Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5999/19.0T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Cabendo ao empregador o ónus da prova da justa causa, terá este para provar a existência de um furto alegar e provar a existência de uma perda patrimonial.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 5999/19.0T8FNC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou a presente ação sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Ferragens dos Ferreiros - Comércio e Materiais de Construção, Lda peticionando que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Face ao exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência:
a) Declaro a ilicitude do despedimento do autor AA levado a cabo pela      ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. a 2 de dezembro de 2019;
b) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA, a título  de compensação, das retribuições que o autor deixou de auferir, na quantia mensal de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), a título de retribuição base, € 246,49 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diuturnidades e € 25,80 (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio por antiguidade, desde 2 de Dezembro de 2019 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390°, n.º 2, do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença;
c) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal e diuturnidades, considerando a retribuição base no valor mensal de € 615,00 (seiscentos e quinze euros) e € 246,49 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, a contar desde 6 de Janeiro de 1981 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença;
d) Condeno a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. no pagamento ao autor AA da quantia de € 1.859,52 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
e) Absolvo a ré Ferragens dos Ferreiros - Comércio de Materiais de Construção, Lda. do demais peticionado.

(…)”

Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação depois de ter alterado a matéria de facto dada como provada acrescentando o atual n.º 6, proferiu Acórdão com o seguinte teor:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se altera a sentença recorrida, revogando-se as alíneas a), b) e c) do dispositivo e, em sua substituição:
a) declara-se lícito o despedimento, absolvendo-se a Ré/Apelante dos pedidos formulados com base no pressuposto da sua ilicitude;
b) mantém-se, no mais, a decisão recorrida”

Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

A. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal a quo.

B. Entendemos que o Tribunal da Relação ….., não apresentou um justo Acórdão com respeito à efetiva prova apresentada em juízo, tendo aditado aos factos provados que “No dia 10 de Setembro de 2019, pelas 16:30 horas, no exercício das suas funções, o autor, após atender um cliente e efetuar uma venda, ao dirigir-se à caixa para fazer o troco, tirou dinheiro da mesma por duas vezes e meteu no bolso das calças, fazendo-a sua”, facto este que, no nosso entender, em nada prova existência da violação de qualquer dever laboral que pudesse motivar um despedimento.”

C. Ora, analisando os factos provados, outra decisão, que não a de ilicitude do despedimento promovido pela Recorrida, não pode haver, atendendo às exigências normais de um comum empregador, uma vez que, dispõe o artigo 351º/nº 1 do Código do Trabalho que, entende-se por justa causa “o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.

D. Não existiu qualquer comportamento do Recorrente, (o qual tinha à data do seu despedimento 38 anos de antiguidade e nunca lhe tendo sido aplicada uma sanção disciplinar) que pudesse motivar qualquer despedimento.

E. Temos, pois, que, não se provou que a Recorrida tenha tido algum prejuízo ou que o Recorrente se tenha apropriado de quaisquer valores que fossem da Recorrida.

F. Porque efetivamente o Recorrente não se apropriou de qualquer valor, seja este de que montante for, da propriedade da Recorrida;

G. Certo é que não houve qualquer controle de caixa por parte da Recorrida para essa quantificação, e não o houve, propositadamente, porque o Recorrente não se apropriou de qualquer quantia em dinheiro que fosse da Recorrida;

H. O facto de o Recorrente, no exercício das suas funções, “atender um cliente e efetuar uma venda, e ao dirigir-se à caixa para fazer o troco, tirou dinheiro da mesma por duas vezes e meteu no bolso das calças, fazendo-a sua”, em modo algum, só por si, consubstancia a violação de um dever de lealdade.

I. Acresce ainda que dos factos constantes nos presentes autos, não resulta:

a. O passado disciplinar (que ainda que inexistente) deveria constar e ter o seu relevo; A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2009 que refere que ― “(…) quanto à adequação, razoabilidade e proporcionalidade da sanção do despedimento, que esta, a mais grave do leque sancionatório disponível, deverá mostrar-se adequada, razoável e proporcional à infração cometida, para o que deverá, também, ser tido em conta a antiguidade e antecedentes disciplinares do trabalhador.” É certo que, no caso, o Recorrente tinha já 38 anos de antiguidade e que não tinha quaisquer antecedentes disciplinares. Estes fatores são claramente suscetíveis de afastar a adequabilidade e proporcionalidade do despedimento. Deste modo, parece-nos, assim, que seria bastante a aplicação de sanção disciplinar de menor gravidade do que a do despedimento, não havendo, pois, justa causa para o despedimento.

b. Ponderação das ações do Recorrente conducente à aplicação da sanção disciplinar mais grave. Temos, pois, que, uma única apropriação (se é que esta efetivamente existiu) de baixo valor (2€ conforme declarações do próprio Recorrente) por um trabalhador com um passado imaculado, e como 38 anos de antiguidade, não é suscetível de resultar num despedimento, sendo claramente esta sanção desproporcional.

J. Na verdade, quanto muito, o que apenas por questões meramente académicas se alvitra, poderíamos estar perante uma violação do dever do trabalhador de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, o qual obrigaria à verdadeira quantificação do prejuízo para aferição da proporcionalidade da sanção disciplinar aplicável, atendendo à inexistência de quaisquer antecedentes disciplinares e o valor diminuto presumidamente em causa (2€);

K. Temos pois que os factos provados não são suficientes para provar qualquer violação de deveres laborais do trabalhador, aqui Recorrente e, como tal, estamos perante um despedimento ilícito;

L. Pelo exposto, deverão V. Exas. decidir pela ilicitude do despedimento promovido pela Recorrida.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da inexistência de justa causa de despedimento e da procedência do recurso.

Fundamentação

De facto

Foram os seguintes os facos dados como provados nas instâncias:
1. O Autor foi admitido a trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, com a categoria profissional de vendedor de loja, no dia 6 de janeiro de 1981.
2. No âmbito das suas funções o Autor procedia ao contacto com os clientes, atendimento ao balcão, venda de produtos e fazia caixa.
3. O Autor auferia a retribuição base de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), € 246,49 (duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos) a título de diuturnidades, € 33,69 (trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos) a título de abono para falhas, € 25,80 (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio por antiguidade e € 104,94 (cento e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de subsídio de refeição.
4. O Autor auferia o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos.
5. O Autor foi notificado da decisão de despedimento de ff. 2 a 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no dia 2 de dezembro de 2019.
6. No dia 10.9.2019, pelas 16,30h, no exercício das suas funções, após atender um cliente e efetuar uma venda, ao dirigir-se à caixa para fazer o troco, tirou dinheiro da mesma, por duas vezes e meteu-o no bolso das calças, fazendo-o seu (facto aditado pelo Tribunal da Relação).

De Direito

A única questão que é objeto do presente recurso consiste em determinar se existiu justa causa para o despedimento disciplinar de que o Autor foi alvo.

Ao contrário da sentença de 1.ª instância o Acórdão recorrido respondeu afirmativamente a esta questão, considerando provada a existência de um furto e, por conseguinte, a violação do dever de probidade. Com efeito, para o Acórdão recorrido e apesar de não ter sido provado o montante que teria sido furtado, poder-se-ia dar como existente, face ao facto 6, “um comportamento doloso do trabalhador, grosseiramente violador do dever de lealdade”, particularmente grave atendendo às funções do trabalhador, como vendedor e suscetível, por conseguinte, de pôr em causa irremediavelmente a confiança do empregador.

Importa, no entanto, ter presente que cabe ao empregador a prova da existência de justa causa do despedimento. Perante uma acusação tão grave como a de um furto, o mínimo exigível para tal prova é que o empregador alegue e prove que algo lhe foi subtraído do seu património. Ora, em rigor, tal prova não foi feita no caso concreto. Aparentemente o empregador não fazia qualquer controlo diário do conteúdo da caixa. E, como refere o douto Parecer do Ministério Público junto deste Tribunal “o talão de caixa efetuado no próprio dia dos acontecimentos (…) não revela desconformidade com as vendas efetuadas nesse dia”. Ora a circunstância de o trabalhador, no mesmo dia, por duas vezes, ter retirado dinheiro da caixa e guardado tal quantia (que o cliente que testemunhou não soube sequer precisar se eram moedas ou notas)  nos bolsos das calças, “fazendo-o seu”, não significa necessariamente que tenha praticado um furto: basta pensar na eventualidade, aliás invocada pelo Autor na sua defesa, de lhe ter sido dito anteriormente por um outro cliente (ou clientes) que ficasse com o troco, a título de gorjeta, caso em que perante tal promessa seria lícito retirar esse “dinheiro a mais”, sendo que só com essa apropriação é que, em rigor, faria sua a gorjeta prometida.

Em suma, a gravidade da acusação de furto exige que a mesma seja inequivocamente demonstrada para que possa operar como justa causa de despedimento.

Decisão: Concedida a revista.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 29 de setembro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes