Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114/11.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO
DIREITO DISCIPLINAR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS
ESTATUTOS PROFISSIONAIS
Doutrina: - Eduardo Correia, “Direito Criminal, I”, pág. 258.
- Ennecerus, Kipp e Wolff, “Tratado de Direito Civil”, 1.º-226.
- Jorge de Sousa, Revista Julgar, nº3, a páginas 136 e seguintes.
- Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, páginas 175, 592.
- Menezes Cordeiro, “Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss..
- Oliveira Ascensão, “O Direito”, pág. 259.
- Vaz Serra, RLJ, 99.º-334.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º3, 8.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, 512.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 56.º, ALÍNEA C).
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 2.º, 3.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGOS 20.º, N.º4, 112.º, N.º5, 203.º, 215.º, N.º1, 268.º, N.º4.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (APROVADO PELA LEI N.º58/2008, DE 09-09): - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA A) E 3, E 7, , 6.º, N.º1, 36.º, 46º, 53º, Nº1, 55.º, N.º4, AL. A), N.º6.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, 4.º, N.º1, 5.º, N.º1, 32.º, 82.º, 85.º, N.º1 ALÍNEA D), 117.º, 120.º, 122.º, 131.º, 136.º, 124.º, N.º1, 149.º, 150.º, N.º1, 156.º, 157.º, 159.º, 169.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO STJ, DE 1974.12.18, BMJ, 242.º-163 E 169.
Sumário :


I - Da conjugação do disposto nos arts. 176.° e 177.° do EMJ conclui-se que depois de decorridos os prazos referidos naquele primeiro artigo para as partes e o MP alegarem, o processo é imediatamente concluso ao relator. Logo, as alegações do MP não têm que ser notificadas às partes. Acresce que o MP não é aqui parte no processo. Atua no cumprimento da sua função da defesa da legalidade democrática, que lhe é atribuída pelo art. 219.°, n.º 1, da CRP, entendida como o dever de fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas segundo os princípios da legalidade e juridicidade. Não há aqui, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais relativos ao contraditório e ao direito a um processo justo equitativo, este também previsto no art. 6.° da CEDH.
II - O recorrente entende que “não se especificaram os fundamentos de facto e de direito que, alegadamente, poderiam justificar a decisão de considerar como não provada a factualidade invocada na defesa”, tendo assim, sido cometida uma nulidade prevista na al. b) do n.º1 do art. 668.° do CPC. Como se constata facilmente pela análise do acórdão e sob as epígrafes “nulidade por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente, violação do princípio da defesa” e “falta de fundamentação”, estão expressos os fundamentos de facto e direito da decisão quanto à matéria em causa. Se os fundamentos eram idóneos ou não para conduzir às decisões aí proferidas, é questão que versa sobre erro de julgamento mas que nada tem a ver com a questão da nulidade da sentença, única que nos compete aqui conhecer.
III - A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o Juiz ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer. Desta questão há que distinguir as razões invocadas pelas partes. Da falta de apreciação daquela resulta um vício que incide sobre a atividade da elaboração da sentença e, portanto, vício formal, não relativo ao conteúdo da sentença e que conduzirá à nulidade da mesma. Da falta de consideração das razões invocadas pelas partes apenas pode resultar um erro no julgamento, um vício que se radica na própria substância da decisão proferida e que conduzirá à revogação ou alteração da mesma.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, na sessão do seu Conselho Permanente de 06 de Julho de 2010, após ter “apreciado e debatido o relatório (2.º Relatório Preliminar) elaborado no âmbito do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa”, foi determinada a “instauração de processo disciplinar ao Mmo Juiz AA, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo”.

O senhor Juiz AA foi notificado de tal deliberação, bem como da data do início da instrução do presente processo disciplinar, nos termos do artigo 114.º, n.º 3, da Lei n.º 21/1985, de 30 de Julho – Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Concluída a instrução e deduzida acusação, veio o senhor Juiz AA apresentar a sua defesa, nos termos constantes de fls. 142 a 195 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, juntou prova documental e arrolou 14 (catorze) testemunhas.

Foram juntos aos autos os documentos apresentados pelo Arguido e inquiridas as testemunhas por si arroladas.

Após a produção da prova testemunhal, o arguido apresentou novos documentos (cfr. requerimento a fls. 302-304 dos autos).

Em sede de relatório final, apresentado pelo Exmº Inspector Judicial, o mesmo concluiu:

 “Atento o exposto, proponho que:

- Ao conjunto dos factos tidos como provados no ponto III, seja atribuída relevância jurídico-disciplinar; 

- O Arguido seja punido com a pena de 30 (trinta) dias de suspensão de exercício.

  

Notificado que foi deste relatório final e respectiva proposta, veio o Arguido apresentar pronúncia, reiterando que entende inexistir qualquer conduta da sua parte que importe a violação dos deveres profissionais, como imputado, suscitando ainda incompreensão quanto à estrutura desse mesmo relatório, nomeadamente quanto à valoração operada sobre os factos.

Em 12 de Julho de 1011, foi proferido acórdão no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tirado por unanimidade, com o seguinte teor:

Em face do exposto, e no presente processo disciplinar movido contra o Exmº Juiz de Direito AA, acordam os membros do Plenário do Conselho Superior da Magistratura:

-i-

a) Indeferir, por falta de fundamento legal, a invocada nulidade por violação do princípio da imparcialidade da instrução;

b) Indeferir, por falta de fundamento legal, as invocadas nulidades por violação dos princípios da igualdade, da defesa, do contraditório e da instrução imparcial, bem como a nulidade da votação que decidiu pela instauração do processo disciplinar e ainda a irregularidade derivada de só ter sido proposta uma única pena e não penas concretas individualizadas por cada infracção e só depois a pena única;

c) Indeferir, por falta de fundamento legal, a invocada prescrição quanto aos factos descritos na acusação.

- II -

Condenar o Arguido, Exmº Juiz de Direito AA, pela prática de:

a) duas (2) infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, nºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

b) duas (2) infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, nºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei n.º 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

c) - duas (2) infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, nºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

d) – uma (1) infracção disciplinar por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, nºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei n.º 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa.”

Inconformado, o Senhor Juiz interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva fundamentação, nos termos do disposto no artigo 172º do citado Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

As partes apresentaram alegações.

Dada vista ao Ministério Público, por ele foi dito ser de negar provimento ao recurso.

As questões

São os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) - Falta de constituição de advogado ou de jurista designado.

B) - Âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça.

C) - Prescrição do procedimento disciplinar.

D) - Violação da lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal.

E) - Nulidade da acusação por violação do seu âmbito.

F) - Nulidade da acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções.

G) - Nulidade da acusação por não indicação da pena concretamente aplicável.

H) - Nulidade por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa.

I) - Falta de competência do Conselho Superior da Magistratura para apreciar da validade dos despachos proferidos pelo autor por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos tribunais.

J) - Falta de fundamentação.

L) - Erro sobre os pressupostos de facto.

M) - Inexigibilidade de outro comportamento.

N) - Violação do princípio da proporcionalidade por não aplicação da atenuação especial da pena de multa aplicada.

Os factos

No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:

1.º - O Mmo Juiz AA concluiu a licenciatura em Direito, em 24 de Julho de 1991, com a média final de 13 valores.

2.º - Iniciou funções na Magistratura Judicial, quando, por deliberação do CSM de 2001.07.31, foi colocado, como Juiz de Direito, em regime de estágio, no Tribunal Judicial do ....

3.º - Após a primeira colocação, como Juiz de Direito, no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do CSM de 2002.07.09, 

4.º - Exerceu funções, sucessivamente, nos seguintes tribunais:

- Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatária) - 3.º, 1.º e 6.º Juízos,

- Varas Criminais de Lisboa – 9.ª e 7.ª Varas (em regime de acumulação) e

- Tribunal do Trabalho de Lisboa (em vigor).

5.º - O Mmo Juiz AA foi classificado uma vez, como Juiz de Direito, e notado de BOM, por deliberação do CSM, de 2004.05.25.    

6.º - Do seu registo disciplinar nada consta.

7.º - A 3.ª Secção, do 5.º Juízo do TTL, foi extinta pelo DL n.º 250/2007, de 29.06, com efeitos a 01 de Setembro de 2007.

8.º - De 01 de Setembro de 2008 até 31 de Agosto de 2009, o Mmo Juiz AA esteve colocado, em regime de destacamento, como Juiz Auxiliar, no 5.º Juízo, 1.ª e 2.ª Secções, do TTL, com a responsabilidade de 3 (três) números de processos, de cada Secção, terminados em 9, 0 e 1 e ainda os terminados em 2, sendo, neste caso, da 2.ª Secção no 1.º trimestre de 2009, e da 1.ª Secção no 2.º trimestre de 2009 (cfr. provimento n.º 2/2008, do 5.º Juízo).

9.º - De 01 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2010, o Mmo Juiz AA esteve colocado no 5.º Juízo, 2.ª Secção, em substituição do Mmo Juiz Titular, em comissão de serviço.

10.º - Desde 1 de Setembro de 2010, o Mmo Juiz AA integra a equipa liquidatária constituída por Juízes Auxiliares, a partir de 2010.04.06, destinada a sanear, julgar e sentenciar as acções de contrato individual de trabalho, entradas até 31 de Dezembro de 2008, conforme Deliberação do Plenário Ordinário do Venerando Conselho Superior da Magistratura, de 2010.03.02. 

11.º - O Mmo Juiz AA lavrou os seguintes provimentos:

a) - N.º 3/2008, de 03 de Dezembro de 2008, do seguinte teor:

“Tendo a agenda relativamente preenchida até Maio de 2009 e encontrando-me a receber conclusões para proferir sentenças em vários processos complexos e volumosos, alguns deles com o julgamento realizado há mais de um ano (cfr. proc. n.º 3920/2002 e o proc. n.º 1041/2006), não é possível, por ora, designar-se julgamento nos processos que se encontram na Secção a aguardar tal marcação.

Pelo exposto, e com excepção de casos devidamente justificados, não deverá abrir conclusão em tais processos.

Em Maio de 2009, ou porventura antes, aquilatarei pessoalmente da viabilidade de se designarem datas para os julgamentos.

Dê conhecimento”.

Data e assinatura.

b) - N.º 2/2009, de 13 de Maio de 2009, do seguinte teor:

“Não havendo garantia de que no próximo ano (2009-2010) se manterá a colocação de auxiliares no Juízo, não faz sentido o agendamento de julgamentos sem uma garantia séria de que estará cá alguém para os fazer.

Por outro lado, para uma melhor gestão da agenda, e para se evitarem conclusões desnecessárias, não se abra conclusão (nos números do signatário) para o agendamento de julgamentos ou para se mandar aguardar disponibilidade, sem que tal seja verbalmente pedido pelo signatário”.

Data e assinatura.

c) - N.º 3/2009, de 23 de Julho de 2009, do seguinte teor:

“Durante as férias pessoais do signatário, de 30.07 a 04.09.2009, solicito a não abertura de conclusões. Na semana de 07 a 12 de Setembro de 2009, solicito que cada Secção não abra mais do que 10 conclusões por dia”.

Data e assinatura.

12.º - Desde 01 de Setembro de 2008, o Mmo Juiz AA agendou as seguintes audiências de julgamento:

Ano de 2008: 34 no total, sendo 4 em Setembro, 12 em Outubro, 13 em Novembro e 5 em Dezembro. 

Ano de 2009: 91 no total, sendo 4 em Janeiro, 10 em Fevereiro, 9 em Março, 10 em Abril, 9 em Maio, 11 em Junho, 4 em Julho, 7 em Setembro, 13 em Outubro, 12 em Novembro e 6 em Dezembro.

Ano de 2010: 127 no total, sendo 12 em Janeiro, 11 em Fevereiro, 8 em Março, 12 em Abril, 14 em Maio, 11 em Junho, 8 em Julho, 7 em Setembro, 19 em Outubro, 17 em Novembro e 8 em Dezembro.

13.º - De 1 de Setembro de 2008 até 31 de Maio de 2010, o Mmo Juiz AA comunicou 1 falta ao Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 12.06.2009 (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85). 

14.º - O Mmo Juiz, no ano de 2008, gozou 06 dias de férias, de 01 a 08.09.2008 e 02 dias, em 29 e 30.12.2008; no ano de 2009, gozou 02 dias de férias, em 30 e 31.07.2009; 17 dias, de 01 a 25.08.2009; 1 dia, em 31.08.2009; 04 dias, de 01 a 04.09.2009 e 02 dias, em 29 e 30.12.2009; no ano de 2010, gozou 05 dias, de 26 a 30.07.2010; 19 dias, de 02 a 09 e de 13 a 31.08.2010 e 3 dias, de 01 a 03.09.2010.

15.º - No período de 01 de Setembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2009, o Mmo Juiz AA prolatou as seguintes sentenças:

- Com audiência de julgamento – 32. 

- Sem audiência de julgamento (processo comum: acções não contestadas, sem produção de prova testemunhal, saneador/sentença; acidentes de trabalho: requerimento para exame por junta médica, incidente de revisão da incapacidade) – 97. 

- Homologatórias/extinção: 117.

16.º - Proc. n.º 3250/2007.5TTLSB – acção especial emergente de acidente de trabalho (AT):

Aberta conclusão em 2008.10.22, o Mmo Juiz AA despachou em 2008.12.28 (mais de 2 meses depois): “Aguardem os autos disponibilidade para ser agendado o julgamento”.

O processo esteve parado até 2009.12.15 (quase 14 meses), data em que foi concluso à Mma Juiz Auxiliar, no 5.º Juízo, 1.ª Secção, para a marcação do julgamento, por indicação do Instrutor do Inquérito ao TTL.

17.º - Proc. n.º 4599/2007.2TTLSB

Concluso em 2009.05.06, o Mmo Juiz AA, por despacho, não datado, ordenou: “[…]. Aguardem os autos disponibilidade para ser designado o julgamento”. A Secção de processos juntou cópia dos Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

 O processo foi redistribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

18.º - Proc. n.º 961/2007.9TTLSB

Concluso em 2008.11.17, o Mmo Juiz AA despachou, em 2009.03.13: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

A Secção de processos juntou os Provimentos n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, para 2010.09.15.

19.º - Proc. n.º 1809/2007.0TTLSB

O processo foi concluso em 2008.10.20 e o Mmo Juiz AA despachou, em 2008.12.28: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”. A Secção juntou cópia do Provimento n.º 2/2009, subscrito pelo Mmo Juiz AA.

O processo foi redistribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

20.º - Proc. n.º 109/2007.0TTLSB

No despacho saneador/condensação, de 2008.10.29, o Mmo Juiz AA agendou o julgamento para 2009.03.03 e 2009.03.05.

Concluso em 2008.11.28, o Mmo Juiz AA despachou, em 2009.01.30, a dar sem efeito a data do julgamento, com fundamento “(…) na apreciação de tantas e tão extensas reclamações”. 

E concluso em 2009.02.04, o Mmo Juiz AA despachou, em 2009.04.17, a apreciar as reclamações sobre a base instrutória. E ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser agendado o julgamento”. A Secção juntou cópias dos Provimentos n.º 2/2009 e 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA. 

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.12, para 2010.09.13. 

21.º - Proc. n.º 2290/2006.6TTLSB

Após a notificação do saneador e da junção de documentos, em 2007.11.12, a Secção juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz E...P...; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

O processo esteve parado até 2009.09.25 [quase 2 (dois) anos], data em que foi marcado julgamento, pela Mma Juiz Auxiliar. 

22.º - Proc. n.º 2410/2006.0TTLSB

Após a notificação do despacho saneador, em 2008.04.08, a Secção juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 1/2007 e dos Provimentos n.º 1/2008 e n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz E...P...; n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

O julgamento foi marcado, pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.25, para 2010.03.04.

23.º - Proc. n.º 3920/2006.5TTLSB

Na acta da audiência preliminar, de 2009.05.13, o Mmo Juiz AA ordenou: ”Abra conclusão a 20 de Julho, data em que previsivelmente se saberá se no próximo ano, o 5.º Juízo continuará com 3 juízes, o que permitirá a marcação do julgamento”.

Em 2009.09.30, a Mma Juiz Auxiliar marcou o julgamento.

24.º - Proc. n.º 4372/2008.0TTLSB

No despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, proferido em 2009.06.17, o Mmo Juiz AA escreveu: “Não se designa data para julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

Concluso em 2009.07.28, foi despachado com “Visto” e um postit com o seguinte dizer: “Para que é que se trouxe o processo? Folheei, folheei e não encontrei razão. Se houver agradeço que me digam. Obrigado. AA”.

A razão era a marcação do julgamento.

O processo foi concluso em 2009.11.12, no decurso do Inquérito ao TTL, e o julgamento marcado para 2010.05.03 pelo Mmo Juiz titular da 1.ª Secção, do 5.º Juízo.

25.º - Proc. n.º 624/2008.8TTLSB

Após várias prorrogações anteriores, uma das partes pediu mais 20 dias de prorrogação do prazo para a entrega do projecto de selecção da matéria de facto.

Concluso em 2009.07.15, o Mmo Juiz AA despachou: “Deferido por mais 60 dias”.

Desde o primeiro convite às partes, datado de 2008.11.12, para apresentarem o projecto de selecção da matéria de facto, decorreu mais de 1 ano.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para elaboração do despacho saneador e agendamento do julgamento.

26.º – Proc. n.º 5079/2007.1TTLSB

Aberta conclusão em 2008.10.30, o Mmo Juiz AA, em 2008.12.23, despachou: “Não se designa data para julgamento, uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

27.º – Proc. n.º 5109/07.7TTLSB

Em 2008.09.16, sem despacho a ordenar, a Secção juntou cópias da Ordem de Serviço n.º 4/2008, subscrita pelo Mmo Juiz E...P..., e dos provimentos n.º 3/2008, n.º 2/2009 e n.º 3/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

Concluso em 2008.11.03, o Mmo Juiz AA proferiu despacho saneador, sem agendar o julgamento.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

28.º - Proc. n.º 5521/2007.1TTLSB

Após o despacho da conclusão de 10 de Abril de 2008, a Secção juntou cópia do provimento n.º 2/2009, sem despacho a ordenar, subscrito pelo Mmo Juiz AA.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

29.º – Proc. n.º 4839/2007.8TTLSB

Notificado o despacho saneador, de 2008.03.31, a Secção juntou, sem despacho, cópias da ordem de serviço n.º 2/2007, subscrita pelo Mmo Juiz E...P..., e do provimento n.º 2/2009, subscrito pelo Mmo Juiz AA.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

30.º – Proc. 3071/2007.5TTLSB

Notificado o despacho saneador, de 2008.03.14, a Secção juntou, sem despacho, cópias dos provimentos n.º 1/2008, n.º 2/2008, subscritos pelo Mmo Juiz E...P..., e dos provimentos  n.º 3/2008 e n.º 2/2009, subscritos pelo Mmo Juiz AA.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

31.º – Proc. n.º 2850/2006.5TTLSB

Em 2008.10.14, o Mmo Juiz AA deferiu a concessão de 15 dias de prazo, para junção de documentos, a pedido do autor. E em 2009.03.30, o Mmo Juiz concedeu mais 60 dias de prazo, quando a parte só pedira 15 dias.

E, em 2009.07.07, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser agendado o julgamento”.

O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 12 e 13 de Abril de 2010.

32.º – Proc. n.º 3920/2006.5TTLSB

Na acta da audiência preliminar, realizada em 2009.05.13, o Mmo Juiz AA consignou: “Abra conclusão a 20 de Julho, data em que previsivelmente se saberá se no próximo ano o 5.º Juízo continuará com 3 juízes, o que permitirá a marcação do julgamento”.

O julgamento foi marcado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.09.30, para 2010.03.17.

33.º – Proc. n.º 2762/2008.8TTLSB

 No despacho saneador, proferido em 2009.06.21, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi marcado pelo Mmo Juiz titular da 1.ª Secção, do 5.º Juízo, em 2009.09.04, para 2010.06.16.

34.º - Proc. n.º 4619/2006.8TTLSB

No despacho saneador de 2009.01.09, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar.

35.º – Proc. n.º 589/2008.6TTLSB

Concluso em 2009.06.29, o Mmo Juiz AA despachou, em 2009.09.06: “Uma vez que os despachos do CSM com registo de entrada neste Tribunal com os n.ºs 637926 e 637927, a 03.09.2009, importam nova redistribuição dos processos entre os juízes auxiliares do 5.º Juízo, abro mão dos autos”.

Acção estava na fase do saneamento.

36.º - Proc. n.º 2199/2006.3TTLSB

Concluso em 2009.01.20, o Mmo Juiz, por despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado o julgamento”.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar.

37.º - Proc. n.º 4650/2006.3TTLSB

 Concluso em 2009.01.13, o Mmo Juiz, por despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado o julgamento”.

O mesmo tipo de despacho proferiu em 2009.03.25.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar.

38.º - Proc. n.º 2810/2007.9TTLSB

Concluso em 2008.10.03, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem ao autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

39.º - Proc. n.º 4849/2007.5TTLSB

Aberta conclusão em 2009.02.06, o Mmo Juiz AA proferiu despacho saneador, não datado, consignado: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

40.º - Proc. n.º 5411/2007.8TTLSB

No despacho saneador, de 2008.12.19, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

E concluso em 2009.05.11, o Mmo Juiz despachou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado o julgamento”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

41.º - Proc. n.º 29/2008.8TTLSB

No despacho saneador, de 2008.11.18, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa, por ora, data para a marcação do julgamento por impossibilidade de marcação nos próximos 3 meses”.

42.º - Proc. n.º 61/2008.4TTLSB

Aberta conclusão em 2008.11.20, o Mmo Juiz AA proferiu despacho saneador consignando: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

43.º - Proc. n.º 340/2008.0TTLSB

No despacho saneador de 2008.12.28, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

44.º - Proc. n.º 669/2008.8TTLSB

Concluso em 2008.12.17, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

45.º - Proc. n.º 799/2008.6TTLSB

Concluso em 2008.12.17, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “Uma vez que se encontram outros processos, mais antigos, a aguardar marcação de julgamento, não é possível, por ora, designar-se uma data para os presentes autos”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

46.º - Proc. n.º 899/2008.2TTLSB

Concluso em 2009.03.30, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

47.º - Proc. n.º 1580/2008.8TTLSB

Concluso em 2009.05.08, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

48.º - Proc. n.º 1739/2008.8TTLSB

Concluso em 2009.01.21, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

49.º - Proc. n.º 1901/2008.3TTLSB

Concluso em 2009.01.26, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

50.º - Proc. n.º 2661/2008.0TTLSB

Concluso em 2009.05.12, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

51.º - Proc. n.º 2509/2008.9TTLSB

Concluso em 2008.12.11, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que só na 1.ª Secção se encontram mais de cem processos (anteriores a este) para agendar julgamento”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

52.º - Proc. n.º 2539/2008.0TTLSB

Concluso em 2008.12.16, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

E por despacho de 2009.03.03, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

53.º - Proc. n.º 2570/2008.6TTLSB

Concluso em 2008.12.16, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

54.º - Proc. n.º 2601/2008.0TTLSB

Concluso em 2009.04.30, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

55.º - Proc. n.º 2639/2008.7TTLSB

Concluso em 2009.02.20, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

56.º - Proc. n.º 2661/2008.3TTLSB

Concluso em 2009.03.30, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

57.º - Proc. n.º 2730/2008.0TTLSB

Concluso em 2009.02.16, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

58.º - Proc. n.º 2762/2008.8TTLSB

Concluso em 2009.05.12, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi agendado pelo Mmo Juiz titular da 1.ª Secção, do 5.º Juízo.

59.º - Proc. n.º 2969/2008.8TTLSB

Na acta da audiência de partes, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa por ora data para julgamento uma vez que só na 1.ª Secção existe mais de 100 julgamentos para agendar, alguns desde 2006”.

60.º - Proc. n.º 3090/2008.4TTLSB

Concluso em 2008.12.17, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

61.º - Proc. n.º 3272/2008.9TTLSB

Concluso em 2009.05.20, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi agendado pelo Mmo Juiz titular da 1.ª Secção, do 5.º Juízo.

62.º - Proc. n.º 3950/2008.2TTLSB

Concluso em 2009.02.27, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

63.º - Proc. n.º 4222/2008.8TTLSB

Concluso em 2009.06.16, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

64.º - Proc. n.º 4679/2008.0TTLSB

Concluso em 2009.05.06, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi agendado pelo Mmo Juiz titular da 1.ª Secção, do 5.º Juízo.

65.º - Proc. n.º 4710/2008.6TTLSB

Concluso em 2009.07.16, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

66.º - Proc. n.º 4730/2008.0TTLSB

Concluso em 2009.07.17, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

67.º - Proc. n.º 129/2009.10TTLSB

Na acta da audiência de partes, de 2009.02.12, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa por ora data para julgamento uma vez que só na 1.ª Secção existe mais de 100 julgamentos para agendar, alguns desde 2006”.

68.º - Proc. n.º 680/2009.10TTLSB

Na acta da audiência de partes, de 2009.05.22, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa por ora data para julgamento uma vez que só na 1.ª Secção existe mais de 100 julgamentos para agendar, alguns desde 2006”.

69.º - Proc. n.º 2622/2009.5TTLSB

Na acta da audiência de partes, de 2009.09.11, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa por ora data para julgamento uma vez que só na 1.ª Secção existe mais de 100 julgamentos para agendar, alguns desde 2006”.

70.º. – Proc. n.º 869/2003.7TTLSB

Em 2010.02.24, o Mmo Juiz AA ordenou que os autos fossem conclusos dali a uma semana para a marcação da repetição do depoimento de 3 testemunhas. Em 2010.03.11, agendou a repetição da inquirição para 2010.04.28.

71.º - Proc. n.º 61/2006.9TTLSB

Aberta conclusão em 2009.01.15, o Mmo Juiz AA ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

De novo concluso em 2009.05.18, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, agendou a audiência de julgamento para 2009.10.20 e 2009.10.27.

Concluso em 2009.06.29, o Mmo Juiz AA, por despachado não datado, consignou: “Sem efeito a data já designada, atenta a indisponibilidade dos Ilustres mandatários. Logo que seja distribuída a agenda de 2010, abra nova conclusão”.

A audiência de julgamento foi agendada pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.10.07, para 2010.05.25.

72.º - Proc. n.º 3389/2006.4TTLSB

Aberta conclusão em 2009.03.09, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

Concluso em 2009.05.18, o Mmo Juiz AA, por despachado não datado, agendou o julgamento para 2009.11.17.

73.º - Proc. n.º 2041/2006.5TTLSB

 Aberta conclusão em 2009.01.22, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

Concluso em 2009.05.18, o Mmo Juiz, por despacho não datado, agendou o julgamento para 2009.11.02.

74.º - Proc. n.º 420/2006.7TTLSB

Aberta conclusão em 2009.07.13, com a informação ao Sr. Juiz das datas disponíveis para marcar uma perícia médica, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “Uma vez que o signatário se encontra sobrecarregado com diligências e respostas a matérias de facto, e a 30.07, já se encontra de férias, sendo previsível que o mesmo se passe com alguns dos intervenientes, pesquisem-se datas viáveis para o mês de Setembro, a partir de dia 15.09, e tendo em conta a agenda do signatário”. 

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

75.º - Proc. n.º 3399/2006.1TTLSB

Aberta conclusão em 2009.07.15, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “Fls. 208 e 216: Sem efeito a data designada. Abra conclusão no início de Dezembro para se aquilatar da possibilidade de noa marcação para 2010”.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2009.10.07, para 2010.05.26.

76.º - Proc. n.º 3952/2006.3TTLSB

Aberta conclusão em 2008.12.17, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou:

“[…]. 

Pelo exposto e lamentando-se os transtornos causados e o atraso que aparentemente se provoca (dizemos aparente, pois, de nada adianta passar o dia em julgamento se não se fazem as sentenças) dá-se sem efeito o julgamento já designado. 

Abra nova conclusão no início de Fevereiro para se aquilatar da possibilidade de se designar nova data”.

Concluso em 2009.02.25, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, ordenou: “Fls. 198: Abra conclusão a 20.03.2009, 6.ª feira, data em que se prevê a regularização de todos (ou quase todos) os atrasos, a fim de se aquilatar da possibilidade de se marcar o julgamento”.

Aberta conclusão em 2009.03.24, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, agendou o julgamento para 2009.06.16 e 2009.06.18.

77.º - Proc. n.º 19/2007.0TTLSB

Aberta conclusão em 2009.03.12, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.19, para 2010.11.15.

78.º - Proc. n.º 535/2007.4TTLSB

Por despacho de 2009.09.07, o Mmo Juiz AA consignou:

“Sem efeito a data já designada.

Atento o facto da agenda se encontrar repleta de marcações, não é possível, por ora, agendar nas datas sugeridas.

Abra-se nova conclusão a 14.10.2009 para se aquilatar da possibilidade de se marcar nova data”.  

Por despacho de 2009.10.16, o Mmo Juiz consignou:

“Renovo o anterior despacho devendo abrir-se nova conclusão em Abril de 2010”.

Concluso em 2009.12.18, por ordem verbal, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 2010.10.26.

79.º - Proc. n.º 551/2007.6TTLSB

Aberta conclusão em 2009.01.26, o Mmo Juiz AA, por despacho não datado, consignou: “[…]. Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar, em 2010.02.19, para 04 e 10.11.2010.  

80.º - Proc. n.º 657/2007.1TTLSB

Aberta conclusão em 2009.10.13, o Mmo Juiz AA despachou:

“A agenda encontra-se sobrecarregada até ao verão.

Por outro lado, não é seguro que o CSM consiga colocar juízes auxiliares no próximo ano 2010/2011 razão pela qual entendemos que não se deve designar julgamento para depois do verão.

Assim sendo, abra-se nova conclusão em Abril de 2010 para se aquilatar da possibilidade de se designar o julgamento”.

Concluso, por ordem verbal, em 2009.12.21, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou a audiência de julgamento para o dia 27.10.2010, pelas 9.30.

81.º - Proc. n.º 1397/2007.7TTLSB

Aberta conclusão em 2009.07.22, o julgamento foi reagendado pela Mma Juiz titular para 18 e 19 de Janeiro de 2010, pelas 9.30 horas.

Concluso o processo em 2010.01.08, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz AA despachou:

“Desde Dezembro de 2009 que têm entrado várias providências cautelares e outros processos de natureza urgente, a acrescer a uma produção antecipada de prova (não prevista), à continuação de vários julgamentos que se iniciaram e ao elevado volume de expediente (complexo) diário para despachar, bem como à conclusão para sentença de complexos processos entretanto julgados pela nossa antecessora, pelo que não é possível manter uma agenda tão sobrecarregada com diligências, sob pena de ficar por despachar o expediente diário e os despachos e sentenças mais complexas.

Assim sendo, não é possível manter o agendamento deste julgamento para 18 e 19 de Janeiro, pelo que se adia o mesmo para as mesmas horas e com a mesma distribuição de testemunhas para os dias 24 e 25 de Novembro de 2010”. 

82.º - Proc. n.º 1591/2007.0TTLSB

Aberta conclusão em 2009.02.04, o Mmo Juiz AA despachou:

“[…]. Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

O julgamento foi agendado em 2010.02.19, pela Mma Juiz Auxiliar, para 2010.10.28.

83.º - Proc. n.º 1834/2007.0TTLSB

A audiência de julgamento encontrava-se agendada para 2009.10.27.

Aberta conclusão, por ordem verbal, em 2009.10.19, o Mmo Juiz AA despachou:

“A agenda deste juízo encontra-se sobrecarregada.

[…].

Assim sendo, somos forçados a dar sem efeito este julgamento. Notifique as partes e as testemunhas por carta.

E uma vez que a agenda se encontra sobrecarregada e se desconhece se o CSM vai conseguir manter, no próximo ano, o número de juízes auxiliares actuais, não se designa qualquer data.

Em qualquer caso, para se aquilatar da possibilidade de se designar outra data para o julgamento, abra nova conclusão em Abril de 2010”.

Concluso, por ordem verbal, em 2009.12.18, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz AA agendou o julgamento para os dias 18 e 19.10.2010.

84.º - Proc. n.º 2124/2007.4TTLSB

A audiência de julgamento encontrava-se agendada para 29.10 e 04.11.2009.

Aberta conclusão em 2009.10.20, o Mmo Juiz AA despachou:

“[…].

Assim sendo, somos forçados a dar sem efeito este julgamento. Notifique as partes e as testemunhas por carta.

E uma vez que a agenda se encontra sobrecarregada e se desconhece se o CSM vai conseguir manter, no próximo ano, o número de juízes auxiliares actuais, não se designa qualquer data.

Em qualquer caso, para se aquilatar da possibilidade de se designar outra data para o julgamento, abra nova conclusão em Abril de 2010”.

85.º - Proc. n.º 2161/2007.9TTLSB

No despacho saneador, o Mmo Juiz consignou: “[…]. Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

86.º - Proc. n.º 2388/2007.3TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para o dia 2009.11.10.

Aberta conclusão, por ordem verbal, em 2009.11.02, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz AA despachou:

 “A agenda deste juízo encontra-se sobrecarregada.

[…].

Assim sendo, somos forçados a dar sem efeito este julgamento. Notifique as partes e as testemunhas por carta.

E uma vez que a agenda se encontra sobrecarregada e se desconhece se o CSM vai conseguir manter, no próximo ano, o número de juízes auxiliares actuais, não se designa qualquer data.

Em qualquer caso, para se aquilatar da possibilidade de se designar outra data para o julgamento, abra nova conclusão em Abril de 2010”.

Concluso, por ordem verbal, em 2009.12.21, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou o julgamento para o dia 2010.11.02, por despacho de 2009.12.30.

87.º - Proc. n.º 2595/2007.9TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para 2009.11.16.

Aberta conclusão, por ordem verbal, em 2009.11.06, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz AA despachou:

 “A agenda deste juízo encontra-se sobrecarregada, (…).

[…].

Assim sendo, somos forçados a dar sem efeito este julgamento.

Notifique as partes e as testemunhas por carta, e o mandatário da Ré por fax, devendo dar-se prioridade a estas notificações sobre todo o trabalho da Secção a par de eventuais providências cautelares e outros trabalhos inadiáveis. 

E uma vez que a agenda se encontra sobrecarregada e se desconhece se o CSM vai conseguir manter, no próximo ano, o número de juízes auxiliares actuais, não se designa qualquer data.

Em qualquer caso, para se aquilatar da possibilidade de se designar outra data para o julgamento, abra nova conclusão em Abril de 2010”.

Concluso, por ordem verbal, em 2009.12.21, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 2010.11.04, por despacho de 2009.12.30.

88.º - Proc. n.º 2803/2007.6TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para 23 e 24.09.2009.

Aberta conclusão em 2009.09.07, o Mmo Juiz AA despachou:

“Sem efeito a data já designada.

Atento o facto da agenda se encontrar repleta de marcações, não é possível, por ora, agendar nas datas sugeridas.

Abra-se nova conclusão a 14.10.2009 para se aquilatar da possibilidade de se marcar nova data”.

Em 2009.10.15, despachou: “Abra nova conclusão daqui a 4 meses para o mesmo efeito do anterior despacho”.

Concluso em 2009.12.18, por ordem verbal, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 20 e 21.10.2010.

89.º - Proc. n.º 2823/2007.0TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para 2009.10.14.

Em 2009.09.07, o Mmo Juiz AA despachou:

“Sem efeito a data já designada.

Atento o facto da agenda se encontrar repleta de marcações, não é possível, por ora, agendar nas datas sugeridas.

Abra-se nova conclusão a 14.10.2009 para se aquilatar da possibilidade de se marcar nova data”.

E em 2009.10.16: “Renova-se o anterior despacho devendo abrir-se nova conclusão em Abril de 2010”.

90.º - Proc. n.º 3094/2007.4TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para 2009.11.23.

Em 2009.09.29, o Mmo Juiz AA despachou: “A agenda encontra-se sobrecarregada com julgamentos já agendados e continuações (de julgamentos e audiências preliminares iniciadas), pelo que não será possível designar, por ora, outra data.

Abra conclusão na última semana de Novembro para se aquilatar da possibilidade de se designar nova data. (…)”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação de julgamento.

91.º - Proc. n.º 3141/2007.0TTLSB

No despacho saneador, o Mmo Juiz AA consignou: “[…]. Não se designa data para julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

92.º - Proc. n.º 4998/2007.0TTLSB

A audiência de julgamento estava agendada para 2009.12.16.

Em 2009.09.30, o Mmo Juiz AA despachou:

“A agenda encontra-se muito sobrecarregada (veja-se, a título de exemplo, que no dia proposto pelas partes, 15/12, já se encontra designado julgamento para o dia inteiro no proc. n.º 470/2007), pelo que não é possível designar, por ora, outra data.

Em qualquer caso, abra nova conclusão a meio de Dezembro para se aquilatar da possibilidade de se designar outra data (que entretanto fique livre)”.

E em 2009.12.16, agendou o julgamento para 2010.10.12.

93.º - Proc. n.º 58/2008.4TTLSB

Em 2009.11.05, o Mmo Juiz AA consignou: “Só se poderá marcar este julgamento antes dos mais antigos se se “desagendarem” outros julgamentos anteriores.

Ainda assim, atentas as razões invocadas, deverá abrir-se conclusão em Janeiro de 2010, para se ponderar a desmarcação de outro julgamento para se agendar este”.

E em 2010.01.12, o Mmo Juiz agendou o julgamento para os dias 28 e 30.04.2010.

94.º - Proc. n.º 241/2008.2TTLSB

No despacho saneador, proferido em 2009.02.12, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

95.º - Proc. n.º 342/2008.7TTLSB

No despacho saneador, proferido em 2009.03.05, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

96.º - Proc. n.º 898/2008.4TTLSB

No despacho saneador, proferido em 2010.02.19, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

97.º - Proc. n.º 1064/2008.4TTLSB

 No despacho saneador, proferido em 2009.09.10, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

98.º - Proc. n.º 1328/2008.7TTLSB

No despacho saneador, proferido em 2009.10.16, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

99.º - Proc. n.º 1369/2008.4TTLSB 

No despacho saneador, proferido em 2009.01.19, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

100.º - Proc. n.º 1395/2008.3TTLSB

Em 2009.07.31, o julgamento foi agendado para 17 e 18 de Março de 2010.

Aberta conclusão, por ordem verbal, em 2010.01.08, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz AA despachou:

“Desde Dezembro de 2009 que têm entrado várias providências cautelares e outros processos de natureza urgente (como o julgamento do Acidente de Trabalho no processo n.º 2603/2007 que agendámos agora para o dia 18.03.2010), a acrescer a uma produção antecipada de prova (não prevista), à continuação de vários julgamentos que se iniciaram e ao elevado volume de expediente (complexo) diário para despachar, bem como à conclusão para sentença de complexos processos entretanto julgados pela nossa antecessora, pelo que não é possível manter uma agenda tão sobrecarregada com diligências, sob pena de ficar por despachar o expediente diário e os despachos e sentenças mais complexas.

Assim sendo, não é possível manter o agendamento deste julgamento para 18 e 19 de Março, pelo que se adia o mesmo para as mesmas horas e com a mesma distribuição de testemunhas para os dias 29 e 30 de Novembro de 2010”.

101.º - Proc. n.º 1669/2008.3TTLSB

Aberta conclusão em 2009.01.29, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para a marcação do julgamento.

102.º - Proc. n.º 1902/2008.1TTLSB

Aberta conclusão em 2009.01.22, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

Em 2009.07.31, o julgamento foi agendado pela Mma Juiz Auxiliar para 2010.04.14.

103.º - Proc. n.º 1945/2008.5TTLSB

Por despacho de 2009.02.25, a Mma Juiz titular considerou justificada a marcação de uma audiência preliminar, mas não marcou data, consignando: “(…), não é possível marcar aquela audiência preliminar nos próximos meses, (…).

Aberta conclusão em 2009.12.14, o Mmo Juiz AA, em 2010.01.06, despachou: “Mantêm-se as razões do despacho de fls. 447, não sendo possível, por ora, designar-se uma data para a marcação da audiência preliminar, dada a sobrecarregada agenda, o elevado volume de expediente diário para despachar e a constante entrada de processos urgentes, bem como a continuação de vários julgamentos já iniciados.

Em qualquer caso, abra nova conclusão daqui a dois meses, altura em que se terá uma melhor ideia do impacto do novo CPT na tramitação dos processos pendentes, para se aquilatar da possibilidade de se designar uma data para a audiência preliminar”.

Distribuído à equipa liquidatária, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, por despacho de 2010.07.05.

104.º - Proc. n.º 1989/2008.7TTLSB

No despacho saneador, não datado, o Mmo Juiz AA consignou: “Além de ainda se encontrar pendente a admissão da reconvenção, não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

Aberta conclusão em 2009.04.27, o Mmo Juiz, em despacho não datado, ordenou: “Aguardem os autos disponibilidade para ser designado julgamento”.

Distribuído à equipa liquidatária, o julgamento foi agendado para 14 e 15.04.2011, por despacho de 2010.07.09.

105.º - Proc. n.º 2081/2008.0TTLSB

Na acta de audiência de partes, de 2009.09.30, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa, por ora, data para a audiência de discussão e julgamento atenta a indisponibilidade da agenda e o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”.

Aberta conclusão em 2009.02.26, o Mmo Juiz AA, no despacho saneador, não datado, consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

Distribuído à equipa liquidatária, o julgamento foi agendado para 12.04.2011, por despacho de 2010.07.09.

106.º - Proc. n.º 2102/2008.6TTLSB

Na acta da audiência preliminar, de 2009.09.10, a Mma Juiz Auxiliar agendou o julgamento para 2010.01.14.

Aberta conclusão, por ordem verbal, em 2009.10.13, o Mmo Juiz AA despachou:

“Em Setembro, por determinação do CSM, atenta a colocação de novos juízos auxiliares, foi efectuada uma redistribuição dos processos pendentes.

Ao tomarmos conhecimento deste processo verificamos que se encontra agendado o julgamento para o dia 2010.01.14.

Porém, para esse dia já se encontra agendado, pelo menos desde data anterior às férias do verão, o julgamento, para o dia inteiro, do proc. n.º 463/07.

Por outro lado, dada a sobrecarregada agenda que temos não é possível, por ora, agendar outra data.

Assim sendo, dá-se sem efeito o julgamento já designado.

Em Janeiro de 2010 abra nova conclusão a fim de se aquilatar da possibilidade de se designar nova data”.

Concluso, por ordem verbal, em 2009.12.18, no decurso do Inquérito ao TTL, o Mmo Juiz agendou o julgamento para 2010.10.13.

107.º - Proc. n.º 2133/2008.6TTLSB

Por despacho de 2009.10.19, o Mmo Juiz AA ordenou que o processo “deverá aguardar pelo julgamento, o qual será marcado logo que houver disponibilidade, sendo certo que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

 Distribuído à equipa liquidatária, o julgamento foi agendado para 19.04.2011, por despacho de 2010.07.09.

108.º - Proc. n.º 2292/2008.8TTLSB 

 No despacho saneador, de 2010.03.22, o Mmo Juiz AA ordenou: “Abra conclusão para se designar julgamento logo que estejam agendados os julgamentos em processos mais antigos”.

 Distribuído à equipa liquidatária, o julgamento foi agendado para 20 e 21.04.2011, por despacho de 2010.07.09.

109.º - Proc. n.º 2770/2008.9TTLSB

No despacho saneador, não datado (a conclusão é de 2009.02.25), o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

Distribuído à equipa liquidatária, o julgamento foi agendado para 08.02.2012, por despacho de 2010.07.07.

110.º - Proc. n.º 2494/2008.7TTLSB

No despacho saneador, de 2010.03.10, o Mmo Juiz AA marcou uma tentativa de conciliação para 2010.06.16 e ordenou: “Em qualquer caso, abra conclusão, para se designar julgamento, logo que estejam agendados os julgamentos em processos mais antigos”.

A conciliação frustrou-se e o processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

111.º - Proc. n.º 2463/2008.7TTLSB

No despacho saneador, de 2010.01.08, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

112.º - Proc. n.º 3159/2008.5TTLSB

No despacho saneador, não datado (a conclusão é de 2009.03.09), o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

113.º - Proc. n.º 3191/2008.9TTLSB

No despacho saneador, não datado (a conclusão é de 2009.03.02), o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

114.º - Proc. n.º 3319/2008.9TTLSB

No despacho saneador, não datado (a conclusão é de 2009.05.18), o Mmo Juiz AA consignou: “Neste momento não é possível designar-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

115.º - Proc. n.º 3421/2008.7TTLSB

Na acta de audiência de partes, de 2009.07.03, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa, por ora, data para a audiência de discussão e julgamento atenta a indisponibilidade da agenda e o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”.

116.º - Proc. n.º 3455/2008.1TTLSB

No despacho saneador, de 2009.11.20, o Mmo Juiz AA consignou: “Não se designa data para o julgamento uma vez que existem processos bem mais antigos a aguardar marcação”.

O processo foi distribuído à equipa liquidatária para marcação do julgamento.

117.º - Conforme o teor dos relatórios bimensais, apresentados pelo Mmo Juiz AA, ao abrigo do ponto 7 da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 2010.03.02, no total de 30 acções comuns com audiências de julgamento agendadas, no período de 2010.04.06 a 2010.07.15, concluiu 11 (onze) julgamentos; 13 (treze) terminaram por acordo das partes; em 5 (cinco) foi suspensa a instância e em 1 (uma) foi adiado o julgamento.

118.º - O Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL), a que o “2.º Relatório Preliminar” reporta, foi determinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, através dos Despachos homologatórios dos Pareceres da Secção de Acompanhamento e Ligação dos Tribunais Judiciais (SALTJ), datados de 2009.05.25 e de 2009.09.28, respectivamente.

119.º - No dia 29 de Outubro de 2009, o Instrutor do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL) reuniu com os Srs. Juízes em exercício de funções naquele Tribunal, aos quais comunicou o objecto do Inquérito: apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento.

120.º - A estatística oficial do 5.º Juízo, 2.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números:

Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 367 processos, sendo 168 CIT. 

No ano de 2006, entraram, no total, 457, sendo 134 CIT.

Findaram, no total, 475, sendo 141 CIT.

E penderam, no total, 360, sendo 168 CIT.     

No ano de 2007, entraram, no total, 859, sendo 348 CIT, incluindo 123 oriundos da 3.ª Secção.  

Findaram, no total, 565, sendo 176 CIT.

E penderam, no total, 605, sendo 313 CIT.     

No ano de 2008, entraram, no total, 718, sendo 231 CIT.

Findaram, no total, 668, sendo 172 CIT.

E penderam, no total, 654, sendo 372 CIT.     

No ano de 2009, entraram, no total, 727, sendo 238 CIT.

Findaram, no total, 635, sendo 192 CIT.

E penderam, no total, 749, sendo 418 CIT (Fonte: H@bilus). 

121.º - No 5.º Juízo, 2.ª Secção, no período de 2010.01.01 a 2010.08.31, entraram 131 acções de contrato individual de trabalho e 25 acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento e findaram 145 e 09, respectivamente (Fonte: H@bilus).

122.º - A título de exemplo, a estatística oficial do 3.º Juízo, 2.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números:

Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 825 processos, sendo 198 CIT. 

No ano de 2006, entraram, no total, 432, sendo 155 CIT.

Findaram, no total, 602, sendo 224 CIT.

E penderam, no total, 700, sendo 150 CIT.    

No ano de 2007 (ano extinção 3.ª S.), entraram, no total, 874, sendo 376 CIT, incluindo 109 oriundos da 3.ª Secção. 

Findaram, no total, 443, sendo 189 CIT.

E penderam, no total, 1028, sendo 290 CIT.   

No ano de 2008, entraram, no total, 637, sendo 234 CIT.

Findaram, no total, 521, sendo 222 CIT.

E penderam, no total, 1146, sendo 302 CIT.    

No ano de 2009, entraram, no total, 604, sendo 233 CIT.

Findaram, no total, 632, sendo 188 CIT.

E penderam, no total, 1131, sendo 350 CIT (Fonte: H@bilus).

123.º - Do total das 1939 acções comuns de contrato individual de trabalho, para sanear e para marcar julgamento, apresentadas pelos Srs. Escrivães de Direito, ao Instrutor do Inquérito ao TTL, no início dos meses de Janeiro e de Maio e no final de Setembro de 2010, 234 pertencem à 1.ª Secção, do 5.º Juízo, e 226 à 2.ª Secção do mesmo Juízo.

- Da defesa -

124.º - Após a extinção das 3.ªs Secções e na sequência de uma informação de Abril de 2008 dos serviços de Inspecção do CSM, 14 Juízes do Tribunal do trabalho de Lisboa enviaram ao Senhor Vice-Presidente do CSM uma exposição escrita, datada de 26.05.2008 – cfr. doc. n.º 64.

125.º - Da extinta 3.ª Secção, as 1.ª e 2.ª Secções do 5.º Juízo receberam, em 07.09.2007, 24 processos de 2003, 43 processos de 2004 e 75 processos de 2005.

126.º - No seu Relatório anual de Setembro/Outubro de 2008, o Arguido referiu: “8 - Não estou a agendar todos os processos a aguardar julgamento” – cfr. doc. n.º 66.

127.º - O arguido escreveu no seu relatório de Setembro/Outubro de 2009, o seguinte: “Não existe qualquer conclusão atrasada (nomeadamente para se proferir sentença); as diligências pendentes encontram-se agendadas até à 1.ª semana de Junho de 2010; por diversas razões, entre elas o desconhecimento do número de Juízes auxiliares para 2010-2011, não se agendaram diligências para 2010-2011” – cfr. doc. 67.

128.º - O arguido era pontual, estando presente antes da hora de início das diligências agendadas.

129.º - Em fins-de-semana não especificados, o Arguido deslocou-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, despachando processos.

130.º - A partir da sua colocação no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Arguido abandonou diversos projectos nos quais estava empenhado com outros colegas e outros operadores judiciários, desde a organização de conferências, em que participava com regularidade, à coordenação de uma edição da Revista Sub Judice e a um projecto de livro branco de reforma do processo civil.

Toda a restante matéria inserida na defesa é desconsiderada, quer por ser composta de meras considerações pessoais, por ser conclusiva ou por jurídico-valorativa, quer por imputada a terceiros, quer por irrelevante para o mérito dos autos, quer por não provada por falta de elementos que a suportem (documentais ou testemunhais).

   - Fundamentação –

A convicção do instrutor do presente processo disciplinar, pelo Plenário acolhida, baseou-se:

Em todas as declarações e depoimentos prestados nas diferentes fases do processo:

1 - Declarações do Mmo Juiz AA (fls. 53-57 e 85-87 dos autos).   

2 - Depoimentos das testemunhas indicadas pelo Arguido (cfr. fls. 191 v.º -192 dos autos).

3 - E na prova documental junta aos autos.

Concretizando, os elementos probatórios são, respectivamente:

Factos descritos nos n.ºs 1.º a 6.º, 8.º e 9.º – certificado de registo Individual e nota Biográfica – fls. 40-44 dos autos; provimento n.º 2/2008 e aceites pela defesa.

Facto descrito no n.º 7 – DL n.º 250/2007, de 29.06.

Facto descrito no n.º 10 – aceite no artigo 544.º da defesa;

Factos descritos no n.º 11.º – documentos de fls. 2 a 5, do Anexo C;

Facto descrito no n.º 12.º - certidões do Anexo B, I, II e III volumes;

Factos descritos nos n.ºs 13.º e 14.º – ofícios do Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 45-48 dos autos; 

Factos descritos no n.º 15.º - Livros de Registo de Sentenças, depositados no Tribunal do Trabalho de Lisboa;

Factos descritos nos n.ºs 16.º a 116.º – certidões do Anexo A – I e II volumes;

Factos descritos no n.º 117.º – aceites pela defesa;

Factos descritos no n.º 118.º – documentos juntos a fls. 39 a 42, do Anexo C;

Facto descrito no n.º 119.º - aceite pela defesa;

Factos descritos nos n.º 120.º a 123.º – documentos juntos a fls. 52-68, Anexo C;  

Factos descritos nos n.ºs 124.º a 127.º – documentos n.ºs 64, 66 e 67 juntos pelo Arguido; 

Factos descritos nos n.ºs 128.º a 130.º – depoimentos das testemunhas Sra. Dra. E...A...M...; Sra. Dra. M...J...R...da S...P..., Sr. V...M...F...S... e Sr. Dr. L...M...M...da S...B....

Os factos, o recurso e o Direito

A) - Falta de constituição de advogado ou de jurista designado

O recorrido Conselho Superior da Magistratura foi representado no presente processo pelo seu vice-presidente.

Entende o recorrente que devia ter constituído mandatário para o representar, porque assim o impunha o disposto no artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o recorrido ser notificado para sanar a irregularidade, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público entende também que “no Estatuto dos Magistrados Judiciais não se contêm normas especiais, que prevejam a dispensa de patrocínio judiciário, seja relativamente ao Conselho Superior da Magistratura (dispensa pessoal), seja no âmbito do processo regulado nos artigos 168º e seguintes (dispensa processual”.

Com todo o respeito por estes entendimentos, cremos que o Conselho Superior da Magistratura está devidamente representado no presente processo.

Parece não haver dúvidas que o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça, regulado nos termos dos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se configura como uma acção administrativa especial, uma vez que os pedidos que nele podem ser formulados estão intimamente ligados ao estatuto competencial da Administração Pública, não sendo concebível que se pudesse dirigir contra particulares.

Ora sendo assim e para resolução da questão em apreço, há que ter em conta o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente o disposto no seu artigo 11º, que dispõe sobre o patrocínio judiciário e representação em juízo.

Desse artigo resulta que na presente acção é obrigatória a constituição de advogado, mas o Conselho Superior da Magistratura pode ser representado por “licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito”, sendo que “nos processos que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente (…) a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade” – cfr. nºs 1, 2 e 4 do referido artigo.

A exigência de patrocínio judiciário radica, fundamentalmente, na necessidade de as partes serem assistidas por pessoas tecnicamente apetrechadas para uma valoração exacta das razões que lhes assistem em face do direito aplicável.

O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é um juiz do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 138º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Sendo assim, não se vê que não tenha a competência técnica para representar em juízo o referido Conselho.

E não possa ser abrangido na figura de “licenciado em direito” para exercer essa representação, a que se referem os citados nºs. 2 e 4 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na verdade, se um "licenciado em direito com funções de apoio jurídico” pode representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo, porque razão um Juiz Conselheiro, vice-presidente desse Conselho, não o poderia fazer?

E quanto à mediação inerente ao patrocínio judiciário, a mesma é um postulado do princípio do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente garantido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

E mais uma vez se não vê a razão para distinguir para o efeito “um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico” do Conselho Superior da Magistratura de um Juiz Conselheiro vice-presidente desse Conselho.

Ambos são licenciados em Direito, não se vendo em que a intervenção do primeiro seja mais garantística do que a da segundo na defesa do princípio constitucional em causa.

Concluímos, pois, estar o recorrido Conselho Superior da Magistratura devidamente representado em juízo, pelo que nenhuma irregularidade foi cometida a esse respeito.  

B) - Âmbito de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça

Entende o autor que, sob pena de violação dos princípios do direito à tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e do direito a um processo justo e equitativo, o âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação do presente recurso deve ser pleno e não limitado “a um contencioso de mera legalidade, limitado à apreciação das questões de invalidade ou inexistência dos actos impugnados e de erros clamorosos de julgamento”.

Vejamos.

Actualmente, a acção administrativa especial substituiu o antigo recurso contencioso de anulação e, por isso, foi ultrapassada a velha ideia de que destruição jurídica de um acto administrativo, eventualmente complementada por medidas de execução, bastava à tutela judicial dos interesses daqueles que se consideravam lesados pela Administração Pública.

E assim, através daquela acção, pode-se dirigir ao Tribunal não só impugnações, com o objectivo de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou da inexistência jurídica de um acto administrativo ou a declaração de ilegalidade de uma norma regulamentar ou da sua omissão – cfr. artigo 46º, nº2, als a), c) e d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – mas também pedidos condenatórios, com os quais se pretende obter do Tribunal que obrigue um órgão da Administração Pública a praticar um acto administrativo legalmente devido – cfr. citado artigo 46º, nº2, alínea b).

O princípio da tutela jurisdicional efectiva postula que a matéria de facto com que a Administração se baseou para tomar a deliberação impugnada possa ser apreciada por um Tribunal.

Ora, o Conselho Superior da Magistratura é um órgão da Administração e, portanto, a matéria de facto tomada em conta para uma sua deliberação pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em rigor, funciona aqui como um tribunal de 1ª instância.

Doutra forma, poderia ser violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na dimensão referida no nº4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que se estaria a retirar aos administrados a tutela jurisdicional de ver reapreciada a fundamentação da facto em que se baseou a decisão administrativa.

Temos, pois, de concluir pela jurisdição plena do Supremo Tribunal de Justiça.

No entanto, esta plena jurisdição tem sempre que ser exercida tendo em conta que “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais (…) julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” -  cfr. nº1 do artigo 3º do citado Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

C) - Prescrição do procedimento disciplinar

Entende o autor que o direito de instaurar o procedimento disciplinar se encontra prescrito, invocando diversas razões.

Em primeiro lugar, porque, dispondo-se no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas que “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida” e tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 6 de Julho de 2010, estavam prescritas todas as infracções alegadamente cometidas até 6 de Julho de 2009, o que era o caso da “quase totalidade dos factos que consubstanciam as alegadas infracções disciplinares”.

Cremos que não tem razão.

De acordo como o disposto no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09, – aplicável aos Magistrados Judiciais por força do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”.

Para o efeito, há que determinar se a infracção assume uma natureza de execução instantânea ou de execução permanente ou continuada.

Na primeira hipótese, a prescrição verifica-se um ano após o momento em que a violação dos deveres disciplinares ocorreu.

Na segunda, a prescrição só ocorre um ano após ter cessado a conduta ilícita e a violação dos deveres disciplinares.

A infracção assume natureza instantânea quando não se prolonga no tempo e se define como um ponto

E assume a natureza permanente ou continuada quando se prolonga no tempo e se define como uma linha ou uma série de pontos.

Ao autor foram atribuídos factos que se prolongaram no tempo.

Na verdade, dois conjuntos de factos foram tomados em conta:

-uns, relacionados com a “elaboração de provimentos com reflexos directos na gestão processual”;

- outros, relacionados com a marcação de “prazos de agendamento dos julgamentos”.

No primeiro conjunto de factos, a conduta do autor, ao determinar, através de provimentos que deu e que constam do facto 11º da matéria dada como provada, que processos não lhe fossem conclusos até que decidisse sobre a oportunidade dessa conclusão, diz respeito, manifestamente, a factos que se prolongam no tempo e que se definem por uma linha que engloba esse conjunto.

Trata-se, pois, de uma infracção de natureza permanente.

No segundo conjunto de factos, a conduta do autor, ao não proceder à designação de datas para julgamento em diversos processos, manifestamente praticou factos que também se prolongaram no tempo e que se definem por uma série de pontos que englobam esse conjunto.

Trata-se, pois, de uma infracção de natureza continuada.

Ora, no primeiro caso, a infracção só cessou em 2010.07.06, data em que o Conselho Superior da Magistratura revogou aqueles provimentos.

E no segundo caso, em 2009.11.20, data em que o autor praticou o último acto de não marcação de julgamento na audiência de partes, na acção comum 3455/2008.1TTLSB.

Sendo assim e tendo em conta que o processo disciplinar foi instaurado em 2010.07.06, não há dúvidas que na altura em que foi instaurado, ainda não tinha decorrido o prazo de um ano estabelecido no nº1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, atrás transcrito.

Em segundo lugar, entende o autor que não era de suspender o prazo prescricional nos termos do nº4 do já referido artigo 6º porque “o presente processo não resultou de conversão desses processos de inquérito”, além de não se conhecerem factos em que assentasse a previsão das als a) e b) do nº5 do citado artigo.

Face ao decidido anteriormente, a questão está ultrapassada, uma vez que independentemente da verificação desta suspensão, o prazo de um ano ainda não tinha decorrido.

Em terceiro lugar, autor entende que o procedimento disciplinar também se encontra prescrito face ao disposto no nº2 do referido artigo 6º, na medida em que o Conselho Superior da Magistratura teria tido conhecimento das faltas em causa na Reunião do Plenário de 2010.03.02.

Cremos que também não tem razão.

Estabelece-se naquele normativo que o direito de instaurar o procedimento disciplinar “prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias”.

No caso em apreço, o órgão competente para exercer a acção disciplinar é o Conselho Superior da Magistratura – cfr. alínea a) do artigo 149º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Tratando-se de um órgão colegial, o conhecimento das infracções a que se refere o normativo acima transcrito apenas se concretiza quando se reúne expressamente para apreciar os factos participados, o que implica a inscrição da matéria na tabela da sessão.

É necessário que o conhecimento da infracção seja adquirido pelo órgão no seu todo e que ocorra em acto que lhe permita decidir se deve ou hão instaurar procedimento disciplinar.

E isso só acontece, repete-se, quando o órgão reúne expressamente para o efeito.

Ora, conforme consta dos autos, a sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura em que, após ter “apreciado e debatido o relatório (2.º Relatório Preliminar) elaborado no âmbito do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa”, foi determinada a “instauração de processo disciplinar ao Mmo Juiz AA, por haver indícios de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo”, ocorreu em 6 de Julho de 2010.

Assim, foi nessa altura que o Conselho Superior da Magistratura teve conhecimento da globalidade do relatório do inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa e a partir dessa altura é que se contava o prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar.

Tendo este sido determinado imediatamente, na própria sessão em que se tomou conhecimento das infracções, tem que se concluir que hão tinha ainda decorrido o prazo de prescrição referido no nº2 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas atrás transcrito

Finalmente, entende o autor que o procedimento disciplinar se encontra caduco, dado terem decorrido trinta dias desde o envio do Relatório Final até à data da deliberaççao impugnada.

Também não tem razão.

Nos termos do disposto no corpo e na alínea a) do nº4 do artigo 55º do já referido Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, “a decisão do procedimento é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) – Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final.

(…)

E nos termos do nº6 do mesmo artigo “o incumprimento dos prazos referidos nos nºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena”,

Conforme já foi dito, o Conselho Superior da Magistratura é um órgão colegial e funciona em Plenário e em Conselho Permanente – cfr. nº1 do artigo 150º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

E, também como já se disse, é enquanto órgão colegial que “exerce a acção disciplinar” – cfr. alínea a) do artigo 149º do mesmo diploma.

Os processos enviados ao Conselho Superior da Magistratura são distribuídos a um vogal, que desempenha a função de relator, que pode requisitar documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo que se ficar vencido, a redacção da deliberaççao caberá a outro vogal – cfr. artigo 159º do referido estatuto.

E as reuniões dos Conselhos Permanente ou Plenário têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente – cfr. nº1 dos artigos 156º e 157º, ainda do mesmo diploma.

Ora, resulta deste regime, que a aplicação, a título subsidiário, do disposto no nº4 do artigo 55º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas não se compagina com os referidos preceitos legais do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Na verdade e como é evidente, a fixação de um prazo de 30 dias desde a recepção do processo até à decisão final afastaria inevitavelmente o regime de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estabelecido na lei, acima referido, uma vez que os actos de distribuição, elaboração do projecto de acórdão e reunião do Conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro referido prazo.

Sendo assim e porque se trata de uma disposição subsidiária, o disposto nos nºs 4 e 6 do referido Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Termos em que, no caso concreto em apreço, não se revela como caduco o direito de este de aplicar a pena que efectivamente foi aplicada ao autor

D) - Violação da lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal

Entende o autor que a deliberaççao de instauração do procedimento disciplinar, assim como a decisão final do procedimento deveria ter sido por uma votação secreta, nos termos do nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo, o que não sucedeu no caso em apreço.

Cremos que também não tem razão.

Nos termos do citado normativo, “as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”.

Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Outros “in” Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo, “estas disposições radicam tradicionalmente na protecção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos”.

Manifestamente, a decisão de um processo disciplinar envolve a apreciação do comportamento e qualidades de uma pessoa.

Quanto à decisão de instaurar um processo disciplinar o mesmo não acontece, uma vez que não envolve qualquer apreciação sobre o comportamento de uma pessoa.

No entanto, tendo a deliberação de instauração sido proferida em 2010.07.06 e o autor sido notificado dela, já há teria decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº1 do artigo 169º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para se insurgir contra ela.

Como bem refere o senhor Procurador-geral Adjunto, o disposto no nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo não se pode aplicar ao processo de tomada de deliberaççao do Conselho Superior da Magistratura.

De acordo com o nº1 do artigo 215º da Constituição da República Portuguesa, “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”.

O actual Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei 21/85, de 30.07, sucessivamente actualizada por outras Leis.

De acordo com o artigo 136º deste Estatuto, “o Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”.

A competência e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estão estabelecidos na secção II do capítulo X daquele Estatuto – artigos 149º e seguintes.

Nos termos do nº2 do art. 156º “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade”.

E nos termos do nº2 do artigo 159º “o vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator”.

Sendo que “no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberaççao cabe ao vogal que for designado pelo presidente” – nº4 do mesmo artigo.

Ora, a previsão da existência de voto de qualidade e de voto de vencido necessariamente é incompatível com o secretismo de uma votação.

Na verdade, sabendo-se o sentido do voto do presidente ou de um ou mais dos vogais, esse secretismo deixa de existir.

Concluímos, pois, que do Estatuto dos Magistrados Judiciais resulta que as votações no Conselho Superior da Magistratura não têm que ser necessariamente por escrutínio secreto.

Sendo que o próprio Conselho, através de Regulamento Interno e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 149º daquele Estatuto, pode disciplinar o modo de votação.

Foi o que fez com o Regulamento Interno aprovado na Sessão Plenária de 1993.03.30 e publicado em DR, II, de 1993.04.27 – alterado por deliberaççao do mesmo Plenário publicada em DR, II, de 2008.03.27 -  no qual se determinou, no seu artigo 13º e quanto à matéria em questão, o seguinte:

1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto com listas ou esferas brancas e pretas:

b) Por votação nominal;

c) Por braço levantado, que constitui  a forma usual de votar

2 . (…)

3. (…)

4. (…)”.

Ao subscreverem todos os membros do Conselho a deliberaççao impugnada, foi feita a opção pela votação nominal, ou seja, aquela em que cada membro revela ao colégio o sentido do seu voto.

Temos, pois, que com o regime estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais para o modo de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura acima referido não se pretendeu “criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar” o disposto no nº2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo, tão só se estabeleceu naquele Estatuto um regime especial para o funcionamento daquele Conselho, o que, como vimos, era constitucionalmente permitido.

Não se mostrando violado, assim, o disposto no artigo 112º, nº5, da Constituição da República Portuguesa.

Finalmente, uma nota final.

Mesmo que se entendesse que a votação estava sujeita a escrutínio secreto, o facto de ter sido tomada por unanimidade retiraria a relevância à questão da confidencialidade, uma vez que neste caso se sabia como votou cada um – neste sentido, ver Mário Esteves de Oliveira e Outros “in” obra citada, a página 175.

E) - Nulidade da acusação por violação do seu âmbito

Entende o autor que a acusação que foi deduzida contra si no processo disciplinar de que foi alvo é nula “por conter em si mesma factos para os quais não foi instaurado procedimento disciplinar” na medida em que dela constariam factos em relação aos quais não foi deliberada a instauração de procedimento disciplinar.

Parece-nos evidente que não tem razão.

Na verdade, o processo disciplinar foi instaurado no âmbito do inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, face a notícias que questionavam a eficácia do mesmo Tribunal

Tratava-se, pois de um inquérito de carácter genérico a todo o Tribunal.

Sendo assim, o instrutor de processos disciplinares subsequentes ficou habilitado a praticar todos actos e a apurar todos os factos relacionados com tal desiderato.

Ora, se durante a instrução foram trazidos ao processo disciplinar mais factos do que aquele que constavam de relatórios preliminares anteriormente elaborados e esses factos se contêm “no quadro da deliberaççao fundadora do processo disciplinar” – com bem acentua o senhor Procurador Geral Adjunto – entendemos ser possível que constem da acusação, desde que, evidentemente, se assegure ao arguido a pronúncia sobre esses factos e o respectivo direito defesa.

No caso concreto em apreço, a matéria aditada relacionava-se e estava dentro do âmbito da “deliberação fundadora” do processo disciplinar.

Sobre ela, foi assegurado ao arguido o exercício do seu direito de audiência e de defesa.

Não vemos, assim, que tenha sido postergado qualquer “conteúdo essencial de um direito fundamental”.

F) - Nulidade da acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções

Entende o autor que a acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar é nula porque “não individualiza as infracções cometidas nem refere sequer quantas infracções estão em causa”, assim como dela “também não consta a indicação do que representavam circunstâncias atenuantes ou agravantes, para efeitos de determinação da medida da culpa”.

Cremos que também não tem razão.

Os factos constitutivos das infracções disciplinares imputadas indiciariamente ao arguido e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes estão discriminadamente articulados na acusação, em termos que permitiam – como permitiram – ao arguido aperceber-se deles, de forma a poder aceitar a sua veracidade ou contradita-los.

Esses factos resultam imediatamente do exame dos processos, das agendas, dos livros e dos registos estatísticos.

E caso o arguido tivesse dúvidas sobre a matéria, sempre o acesso a que tinha direito ao processo, por via do disposto no artigo 120º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, poderia colmatar essas dúvidas.

Em momento algum o arguido ficou impossibilitado de compreender os factos indispensáveis para alicerçar o juízo valorativo formulado na acusação ou imprescindíveis para pode tomar uma posição detalhada sobre os mesmos, como aliás tomou.

Não ocorreu, assim, o vício invocado

G) - Nulidade da acusação por não indicação da pena concretamente aplicável

Entende o autor que a acusação é nula porque não refere a pena concretamente aplicável, na medida em que apenas se refere a uma escala de penas, ficando “o autor privado da possibilidade de se pronunciar, antes da decisão, sobre aspectos respeitantes à aplicação da pena”.

Mais uma vez, cremos que não tem razão.

Face ao disposto no nº1 do artigo 117º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o instrutor do processo disciplinar deve deduzir acusação “articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais aplicáveis”.

E “terminada a produção de prova apresentada pelo arguido, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável” – cfr. artigo 122º do mesmo Estatuto.

Ou seja, só no relatório final, a elaborar após a produção de prova apresentada pelo arguido, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, é que o instrutor deve, além do mais, indicar a pena aplicável

Foi o que aconteceu no caso concreto em apreço.

Após a produção de prova apresentada pelo arguido, o instrutor propôs que o arguido fosse punido com a pena de 30 dias de suspensão de exercício.

O arguido foi notificado desta proposta.

Teve assim oportunidade de, ao contrário do que afirma, se pronunciar sobre ela, o que efectivamente fez.

Não se percebe, assim, face ao regime estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais acima referido, a invocação da nulidade em causa, sendo de anotar que o regime estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas apenas seria aplicável se naquele Estatuto não estivesse prevista a regulamentação da matéria -  cfr. artigo 131º - o que, como se disse, não ocorre, pois a matéria está prevista nos artigos 117º e 122º daquele primeiro Estatuto.

H) - Nulidade por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade e consequente violação do princípio da defesa

Entende o autor que foi cometida uma nulidade na medida em que, quer em “sede de inquérito”, quer “em sede de defesa”, requereu diversas diligências instrutórias – inquirição de testemunhas e junção de documentos – que não foram minimamente consideradas, na medida em que desta documentação “não foram retiradas ilações para os factos a considerar provados e não provados” e “foi praticamente inócuo o depoimento das testemunhas”.

Cremos que também não tem razão.

No acórdão em causa foram considerados factos provenientes da defesa do autor – cfr. artigos 124º a 130º dos factos considerados provados – e entendeu-se que “toda a restante matéria inserida na defesa é desconsiderada, quer por ser composta de meras considerações pessoais, por ser conclusiva ou por jurídico-valorativa, quer por imputada a terceiros, quer por irrelevante para o mérito dos autos, quer por não provada por falta de elementos que a suportem (documentais ou testemunhais)”.

Conforme refere o senhor Procurador Geral da República Adjunto, “pela própria natureza dos factos imputados ao arguido (que imediatamente resultam do exame dos processos, das agendas, dos livros e dos registos estatísticos) e perante a prova documental reunida, bem como relativamente aos demais factos que os acompanharam, para efeitos de avaliação da responsabilidade e grau da responsabilidade do arguido, não se vêm quais as precisas diligências – nem, materialmente, o arguido as indica, como seria seu ónus – necessárias e úteis, que a entidade recorrida omitiu.

Verificar-se-á, sim, um desacordo, por parte do ora recorrente, que relativamente à apreciação dos documentos pelo mesmo apresentados na fase da defesa, quer ao resultado das diligências requeridas (e algumas realizadas) em termos de fixação de factos relevantes em causa.”

O juízo de desconsideração formulado no acórdão recorrido é perfeitamente aceitável e legítimo, face ao disposto nos artigos 46º, nº4 e 53º, nº1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

Em nosso entender, forram realizadas todas as “diligências essenciais para descoberta da verdade”, conforme o impunham o nº1 do artigo 124º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e os artigos 36º e 46º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, estando assegurados devidamente os direitos de audiência e de defesa.

i) - Falta de competência do Conselho Superior da Magistratura para apreciar da validade dos despachos proferidos pelo autor por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos tribunais

Entende o autor que a apreciação em sede disciplinar feita pelo Conselho Superior da Magistratura sobre a interpretação da aplicação do artigo 1º do Decreto Lei 184/2000, de 08.08 - no sentido de que a não marcação de audiência de julgamento na audiência das partes e/ou em fase processual posterior é inaplicável no direito processual laboral, porque incompatível com o disposto no artigo 56º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho, por tratar-se de lei especial – é inadmissível, porque reveste natureza jurisdicional, não sindicável por aquele Conselho, face aos princípios da independência e irresponsabilidade dos magistrados judiciais plasmado nos artigos 4º e 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e violadora do princípio da independência consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.

Mais uma vez não tem razão.

É verdade que nos termos deste artigo 203º “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.

E que “os tribunais judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” – nº1 do citado artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

E ainda que “não podem ser responsabilizados pelas suas decisões” – nº1 do citado artigo 5º.

Mas tais princípios apenas impedem que as decisões dos magistrados judiciais em casos concretos possam ser controladas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Não podem impedir que para efeitos de classificação e disciplinares e na defesa  do interesse público do exercício da função com respeito pelo cumprimento dos deveres de zelo, da administração da justiça e de prossecução do interesse público, possam ser apreciadas, sem que, como se disse, esta apreciação possa alterar a decisão tomada em qualquer caso concreto em apreço.

Se não fosse assim, então como apreciar e classificar a actividade dos magistrados quanto à “gestão dos serviços a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual (..)” critérios estes estabelecidos no nº1 do artigo 34º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e regulamentados nos arts. 13º e 15º  Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado por deliberaççao do Conselho nº55/3003?

Assim, parece nada poder impedir que o Conselho Superior da Magistratura tivesse constatado a prática processual do autor acima referida e tivesse formulado um juízo sobre ela em termos de concluir que ela era prejudicial ao serviço e daí, retirar consequências ao nível da avaliação do seu desempenho e de censura disciplinar.

 

j) - Falta de fundamentação

Entende o autor que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura é nula por falta de fundamentação no que toca às razões porque foi desconsiderada determinada matéria inserida na sua defesa.

Mais uma vez não tem razão.

A esse respeito e como já se disse, foi referido na deliberação em causa que “toda a restante matéria inserida na defesa é desconsiderada, quer por ser composta de meras considerações pessoais, por ser conclusiva ou por jurídico-valorativa, quer por imputada a terceiros, quer por irrelevante para o mérito dos autos, quer por não provada por falta de elementos que a suportem (documentais ou testemunhais)”.

Em rigor e como muito bem salienta o senhor Procurador Geral da República Adjunto, “a não consideração, como provados ou relevantes, de factos e razões alegados na defesa, não respeita, na verdade, à fundamentação do acto, podendo, todavia, integrar, se demonstrar o recorrente a procedência da pretensão, outro vício – o do erro nos pressupostos de facto ou de direito”.

De qualquer forma, sempre se dirá e concordando-se com o que a esse respeito se diz nas alegações do Conselho Superior da Magistratura e aqui se transcrevem que “o confronto da fundamentação expressa com o texto da defesa permite, de forma clara e linear, perceber onde se alojam considerações conclusivas, valorativas, e referentes a terceiros que não têm intervenção nesse processo. Permite igualmente aferir da relevância da matéria invocada e, finalmente, que alguns factos alegados resultaram não provados por falta de suporte”.

Não se vê, assim, que a decisão recorrida padeça de qualquer falta de fundamentação.

Entende também o autor que a decisão impugnada “carece ainda de falta de fundamentação quanto às conclusões de que a não marcação de julgamentos ou os provimentos tenham tido algum impacto na produtividade ou no andamento dos processos”.

Mas é evidente que isso não ocorreu.

Na deliberação impugnada discorreu-se largamente sobre o reflexo que os referidos provimentos tiveram na gestão processual em termos de gerarem o retardamento sistemático de inúmeros processos  - cfr. pgs 60 e seguintes do acórdão – e sobre os reflexos que a interpretação acerca dos prazos de agendamentos dos julgamentos teve na tramitação dos processos em termos de constituir um expediente dilatório para parar a sua tramitação regular – cfr. 62 e seguintes do acórdão.

O que se passa é que o autor não concorda com essa fundamentação.

Mas esta questão nada em a ver com a questão da falta de fundamentação que ora nos ocupa.

l) - Erro sobre os pressupostos de facto

Entende o autor que existem erros sobre os pressupostos de facto em que se baseou a decisão recorrida na medida em que não foi devidamente tomado em conta

- o impacto da extinção das 3ªs secções do Tribunal de Trabalho Lisboa;

- as consequências do número de julgamentos mensais realizados pelo autor;

- a quantidade de processos recebidos pela equipa liquidatária do 5º juízo;

-  a natureza dos processos existentes no Tribunal de Trabalho;

- o facto de ter de seguir a interpretação jurídica dos juízes efectivos  sob a forma de dar preferência a processos mais antigos e complexos;

- o facto de a 2ª secção ser a secção mais produtiva do Tribunal;

- o facto de no ano de 2009/2010 terem terminado mais processos do que em qualquer um dos anos anteriores;

- o facto de haver uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de dar prioridade aos processos mais antigos;

- o facto de ter sido colocado num juízo com centenas de processos a aguardar a marcação de julgamento;

- o facto de a grande parte dos adiamentos da realização de julgamentos decidido pelo autor terem apenas sido fruto da colocação do autor em duas secções para dar cumprimento ao disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil;

- o facto de as poucas desmarcações por si efectuadas se prender quase sempre com o princípio da continuidade da audiência;

- o facto de a invocação do disposto no Decreto Lei 184/2000 como fundamento para o não agendamento da audiência de discussão e julgamento logo em sede de audiência de partes nunca ter sido posto em causa, quer pelas próprias partes, quer pelos Inspectores que inspeccionaram os juízes em exercício de funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa.

Cremos que mais uma vez não tem razão.

Existe erro na apreciação dos pressupostos de facto quando existir uma desconformidade manifesta entre os factos apurados e os factos consideradas na decisão.

Sobre a matéria, discorreu-se na deliberação recorrida da seguinte forma:

“Um dos conjuntos de factos em apreço reporta-se à elaboração de provimentos com reflexos directos na gestão processual e que, em termos práticos, geraram o retardamento sistemático do julgamento de inúmeros processos.

A elaboração de provimentos sobre gestão processual é um acto administrativo e o teor dos mesmos deve ser dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura, o órgão superior de gestão processual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 149.º, alíneas h) e i), da Lei n.º 21/85, de 30.09 –Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Deste modo, quando um Juiz ordena à Secção de processos, através de provimento lavrado no Livro de Provimentos do Tribunal, que limite o número de conclusões na fase do saneador ou na fase do julgamento, quando o número de processos para sanear ou julgar é superior ao número limitado, sem autorização do Conselho Superior da Magistratura, verifica-se uma contingentação de acções para sanear ou julgar.

No caso concreto, o provimento n.º 3/2008, de 03.12, para além de claramente conclusivo, já que não especificava qual o número de julgamentos agendados “até Maio de 2009”, e não era acompanhado da listagem dos “vários processos complexos e volumosos para proferir sentenças”, sustentou uma contingentação de processos na fase do julgamento, de 3 de Dezembro de 2008 a 12 de Maio de 2009 (mais de cinco meses), à revelia do Conselho Superior da Magistratura, órgão colectivo, a quem cabe definir os critérios de gestão processual.

E essa contingentação ilegal foi reforçada pelo provimento n.º 2/2009, de 13.05, que ordenava às Secções de processos que “não se abra conclusão (nos números do signatário) para o agendamento de julgamentos ou para se mandar aguardar disponibilidade, sem que tal seja verbalmente pedido pelo signatário”.

Tais provimentos apenas foram revogados pela deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 2010.07.06.

Importa discutir a legalidade desta contingentação fáctica, desta paragem forçada do movimento processual, impostas por provimento.

Enquanto titular do órgão de soberania que é o Tribunal no qual o Juiz está colocado, a este incumbe zelar pela boa administração da Justiça. E, para fazê-lo, terá o Juiz que usar dos meios ao seu dispor, sempre tendo em vista o melhor desempenho do Tribunal. Por isso, o recurso ao provimento como meio de dar ordens genéricas aos Srs. Funcionários que o coadjuvam no exercício das suas funções soberanas é um meio legítimo de administração.

Porém, “dar um provimento” não basta para resolver um problema. É sempre necessário acautelar o resultado que se pretende alcançar com qualquer medida tomada. Assim, antes de mais, é preciso traçar um objectivo e agir de forma a alcançá-lo. E nesse caminho ponderar a eficácia do meio usado e a proporcionalidade dos sacrifícios que possa impor.

Como dissemos, é legítimo ao Juiz socorrer-se de um provimento para uniformizar procedimentos, para dar ordens genéricas, para condicionar o andamento dos processos a seu cargo. Mas, antes de mais, é preciso que esse condicionamento esteja proporcionalmente justificado por um resultado que se pretenda alcançar.

Num quadro de excesso de pendência processual, no qual se verifique um descontrolo das precedências processuais em razão da antiguidade, havendo autos que correm céleres e outros que se quedam sem movimentação, pode ser pensada uma intervenção por provimento para uniformizar a dinâmica processual, não penalizando injustificadamente um cidadão para benefício de outro. E mesmo nesse caso, deverá ser tal provimento dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura enquanto órgão ao qual está atribuída competência de gestão do Tribunais.

Porém, esse não é propriamente o quadro que nos apresentam os factos.

O que ficou determinado nestes provimentos não contribuiu para o melhoramento do estado dos serviços e não foi devidamente avaliado ao longo da sua execução. O certo é que, dando seguimento ao provimento, os resultados práticos importaram um acréscimo do número de acções a aguardar julgamento, sendo imposta uma contingentação que fazia parar na secretaria os processos que tinham dado entrada mais recentemente. Quebrou-se a proporcionalidade e o equilíbrio entre a pressão da pendência dos processos e o seu andamento.

Desta forma, os actos praticados pelo Exm.º Juiz AA relativos aos Provimentos em apreço, e que resultam da factualidade provada, assumem um relevo axiológico suficiente para fundamentar o ilícito disciplinar previsto no artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Abordemos agora a questão dos prazos de agendamento dos julgamentos.

Os Tribunais do Trabalho são uma instância especializada para a resolução de litígios de natureza sócio-laboral (artigo 78.º, alínea d) e artigos 85.º a 88.º, da Lei n.º 3/1999, de 13.01). E o Código de Processo do Trabalho, lei ordinária especial, contém normas específicas do foro laboral e estabelece, em regra, prazos mais curtos para a prática de determinados actos (por exemplo, 20 dias para a prolação da sentença – artigo 73.º, n.º 1; e 12 meses como o tempo de duração de uma acção de verificação da licitude e regularidade do despedimento – artigos 98.º-N e 98.º-O), do que o Código de Processo Civil, lei ordinária geral, por o legislador entender que os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III da Constituição da República Portuguesa, merecem um tratamento processual mais simples, célere e eficaz.

Assim, nos termos do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, o Juiz deve, na audiência de partes, fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. E nos termos dos citados artigos 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, por força do artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes têm o dever de administrar justiça.  

O despacho que, na audiência de partes, fixa a data da audiência de julgamento, enquadra-se no primeiro segmento, do n.º 4, do artigo 156.º, do Código de Processo Civil, porque destinado a prover ao andamento regular do processo, de forma simples e célere.

Na verdade, a audiência de partes “visa contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab inicio o agendamento de todos os posteriores actos processuais (com relevância para a audiência de julgamento), com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz, e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em princípio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil” (cfr. preâmbulo do DL n.º 480/99, de 09.09, que aprovou o Código de Processo de Trabalho de 1999, alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10). 

E como dispõe o artigo 62.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, “Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final”.

Ou seja, a audiência de julgamento deve ser sempre marcada na audiência de partes e essa marcação só fica sem efeito, se tiver lugar uma audiência preliminar, nos termos do citado artigo 62.º, n.º 1.

Deste modo, o estatuído no artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08 (“A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, …”), interpretado no sentido da não marcação da audiência de julgamento, na audiência de partes e/ou em fase processual posterior, é inaplicável no direito processual laboral, porque incompatível com o disposto no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, dado tratar-se de uma lei especial (lex specialis legi generali derogat), porque específica do direito laboral - artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.

A confirmá-lo está o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho: “As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”.

A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo especiais (Menezes Cordeiro, “Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss.).

No dizer de Vaz Serra, RLJ, 99.º-334, “O problema (do n.º 3, do artigo 7.º, do CC) é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior”. Ou ainda, na fixação da “intenção inequívoca”, o intérprete deve ser particularmente exigente (Oliveira Ascensão, “O Direito”, pág. 259).

E atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, história da formação legislativa, e, sobretudo, nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação (Ennecerus, Kipp e Wolff, “Tratado de Direito Civil”, 1.º-226).

Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, consagra que “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”, ou seja, os juízes não podem deixar de aplicar a lei ainda que a mesma se lhes afigure imoral, injusta ou desactualizada, ou inadequada às condições de momento (cfr. Acórdão do STJ, de 1974.12.18, BMJ, 242.º-163 e 169). 

Ora, não só o DL n.º 184/2000, de 08.08, não contém qualquer norma revogatória expressa, ou menção revogatória clara, do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, como o novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10, manteve o mesmo normativo para as acções comuns e introduziu-o no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea b), para as acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Não renegamos, contudo, interpretações que logrem a melhor adaptação do princípio ínsito na norma a aplicar, de acordo com a realidade prática vivida. Por exemplo, e no tocante ao prazo máximo de marcação de julgamentos a três meses, é corrente verificar que os níveis de serviço não permitem que os processos a aguardar audiência se condensem naquele período, por impossibilidade prática. Por seu turno, ensina-nos a experiência que colocar os processos a aguardar por uma oportunidade a três meses para proceder ao agendamento vai implicar num retardamento maior no conhecimento da causa, pois não raras são as situações em que os Ilustres Mandatários das partes se mostram impedidos de intervir na data designada e, atenta a necessidade de respeito pelo disposto no art.º 155.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se aumenta a demora do fim da causa.

Assim, é prática corrente, e acertada, diga-se, quando o agendamento é inviável a três meses por sobrecarga da agenda, marcar a data com a mínima dilação possível, ainda que para além desse enquadramento, cativando de antemão a disponibilidade e o respeito pelas agendas de cada um. Naturalmente que, sob pena de esvaziamento da norma em causa, importa desde logo assegurar que os demais intervenientes sejam notificados da data em causa nos três meses anteriores, obviando assim ao flagelo que esteve na origem daquele preceito: a notificação do cidadão para comparecer numa diligência, quantas das vezes a mais de um ano, que este acabava por esquecer, vendo-se confrontado com as inerentes sanções pela falta.

Agora, a questão que se coloca é a de saber se a simples não fixação da data do julgamento na audiência de partes, constitui, só por si, relevância disciplinar. 

A razão de ser do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, é simplificar a tramitação do processado com vista à resolução do litígio, no mais curto período possível (cfr. os artigos 98.º-N e 98-º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho, que apontam o período de 12 meses para a resolução dos litígios laborais), ponderada a duração provável das diligências a realizar antes da audiência de julgamento, assim evitando múltiplos despachos de simples expediente do Juiz e minorando a intervenção da secretaria.

Podemos, pois, afirmar, mutatis mutandis (cfr. artigo 10.º do Código Penal), que o dever previsto no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, orienta-se para um certo resultado: a realização da audiência de julgamento em prazo curto, atendendo às circunstâncias concretas do Tribunal ou Juízo, mormente o número de processos comuns entrados anualmente.

E para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é necessário que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela, a determinar através de “uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que uma acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo 'ex ante'” (cfr, Eduardo Correia, “Direito Criminal, I”, pág. 258).

O essencial, pois, é que seja a data do julgamento a determinar o rito do processo, tanto para o Juiz, como para os restantes intervenientes processuais, e não o contrário, isto é, que seja a data do julgamento a estar condicionada a todo o tipo de expedientes dilatórios, quer do Juiz, quer das partes e seus mandatários, desde a audiência de partes até à efectiva marcação do julgamento. 

Ora, foi precisamente esta segunda situação que ocorreu no caso dos autos.

Na verdade, o Arguido não só não cumpria o disposto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, invocando um normativo inaplicável, no caso, o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, ou alegando “a existência, na 1.ª Secção, de mais de 100 julgamentos para agendar, alguns desde 2006", sem concretizar, como também não designava data para julgamento no despacho saneador, quer nos casos de dispensa da selecção da matéria de facto (cfr. artigo 49.º, n.º 3, do CPT, e artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), quer nos casos em que marcava uma audiência preliminar, ordenando que os autos aguardassem a marcação do julgamento, quer nos termos dos provimentos n.º 3/2008, de 03.12, e n.º 2/2009, de 13.05, quer por indisponibilidade de agenda.  

Mas pior ainda, desmarcava julgamentos já agendados, violando, com esse comportamento, de modo mais grave, o artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, visando o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, evitar “tácticas processuais dilatórias” na marcação das audiências de julgamento (como é referido no seu preâmbulo), ironicamente, a sua aplicação teve como resultado o protelar no tempo a marcação das audiências de julgamento, ao ponto de algumas das acções comuns, supra referenciadas, terem sido distribuídas à equipa liquidatária (em funções desde 06 de Abril de 2010, por deliberação do Plenário do CSM, de 2010.03.02), para a marcação do respectivo julgamento.

Na verdade, a partir de 01 de Setembro de 2008, não só não se verificava a indisponibilidade de agenda para a marcação de julgamentos (cfr. ponto 12.º dos factos provados), como foi insignificante o número de julgamentos realizados pelo Arguido, entre 01 de Setembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009.

Com efeito, conforme o mencionado no ponto 15.º dos factos provados, nos Livros de Registo de Sentenças do Tribunal do Trabalho de Lisboa, estão registadas 32 sentenças com audiência de julgamento, uma média de 2 (dois) julgamentos por mês, no período de 15 meses, sendo certo que de 01 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009, apenas foi responsável por 7 (sete) números de terminação de processos, das duas Secções do 5.º Juízo.

Por outro lado, no ponto 16.º dos factos provados é mencionado um atraso significativo (quase um ano e meio) no agendamento do julgamento da acção especial emergente de acidente de trabalho, n.º 3250/2007.5TTLSB, de natureza urgente.

Na sua defesa o Arguido sustenta a elaboração dos provimentos n.º 3/2008 e n.º 2/2009 no contacto “com outros provimentos semelhantes aos referidos na acusação” e na sua “experiência no anterior Tribunal Liquidatário – TPICLL” (art.º 119.º a 165.º).

Alega ainda que “ao ser colocado como auxiliar no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o CSM não lhe comunicou o que pretendia da sua colocação, o que esperava da mesma e qual a prioridade a dar ao serviço”. E justifica a insignificante produtividade na realização de julgamentos com o elevado número e a complexidade dos processos recebidos da 3.ª Secção, do 5.º Juízo, após a sua extinção, com a “falta de condições em que foi obrigado a exercer a sua actividade no TTL” e com a sua “pouca experiência/preparação” na área laboral. 

Por último, considera que “não pode ser responsabilizado pela grave situação decorrente da extinção das 3.ªs Secções do Tribunal” (artigos 57.º a 62.º; 139.º, 194.º, 318.º e 520.º a 529.º da defesa).

Vejamos.

A actividade desenvolvida, pelo Arguido, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatário) não releva para estes autos de processo disciplinar, por falta de conexão com a matéria que consta da acusação. Com efeito, não só as realidades desses dois Tribunais são muito diferentes, como as determinações por si assumidas tiveram diferentes propósitos que, tendo em conta a sua alegação, mereceram reconhecimento pelos resultados alcançados. Ora, desta feita, os provimentos buliram directamente com o volume de serviço e seu andamento, tendo por efeito o retardamento das acções. Repete-se, pois, não ser uma situação comparável com a vivida no passado pelo Exm.º Juiz.

Por outro lado, quando concorreu para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, sabia o Exm.º Juiz tratar-se de Tribunal de competência especializada e equiparado a Tribunal de Círculo, o que aumentava a sua responsabilidade como Juiz. Não podia ignorar quais os seus deveres especiais e gerais para exercer as funções de Juiz na área laboral, tanto mais que prestou juramento antes do início efectivo de funções, no Tribunal do Trabalho de Lisboa. 

Deste modo, cabia-lhe a responsabilidade de uma preparação técnica adequada e atempada para o exercício de tais funções. Os Juízes têm um direito, mas igualmente um dever de formação. Um Juiz não pode ficar à espera que o ensinem a desempenhar a sua função, nomeadamente em casos de mudança de jurisdição. Incumbe a cada Juiz promover a sua auto-formação, estudar, preparar-se, para enfrentar com qualidade o trabalho da jurisdição cível, criminal, do trabalho, de família e menores, comercial… qualquer uma das especializações, nomeadamente quando para as mesmas o Juiz concorre em sede de movimento judicial.

Além disso, o principal dever de um Juiz (dever especial, diga-se) é o de administrar a justiça, tendo presente o princípio da independência (cfr. artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), no sentido de que, como Juiz no exercício da judicatura, não está sujeito a ordens ou a instruções, sobre como aplicar a lei, quer substantiva, quer adjectiva, do Conselho Superior da Magistratura, nem, muito menos, a práticas, usos ou costumes do “Juiz do lado”, quando se trata de aplicar a lei, mesmo que processual, como são os casos do artigo 56.º, alínea c), do CPT, ou dos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do Código de Processo Civil.

Já no que respeita à gestão administrativa dos processos, o Juiz não pode suspender ou parar a tramitação regular dos mesmos, mormente na fase do julgamento, seja por que meio for (por exemplo, a elaboração de provimentos), sem autorização expressa do Conselho Superior da Magistratura, como resulta do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mormente na sua alínea i). 

O Arguido, ao ser colocado como Juiz Auxiliar no 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com a responsabilidade de sete números de terminação dos processos distribuídos às duas Secções, sabia que a sua função era “auxiliar” os Juízes titulares, no sentido de diminuir a pendência processual do 5.º Juízo, designadamente no que respeitava às acções comuns de contrato individual de trabalho.

Ora, o que sucedeu foi precisamente o contrário, ou seja, ao lavrar os provimentos supra indicados; ao proferir os despachos dilatórios exemplificados na matéria de facto provada, ao desmarcar julgamentos agendados e ao realizar apenas 2 (dois) julgamentos, em média, por mês, de 01 de Setembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2009 (durante 15 meses), o Arguido contribuiu para o aumento da pendência daquela espécie de acções e não para a sua diminuição, como era suposto que contribuísse, ao ponto da equipa liquidatária ter recebido do 5.º Juízo cerca de 440 acções comuns de contrato individual de trabalho para sanear e julgar.

Importa ainda referir que o número de acções declarativas comuns para julgar, pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do 5.º Juízo, em 2008/2009, não constituía obstáculo para a realização de mais julgamentos por mês, por parte do Arguido, não só porque a agenda comportava mais marcações (no ano de 2009, por exemplo, apenas estiveram marcados 91 julgamentos - cfr. ponto 12.º dos factos provados), existiam salas de audiências e funcionários disponíveis, como está demonstrado no ponto 117.º dos factos provados que, após a intervenção do Conselho Superior da Magistratura da Magistratura, no âmbito do Inquérito ao TTL, por força da deliberação do seu Conselho Plenário, de 2010.03.02, o número de julgamentos realizados por mês, da responsabilidade do Arguido, aumentou em relação ao ano anterior.

Quanto à invocada complexidade dos processos comuns, também esta não é motivo bastante para justificar tão elevado número de despachos dilatórios e tão diminuta produtividade.

Na verdade, os processos ditos complexo não são, certamente, um exclusivo do 5.º Juízo e constata-se que no 3.º Juízo, 2.ª Secção, por exemplo, a pendência das acções comuns de contrato, em 31 de Dezembro de 2009, era bastante inferior à do 5.º Juízo (cfr. ponto 122.º dos factos provados).

Diga-se, por último, e quanto aos termos comparativos invocados na defesa, que o Arguido não está a ser responsabilizado por aquilo que outros Srs. Juízes não terão feito, mas pelo trabalho que ele próprio não realizou, quando quando se conclui que o poderia ter executado. Daí que, comparativamente, caberá ao Conselho Superior da Magistratura avaliar o desempenho e ponderar o conhecimento de responsabilidades disciplinares aos demais Juízes que desempenharam funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contemporaneamente ao ora Arguido.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável”.

O acesso e o direito à justiça não se concretizam, se a mesma não decorrer num tempo razoável. Ou seja, não há justiça quando a decisão não é proferida num determinado prazo que, não podendo ser antecipadamente definido, deve, no entanto, ser interpretado no sentido da decisão ter que ser proferida (e executada) de acordo com a ideia de justiça no sentido em que esta é entendida pela sociedade. 

O prazo razoável não é, hoje, apenas e só, uma «chapa» normativa. É, efectivamente, uma concretização do direito à justiça e sem ele não podem configurar-se quaisquer outros direitos conexos.

O tempo da justiça, concretizado no direito à decisão no prazo razoável, funciona também como critério de qualidade da justiça e, simultaneamente, como critério de avaliação dos sistemas, incluindo, naturalmente, o da avaliação do trabalho desenvolvido pelos juízes, sobretudo, quando os despachos dilatórios não têm uma justificação plausível, nem legal, como supra demonstrado. 

E quando se discute, em sede dos Tribunais do Trabalho, o reconhecimento de direitos sociais – a segurança no emprego, a ocupação efectiva, a retribuição e a reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, por exemplo –, direitos de ordem e interesse públicos, o tempo da justiça assume maior premência social.

Assim, é muito relevante a constatação que emana dos factos acima provados, ou seja, a demonstração do incumprimento do tempo da justiça laboral, não só no número significativo de processos que foi entregue à equipa liquidatária (436 até Maio de 2010 – cfr. ponto 123.º dos factos provados), como no aumento da pendência das acções declarativas comuns para 418, em 31 de Dezembro de 2009 (cfr. ponto 120.º dos factos provados), para o qual contribuiu, decisivamente, a diminuta produtividade do Arguido: 32 sentenças com audiência de julgamento, uma média de 2 (dois) julgamentos por mês, no período de 15 meses, número inaceitável tanto mais que, durante 12 meses, apenas foi responsável por 7 (sete) números de terminação dos processos distribuídos às duas Secções do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.

   Na sua defesa, o Arguido invoca que a matéria que consta dos factos provados 120.º a 122.º (art.º da acusação 128.º a 130.º) é reveladora do seu zelo.

Atente-se à estatística oficial do 5.º Juízo, 2.ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31 naqueles artigos provada:

- em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 367 processos, sendo 168 de contrato individual de trabalho.  Nesse ano entraram 457 processos, sendo 134 CIT, findando 475 dos quais 141 CIT.

- no ano de 2007, entraram, no total, 859, sendo 348 CIT (incluindo 123 oriundos da 3.ª Secção), findando 565 dos quais 176 CIT.

- no ano de 2008, entraram, no total, 718 processos, sendo 231 CIT e findaram, 668, sendo 172 CIT.

- no ano de 2009, entraram, no total, 727, sendo 238 CIT, sendo que findaram, 635 dos quais 192 CIT.

Comparativamente, nos mesmos períodos, o 3.º Juízo, 2.ª Secção do mesmo Tribunal apresentava os seguintes números:

- em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 825 processos, sendo 198 de contrato individual de trabalho.  Nesse ano entraram 432 processos, sendo 155 CIT, findando 602 dos quais 155 CIT.

- no ano de 2007, entraram, no total, 874, sendo 376 CIT (incluindo 109 oriundos da 3.ª Secção), findando 443 dos quais 189 CIT.

- no ano de 2008, entraram, no total, 637 processos, sendo 234 CIT e findaram, 521, sendo 222 CIT.

- no ano de 2009, entraram, no total, 604, sendo 233 CIT, sendo que findaram, 632 dos quais 188 CIT.

   Certo é que as diferenças entre a estatística dos dois Juízos/Secções não são relevantes ao ponto de indicar uma postura radicalmente distinta da sua parte, nomeadamente de perfeita ineficácia ou dolosa inacção. O Exm.º Juiz ora Arguido enquadrou-se num ritmo de produtividade que, aparentemente, não era despropositadamente insuficiente, mas, ainda assim, não contribuía para a boa resposta do Tribunal.

   A pergunta chave é: e poderia fazê-lo?

Não só poderia, como deveria, conclui-se, já que o número de decisões contestadas, dadas após audiência julgamento, se resumiu a uma média de duas por mês. Ao longo de um período alargado. Ainda que inicialmente se pudesse argumentar que tal resultava de um elevado número de transacções (no período em causa temos 117 transacções e 32 sentenças com julgamento), após exigia-se um acerto entre o agendamento e aquilo que efectivamente importaria ocupação de sala e tempo. Como tal, poderia e deveria ter logrado melhores resultados.

   Outra questão, também ela pertinente, é a de saber se estamos no campo disciplinar ou apenas da avaliação por mérito. Porém, como já apontámos supra, perante a factualidade apurada, estes factos assumem relevância disciplinar na medida em que vão ao encontro da violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público.

Atento o exposto, encontrando-se verificados todos os seus elementos típicos, objectivos e subjectivos, com as condutas supra descritas o Arguido, Exm.º Juiz de Direito AA, enquanto magistrado judicial, praticou as seguintes infracções disciplinares:

a) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 59.º, 67.º, 68.º, 69.º, 105.º e 115.º dos factos provados, duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

b) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 16.º a 19.º, 21.º a 58.º, 60.º a 66.º, 70.º a 74.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 91.º, 93.º a 96.º, 98.º, 99.º, 101.º a 104.º, 107.º a 114.º e 116.º dos factos provados, duas infracções disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei n.º 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

c) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 20.º, 75.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º a 90.º, 92.º, 100.º e 106.º dos factos provados, duas infracções disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

d) - Com a conduta descrita no ponto n.º 15.º dos factos provados, uma infracção disciplinar por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei n.º 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.”

Posto isto, facilmente chegámos à conclusão que não se demonstra ter havido qualquer erro na apreciação da matéria de facto.

O que se verifica é que o autor tem uma diferente valoração dos pressupostos de facto que conduziram à aplicação da pena.

A este respeito há que referir que ´”é pacífico, hoje que (…) no momento (subsuntivo) há espaço para uma “ampla discricionariedade de juízo”, de criatividade administrativa, ao nível de determinação dos pressupostos do acto (…) quando não se trata, mesmo, de o órgão administrativo a escolher os pressupostos do seu acto em função apenas do fim ou interesse legalmente definido” – Mário Esteves de Oliveira e Outros “in” Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, página 592.

Não vemos, assim, ter havido qualquer erro sobre os pressupostos de facto.

M) - Inexigibilidade de outro comportamento

Entende o autor que não lhe era exigível outro comportamento na medida em que tinha que dar prioridade aos processos mais antigos, facto que o impedia que agendasse os julgamentos na audiência de partes dos processos novos, para além de que se antevia a extinção do 5º juízo, o que não aconselhava o agendamento dos processos para depois do Verão.

Por outro lado, era prática do Tribunal, dos juízes mais velhos, a não marcação de julgamentos na audiência de partes, sem que esse tipo de despacho tivesse sido objecto de censura pela Inspecções.

A não exigibilidade de outro comportamento resulta de, por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente actuar segundo o que é de Direito.

Fundam-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada.

Ora, para além de os factos invocados não se encontrarem demonstrados, o certo é que, a existirem, não tinham a virtualidade de impedir o autor de se comportar de outra forma.

Dito doutro modo, nada o obrigava a dar os provimentos e a proceder aos agendamentos em causa.

Conforme se explicitou no acórdão recorrido, era exigível que tivesse outro comportamento.

Assim, não é de proceder a pretensão em causa.

N) - Violação do princípio da proporcionalidade por não aplicação da atenuação especial da pena de multa aplicada

Finalmente entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido especialmente atenuada, uma vez que, se se decidir que violou os seus deveres funcionais, não tinha tido consciência de que o estava a fazer, não sendo sua intenção beliscar a imagem da justiça, tanto mais que a sua personalidade e conduta anterior aí conduziam.

No acórdão recorrido e quanto à natureza e medida da pena, discorreu-se do seguinte modo:

“Efectuado o enquadramento jurídico disciplinar dos factos, há que determinar a natureza e medida da pena a aplicar, tendo presente o princípio da unidade sancionatória (cfr. artigo 99.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e, por outro lado, os elementos ínsitos no artigo 96.º do mesmo diploma, ou seja, a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra. Neste capítulo afastamo-nos, porém, da conclusão proposta pelo Exm.º Inspector-Judicial instrutor deste processo disciplinar.

(…)

Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas.

Também a “personalidade do agente deve condicionar a determinação da pena, já que não pode ser avaliado por igual o infractor ocasional e, normalmente, avesso ao incumprimento dos deveres funcionais e aquele que, por sistema, ou pelo menos com frequência, manifesta tendência para a violação de tais deveres. (...) A personalidade do infractor, relacionada ou não com os factos cometidos, é, em muitos casos, um elemento de decisivo efeito na determinação da responsabilidade disciplinar” (cfr. M. Leal-Henriques, “Procedimento Disciplinar”, pág. 177).

Na sua defesa (artigos 530.º a 550.º), o Arguido pugna pela medida de atenuação extraordinária da pena, a qual se traduziria na aplicação de uma pena de escalão inferior à normalmente aplicável. Ora, a atenuação especial da pena está prevista no artigo 97.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que dispõe: «A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente».

Compulsados os factos provados, deles não vislumbramos qualquer fundamento para julgar verificada uma acentuada diminuição da gravidade do facto ou da culpa do Exm.º Juiz.

Se o instituto da atenuação especial funciona quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do Arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam substancialmente diminuídas (quando o caso é menos grave que o “caso normal” suposto pelo legislador), falece o seu sustento à luz da matéria de facto apurada.

   Desta forma, deveremos encontrar a pena concretamente aplicável, sem que haja lugar à atenuação especial da pena.

Atenta a factualidade provada, não há fundamento para as penas de inactividade, aposentação compulsiva e demissão. Assim, será apenas de ponderar a aplicação de uma pena de multa, da pena de transferência ou de uma pena de suspensão de exercício, dado que o comportamento apurado se revela negligente, estando consubstanciado nos despachos dilatórios, de contingentação ilegal para marcação do julgamento nas acções declarativas e no diminuto número de julgamentos realizados.

 Porém, a aplicação ao caso concreto de uma pena tem que ser guiada pelos princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade. E, no caso concreto, quer a transferência quer a suspensão, se afiguram desproporcionadas e desnecessárias. Mesmo na infracção mais gravosa, ir além da multa importaria uma penalização demasiado gravosa, razão pela qual, à semelhança da decisão recente do Plenário do Conselho Superior da Magistratura no processo disciplinar 215/2010, aqui se opta por punição menos severa, ou seja, a pena de multa a qual se tem por adequada, proporcional e bastante.

Não olvidemos, porém, que os factos são graves, tendo em conta, para além do desvalor intrínseco de cada uma das infracções, temos a sua acumulação/reiteração, atentando em elevado grau contra a dignidade suposta no exercício da judicatura.

   Em desfavor do Arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas:

- no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) – produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e interesse geral, na medida em que o tempo da justiça laboral foi largamente excedido na marcação dos julgamentos, com reflexo directo na diminuta produtividade. 

- e alínea g) e n.º4 – acumulação de infracções, da Lei n.º 58/2008, de 09.09.

Ainda a ter em conta é a acumulação de infracções que está prevista no artigo 99.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o qual dispõe: “Verifica-se concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas”.

   Já a favor do Exm.º Juiz milita o facto de não ter antecedentes disciplinares, ser assíduo e pontual, e dedicado ao ponto de ceder tempo dos seus fins-de-semana para trabalhar. Com menor peso, a circunstância de não serem reportados atrasos mas, tendo em conta a produtividade menos conseguida, natural se afigura que tenha sido capaz de cumprir os prazos de decisão.

É chegado o momento de concretizar todos estes factos na medida concreta da sanção disciplina de multa. Para tanto, importa ter presente as finalidades da punição.

No âmbito da responsabilidade disciplinar dos magistrados, os interesses essencialmente protegidos reconduzem-se, no fundo, a duas grandes vertentes, por um lado, o bom funcionamento dos serviços, e por outro, precisamente, a imagem de seriedade, serenidade, credibilidade e dignidade dos juízes e da instituição judiciária (cfr. Gwenola Kerbaol, La responsabilité des magistrats, Presses Universitaires de France, 2006, p. 45, e Guy Canivet, La Déontologie des magistrats, Dalloz, 2004, p. 92), mormente, quando se trata de um Tribunal do Trabalho, destinado a discutir o reconhecimento de direitos sociais – a segurança no emprego, a ocupação efectiva, a retribuição e a reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, – direitos esses de ordem e interesse públicos.

No caso dos autos, o grau de perturbação do prestígio e da dignidade da função judicial é elevado, quer pela manifesta falta de produtividade na realização de julgamentos, quer pela inconsideração pelos deveres funcionais de administrar a justiça, de zelo e de prossecução do interesse público.

Importa, conforme tem vindo a entender o Conselho Superior da Magistratura, que a quantificação da pena seja suficiente, eficaz e equilibrada (v.g. Acórdão de 14.07.2005, proferido no Processo Disciplinar n.º 8/2005).

Suficiente para fazer sentir ao Exm.º Juiz que ultrapassou, em relevante grau, a fronteira do tolerável, do respeito pelos deveres estatutários inerentes à sua condição de Juiz.

Eficaz, em termos de prevenção de futuras infracções [como expressivamente se escreve no citado Acórdão do Conselho Superior da Magistratura, “Interessa punir para balizar comportamentos e para sancionar condutas erradas (…). Interessa punir para não se deixar uma imagem de facilitismo e de que vale-tudo e tudo se pode fazer e dizer, sem reacção do órgão a quem cabe a apreciação da relevância disciplinar das condutas dos juízes”].

Equilibrada porque uma pena excessiva é uma pena injusta, gerando sentimentos de revolta perante a injustiça.

Ora, a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90 – artigo 87.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável”. E sendo esse o caso que nos ocupa, a pena mais grave será a multa.

Assim sendo, tudo ponderado, afigura-se como sendo adequada, proporcional e bastante a pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, prevista no artigo 87.º e no artigo 92.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.

A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada “justiça administrativa”, em que é reconhecida à Administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controlo judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro.

Tem sido entendimento neste Supremo para o contencioso disciplinar entregue à competência deste Supremo Tribunal, vale a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa das condutas atribuída ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto erro ou desproporcionalidade – de recente acórdão relatado pela Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.

 O entendimento sobre a aplicação da pena vertido para o acórdão recorrido, acima referido, não se mostra errado e violador de qualquer princípio constitucional, nomeadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade, na medida em que não se revela nem excessivo nem ofensivo à justiça.

Nos termos do artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entram em relação”.

Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Outros na obra citada, em anotação ao artigo 6º, “não é por critérios de justiça abstracta que a Administração Pública deve pautar a sua conduta, pelo menos na vertente da eventual invalidade da decisão injusta”

Neste sentido e citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, a justiça está "constitucionalmente plasmada" em "certos critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais, da igualdade".

“Não é, portanto, por referência à concepção subjectiva do administrador ou do juiz, sobre o que seria justo naquele caso, que se encontra o parâmetro da eventual invalidade do acto injusto, mas sim por referência aos critérios e valores de justiça plasmados no ordenamento jurídico, sobretudo ao nível constitucional.”

“De resto, o princípio da justiça não apresentará, senão em casos-limite, autonomia jurídica em relação a outros princípios em que ele se desdobra (ou lhe são instrumentais), como os da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos.

Ele constitui, digamos assim, uma última "ratio" da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da ordem jurídica, sobretudo aos plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, à sua boa-fé e confiança no Direito”.

Ora, não vemos em como a consideração de que a elaboração dos provimentos supra mencionados e a forma de agendamento de julgamentos feitas pelo autor constituiam violações do dever de administrar a justiça e do dever de prossecução do interesse público possa ser considerada uma “afronta intolerável” àqueles valores.

Aquela consideração respeitou o princípios da justiça e da proporcionalidade e a aplicação da pena de multa de 25 dias não se revelou um meio não adequado para a prossecução dos fins visados pela lei – o sancionamento da violação dos deveres acima mencionados.

A este respeito, há que dizer mais ou seguinte.

Nos termos do nº1 do artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação

Seguindo de perto o que o Conselheiro Jorge de Sousa escreveu num artigo publicado na Revista Julgar, nº3, a páginas 136 e seguintes, relativamente à generalidade dos actos da Administração a que não caiba a designação de actos políticos – como é o caso presente – este normativo revela claramente a existência de uma reserva de Administração, uma zona de actividade administrativa, não regulada por normas ou princípios jurídicos e que está fora dos poderes de sindicabilidade dos tribunais.

Assim e em face daquele artigo 3º, os poderes de cognição deste Tribunal abrange apenas as vinculações do Conselho Superior da Magistratura por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente, a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Portanto, o controlo judicial da actuação do Conselho Superior da Magistratura, naquela margem que lhe é reservada, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controlo pela negativa (um contencioso de anulação e não de jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se àquele Conselho na ponderação das valorações que se integram nessa margem.

O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a este, mesmo que ao Tribunal pareça que é evidentemente errada a opção desta sobre o estabelecimento de prioridades.

A via, num Estado de Direito democrático, através da qual podem ser censuradas essas opções é eleitoral e não judicial.

Disto se tem que concluir que a ponderação feita pelo recorrido sobre a personalidade e conduta do arguido não pode ser censurada por este Tribunal.

Não viola qualquer dos princípios gerais invocados pelo recorrente.

Está dentro da reserva que é concedida ao recorrido – cfr., artigos acima referidos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Não revela qualquer erro ostensivo ou clamoroso.

Assim, há que respeitar a apreciação valorativa da conduta do arguido feita pela Administração e das circunstâncias que rodearam aquela conduta – como acima ficou referido – assim como a consequente escolha da pena disciplinar de multa e da sua medida e da não consideração da atenuação especial.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

Lisboa, 8 de Maio de 2012

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Pires da Graça
Isabel Pais Martins
Fernandes da Silva
João Camilo
Paulo Sá
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Henriques Gaspar
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)