Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004362
Nº Convencional: JSTJ00029347
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
APLICAÇÃO DA LEI
CONSTITUCIONALIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199601310043624
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9781/94
Data: 04/05/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 523 N1 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 12 N2 ARTIGO 42 ARTIGO 52 N2 A.
CCT IN BTE N5 DE 1991/02/08 CLAUS5 CLAUS46 N1 CLAUS48.
CPT81 ARTIGO 72 N1 N3 .
DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 11.
CONST89 ARTIGO 56 N2 A.
LCT69 ARTIGO 38 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/19 IN AD N394 PAG1173.
ACÓRDÃO STJ PROC3498 DE 1993/01/20.
ACÓRDÃO STJ PROC3396 DE 1993/01/20.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/06 IN AD N397 PAG105.
Sumário : I - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde emerge o direito invocado pelo Autor e que o mesmo pretende fazer valer.
II - Tendo o trabalhador recorrido intentado a presente acção com base na ilicitude do seu despedimento, cuja declaração
é pressuposto necessário de indemnização, é manifesto que o conhecimento de tal questão não podia ser objecto da apreciação da Comissão Arbitral, por força do preceituado no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não se verifica, por isso, a alegada excepção da preterição da Comissão Arbitral.
III - Entende a recorrente que à questão de indemnização por rescisão unilateral do contrato dos autos se aplica o regime previsto nos artigos 45 e seguintes do CCT do sector e não o Decreto-Lei 64-A/89, que é de aplicação meramente subsidiária; o certo é que não se verifica a excepção de inaplicabilidade do citado Decreto-Lei 64-A/89.
IV - Não é aplicável, por inconstitucionalidade, o artigo 21 do Decreto-Lei 413/87.
V - O termo "a quo" do prazo prescricional previsto no n. 1 do artigo 38 da LCT situa-se no dia seguinte ao da cessação do contrato - sendo perfeitamente irrelevante, para o efeito, a data do registo do contrato na Federação Portuguesa de Futebol. Não se verifica, por isso, a prescrição dos créditos do autor.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, casado, jogador de futebol, residente na Rua .... - Toca - Amoreira - Monte Estoril, demandou no Tribunal do Trabalho de Cascais, em processo ordinário de contrato de trabalho, Club de Futebol Estrela da
Amadora, agremiação desportiva, com sede na Rua .... - Amadora, pedindo a condenação da Ré na quantia de 15113014 escudos, acrescida de juros de mora, por aquela ter rescindido sem justa causa em 21 de Maio de 1992, o contrato de trabalho a termo certo que, para lhe prestar a sua actividade de jogador de futebol, com a mesma celebrara para as épocas de 1991/92 e 1992/93.
A Ré defendeu-se por excepção, alegando a incompetência do tribunal do trabalho para conhecer da causa e por impugnação, sustentando nada dever ao A. a título de salários e não ter o contrato cessado por rescisão sem justa causa promovida por si, mas antes cessado por mútuo acordo.
O A. respondeu à excepção, pugnando pela competência do tribunal.
Foi, em seguida, ordenada a suspensão da instância até que o A. comprovasse o registo na Federação Portuguesa de Futebol do contrato de trabalho paralelo invocado no artigo 9 da resposta à excepção - e nos termos dos artigos 37 do Código de Processo do Trabalho e 276 n.
1, alínea d), 282, 283 e 284 n. 1 do Código de Processo Civil.
Após ter sido comprovado o registo do referido "contrato paralelo" na F.P.F. o processo prosseguiu.
Após se ter realizado, sem êxito, uma tentativa de conciliação por falta do legal representante da Ré, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a arguida excepção de incompetência do
Tribunal do Trabalho e se elaborou nova reclamação desatendida a Especificação e o Questionário.
A Ré interpôs recurso de agravo do despacho saneador quanto às questões da incompetência do Tribunal da aplicação do C.C.T. dos Jogadores Profissionais de Futebol, da invocação em grupo de contratos não registados na F.P.F. e da rescisão do contrato individual de trabalho.
O Doutor Juiz sustentou o despacho agravado, tendo admitido o recurso para subir afinal.
Desse despacho, na parte em que fixou o regime de subida reclamou a Ré para o Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto despacho de folha 91, indeferiu a reclamação apresentada.
Efectuado o julgamento foi proferida oportunamente a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia global de
15522938 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
Inconformada com esta decisão dela apelou para o
Tribunal da Relação de Lisboa, a qual julgou, improcedentes quer o Agravo, quer a Apelação, onde, aliás, se suscitavam as mesmas questões.
Inconformada, de novo interpôs a Ré a presente revista, na qual formulou as seguintes conclusões que, dada a sua extensão e prolixidade, se resumem nos seguintes pontos:
1) falta de objecto e de causa de pedir por o A. já ter junto o contrato em que fundamenta o pedido após a contestação - o que deveria ter conduzido à absolvição da instância nos termos dos artigos 53 do C.P.T. e 101,
193, 267 e 467 do Código de Processo Civil sobre esta matéria o Acórdão recorrido foi omisso;
2) Foi indevidamente preterida a intervenção da
Comissão Arbitral na resolução do conflito entre as partes, contrariando o nesse sentido por esta acordado na cláusula 11 do contrato de trabalho - preterição que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância (artigos 493 n. 2 e 494 n. 1 - alínea b) do
Código de Processo Civil);
3) o A. não pediu a declaração de ilicitude do despedimento, questão que o acórdão recorrido omitiu e constitui a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 - alínea d) do Código de Processo Civil;
4) Do contrato dos autos aplica-se em primeira mão o
C.C.T. para os profissionais de futebol e só subsidiariamente o Decreto-Lei 64-A/89 - daí que a indemnização eventualmente devida ao A. deva ser a prevista no artigo 45 e seguintes do referido C.C.T..
Deverá, por isso, proceder a excepção de inaplicabilidade do Decreto-Lei 64-A/89, com a consequente absolvição da instância da Ré;
5) São ineficazes as cláusulas do contrato invocado pelo A. por o mesmo não ter sido registado antes da propositura da acção na F.P.F., tendo tal registo sido posterior, até, à apresentação da contestação em juízo;
6) Tendo o registo do referido contrato ocorrido em 21 de Julho de 1993 só a partir de tal data se pode considerar interposta a acção - o que significa que então estavam já prescritos os créditos reclamados pelo
A. uma vez que o contrato de trabalho cessara em 1 de Junho de 1992 e decorrera já, por isso, o prazo de um ano previsto no artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro.
7) A decisão recorrida violou: a) os artigos 5, 7, 45 e seguintes, 48 e 49 do C.C.T. de 8 de Janeiro de 1991; b) o artigo 48 do C.C.T. de 8 de Dezembro de 1992; c) os artigos 1 n. 2, 37 e 53 do C.P.T. d) os artigos 101, 193 ns. 1 e 2, alíneas a) e b), 267, 272, 273, 280, 288 n. 1 - alínea b), 467, 474 n. 1 - alíneas a) e b), 493 ns. 2 e 3, 494 n. 1 - alínea b), 496, 661 n. 1, 664 e 668 n. 1 - alínea d), todos do Código de Processo Civil; e) o Decreto-Lei 64-A/89; f) a P.R.T. para os futebolistas profissionais (BTE n. 26, de 25 de Julho de 1975). g) o artigo 38 do Decreto-Lei 49408; h) os artigos 376 e 342 do Código Civil.
O A. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer, opinando pela negação da revista.
Foram colhidos os vistos legais e tendo sido, em seguida, redistribuído o processo ao presente relator dado que o anterior, o Excelentíssimo Conselheiro Doutor Cortez Neves, passou à situação de jubilado.
Tudo viso, cumpre decidir.
A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes:
1) O A. foi admitido ao serviço da R. para lhe prestar a sua actividade profissional de jogador de futebol na
época de 1991/92 e 1992/93, sob a autoridade e direcção do Clube;
2) Em 1 de Julho de 1991 as partes celebraram e assinaram o acordo de folhas 17 e 18, nos termos do qual o clube se obrigou a pagar ao A. a remuneração mensal ilíquida de 300000 escudos, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante;
3) Na mesma data as partes celebraram o acordo documentado a folha 25 dos autos no qual se estabeleceu que, para além da remuneração fixada no contrato oficial entregue na F.P.F., o 2. contraente terá de receber do club os seguintes valores: a) 12 meses a
400000 escudos cada; b) 2 meses a 500000 escudos cada; c) 2500000 escudos no início de cada época;
4) Em 21 de Maio de 1992 o R. remeteu ao A. a carta junta a folha 6 na qual lhe comunicou o seguinte: "Na sequência de conversações já iniciadas e porque o seu contrato de atleta referende à época de 1992/93 é dispensável, informamos para os devidos efeitos que prescindimos, quer do jogador, quer do direito do Clube e compensação a título de formação ou promoção do jogador...
Também informamos que dispensamos os seus serviços a partir de 1 de Junho de 1992 até final da época quanto
à sua representatividade do nosso Club".
5) O R. pagou ao A. 700000 escudos a título de remuneração do mês de Junho de 1992 (300000 escudos por força do contrato oficial e 400000 escudos por força do contrato paralelo) e 300000 escudos a título de remuneração do mês de Julho de 1992;
6) A partir de 1 de Agosto de 1992 deixou de pagar ao
A. as remunerações estabelecidas nos Acordos firmados em 1 de Julho de 1991.
Conforme resulta das conclusões do recurso, que lhe definem e delimitam o objecto, conforme resulta do disposto nos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1 do Código de
Processo Civil, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
A) Falta de objecto e de causa de pedir por o A. só após a contestação da Ré ter junto ao processo o contrato em que fundamenta o pedido;
B) Excepção da preterição da Comissão Arbitral;
C) Nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artigo
668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil;
D) Inaplicabilidade do Decreto-Lei 64-A/89 aos jogadores profissionais de futebol;
E) Ineficácia das cláusulas do contrato de trabalho em que o A. fundamenta o pedido, por só ter sido registado na F.P.F. depois da acção ter entrado em juízo;
F) Prescrição dos créditos reclamados pelo A.
Vejamos cada uma destas questões, identificando-as pelas letras da descrição atrás feita. Assim,
A) Pretende o recorrente que o facto de o A. só ter junto o contrato que invoca como fundamento do pedido após a apresentação da contestação implica falta de causa de pedir e pelo que deveria o tribunal ter absolvido o R. da instância.
Não tem a menor razão.
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde emerge o direito invocado pelo A. e que o mesmo pretende fazer valer.
O A. invocou como causa de pedir o contrato de trabalho a termo que celebrou com o R. e o despedimento sem justa causa a que foi objecto na pendência de tal contrato.
Deveria, é certo, ter junto com a P.I. o referido contrato por constituir fraca do fundamento da acção, conforme impõe o n. 1 do artigo 523 do C.P.Civil.
Porém, nos termos do n. 2 da mesma designação legal era-lhe lícito apresentá-lo até ao termo da discussão em 1. instância - o que veio a fazer. Não se descortina, por isso, qualquer razão para a não admissão do documento em causa e, muito menos, para absolvição da instância por falta de objecto e causa de pedir.
Diga-se, aliás, que se o A. não tivesse apresentado o contrato a termo que invocou, a consequência consistiria na impossibilidade de fazer prova do mesmo, uma vez que o contrato a termo está sujeito a forma escrita como decorre do preceituado no artigo 42 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e da alínea
5 do C.C.T. aplicável aos futebolistas profissionais
(BTE n. 5 de 8 de Fevereiro de 1991), sendo considerado nulo por falta de forma.
De qualquer forma, não se trataria nunca de falta de causa de pedir, nem haveria lugar à absolvição da instância.
B) Sustenta o recorrente que houve preterição da
Comissão Arbitral, porquanto na cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes foi acordado submeter àquela Comissão, previsto na cláusula 48 do C.C.T. citado, os conflitos entre si emergentes relacionados com a interpretação ou execução do referido contrato. Tal preterição constituiria uma excepção dilatória e implicaria a absolvição da instância.
Não tem qualquer razão.
Na verdade, à referida Comissão Arbitral compete, entre outras atribuições indiferentes para o caso dos autos,
"dirimir litígios resultantes do contrato de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária" (artigo 3 Anexo II).
Ora, litígios emergentes do contrato de trabalho desportivo excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária são, seguramente, todos aqueles em que esteja em causa a declaração da ilicitude do despedimento.
Tal ilicitude, com efeito, só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, como dispõe e impõe o n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei 64-A/89. Esta norma faz parte daquele conjunto de normas designadas como imperativas, predominantes, no Direito do Trabalho e que, como se escreve no Acórdão deste Tribunal de 19 de Maio de 1994 (AD n. 394, página 1173), são aquelas "que exprimem uma ingerência absoluta da lei na conformação da relação jurídica de trabalho, de tal modo que os sujeitos do contrato não podem substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que as contém, podem fazer prevalecer preceitos opostos ou conflituantes com elas".
Tendo o trabalhador recorrido intentado a presente acção com base na ilicitude do seu despedimento, cuja declaração é pressuposto necessário do pedido de indemnização que formula, é manifesto que o conhecimento de tal questão não podia ser objecto da apreciação da Comissão Arbitral, por força do preceituado no n. 2 do artigo 12 citado, sendo irrelevante, quanto a esse aspecto, o acordado pelas partes na falada cláusula 11 do contrato que celebraram.
Não se verifica, por isso, a alegada excepção de preterição da Comissão Arbitral.
C) O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão recorrido por este se não ter pronunciado sobre uma alegada omissão do pedido de declaração de ilicitude do despedimento.
Nos termos do n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho a arguição da nulidade da sentença - ou do
Acórdão - tem que ser feita no requerimento de interposição do recurso, configurando um regime específico do processo laboral e que visa conseguir uma maior celeridade no andamento dos processos daquela natureza. O que se conseguirá, conforme resulta do n. 3 do mesmo artigo pela possibilidade de o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Conforme se vê do requerimento de interposição do recurso, a folha 157, não foi feita a menor referência
à pretendida nulidade e pelo que da mesma se não conhece.
D) Pretende a recorrente que à questão da indemnização por rescisão unilateral do contrato dos autos se aplica o regime previsto no artigo 45 e seguintes do C.C.T. e não o Decreto-Lei 64-A/89, que é de aplicação meramente subsidiária - deveria por isso, ter a R. sido absolvida da instância "por preterição do C.C.T. do Sector".
Não está em causa que o contrato dos autos seja a termo certo e que a Ré o rescindiu sem justa causa, ou melhor, por forma ilícita antes da verificação do seu termo.
O artigo 52 n. 2 alínea a) do Decreto-Lei 64-A/89 estabelece que: "Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada: a) ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo correr posteriormente".
Pretende o recorrente, porém, que deve aplicar-se ao caso o regime previsto no artigo 46 n. 1 do C.C.T. de 8 de Fevereiro de 1991 segundo a qual: "A parte lesada por rescisão unilateral sem justa causa terá direito a exigir da outra uma indemnização pelos prejuízos sofridos até ao valor das retribuições vincendas...".
Quer numa, quer noutra das citadas disposições a indemnização é constituída pelas retribuições vincendas até ao termo do contrato - é, por isso, indiferente a aplicação de qualquer delas. No entanto sempre se dirá que, nos termos do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, o regime por ele instituído não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. E sendo revogadas, segundo o n. 2 do mesmo artigo, "as designações dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma". O que significa que, acaso a citada alínea 46 estabelecesse um diferente regime de indemnização para a situação dos autos, se deveria ter tal cláusula como revogada.
Não se verifica, pois, a arguida excepção de inaplicabilidade do Decreto-Lei 64-A/89.
E) Sustenta o recorrente que são ineficazes as cláusulas constantes do contrato de trabalho invocado pelo A. por não ter sido aquele registado na Federação
Portuguesa de Futebol antes de ter sido proposta a acção, sendo-o, até, posteriormente à apresentação da contestação. Tal ineficácia decorreria do disposto no artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro.
Esta questão já foi objecto de decisões deste Tribunal, designadamente, em Acórdãos de 20 de Janeiro de 1993 proferidos nos processos 3498 e 3396, tendo sido entendido que o registo dos contratos dos futebolistas na respectiva Federação constitui mero pressuposto fiscal da instância e nessa medida se devendo considerar em vigor o artigo 11 em questão.
Decidido foi também que a existência de registo de um contrato com data anterior não é impeditiva do registo doutro contrato posterior ou de alterações ao registado, prevalecendo o clausulado mais recente.
No caso dos autos ambos os contratos têm a mesma data,
1 de Julho de 1991, mas, o chamado "Contrato Paralelo"
- que mais não é que um adicional ao contrato oficial -
é posterior ao registado em primeiro lugar. Com efeito consta da cláusula 1 daquele referido contrato que:
"Para além da remuneração mensal, fixada no contrato oficial entregue na Federação Portuguesa de Futebol o
2. contratante (que é o A.) terá de receber do clube,
1. contratante os seguintes valores...".
Estas cláusulas, registado que foi o contrato, são pois válidas e eficazes independentemente de terem sido registadas em data posterior à acção. E mesmo que pudesse entender-se que a falta de registo não constituia pressuposto fiscal, então teria de concluir-se pela inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 por se tratar de legislação de natureza laboral e não terem participado na sua elaboração os organismos representativos dos trabalhadores, conforme se exige no artigo 56 n. 2 alínea a) da Constituição. Também por esta via, que foi perfilhada pelo Acórdão deste Tribunal de 6 de Outubro de 1994 (AD 397, página 105), improcedia a tese da recorrente, devendo considerar-se válido e eficaz o contrato invocado pelo A. por não ser aplicável, por inconstitucionalidade, o referido artigo 11 do Decreto-Lei 413/87.
F) Invoca, finalmente, a recorrente a prescrição dos créditos reclamados pelo A. por se dever contar a partir da data do registo do contrato na F.P.F. - 21 de Julho de 1993 - o prazo de um ano previsto no artigo 38 n. 1 do Decreto-Lei 49408.
Independentemente de se considerar - ou não - questão nova por não ter sido suscitada na 1. instância, a verdade é que a tese sustentada pela recorrente não tem o mínimo fundamento legal, porquanto o termo "a quo" do prazo prescricional previsto no n. 1 do artigo 38 do
Decreto-Lei 49408 situa-se no dia seguinte ao da cessação do contrato - sendo perfeitamente irrelevante, para o efeito, a data do registo do contrato na F.P.F.
Não se verifica, por isso, a prescrição dos créditos do
A. uma vez que a acção foi proposta dentro do prazo fixado no referido n. 1 do artigo 38.
Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas legais pela recorrente, fixando no máximo a procuradoria.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1996
Loureiro Pipa,
Almeida Deveza,
Correia de Sousa.