Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO REGIME | ||
| Nº do Documento: | SJ200605100038244 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em face do disposto no artigo 710.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo o recurso de agravo, que haja subido com o de apelação, sido interposto pela mesma parte que impugna a decisão final, não pode deixar de conhecer-se, em primeiro lugar, do agravo, apreciando, antes de mais, se houve a violação da lei processual nele invocada e, a ter ocorrido, se ela teve, ou não, influência no exame e decisão da causa, concedendo ou negando-se-lhe provimento, consoante a resposta seja positiva ou negativa.
II - A decisão sobre o objecto do agravo impõe-se, porquanto, se obtiver provimento, não pode conhecer-se do objecto da apelação, devendo o processo baixar à 1.ª instância para que sejam cumpridas as normas processuais infringidas; e, se for julgado improcedente, para permitir, em sede de recurso de revista, a apreciação das questões nele suscitadas, uma vez que o Supremo só pode conhecer das questões apreciadas pelo tribunal recorrido, em função da solução que, por este, lhes for dada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - Uma indemnização, por "culpa in contrahendo", geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a € 9 975,96; Alegou, em síntese, que: - Esteve ao serviço da Ré, desde Março de 1975 até 1 de Março de 2003, data em que se reformou por invalidez, nos termos do Acordo com ela celebrado, em 28 de Fevereiro de 2003; A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação, a pugnar pela improcedência da acção. Na resposta, o Autor pronunciou-se pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial, e requereu diligências de prova. A fls. 222 e segs., foi proferido despacho que considerou não escritos os artigos 19.º a 29.º, 45.º a 55.º, 60.º a 70.º e 73.º a 113.º da resposta à contestação e indeferiu a produção de prova nela requerida. O Autor interpôs recurso de agravo de tal decisão, o qual foi admitido com subida diferida. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando extintas todas as obrigações da Ré emergentes do contrato de trabalho - por nos termos do Acordo de cessação do contrato, o Autor ter validamente renunciado ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida -, julgou a acção improcedente. 2. O Autor apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, conhecendo do objecto da apelação, confirmou a sentença impugnada, por acórdão em que se considerou prejudicada a apreciação do recurso de agravo, por se ter concluído pela validade e eficácia da remissão de créditos. De tal acórdão vem interposto, o presente recurso de revista, em que o Autor, delimitando o respectivo objecto, suscita as seguintes questões: 1.ª - Dever de conhecimento, pela Relação, do recurso de agravo; 2.ª - Nulidade da sentença da 1.ª instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão; 3.ª - Invalidade e ineficácia da declaração negocial do Autor, constante do acordo de cessação do contrato de trabalho, como remissão abdicativa de créditos; 4.ª - Limitação dos efeitos do acordo, quanto à importância nele convencionada, a título de compensação pecuniária, à perda de rendimentos advenientes da passagem à reforma, excluindo-se da declaração de quitação, dele constante, créditos eventualmente existentes; 5.ª - Dever de indemnizar, fundado em responsabilidade por "culpa in contrahendo"; 6.ª - Direito do Autor a receber a importância de € 15 261,88, correspondente a diferenças de cálculo do suplemento remuneratório relativo a isenção de horário. 3. - No que à primeira questão diz respeito, lê-se nas conclusões da revista: No caso dos autos, se se chegar à conclusão que houve remissão abdicativa válida e eficaz, deixa de ter interesse o provimento do agravo, nomeadamente pelo facto de que a matéria que o A. pretendia provar veio a constar da alínea T) dos fundamentos de facto." 2) Ora, e salvo o devido respeito, ao Tribunal a quo não lhe assiste razão, porquanto as três questões a decidir no recurso de agravo são pertinentes para a decisão da matéria de facto, pois por um lado, o Tribunal de 1.ª Instância considerou como não escritos determinados artigos da Resposta à Contestação e, consequentemente, indeferiu a junção de documentos requerida pelo Recorrente, com base na sua extemporaneidade, e, por outro lado, não se pronunciou quanto ao requerimento de depoimento de parte da Requerida, requerido pelo Recorrente com a p.i., para prova do seu artigo 12.º deste último articulado. Na contra-alegação, a Ré, no que a este ponto diz respeito, sustenta que bem decidiu a Relação, ao não conhecer do objecto do agravo e que, mesmo que dele tivesse conhecido, sempre se deveria manter o despacho, proferido na 1.ª instância, que decidiu considerar como não escritos os ditos artigos da resposta à contestação e indeferir as diligências de prova em causa. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, sustentando que o processo deve baixar à Relação para se pronunciar sobre o objecto do recurso de agravo. A tal parecer respondeu a Ré argumentando no sentido de que a apreciação do agravo ficou prejudicada pela solução dada à questão da remissão abdicativa, renovando a argumentação da contra-alegação. Foram corridos os vistos da lei. II 1. Apreciemos a questão relativa ao conhecimento do agravo, que se apresenta como prejudicial em relação ao conhecimento das demais questões levantadas na alegação do presente recurso. Nos termos do n.º 1 do artigo 710.º do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos interpostos pelo apelado só são apreciados se a sentença não for confirmada. E o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Do texto do primeiro dos referidos incisos resulta, por um lado, que os recursos que subam conjuntamente são julgados pela ordem da sua interposição; e, por outro lado, que, havendo agravos interpostos pelo apelado, ou seja, pela parte que não impugnou a decisão final - ou porque lhe foi favorável ou porque com ela se conformou -, a Relação, mesmo que interessem à decisão da causa, não deve deles conhecer, quando confirmar aquela decisão, o que significa que, em tal caso, pode e deve conhecer, apenas, da apelação, deixando, logicamente, de estar vinculada ao estatuído na primeira parte do preceito. O dispositivo do citado n.º 2 não autoriza, nem a alteração da ordem do conhecimento dos recursos, estabelecida na 1.ª parte do n.º 1, nem a abstenção de conhecimento dos recursos de agravo, em função da solução das questões suscitadas no recurso de apelação. Com efeito, enquanto no primeiro preceito se emprega a expressão "só serão apreciados", no segundo a expressão usada é "só são providos", do que decorre, que, neste caso, têm de ser apreciados, em função da sua influência no exame e decisão da causa, ou quando, independentemente dessa influência, o provimento tenha interesse para o agravante. Assim, tendo o recurso de agravo, que sobe com o de apelação, sido interposto pela mesma parte que impugna a decisão final, não pode deixar de conhecer-se, em primeiro lugar, do agravo, apreciando, antes de mais, se houve a violação da lei processual nele invocada e, a ter ocorrido, se ela teve, ou não, influência no exame e decisão da causa, concedendo ou negando-se-lhe provimento, consoante a resposta seja positiva ou negativa. Quando o agravante, também apelante, alegou infracção da lei processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, em caso algum se poderá, ao abrigo do referido n.º 2, conhecer-se, em primeiro lugar, do recurso de apelação, e, em função da decisão deste recurso, considerar prejudicado o conhecimento do objecto do agravo, pois é do provimento, ou não, deste que depende o conhecimento da apelação - que versa sobre o mérito da causa - e não o contrário. 4. No caso que nos ocupa, com o recurso de agravo, o Autor, invocando a violação do disposto nos artigos 60.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e 528.º e 552.º, do Código de Processo Civil, visava a revogação da decisão que considerou não escritos determinados artigos da resposta à contestação e indeferiu, com fundamento em extemporaneidade, o requerimento de junção de documentos em poder da Ré, e visava, outrossim, obter decisão que ordenasse o deferimento do requerimento para a prestação de depoimento de parte da Ré, através do seu Presidente da Comissão Executiva, alegando que as questões suscitadas interessavam à decisão da matéria de facto. Como se viu, o Tribunal da Relação não curou de apreciar se ocorreram as alegadas infracções processuais e, no caso de terem ocorrido, se elas influíram no exame e decisão da causa, tendo o acórdão começado "por apreciar as questões colocadas na apelação, dado que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 710.º do Código de Processo Civil, o agravo só é provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa", aduzindo que "[n]o caso dos autos, se se chegar à conclusão que houve remissão abdicativa válida e eficaz, deixa de ter interesse o provimento do agravo, nomeadamente pelo facto de que a matéria que o A. pretendia provar veio a constar da alínea T) dos fundamentos de facto". E, a final, concluiu que, "como houve remissão de créditos válida e eficaz, quanto ao agravo, como já se referiu supra, o seu julgamento não tem qualquer interesse, mesmo para o Recorrente, pelo que está prejudicado". Como, bem, observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, não se vislumbra como é que a existência do contrato de remissão abdicativa válida prejudica o conhecimento das questões suscitadas no agravo, de cuja solução, na perspectiva do agravante, dependia o apuramento da verdade material e, pois, a decisão da causa. Indispensável se torna, pois, à luz da correcta interpretação do artigo 710.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil - que, com todo o respeito por diferente opinião, é a que acima se expôs -, que a Relação aprecie, em primeiro lugar, o recurso de agravo, julgando-o procedente ou improcedente, em função do juízo que vier a ser formulado quanto às alegadas infracções da lei processual e à sua influência no exame e decisão da causa. Com efeito, se o agravo obtiver provimento, não pode conhecer-se do objecto da apelação, devendo o processo baixar à 1.ª instância para que sejam cumpridas as normas processuais infringidas. A decisão sobre o objecto do agravo, ainda que no sentido da sua improcedência, é, outrossim, indispensável para efeito de conhecimento, em sede de recurso de revista, das questões nele suscitadas, posto que o tribunal de recurso - no caso, o Supremo - só pode conhecer das questões apreciadas pelo tribunal recorrido, em função da solução que, por este, lhes for dada. Prejudicado fica, assim, o conhecimento das restantes questões levantadas na revista. III Em face do exposto, concedendo a revista, no que à primeira questão diz respeito, decide-se: - Ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de ser proferido novo acórdão, que conheça, em primeiro lugar, do recurso de agravo e, só depois, se for caso disso, do objecto da apelação. Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 10 de Maio de 2006 Vasques Dinis Pinto Hespanhol Fernandes Cadilha |