos 847 e 848 do Código Civil. A compensação opera-se mediante declaração de uma das partes à outra (artigo 848.º, n.º 1), a qual se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário (artigo 224, n.º 1). E no momento da compensação, cuja declaração, consoante se provou, foi efectuada em 23 de Junho e recebida em 25 de Junho de 1999 pela ré, esta tinha sobre o D um crédito pelo valor em depósito na sua conta bancária, equivalente a 14.886.821$00, proveniente da transferência feita pelo autor em 17 de Junho, enquanto o D era titular de créditos sobre a ré no montante de 14.595.873$00. Assistia, pois, ao D, nos termos do artigo 847.º, reza a sentença, «um direito potestativo de extinguir a sua obrigação» para com a ré inerente à qualidade de depositário, na medida dos seus próprios créditos, direito que exerceu conforme descrito, ainda sobrando à ré na conta o remanescente de 290.948$00. A ré ordenou ao D, por faxes de 28 de Junho e de 2 de Julho de 1999, a devolução da quantia transferida à procedência, mas o Banco não pôde proceder ao ordenado porquanto nessas datas já havia ocorrido a compensação [alíneas Q) e R) da especificação]. E não se pode também afirmar, bem pelo contrário, que a compensação tenha sido ulterior ao pedido de cancelamento da transferência que o autor dirigiu ao D em 25 de Junho [alínea J)]. «Assim - remata a sentença no plano em análise -, tanto quanto se sabe, ao compensar os seus créditos à custa das referidas transferência oriundas da Noruega, nenhuma instrução recebera o D no sentido de as recusar». 2.2. No tocante, por seu turno, ao fundamento de invalidade da compensação alegado pela ré na base da medida de reestruturação financeira, a sentença, e o acórdão em revista, pronunciaram-se pela sua improcedência com a fundamentação seguinte. Tendo o D reclamado, em 31 de Maio de 1999, como se provou, os créditos sobre a B no processo de recuperação de empresa de que a mesma era alvo, nem por isso estava impedido de proceder à compensação. Em primeiro lugar, porque, conforme o artigo 153 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, só «a partir da data da sentença da declaração de falência os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido», em nenhum momento anterior, por conseguinte existindo impedimento legal à compensação. Por outro lado, no momento em que se operou a compensação, nenhuma medida se encontrava ainda aprovada, tendo a reclamação do D em 25 de Maio como exclusivo efeito nessa fase do processo de recuperação a sua habilitação à participação na assembleia de credores a constituir, competente para deliberar sobre o providência de reestruturação financeira com as limitações que vieram a impender sobre os créditos da ré (6) . 2.3. A fundamentação exposta é assaz persuasiva no sentido da licitude e validade da questionada compensação, suscitando as conclusões das instâncias e as razões aduzidas fundamental concordância. Muito difícil, face aos dados disponíveis, seria admitir a solução oposta, preconizada pela ré. O que em todo o caso nos parece é que se trata de uma falsa questão. Afigura-se efectivamente, como se deixou entrever, que a questão do enriquecimento injusto da ré à custa do autor, equacionada como causa de pedir na presente acção, não depende da validade ou invalidade da compensação. Na verdade, o negócio de compensação surge nas relações entre o D e a ré, tendo na sua base créditos daquele sobre esta, e um crédito desta sobre aquele emergente da relação de depósito bancário, tudo relações às quais o autor é completamente alheio. Pois bem. Admita-se por mera hipótese que a compensação era inválida, por qualquer dos fundamentos alegados pela ré. Por força do artigo 856.º do Código Civil, subsistiam em consequência as obrigações respectivas. Ou seja, tudo se passava como se os créditos de ambos os sujeitos nunca se tivessem extinto. O D continuava titular do seu crédito sobre a ré no montante global de 14.595.873$00. E a conta bancária desta necessariamente tinha que ficar restaurada pelo anterior montante de 14.886.821$00. De modo algum, se bem julgamos, se reintegraria, em consequência ipso facto da queda da compensação, o património do autor. E, no entanto, a sua pretensão de restituição por enriquecimento injusto da demandada através de uma acção como a presente não podia como é evidente deixar de persistir incólume. Reciprocamente autónomos os dois planos, nesta visão das coisas, cremos que a decisão da causa não tinha de observar a metodologia de previamente averiguar a regularidade, licitude ou validade da compensação. 2.4. Compreende-se, todavia, que as instâncias não pretendessem deixar subsistir a dúvida. E na mesma atitude prudencial, sem prescindir, também nós diremos em breve parêntesis que improcedem os argumentos agora advogados pela recorrente na alegação a favor da sua tese, centrados na falta do requisito da reciprocidade dos créditos (artigos 847 e 851); e na cláusula geral que declara inadmissível a compensação «se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis» artigo 853, n.º 2). Quanto ao primeiro aspecto, observa a ré recorrente que antes da declaração de compensação do D já o crédito da recorrente, surgido com a transferência bancária, era de terceiro, a fornecedora E, a quem deveria ter sido efectuado o pagamento. Ou seja, à data em que o D quis operar a compensação já a ré não era sua credora pelo valor da transferência, uma vez que, destinando-se esta à E, a titularidade desse crédito pertencia a terceiro (cfr. conclusões 14.ª e 15.ª, 18.ª, 20.ª). Vimos , todavia, que o crédito da ré sobre o D quanto à importância em causa derivava apenas da relação de depósito bancário entre ambos, e não, por consequência, das relações comerciais com a E e a C, inteiramente estranhas ao D. A compensação satisfazia assim os desideratos exigidos no artigo 851 (7) - abrangeu apenas a dívida do D e não de qualquer terceiro; o D utilizou na compensação créditos seus e não créditos alheios; e créditos seus contra o seu credor -, de modo a poder concluir-se pela verificação do requisito da reciprocidade Quanto ao segundo aspecto, alega a recorrente à sombra do n.º 2 do artigo 853.º, que a compensação prejudicou o autor (conclusões 16.ª, 19.ª, 20.ª). Contudo, já há momentos se viu, a propósito da licitude ou validade da compensação, que no momento em que o D a efectuou, não tinha recebido instruções da ré para recusar a transferência, e tão-pouco a comunicação de cancelamento do autor. E não se vislumbra efectivamente que outros direitos do A tenham sofrido prejuízos que a procedência da causa não possa remediar. Tudo redundará, por conseguinte, na questão de saber se existe a correlação de locupletamento equacionada na presente acção entre autor e ré, em termos tais que a vantagem patrimonial de qualquer modo por esta alcançada tenha representado um enriquecimento sem causa à custa daquele. 3. As instâncias responderam afirmativamente, ponderando os factos provados à luz do preceito nuclear do artigo 473 do Código Civil. «Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem - dispõe o n.º 1 - é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» -. E o n.º 2 acrescenta: «A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» A obrigação de restituir estatuída no normativo pressupõe assim, conforme o entendimento corrente, a cumulação de três requisitos: o enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição. 3.1. A sentença deu por verificado o primeiro requisito ancorada na prova de que a C instruíra o autor no sentido de transferir para a conta da E no BES uma quantia correspondente a 14.886.821$00, respeitante ao pagamento das facturas identificadas nos autos, porque a ré lhe tinha solicitado que pagasse o valor das facturas directamente a essa sociedade, à qual, por sua vez, devia tal montante. O autor fez, porém, essa transferência para a conta da ré no D em 17 de Junho de 1999 e quando se apercebeu do erro efectuou em 25 de Junho uma segunda transferência de idêntico valor para a conta do BES, ao mesmo tempo que pedia o cancelamento da outra transferência, o qual se tornou inviável como sabemos pelo facto de o D já ter realizado a compensação. Pois bem. Concluiu a sentença que a ré beneficiou do pagamento feito através da segunda transferência para o BES, o que jamais foi questionado nos autos. E também beneficiou da transferência do mesmo valor para a sua conta no D. Desde logo, o facto de esta conta haver sido creditada, em 17 de Junho, operou o ingresso do quantitativo de 14.886.821$00 na esfera patrimonial da ré, o qual representou para esta um enriquecimento evidente, de resto em nada prejudicado pela circunstância de o valor em causa ter sido afectado depois, quase na totalidade, à satisfação de dívidas da ré ao D - sendo certo que a diminuição do passivo constitui em si mesma, tecnicamente, uma forma de enriquecimento. 3.2. As instâncias consideram em segundo lugar, que o enriquecimento da ré carece de causa justificativa. Não há dúvida de que o valor creditado na conta do BES teve por causa o fornecimento de mercadorias pela E à ré, e por esta exportadas para a C. Mas para a deslocação patrimonial de idêntica quantia através da conta do D, e sua aquisição e conservação pela ré, não se encontra qualquer causa de justificação. Caso procedesse a sua tese, no sentido de que incumbe ao D/... restituir ao autor a quantia em apreço, o que fazer na realidade a esse valor ainda na titularidade da ré? Acaso poderia a ré reservá-lo para si, recebendo duas vezes o preço das mesmas mercadorias? 3.3. Por fim, a restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, por não haver lugar à mesma, nomeadamente, «quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído» (artigo 474). E também este requisito se encontra presente no caso sub iudicio, como vem julgado, posto que, perspectivando nomeadamente a licitude da compensação a que procedeu o D, o autor não dispõe de nenhum outro meio de recuperação do valor creditado por erro na conta da ré junto daquele Banco. 3.4. Concorda-se com a análise dos pressupostos da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa levada a efeito na sentença, nos termos do sumário que antecede, conducente à condenação da ré a restituir ao autor a importância de 74.255,15 €, correspondente a 14.886.821$00, acrescida dos juros moratórios legais desde a data da interpelação, em 4 de Dezembro de 1999, até integral pagamento, que o acórdão recorrido confirmou na íntegra. 4. Insurge-se a ré recorrente, na pretensão de infirmar a relação de locupletamento entre autor e ré que vem de se definir (conclusões 21.ª/57.ª). Fá-lo, porém, perspectivando em contraponto duas situações de enriquecimento - a do autor e da ré equacionada na acção, e, paralelamente, a do autor e do D -, cujo manuseamento entrecruzado procura mostrar a existência e a inexistência dos requisitos do instituto, dialéctica em que, ademais, faz intervir avulsamente a pretensa ilicitude ou invalidade da compensação, quando não elementos de facto sob uma interpretação deveras pessoal, tudo resultando num complexo argumentativo equívoco, salvo o devido respeito, ou menos inteligível e em todo o caso assaz questionável. Procurando clarificar o acervo alegatório em causa, finalizaremos sintetizando em poucas proposições - nas quais uma inerente teorização vai implicada (8) - o entendimento que nos suscita essa argumentação da recorrente nos dois aludidos planos. 4.1. Considerando em primeiro lugar a virtual relação de enriquecimento entre o autor e o D, observar-se-á o seguinte. Não houve qualquer «atribuição patrimonial» do autor ao D, sequer uma «deslocação patrimonial» entre ambos; logo, não há enriquecimento do D à custa do autor. Não há também enriquecimento do D, por não se ter verificado incremento patrimonial na esfera deste. Ao ingresso no seu património do valor do crédito da ré emergente da respectiva conta bancária correspondeu a extinção no mesmo património de créditos seus sobre a ré, conforme os respectivos montantes. Isto significa, por outro lado, que aquele ingresso do crédito da ré, grosso modo, no património do D, o qual a ré pretende constituir o enriquecimento relevante do D, sempre teria uma causa justificativa: a compensação. Em conclusão nesta tónica: não há enriquecimento do D/..., que seja à custa de outrem, maxime do autor, e que careça de causa justificativa. 4.2. No tocante por seu turno, à relação de locupletamento entre o autor e a ré, interessa anotar quanto segue. Verificou-se enriquecimento da ré porque houve uma correspondente atribuição patrimonial de parte do autor, representando um incremento do património dela mediante um factor que aí não figurava. Essa atribuição patrimonial verificou-se, portanto, à custa do autor, e deveu-se a erro deste, carecendo consequentemente de causa justificativa. Através da compensação, a atribuição patrimonial sub iudicio manteve-se em excesso no património da ré, conquanto sub-rogada na equivalente diminuição do passivo patrimonial. III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido com as nuances de fundamentação apontadas.Custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 22 de Setembro de 2005 Lucas Coelho, (Relator) Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------------- (1) Pedidos de confirmação do cancelamento, de 2 e 13 de Julho, foram pelo autor dirigidos ao D, e este informou-o em 13 de Julho que a conta bancária da ré já tinha sido creditada, aguardando a necessária autorização por banda desta, de molde a que a mesma procedesse à devolução da quantia indevidamente percebida. (2) Inconformado com os argumentos da ré, o autor pediu ao D que esclarecesse a sua comunicação de 15 de Julho, segundo a qual não procedera à devolução da quantia erroneamente transferida por ter sido levantada pela ré. O Departamento Internacional do Banco informou o autor, por fax de 3 de Março de 2000, da compensação efectuada e sua validade à luz do direito português, explicando que aquela teve a mesma natureza de um directo levantamento pela ré. (3) As conclusões anteriores têm natureza introdutória e factual-descritiva, sem colocarem na verdade questão alguma a decidir. (4) A conclusão 58.ª sumaria as demais conclusões, enquanto a derradeira conclusão 59.ª refere as normas de direito substantivo consideradas violadas: os artigos 847.º, 853.º, n.º 2, 473, 481 e 483.º do Código Civil. (5) Isto muito embora não deixando de observar: «Cabe apenas dizer que mesmo que se afirme que a actuação do D teve contornos menos transparentes, ao anunciar ao seu congénere A que não podia cancelar o crédito das transferências porque a ré já levantara o dinheiro, em vez de declarar na íntegra o destino que lhe dera, isso é um mero facto posterior irrelevante para a apreciação da validade jurídica dos negócios antes executados.». Refira-se, aliás, que 25 de Junho de 1999 é a data em que a ré recebeu a declaração de compensação do D, emitida a 23 do mesmo mês [alínea E) da especificação]. (6) Cita-se adrede na sentença o n.º 1 do artigo 94.º do CPEREF do seguinte teor: «A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.» (7) Sobre a densificação dos mesmos cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001. (8) Acerca da qual se remete para o acórdão, de 24 de Junho de 2004, revista n.º 3105/03, 2.ª Secção, e para as fontes doutrinárias e jurisprudenciais aí utilizadas |