Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A742
Nº Convencional: JSTJ00038499
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199910190007421
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG262
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1272/97
Data: 04/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 628 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC500/97 DE 1997/01/14.
ACÓRDÃO STJ PROC531/97 DE 1998/01/10.
ACÓRDÃO STJ PROC1005/98 DE 1999/02/03.
ACÓRDÃO STJ PROC180/98 DE 1999/02/24.
Sumário : I - É nulo o negócio cujo objecto é indeterminável, não bastando ser indeterminado, (artigo 280, n. 1, do C.C.).
II - A fiança geral, ou "omnibus", apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da firma (artigo 628, n. 2, daquele diploma substantivo).
III - É válida a fiança de obrigações futuras resultante de uma multiplicidade de negócios jurídicos, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro.
Decisão Texto Integral: