Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2º SECÇÃO | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA MATERNIDADE / RECONHECIMENTO JUDICIAL / PRAZO PARA A PROPOSIÇÃO DA ACÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; - J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 460-461; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1817.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 221.º E SEGUINTES. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 394/2019, PROCESSO N.º 471/201, IN DR N.º 190/2019, SÉRIE II DE 03-10-2019. | ||
| Sumário : | I - Sobre a questão do estabelecimento de prazos de caducidade em matéria de estabelecimento da filiação, seja na vertente da investigação de paternidade ou maternidade, seja na impugnação da filiação registral, as teses mais radicais em confronto assentam, de um lado, no entendimento de que os prazos de caducidade actualmente existentes não violam a Constituição e, do outro lado, no entendimento de que o estabelecimento de qualquer prazo de caducidade nessa matéria será inconstitucional por violação do direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação. II - O TC é, nos termos da CRP (arts. 221.º e ss.) o órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas de direito positivo em vigor no Estado Português. III - Tendo, recentemente, tal órgão decidido em Plenário (Acórdão do TC n.º 394/2019) que a norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC, não é inconstitucional, seria dificilmente compreensível continuar a defender o contrário, quando a última palavra sobre a matéria pertence àquele tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ** Relatório AA intentou a presente acção, sob a forma do processo declarativo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pedindo que seja estabelecido que é filho de II. Alegou, em síntese, que nasceu no dia 1 de Maio de 1970, em ..., …. É filho de JJ, não tendo a paternidade estabelecida. Entretanto, no ano de 2013, ficou a saber, através de KK, que foi concebido em consequência de relações sexuais ocorridas entre o filho desta, II, falecido em ... de Outubro de 1969, e a referida JJ. A referida KK faleceu no dia ... de Julho de 2014, tendo-lhe sucedido um irmão, LL. Este, por seu turno, faleceu no dia ... de Setembro de 2014, tendo-lhe sucedido os Réus. Citados, os Réus não contestaram. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabular, a que se seguiu a de limitação dos termos do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e por fim foi proferida sentença que considerou verificada a caducidade prevista nº 1 do artº 1817º, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 01-04, julgando em consequência, improcedente o pedido de estabelecimento da paternidade de II relativamente ao Autor, AA, absolvendo os Réus do pedido formulado. Inconformado com o decidido veio o autor apelar para a relação do Porto que, por maioria confirmou a sentença. Mais uma vez irresignado veio o autor interpor recurso de revista excepcional, que veio a ser admitido como revista normal em virtude de ter havido um voto de vencido no acórdão recorrido. * O recorrente rematou as suas alegações na revista com as seguintes Conclusões: «1 – O Autor interpõe Recurso de Revista excecional, invocando a alínea a), b) e c) do nº 1, do art. 672º do Cód. Proc. Civil, o recurso interposto pelo A., reporta-se essencialmente à questão da inconstitucionalidade do prazo previsto no art. 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do disposto no art. 1873º do mesmo Código, é questão controvertida na jurisprudência, não existindo corrente jurisprudencial consolidada. 2 – Trata-se de questão de relevância jurídica inquestionável, acima dos interesses das aqui partes, e por isso indispensável a intervenção deste tribunal para uma melhor aplicação do direito. Face à divergência das posições da doutrina e da jurisprudência, não estão a ser tratados da mesma forma casos análogos, não se está a “obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que é violador do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa. 3 – Estamos, pois, perante uma questão paradigmática, de grande relevância jurídica, cuja apreciação é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito. E neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2016, proc. nº 65/14.8T8FAF.G1.S1, Relator Bettencourt de Faria. 4 – No caso sub judice não há dúvidas de que se verifica a dupla conforme, na medida em que a confirmação do julgado de 1ª instância deu-se pelas mesmas razões expressas na sentença, cabe, portanto, ver se ocorre o pressuposto invocado da relevância jurídica. Ora, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça o de que uma questão tem relevância jurídica quando, tratando-se de questão frequente (que é o caso), existe sobre ela um debate doutrinal ou jurisprudencial, que aconselha à prolação reiterada de decisões judiciais, em ordem a uma aplicação da justiça. Sempre dentro do âmbito da excecionalidade deste recurso, que deve ser reservado para os casos mais relevantes. Ora o acórdão recorrido é bem claro no sentido de expressar as grandes divergências jurisprudenciais e até doutrinais que a questão inspira. 5 – Por outro lado, trata-se de uma matéria que engloba a problemática de saber se é possível limitar o direito à identidade pessoal na vertente da identidade genética. O que tudo impõe que se considere, com o devido respeito, como juridicamente relevante a matéria dos autos, para efeitos do art. 672º do Cód. proc. Civil. 6 – Com efeito, o Autor entende que o douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, está em contradição com outro proferido pelo Supremo Tribunal da Justiça – Acórdão proferido em 31.01.2017, no processo nº 440/12.2TBBCL.G1.S1, da 1ª Secção, em que é Relator o Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr. documento que se junta com as alegações), não tendo sido proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com ele conforme. 7 – Dito isto, no recurso interposto, o Autor/Recorrente impugnou quer a decisão de facto, com fundamento no erro na apreciação das provas que foram gravadas (depoimentos testemunhais), quer a decisão de direito. Por douto Acórdão proferido a fls…, o tribunal da Relação do Porto, confirmou a sentença proferida na 1ª instância, mantendo: “(…) a matéria de facto ali tida como assente, necessariamente tendo concluído pela não aplicação da invocada alínea c), do º 3, do art. 1817º do C. Civil, subsistindo a aplicação do prazo de caducidade previsto no nº 1 do mesmo normativo já que, tendo o Autor nascido a 1 de Maio de 1970, a presente ação foi instaurada apenas a 25 de Janeiro de 2017, quando há muito havia decorrido aquele prazo de caducidade.”. 8 – Quanto à questão da inconstitucionalidade do prazo consagrado no art. 1817º, nº 1, do Cód. Civil, decidiu o tribunal da Relação que: “(…) corroborando-se aquele que tem sido o entendimento constante do Tribunal Constitucional se considere que o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no art. 1817º, nº 1, do Código Civil, conjugado com o disposto nos nrs. 2 e 3 do citado preceito, é suficiente para assegurar o direito á ação de investigação da paternidade, não violando assim o direito à ação, nem os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vinculo jurídico, e à não descriminação dos filhos nascidos fora do casamento, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26º, nº 1, nem o direito a constituir família, previsto no art. 36º, nº 1, ambos da Constituição. Não se verifica como tal a invocada inconstitucionalidade”. 9 – Assim, ambas as decisões – a 1ª instância e a da Relação – decidem no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão proferida pela 1ª instância, sendo que, no entanto, foi lavrado um voto de vencido no Acórdão do TRP, com o seguinte teor: “Declaração de voto Vencido, teria revogado a sentença sob impugnação na parte em que na mesma se julgou verificada a exceção da caducidade prevista no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação dada ao mesmo pela Lei nº 14/2009 de 1.04 e fazendo prosseguir os autos para tendo em conta os factos considerados provados, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo-se pela decisão final. Os fundamentos do entendimento agora perfilhado são os já defendidos entre outros, no acórdão desta Relação de 13.03.2014, proferida no processo 956/10.5TBSTS – D.P1 e que está publicado em www.dgsi.pt, os quais podem ser resumidos nos seguintes termos: O art. 1817º, nº 1, na redação conferida pela Lei 14/2009 de 1.04, aplicável ex vi do art. 1873º ambos do Código Civil, ao manter uma limitação temporal no prazo para a instauração da respetiva ação de investigação de paternidade, continua a ser inconstitucional, na medida em que restringe os princípios fundamentais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 26º, nº 1 e 36º, nº 1, do C. R. P., ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas”. 10 - Deste modo, face ao ora alegado, do direito do recorrente apresentar o presente recurso de revista excecional, direito inalienável e que não lhe pode ser retirado, até porque retirar-lhe tal direito, por força da caducidade que se encontra plasmada na sentença recorrida, é com o devido respeito, claramente injustificado, face aos valores da filiação que estão em causa nos presentes autos, os quais foram negados ao ora Apelante, pela sentença de que se recorre. 11 - Com o devido respeito e sempre tendo presente que esse Tribunal não pode reapreciar a matéria de facto, contrariamente à douta posição sufragada entende o Apelante que ficou amplamente provado que foi no contacto telefónico que a falecida KK efetuou para o seu neto AA, ora recorrente, poucos meses antes de falecer, a partir e diante da testemunha MM, que nessa altura o tratou precisamente por neto, circunstância que a deixou muito nervosa e atrapalhada, o que atesta a tese de que, só nessa altura, o aqui apelante foi assim reputado pela sua avó. Era este facto, a não serem outros, que deveria ter sido valorado pelo Tribunal, como enquadrado na previsão da alínea c), do nº 3, do art. 1817º, do Cód. Civil (aplicável ex vi do art. 1873º do mesmo diploma legal). Pelo que entende o recorrente que os pontos 3 e 4 da matéria de facto foram incorretamente julgados pelo tribunal “a quo” porquanto o A. produziu prova suficiente que 3 meses antes de falecer, a KK contactou telefonicamente o A. e disse-lhe que ele era seu neto e que o seu pai era o II, bem como, que até então, o A. não tinha certezas de quem era o seu pai. 12 – Outrossim, contrariamente à posição sufragada na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, entende o recorrente que ficou amplamente provado que três meses antes de falecer, a KK contactou telefonicamente o A./recorrente e disse-lhe que era seu neto, neto verdadeiro, e que até então, o mesmo desconhecia quem era o seu pai. 13 – Acresce ainda que o Apelante conseguiu provar, através de prova testemunhal, que entre a sua mãe (testemunha JJ) e o seu alegado pai, II, existiu efetivamente uma relação amorosa e que a sua mãe, à data dos factos, não teve nenhum relacionamento com outros homens – este depoimento não foi colocado em causa por qualquer outro meio de prova –, ou seja, ficou provado que nos 180 primeiros dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor/recorrente, ocorreram relações sexuais de cópula completa entre a JJ e o II e que o autor/recorrente foi concebido na sequência de tais relações. 14 – O que se diz nas precedentes conclusões quanto à matéria de facto é importante no sentido de se concluir que está demonstrado que o recorrente é, na realidade, filho do falecido II, sendo que, a existência de prazos de caducidade das ações de investigação de paternidade, impostos ao investigante, obstando a que, a todo o tempo, obtenha o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica traduzem-se numa restrição, violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 26º, nº 1 e 36º, nº 1, CRP, configurando uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas. Com o devido respeito, ao recorrente não lhe pode ser coartada a possibilidade legal de investigar a sua paternidade, com todas as demais consequências legais resultantes deste mesmo proceder, direito que terá que prevalecer sobre qualquer norma civilista, sob pena de inaceitável discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial. Tendo em conta que no nosso ordenamento jurídico, em que a ação de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, não se justifica qualquer limite temporal para o seu exercício. O estado não pode restringir o estabelecimento da filiação, através de prazos de caducidade, na medida em que ao condicionar a instauração de ações de investigação de paternidade/maternidade está a restringir desproporcionadamente estes direitos. Em suma, pleiteia o recorrente que a norma do art. 1817º, nº 3, al. c), por remissão do art. 1873º e 1798º todos do Cód. Civil, ao fixar prazo para a interposição da ação investigatória, viola os artigos 16º, 18º nº 2, 25º nº 1, 26º nº 1 e 36º nº 1 do CRP. 15 – Relativamente à questão da exceção de caducidade da ação e da invocada inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2017, Proc. nº 440/12.2TBBCL.G1.S1, em que é Relator Pedro de Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “No que aqui importa, assume relevo o prazo constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade ex vi do artigo 1873º do Cód. Civil), nos termos do qual a ação só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. A questão da admissibilidade do estabelecimento, por meio da lei ordinária, de prazos de caducidade das ações de investigação paternidade sempre foi objeto de grande controvérsia, vindo a merecer acolhimento no código civil de 1966 a posição que confrontava no sentido do estabelecimento de tais prazos, alicerçada em princípios de certeza e segurança jurídica, passando a dispor o respetivo nº 1 do artigo 1854º (redação inicial) que “ a ação de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade”. 16 – Em anotação , Pires de Lima e Antunes Varela explicitaram que “a nova solução traduziu- se, praticamente, num encurtamento geral do prazo de proposição da ação” relativamente ao direito pretérito, a saber artigo 37º do Decreto nº 2, do 25 de Dezembro, de 1910, nos termos do qual “a ação de investigação da paternidade ou maternidade, só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvo as seguintes exceções (…), adiantado que: “esta solução do direito anterior tinha reconhecidamente graves inconvenientes, o mais importante dos quais foi o de ter convertido a ação de determinação legal do pai num puro instrumento de caça à herança paterna … quando o pai fosse rico”. 17 – E que “a principal razão que determinou entre nós a nova solução de 1966 e certamente pesou na sua manutenção pela solução de 1977 (…) foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estimulo à determinação de paternidade (…) em tempo socialmente útil” (in “Código Civil, Anotado, Vol. V, 1995, p. 82 e 83). 18 – A controvérsia não ficou, porém encerrada com tal inovação legislativa, vindo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 23/2006 de 10 de Janeiro (pub. no Diário da Republica, I série, de 08 de Fevereiro de 2006), a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1, do artigo 1817º do CC (na redação introduzida pelo decreto lei nº 49677, de 25 de Novembro), aplicável por força do artigo 1873º, do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 1, 18º nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 19 – Entretanto, a Lei nº 14/2009, de 01 de abril, veio alterar a redação do referido artigo 1817º, nº 1, alargando (de dois) para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de investigação regressando com tal alteração a discussão jurisprudencial. Procurando pôr fim à nova controvérsia, o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, veio a proferir, em plenário, o acórdão nº 401/2011, de 22.09.2011, decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. “Na mesma linha, vêm sendo proferidas sucessivas decisões do mesmo tribunal, de que se citam, a título meramente ilustrativo, os acórdãos nº 476/2011 de 12/10/2011, nº 106/2012 de 06/03/2012; nº 166/2013, de 20/03/2013; nº 441/2013, de 15.06.2013; nº 350/2013, de 19.06.2013 e nº 750/2013, de 23.10.2013, acessíveis in www.tribu nalconstitucional.pt”. 20 – Todavia esta produção jurisprudencial não conseguiu impedir a continuidade da polémica nesse Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se tal questão atual, ou seja, a da discussão da inconstitucionalidade da citada norma. 21 – Conclui-se que, no horizonte de consolidação do princípio da verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, de reforço da tutela do direito à historicidade pessoal - enquanto direito à investigação e estabelecimento do respetivo vinculo biológico (paternidade ou maternidade) e dos concomitantes vínculos jurídicos -, uma vez que o direito a conhecer tal ascendência biológica constitui dimensão essencial do direito á identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e o direito do investigante a estabelecer os concomitantes vínculos traduz uma dimensão do direito a constituir família previsto no art. 36º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa, se verifica a inconstitucionalidade material do estabelecimento do prazo de caducidade previsto no º 1 do art. 1817º do Cód. Civil, por tal prazo limitador consubstanciar uma restrição excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental à identidade pessoal e direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes (cfr. Artigo 70º do Cód. Civil). 22 – E, sendo a norma constante do nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do A., enquanto filho, propor a presente ação de investigação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, inconstitucional, não ocorre a caducidade do direito, pelo que deve ser revogado, em consequência, o Acórdão recorrido que julgou procedente a exceção da caducidade. 23 – Neste sentido vide também o Acórdão nº 488/98 do Tribunal Constitucional – Proc. nº 471/17 2ª secção, em que é relatora a Srª Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, que refere: “(…) à luz das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação (artigos 26º, nº 1 e 36º nrs. 1 e 4, ambos da Constituição), conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para propor uma acção de investigação de paternidade (e da maternidade)”. 24 – A norma que estipula um prazo de caducidade constitui, assim, uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº 1, e 26º nº 1 da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2 da CRP. Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos. 25 – Fica assim prejudicado o conhecimento da questão da constitucionalidade da concreta duração do prazo fixado no artigo 1817º, nº 1, do Código Civil. 26 – Por estas considerações é que o Autor/Recorrente vem interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, para que se conheça da decisão relativa à matéria de direito impugnada no recurso de Apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto. 27 – O Acórdão recorrido, ao julgar verificada a caducidade do direito do A. a instaurar a ação investigatória pelo decurso do prazo previsto no nº 1, do art. 1817º, do Código Civil, viola as normas constitucionais atrás mencionadas, porquanto, tal como se referiu, aquele prazo é, ele próprio, inconstitucional, o que impede a sua aplicação. TERMOS EM QUE …….DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. * Não houve resposta da parte contrária. * ** Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que está em causa saber se o estabelecimento de prazos de caducidade para a investigação de paternidade designadamente os estabelecidos no nº 1 do art.º 1817 do CC são inconstitucionais por violação dos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação. Dos factos Mostra-se consolidada a seguinte factualidade: «1) o Autor nasceu no dia 1 de Maio de 1970, em …, …, tendo nacionalidade … (alínea A) dos factos assentes). 2) Foi registado como filho de JJ (alínea B) dos factos assentes). 3) O seu registo de nascimento é omisso quanto à paternidade, cf. certidão do assento de nascimento junta com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea C) dos factos assentes). 4) II, nasceu no dia 2 de Setembro de 1950, na freguesia de …, concelho de … (alínea D) dos factos assentes). 5) Era filho de NN e de KK, cf. certidão do assento de nascimento junta com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos assentes). 6) Nos 180 primeiros dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor, ocorreram relações sexuais de cópula completa entre a JJ e o II (1.º tema da prova). 7) O II faleceu no dia ... de Outubro de 1969, em …, ..., no estado de solteiro, cf. certidão junta sob a ref. 27904433, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) A KK faleceu no dia … de Julho de 2014, no estado de viúva de NN, cf. certidão do assento de óbito junta com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea F) dos factos assentes) 9) Era irmã de LL, que faleceu no dia … de Setembro de 2014, no estado de casado com a Ré BB, cf. certidão do assento de óbito junta com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes). 10) Os Réus CC e DD são filhas do LL e da Ré BB, cf. certidões dos assentos de nascimento juntas com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes). 11) OO, falecida a … de Agosto de 1995, e PP, falecido a … de Dezembro de 2014, eram filhos do LL e da Ré BB, cf. certidões dos assentos de nascimento, juntas com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea I) dos factos assentes). 12) Os Réus EE e FF são filhos da OO, cf. certidões dos assentos de nascimentos juntas com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea J) dos factos assentes). 13) A Ré GG era casada com o PP, cf. certidão do assento de nascimento junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea K) dos factos assentes). 14) A Ré HH é filha da Ré GG e do PP, cf. certidão do assento de nascimento junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 15) Em data não apurada do ano anterior ao respectivo óbito, a KK contactou telefonicamente o Autor, identificando-se como sua avó paterna (4.º tema da prova). 16) A petição inicial foi apresentada em juízo no dia 25 de Janeiro de 2017. * Do Direito A questão do estabelecimento de prazos de caducidade em matéria de estabelecimento da filiação, seja na vertente da investigação de paternidade ou maternidade, seja na impugnação da filiação registral, tem, desde há muito, merecido amplo debate na doutrina e jurisprudência nacionais, sendo que as teses mais radicais em confronto são as que se mostram reflectidas na decisão recorrida e nas alegações do recorrente. De um lado a tese de que os prazos de caducidade actualmente existentes não violam a Constituição e do outro a tese de que o estabelecimento de qualquer prazo de caducidade nessa matéria será inconstitucional por violação do direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação». Não vamos repetir aqui todos os argumentos que têm sido esgrimidos a favor duma posição ou da outra, pois são sobejamente conhecidos e podem facilmente ser revisitados no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/2019[3], proferido no processo nº 471/201, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que chamado a pronunciar-se sobre questão similar à do presente recurso (por haver jurisprudência divergente sobre a mesma questão de direito) veio a decidir por maioria que a norma do n.º1 do art.º 1817 do CC, na sua redacção actual, não padece de inconstitucionalidade. A questão objecto da presente revista é exactamente a mesma que foi apreciada e decidida no citado acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional. Concordamos com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional e com os argumentos que a sustentam. Mas ainda que assim não fosse, sempre razões de prudência e pragmatismo, determinariam o acatamento do entendimento que fez vencimento no citado acórdão. Na verdade o Tribunal Constitucional é, nos termos da Constituição da Republica Portuguesa (art.º 221º e seg, da CRP) o órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas de direito positivo em vigor no Estado Português. Ora tendo, recentemente, tal órgão decidido em Plenário que a norma constante do nº 1 do Art.º 1817º do CC, não é inconstitucional seria dificilmente compreensível continuar a defender o contrário, quando a última palavra sobre a matéria pertence àquele Tribunal…! Assim remetendo para os fundamentos que fizeram vencimento, no citado acórdão nº 394/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional, julga-se improcedente a revista. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Notifique. Lisboa, em 7 de novembro de 2019. José Manuel Bernardo Domingos (Relator) João Luís Marques Bernardo António Abrantes Geraldes __________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. |