Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
724/20.6PDAMD.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário :
I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

II. Os antecedentes históricos deste recurso parece, segundo a doutrina mais abalizada (Mário Júlio Almeida Costa e Alberto dos Reis), encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

III. O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos C.P.C. de 1939 e 1961.

IV. Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se 3 espécies deste recurso, cada um com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

V. Focando-nos na primeira modalidade, que é a que agora interessa ao caso, são requisitos formais de admissibilidade deste tipo de recurso: a legitimidade e o interesse em agir do recorrente; a interposição do mesmo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação; o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

 VI. Saliente-se ainda que a jurisprudência dominante do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

VII. Ora, na situação sub judice, analisados os dois acórdãos em confronto, dúvidas não existem que se debruçam sobre a mesma questão jurídica, ou seja, saber-se se a conduta praticada por cada um dos arguidos consubstancia a prática do crime de condução sem habilitação p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02 ou, antes, a contraordenação p. e p. pelos n.ºs 5 e 8 do art. 125.º, do Cód. da Estrada, no quadro da mesma factualidade, tendo o acórdão fundamento decidido pela primeira hipótese e o acórdão recorrido, por seu turno, optado pela prática da contraordenação.

VIII. Por outro lado, os dois mencionados acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, porquanto não houve qualquer alteração legislativa.

IX. Nestes termos, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento), devendo, por conseguinte, o recurso prosseguir (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor, em 27/02/2024, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º n.ºs 2 e 5, do C.P.P., do acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/2024, e transitado em julgado em 05/02/2024, que negou provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo a respetiva Motivação nos seguintes termos, que passamos a transcrever:

1. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão fundamento, datado de 28 de março de 2023, transitado em julgado, não publicado, proferido no âmbito do Processo n.º 663/20.0PDAMD.L1, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01.

2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão recorrido, datado de 23 de janeiro de 2024, já transitado, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contra-ordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.ºs 5 e 8, do Código da Estrada.

3. Os dois acórdãos versaram sobre as mesmas normas legais dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, e 125.º, n.ºs 5 e 8, do Código da Estrada e decidiram de forma oposta.

4. Os dois acórdãos mostram-se transitados em julgado e não são suscetíveis de recurso ordinário.

5. Impõe-se a fixação da jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

2. Por despacho da Senhora Desembargadora relatora, de 02/04/2024, foi tal recurso admitido, com efeito meramente devolutivo.

3. O arguido AA respondeu, em 17/04/2024, ao recurso extraordinário do Ministério Público, concluindo da seguinte forma (Transcrição):

1. O recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público preenche os requisitos legais para admissão e, consequentemente,

2. deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, a conduta do cidadão, titular de carteira de condução emitida pelas autoridades brasileiras, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE SER FIXADA JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DA DECISÃO DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO.

4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 27/05/2024, douto parecer, assinalando que estão efetivamente os dois acórdãos (recorrido e fundamento) em oposição à questão de direito enunciada, pelo que deve ser declarada a oposição de julgados e determinar-se o prosseguimento do processo, nos termos do art. 441.º n.º 1, parte final, do C.P.P.

Observado o contraditório, veio o referido arguido, através de requerimento de 23/05/2024, concordar com o conteúdo do parecer do Ministério Público, devendo, em seu entendimento, ser fixada jurisprudência no sentido da decisão recorrida.

5. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei1.

Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva2, citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.

Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro.

Ora, de acordo com a doutrina3 e jurisprudência4 dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a. a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b. a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c. a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d. o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e. justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a. existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b. os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c. serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

2. Ora, da análise das peças processuais constantes dos autos, resulta que o acórdão recorrido transitou em julgado em 05/02/2024 e o recurso extraordinário foi interposto em 27/02/2024, sendo, por conseguinte, tempestivo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP.

Foi também interposto por quem tem legitimidade – o Ministério Público (art. 437.º n.º 5, do C.P.P.)5 -, mostrando-se igualmente cumpridos os restantes requisitos formais previstos no art. 438.º n.º 2, do mesmo diploma legal.

No que concerne aos requisitos substanciais, como se pode comprovar das certidões que foram juntas, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/20246 - o acórdão recorrido -, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público e decidido manter-se a decisão do Juízo Local Criminal da ... -J3, da comarca de Lisboa Oeste, de 30/05/2023, que absolveu o arguido AA, natural do Brasil, da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.

Por sua vez, por acórdão da mesma Secção e Tribunal da Relação, de 28/03/20237, e transitado em julgado em 08/05/2023, proferido no Proc. n.º 663/20.0PDAMD.L1, foi julgado procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, condenado o arguido ..., também natural do Brasil, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do citado DL n.º 2/98, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 500,00.

Ora, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu proficiente parecer, em ambos os arestos foi apreciada a questão de se saber se a referida conduta dos arguidos consubstanciava a prática do crime de condução sem habilitação p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02 ou a contraordenação p. e p. pelos n.ºs 5 e 8 do art. 125.º, do Código da Estrada.

Mas, enquanto no acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que o arguido praticou a contraordenação p. e p. pelos n.ºs 5 e 8 do art. 125.º, do Código da Estrada, porquanto: “…Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, alargou-se a dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i, ii e iii), mas através da alteração do nº 5 daquele art. 125º o Legislador foi mais longe, decididamente pretendendo que condutas com os contornos da praticada pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art. 3º, nºs. 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, mas antes como integrando a contraordenação prevista no nº 8 do mesmo art. 125º.

(...)

Trata-se, aliás, de solução paralela à previsão dos títulos de condução portugueses caducados, solução que se pretendeu estender aos títulos de condução estrangeiros através da alteração ao disposto no art. 125º do Cód. da Estrada.

Efectivamente, os títulos de condução emitidos pelo Estado português, que estejam caducados podem ser revalidados durante um período de 10 anos - veja-se, a propósito, os acórdãos da Relação de Lisboa de 7.12.2021 (Proc. 340/19.5PTLRS.L1-5) e de 22.03.2022 (Proc. 533/21.5PCLRS.L1-5), que defendem que há dois tipos de “caducidade”: quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art. 130º, nº 1, alínea a) do Cód. da Estrada, mas em que a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do nº 2, alínea a) do mesmo art. 130º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (nº 3 do art. 130º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o nº 7 do art. 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo art. 130º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido - incorrendo na prática do crime previsto no art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.

Ora também a legislação brasileira prevê que uma Carteira nacional de habilitação caducada possa ser revalidada, permitindo-se, até, que a revalidação possa ocorrer a todo o tempo.

Assim, um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducada, preenche a contraordenação prevista nº 8 do referido artigo 125º, sancionável com coima de € 300 a € 1500.”

Já no acórdão fundamento, por seu turno, o Tribunal decidiu que o arguido, com a conduta descrita, incorreu na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02.

Refere-se neste acórdão que: “… O artigo 125.º do Código da Estrada é hoje uma autêntica manta de retalhos, em virtude, quer das sucessivas alterações dos respectivos números, quer dos conceitos dúbios e misturados, sem aparente nexo. Por exemplo, a expressão do n.° 8 "sendo titular de licença válida", que já vem do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29.07, nada tem a ver com a recente alteração do n.º 5 imposta pelo Decreto-Lei n.º 46/22, de 12.07. Como também os termos "títulos" e "licenças" são usados sem distinção - atente-se ao n.º 3 - em que "títulos" são enquadrados nas "licenças".

Isto para dizer que o termo "licença válida" do n.° 8 não pode ser interpretado diferentemente de "títulos" dos n.°s 1 e 5.

Dito isto, para se aplicar a contraordenação do n.º 8, do art.º 125.º, duas situações tinham que se verificar no caso concreto: (i) em primeiro, o título de condução do arguido tinha que estar válido, o que não sucede, na medida em que a validade expirou em 15-10-2019 (cfr. art.º 16.º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entretanto alterado); (ii) e, depois, mesmo que estivesse válido - e não é o caso - não podia estar apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial.

Face ao exposto, não estando o título de condução válido, só resta concluir, como bem refere o recorrente, que o arguido não tem habilitação legal para conduzir em Portugal.

E, não o tendo, cumpre alterar a matéria de facto, considerando provada a seguinte factualidade:

O arguido efetuou a condução do motociclo sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo na via pública.

O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra identificado na via pública, bem sabendo que não se encontrava legalmente habilitado para tal, o que representou e concretizou.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.”

Nesta conformidade, dúvidas não subsistem que a situação de facto é idêntica nos dois assinalados acórdãos, que foram proferidos no domínio da mesma legislação, tendo no primeiro a conduta praticada sido considerada uma contraordenação e, no último, igual conduta qualificada como um crime, sendo certo também que ambos os arguidos tinham idade inferior a 60 anos, cada um era titular de uma Carteira Nacional de Habilitação, emitida pela competente autoridade brasileira - tendo o Brasil um acordo bilateral com Portugal - e que as mesmas se encontravam caducadas cerca de um ano antes da prática dos factos (Cfr. art. 125.º n.º 1 c), do Cód. da Estrada).

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, consequentemente, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)

Sem tributação.

Lisboa, 25 de setembro de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Lopes da Mota (Adjunto)

Antero Luís (Adjunto)

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1. Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pg. 353., e ac.do STJ de 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.

2. Curso de Processo Penal cit., pg. 355.

3. Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação aos arts. 437.º e 438.º, e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Rei dos Livros, pg. 169 e ss.

4. Cfr., entre outos, os acórdãos do STJ de 2/5/2024, Proc. n.º 10/21.4PJAMD.L1.S1-A, 11/4/2024, Proc. n.º 210/20.4GCLRA.C1-A.S1, 24/3/2022, Proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1, 2/5/2024, 16/3/2022, Proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A-A.S1, 10/3/2022, Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1.S1, e 2/12/2021, Proc. n.º 344/19.8JABRG-C.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Ana Barata Brito, Jorge Gonçalves, Orlando Gonçalves, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias e Adelaide Magalhães Sequeira, todos disponíveis no indicado sítio.

5. Sendo até, nestas circunstâncias, obrigatório o recurso para o Ministério Público.

6. Sendo sua relatora a Senhora Desembargadora Alda Tomé Casimiro.

7. Cujo relator foi o Senhor Desembargador Paulo Barreto Ferreira.