Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022339 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PODERES DO JUIZ TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020461073 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG499 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V REAL STO ANTONIO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 347/93 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 72. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25. | ||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá, dentro dos limites legais, à culpa do agente tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e ainda a todas as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal que se encontrarem no caso concreto. II - O facto de o legislador ter decidido agravar as molduras penais na área do tráfico de droga, atendendo à sua gravidade e aumento da criminalidade, não permite ao juiz, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, invocar aquelas circunstâncias gerais para agravar a medida da pena no caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Pelo Tribunal Colectivo de Vila Real de Santo António foram julgados: 1 - A, divorciado, serralheiro, nascido a 29 de Janeiro de 1957; e 2 - B, divorciada, ajudante de cozinha, nascida a 8 de Fevereiro de 1967, acusados pelo Ministério Público da co-autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. A arguida B foi absolvida. O arguido A foi condenado, mediante condenação, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Foram declarados perdidos para o Estado o veículo CU-... e uma balança, apreendidos. Interpôs recurso o Ministério Publico. Nas conclusões da motivação diz essencialmente o seguinte: a) Na fixação da medida da pena o Tribunal errou na interpretação e aplicação dos artigos 72 do Código Penal, não levando em conta as seguintes circunstancias: - o crime em questão é de perigo abstracto pelo que a posse de droga emana, já em si perigo da sua cedência; - a ilicitude do facto é grave; - o dolo é intenso; - a frieza de ânimo demonstrada pelo arguido; - a sua personalidade refractária aos valores da sociedade; b) O Tribunal não atendeu às necessidades da prevenção geral. c) O Tribunal valorou de forma positiva a confissão parcial do arguido, a sua toxicodependência e situação pessoal e familiar. d) A toxicodependência que, segundo o acórdão não está relacionada com a posse da heroína, deve relevar negativamente. e) O arguido deve ser condenado em 4 anos de prisão. Respondeu o arguido A defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Vem provada a seguinte matéria de facto na qual assenta a decisão recorrida: No dia 15 de Janeiro de 1993, cerca das 19 horas e 15 minutos, elementos da P.S.P. de Vila Real de Santo António seguiam num carro patrulha, pela Rua das Comunidades Portuguesas naquela cidade, em missão de fiscalização. Nessa altura aperceberam-se de que, logo à sua frente seguia o veículo de matricula CU-..., pertença do arguido A e por este conduzido transportando ao seu lado a arguida B. Em sentido contrário seguia um indivíduo de bicicleta que não foi possível identificar, mas que trocou um sinal com o arguido. Não obstante não terem compreendido o significado do dito sinal, os elementos da P.S.P. passaram a seguir o veículo do arguido, uma vez que este era referenciado na P.S.P. como pessoa ligada à venda de estupefacientes. Tendo-se apercebido de que estavam a ser seguidos, o arguido tomou a direcção do Sítio do Encalhe onde se situa uma mata de pinheiros. O arguido foi deitando do seu lado, digo foi deitando pela janela do seu lado qualquer coisa, de quantidade não apurada, que logo os elementos da P.S.P. suspeitaram ser droga. Um pouco mais à frente o arguido ultrapassou um veículo que seguia à sua frente e nessa altura os elementos da P.S.P. puseram a sirene e o "pirilampo" do carro patrulha a funcionar. Nessa altura a arguida B atirou pela janela do seu lado (direito) um embrulho que, entretanto lhe fora entregue pelo arguido A com a indicação de o deitar fora. O arguido A veio a parar o veículo um pouco mais à frente. Depois de pararem, logo seguidos pelo carro patrulha, enquanto um agente da P.S.P. ficava junto às viaturas, o outro foi pela estrada fora e apanhou três pequenas embalagens plásticas, contendo heroína, com o peso bruto de 2,011 gramas (conforme relatório de folhas 65 a 67 que se dá por inteiramente reproduzido), as quais haviam sido atiradas, pelo arguido A, e ainda o embrulho que havia sido atirado, pela arguida B, o qual continha uma pequena balança metálica de braços suspensos, dentro de um estojo de madeira, com vestígios de heroína. Foram ainda apanhados dois papéis e três pedaços de plástico contendo resíduos de heroína e vários sacos de plástico com os cantos cortados sem resíduos, no dia seguinte, dado já ser quase noite na altura dos factos referidos. Ao proceder da forma descrita o arguido A agiu livre e conscientemente, conhecendo as características da heroína que detinha e sabendo que a sua posse e compra ou venda são proibidas por lei. Os arguidos vivem maritalmente um com o outro e têm uma filha de catorze meses. Vivem com os pais do arguido A. São ambos tóxicodependentes de heroína há vários anos. Chegaram a recorrer a apoio terapêutico no C.A.T., situação que se verifica recentemente em relação à arguida B (em liberdade) a qual já estava a consumir menos heroína aquando dos factos em questão. O arguido exerceu várias actividades, tendo tido durante algum tempo, à sociedade com outro indivíduo, uma oficina de serralharia. Pouco tempo antes dos factos os arguidos estiveram a trabalhar alguns meses em Espanha nas estufas de morangos. O arguido A fez algumas revelações verdadeiras e eficazes à acção da justiça quanto ao que praticou. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A matéria de facto atrás exposta considera-se definitivamente fixada porque não enferma de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2, e suas alíneas, não havendo, assim lugar ao reenvio do processo para novo julgamento onde a matéria de facto poderia ser alterada. Passa-se à reapreciação da matéria de direito que é a vocação deste Supremo Tribunal - artigo 433 do Código de Processo Penal. A única questão que, neste âmbito vem suscitada, é a da determinação da justa medida da pena. Esta, como qualquer outra questão de direito, tem de assentar nos elementos de facto que o Tribunal Colectivo verteu na decisão sobre matéria de facto - e só nesses - resultantes da convicção a que chegou mediante a apreciação que fez da prova produzida em julgamento, sendo certo que a lei atribui um elevado grau de fidelidade à matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo. Não se discute a incriminação feita - que, aliás, se mostra correcta - nem quaisquer outros pontos da decisão, designadamente a escolha da pena nem a declaração de perda do veículo que não foram postas em causa. O objecto deste recurso cinge-se à medida da pena imposta que se pretende ver elevada para 4 anos de prisão. Na determinação da medida concreta da pena o julgador há-de guiar-se pelo comando do artigo 72 do Código Penal, dominado pelo binómio culpa-prevenção. Mas como se conceitualizam a culpa e a prevenção para efeitos da medida da pena? como se relacionam uma e outra entre si? E, no âmbito da prevenção, como se relaciona a prevenção especial com a prevenção geral? São questões da máxima importância sobre as quais, porém, não é possível unanimidade de respostas. O artigo 72, ao falar de prevenção não se refere à prevenção em sentido lato, ou seja, ao conjunto de medidas preventivas na luta contra o crime porque, o que está em causa é o momento posterior à pratica do crime. Por isso, "prevenção" só pode significar fins das penas: prevenção geral e prevenção especial. Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida, e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral devem actuar pontos de vista de prevenção especial ou de socialização, decisivos para a determinação da medida da pena: esta deve, dentro do possível, servir de reintegração do agente na comunidade e evitar a querela da sua inserção social; não pode situar-se abaixo de um mínimo que, segundo as circunstâncias do caso se mostra comunitariamente suportável em face da prestação de bens jurídicos e das expectativas na validade da norma violada. Nunca, porém, as necessidades de prevenção podem determinar que a medida da pena exceda o grau de culpa do agente. A culpa é fundamento e medida da pena. Perante isto, importa considerar as circunstâncias a que o referido preceito legal manda atender: as que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. Antes de mais há que ter em conta que estamos perante um facto em que a ilicitude se mostra "consideravelmente diminuída". Daí a incriminação pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1 que não está posta em causa. O dolo, na forma directa, é elevado porque o arguido conhecia as características da substância que detinha. O modo de execução do crime não oferece características especiais sendo certo que o facto de ter procurado deitar fora a substância que detinha não agrava a sua responsabilidade. No aspecto atenuativo, o Tribunal atendeu à situação de tóxicodependência do arguido que diminui a sua culpa, à sua situação pessoal e familiar e às revelações verdadeiras e eficazes à acção da Justiça, quanto ao que praticou. A situação pessoal não está completamente definida porque se desconhece o actual modo de vida do arguido. No entanto não se pode concluir que esteja socialmente desinserido. Ficou provado que tem trabalho,procurando diversas actividades profissionais, pelo menos até pouco tempo antes da prática dos factos, o que tem relevo para efeitos de prevenção especial. Assim, atentas a gravidade do crime e as necessidades de prevenção, o doseamento da medida da pena num "quantum" que excede o mínimo legal em um ano e nove meses, afigura-se equilibrado porque não prejudica a inserção social do arguido e mostra-se comunitariamente suportável atentas as expectativas na validade da norma violada, cujas características não podem ser esquecidas: tráfico de menor gravidade. O facto de o legislador ter decidido agravar as molduras penais na área do tráfico de drogas, atendendo à sua gravidade e aumento da criminalidade, não permite ao juiz, sob pena de violação do principio da proibição da dupla valoração invocar aquelas circunstâncias gerais para agravar a medida da pena no caso concreto. Neste sentido se prenuncia o Professor Figueira Dias que critica, até, a forma como a jurisprudência vem descurando da forma sistemática este aspecto (Direito Penal 2 - Parte Geral - 1988 folha 294). Não pode entender-se que o Tribunal Colectivo, ao determinar a medida da pena, tenha seguido um critério que está afastado quer pela Jurisprudência quer pela Doutrina: partir do ponto médio da medida abstracta da pena. Ao fazer-lhe referência parece apenas ter parecido significar que o "quantum" encontrado é aquele abaixo do qual não seria tolerável situar a medida da pena. Discorda-se, assim, das considerações que nesta parte faz o Excelentíssimo recorrente, como dele se discorda quando afirma na motivação ser legitimo concluir que o arguido detinha a heroína para ceder a terceiros (folha 132) porque isso não resultou provado e o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto. Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem tributação. Lisboa, 2 de Março de 1994. Amado Gomes. José Ferreira Vidigal. Manuel da Rosa Ferreira Dias. José Sarmento da Silva Reis. Decisão impugnada. Acórdão de 12 de Outubro de 1993 do Tribunal de Vila Real de Santo António. |