Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040925
Nº Convencional: JSTJ00001924
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: HOMICIDIO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199007110409253
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG238
Tribunal Recurso: T J PINHEL
Processo no Tribunal Recurso: 00015389
Data: 01/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não beneficia de atenuação da pena por crime de homicidio voluntario o agente que se julga provocado ou ofendido pela vitima, sem curar de se certificar do verdadeiro alcance do seu comportamento.
II - Não se verifica o vicio de insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, referido no artigo 410 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal de 1987, quando a decisão esta em correspondencia com essa materia.