Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
224/09.5 YREVR.C1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: EXTRADIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
NULIDADE INSANÁVEL
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :

I - A decisão final a proferir em processo especial de extradição é, por força do disposto no n.º 2 do art. 57.º da LCJI, elaborada nos termos da lei do processo penal, devendo, no processo especial de extradição, a estrutura da decisão final obedecer aos requisitos do art. 374.º, do CPP, configurando eventuais omissões, as nulidades previstas no art. 379.º do mesmo código e podendo ser a mesma sindicada relativamente à detecção dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Não tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu enumerado um só facto e tendo-se limitado a tecer considerações gerais sobre o regime jurídico do MDE, é evidente que não deu cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe em matéria de fundamentação da sentença, o que faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, conforme estabelece a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso – n.º 2, daquele artigo.

Decisão Texto Integral:

Por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra no processo de extradição registado sob o n.º 224/09.5 YREVR.C1 foi deferido o pedido de extradição do cidadão ucraniano AA, devidamente identificado, para que responda no âmbito do processo n.º 11.236.09, do Tribunal Judicial de Lutsk, pela prática de um crime de ofensas à integridade física.
O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando o seguinte:
1. Encontra-se a decorrer no Tribunal Judicial de Lutsk, em Volynoblast – Ucrânia, um processo n.º 11.236.09, em que o agora extraditando é suspeito da prática de um crime de ofensas à integridade física, praticado em 2008.
2. E nesse âmbito, e em face do suspeito/extraditando se ter ausentado para parte incerta, foi o mesmo declarado como sendo procurado pelas autoridades judiciais ucranianas, sendo emitidos mandados de comparência em juízo sob detenção policial, e mandados de detenção para difusão internacional.
3. No entanto nunca foi intenção do arguido fugir às autoridades do seu país de origem.
4. Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, a República da Ucrânia solicitou ao Estado Português, a extradição do seu cidadão nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal.
5. Após a detenção do arguido, o Procurador da República manifestou-se no sentido de conceder a extradição e procedeu-se à audição do extraditando no Tribunal da Relação de Coimbra.
6. Ao abrigo do artigo 54º, n.º 2, da referida lei, o extraditando opôs-se ao pedido de extradição, apresentando a sua oposição com fundamento na não verificação dos pressupostos da mesma.
7. Isto porque, o extraditando, após ser detido e ter ficado elucidado de que decorria um processo criminal contra si na Ucrânia, tem realizado todos os esforços para resolver a sua situação, sem ter que se deslocar até lá.
8. Ou seja, o extraditando tem enviado toda a documentação necessária para a República da Ucrânia, e entretanto familiares do extraditando contrataram um advogado ucraniano que está a diligenciar para que tudo fique resolvido.
9. Segundo informação enviada via telefónica por familiares, ao extraditando, a sua situação processual no referido processo está prestes a ser resolvida, tudo apontando para o arquivamento dos autos relativamente aos factos de que está acusado.
10. No entanto o Tribunal da Relação não concordou com os argumentos apresentados, referindo que o arguido nada apresentou aos autos que comprovasse que estava a tentar resolver a situação na Ucrânia.
11. Mas o arguido só não o fez porque infelizmente ainda não chegou ao seu poder nenhuma documentação nesse sentido.
12. Daí se ter requerido ao tribunal que diligenciasse no sentido de obter informações sobre o estado do processo directamente com o Tribunal Judicial Lutsk, pois seria assim mais célere a obtenção da informação pretendida.
13. Por outro lado o Tribunal da Relação considera estar forçado à concessão da extradição pois considera estarem reunidos todos os pressupostos da mesma, devendo dar cumprimento ao MDE.
14. Só que o MDE está previsto para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou medida de segurança privativa da liberdade.
15. Segundo o seu artigo 1º, pressupõe a captura de alguém que anda fugido e relativamente ao qual se pretende a sua detenção para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
16. O que não se verifica no caso em apreço, pois o arguido não andava fugido, nem fugiu após saber da sua situação.
17. Ou seja, o arguido não fugiu da Ucrânia, nem fugiu às autoridades portuguesas, tendo cumprido até à data as medidas de coacção a que ficou sujeito.
18. Por outro lado, o MDE deriva de um inquérito que se encontra em fase de investigação, ainda que não tendo sido produzida acusação.
19. Podendo esta nunca se vir a verificar, havendo a possibilidade de os autos serem arquivados relativamente a este arguido/extraditando.
20. O que revelaria a extradição desnecessária e penosa para o arguido/extraditando.
21. Assim sendo, pelo exposto, requer que seja revogada a decisão do Tribunal da Relação, dando sem efeito a decisão final de extradição, sendo recusado o pedido de extradição efectuado pela República da Ucrânia e que o tribunal diligencie no sentido de obter informações junto das autoridades ucranianas que confirmem o exposto, nomeadamente pedir informações sobre o estado do processo n.º 11.236.09 ao Tribunal Judicial de Lutsk.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exmo. Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. A Ucrânia pretende a extradição de AA, pelo que formulou o competente pedido de extradição.
2. Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça autorizou o processo de extradição para a Ucrânia do cidadão de nacionalidade ucraniana, AA, por se encontrar indiciado pela prática do crime de ofensa à integridade física, no âmbito do processo n.º 11.236.09, que corre termos no Tribunal Regional de Lutsk, em Volyn oblast – Ucrânia.
3. Em tempo oportuno, foi promovido o cumprimento do pedido de extradição.
4. Mostram-se preenchidos todos o requisitos formais e materiais, para que seja concedida a extradição para a Ucrânia de AA, em conformidade com o pedido formulado.
5. Face ao exposto, não constituindo as razões apresentadas pelo recorrente qualquer fundamento para a recusa de cumprimento do pedido de extradição, e não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso, nenhuma censura, em termos substanciais, deve merecer o acórdão recorrido que concedeu a entrega do recorrente, razão pela qual entendemos que o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o recurso.
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Colhidos os vistos legais em simultâneo, de acordo com o disposto no artigo 59º, n.º1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – Lei de Cooperação Judiciária Internacional –, cumpre decidir.
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Delimitando o objecto do recurso constata-se que o recorrente fundamenta a sua impugnação na circunstância de o processo-crime na base do qual foi formulado o pedido de extradição se encontrar em vias de arquivamento no que aos factos que lhe são imputados diz respeito e no facto de aquele pedido haver sido concedido por se terem considerado reunidos os seus pressupostos legais, com apelo às normas que regem o Mandado de Detenção Europeu, quando é certo não se mostrarem verificados.
Questão prévia a decidir que oficiosamente se suscita, é a da nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
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Conhecendo da questão prévia suscitada, começar-se-á por assinalar que a decisão final a proferir em processo especial de extradição é, por força do disposto no n.º 2 do artigo 57º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, elaborada nos termos da lei do processo penal - É do seguinte teor o texto do n.º 2 do artigo 57º da LCJI:
«Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal»..
Por isso, como este Supremo Tribunal decidiu no acórdão de 19 de Setembro de 2007
- Proferido no Processo n.º 3358/07., no processo especial de extradição a estrutura da decisão final obedece aos requisitos do artigo 374º, do Código de Processo Penal, configurando eventuais omissões as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código e podendo ser a mesma sindicada relativamente à detecção dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Do exame do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo estruturou aquele em três partes, relatório, fundamentação e decisão, partes que enumerou de I a III.
Sob o número II, ou seja, na fundamentação verifica-se não haver enumerado um único facto, tendo-se limitado a tecer considerações gerais sobre o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto) - É do seguinte teor a fundamentação do acórdão:
«II. 2. O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, estabelecido pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade (art.1º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (n.º 2).
Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimento o recurso à extradição, em casos em que envolvam um específico catálogo de crimes.
Assim, o MDE está previsto para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade. O MDE pressupõe a captura de alguém que anda fugido ( e daí a expressão “pessoa procurada”) e relativamente ao qual se pretende a sua detenção para cumprimento de pena ou para imposição de uma medida privativa da liberdade (art. 1º).
Em termos sintéticos, relembremos alguns dos princípios fundamentais que presidiram à sua implementação e que condicionam a sua aplicação.
Em primeiro lugar, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões: desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente, em virtude do Estado Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.
Em segundo lugar o princípio da confiança: os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos»..
Sob a epígrafe de requisitos da sentença o artigo 374º, do Código de Processo Penal, estabelece no seu n.º 2 que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Não tendo o tribunal a quo na fundamentação do acórdão que proferiu enumerado um só facto e tendo-se limitado a tecer considerações gerais sobre o regime jurídico do Mandato de Detenção Europeu, é evidente que não deu cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe em matéria de fundamentação da sentença, o que faz incorrer a decisão recorrida em nulidade, conforme estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, nulidade que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele artigo - Aliás, sendo o objecto do processo uma “extradição”, não faz sentido fazer apelo na fundamentação, ainda por cima exclusivo, ao regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu..
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Termos em que se acorda anular o acórdão impugnado para que outro seja proferido em sua substituição, com extirpação da nulidade de que enferma.

Sem tributação.
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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2011
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa