Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLÁUSULA CONTRATUAL PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A competência é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir. II - Pretendendo a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de 10.000,00€, alegando que esta violou a convenção constante do contrato de prestação de serviços entre elas celebrado, nos termos da qual a Ré se comprometia a, durante a vigência e após cessação do contrato, manter confidencialidade e não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tivesse acesso no exercício das suas funções relativamente à outra parte ou aos clientes desta, sob pena de assistir à Autora o direito de ser indemnizada de todos os danos ou de, em alternativa, promover a aplicação de uma sanção penal no valor de 10.000,00 €, e tendo a Ré, na sua contestação, impugnado que o contrato em causa fosse um contrato de prestação de serviços, antes se tratando, no seu entender, de um contrato de trabalho, não cabe, para aferição da competência material, discutir a índole jurídica de tal contrato, apenas se devendo atender, para a respectiva decisão, aos elementos aduzidos pelo demandante. III - Mesmo que se pudesse reputar a relação entre a Autora e a Ré como uma relação laboral, os tribunais judiciais cíveis também seriam os competentes para conhecer da violação da cláusula de não concorrência estabelecida no contrato, pois a situação em causa não seria possível de inserir na dita alínea b) do art. 85.º, já que a Autora não pretende exercer um direito directamente emergente de uma relação de trabalho, antes derivando a sua pretensão da violação pela Ré do compromisso (de índole patrimonial) a que se vinculou. IV - De facto, como o contrato (que a Ré reputa de trabalho) já terminou, as questões suscitadas na acção não emergem, nem podem derivar, da eventual relação laboral antes existente entre as partes, mas da própria cláusula que sustenta a acção, a qual ganha eficácia para além da cessação do contrato, não havendo, assim, que discutir a relação laboral. V - A alínea o) do art. 85.º da LOFTJ estabelece uma extensão da competência dos tribunais de trabalho em virtude da conexão de pedidos, tendo como subjacente a ligação entre o pedido que se formula e o pedido que se encontra cumulado, para o qual o foro laboral é directamente competente. VI - Este dispositivo não pode ser aplicável no caso dos autos, uma vez que não existe qualquer cumulação de pedidos em relações conexas com uma relação de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, H..., Sociedade de M... I..., Ldª, com sede na Av. ..., ..., Barcelos, propôs contra o AA, residente no lugar de D..., freguesia de G... S... M..., concelho de Barcelos, acção com processo sumário, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 10.000,00 €, a título de cláusula penal. Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que em 1-8-2006 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços que foi revogado por mútuo acordo em 9-2-2007. Ficou acordado entre as partes que a R. se comprometia a, durante a vigência e após cessação do contrato, manter confidencialidade e não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tivesse acesso no exercício das suas funções relativamente à outra parte ou aos clientes desta. A violação desta convenção conferia à A. o direito de ser indemnizada de todos os danos ou de, em alternativa, promover a aplicação de uma sanção penal no valor de 10.000,00 €. Sucede que a R. violou a obrigação assumida e daí que a A. deve ser condenada nesses termos. Na contestação o R., para o que aqui interessa, sustentando estar-se perante um contrato de trabalho, deve ser considerado competente para conhecer do pleito, não o tribunal onde a acção foi proposta, mas sim o tribunal de trabalho. No despacho saneador o Mº Juiz julgou improcedente a excepção de incompetência arguida pela R., considerando competentes para conhecer da acção, os tribunais comuns. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 19-2-2009, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância. 1-2- Inconformada com este acórdão, novamente recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A recorrente alegou tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Do conteúdo do acórdão recorrido resulta ser entendimento do Tribunal de recurso que, efectivamente, e como sustentou a recorrente, a causa de pedir na presente acção é a violação de convenção contratual, e já não, como era entendimento do Tribunal de 1ª Instância, o facto da R., ora recorrente, “usar a informação a que teve acesso na execução do contrato celebrado entre as partes e, dessa forma, transferir clientela da autora para uma empresa concorrente”. 2ª- No entanto, deste entendimento o Tribunal ora recorrido não tira as respectivas consequências, pois que mantém que: «não pode ser dada razão à agravante nos precisos termos que visa no recurso, uma vez que não está sequer definido — nem isto é assuntos que aqui compita definir - que estejamos perante uma relação de trabalho subordinado, condição básica da sujeição de causa aos tribunais do trabalho no contexto do art. 85° b) da LOFTJ», por entender que: «Não esta aqui em causa uma prestação laboral propriamente dita mas, como se aponta na decisão recorrida (e na melhor das hipóteses para a R.), uma obrigação conexa com uma relação laboral. E, para nós, a competência a que se refere a al. b) do art. 85° da LOFTJ deve sempre ser vista como pressupondo a especificidade da prestação de trabalho subordinado. Não é o caso, julgamos nós, da acção tendente à reparação do danos emergente da violação de um pacto de não concorrência»; 3ª- Estando definida a causa de pedir nos presentes autos como sendo a viciação de dever contratual, a conclusão quanto à competência do Tribunal onde a demanda corre para o seu julgamento, terá o seu pressuposto na qualificação do contrato em causa, pois que, tratando-se de contrato de trabalho, sempre será competente a jurisdição laboral por determinação do art. 85º b) onde se dispõe ser da exclusiva competência do Tribunal de Trabalho «questões emergentes da relação de trabalho subordinado» e não apenas questões emergente da prestação de trabalho propriamente dita; 4ª- Ao assim decidir, incorreu o tribunal recorrido em vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 c) do C.P.C. 5ª- Decidindo o Tribunal recorrido constituir causa de pedir nos presentes autos a violação de disposição contratual, no sentido da definição de qual seja o Tribunal competente para a decisão da causa, deveria ter procedido ao classificação do dito contrato, seja pela sua determinação como contrato de trabalho seja como de prestação de serviços, considerando os elementos constantes dos autos, devendo para o efeito considerar, igualmente as determinações legais aplicáveis, nomeadamente, o disposto no nº 6 do art. 2° do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária e que prevê que «é expressamente vedado às empresas do mediação celebrar contrato de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário», mais estabelecendo o art. 4° do mesmo diploma o alcance da actividade de angariação imobiliária; 6ª- Ao assim não decidir, incorreu o tribunal recorrido em vício de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C.; 7ª- Ainda que entenda o Tribunal ora recorrido que «não está sequer definido - nem isto é assunto que aqui compita definir — que estejamos perante uma relação de trabalho subordinado condição básica da sujeição da causa aos tribunais do trabalho no contexto do art. 85° b) da LOFT.J.» sempre deveria ter determinado o Tribunal de 1ª instância à classificação do contrato em causa, para, mediante esta, definir a competência para o seu julgamento caber ao aos tribunais comuns ou ao de competência especializada; 8ª- Ao assim não decidir, incorreu o tribunal recorrido em vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C.; 9ª- Apesar do entendimento do acórdão recorrido quanto à definição da causa de pedir nos termos em que esta vem configurada na presente acção, no acórdão não são efectivamente tratadas as questões levantadas pela recorrente nas alegações apresentas, nomeadamente, as que vêm vertidas nas conclusões D a N, o que torna a consubstanciar vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° no 1 d) do CPC.; 10ª- Com todo o respeito devido, o acórdão da relação não dá resposta a grande parte das questões já levantadas perante aquele Tribunal à decisão da 1ª instância, pelo com a devida vénia nos permitimos tornar a tratar grande parte dessas mesma questões. 11ª- Com todo respeito, mantém o acórdão recorrido confundidas a figura da concorrência desleal, com actuação em eventual violação da cláusula de não concorrência, não sendo despiciente a apreciação da distinção pelo Tribunal competente, por ambas terem pressupostos próprios, e mesmo por poderem levar a resultados diversos quanto à determinação de qual seja a jurisdição competente em razão de matéria, dependendo da natureza do contrato em que surja o pacto de concorrência, quando seja, como é, o que esteja em causa; 12ª- Havia entendido o Tribuna! de 1ª Instância que: “No caso em apreço, a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe causou ao usar a informação a que teve acesso na execução do contrato celebrado entre as partes e, dessa forma, transferir clientela da autora para uma empresa concorrente”, daí concluindo que “ainda que o contrato em causa configure um contrato de trabalho subordinado, a presente acção não se enquadra na previsão da alínea b) da disposição legal em análise. Não obstante a autora se basear numa das cláusulas desse contrato nesta acção não está em causa a prestação laboral, mas apenas uma obrigação paralela a esta, apesar da sua conexão”, quando, pelo contrário, o que resulta dos termos em que foi proposta a acção é que constitui pedido da A. que seja a R. “condenada a pagar à A. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a titulo de cláusula penal, assim constituindo causa de pedir o alegado incumprimento pala R. de cláusula contratual de onde resulta que: “A segunda outorgante [ ré] compromete-se a, durante a vigência e após a cessação deste contrato, manter total confidencialidade e não tirar partido directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, relativos à primeira outorgante [ a autora] ou aos clientes desta. Sem prejuízo da sanção disciplinar eventualmente aplicável, a violação do disposto nos números anteriores confere à primeira contraente o direito de ser indemnizada de todos os danos provocados ou de, em alternativa, promover a aplicação de uma sanção penal no valor de 10 000,00€” (Doc. 1 junto com a petição inicial), como, aliás, doutamente entendeu o Tribunal da Relação no acórdão de que se recorre. 13ª- A cláusula contratual cuja violação é causa de pedir na presente acção, surge inserida num contrato que, maugrado ser formalmente denominado de prestação de serviços, configura um verdadeiro contrato de trabalho subordinado conforme os variados elementos carreados no processo, resultando até de forma inequívoca do texto da própria cláusula quando prevê a aplicação de sanção disciplinar, próprias de relações jurídicas daquela natureza; 14ª- A cláusula contratual transcrita causa de pedir na acção, diz respeito à confidencialidade dos conhecimentos e informações a que haja acesso em razão da relação contratual e, mais ainda, ao seu aproveitamento por parte de quem obtém essa mesma informação ou conhecimento; 15ª- Estabelecer-se por disposição contratual quer uma obrigação de confidencialidade, quer uma de obrigação de não tirar proveito da informação ou conhecimentos obtidos quanto a clientela, mais não é do que a descrição do conteúdo do conceito de prática de condutas em concorrência, pelo que tal previsão contratual constitui pacto de não concorrência, sendo assim a cláusula contratual em relação à qual é invocado o incumprimento da R. verdadeiro pacto de não concorrência; 16ª- É com fundamento na violação do pacto de não concorrência inserido no contrato celebrado entre A. e R. que constitui Doc. 1 junto com a petição inicial — incumprimento contratual - que a A. formula o pedido de indemnização no valor da cláusula penal de € 10.000,00, pois que os actos concorrenciais imputados R. constituiriam, na óptica do A., o preenchimento da previsão contratual que levaria à constituição do direito desta a ser indemnizada através da quantia estabelecida da cláusula penal, assim sendo o fundamento do direito da A. o alegado incumprimento contratual para a sua consequência sancionatória, sem mais: 17ª- Conclui demais o Tribunal de 1ª Instância quando afirma que «não obstante a autora se basear numa das cláusulas desse contrato, nesta acção não está em causa a prestação labora! mas apenas uma obrigação paralela a esta, apesar da sua conexão e salvo também o devido respeito, decide de menos Tribunal da Relação ao manter inalterada a decisão da 1ª Instância neste específico ponto — e ao assim decidir é confundida a responsabilidade contratual pela violação de cláusula de não concorrência com a responsabilidade extracontratual derivada de concorrência desleal por manter a decisão de ser indiferente a qualificação do contrato em que aquela cláusula se insira por entender «Não está em causa uma prestação laboral propriamente dita» — e ao manter também o Tribunal da relação da decisão do Tribunal de 1ª Instância que: «No caso em apreço, a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe causou ao usar a informação a que teve acesso na execução do contrato celebrado entre as partes e, dessa forma, transferir clientela da autora para uma empresa concorrente». 18ª- A cláusula cuja violação constitui fundamento ao pedido na presente acção deverá ser analisada à luz dos princípios que lhe são próprios: os do direito laboral, pois que tal matéria tem pressupostos legais de aplicação que não podem, sem mais, ser postergados ou confundidos com os das práticas de concorrência desleal não podendo a aplicação daquela cláusula ser dissociada do contrato em que se insira, nomeadamente para efeito de determinação do direito a indemnização que a sua eventual violação possa dar lugar, levando a que a apreciação da sua aplicação seja do foro dos Tribunais de competência especializada de Trabalho, por ser no âmbito de contrato de trabalho que a dita cláusula surge, como aliás decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça 19ª- Tratando-se como se trata de matéria de natureza laboral, e surgindo uma questão que emerge dessa (cláusula de não concorrência) são competentes para julgar a causa, nos termos do art. 85° alínea b) da L.O.F.T.J., os tribunais de competência especializada — Tribunais de Trabalho — assim incorrendo o Tribunal da Relação em violação de lei por errada aplicação das normas jurídicas relativas à definição de competência material — arts. 67° do Cód. Proc. Civ.; 78° f) e 85° b) da L.O.F.T.J..
Não houve contra-alegações. Nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil (aplicável ao caso por força do art. 716º nº 1) a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Isto é, a sentença será nula “quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa” (A.Varela, in Manual, 1ª edição, pág. 671). Está aqui em causa um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada. Não ocorre, assim, a irregularidade do aresto arguida. Defende também a recorrente que o tribunal recorrido, deveria ter procedido à classificação do contrato, seja pela sua determinação como contrato de trabalho, seja como de prestação de serviços, considerando os elementos constantes dos autos, devendo para o efeito considerar, igualmente as determinações legais aplicáveis, nomeadamente, o disposto no nº 6 do art. 2° do Decreto-Lei 211/2004 de 20 de Agosto que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária. Ao assim não decidir, incorreu o tribunal recorrido em vício de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C. Ainda que entenda o tribunal ora recorrido que «não está sequer definido - nem isto é assunto que aqui compita definir — que estejamos perante uma relação de trabalho subordinado condição básica da sujeição da causa aos tribunais do trabalho no contexto do art. 85° b) da LOFT.J.», sempre deveria ter determinado o tribunal de 1ª instância a classificação do contrato em causa, para, mediante esta, definir a competência para o seu julgamento caber ao aos tribunais comuns ou ao de competência especializada. Ao não decidir assim, incorreu o tribunal recorrido em vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do C.P.C.. Além disso, no acórdão recorrido não são efectivamente tratadas as questões levantadas pela recorrente nas alegações apresentas, nomeadamente, as que vêm vertidas nas conclusões D a N, o que torna a consubstanciar vicio de omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 668° nº 1 d) do CPC.. Quer dizer, a recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 668º nº 1 al. d), porque o aresto deveria ter procedido à classificação do contrato, como contrato de trabalho ou como de prestação de serviços, porque deveria ter determinado ao tribunal de 1ª instância que procedesse à classificação do contrato em causa e porque não foram tratadas as questões levantadas pela recorrente nas conclusões D a N das alegações apresentas. Nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil, igualmente aplicável por força do disposto no art. 716º nº 1, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Não se vê, assim, que o acórdão seja nulo por omissão de pronúncia. 2-4- A principal questão que se coloca nesta instância é a de se saber se o tribunal judicial onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz de 1ª instância entendeu que sim, tendo sido do mesmo entendimento o Tribunal da Relação. A recorrente, em oposição ao decidido, entende que se deve considerar que a respectiva competência pertence aos tribunais de trabalho. Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” (in Com. 1º, 110). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. |