Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1376
Nº Convencional: JSTJ00032079
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199705080013763
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TJ MONTEMOR-O-NOVO
Processo no Tribunal Recurso: 186/96
Data: 10/17/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 G ARTIGO 370 N2 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 412 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436.
CP95 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 73 ARTIGO 275.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO N1.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/22 IN CJ ANOXVI TIII PAG20.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG207.
ACÓRDÃO STJ PROC47790 DE 1990/06/27.
ACÓRDÃO STJ PROC688/96 DE 1996/11/12.
ACÓRDÃO STJ PROC126/96 DE 1997/01/29.
Sumário : I- É necessário juntar ao processo os relatórios sociais, respeitantes a arguidos com mais de 16 e menos de 21 anos de idade, à data dos factos, a que alude o n. 2 do artigo 370 do CPP, quando se preveja muito provável a aplicação de penas de prisão efectiva superior a 3 anos.
II- Esta exigência resulta da necessidade de o tribunal conhecer a personalidade dos arguidos, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, tendo os relatórios sociais por finalidade auxiliar o tribunal nessa tarefa.
III- Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a condenação não tem em consideração a personalidade dos arguidos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, nem o podia ter por não estar junto aos autos o relatório social.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum n. 186/96, do Tribunal de Montemor-o-Novo, responderam os arguidos A, B e C, os quais foram condenados como co-autores de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 e 204, n. 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, os arguidos foram condenados na pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um deles.
Inconformados com esta decisão, dela os arguidos interpuseram recurso. Porém, o que foi interposto pelo arguido C, em requerimento ditado para a acta da audiência foi julgado deserto por falta de motivação.
Na sua motivação, os outros dois arguidos formularam as seguintes conclusões:
1. - em face do exposto, decorre:
a) - insuficiência para decisão da matéria de facto;
b) - contradição insanável de fundamentação;
c) - erro notório na apreciação da prova;
tudo nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal;
2. - é injusta a punição severa infligida ao arguido A e B estando a visão regeneradora e não punitiva da Lei Penal manifestamente em oposição com a pena aplicada;
3. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no artigo 72 n. 1 e 73 do Código Penal;
4. - o acórdão recorrido violou as normas contidas no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro (Legislação Especial para Jovens);
5. - o acórdão recorrido violou a norma contida no artigo 275 do Código Penal e no artigo 3 n. 1 do Decreto-lei 207-A/75 de 17 de Abril.
Respondeu o Ministério Público no sentido da manutenção do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora Geral adjunta teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
2. O tribunal colectivo deu como provada a seguinte matéria de facto:
2.1. - durante a noite de 28 para 29 de Abril de 1996, a hora indeterminada, os três arguidos, acompanhados de um outro indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Renault Clio, com a matrícula ..., de que dias antes se haviam apropriado ilegitimamente na zona da Parede, Cascais, deslocaram-se em direcção à cidade de Vendas Novas, com o objectivo de assaltarem a Ourivesaria "..., Limitada", sita na Avenida ..., e apropriarem-se da maior quantidade possível de objectos de valor que lá sabiam existir;
2.2. - no interior do veículo acima referido os arguidos faziam-se acompanhar de uma espingarda de 9 milímetros com o cano e a coronha serradas, seis munições, um pé-de-cabra com 1,40 metros de comprimento, uma tesoura de cortar ferro, um martelo, um canivete e um gorro de lã;
2.3. - cerca das 5 horas da manhã, os três arguidos e o indivíduo não identificado, de comum acordo e em conjugação de esforços, após imobilizarem o veículo em frente à ourivesaria, quebraram o vidro da montra, entortaram o gradeamento em ferro e introduziram-se no seu interior, de onde retiraram e transportaram para o veículo nove pares de brincos, quarenta e seis pulseiras, três crucifixos, um medalhão com libra, cinco medalhas, onze anéis, três conjuntos de "sete escravas", trinta e dois fios, um francelim e vinte e sete argolas, tudo em ouro, e ainda duas jóias em prata, uma caixa para comprimidos, um espelho, uma moldura, também em prata, um relógio da marca "Ocidente Quartz", e duas malas de senhora em veludo, tudo no valor de 5000000 escudos (cinco milhões de escudos);
2.4. - entretanto, a G.N.R., que havia sido alertada através do accionamento do alarme, dirigiu-se para o local;
2.5. - os arguidos, ao avistarem, ao longe, o veículo policial, puseram-se de imediato em fuga, levando com eles todos os objectos atrás referidos, dirigindo-se em alta velocidade para o interior da cidade, sempre perseguidos pelo veículo da G.N.R..
2.6. - antes de arrancarem em velocidade, quando apressadamente se introduziam no veículo por terem avistado o veículo da G.N.R., verificou-se um disparo, proveniente da caçadeira de canos serrados que se encontra apreendida nos autos, em direcção ao dito veículo policial, o qual apenas atingiu a carroçaria desta;
2.7. - o autor do disparo foi um dos quatro indivíduos em causa, não tendo sido possível determinar qual deles;
2.8. - pouco depois, quando circulava pela Avenida da Misericórdia, o condutor do veículo onde se transportavam os três arguidos e o quarto indivíduo não identificado perdeu o controlo da viatura, tendo permitido que esta se despistasse e embatesse numa árvore, ficando imobilizada;
2.9. - nessa altura, todos os elementos do grupo abandonaram o veículo e encetaram a fuga a pé, em corrida, indo cada um para seu lado, deixando no interior do veículo os objectos que haviam retirado da ourivesaria "Ourominho", já referidos;
2.10. - logo no local foi capturado o arguido A, e nas horas seguintes, na sequência da perseguição que a G.N.R. moveu ao Grupo, vieram a ser capturados os arguidos B, primeiro, e C, algumas horas depois, quando o B se encontrava no campo nos arredores de Vendas Novas e o C na localidade de Landeira, a alguns quilómetros, dali;
2.11. - os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, e bem sabendo que os objectos existentes na ourivesaria não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono;
2.12. - sabiam também não lhes ser lícito transportar ou simplesmente deter a espingarda caçadeira com o cano e a coronha serrados;
2.13. - nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados;
2.14. - o B vivia à data dos factos com a companheira e um filho de tenra idade;
2.15. - o A vivia com os pais e os irmãos, em casa dos progenitores.
3. O tribunal colectivo deu como não provado:
3.1. - que o arguido A tivesse sido o autor do disparo contra o veículo da G.N.R.;
3.2. - que o arguido B fosse o condutor do veículo em que os arguidos se deslocavam quando este se despistou.
4. Dispõe o n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Penal:
"A motivação enuncia especificamente os fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
"In casu", vejamos como é que os recorrentes procederam no que concerne à elaboração das conclusões da sua motivação.
Assim, na conclusão 1., os recorrente limitaram-se a transcrever, quase textualmente, os vícios da decisão recorrida enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, sem que tivessem fornecido dados concretos sobre tal matéria.
Na conclusão 2., os recorrentes não explicam porque é injusta a punição severa que lhes foi infligida, de forma a poder concluir-se pela manifesta oposição entre a visão regeneradora e não punitiva da lei penal e a pena aplicada, como afirmam.
Nas conclusões 3. e 5., igualmente não explicam os recorrentes em que é que o acórdão recorrido violou as normas contidas nos artigos 72, n. 1, 73 e 275 do Código Penal e 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril.
Finalmente, na conclusão 4., os recorrentes dizem que o acórdão recorrido violou as normas contidas no Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro (legislação especial para jovens). Aqui a razão desta alegação extrai-se, enfim, sem esforço, da necessidade de atenuar especialmente as penas aplicadas aos recorrentes face à sua idade.
Adiante veremos em que medida poderá ser considerado o teor desta conclusão.
Verifica-se, assim, que os recorrentes, nas conclusões 1., 2. , 3.e 5., não resumiram as razões que sustentam os seus pontos de vista acerca das diversas questões ali tratadas. Tais razões têm de ser substanciadas nas conclusões, não podendo, nomeadamente, confinar-se a meras reproduções da formulação abstracta da lei - v.g. a reprodução dos termos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (v. a conclusão 1.) - como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Setembro de 1996 (processo n. 727/96 - 3. Secção), in "Sumários", 3-54.
Por conseguinte, improcedem as referidas conclusões (1., 2., 3. e 5.).
Porém, como se disse acima, extrai-se da conclusão 4. que os recorrentes impugnam o acórdão recorrido por não lhes ter atenuado especialmente as penas, por força das suas idades, nos termos do Decreto-Lei n. 401/82, de 28 de Setembro.
Resulta daquele acórdão que, à data dos factos (noite de 28 para 29 de Abril de 1996 - v. os pontos 2.1. a 2.3. supra), o arguido A, tinha 16 anos (nascido em 15 de Março de 1980) e o arguido B, 18 anos (nascido em 4 de Maio de 1977).
Ora, a idade dos arguidos, mostra, antes de mais, que teria sido necessário juntar ao processo os relatórios sociais a eles respeitantes, dado que se previa como muito provável, como, aliás, veio a suceder, a aplicação de penas de prisão efectiva superiores a três anos. É o que impõe o artigo 370, n. 2 do Código de Processo Penal.
Esta exigência resulta da necessidade de o tribunal conhecer a personalidade dos arguidos, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, tendo os relatórios sociais por finalidade auxiliar o tribunal naquela tarefa, como dispõe o artigo 1, n. 1, alínea g) do Código de Processo Penal - v. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Maio de 1991, in Col. Jur. XVI-III-20, de 19 de Outubro de 1995, in Col. Jur. III-III-207, de 27 de Junho de 1996 (processo n. 47790 - 3. Secção), de 12 de Novembro de 1996 (processo n. 688/96 - 3. Secção) e de 29 de Janeiro de 1997 (processo n. 126/96 - 3. Secção), in "Sumários", 2-61, 5-66 e 7-97, respectivamente.
Portanto, neste particular, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - v. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Maio de 1991 e de 29 de Janeiro de 1997 acima referidos - dado que a condenação não teve, nem podia ter, em consideração a personalidade dos arguidos e a sua inserção familiar e sócio-profissional, por falta dos relatórios sociais, dos quais até se prescindiu expressamente - v. a acta de audiência de folhas 247 a 249.
Por outro lado, o conhecimento da personalidade dos arguidos e da sua inserção familiar e sócio-profissional releva igualmente, in casu, para se poder decidir sobre a possibilidade de atenuar especialmente as penas a aplicar àqueles, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro.
Enfim, o tribunal tem necessidade de conhecer os elementos relativos à personalidade dos arguidos e à sua inserção familiar e sócio profissional através da prévia obtenção dos respectivos relatórios sociais a fim de, em conjunto com a restante factualidade dada como provada, poder julgar e proferir decisão em conformidade, nomeadamente quanto à medida das penas.
Impõe-se, pois, o reexame da matéria de facto, por existir o vício da insuficiência para a decisão daquela matéria que foi dada como assente - artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal - vício que é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, como se fixou obrigatoriamente no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Outubro de 1995, publicado no D.R., Série IS-A, de 28 de Dezembro de 1995.
Este reexame deve ser feito nos termos e com o alcance do disposto nos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, que impõem se anule o julgamento e se reenvie o processo para, em novo julgamento, se apreciar a totalidade do seu objecto, mas agora na presença dos relatórios sociais em falta, relativamente aos recorrentes.
5. Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e em anular o julgamento e decretar o reenvio do processo para o tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, que se encontrar mais próximo, a fim de se proceder a novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo no que respeita aos arguidos A e B, mas agora na presença dos respectivos relatórios sociais em falta.
Quanto à parte em que o recurso improcedeu, condenam-se os recorrentes solidariamente no pagamento das custas, com 3 UCS de taxa de justiça por cada um deles e o mínimo de procuradoria. Sem tributação quanto ao reenvio do processo.
Fixam-se em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa nomeadamente em audiência.

Lisboa, 8 de Maio de 1997.

Abranches Martins,
Costa Pereira,
Sousa Guedes,
Bessa Pacheco. (Dispensei o visto).