Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045617
Nº Convencional: JSTJ00021697
Relator: SILVA REIS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
MOTIVAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ARGUIDO
MEDIDA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199401190456173
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 5/83
Data: 05/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só aprecia matéria de direito. Só nos casos previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal é que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar matéria de facto fixada pelas Instâncias.
III - Mas, para que assim seja, os vícios enumerados no artigo 410 têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo em que até a meia detenção da droga
é já punida como crime consumado, dada a sua vocação
(é um crime de perigo presumido), para ser transaccionada.
V - Dada a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que, para os mesmos crimes da droga do Decreto-Lei 30/83, estabelece penas mais leves, deve aquele aplicar-se por conter um regime concretamente mais favorável, em obediência ao n. 4 do artigo 2 do Código Penal.
VI - Para se verificar o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que a ilícitude do facto se mostre consideravelmente diminuida, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade de droga.
VII - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
VIII - Só é de aplicar o regime do Decreto-Lei 401/82, quando daquela aplicação resultarem vantagens para reinserção social dos jovens delinquentes.
IX - É proibida a "reformatio in pejus" (artigo 409, n. 1 do Código de Processo Penal).