Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076610
Nº Convencional: JSTJ00009646
Relator: SOARES TOME
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMINIO
FRACÇÃO AUTONOMA
PARTE COMUM
Nº do Documento: SJ198902280766101
Data do Acordão: 02/28/1989
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cada condomino e proprietario da fracção individualizada no titulo de constituição da propriedade horizontal, que tenha adquirido por modo legal, e comproprietario das partes comuns do predio.
II - O espaço entre o ultimo piso e o telhado e um vão que serve de caixa de ar e que e coisa comum.
III - Não assim um sotão que, mesmo sem ter sido precisado no titulo como afecto ao 6 andar direito, ultimo do predio, sempre o esteve, quer antes quer depois da constituição da propriedade horizontal, andar este que pertenceu e continua a pertencer ao dono do predio.
IV - Não e parte comum do predio, pelo que não tem sobre ele, quaisquer direitos, os restantes condominos.